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12 DE JULHO DE 2018 55

b) Tipo e caracterização de amostras de células estaminais adultas.

3 – O sistema de informação de células e tecidos de origem humana é de acesso restrito às entidades

autorizadas a realizar investigação científica nos termos da presente lei, à Comissão de Coordenação de

Investigação em Células e Tecidos Humanos e ao INSA, IP.

4 – A Comissão de Coordenação de Investigação em Células e Tecidos Humanos é responsável pela

administração e tratamento do sistema de informação de células e tecidos de origem humana.

CAPÍTULO VII

Das sanções

Artigo 24.º

Responsabilidade penal

Quem violar o disposto no artigo 14.º é punido nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,

na sua redação atual.

Artigo 25.º

Ilícitos de mera ordenação social

1 – Constitui contraordenação punível, no caso de pessoas singulares, com coima no montante de € 1 000

a € 50 000, e no caso de pessoas coletivas, no valor mínimo de € 5000, sendo o máximo de € 500 000:

a) A colheita, o processamento, a disponibilização e a utilização de células e tecidos de origem humana para

fins de investigação científica sem o consentimento dos dadores, nos termos previstos no artigo 5.º da presente

lei;

b) O incumprimento do disposto no artigo 11.º da presente lei.

2 – A negligência é punível, reduzindo-se para metade os montantes máximos previstos no número anterior.

3 – Às contraordenações previstas na presente lei, aplica-se o regime geral de mera ordenação social,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, em tudo o que não se encontrar

regulado na presente lei.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

No caso das contraordenações previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas sanções acessórias

previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 21.º do regime jurídico do ilícito de mera ordenação social,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 27.º

Processo de contraordenação

1 – A instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei compete ao serviço de inspeção

setorial do ministério responsável pelo setor da atividade em que se insere o infrator, nas situações em que os

factos lhe tenham sido comunicados pela Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos

Humanos.

2 – A aplicação das coimas compete ao dirigente máximo do serviço de inspeção setorial competente nos

termos do número anterior.

Artigo 28.º

Destino das coimas

1 – O produto das coimas previstas na presente lei reverte:

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