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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 56

a) 60% para o Estado;

b) 20% para o INSA, IP;

c) 20% para o serviço de inspeção setorial competente nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

2 – O produto das coimas que reverte para o INSA, IP, nos termos do número anterior, destina-se ao

financiamento das atividades relativas à aplicação da presente lei, designadamente o funcionamento da

Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos Humanos.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Taxas

1 – Pelos serviços prestados no âmbito da presente lei são devidas taxas, a fixar por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência e da saúde.

2 – As taxas a cobrar nos termos do número anterior constituem receitas do INSA, IP, destinando-se ao

financiamento das atividades relativas à aplicação da presente lei.

Artigo 30.º

Disposições transitórias

As atividades de colheita de tecidos e células em curso na data da entrada em vigor da presente lei e a

existência de bancos de células e tecidos para fins de investigação científica que se encontrem em

funcionamento nessa mesma data, bem como a descrição do acervo de material genético que têm à sua guarda,

devem ser comunicados à Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos Humanos, nos

termos da presente lei, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, devendo as entidades

que desenvolvem estas atividades adaptar-se ao disposto na presente lei no prazo máximo de 24 meses.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de julho de 2018.

P’lo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1103/XIII (3.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REPONHA TODOS OS HORÁRIOS DOS COMBOIOS ENTRE

CUBA E BEJA)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Catorze Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de

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