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12 DE JULHO DE 2018 51

f) Embriões obtidos por partenogénese, mediante o consentimento da dadora do gâmeta feminino;

g) Embriões obtidos sem recurso à fecundação por espermatozoide, mediante o apropriado consentimento;

4 – Para os efeitos estabelecidos no número anterior, é igualmente permitida a disponibilização e utilização

de linhas celulares previamente estabelecidas.

5 – A disponibilização para a investigação de embriões produzidos no âmbito da aplicação de técnicas de

procriação medicamente assistida está dependente de autorização prévia do Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida (CNPMA), que se pronuncia num prazo de 60 dias, contados a partir da data da receção

do pedido de autorização nos serviços dessa entidade.

6 – A obtenção de células estaminais a partir dos embriões referidos na alínea d) do n.º 3 é autorizada logo

que se verifique a inviabilidade da sua utilização para efeitos de procriação medicamente assistida.

Artigo 13.º

Disponibilização de células estaminais e linhas celulares

1 – As células estaminais e linhas celulares diferenciadas resultantes de células estaminais, obtidas nos

termos da presente lei, podem ser disponibilizadas para fins de investigação científica, garantindo o princípio da

não comercialização das amostras doadas.

2 – Podem ainda ser disponibilizados serviços baseados na manipulação de células estaminais e produtos

combinatórios que as incluam.

Artigo 14.º

Finalidades proibidas

São proibidas as seguintes práticas:

a) A disponibilização e utilização de células estaminais embrionárias e pluripotentes induzidas para efeitos

reprodutivos;

b) A indução do abortamento para finalidade de obtenção de células estaminais;

c) A patenteabilidade de utilização, para fins industriais ou comerciais, de embriões humanos cujo estado

permita a transferência ou a criopreservação com fins de procriação;

d) A patenteabilidade de uma invenção quando a mesma incida sobre um produto cuja criação implique a

prévia destruição de embriões humanos cujo estado permita a transferência ou a criopreservação com fins de

procriação, ou sobre um processo que necessita de uma matéria-prima obtida a partir da destruição de embriões

humanos cujo estado permita a transferência ou a criopreservação com fins de procriação.

CAPÍTULO III

Do procedimento de autorização

Artigo 15.º

Pedido de autorização

1 – A colheita, processamento, análise, disponibilização e utilização de células, incluindo células estaminais

embrionárias e fetais, tecidos de origem humana com fins de investigação científica, e a constituição e

funcionamento de um banco de células e tecidos para fins de investigação científica, dependem de prévia

autorização da Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos Humanos, a requerer pelas

entidades e respetivos laboratórios.

2 – O pedido de autorização é acompanhado de documentação que evidencie o cumprimento do disposto

na presente lei.

3 – Para os efeitos referidos nos números anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, as entidades

interessadas devem disponibilizar a seguinte informação:

a) Identificação do responsável da entidade ou laboratório e respetivo curriculum vitae;

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