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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 52

b) Qualificações do pessoal envolvido ou a envolver nos projetos de investigação em causa;

c) Identificação das instalações e dos equipamentos usados;

d) Memória descritiva do(s) projeto(s) de investigação que utilizem células e tecidos de origem humana

incluindo células estaminais embrionárias e fetais;

e) Salvaguarda das garantias referentes à transferência das amostras armazenadas, quando aplicável.

4 – As entidades e respetivos laboratórios devem ainda enviar à Comissão de Coordenação da Investigação

em Células e Tecidos Humanos os documentos que permitam avaliar o cumprimento dos requisitos previstos

no anexo II à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua redação atual, quanto às seguintes matérias:

a) Pessoal;

b) Equipamento e material;

c) Instalações e locais.

Artigo 16.º

Derivação de células estaminais embrionárias

1 – A derivação de células estaminais embrionárias para investigação científica, fundamental ou aplicada,

a partir de embriões doados para investigação está dependente de autorização da Comissão de Coordenação

da Investigação em Células e Tecidos Humanos.

2 – A derivação referida no número anterior só pode ser autorizada para efeitos de investigação científica e

nos mesmos termos do artigo 11.º.

3 – Para efeitos da autorização referida nos números anteriores, as entidades interessadas devem

disponibilizar à Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos Humanos, para além da

informação referida no n.º 4 do artigo anterior, um parecer científico que certifique a necessidade de usar células

estaminais de origem embrionária.

Artigo 17.º

Autorização

1 – A Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos Humanos emite a autorização

referida nos artigos 15.º e 16.º no prazo de 30 dias.

2 – Se o pedido de autorização e a documentação que o acompanha suscitar dúvidas, pode ser solicitada

informação complementar ao requerente, suspendendo-se o prazo referido no número anterior até à receção

dos documentos ou das informações em causa.

CAPITULO IV

Daconstituição e funcionamento do banco de células e tecidos de origem humana para efeitos de

investigação científica

Artigo 18.º

Constituição de bancos de células e tecidos de origem humana para efeitos de investigação

científica

1 – É permitida a constituição de bancos de células e tecidos de origem humana para efeitos de investigação

científica que reúnam os seguintes requisitos:

a) Condições ambientais e técnicas adequadas das instalações para assegurar a qualidade das células e

tecidos humanos em bancos;

b) Uma pessoa responsável pela direção científica do banco de células e tecidos e uma pessoa responsável

pelo registo de amostras, designadamente por assegurar a sua atualização e divulgação;

c) A entidade prestadora de cuidados a partir da qual as células e tecidos de origem humana são obtidos

dispor de uma comissão de ética para a saúde, nos termos da lei, e de parecer favorável da mesma;

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