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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 54

4 – Os dados pessoais constantes dos bancos de células e tecidos de origem humana são conservados de

forma a permitir a identificação dos seus titulares apenas durante o período necessário para a prossecução das

finalidades da recolha ou do tratamento posterior, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

Artigo 20.º

Avaliações Periódicas

Os bancos de células e tecidos de origem humana para fins de investigação científica estão sujeitos a

avaliação periódica, por parte da Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos Humanos,

para verificação do cumprimento dos requisitos e condições que estiveram na base da autorização.

CAPÍTULO V

Da transferência das amostras

Artigo 21.º

Cedência e transferência de amostras

A cedência de amostras e a sua transferência para outras entidades deve ter em conta o respeito pelas

finalidades para que a coleção foi constituída e o conteúdo dos consentimentos prestados, sendo objeto de

notificação prévia à Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos Humanos e à CNPD.

Artigo 22.º

Transferência das amostras para países terceiros

1 – A transferência das amostras armazenadas para países terceiros só pode ocorrer quando o país terceiro

em questão assegure um nível de proteção adequado, devendo obedecer a normas e critérios pelo menos

equivalentes aos previstos para as amostras colhidas em território nacional, sendo objeto de notificação prévia

à CNPD.

2 – Os dadores devem ser informados sobre a possibilidade de transferência das amostras.

CAPÍTULO VI

Do sistema de informação

Artigo 23.º

Sistema de informação de células e tecidos de origem humana disponíveis para fins de investigação

científica

1 – É criado um sistema de informação de células e tecidos de origem humana disponíveis para fins de

investigação científica em repositórios públicos ou privados, no qual são registados e mantidos atualizados os

seguintes dados:

a) Identificação das entidades autorizadas a realizar atividades de dádiva, colheita, análise, processamento,

preservação, distribuição e disponibilização de células e tecidos de origem humana;

b) Tipos e quantidades de células e tecidos colhidos, analisados, processados, preservados armazenados,

distribuídos por cada entidade autorizada;

c) Identificação das coleções, projetos de investigação levados a cabo com recurso as essas células e

tecidos de origem humana;

d) Identificação das entidades responsáveis pelos projetos referidos na alínea anterior.

2 – No que respeita às células estaminais devem ainda ser registados e mantidos atualizados os seguintes

dados:

a) Tipo e caracterização de amostras de células estaminais neonatais;

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