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Quinta-feira, 12 de julho de 2018 II Série-A — Número 140
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 582 e 604/XIII (2.ª), 781 e 943 a 951/XIII N.º 943/XIII (3.ª) — Acessibilidade efetiva para todos os (3.ª)]: estudantes com necessidades educativas especiais no N.º 582/XIII (2.ª) (Estabelece um sistema de preços máximos ensino superior (PAN). para o gás de garrafa e o gás canalizado): N.º 944/XIII (3.ª) — Consideração integral do tempo de — Relatório de discussão e votação na especialidade da serviço docente prestado durante as suspensões de Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas. contagem anteriores a 2018, para efeitos de progressão e N.º 604/XIII (2.ª) (Estabelece um sistema de preços máximos valorização remuneratória (Iniciativa legislativa dos no setor do gás comercializado em garrafa ou canalizado, cidadãos). butano ou propano): N.º 945/XIII (3.ª) — Reforço da participação do IRS para os — Vide projeto de lei n.º 582/XIII (2.ª). municípios do interior, garantindo a sua devolução integral N.º 781/XIII (3.ª) (Altera o Código Civil, reconhecendo a aos munícipes, procedendo à alteração da Lei n.º 73/2013, de possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro 3 de setembro (CDS-PP). legal na convenção antenupcial): N.º 946/XIII (3.ª) — Reforço das deduções de despesas com — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto educação e imóveis para os contribuintes residentes em final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Liberdades e Garantias. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro Projetos de resolução [n.os 1103, 1368, 1557, 1704 e 1763 (CDS-PP). a 1766/XIII (3.ª)]:
N.º 947/XIII (3.ª) — Aumento do prazo de isenção do imposto N.º 1103/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo que reponha municipal sobre imóveis (IMI) para prédios urbanos, para todos os horários dos comboios entre Cuba e Beja): habitação própria e permanente, situados em territórios do — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras interior, procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho 128.º do Regimento da Assembleia da República. (CDS-PP). N.º 1368/XIII (3.ª) (Em defesa de uma Linha Ferroviária do N.º 948/XIII (3.ª) — Alteração ao Código Fiscal do Oeste integralmente requalificada e com um serviço de Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º transporte de qualidade): 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de 29 de dezembro (CDS-PP). final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
N.º 949/XIII (3.ª) — Cria uma tabela especial de taxas de IRS N.º 1557/XIII (3.ª) (Pela defesa da Linha do Oeste garantindo para os contribuintes residentes em territórios do interior, um serviço público de transporte de qualidade para as procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o populações): Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto- — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CDS-PP). final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
N.º 950/XIII (3.ª) — Benefícios fiscais relativos à instalação de N.º 1704/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a avaliação da empresas em territórios do interior, procedendo à alteração qualidade das refeições escolares e condições particulares do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto- para a contratação no caso das autarquias): Lei n.º 215/89, de 1 de julho (CDS-PP). — Alteração de título e de texto do projeto de resolução. (*)
N.º 951/XIII (3.ª) — Dedução de encargos com transportes N.º 1763/XIII (3.ª) — Pelo cumprimento do Plano Rodoviário para os contribuintes residentes em territórios do interior, Nacional e plena conclusão do IP8 nos distritos de Setúbal e procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Beja (PCP). Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto- N.º 1764/XIII (3.ª) — Suspensão do prazo de funcionamento Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CDS-PP). da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade, entre 26 Propostas de lei [n.os 119 e 142/XIII (3.ª)]: de julho e 3 de setembro de 2018 (Presidente da AR). N.º 119/XIII (3.ª) [Estabelece o regime jurídico da segurança N.º 1765/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a melhoria e do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148]: ampliação do Aeroporto da Horta (CDS-PP). — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto
N.º 1766/XIII (3.ª) — Ampliação da pista do Aeroporto da final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Horta (PS). Liberdades e Garantias.
N.º 142/XIII (3.ª) — Estabelece o regime jurídico da colheita, processamento, análise, disponibilização e utilização, (*) Título e texto substituídos a pedido do autor em 12-07-
armazenamento e destruição de células e tecidos de origem 2018 [Vide DAR II Série A n.º 125 (2018.06.12)].
humana para fins de investigação científica, incluindo as células estaminais.
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PROJETO DE LEI N.º 582/XIII (2.ª)
(ESTABELECE UM SISTEMA DE PREÇOS MÁXIMOS PARA O GÁS DE GARRAFA E O GÁS
CANALIZADO)
PROJETO DE LEI N.º 604/XIII (2.ª)
(ESTABELECE UM SISTEMA DE PREÇOS MÁXIMOS NO SETOR DO GÁS COMERCIALIZADO EM
GARRAFA OU CANALIZADO, BUTANO OU PROPANO)
Relatório de discussão e votação na especialidade da Comissão de Economia, Inovação e Obras
Públicas
1 – Os projetos de lei n.os 582/XIII (2.ª), do PCP, e 604/XIII (2.ª), do PAN, deram entrada na Assembleia da
República em 17 de julho de 2017 e 14 de setembro de 2017, respetivamente, tendo sido discutidos na
generalidade em 20 de setembro de 2017 e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, baixado nessa mesma data, para apreciação na especialidade, à Comissão de Economia, Inovação
e Obras Públicas.
2 – No âmbito da apreciação na especialidade não foram apresentadas propostas de alteração às iniciativas
em causa.
3 – Na sua reunião de 12 de julho de 2018, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do
PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e o Deputado do PAN, a Comissão procedeu à apreciação na
especialidade destas iniciativas.
4 – A votação na especialidade foi objeto de gravação, que pode ser consultada na página das iniciativas
na Internet, e decorreu nos seguintes termos:
Submetido à votação, em globo, o projeto de lei n.º 582/XIII (2.ª) (PCP), foi o mesmo rejeitado, com votos
contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP e do PAN e a abstenção do CDS-PP;
Submetido à votação, em globo, o projeto de lei n.º 604/XIII (2.ª) (PAN), foi o mesmo rejeitado, com votos
contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP e do PAN e a abstenção do CDS-PP.
Palácio de São Bento, em 12 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
————
PROJETO DE LEI N.º 781/XIII (3.ª)
(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA RECÍPROCA À
CONDIÇÃO DE HERDEIRO LEGAL NA CONVENÇÃO ANTENUPCIAL)
Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo
PSD
Relatório de discussão e votação na especialidade
1 – O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 4 de maio de 2018, após aprovação na generalidade.
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2 – Em 28 de fevereiro de 2018, a Comissão solicitara parecer escrito às seguintes entidades: Ordem dos
Notários, Conselho Superior da Magistratura, IRN – Instituto dos Registos e do Notariado, Ordem dos Advogados
e Conselho Superior do Ministério Público.
3 – Em 26 de junho de 2018, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de alteração da
iniciativa legislativa em apreciação, tendo o Grupo Parlamentar do PS apresentado também uma proposta de
alteração, em 3 de julho de 2018. Subsequentemente, em 10 de julho, os dois Grupos Parlamentares
apresentaram uma proposta conjunta substitutiva das anteriormente apresentadas.
4 – Na reunião de 11 de julho de 2018, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do projeto de lei e da proposta
de alteração apresentada, tendo sido aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do
PCP e a abstenção do Deputado do PS Bacelar de Vasconcelos, todos os artigos da proposta de alteração e o
remanescente articulado do projeto de lei, não objeto de propostas.
5 – No debate que antecedeu a votação intervieram, além do Sr. Presidente, as Sr.as e os Srs. Deputados
Fernando Rocha Andrade (PS), Carlos Peixoto (PSD), Vânia Dias da Silva (CDS-PP) e Luís Marques Guedes
(PSD), que se congratularam com o facto de se ter encontrado uma redação ponderada e equilibrada que
assegura os interesses em causa – dos filhos anteriores ao casamento e do cônjuge sobrevivo.
6 – Oralmente, procedeu-se ao aperfeiçoamento da redação dos seguintes artigos do Código Civil:
a) Artigo 1700.º: na alínea c) do n.º 1, onde se lê «renúncia mútua» deve ler-se «renúncia recíproca»; e no
n.º 3 é retirada a parte final «, e desde que recíproca».
b) Artigo 1707.º-A: no n.º 6, onde se lê «O direito real de habitação previsto no n.º 3 não é conferido ao
membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do respetivo concelho da casa de morada da família (…)»
deve ler-se «Os direitos previstos no n.º 3 não são conferidos ao cônjuge sobrevivo se este tiver casa própria
na área do concelho da casa de morada de família (…)»; e no n.º 10 é retirada a parte inicial «Caso os cônjuges
fossem comproprietários do imóvel,» passando a contar apenas: «Caso o cônjuge sobrevivo tenha completado
65 anos de idade à data da abertura da sucessão, o direito de habitação previsto no n.º 3 é vitalício».
Palácio de São Bento, em 11 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Anexo
Proposta de alteração apresentada pelo PSD e pelo PS
Artigo 1.º
(…)
A presente lei altera o Código civil, criando a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro
legitimário na convenção antenupcial.
Artigo 2.º
(…)
.........................................................................................................................................................................
«Artigo 1700.º
(…)
1 – A convenção antenupcial pode conter:
a) .....................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
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c) A renúncia mútua à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – A estipulação referida na alínea c) do n.º 1 apenas é admitida caso o regime de bens, convencional ou
imperativo, seja o da separação, e desde que recíproca.»
Artigo 3.º
(...)
.........................................................................................................................................................................
«Artigo 1707.º-A
Regime da renúncia à condição de herdeiro
1 – A renúncia pode ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe, bem como
de outras pessoas, nos termos do artigo 1713.º, não sendo necessário que a condição seja recíproca.
2 – A renúncia apenas afeta a posição sucessória do cônjuge, não prejudicando designadamente o direito
a alimentos do cônjuge sobrevivo, previsto no artigo 2018.º, nem as prestações sociais por morte.
3 – Sendo a casa de morada de família propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo pode permanecer na
casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
4 – Excecionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar o prazo previsto no número
anterior considerando, designadamente, a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por
qualquer causa.
5 – Os direitos previstos no n.º 3 caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo
se a razão dessa ausência lhe não for imputável.
6 – O direito real de habitação previsto no n.º 3 não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa
própria na área do respetivo concelho da casa de morada da família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa
ou do Porto incluem-se os concelhos limítrofes.
7 – Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o cônjuge sobrevivo tem o direito de
permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a
permanecer no local até à celebração do respetivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos
legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com
as devidas adaptações.
8 – No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode
fixá-las, ouvidos os interessados.
9 – O cônjuge sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em
que o habitar a qualquer título.
10 – Caso os cônjuges fossem comproprietários do imóvel, ou caso o cônjuge sobrevivo tenha completado
65 anos de idade à data da abertura da sucessão, o direito de habitação previsto no n.º 3 é vitalício.»
Palácio de São Bento, 10 de julho de 2018.
Os Deputados: Fernando Rocha Andrade (PS) — Carlos Peixoto (PSD) — Filipe Neto Brandão (PS) —
Andreia Neto (PSD).
Proposta de alteração apresentada pelo PSD (substituída)
Artigo 3.º
(…)
......................................................................................................................................................................... :
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«Artigo 1707.º-A
(…)
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – O cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à condição de herdeiro legal tem direito de exigir alimentos
da herança do falecido e direito de habitação na casa de morada de família, não sendo afetado o direito de
recebimento das respetivas prestações sociais por morte daquele.»
Palácio de São Bento, 26 de junho de 2018.
Os Deputados do PSD.
Propostas de alteração apresentada pelo PS (substituída)
Artigo 2.º
[…]
.........................................................................................................................................................................
«Artigo 1700.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) .....................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – A estipulação referida na alínea c) do n.º 1 apenas é admitida caso o regime de bens, convencional ou
imperativo, seja o da separação, e desde que recíproca.»
Artigo 3.º
[…]
.........................................................................................................................................................................
«Artigo 1707.º-A
Regime da renúncia à condição de herdeiro
1 – A renúncia pode ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe, bem como
de outras pessoas, nos termos do artigo 1713.º, não sendo necessário que a condição seja recíproca.
2 – A renúncia apenas afeta a posição sucessória do cônjuge, não prejudicando o direito a alimentos do
cônjuge sobrevivo, previsto no artigo 2018.º, nem as prestações sociais por morte.
3 – A renúncia pode ser revogada a todo o tempo, por mútuo acordo.»
Palácio de São Bento, 02 de julho de 2018.
Os Deputados do PS: Filipe Neto Brandão — Fernando Rocha Andrade.
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Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código Civil, criando a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro
legal na convenção antenupcial.
Artigo 2.º
Alterações ao Código Civil
São alterados os artigos 1700.º e 2168.º do Código Civil, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1700.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) A renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – A estipulação referida na alínea c) do n.º 1 apenas é admitida caso o regime de bens, convencional ou
imperativo, seja o da separação.
Artigo 2168.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – Não são inoficiosas as liberalidades a favor do cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à herança nos
termos do artigo 1700.º, até à parte da herança correspondente à legítima do cônjuge caso a renúncia não
existisse.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Civil
É aditado ao Código Civil o artigo 1707.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 1707.º-A
Regime da renúncia à condição de herdeiro
1 – A renúncia pode ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe, bem como
de outras pessoas, nos termos do artigo 1713.º, não sendo necessário que a condição seja recíproca.
2 – A renúncia apenas afeta a posição sucessória do cônjuge, não prejudicando designadamente o direito
a alimentos do cônjuge sobrevivo, previsto no artigo 2018.º, nem as prestações sociais por morte.
3 – Sendo a casa de morada de família propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo pode permanecer na
casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
4 – Excecionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar o prazo previsto no número
anterior considerando, designadamente, a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por
qualquer causa.
5 – Os direitos previstos no n.º 3 caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo
se a razão dessa ausência lhe não for imputável.
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6 – Os direitos previstos no n.º 3 não são conferidos ao cônjuge sobrevivo se este tiver casa própria na área
do concelho da casa de morada da família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto incluem-se
os concelhos limítrofes.
7 – Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o cônjuge sobrevivo tem o direito de
permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a
permanecer no local até à celebração do respetivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos
legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com
as devidas adaptações.
8 – No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode
fixá-las, ouvidos os interessados.
9 – O cônjuge sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em
que o habitar a qualquer título.
10 – Caso o cônjuge sobrevivo tenha completado 65 anos de idade à data da abertura da sucessão, o
direito de habitação previsto no n.º 3 é vitalício.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, em 11 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
————
PROJETO DE LEI N.º 943/XIII (3.ª)
ACESSIBILIDADE EFETIVA PARA TODOS OS ESTUDANTES COM NECESSIDADES EDUCATIVAS
ESPECIAIS NO ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
Em Portugal, existe cerca de 1 milhão de pessoas com algum tipo de deficiência ou incapacidade.
De acordo com a informação atualmente disponível sobre a condição social global das pessoas com
deficiências e incapacidades, a solidariedade, a caridade, os direitos cívicos e políticos e os serviços sociais
disponibilizados ao longo da história não têm sido suficientes para anular as desigualdades, a injustiça social e
a exclusão referentes a esta população.
Desde logo, o Portugal de hoje é desigual no que se reporta à distribuição das oportunidades entre pessoas
com e sem deficiências ou incapacidades. E esta problemática inicia-se logo com o acesso à educação. Em
teoria não existe qualquer inibição a que os cidadãos portadores de deficiência façam a escolaridade obrigatória
ou ingressem no ensino superior, mas na prática não são criadas todas as condições para que estes cidadãos
possam efetivamente fazê-lo, principalmente no que diz respeito ao ensino superior onde se verificam uma série
de obstáculos que desincentivam à frequência universitária. Segundo o Grupo de Trabalho para o Apoio a
Estudantes com Deficiências no Ensino Superior (GTAEDES), em colaboração com a Direção-Geral de Ensino
Superior (DGES), foi feito um levantamento junto das instituições públicas e privadas para perceber que apoios
existiam para os alunos com necessidades especiais de aprendizagem, tendo a equipa contactado todos os 291
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estabelecimentos de ensino superior registados e recebeu respostas de 238. Destes, apenas 94 instituições
referiram ter uma pessoa de contacto ou um serviço para acolher estes alunos.1
Não surpreende, por isso, que das 1000 vagas que existiam no início deste ano letivo para ingresso no ensino
superior destinadas a pessoas com deficiência ou incapacidade, apenas 14% foram preenchidas. Isto significa
que dos 11 000 alunos com deficiência que frequentaram o ensino secundário, apenas 140 concorreu ao ensino
superior.2
Como exemplo atente-se ao caso real do dia-a-dia de um pai e uma filha, com paralisia cerebral.
Moram no Seixal, a filha ingressou numa faculdade pública em Lisboa e o pai traçou um plano para que ela
conseguisse chegar à faculdade autonomamente, ou seja, como qualquer outro aluno ter a possibilidade de sair
de casa de manhã, utilizar os transportes públicos e chegar à faculdade. Rapidamente perceberam que seria
impraticável dada a falta de acessibilidade dos vários transportes. Foi, no entanto, com surpresa que verificaram
que o maior obstáculo vinha da parte da própria faculdade que informou não poder disponibilizar uma funcionária
para auxiliar pontualmente a sua filha durante o período das aulas para o suprimento de necessidades básicas
como usar a casa de banho ou comer. A solução passa pela redução da carga horária com a consequência de
levar mais anos a concluir a sua licenciatura, contratar uma auxiliar a suas próprias expensas, ou um dos pais
renunciar à sua própria carreira profissional para poder estar presente e dar resposta às necessidades da filha.
Nenhuma destas soluções é justa. Aliás, a própria Constituição da República Portuguesa, no n.º 1, do artigo
13.º, dispõe que «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei». Para além deste
preceito existem outros, como o artigo 71.º, referente a cidadãos portadores de deficiência, onde no seu n.º 2
se refere que «o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e
integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia
que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo
da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores», ou o artigo 76.º
que dispõe que «O regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a
igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades
em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País». Será que conseguimos,
em plena consciência, assegurar que todos estes direitos foram assegurados àquela família, representativa de
tantas outras? Não cremos. No que diz respeito ao artigo 72.º, estamos claramente perante uma falha na política
de integração destes cidadãos e quanto ao artigo 76.º, não está a ser assegurada a igualdade de oportunidades
a esta pessoa que embora portadora de deficiência, é uma cidadã portuguesa com os mesmos direitos e deveres
que qualquer outro cidadão. O princípio da igualdade está claramente em causa.
Esta situação é o reflexo da nossa sociedade. A educação assim como o trabalho são das áreas mais
importantes onde continuam a existir óbvias desigualdades entre indivíduos que têm e que não têm deficiências
e incapacidades. O grau e o modo de inserção no mundo do trabalho são dimensões fundamentais da vida
social já que estão associados processos básicos de desenvolvimento da identidade social, níveis de
rendimento, padrões de consumo, reconhecimento social, referenciais de participação cívica e política à
participação na produção. Isto é sintomático da forma como estas pessoas são vistas pelo Estado: como não
têm valor, não têm investimento. E esta ideia tem que ser urgentemente alterada.
A partir deste perfil social global pode dizer-se que no quadro em que vive esta população se sobrepõem
vários tipos de desigualdades sociais, como as que se referem ao acesso ao trabalho, à qualificação profissional,
à escolarização, à desigualdade de rendimentos e às desigualdades associadas às diferenças de género e de
idade. Este tipo de desigualdades indiciam a existência de preconceito e de discriminação na sociedade
portuguesa e a conjugação das situações acima referidas constituem um fator relevante de exclusão social.
Por isso, e apesar do conjunto de políticas já existentes, consideramos que o Estado tem de desenhar uma
estratégia mais ambiciosa e de longo prazo para a transformação estrutural da situação e condições de vida das
pessoas com deficiência e incapacidades, e de uma forma mais individualizada e especializada. Há que trilhar
este caminho necessário na procura da transversalidade e inclusão nas políticas e nas práticas. Para todos, de
igual modo. A acessibilidade não se resume à colocação de rampas nos edifícios (e mesmo essas estão em
1 Em entrevista ao Jornal Público, datada de 21/01/2016, disponível online em https://www.publico.pt/sociedade/notícia/falta-apoio-a-alunos-com-nee-no-ensino-superior-1721816. 2 Alice Ribeiro, Gabinete de Apoio ao Estudante com Necessidades Educativas Especiais da UP, em entrevista ao Jornal Publico de 3 de outubro de 2016.
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falta), vai muito mais longe. Todas as pessoas têm direito a uma vida independente e é obrigação do Estado
garantir-lhes isso.
Assim, deve ser objetivo primordial do Estado prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar a incapacidade,
no sentido de permitir a participação plena dos indivíduos em todas as atividades quotidianas, fazendo-se assim
a transição para um paradigma de inclusão.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa assegurar a acessibilidade efetiva para todos os estudantes com necessidades educativas
especiais no ensino superior, procedendo à alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro
É alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – O presente diploma define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar, no ensino
básico, secundário e superior dos sectores público, particular e cooperativo, visando a criação de condições
para a adequação do processo educativo às necessidades especiais dos alunos com limitações significativas
ao nível da atividade e da participação num ou vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e
estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da
aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social.
2 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 2.º
Princípios orientadores
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – Nos termos do disposto no número anterior, as escolas, agrupamentos de escolas, os estabelecimentos
de ensino superior, os estabelecimentos de ensino particular com paralelismo pedagógico, as escolas
profissionais, direta ou indiretamente financiados pelo Ministério da Educação (ME), não podem rejeitar a
matrícula ou a inscrição de qualquer criança, jovem ou adulto, com base na incapacidade ou nas necessidades
educativas especiais que manifestem, bem como têm obrigação de criar as condições necessárias para
assegurar a mobilidade e autonomia dos estudantes durante o período de funcionamento do estabelecimento
em causa.
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ................................................................................................................................................................... »
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
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12 DE JULHO DE 2018 11
Palácio de São Bento, 12 de julho de 2018.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 944/XIII (3.ª)
CONSIDERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO DOCENTE PRESTADO DURANTE AS
SUSPENSÕES DE CONTAGEM ANTERIORES A 2018, PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO E
VALORIZAÇÃO REMUNERATÓRIA
Preâmbulo
Os professores do ensino básico e secundário e os educadores portugueses são um grupo profissional
essencial ao progresso e desenvolvimento do País.
Durante o período da crise económica e financeira, que resultou em restrições generalizadas de despesas
no âmbito da administração pública, deram, à semelhança de outros cidadãos, um grande contributo à solução
das dificuldades, sofrendo, sem grande contestação face ao quadro nacional, cortes e reduções salariais,
aumento da carga fiscal, agravamento do horário de trabalho e degradação das condições materiais de trabalho
resultantes dos efeitos sociais da crise nas escolas, das dificuldades materiais de funcionamento e da falta de
recursos nas mesmas.
Não é aceitável, que outros cidadãos, nas mesmas circunstâncias, tenham visto repostos os seus direitos,
temporariamente suspensos e os professores não. Em causa está o desrespeito de Princípios Básicos e
Fundamentais de um Estado de Direito Democrático, designadamente os Princípios da Universalidade e da
Igualdade.
Reconhecendo a Justiça na reparação dessa situação e na reposição integral futura dos efeitos normais na
carreira, da contagem do tempo de serviço efetivamente prestado, a Assembleia da República recomendou ao
Governo que garantisse, nas carreiras cuja progressão dependa também do tempo de serviço prestado, que o
mesmo fosse contado para efeitos de progressão e da correspondente valorização remuneratória, aprovando a
Resolução n.º 1/2018. Tal recomendação não teve ainda efeitos práticos, nem se augura um desfecho em breve,
pelo facto de, nas negociações entre organizações sindicais e governo, não ter havido entendimento que
satisfaça as pretensões dos professores e educadores portugueses.
Assim, nos termos conjugados dos artigos 161.º, c) e 167.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa
e nos termos da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2012, de 24 de
julho, com a Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e a Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, os cidadãos abaixo
assinados, fazendo uso das faculdades previstas em tais suportes legais, que lhes permitem apresentar esta
iniciativa legislativa, propõem que a Assembleia da República aprove o presente projeto de lei tendo em vista a
sua entrada em vigor, com a seguinte redação:
Artigo 1.º
Regime de contagem do tempo de serviço dos docentes para efeitos de progressão na carreira
1 – O tempo de serviço docente ou equiparado, dos docentes abrangidos pelo Estatuto da Carreira Docente
dos Educadores de Infância e Professores do Ensino Básico e Secundário, prestado entre 30 de agosto de 2005
e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, é considerado na totalidade
para todos os efeitos, na progressão das respetivas carreiras individuais e respetiva valorização remuneratória
2 – No caso em que a consideração do tempo de serviço, à qual se refere número anterior, resultar na
colocação do docente em escalão superior a outro, ou outros, nos quais existam limitações de acesso por
contingente de vagas ou menções de avaliação mínimas, as limitações de escalões inferiores não produzem
efeito para o acesso ao escalão em que finalmente deva ser reposicionado.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 12
3 – O mesmo regime previsto no número anterior também se aplica, no caso em que o escalão de carreira
em que for reposicionado, depois de considerada a totalidade do tempo de serviço prestado nos termos do n.º
1, for um dos que inclui contingentaçãode acesso por vagas ou advier da necessidade de menções de avaliação
mínimas.
4 – Nos casos em que exista a necessidade de considerar a avaliação de desempenho dos períodos referidos
no número 1 e a mesma não exista, por motivos não imputáveis ao docente, deve ser considerada a menção
de Bom, administrativamente atribuída.
5 – Para interpretação do disposto no n.º 4 deste artigo, apenas se consideram como motivos imputáveis ao
docente, o mesmo se tiver recusado, expressamente, a ser avaliado, ou não ter praticado os atos necessários
à existência dessa avaliação de desempenho, desde que para tal tenha sido notificado durante o período de
vigência da suspensão de contagem de tempo de serviço.
Artigo 2.º
Norma revogatória
A presente lei revoga todas as normas legais ou regulamentares que disponham em contrário.
Artigo 3.º
Produção de efeitos e entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos imediatos, para
reposicionamento nos escalões da carreira docente e contagem dos tempos de permanência em escalões.
2 – Os efeitos do reposicionamento na remuneração dos professores e educadores entram em vigor no dia
1 de janeiro de 2019.
Data de admissão: 12 de julho de 2018.
Nos termos da lei constituiu-se uma comissão representativa dos subscritores integrada por: Alexandre
Ricardo Antunes Henriques — Luís Miguel Sottomaior Braga Baptista — Paulo Jorge Alves Guinote — Anabela
Maria Mendes Pilroto Coimbra Queirós Matias de Magalhães — Maria de Fátima Graça Ventura Brás —
Armando Paulo Carvalho Borlido — Maria Cassilda Pinto Dias Coimbra — Sandra Maisa Vidinha Carmo.
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PROJETO DE LEI N.º 945/XIII (3.ª)
REFORÇO DA PARTICIPAÇÃO DO IRS PARA OS MUNICÍPIOS DO INTERIOR, GARANTINDO A SUA
DEVOLUÇÃO INTEGRAL AOS MUNÍCIPES, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 73/2013, DE 3 DE
SETEMBRO
Exposição de motivos
O interior do nosso País tem sofrido de uma forma crescente um fenómeno de maior distância face ao
desenvolvimento do litoral. Se é certo que Portugal tem, infelizmente, um fosso de prosperidade face aos
Estados mais desenvolvidos da União Europeia, essa diferença ainda é mais acentuada quando se analisam os
níveis relativos ao interior.
O interior de Portugal, despovoado, sem oportunidades de emprego, não acompanhou o desenvolvimento
que o País tem sofrido nos últimos 30 anos.
Conforme os dados constantes no Relatório Final, elaborado pelo criado «Movimento Pelo Interior»:
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12 DE JULHO DE 2018 13
– A evolução da população residente no «interior» e litoral do continente foi a seguinte: entre 1960 e 2016 a
população residente no litoral aumentou em 52,08%, enquanto no «interior» diminuiu em 37,48%.
– Em 1960, no «interior» residiam mais de 3 milhões de pessoas, enquanto em 2016 residem menos de 2
milhões. No litoral, no mesmo período, o aumento de pessoas residentes foi de cerca de 2 milhões e 700 mil.
– A população residente no continente com menos de 25 anos é, no litoral, de 82,4% do total, comparada
com 17,6% no «interior».
– Estão localizadas na faixa litoral do continente 83% da riqueza produzida, 89% dos alunos do ensino
superior e 89% das dormidas turísticas.
É necessário inverter este ciclo, com políticas públicas direcionadas e abrangentes, quer para as empresas,
quer para as pessoas.
Portugal precisa de níveis de coesão económica e social bem diferentes dos atuais. É necessário um conjunto
de medidas específicas para combater as desigualdades entre o interior e o litoral, uma maior capacidade de
atração e fixação de pessoas, bem como um investimento crescente. Nesse sentido é natural e cada vez mais
urgente que se estabeleça uma visão integrada de prioridades e políticas a aplicar para o interior do nosso País.
Entre estas é natural que se destaque a política fiscal. É sabido que as diferentes opções da política tributária
têm consequências sobre o nível de receitas que o Estado cobra para sustentar as suas políticas públicas, mas
também sobre as prioridades que se vão estabelecendo para as mesmas. Por outras palavras, através da
cobrança de imposto o Estado para além de arrecadar receitas também pode criar incentivos ao relativamente
a algumas políticas que sejam prioritárias. É precisamente isso que o CDS vem propor em relação ao interior do
País. Uma política fiscal que compreenda as necessidades de um interior cheio de dificuldades estruturais, com
um défice crónico de desenvolvimento, e conjunturais, como todas as que foram originadas pelos trágicos
incêndios de 2017.
Por todas essas razões, o CDS vem propor um conjunto de medidas fiscais integradas numa visão de
conjunto que terão consequências para as empresas, pessoas e investimento criando um clima favorável ao
desenvolvimento do nosso interior.
As medidas propostas visam, por isso, e em primeiro lugar, desagravar a carga fiscal sobre quem reside
nestas circunscrições territoriais, seja pela criação de uma tabela de taxas diferenciada de IRS para os
residentes no interior, seja pela criação de isenções, deduções específicas ou majorações às deduções já
existentes relacionadas com os transportes, a mobilidade, as portagens, a educação e a habitação, em sede de
IRS, seja pelo aumento do número de anos de isenção dos prédios urbanos para habitação própria permanente.
Assim, o CDS pretende que se possa aumentar em 15% a participação variável dos municípios do interior
do IRS, para devolução integral aos munícipes do diferencial alcançado.
Por uma questão de uniformização da legislação e segurança, adotamos o conceito de «interior» que resulta
do estipulado na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, bem como os territórios ali identificados em anexo.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-
D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março,
42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
Os artigos 25.º e 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de
dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de
dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 14
«Artigo 25.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – A participação variável de IRS, referida na alínea c) do n.º 1, é elevada a 15% nos territórios do interior,
identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017 de 13 de julho.
Artigo 26.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – Nos municípios identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, o diferencial de
percentagem entre a participação referida nos n.os 1 e 2 e a participação referida no n.º 5 do artigo anterior é
sempre considerado como dedução à coleta do IRS, a favor do sujeito passivo ali residente.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo Correia —
Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco —
Patrícia Fonseca — João Gonçalves Pereira — Ilda Araújo Novo — Ana Rita Bessa — Vânia Dias da Silva —
Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto.
————
PROJETO DE LEI N.º 946/XIII (3.ª)
REFORÇO DAS DEDUÇÕES DE DESPESAS COM EDUCAÇÃO E IMÓVEIS PARA OS
CONTRIBUINTES RESIDENTES EM TERRITÓRIOS DO INTERIOR, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO
DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO
Exposição de motivos
O interior do nosso País tem sofrido de uma forma crescente um fenómeno de maior distância face ao
desenvolvimento do litoral. Se é certo que Portugal tem, infelizmente, um fosso de prosperidade face aos
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12 DE JULHO DE 2018 15
Estados mais desenvolvidos da União Europeia, essa diferença ainda é mais acentuada quando se analisam os
níveis relativos ao interior.
O interior de Portugal, despovoado, sem oportunidades de emprego, não acompanhou o desenvolvimento
que o País tem sofrido nos últimos 30 anos.
Conforme os dados constantes no Relatório Final, elaborado pelo criado «Movimento Pelo Interior»:
– A evolução da população residente no «interior» e litoral do continente foi a seguinte: entre 1960 e 2016 a
população residente no litoral aumentou em 52,08%, enquanto no «interior» diminuiu em 37,48%.
– Em 1960, no «interior» residiam mais de 3 milhões de pessoas, enquanto em 2016 residem menos de 2
milhões. No litoral, no mesmo período, o aumento de pessoas residentes foi de cerca de 2 milhões e 700 mil.
– A população residente no continente com menos de 25 anos é, no litoral, de 82,4% do total, comparada
com 17,6% no «interior».
– Estão localizadas na faixa litoral do continente 83% da riqueza produzida, 89% dos alunos do ensino
superior e 89% das dormidas turísticas.
É necessário inverter este ciclo, com políticas públicas direcionadas e abrangentes, quer para as empresas,
quer para as pessoas.
Portugal precisa de níveis de coesão económica e social bem diferentes dos atuais. É necessário um conjunto
de medidas específicas para combater as desigualdades entre o interior e o litoral, uma maior capacidade de
atração e fixação de pessoas, bem como um investimento crescente. Nesse sentido é natural e cada vez mais
urgente que se estabeleça uma visão integrada de prioridades e políticas a aplicar para o interior do nosso País.
Entre estas é natural que se destaque a política fiscal. É sabido que as diferentes opções da política tributária
têm consequências sobre o nível de receitas que o Estado cobra para sustentar as suas políticas públicas, mas
também sobre as prioridades que se vão estabelecendo para as mesmas. Por outras palavras, através da
cobrança de imposto o Estado para além de arrecadar receitas também pode criar incentivos ao relativamente
a algumas políticas que sejam prioritárias. É precisamente isso que o CDS vem propor em relação ao interior do
País. Uma política fiscal que compreenda as necessidades de um interior cheio de dificuldades estruturais, com
um défice crónico de desenvolvimento, e conjunturais, como todas as que foram originadas pelos trágicos
incêndios de 2017.
Por todas essas razões, o CDS vem propor um conjunto de medidas fiscais integradas numa visão de
conjunto que terão consequências para as empresas, pessoas e investimento criando um clima favorável ao
desenvolvimento do nosso interior.
As medidas propostas visam, por isso, e em primeiro lugar, desagravar a carga fiscal sobre quem reside
nestas circunscrições territoriais, seja pela criação de uma tabela de taxas diferenciada de IRS para os
residentes no interior, seja pela criação de isenções, deduções específicas ou majorações às deduções já
existentes relacionadas com os transportes, a mobilidade, as portagens, a educação e a habitação, em sede de
IRS, seja pelo aumento do número de anos de isenção dos prédios urbanos para habitação própria permanente.
Assim, entendemos que as deduções à coleta para educação e habitação em IRS para os contribuintes no
interior devem ser revistas, propondo, no que respeita à educação, que seja dedutível um montante
correspondente a 60% dessas despesas, com um limite de (euro) 1600, ou seja, elevando para o dobro os
limites estabelecidos atualmente na lei. Relativamente à dedução de despesas com habitação, propomos que
os limites estabelecidos no artigo 78.º-E do Código do IRS sejam elevados em 30%.
Por uma questão de uniformização da legislação e segurança, adotamos o conceito de «interior» que resulta
do estipulado na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, bem como os territórios ali identificados em anexo.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração dos artigos 78.º-D e 78.º-E,do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 16
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 78.º-D e 78.º-E, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante
designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 78.º-D
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – ...................................................................................................................................................................
9 – ...................................................................................................................................................................
10 – .................................................................................................................................................................
11 – .................................................................................................................................................................
12 – Para os sujeitos passivos residentes em territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º
208/2017, de 13 de julho, é dedutível à coleta um montante correspondente a 60% do valor suportado a título
de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro)
1600.
Artigo 78.º-E
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – ...................................................................................................................................................................
9 – Os limites da dedução à coleta previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1, bem como os estabelecidos nas
alíneas a) e b) do n.º 4 e nas alíneas a) e b) do n.º 5 são elevados em 30% para os sujeitos passivos residentes
em territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, sendo o rendimento
coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação do divisor previsto no artigo 69.º.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo Correia —
Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco —
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12 DE JULHO DE 2018 17
Patrícia Fonseca — João Gonçalves Pereira — Ilda Araújo Novo — Ana Rita Bessa — Vânia Dias da Silva —
Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto.
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PROJETO DE LEI N.º 947/XIII (3.ª)
AUMENTO DO PRAZO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI) PARA
PRÉDIOS URBANOS, PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE, SITUADOS EM TERRITÓRIOS DO
INTERIOR, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO
PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO
Exposição de motivos
O interior do nosso País tem sofrido de uma forma crescente um fenómeno de maior distância face ao
desenvolvimento do litoral. Se é certo que Portugal tem, infelizmente, um fosso de prosperidade face aos
Estados mais desenvolvidos da União Europeia, essa diferença ainda é mais acentuada quando se analisam os
níveis relativos ao interior.
O interior de Portugal, despovoado, sem oportunidades de emprego, não acompanhou o desenvolvimento
que o País tem sofrido nos últimos 30 anos.
Conforme os dados constantes no Relatório Final, elaborado pelo criado «Movimento Pelo Interior»:
– A evolução da população residente no «interior» e litoral do continente foi a seguinte: entre 1960 e 2016 a
população residente no litoral aumentou em 52,08%, enquanto no «interior» diminuiu em 37,48%.
– Em 1960, no «interior» residiam mais de 3 milhões de pessoas, enquanto em 2016 residem menos de 2
milhões. No litoral, no mesmo período, o aumento de pessoas residentes foi de cerca de 2 milhões e 700 mil.
– A população residente no continente com menos de 25 anos é, no litoral, de 82,4% do total, comparada
com 17,6% no «interior».
– Estão localizadas na faixa litoral do continente 83% da riqueza produzida, 89% dos alunos do ensino
superior e 89% das dormidas turísticas.
É necessário inverter este ciclo, com políticas públicas direcionadas e abrangentes, quer para as empresas,
quer para as pessoas.
Portugal precisa de níveis de coesão económica e social bem diferentes dos atuais. É necessário um conjunto
de medidas específicas para combater as desigualdades entre o interior e o litoral, uma maior capacidade de
atração e fixação de pessoas, bem como um investimento crescente. Nesse sentido é natural e cada vez mais
urgente que se estabeleça uma visão integrada de prioridades e políticas a aplicar para o interior do nosso País.
Entre estas é natural que se destaque a política fiscal. É sabido que as diferentes opções da política tributária
têm consequências sobre o nível de receitas que o Estado cobra para sustentar as suas políticas públicas, mas
também sobre as prioridades que se vão estabelecendo para as mesmas. Por outras palavras, através da
cobrança de imposto o Estado para além de arrecadar receitas também pode criar incentivos ao relativamente
a algumas políticas que sejam prioritárias. É precisamente isso que o CDS vem propor em relação ao interior do
País. Uma política fiscal que compreenda as necessidades de um interior cheio de dificuldades estruturais, com
um défice crónico de desenvolvimento, e conjunturais, como todas as que foram originadas pelos trágicos
incêndios de 2017.
Por todas essas razões, o CDS vem propor um conjunto de medidas fiscais integradas numa visão de
conjunto que terão consequências para as empresas, pessoas e investimento criando um clima favorável ao
desenvolvimento do nosso interior.
As medidas propostas visam, por isso, e em primeiro lugar, desagravar a carga fiscal sobre quem reside
nestas circunscrições territoriais, seja pela criação de uma tabela de taxas diferenciada de IRS para os
residentes no interior, seja pela criação de isenções, deduções específicas ou majorações às deduções já
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 18
existentes relacionadas com os transportes, a mobilidade, as portagens, a educação e a habitação, em sede de
IRS, seja pelo aumento do número de anos de isenção dos prédios urbanos para habitação própria permanente.
Assim, no que se refere ao IMI, o CDS propõe um aumento de isenção de IMI para os prédios urbanos para
habitação própria e permanente situados no interior do País, passando esta isenção dos 3 anos atualmente
previstos na lei para os 7 anos.
Por uma questão de uniformização da legislação e segurança, adotamos o conceito de «interior» que resulta
do estipulado na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, bem como os territórios ali identificados em anexo.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do artigo 46.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 46.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – ...................................................................................................................................................................
9 – ...................................................................................................................................................................
10 – .................................................................................................................................................................
11 – .................................................................................................................................................................
12 – .................................................................................................................................................................
13 – .................................................................................................................................................................
14 – Caso os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais referidos no presente artigo se situem em
territórios do interior, a isenção do imposto municipal sobre imóveis é de sete anos, aplicável a prédios urbanos
cujo valor patrimonial tributário não exceda (euro) 125 000.
15 – As áreas territoriais beneficiárias do disposto no número anterior são as identificadas no anexo à Portaria
n.º 208/2017 de 13 de julho.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo Correia —
Página 19
12 DE JULHO DE 2018 19
Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco —
Patrícia Fonseca — João Gonçalves Pereira — Ilda Araújo Novo — Ana Rita Bessa — Vânia Dias da Silva —
Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto.
————
PROJETO DE LEI N.º 948/XIII (3.ª)
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI
N.º 162/2014, DE 31 DE OUTUBRO, ALTERADO PELA LEI N.º 114/2017, DE 29 DE DEZEMBRO
Exposição de motivos
O interior do nosso País tem sofrido de uma forma crescente um fenómeno de maior distância face ao
desenvolvimento do litoral. Se é certo que Portugal tem, infelizmente, um fosso de prosperidade face aos
Estados mais desenvolvidos da União Europeia, essa diferença ainda é mais acentuada quando se analisam os
níveis relativos ao interior.
O interior de Portugal, despovoado, sem oportunidades de emprego, não acompanhou o desenvolvimento
que o País tem sofrido nos últimos 30 anos.
Conforme os dados constantes no Relatório Final, elaborado pelo criado «Movimento Pelo Interior»:
– A evolução da população residente no «interior» e litoral do continente foi a seguinte: entre 1960 e 2016 a
população residente no litoral aumentou em 52,08%, enquanto no «interior» diminuiu em 37,48%.
– Em 1960, no «interior» residiam mais de 3 milhões de pessoas, enquanto em 2016 residem menos de 2
milhões. No litoral, no mesmo período, o aumento de pessoas residentes foi de cerca de 2 milhões e 700 mil.
– A população residente no continente com menos de 25 anos é, no litoral, de 82,4% do total, comparada
com 17,6% no «interior».
– Estão localizadas na faixa litoral do continente 83% da riqueza produzida, 89% dos alunos do ensino
superior e 89% das dormidas turísticas.
É necessário inverter este ciclo, com políticas públicas direcionadas e abrangentes, quer para as empresas,
quer para as pessoas.
Portugal precisa de níveis de coesão económica e social bem diferentes dos atuais. É necessário um conjunto
de medidas específicas para combater as desigualdades entre o interior e o litoral, uma maior capacidade de
atração e fixação de pessoas, bem como um investimento crescente. Nesse sentido é natural e cada vez mais
urgente que se estabeleça uma visão integrada de prioridades e políticas a aplicar para o interior do nosso País.
Entre estas é natural que se destaque a política fiscal. É sabido que as diferentes opções da política tributária
têm consequências sobre o nível de receitas que o Estado cobra para sustentar as suas políticas públicas, mas
também sobre as prioridades que se vão estabelecendo para as mesmas. Por outras palavras, através da
cobrança de imposto o Estado para além de arrecadar receitas também pode criar incentivos ao relativamente
a algumas políticas que sejam prioritárias. É precisamente isso que o CDS vem propor em relação ao interior do
País. Uma política fiscal que compreenda as necessidades de um interior cheio de dificuldades estruturais, com
um défice crónico de desenvolvimento, e conjunturais, como todas as que foram originadas pelos trágicos
incêndios de 2017.
Por todas essas razões, o CDS vem propor um conjunto de medidas fiscais integradas numa visão de
conjunto que terão consequências para as empresas, pessoas e investimento criando um clima favorável ao
desenvolvimento do nosso interior.
O CDS sempre acreditou no investimento como um instrumento reprodutivo e potenciador de um maior bem-
estar.
Assim, vem propor que o Regime Contratual para o Investimento ou o Benefício Fiscal Contratual ao
Investimento Produtivo, passem a ter limiares de admissão mais baixos quando se trate de investimentos do
interior. Deste modo, estes meios contratuais que envolvem o Estado para que se alcance um melhor regime
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 20
fiscal para determinados investimentos serão aplicáveis de uma forma mais alargada quando se esteja no
interior. Neste âmbito também pretendemos que o SIFIDE (Sistemas Fiscais em Investigação e
Desenvolvimento Empresarial) possa ter condições mais favoráveis quando estejam em causa investimentos no
interior.
Por uma questão de uniformização da legislação e segurança, adotamos o conceito de «interior» que resulta
do estipulado na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, bem como os territórios ali identificados em anexo.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração dos artigos 2.º e 38.º, do Código Fiscal do Investimento, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 2.º e 38.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de
31 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – Sem prejuízo dos projetos já aprovados ou que aguardam aprovação, caso os projetos de investimento
definidos no presente capítulo sejam realizados em territórios do interior, as aplicações relevantes podem ser
de montante igual ou superior a (euro) 1 000 000,00 e podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime
contratual, com um período de vigência até 15 anos a contar da conclusão do projeto de investimento.
5 – As áreas territoriais beneficiárias do disposto no número anterior são as identificadas no anexo à Portaria
n.º 208/2017, de 13 de julho.
Artigo 38.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – Na dedução referida no n.º 1 para os sujeitos passivos de IRC residentes em territórios do interior,
identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017 de 13 de julho, não se aplicam os limites estabelecidos nas
alíneas a) e b), beneficiando de uma taxa de base e taxa incremental de 100%.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
7 – (Anterior n.º 6).
8 – (Anterior n.º 7).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
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12 DE JULHO DE 2018 21
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo Correia —
Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco —
Patrícia Fonseca — João Gonçalves Pereira — Ilda Araújo Novo — Ana Rita Bessa — Vânia Dias da Silva —
Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto.
————
PROJETO DE LEI N.º 949/XIII (3.ª)
CRIA UMA TABELA ESPECIAL DE TAXAS DE IRS PARA OS CONTRIBUINTES RESIDENTES EM
TERRITÓRIOS DO INTERIOR, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O
RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE
NOVEMBRO
Exposição de motivos
O interior do nosso País tem sofrido de uma forma crescente um fenómeno de maior distância face ao
desenvolvimento do litoral. Se é certo que Portugal tem, infelizmente, um fosso de prosperidade face aos
Estados mais desenvolvidos da União Europeia, essa diferença ainda é mais acentuada quando se analisam os
níveis relativos ao interior.
O interior de Portugal, despovoado, sem oportunidades de emprego, não acompanhou o desenvolvimento
que o País tem sofrido nos últimos 30 anos.
Conforme os dados constantes no Relatório Final, elaborado pelo criado «Movimento Pelo Interior»:
– A evolução da população residente no «interior» e litoral do continente foi a seguinte: entre 1960 e 2016 a
população residente no litoral aumentou em 52,08%, enquanto no «interior» diminuiu em 37,48%.
– Em 1960, no «interior» residiam mais de 3 milhões de pessoas, enquanto em 2016 residem menos de 2
milhões. No litoral, no mesmo período, o aumento de pessoas residentes foi de cerca de 2 milhões e 700 mil.
– A população residente no continente com menos de 25 anos é, no litoral, de 82,4% do total, comparada
com 17,6% no «interior».
– Estão localizadas na faixa litoral do continente 83% da riqueza produzida, 89% dos alunos do ensino
superior e 89% das dormidas turísticas.
É necessário inverter este ciclo, com políticas públicas direcionadas e abrangentes, quer para as empresas,
quer para as pessoas.
Portugal precisa de níveis de coesão económica e social bem diferentes dos atuais. É necessário um conjunto
de medidas específicas para combater as desigualdades entre o interior e o litoral, uma maior capacidade de
atração e fixação de pessoas, bem como um investimento crescente. Nesse sentido é natural e cada vez mais
urgente que se estabeleça uma visão integrada de prioridades e políticas a aplicar para o interior do nosso País.
Entre estas é natural que se destaque a política fiscal. É sabido que as diferentes opções da política tributária
têm consequências sobre o nível de receitas que o Estado cobra para sustentar as suas políticas públicas, mas
também sobre as prioridades que se vão estabelecendo para as mesmas. Por outras palavras, através da
cobrança de imposto o Estado para além de arrecadar receitas também pode criar incentivos ao relativamente
a algumas políticas que sejam prioritárias. É precisamente isso que o CDS vem propor em relação ao interior do
País. Uma política fiscal que compreenda as necessidades de um interior cheio de dificuldades estruturais, com
um défice crónico de desenvolvimento, e conjunturais, como todas as que foram originadas pelos trágicos
incêndios de 2017.
Por todas essas razões, o CDS vem propor um conjunto de medidas fiscais integradas numa visão de
conjunto que terão consequências para as empresas, pessoas e investimento criando um clima favorável ao
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 22
desenvolvimento do nosso interior.
As medidas propostas visam, por isso, e em primeiro lugar, desagravar a carga fiscal sobre quem reside
nestas circunscrições territoriais, seja pela criação de uma tabela de taxas diferenciada de IRS para os
residentes no interior, seja pela criação de isenções, deduções específicas ou majorações às deduções já
existentes relacionadas com os transportes, a mobilidade, as portagens, a educação e a habitação, em sede de
IRS, seja pelo aumento do número de anos de isenção dos prédios urbanos para habitação própria permanente.
No que se refere ao IRS, o CDS propõe a criação de uma tabela de taxas diferenciadas para os contribuintes
com residência fiscal no interior do País, cujo valor seja metade das aplicáveis à generalidade dos cidadãos.
Entendemos que este será um modo de ajudar a fixar e atrair cidadãos a uma faixa de território que tem todo
um potencial de qualidade de vida que está desaproveitada. No entanto, aceitando que esta medida possa ser
prevista de forma gradual num médio prazo. Não deixando, no entanto, de apontar para aquele que deve ser o
objetivo a alcançar.
Propomos, assim e desde já, uma redução de 35% em todas as taxas de IRS para os sujeitos passivos com
residência fiscal no interior do País, prevendo, para os anos seguintes, uma redução 10% de tais taxas até atingir
o objetivo de uma redução de 50% relativamente às taxas de IRS dos restantes contribuintes.
Por uma questão de uniformização da legislação e segurança, adotamos o conceito de «interior» que resulta
do estipulado na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, bem como os territórios ali identificados em anexo.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do artigo 68.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 68.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por
Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – As taxas do imposto para os sujeitos passivos cujo domicílio fiscal se situe em territórios do interior,
identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, são as constantes da tabela seguinte:
Taxas (percentagem)
Rendimento coletável (euros)
Normal (A) Média (B)
Até 7091 9,43% 9,430%
De mais de 7091 até 10 700 14,95% 11,289%
De mais de 10 700 até 20 261 18,53% 14,704%
De mais de 20 261 até 25 000 22,75% 16,229%
De mais de 25 000 até 36 856 24,05% 18,745%
De mais de 36 856 até 80 640 29,25% 24,448%
Superior a 80 640 31,20% —
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12 DE JULHO DE 2018 23
3 – (Anterior n.º 2).»
Artigo 3.º
Redução progressiva das taxas de IRS
As taxas de IRS referidas no n.º 2 do artigo 68.º do Código do IRS deverão ser progressivamente reduzidas,
anualmente, em 10%, até atingir uma redução de 50% relativamente às taxas constantes do n.º 1.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo Correia —
Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco —
Patrícia Fonseca — João Gonçalves Pereira — Ilda Araújo Novo — Ana Rita Bessa — Vânia Dias da Silva —
Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto.
————
PROJETO DE LEI N.º 950/XIII (3.ª)
BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À INSTALAÇÃO DE EMPRESAS EM TERRITÓRIOS DO INTERIOR,
PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO
DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO
Exposição de motivos
O interior do nosso País tem sofrido de uma forma crescente um fenómeno de maior distância face ao
desenvolvimento do litoral. Se é certo que Portugal tem, infelizmente, um fosso de prosperidade face aos
Estados mais desenvolvidos da União Europeia, essa diferença ainda é mais acentuada quando se analisam os
níveis relativos ao interior.
O interior de Portugal, despovoado, sem oportunidades de emprego, não acompanhou o desenvolvimento
que o País tem sofrido nos últimos 30 anos.
Conforme os dados constantes no Relatório Final, elaborado pelo criado «Movimento Pelo Interior»:
– A evolução da população residente no «interior» e litoral do continente foi a seguinte: entre 1960 e 2016 a
população residente no litoral aumentou em 52,08%, enquanto no «interior» diminuiu em 37,48%.
– Em 1960, no «interior» residiam mais de 3 milhões de pessoas, enquanto em 2016 residem menos de 2
milhões. No litoral, no mesmo período, o aumento de pessoas residentes foi de cerca de 2 milhões e 700 mil.
– A população residente no continente com menos de 25 anos é, no litoral, de 82,4% do total, comparada
com 17,6% no «interior».
– Estão localizadas na faixa litoral do continente 83% da riqueza produzida, 89% dos alunos do ensino
superior e 89% das dormidas turísticas.
É necessário inverter este ciclo, com políticas públicas direcionadas e abrangentes, quer para as empresas,
quer para as pessoas.
Portugal precisa de níveis de coesão económica e social bem diferentes dos atuais. É necessário um conjunto
de medidas específicas para combater as desigualdades entre o interior e o litoral, uma maior capacidade de
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 24
atração e fixação de pessoas, bem como um investimento crescente. Nesse sentido é natural e cada vez mais
urgente que se estabeleça uma visão integrada de prioridades e políticas a aplicar para o interior do nosso País.
Entre estas é natural que se destaque a política fiscal. É sabido que as diferentes opções da política tributária
têm consequências sobre o nível de receitas que o Estado cobra para sustentar as suas políticas públicas, mas
também sobre as prioridades que se vão estabelecendo para as mesmas. Por outras palavras, através da
cobrança de imposto o Estado para além de arrecadar receitas também pode criar incentivos ao relativamente
a algumas políticas que sejam prioritárias. É precisamente isso que o CDS vem propor em relação ao interior do
País. Uma política fiscal que compreenda as necessidades de um interior cheio de dificuldades estruturais, com
um défice crónico de desenvolvimento, e conjunturais, como todas as que foram originadas pelos trágicos
incêndios de 2017.
Por todas essas razões, o CDS vem propor um conjunto de medidas fiscais integradas numa visão de
conjunto que terão consequências para as empresas, pessoas e investimento criando um clima favorável ao
desenvolvimento do nosso interior.
Assim, relativamente às empresas propomos uma tributação diferenciada para todas aquelas que
desenvolvam, e venham a desenvolver, a sua atividade no interior.
O Estatuto dos Benefícios Fiscais prevê um benefício para as empresas do interior. No entanto, este apenas
funciona para as PME e microempresas e quanto à matéria coletável até 15 mil euros. Ora se se pretende atrair
emprego, tecnologia, competitividade e mercador externos é necessário um outro tipo de ambição. Não se pode
ficar por uma medida que cria uma poupança potencial de 56 euros por mês para algumas empresas. Assim,
propomos que as limitações hoje presentes sejam eliminadas e que se parta para uma tributação com uma taxa
de 10% para todas as empresas do interior que criem emprego. Esta será, na opinião do CDS uma forma de
atrair mais empresas, pessoas e prosperidade a este espaço do nosso território.
Para além disso, num plano mais específico, propomos que a dedução dos lucros que sejam reinvestidos
possa ser total quando se trate de investimentos relativos a qualquer tipo de empresas do interior feitas nesse
mesmo espaço geográfico.
Por uma questão de uniformização da legislação e segurança, adotamos o conceito de «interior» que resulta
do estipulado na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, bem como os territórios ali identificados em anexo.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do artigo 41.º-B, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 41.º-B, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º-B
[…]
1 – Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza
agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, são concedidos os benefícios
fiscais seguintes:
a) A taxa de IRC aplicável é reduzida a 10%;
b) Podem ser deduzidos à coleta do IRC a totalidade dos lucros que sejam reinvestidos numa atividade
económica e nos territórios referidos no n.º 1, no prazo de dois anos contado a partir do final do período de
tributação a que correspondam esses lucros.
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2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) Proceda à criação líquida de postos de trabalho.
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – (Revogado).
6 – Para efeitos do disposto na alínea e), do n.º 2, considera-se ‘criação líquida de postos de trabalho’ a
diferença positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações e o número de saídas de
trabalhadores que, à data da respetiva admissão, se encontravam nas mesmas condições.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo Correia —
Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco —
Patrícia Fonseca — João Gonçalves Pereira — Ilda Araújo Novo — Ana Rita Bessa — Vânia Dias da Silva —
Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto.
————
PROJETO DE LEI N.º 951/XIII (3.ª)
DEDUÇÃO DE ENCARGOS COM TRANSPORTES PARA OS CONTRIBUINTES RESIDENTES EM
TERRITÓRIOS DO INTERIOR, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O
RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE
NOVEMBRO
Exposição de motivos
O interior do nosso País tem sofrido de uma forma crescente um fenómeno de maior distância face ao
desenvolvimento do litoral. Se é certo que Portugal tem, infelizmente, um fosso de prosperidade face aos
Estados mais desenvolvidos da União Europeia, essa diferença ainda é mais acentuada quando se analisam os
níveis relativos ao interior.
O interior de Portugal, despovoado, sem oportunidades de emprego, não acompanhou o desenvolvimento
que o País tem sofrido nos últimos 30 anos.
Conforme os dados constantes no Relatório Final, elaborado pelo criado «Movimento Pelo Interior»:
– A evolução da população residente no «interior» e litoral do continente foi a seguinte: entre 1960 e 2016 a
população residente no litoral aumentou em 52,08%, enquanto no «interior» diminuiu em 37,48%.
– Em 1960, no «interior» residiam mais de 3 milhões de pessoas, enquanto em 2016 residem menos de 2
milhões. No litoral, no mesmo período, o aumento de pessoas residentes foi de cerca de 2 milhões e 700 mil.
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– A população residente no continente com menos de 25 anos é, no litoral, de 82,4% do total, comparada
com 17,6% no «interior».
– Estão localizadas na faixa litoral do continente 83% da riqueza produzida, 89% dos alunos do ensino
superior e 89% das dormidas turísticas.
É necessário inverter este ciclo, com políticas públicas direcionadas e abrangentes, quer para as empresas,
quer para as pessoas.
Portugal precisa de níveis de coesão económica e social bem diferentes dos atuais. É necessário um conjunto
de medidas específicas para combater as desigualdades entre o interior e o litoral, uma maior capacidade de
atração e fixação de pessoas, bem como um investimento crescente. Nesse sentido é natural e cada vez mais
urgente que se estabeleça uma visão integrada de prioridades e políticas a aplicar para o interior do nosso País.
Entre estas é natural que se destaque a política fiscal. É sabido que as diferentes opções da política tributária
têm consequências sobre o nível de receitas que o Estado cobra para sustentar as suas políticas públicas, mas
também sobre as prioridades que se vão estabelecendo para as mesmas. Por outras palavras, através da
cobrança de imposto o Estado para além de arrecadar receitas também pode criar incentivos ao relativamente
a algumas políticas que sejam prioritárias. É precisamente isso que o CDS vem propor em relação ao interior do
País. Uma política fiscal que compreenda as necessidades de um interior cheio de dificuldades estruturais, com
um défice crónico de desenvolvimento, e conjunturais, como todas as que foram originadas pelos trágicos
incêndios de 2017.
Por todas essas razões, o CDS vem propor um conjunto de medidas fiscais integradas numa visão de
conjunto que terão consequências para as empresas, pessoas e investimento criando um clima favorável ao
desenvolvimento do nosso interior.
As medidas propostas visam, por isso, e em primeiro lugar, desagravar a carga fiscal sobre quem reside
nestas circunscrições territoriais, seja pela criação de uma tabela de taxas diferenciada de IRS para os
residentes no interior, seja pela criação de isenções, deduções específicas ou majorações às deduções já
existentes relacionadas com os transportes, a mobilidade, as portagens, a educação e a habitação, em sede de
IRS, seja pelo aumento do número de anos de isenção dos prédios urbanos para habitação própria permanente.
Sabemos que um dos principais custos da interioridade passa pelos transportes que são essenciais para
quem precisa de forma muito acentuada de se deslocar. Deste modo propomos que todos os custos de
transporte, desde a gasolina, os bilhetes de comboios ou as portagens possam ser deduzidos à coleta por parte
dos contribuintes que tenham residência fiscal no interior.
Por uma questão de uniformização da legislação e segurança, adotamos o conceito de «interior» que resulta
do estipulado na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, bem como os territórios ali identificados em anexo.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do artigo 78.º e ao aditamento do artigo 78.º-G, do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 78.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por
Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
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d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) ..................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) Às despesas com transportes.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – (Revogado).
5 – ...................................................................................................................................................................
6 –As deduções previstas na alínea m) do n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em
territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017 de 13 de julho.
7 – As deduções referidas nas alíneas a) a i) e nas alíneas k) e m) do n.º 1 só podem ser realizadas:
8 – (Anterior n.º 7).
9 – (Anterior n.º 8).
10 – (Anterior n.º 9).
11 – (Anterior n.º 10).
12 – (Anterior n.º 11).
13 – (Anterior n.º 12).
14 – (Anterior n.º 13).
15 – (Anterior n.º 14).»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
É aditado ao Código do IRS, o artigo 78.º-G, com a seguinte redação:
«Artigo 78-G.º
Dedução de encargos com transportes
1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos residentes em territórios do interior, identificados no anexo
à Portaria n.º 208/2017 de 13 de julho, é dedutível o montante correspondente ao valor suportado a título de
despesas que se destinem a fazer face aos encargos com transportes, nomeadamente:
a) Combustíveis;
b) Bilhetes de transporte;
c) Taxas de portagem.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são considerados os encargos que constem de
faturas que titulem a aquisição de bens, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas de acordo com a Classificação Portuguesa das
Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro,
no setor de atividade seção H, classe 47300, 49100, 49310, 49391, 49392, 50300, 52211.
3 – Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no
presente artigo.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 28
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo Correia —
Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco —
Patrícia Fonseca — João Gonçalves Pereira — Ilda Araújo Novo — Ana Rita Bessa — Vânia Dias da Silva —
Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 119/XIII (3.ª)
[ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA DO CIBERESPAÇO, TRANSPONDO A
DIRETIVA (UE) 2016/1148]
Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo
PSD
Relatório de discussão e votação na especialidade
1 – A Proposta de Lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias em 15 de junho de 2018, após aprovação na generalidade.
2 – Em 4 de abril de 2018, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior
do Ministério Público; CNPD — Comissão Nacional de Proteção de Dados; GNS — Gabinete Nacional de
Segurança e Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA). Foi ainda recebida uma pronúncia
da Associação para a Promoção e Desenvolvimento da Sociedade de Informação.
3 – Apresentaram propostas de alteração à proposta de lei os Grupos Parlamentares do PS e do PSD em
10 de julho de 2018.
4 – Na reunião de 11 de julho de 2018, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e das
propostas de alteração apresentadas.
5 – No debate que acompanhou a votação, intervieram as Sr.as e os Srs. Deputados Luís Marques Guedes
(PSD), Filipe Neto Brandão (PS), José Manuel Pureza (BE), Jorge Machado (PCP), Vânia Dias da Silva (CDS-
PP) e Pedro Delgado Alves (PS).
6 – Da votação resultou o seguinte:
Artigo 2.º
– N.º 7
– Alínea a) – na redação da proposta de alteração do PS, tendo sido acrescentado oralmente o inciso final
«… e na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.» – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e
abstenções do BE e do PCP.
– Alínea f) – na redação da proposta de alteração do PS – retirada.
Artigo 5.º
– N.º 2
–Alínea e) (nova) – na redação da proposta de alteração do PSD, com alteração da parte final: onde se lê
«… por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados
em efetividade de funções;», deve ler-se «… através do método de Hondt;» – aprovada, com votos a favor do
PSD e do PS, votos contra do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE.
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12 DE JULHO DE 2018 29
–Alínea i) – na redação da proposta de alteração do PSD, renumerada como alínea j) em resultado do
aditamento de uma nova alínea anterior – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP
e a abstenção do BE.
– N.º 3 (novo)–na redação da proposta de alteração do PS, com a introdução do seguinte aperfeiçoamento:
onde se lê «um representante da Região Autónoma dos Açores», deve ler-se «um representante do governo da
Região Autónoma dos Açores», e onde se lê «um representante da Região Autónoma da Madeira», deve ler-se
««um representante do governo da Região Autónoma da Madeira», passando o anterior n.º 3 a n.º 4 – aprovado,
com votos a favor do PSD, do PS e do PCP e abstenções do BE e do CDS-PP.
Artigo 6.º
– Alínea c) (eliminada) –na redação da proposta de alteraçãodo PSD, que, por lapso, referia a eliminação
da alínea e), lapso que foi corrigido oralmente) – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos
contra do PS e abstenções do BE e do PCP.
– N.º 2 (aditado) –na redação da proposta de alteração do PSD, passando o corpo do artigo a n.º 1 –
aprovado por unanimidade.
Artigo 7.º
– N.º 1 – na redação da proposta de alteração do PSD – rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do CDS-
PP e do PCP e votos a favor do PSD.
– N.os 2 e 3 – na redação da Proposta de Lei – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP
e votos contra do BE e do PCP.
– N.º 8
–na redação da proposta de alteração do PS, que, por lapso, o identificava como n.º 9, lapso que foi corrigido
– aprovado por unanimidade.
–na redação da proposta do PSD – retirado.
Artigo 9.º
– Alínea b) – na redação da proposta do PSD, aperfeiçoada pela proposta oral do PCP no seguinte sentido:
onde se lê «Monitorizar os incidentes a nível nacional;», deve ler-se «Monitorizar os incidentes com implicações
a nível nacional;» - aprovada por unanimidade.
Artigo 17.º
– N.º 5 –na redação da proposta de alteração do PSD – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do
BE e do CDS-PP e votos contra do PCP.
Artigo 19.º
– N.º 6 –na redação da proposta de alteração do PSD – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do
BE e do CDS-PP e votos contra do PCP.
Artigos 23.º e 24.º - na redação das propostas de alteração do PSD – aprovados, com votos a favor do
PSD, do BE e do CDS-PP, votos contra do PS e a abstenção do PCP.
Artigos 31.º e 33.º - na redação das propostas de alteração do PSD – retiradas.
Artigo 33.º - na redação da proposta de alteração do PS – aprovado por unanimidade.
Artigos e remanescente de artigos da Proposta de Lei que não foram objeto de propostas de
alteração – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do BE e do PCP.
Foram ainda introduzidas as seguintes emendas nos artigos 18.º, 19.º e 30.º da proposta de lei: onde se lê
«Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de junho, deve ler-se «Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro».
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Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 119/XIII (3.ª) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Anexo
Propostas de alteração apresentada pelo PS
Artigo 2.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................................................................
7 - .................................................................................................................................................................... :
a) De proteção de dados pessoais, designadamente o disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do
Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral da Proteção de Dados);
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) De acesso à informação administrativa, designadamente da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
8 - ....................................................................................................................................................................
Artigo 5.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – A composição do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço inclui também um
representante da Região Autónoma dos Açores e um representante da Região Autónoma da Madeira.
4 – (Anterior n.º 3).
Artigo 7.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
Página 31
12 DE JULHO DE 2018 31
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – ...................................................................................................................................................................
9 – O Centro Nacional de Cibersegurança atua em articulação com a Comissão Nacional de Proteção
de Dados quando estejam em causa incidentes que tenham dado origem à violação de dados pessoais.
10 – (Anterior n.º 8).
Artigo 18.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – O presente artigo não se aplica às microempresas nem às pequenas empresas, tal como definidas pelo
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro junho, na sua redação atual.
5 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 19.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – ...................................................................................................................................................................
9 – O presente artigo não se aplica às microempresas nem às pequenas empresas, tal como definidas pelo
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro junho, na sua redação atual.
10 – .................................................................................................................................................................
Artigo 24.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de € 250 a €500, tratando-
se de uma pessoa singular, e de € 500 a € 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
Artigo 30.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – O dever de notificação referido no número anterior não é aplicável às micro nem às pequenas empresas,
tal como definidas pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 33.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os regimes decorrentes dos artigos 14.º a 27.º produzem
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 32
efeitos seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
Palácio de São Bento, 09 de julho de 2018.
Os Deputados do PS.
Proposta de alteração apresentada pelo PSD
Artigo 5.º
Conselho Superior de Segurança no Ciberespaço
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – O Conselho Superior de Segurança no Ciberespaço tem a seguinte composição:
.........................................................................................................................................................................
d1) Dois Deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos
Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções;
.........................................................................................................................................................................
i) Um representante da área da administração eleitoral;
.........................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 6.º
Competências do Conselho Superior de Segurança no Ciberespaço
1 – Compete ao Conselho Superior de Segurança no Ciberespaço:
.........................................................................................................................................................................
e) (Eliminado).
.........................................................................................................................................................................
2 – O relatório anual de avaliação da execução da Estratégia Nacional de Segurança no
Ciberespaço é enviado à Assembleia da República até 31 de março do ano posterior àquele a que se
reporta.
Artigo 7.º
Centro Nacional de Cibersegurança
1 – O Centro Nacional de Cibersegurança funciona, como estrutura autónoma, no âmbito do Gabinete
Nacional de Segurança e é a Autoridade Nacional de Cibersegurança.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
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6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – O Centro Nacional de Cibersegurança pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas toda a
colaboração ou auxílio que julgue necessários para o exercício das suas atividades, designadamente à CNPD
nos casos de tratamento de incidentes que tenham dado origem à violação de dados pessoais.
Artigo 9.º
Competências da Equipa de resposta a incidentes de segurança informática nacional
A Equipa de resposta a incidentes de segurança informática nacional possui as seguintes competências:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Monitorizar os incidentes a nível nacional;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 17.º
Notificação de incidentes para os operadores de serviços essenciais
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – Com base na informação prestada na notificação, o Centro Nacional de Cibersegurança informa os
pontos de contacto únicos dos outros Estados-membros afetados caso o incidente tenha um impacto
importante na continuidade dos serviços essenciais nesses Estados-membros.
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – ...................................................................................................................................................................
9 – ...................................................................................................................................................................
10 – .................................................................................................................................................................
Artigo 19.º
Notificação de incidentes para os prestadores de serviços digitais
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – Se os incidentes referidos no n.º 1 disserem respeito a dois ou mais Estados-Membros, o Centro
Nacional de Cibersegurança informa os pontos de contacto únicos dos outros Estados-membros.
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – ...................................................................................................................................................................
9 – ...................................................................................................................................................................
10 – .................................................................................................................................................................
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 34
Artigo 23.º
Infrações muito graves
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de € 5000 a € 25 000,
tratando-se de pessoa singular, e de € 10000 a € 50 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
Artigo 24.º
Infrações graves
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de € 1000 a € 3000, tratando-
se de pessoa singular, e de € 3000 a € 9000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
Artigo 31.º
Norma transitória
1 – Os requisitos de segurança previstos no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 16.º são definidos em
legislação própria a publicar no prazo máximo de 120 dias após entrada em vigor da presente lei.
2 – Os requisitos de notificação de incidentes previstos no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 17.º e no
n.º 1 do artigo 19.º são definidos em legislação própria a publicar no mesmo prazo máximo referido no número
anterior.
Artigo 33.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os regimes decorrentes do estatuído nos artigos 14.º a
27.º produzem efeito a partir de 1 de janeiro de 2019.
Palácio de São Bento, 11 de julho de 2018.
As Deputadas e os Deputados do PSD.
Texto final
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE)
2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a
garantir um elevado nível comum de segurança das redes e dos sistemas de informação em toda a União.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se:
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12 DE JULHO DE 2018 35
a) À Administração Pública;
b) Aos operadores de infraestruturas críticas;
c) Aos operadores de serviços essenciais;
d) Aos prestadores de serviços digitais;
e) A quaisquer outras entidades que utilizem redes e sistemas de informação.
2 – Para efeitos do disposto na presente lei, integram a Administração Pública:
a) O Estado;
b) As regiões autónomas;
c) As autarquias locais;
d) As entidades administrativas independentes;
e) Os institutos públicos;
f) As empresas públicas;
g) As associações públicas.
3 – A presente lei aplica-se aos prestadores de serviços digitais que tenham o seu estabelecimento principal
em território nacional ou, não o tendo, designem um representante estabelecido em território nacional, desde
que aí prestem serviços digitais.
4 – Para efeitos do número anterior, considera-se que um prestador de serviços digitais tem o seu
estabelecimento principal em território nacional quando aí tiver a sua sede.
5 – Caso uma entidade se enquadre simultaneamente em mais do que uma das alíneas a) a c) do n.º 1
aplica-se o regime que resultar mais exigente para a segurança das redes e dos sistemas de informação.
6 – A presente lei não se aplica:
a) Às redes e sistemas de informação diretamente relacionados com o comando e controlo do Estado-Maior-
General das Forças Armadas e dos ramos das Forças Armadas;
b) Às redes e sistemas de informação que processem informação classificada.
7 – O disposto na presente lei não prejudica o cumprimento da legislação aplicável em matéria:
a) De proteção de dados pessoais, designadamente o disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do
Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral da Proteção de Dados), e na Lei n.º
26/2016, de 22 de agosto.
b) De identificação e designação de infraestruturas críticas nacionais e europeias, designadamente do
Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de maio;
c) De luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, designadamente
da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto;
d) De proteção do utente de serviços públicos essenciais, designadamente da Lei n.º 23/96, de 26 de julho;
e) De segurança e de emergência no setor das comunicações eletrónicas, designadamente da Lei n.º
5/2004, de 10 de fevereiro.
8 – A presente lei não prejudica as medidas destinadas a salvaguardar as funções essenciais do Estado,
incluindo medidas de proteção da informação cuja divulgação seja contrária aos interesses de segurança
nacional, à manutenção de ordem pública ou a permitir a investigação, a deteção e a repressão de infrações
penais.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Equipa de resposta a incidentes de segurança informática», equipa que atua por referência a uma
comunidade de utilizadores definida, em representação de uma entidade, prestando um conjunto de serviços de
segurança que inclua, designadamente, o serviço de tratamento e resposta a incidentes de segurança das redes
e dos sistemas de informação;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 36
b) «Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que um produto, processo,
serviço ou sistema devem cumprir;
c) «Incidente», um evento com um efeito adverso real na segurança das redes e dos sistemas de informação;
d) «Infraestrutura crítica», a componente, sistema ou parte deste situado em território nacional que é
essencial para a manutenção de funções vitais para a sociedade, a saúde, a segurança e o bem-estar económico
ou social, e cuja perturbação ou destruição teria um impacto significativo, dada a impossibilidade de continuar a
assegurar essas funções;
e) «Norma», uma especificação técnica, aprovada por um organismo de normalização reconhecido, para
aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória;
f) «Operador de infraestrutura crítica», uma entidade pública ou privada que opera uma infraestrutura crítica;
g) «Operador de serviços essenciais», uma entidade pública ou privada que preste um serviço essencial;
h) «Ponto de troca de tráfego», uma estrutura de rede que permite a interligação de mais de dois sistemas
autónomos independentes a fim de facilitar a troca de tráfego na Internet;
i) «Prestador de serviços digitais», uma pessoa coletiva que presta um serviço digital;
j) «Prestador de serviços do sistema de nomes de domínio», uma entidade que presta serviços do sistema
de nomes de domínio (DNS) na Internet;
k) «Rede e sistema de informação», qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos interligados ou
associados, em que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um programa, o tratamento
automatizado de dados informáticos, bem como a rede de comunicações eletrónicas que suporta a comunicação
entre eles e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele
ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, proteção e manutenção;
l) «Registo de nomes de domínio de topo», uma entidade que administra e opera o registo de nomes de
domínio da Internet de um domínio de topo específico;
m) «Representante do prestador de serviços digitais», uma pessoa singular ou coletiva, estabelecida na
União Europeia, expressamente designada para atuar por conta de um prestador de serviços digitais aí não
estabelecido;
n) «Risco», uma circunstância ou um evento, razoavelmente identificáveis, com um efeito adverso potencial
na segurança das redes e dos sistemas de informação;
o) «Segurança das redes e dos sistemas de informação», a capacidade das redes e dos sistemas de
informação para resistir, com um dado nível de confiança, a ações que comprometam a confidencialidade, a
integridade, a disponibilidade, a autenticidade e o não repúdio dos dados armazenados, transmitidos ou tratados,
ou dos serviços conexos oferecidos por essas redes ou por esses sistemas de informação, ou acessíveis através
deles;
p) «Serviço de computação em nuvem», um serviço digital que permite o acesso a um conjunto modulável
e adaptável de recursos computacionais partilháveis;
q) «Serviço de mercado em linha», um serviço digital que permite aos consumidores ou aos comerciantes
celebrarem contratos de venda ou de prestação de serviços por via eletrónica com comerciantes, quer no sítio
na Internet do mercado em linha, quer no sítio na Internet de um comerciante que utilize os serviços de
computação disponibilizados pelo mercado em linha;
r) «Serviço de motor de pesquisa em linha», um serviço digital que permite aos utilizadores consultarem
todos os sítios na Internet, ou sítios na Internetnuma determinada língua, com base numa pesquisa sobre
qualquer assunto e que fornece ligações onde podem ser encontradas informações relacionadas com o
conteúdo solicitado;
s) «Serviço digital», um serviço da sociedade da informação prestado à distância, por via eletrónica;
t) «Serviço essencial», um serviço essencial para a manutenção de atividades societais ou económicas
cruciais, que dependa de redes e sistemas de informação e em relação ao qual a ocorrência de um incidente
possa ter efeitos perturbadores relevantes na prestação desse serviço;
u) «Sistema de nomes de domínio» (DNS), um sistema de nomes distribuídos hierarquicamente numa rede
que encaminha pesquisas sobre nomes de domínio;
v) «Tratamento de incidentes», todos os procedimentos de apoio à deteção, análise, contenção e resposta
a um incidente.
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Artigo 4.º
Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço
1 – A Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço define o enquadramento, os objetivos e as linhas
de ação do Estado nesta matéria, de acordo com o interesse nacional.
2 – A Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço é aprovada por resolução do Conselho de
Ministros, sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço.
CAPÍTULO II
Estrutura de segurança do ciberespaço
Artigo 5.º
Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço
1 – O Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço é o órgão específico de consulta do Primeiro-
Ministro para os assuntos relativos à segurança do ciberespaço.
2 – O Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço tem a seguinte composição:
a) O membro do governo responsável pela área da cibersegurança, que preside;
b) A Autoridade Nacional de Segurança, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;
c) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa;
e) Dois Deputados designados pela Assembleia da República através do método de Hondt;
f) O Diretor do Serviço de Informações de Segurança;
g) O Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
h) O Coordenador do Centro Nacional de Cibersegurança;
i) O Embaixador para a ciberdiplomacia;
j) Um representante da área da administração eleitoral;
k) O Presidente do Conselho Diretivo da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
l) O Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;
m) O Diretor do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
n) O Presidente do Conselho Diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP;
o) O Diretor da Direção de Comunicações e Sistemas de Informação do Estado-Maior-General das Forças
Armadas;
p) Um representante da Rede Nacional de Segurança Interna;
q) O Presidente do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP;
r) O Diretor da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia
Judiciária;
s) Um representante do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral da República;
t) O Presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP;
u) O Diretor-Geral da Direção-Geral da Educação;
v) O Presidente do Conselho de Administração da SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde,
EPE;
w) O Presidente do Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal, SA;
x) O Presidente do Conselho Diretivo do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, IP;
y) O Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações;
z) Um representante da Direção de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
aa) Um representante da Rede Nacional de Equipas de resposta a incidentes de segurança informática.
3 – A composição do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço inclui também um representante do
governo da Região Autónoma dos Açores e um representante do governo da Região Autónoma da Madeira.
4 – O presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho, pode convocar
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 38
outros titulares de órgãos públicos ou convidar outras personalidades de reconhecido mérito para participar em
reuniões do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço.
Artigo 6.º
Competências do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço
1 – Compete ao Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço:
a) Assegurar a coordenação político-estratégica para a segurança do ciberespaço;
b) Verificar a implementação da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço;
c) Pronunciar-se sobre a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço previamente à sua submissão
para aprovação;
d) Elaborar anualmente, ou sempre que necessário, relatório de avaliação da execução da Estratégia
Nacional de Segurança do Ciberespaço;
e) Propor ao Primeiro-Ministro, ou ao membro do Governo em quem este delegar, a aprovação de decisões
de carácter programático relacionadas com a definição e execução da Estratégia Nacional de Segurança do
Ciberespaço;
f) Emitir parecer sobre matérias relativas à segurança do ciberespaço;
g) Responder a solicitações por parte do Primeiro-Ministro, ou do membro do governo em quem este delegar,
no âmbito das suas competências.
2 – O relatório anual de avaliação da execução da Estratégia Nacional de Segurança no Ciberespaço é
enviado à Assembleia da República até 31 de março do ano posterior àquele a que se reporta.
Artigo 7.º
Centro Nacional de Cibersegurança
1 – O Centro Nacional de Cibersegurança funciona no âmbito do Gabinete Nacional de Segurança e é a
Autoridade Nacional de Cibersegurança.
2 – O Centro Nacional de Cibersegurança tem por missão garantir que o País usa o ciberespaço de uma
forma livre, confiável e segura, através da promoção da melhoria contínua da cibersegurança nacional e da
cooperação internacional, em articulação com todas as autoridades competentes, bem como da definição e
implementação das medidas e instrumentos necessários à antecipação, deteção, reação e recuperação de
situações que, face à iminência ou ocorrência de incidentes, ponham em causa o interesse nacional, o
funcionamento da Administração Pública, dos operadores de infraestruturas críticas, dos operadores de serviços
essenciais e dos prestadores de serviços digitais.
3 – O Centro Nacional de Cibersegurança é o ponto de contacto único nacional para efeitos de cooperação
internacional, sem prejuízo das atribuições legais da Polícia Judiciária relativas a cooperação internacional em
matéria penal.
4 – O Centro Nacional de Cibersegurança exerce as funções de regulação, regulamentação, supervisão,
fiscalização e sancionatórias nos termos das suas competências.
5 – O Centro Nacional de Cibersegurança tem o poder de emitir instruções de cibersegurança e de definir
o nível nacional de alerta de cibersegurança.
6 – Qualquer disposição legal de cibersegurança carece do parecer prévio do Centro Nacional de
Cibersegurança.
7 – O Centro Nacional de Cibersegurança atua em articulação e estreita cooperação com as estruturas
nacionais responsáveis pela ciberespionagem, ciberdefesa, cibercrime e ciberterrorismo, devendo comunicar à
autoridade competente, no mais curto prazo, os factos de que tenha conhecimento relativos à preparação e
execução de crimes.
8 – O Centro Nacional de Cibersegurança atua em articulação com a Comissão Nacional de Proteção de
Dados quando estejam em causa incidentes que tenham dado origem à violação de dados pessoais.
9 – O Centro Nacional de Cibersegurança pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas toda a
colaboração ou auxílio que julgue necessários para o exercício das suas atividades.
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Artigo 8.º
Equipa de resposta a incidentes de segurança informática nacional
1 – A Equipa de resposta a incidentes de segurança informática nacional é o «CERT.PT».
2 – O «CERT.PT» funciona no Centro Nacional de Cibersegurança.
Artigo 9.º
Competências da Equipa de resposta a incidentes de segurança informática nacional
A Equipa de resposta a incidentes de segurança informática nacional possui as seguintes competências:
a) Exercer a coordenação operacional na resposta a incidentes, nomeadamente, em articulação com as
equipas de resposta a incidentes de segurança informática setoriais existentes;
b) Monitorizar os incidentes com implicações a nível nacional;
c) Ativar mecanismos de alerta rápido;
d) Intervir na reação, análise e mitigação de incidentes;
e) Proceder à análise dinâmica dos riscos;
f) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas;
g) Promover a adoção e a utilização de práticas comuns ou normalizadas;
h) Participar nos fora nacionais de cooperação de equipas de resposta a incidentes de segurança
informática;
i) Assegurar a representação nacional nos fora internacionais de cooperação de equipas de resposta a
incidentes de segurança informática;
j) Participar em eventos de treino nacionais e internacionais.
Artigo 10.º
Operadores de serviços essenciais
Os operadores de serviços essenciais enquadram-se num dos tipos de entidades que atuam nos setores e
subsetores constantes do anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante.
Artigo 11.º
Prestadores de serviços digitais
Os prestadores de serviços digitais prestam os seguintes serviços:
a) Serviço de mercado em linha;
b) Serviço de motor de pesquisa em linha;
c) Serviço de computação em nuvem.
CAPÍTULO III
Segurança das redes e dos sistemas de informação
Artigo 12.º
Definição de requisitos de segurança e normalização
1 – Os requisitos de segurança são definidos nos termos previstos em legislação própria, sem prejuízo do
disposto no artigo 18.º.
2 – Os requisitos de segurança não se aplicam:
a) Às empresas sujeitas aos requisitos previstos nos artigos 54.º-A a 54.º-G da lei das comunicações
eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro;
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b) Aos prestadores de serviços de confiança previstos no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, de
23 de julho, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no
mercado interno.
3 – Os requisitos de segurança são definidos de forma a permitir a utilização de normas e especificações
técnicas internacionalmente aceites aplicáveis à segurança das redes e dos sistemas de informação, sem
imposição ou discriminação em favor da utilização de um determinado tipo de tecnologia.
Artigo 13.º
Definição de requisitos de notificação de incidentes
1 – Os requisitos de notificação de incidentes são definidos nos termos previstos em legislação própria, sem
prejuízo do disposto no artigo 19.º.
2 – Os requisitos de notificação de incidentes não se aplicam:
a) Às empresas sujeitas aos requisitos previstos nos artigos 54.º-A a 54.º-G da lei das comunicações
eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro;
b) Aos prestadores de serviços de confiança previstos no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, de
23 de julho, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no
mercado interno.
Artigo 14.º
Requisitos de segurança para a Administração Pública e operadores de infraestruturas críticas
1 – A Administração Pública e os operadores de infraestruturas críticas devem cumprir as medidas técnicas
e organizativas adequadas e proporcionais para gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos
sistemas de informação que utilizam.
2 – As medidas previstas no número anterior devem garantir um nível de segurança adequado ao risco em
causa, tendo em conta os progressos técnicos mais recentes.
3 – A Administração Pública e os operadores de infraestruturas críticas tomam as medidas adequadas para
evitar os incidentes que afetem a segurança das redes e dos sistemas de informação utilizados e para reduzir
ao mínimo o seu impacto.
Artigo 15.º
Notificação de incidentes para a Administração Pública e operadores de infraestruturas críticas
1 – A Administração Pública e os operadores de infraestruturas críticas notificam o Centro Nacional de
Cibersegurança dos incidentes com um impacto relevante na segurança das redes e dos sistemas de
informação, no prazo definido na legislação própria referida no artigo 13.º.
2 – A notificação dos operadores de infraestruturas críticas inclui informação que permita ao Centro Nacional
de Cibersegurança determinar o impacto transfronteiriço dos incidentes.
3 – A notificação não acarreta responsabilidades acrescidas para a parte notificante.
4 – A fim de determinar a relevância do impacto de um incidente são tidos em conta, designadamente, os
seguintes parâmetros:
a) O número de utilizadores afetados;
b) A duração do incidente;
c) A distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente.
5 – Sempre que as circunstâncias o permitam, o Centro Nacional de Cibersegurança presta ao notificante
as informações relevantes relativas ao seguimento da sua notificação, nomeadamente informações que possam
contribuir para o tratamento eficaz do incidente.
6 – O Centro Nacional de Cibersegurança, após consultar o notificante, pode divulgar incidentes específicos
de acordo com o interesse público, salvaguardando a segurança e os interesses dos operadores de
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infraestruturas críticas.
Artigo 16.º
Requisitos de segurança para os operadores de serviços essenciais
1 – Os operadores de serviços essenciais devem cumprir as medidas técnicas e organizativas adequadas
e proporcionais para gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação que
utilizam.
2 – As medidas previstas no número anterior devem garantir um nível de segurança adequado ao risco em
causa, tendo em conta os progressos técnicos mais recentes.
3 – Os operadores de serviços essenciais tomam as medidas adequadas para evitar os incidentes que
afetem a segurança das redes e dos sistemas de informação utilizados para a prestação dos seus serviços
essenciais e para reduzir ao mínimo o seu impacto, a fim de assegurar a continuidade desses serviços.
Artigo 17.º
Notificação de incidentes para os operadores de serviços essenciais
1 – Os operadores de serviços essenciais notificam o Centro Nacional de Cibersegurança, dos incidentes
com um impacto relevante na continuidade dos serviços essenciais por si prestados, no prazo definido na
legislação própria referida no artigo 13.º.
2 – A notificação inclui informação que permita ao Centro Nacional de Cibersegurança determinar o impacto
transfronteiriço dos incidentes.
3 – A notificação não acarreta responsabilidades acrescidas para a parte notificante.
4 – A fim de determinar a relevância do impacto de um incidente são tidos em conta, designadamente, os
seguintes parâmetros:
a) O número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço essencial;
b) A duração do incidente;
c) A distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente.
5 – Com base na informação prestada na notificação, o Centro Nacional de Cibersegurança informa os
pontos de contacto únicos dos outros Estados-membros afetados caso o incidente tenha um impacto importante
na continuidade dos serviços essenciais nesses Estados-membros.
6 – No caso referido no número anterior, o Centro Nacional de Cibersegurança salvaguarda a segurança e
os interesses do operador de serviços essenciais, bem como a confidencialidade da informação prestada na sua
notificação.
7 – Sempre que as circunstâncias o permitam, o Centro Nacional de Cibersegurança presta ao operador de
serviços essenciais notificante as informações relevantes relativas ao seguimento da sua notificação,
nomeadamente informações que possam contribuir para o tratamento eficaz do incidente.
8 – O Centro Nacional de Cibersegurança transmite as notificações referidas no n.º 1 aos pontos de contacto
únicos dos outros Estados-membros afetados.
9 – O Centro Nacional de Cibersegurança, após consultar o notificante, pode divulgar informação relativa a
incidentes específicos de acordo com o interesse público.
10 – Se um operador de serviços essenciais depender de um terceiro prestador de serviços digitais para a
prestação de um serviço essencial, notifica todos os impactos importantes na continuidade dos seus serviços,
decorrentes dos incidentes que afetem o prestador de serviços digitais.
Artigo 18.º
Requisitos de segurança para os prestadores de serviços digitais
1 – Os prestadores de serviços digitais identificam e tomam as medidas técnicas e organizativas adequadas
e proporcionais para gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação que
utilizam no contexto da oferta dos serviços digitais.
2 – As medidas referidas no número anterior, devem garantir um nível de segurança das redes e dos
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sistemas de informação adequado ao risco em causa, tendo em conta os progressos técnicos mais recentes, e
devem ter em conta os seguintes fatores:
a) A segurança dos sistemas e das instalações;
b) O tratamento dos incidentes;
c) A gestão da continuidade das atividades;
d) O acompanhamento, a auditoria e os testes realizados;
e) A conformidade com as normas internacionais.
3 – Os prestadores de serviços digitais tomam medidas para evitar os incidentes que afetem a segurança
das suas redes e sistemas de informação e para reduzir ao mínimo o seu impacto nos serviços digitais, a fim de
assegurar a continuidade desses serviços.
4 – O presente artigo não se aplica às microempresas nem às pequenas empresas, tal como definidas pelo
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
5 – Os elementos constantes dos n.os 1 a 3 são objeto de Regulamento de Execução da Comissão Europeia.
Artigo 19.º
Notificação de incidentes para os prestadores de serviços digitais
1 – Os prestadores de serviços digitais notificam o Centro Nacional de Cibersegurança dos incidentes com
impacto substancial na prestação dos serviços digitais, no prazo definido na legislação própria referida no artigo
13.º.
2 – A notificação referida no número anterior inclui informação que permita ao Centro Nacional de
Cibersegurança determinar a importância dos impactos transfronteiriços.
3 – A notificação não acarreta responsabilidades acrescidas para a parte notificante.
4 – A fim de determinar se o impacto de um incidente é substancial, são tidos em conta os seguintes
parâmetros:
a) O número de utilizadores afetados pelo incidente, nomeadamente de utilizadores que dependem do
serviço para prestarem os seus próprios serviços;
b) A duração do incidente;
c) A distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente;
d) O nível de gravidade da perturbação do funcionamento do serviço;
e) A extensão do impacto nas atividades económicas e societais.
5 – A obrigação de notificar um incidente só se aplica se o prestador de serviços digitais tiver acesso a
informação necessária para avaliar o impacto de um incidente em função dos fatores a que se refere o n.º 2 do
artigo anterior.
6 – Se os incidentes referidos no n.º 1 disserem respeito a dois ou mais Estados-membros, o Centro
Nacional de Cibersegurança informa os pontos de contacto únicos dos outros Estados-membros afetados.
7 – No caso referido no número anterior, o Centro Nacional de Cibersegurança salvaguarda a segurança e
os interesses do prestador de serviços digitais.
8 – O Centro Nacional de Cibersegurança, após consultar o notificante, pode divulgar incidentes específicos
de acordo com o interesse público.
9 – O presente artigo não se aplica às microempresas nem às pequenas empresas, tal como definidas pelo
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
10 – Os elementos constantes dos n.os 1 a 5 são objeto de Regulamento de Execução da Comissão
Europeia.
Artigo 20.º
Notificação voluntária de incidentes
1 – Sem prejuízo da obrigação de notificação de incidentes prevista na presente lei, quaisquer entidades
podem notificar, a título voluntário, os incidentes com impacto importante na continuidade dos serviços por si
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prestados.
2 – No tratamento das notificações voluntárias, aplica-se o disposto no artigo 17.º, com as necessárias
adaptações.
3 – A notificação voluntária não pode dar origem à imposição à entidade notificante de obrigações às quais
esta não teria sido sujeita se não tivesse procedido a essa notificação.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
Artigo 21.º
Competências de fiscalização e sancionatórias
As competências de fiscalização e de aplicação das sanções previstas na presente lei cabem ao Centro
Nacional de Cibersegurança.
Artigo 22.º
Contraordenações
As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenações, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 23.º
Infrações muito graves
1 – Constituem infrações muito graves:
a) O incumprimento da obrigação de implementar requisitos de segurança tal como previsto nos artigos 14.º,
16.º e 18.º;
b) O incumprimento de instruções de cibersegurança emitidas pelo Centro Nacional de Cibersegurança tal
como previsto no n.º 5 do artigo 7.º.
2 – As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de € 5000 a € 25 000,
tratando-se de uma pessoa singular, e de € 10 000 a € 50 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
Artigo 24.º
Infrações graves
1 – Constituem infrações graves:
a) O incumprimento da obrigação de notificar o Centro Nacional de Cibersegurança dos incidentes tal como
previsto nos artigos 15.º, 17.º e 19.º;
b) O incumprimento da obrigação de notificar o Centro Nacional de Cibersegurança do exercício de atividade
no setor das infraestruturas digitais tal como previsto no n.º 3 do artigo 29.º;
c) O incumprimento da obrigação de notificar o Centro Nacional de Cibersegurança da identificação como
prestador de serviços digitais tal como previsto no artigo 30.º
2 – As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de € 1000 a € 3000, tratando-
se de uma pessoa singular, e de € 3000 a € 9000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
Artigo 25.º
Negligência
A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
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Artigo 26.º
Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções
Compete ao Centro Nacional de Cibersegurança instruir os processos de contraordenação e ao respetivo
dirigente máximo a aplicação das coimas.
Artigo 27.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para o Centro Nacional de Cibersegurança.
Artigo 28.º
Regime subsidiário
Em matéria contraordenacional, em tudo o que não estiver previsto na presente lei, aplica-se o disposto no
regime geral das contraordenações.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 29.º
Identificação de operadores de serviços essenciais
1 – Para efeito do cumprimento da presente lei, o Centro Nacional de Cibersegurança identifica os
operadores de serviços essenciais até 9 de novembro de 2018.
2 – A identificação referida no número anterior é objeto de atualização anual.
3 – As entidades do setor das infraestruturas digitais devem comunicar de imediato ao Centro Nacional de
Cibersegurança o exercício da respetiva atividade.
Artigo 30.º
Identificação de prestadores de serviços digitais
1 – Os prestadores de serviços digitais devem comunicar de imediato ao Centro Nacional de
Cibersegurança o exercício da respetiva atividade.
2 – O dever de notificação referido no número anterior não é aplicável às micro nem às pequenas empresas,
tal como definidas pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 31.º
Legislação complementar
1 – Os requisitos de segurança previstos no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 16.º são definidos em
legislação própria no prazo de 150 dias após a entrada em vigor da presente lei.
2 – Os requisitos de notificação de incidentes previstos no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 17.º e no
n.º 1 do artigo 19.º são definidos em legislação própria no prazo de 150 dias após a entrada em vigor da presente
lei.
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Artigo 32.º
Norma revogatória
É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2017, de 24 de agosto.
Artigo 33.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os regimes decorrentes dos artigos 14.º a 27.º produzem
efeitos seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 142/XIII (3.ª)
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA COLHEITA, PROCESSAMENTO, ANÁLISE,
DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO, ARMAZENAMENTO E DESTRUIÇÃO DE CÉLULAS ESTAMINAIS E
TECIDOS DE ORIGEM HUMANA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, INCLUINDO AS CÉLULAS
ESTAMINAIS
Exposição de motivos
O XXI Governo Constitucional, no seu programa, estabeleceu como uma das medidas prioritárias apoiar a
investigação científica, em virtude do conhecimento científico e tecnológico se apresentar como um dos pilares
das dinâmicas de desenvolvimento económico, social e cultural das sociedades.
A presente proposta de lei estabelece o regime da colheita, processamento, análise, disponibilização e
utilização, armazenamento e destruição de células e tecidos de origem humana, abrangendo as células
estaminais, para fins de investigação científica fundamental, aplicada ou translacional que não inclua aplicação
em seres humanos.
Este diploma resulta da conjugação de estudos e contributos de vários entidades e de especialistas de
reconhecido mérito neste domínio, prestados ao longo da última década, que identificaram que a capacidade
científica e tecnológica instalada em Portugal viria a beneficiar com um novo enquadramento legal nesta matéria.
Em particular, salientam-se as atividades desenvolvidas pelo XXI Governo Constitucional, em estreita
articulação e colaboração com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, o Conselho Nacional
de Ética para as Ciências da Vida, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Direção Geral de Saúde, a
Ordem dos Médicos e a Sociedade Portuguesa de Células Estaminais e Terapia Celular.
Com a presente proposta de lei são definidas as condições em que é permitida a colheita, processamento,
análise, disponibilização, utilização e armazenamento de células humanas para efeitos de investigação
científica, sem aplicação em seres humanos, que tenham por objetivo a prevenção, o diagnóstico, e o tratamento
de patologias, o aperfeiçoamento das técnicas de procriação medicamente assistida (PMA), a constituição de
bancos de tecidos e células de origem humana, incluindo as células estaminais, e a constituição de projetos
baseados no conhecimento gerado pela investigação.
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Pretende-se, assim, criar melhores condições para o desenvolvimento da atividade de investigação científica
em Portugal, atraindo talento, reforçando as instituições de investigação e a produção científica, bem como
estimular a inovação e o desenvolvimento de novos produtos e processos por parte das instituições que, em
Portugal, se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico nas referidas áreas.
A presente proposta de lei visa, simultaneamente, aproximar Portugal do nível dos países mais avançados
no que se refere às condições de exercício da atividade de investigação científica com células estaminais,
excluindo do seu âmbito de aplicação a utilização de células estaminais em seres humanos, seja no âmbito de
estudos e ensaios clínicos, seja no quadro de ato médico ou cirúrgico.
A dignidade da pessoa humana legitima a imposição de deveres de proteção especiais. À luz desta tutela,
exige-se que a investigação científica em saúde humana seja realizada de forma transparente, de acordo com
os princípios éticos, o que promove a sua excelência e credibilidade bem como a proteção da sociedade e do
indivíduo.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, o Conselho Nacional de Ética
para as Ciências da Vida, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Ordem dos Médicos e a Sociedade
Portuguesa de Células Estaminais e Terapia Celular.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da colheita, processamento, análise, disponibilização e
utilização, armazenamento e destruição de células e tecidos de origem humana para fins de investigação
científica, incluindo as células estaminais.
2 – A presente lei estabelece ainda os requisitos para a constituição e funcionamento dos bancos de células
e tecidos de origem humana, para fins de investigação científica.
3 – Não se encontra compreendida no âmbito de aplicação da presente lei a colheita, processamento,
análise, disponibilização e utilização de células e tecidos de origem humana destinados à aplicação em seres
humanos, sem prejuízo da inclusão de produtos e processos dai resultantes em sede de investigação clínica,
nos termos Lei da n.º 21/2014, de 16 de abril, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Análise», a realização de testes para avaliação das características biológicas e físico-químicas das
células e tecidos de origem humana;
b) «Armazenamento», a manutenção do produto em condições controladas e adequadas até à distribuição;
c) «Aplicação humana», a utilização de tecidos ou células de origem humana no recetor humano, bem como
as aplicações extracorporais;
d) «Banco de células e de tecidos de origem humana», repositório onde se realizem atividades relacionadas
com a colheita, a preservação, o armazenamento e a distribuição de tecidos e células de origem humana;
e) «Células», as células individuais ou um conjunto de células de origem humana não ligadas entre si por
qualquer tipo de tecido conjuntivo ou matriz extracelular;
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f) «Células estaminais», as células indiferenciadas que têm capacidade de se auto-replicar e dar origem a
diversos tipos de células no organismo;
g) «Colheita», processo em que são obtidos tecidos ou células de origem humana;
h) «Dádiva», qualquer doação de tecidos ou células de origem humana destinada a investigação científica;
i) «Dador», qualquer fonte humana, viva ou morta, de células ou tecidos de origem humana, destinada à
investigação científica;
j) «Disponibilização», colocação à disposição de tecidos ou células de origem humana;
l) «Distribuição», o transporte e o fornecimento de tecidos ou células de origem humana destinada a
investigação científica;
m) «Investigador», uma pessoa que exerça profissão reconhecida em Portugal para o exercício da atividade
de investigação, com as devidas habilitações científicas e legais;
n) «Órgão», uma parte diferenciada e vital do corpo humano, constituída por vários tecidos, que mantém de
modo largamente autónomo a sua estrutura, vascularização e capacidade de desenvolver funções fisiológicas;
o) «Preservação», a utilização de agentes químicos, e físicos, a alteração das condições ambientais ou de
outros meios aquando do processamento para evitar ou retardar a deterioração biológica ou física das células
ou tecidos;
p) «Processamento», todas as operações envolvidas na elaboração, manipulação, preservação e
embalagem de tecidos ou células de origem humana destinados à conservação e à disponibilização para
investigação científica;
q) «Tecido», parte constitutiva do corpo humano formada por células e matriz extracelular.
Artigo 3.º
Princípios
A colheita, processamento, análise, disponibilização e utilização, armazenamento e destruição de células e
tecidos de origem humana para efeitos de investigação científica deve reger-se pelo princípio da dignidade da
pessoa humana, que enforma um conjunto de outros princípios:
a) Autonomia;
b) Vulnerabilidade;
c) Integridade científica;
d) Confidencialidade
e) Gratuidade da doação de amostras de origem humana
f) Não discriminação; e
g) Não estigmatização.
Artigo 4.º
Avaliação de riscos e benefícios
1 – Quando um ato de colheita das amostras para fins de investigação envolva riscos para a saúde, seja
pela sua natureza, seja pelas características do dador, a colheita deve ser levada a cabo por profissional
qualificado e em estabelecimento autorizado para realização de procedimentos de diagnóstico e terapêutica e
deve ser garantido que o participante teve conhecimento e compreendeu e aceitou os riscos do procedimento.
2 – A dádiva não é admitida quando, numa análise de riscos e benefícios, envolva com elevado grau de
probabilidade a diminuição grave e permanente da integridade física e da saúde do dador, no cumprimento do
primado da pessoa humana sobre os interesses da investigação científica.
Artigo 5.º
Consentimento
1 – A colheita, processamento, análise, disponibilização e utilização de células e tecidos de origem humana
para efeitos de investigação científica só pode realizar-se se for obtido o consentimento dos dadores, prestado
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por escrito, de forma livre, específica, informada e explícita, perante o médico responsável.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem os dadores ser previamente informados, de uma
forma adequada ao seu nível de literacia, por escrito, dos objetivos da colheita, da investigação a realizar, dos
benefícios e dos riscos conhecidos inerentes à colheita de células e tecidos de origem humana para efeitos de
investigação científica, bem como das suas implicações éticas, sociais e legais, das condições de
armazenamento, segurança, confidencialidade e acesso, bem como as condições de alteração ou destruição
das amostras.
3 – As informações referidas no número anterior devem constar de documento com tipologias diferenciadas
em função da colheita, das finalidades da investigação, do armazenamento em bancos de células e tecidos de
origem humana e dos dados pessoais e de saúde associados, cujo modelo é aprovado pela Comissão de
Coordenação de Investigação em Células e Tecidos Humanos, através do qual os dadores prestam o seu
consentimento.
4 – O consentimento dos dadores é livremente revogável, a qualquer momento, no todo ou em parte, não
comprometendo a licitude do processo efetuado com base no consentimento previamente dado.
5 – Tratando-se de dadores menores, o consentimento deve ser prestado pelos pais ou representantes
legais, ou, em caso de inibição ou falta de ambos, pelo tribunal.
6 – A dádiva de menores com capacidade de entendimento e de manifestação de vontade carece também
do seu assentimento.
7 – Os procedimentos para o assentimento, os respetivos formulários e as folhas de informação, com
linguagem e estratégias adequadas, devem ser aprovados pela Comissão de Coordenação de Investigação em
Células e Tecidos Humanos.
8 – A colheita em maiores acompanhados por razões de anomalia psíquica só pode ser feita mediante
consentimento prestado pelo tutor ou por autorização judicial.
9 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o consentimento do dador para efeito do tratamento
dos dados pessoais no âmbito da investigação científica segue o regime constante do Regulamento (UE)
2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga
a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).
Artigo 6.º
Tratamento de dados pessoais
1 – Os dados pessoais relativos aos dadores de células e tecidos de origem humana, bem como a respetiva
informação clínica, estão sujeitos às condições de confidencialidade e proteção de dados previstas no
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados na Lei de Informação Genética Pessoal e Informação de Saúde,
aprovada pela Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 131/2014, de 29 de agosto, e no n.º 1 do
artigo 15.º da Lei da Procriação Medicamente Assistida, aprovada pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua
redação atual.
2 – O tratamento de dados pessoais, nos termos da presente lei, só é permitido quando:
a) For obtido o consentimento do dador nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;
b) Forem asseguradas as medidas especiais de segurança previstas no Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados;
3 – O acesso a dados pessoais relativos aos dadores de células e tecidos de origem humana pelo
investigador é efetuado na medida do estritamente necessário ao cumprimento das finalidades legalmente
previstas na presente lei, pelos meios que menos risco importem para os dados pessoais, e com garantias de
não discriminação dos seus titulares, devendo preencher os requisitos de segurança e viabilidade previstos no
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Artigo 7.º
Tratamento de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito da presente lei deve ser precedido de realização de
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uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de
Dados, antes da realização de um tratamento ou conjunto de tratamentos, total ou parcialmente automatizados,
destinados à prossecução de uma ou mais finalidades interligadas.
Artigo 8.º
Gratuitidade
Não podem ser concedidos quaisquer incentivos ou benefícios financeiros ao dador, sem prejuízo do
reembolso das despesas e do ressarcimento de prejuízos sofridos com a dádiva de células e tecidos.
Artigo 9.º
Comissão de Coordenação de Investigação em Células e Tecidos Humanos
1 – É constituída a Comissão de Coordenação de Investigação em Células e Tecidos Humanos, adiante
designada por Comissão, dotada de independência técnica e científica, sob a tutela dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da ciência e da saúde, que funciona junto do Instituto Nacional de Saúde Doutor
Ricardo Jorge, IP (INSA, IP).
2 – Compete à Comissão:
a) Desempenhar as funções de coordenação nacional das dádivas de células e tecidos de origem humana
para fins de investigação;
b) Zelar pela observância das melhores práticas internacionais em matéria de colheita, processamento,
análise, disponibilização e utilização de células e tecidos de origem humana para fins de investigação científica
e dos princípios éticos;
c) Emitir as autorizações previstas nos termos da presente lei;
d) Decidir sobre a cessação do funcionamento de um determinado banco de células e tecidos de origem
humana nos termos previstos no n.º 2 do artigo 19.º;
e) Definir o destino das amostras armazenadas no banco de células e tecidos, nos termos previstos no n.º 3
do artigo 19.º;
f) Criar e manter atualizado um sistema de informação de células e tecidos de origem humana;
g) Proceder à verificação e controlo do cumprimento da presente lei, em articulação com as entidades
públicas competentes, designadamente para efeitos de instrução de processos e de aplicação de sanções por
ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei.
3 – A Comissão é constituída por um conjunto de personalidades com reconhecida experiência profissional
na área da investigação científica em células e tecidos de origem humana.
4 – A Comissão é composta por seis membros de entre a Comissão da Ética para a Investigação Clínica, o
Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da
Vida, a Sociedade Portuguesa de Células Estaminais e Terapia Celular, a Fundação para a Ciência e
Tecnologia, IP, o INSA, IP, e o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP.
5 – Em razão das matérias em discussão e sempre que tal se considere conveniente, podem ser convidados
a participar nas reuniões da Comissão quaisquer entidades públicas ou privadas.
6 – Os membros da Comissão são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da ciência e da saúde, por um período de cinco anos, podendo cessar funções a todo o tempo.
7 – O exercício de funções na Comissão não é remunerado.
8 – O INSA, IP, presta o apoio logístico, técnico, administrativo e financeiro, necessários ao funcionamento
da Comissão, sendo inscritas dotações no seu orçamento para esse efeito.
9 – A Comissão aprova o seu regulamento interno, o qual é homologado pelos membros do Governos
responsáveis pelas áreas da ciência e da saúde.
Artigo 10.º
Colheita, processamento, análise, disponibilização e utilização de células e tecidos de origem humana
para efeitos de investigação científica
A colheita, processamento, análise, disponibilização e utilização de células e tecidos de origem humana para
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efeitos de investigação científica, incluindo a constituição de bancos de células e tecidos de origem humana, só
podem realizar-se se forem cumpridas as condições estabelecidas na presente lei e mediante autorização da
Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos Humanos.
CAPÍTULO II
Da colheita, processamento, análise, disponibilização e utilização de células e tecidos de origem
humana para efeitos de investigação científica
Artigo 11.º
Finalidades
1 – É permitida a colheita, processamento, análise, distribuição e utilização de células e tecidos humanos,
incluindo células estaminais, para efeitos de investigação fundamental ou aplicada que tenha por objetivo a
prevenção, o diagnóstico, a deteção da origem e o tratamento de patologias e a melhoria da saúde humana,
bem como o auxílio à constituição e funcionamento de bancos de células estaminais para a concretização de
transplantação ou de quaisquer outras finalidades terapêuticas, que não inclua aplicação em seres humanos.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua redação atual, é ainda
permitida a colheita e utilização de células estaminais para fins exclusivos de investigação científica, que tenham
por objetivo investigar a prevenção, diagnóstico ou terapia de embriões e o aperfeiçoamento das técnicas de
procriação medicamente assistida.
3 – A colheita, análise e utilização de células de origem humana para as finalidades acima previstas
abrange:
a) As células estaminais adultas;
b) As células estaminais neonatais;
c) As células estaminais embrionárias e fetais;
d) As células adultas diferenciadas;
e) As células estaminais de pluripotência induzida.
Artigo 12.º
Obtenção de células e tecidos de origem humana para efeitos de investigação científica
1 – As células e tecidos de origem humana para efeitos de investigação científica podem ser obtidos em
entidades prestadoras de cuidados de saúde que disponham de pessoal qualificado para colheita e de uma
comissão de ética para a saúde, nos termos da lei.
2 – As células estaminais para efeitos de investigação científica podem ser obtidas a partir de:
a) Sangue, tecidos e órgãos adultos;
b) Tecidos embrionários e fetais, e neonatais, designadamente, placenta, saco amniótico e cordão umbilical,
fluido amniótico;
c) Tumores germinativos.
3 – As células estaminais embrionárias e fetais podem ser obtidas a partir de:
a) Produtos de aborto espontâneo;
b) Produtos resultantes da interrupção voluntária da gravidez não punível, efetuada nos termos das alíneas
a) a d) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal;
c) Embriões obtidos mediante técnicas de procriação medicamente assistida e que não tenham sido
transferidos no processo de procriação medicamente assistida por relativamente a eles não terem surgido
projetos parentais e que tenham sido doados para investigação;
d) Embriões cujo estado não permita a transferência ou a criopreservação com fins de procriação, mediante
o apropriado consentimento;
e) Embriões portadores de anomalia genética com patologia identificada no quadro do diagnóstico pré-
implantação, mediante o apropriado consentimento;
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f) Embriões obtidos por partenogénese, mediante o consentimento da dadora do gâmeta feminino;
g) Embriões obtidos sem recurso à fecundação por espermatozoide, mediante o apropriado consentimento;
4 – Para os efeitos estabelecidos no número anterior, é igualmente permitida a disponibilização e utilização
de linhas celulares previamente estabelecidas.
5 – A disponibilização para a investigação de embriões produzidos no âmbito da aplicação de técnicas de
procriação medicamente assistida está dependente de autorização prévia do Conselho Nacional de Procriação
Medicamente Assistida (CNPMA), que se pronuncia num prazo de 60 dias, contados a partir da data da receção
do pedido de autorização nos serviços dessa entidade.
6 – A obtenção de células estaminais a partir dos embriões referidos na alínea d) do n.º 3 é autorizada logo
que se verifique a inviabilidade da sua utilização para efeitos de procriação medicamente assistida.
Artigo 13.º
Disponibilização de células estaminais e linhas celulares
1 – As células estaminais e linhas celulares diferenciadas resultantes de células estaminais, obtidas nos
termos da presente lei, podem ser disponibilizadas para fins de investigação científica, garantindo o princípio da
não comercialização das amostras doadas.
2 – Podem ainda ser disponibilizados serviços baseados na manipulação de células estaminais e produtos
combinatórios que as incluam.
Artigo 14.º
Finalidades proibidas
São proibidas as seguintes práticas:
a) A disponibilização e utilização de células estaminais embrionárias e pluripotentes induzidas para efeitos
reprodutivos;
b) A indução do abortamento para finalidade de obtenção de células estaminais;
c) A patenteabilidade de utilização, para fins industriais ou comerciais, de embriões humanos cujo estado
permita a transferência ou a criopreservação com fins de procriação;
d) A patenteabilidade de uma invenção quando a mesma incida sobre um produto cuja criação implique a
prévia destruição de embriões humanos cujo estado permita a transferência ou a criopreservação com fins de
procriação, ou sobre um processo que necessita de uma matéria-prima obtida a partir da destruição de embriões
humanos cujo estado permita a transferência ou a criopreservação com fins de procriação.
CAPÍTULO III
Do procedimento de autorização
Artigo 15.º
Pedido de autorização
1 – A colheita, processamento, análise, disponibilização e utilização de células, incluindo células estaminais
embrionárias e fetais, tecidos de origem humana com fins de investigação científica, e a constituição e
funcionamento de um banco de células e tecidos para fins de investigação científica, dependem de prévia
autorização da Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos Humanos, a requerer pelas
entidades e respetivos laboratórios.
2 – O pedido de autorização é acompanhado de documentação que evidencie o cumprimento do disposto
na presente lei.
3 – Para os efeitos referidos nos números anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, as entidades
interessadas devem disponibilizar a seguinte informação:
a) Identificação do responsável da entidade ou laboratório e respetivo curriculum vitae;
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b) Qualificações do pessoal envolvido ou a envolver nos projetos de investigação em causa;
c) Identificação das instalações e dos equipamentos usados;
d) Memória descritiva do(s) projeto(s) de investigação que utilizem células e tecidos de origem humana
incluindo células estaminais embrionárias e fetais;
e) Salvaguarda das garantias referentes à transferência das amostras armazenadas, quando aplicável.
4 – As entidades e respetivos laboratórios devem ainda enviar à Comissão de Coordenação da Investigação
em Células e Tecidos Humanos os documentos que permitam avaliar o cumprimento dos requisitos previstos
no anexo II à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua redação atual, quanto às seguintes matérias:
a) Pessoal;
b) Equipamento e material;
c) Instalações e locais.
Artigo 16.º
Derivação de células estaminais embrionárias
1 – A derivação de células estaminais embrionárias para investigação científica, fundamental ou aplicada,
a partir de embriões doados para investigação está dependente de autorização da Comissão de Coordenação
da Investigação em Células e Tecidos Humanos.
2 – A derivação referida no número anterior só pode ser autorizada para efeitos de investigação científica e
nos mesmos termos do artigo 11.º.
3 – Para efeitos da autorização referida nos números anteriores, as entidades interessadas devem
disponibilizar à Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos Humanos, para além da
informação referida no n.º 4 do artigo anterior, um parecer científico que certifique a necessidade de usar células
estaminais de origem embrionária.
Artigo 17.º
Autorização
1 – A Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos Humanos emite a autorização
referida nos artigos 15.º e 16.º no prazo de 30 dias.
2 – Se o pedido de autorização e a documentação que o acompanha suscitar dúvidas, pode ser solicitada
informação complementar ao requerente, suspendendo-se o prazo referido no número anterior até à receção
dos documentos ou das informações em causa.
CAPITULO IV
Daconstituição e funcionamento do banco de células e tecidos de origem humana para efeitos de
investigação científica
Artigo 18.º
Constituição de bancos de células e tecidos de origem humana para efeitos de investigação
científica
1 – É permitida a constituição de bancos de células e tecidos de origem humana para efeitos de investigação
científica que reúnam os seguintes requisitos:
a) Condições ambientais e técnicas adequadas das instalações para assegurar a qualidade das células e
tecidos humanos em bancos;
b) Uma pessoa responsável pela direção científica do banco de células e tecidos e uma pessoa responsável
pelo registo de amostras, designadamente por assegurar a sua atualização e divulgação;
c) A entidade prestadora de cuidados a partir da qual as células e tecidos de origem humana são obtidos
dispor de uma comissão de ética para a saúde, nos termos da lei, e de parecer favorável da mesma;
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d) As pessoas envolvidas deterem uma adequada formação;
e) A existência de procedimentos normalizados integrados num sistema de gestão de qualidade, que inclua
um sistema de controlo da qualidade;
f) Um sistema de rastreabilidade;
g) Autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), nos termos da lei, tendo para este
efeito a CNPD de se pronunciar num prazo de 30 dias.
2 – Para efeitos de investigação científica, é autorizada a constituição de bancos de células estaminais, nos
termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, para:
a) O desenvolvimento de células com caraterísticas de células estaminais e a disponibilização e utilização
de células estaminais, para produção de linhas celulares;
b) O estudo e o desenvolvimento de novos produtos de medicina regenerativa, engenharia de tecidos e
terapias celulares;
c) A transplantação de células e produtos que as incluem, sem aplicação em seres humanos;
d) A realização de estudos farmacêuticos e toxicológicos;
e) A disponibilização e utilização de células estaminais e de produtos que as incluam ou que delas derivem
para a investigação fundamental e aplicada;
3 – Só podem ser usadas amostras anónimas ou irreversivelmente anonimizadas, devendo as amostras
identificadas ou identificáveis ficar limitadas à investigação que não possa ser feita de outro modo, nos termos
da autorização da CNPD.
4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, as entidades interessadas devem disponibilizar ainda à
Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos Humanos a seguinte informação, para efeitos
de autorização:
a) A memória descritiva das finalidades do banco, características das coleções e critérios de inclusão das
amostras;
b) O regulamento orgânico e de funcionamento do banco, que descreva pelo menos as funções e
responsabilidades do responsável da entidade, do diretor científico, da pessoa responsável pelo registo das
amostras;
c) O plano estratégico de funcionamento e de viabilidade financeira a médio prazo;
d) Os termos de consentimento e informação aos dadores;
e) O tipo de informação que é associada às amostras;
f) Os procedimentos de garantia de confidencialidade;
g) Os planos de gestão de qualidade, biossegurança e resíduos;
h) Os procedimentos operacionais normalizados que prevejam as medidas necessárias a preservar a
integridade e qualidade das amostras em caso de eventuais falhas técnicas;
i) Os procedimentos que descrevam as condições de acondicionamento e transporte das amostras;
j) Os procedimentos seguidos em relação às condições a observar no que respeita à destruição de células
e tecidos de origem humana que se encontrem armazenados.
Artigo 19.º
Atividade dos bancos de células e tecidos para efeitos de investigação científica
1 – Os bancos de células e tecidos de origem humana para fins de investigação científica mantêm-se ativos
por um período indefinido, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – O funcionamento de um determinado banco de células e tecidos de origem humana para fins de
investigação científica cessa, através de decisão da Comissão de Coordenação da Investigação em Células e
Tecidos Humanos, se tiver deixado de se verificar alguma das condições e requisitos previstos na presente lei
ou a pedido da instituição detentora do banco.
3 – No caso de cessar o funcionamento, a Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos
Humanos define o destino das amostras armazenadas no banco de produtos de células e tecidos, após audição
da instituição detentora do banco.
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4 – Os dados pessoais constantes dos bancos de células e tecidos de origem humana são conservados de
forma a permitir a identificação dos seus titulares apenas durante o período necessário para a prossecução das
finalidades da recolha ou do tratamento posterior, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
Artigo 20.º
Avaliações Periódicas
Os bancos de células e tecidos de origem humana para fins de investigação científica estão sujeitos a
avaliação periódica, por parte da Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos Humanos,
para verificação do cumprimento dos requisitos e condições que estiveram na base da autorização.
CAPÍTULO V
Da transferência das amostras
Artigo 21.º
Cedência e transferência de amostras
A cedência de amostras e a sua transferência para outras entidades deve ter em conta o respeito pelas
finalidades para que a coleção foi constituída e o conteúdo dos consentimentos prestados, sendo objeto de
notificação prévia à Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos Humanos e à CNPD.
Artigo 22.º
Transferência das amostras para países terceiros
1 – A transferência das amostras armazenadas para países terceiros só pode ocorrer quando o país terceiro
em questão assegure um nível de proteção adequado, devendo obedecer a normas e critérios pelo menos
equivalentes aos previstos para as amostras colhidas em território nacional, sendo objeto de notificação prévia
à CNPD.
2 – Os dadores devem ser informados sobre a possibilidade de transferência das amostras.
CAPÍTULO VI
Do sistema de informação
Artigo 23.º
Sistema de informação de células e tecidos de origem humana disponíveis para fins de investigação
científica
1 – É criado um sistema de informação de células e tecidos de origem humana disponíveis para fins de
investigação científica em repositórios públicos ou privados, no qual são registados e mantidos atualizados os
seguintes dados:
a) Identificação das entidades autorizadas a realizar atividades de dádiva, colheita, análise, processamento,
preservação, distribuição e disponibilização de células e tecidos de origem humana;
b) Tipos e quantidades de células e tecidos colhidos, analisados, processados, preservados armazenados,
distribuídos por cada entidade autorizada;
c) Identificação das coleções, projetos de investigação levados a cabo com recurso as essas células e
tecidos de origem humana;
d) Identificação das entidades responsáveis pelos projetos referidos na alínea anterior.
2 – No que respeita às células estaminais devem ainda ser registados e mantidos atualizados os seguintes
dados:
a) Tipo e caracterização de amostras de células estaminais neonatais;
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b) Tipo e caracterização de amostras de células estaminais adultas.
3 – O sistema de informação de células e tecidos de origem humana é de acesso restrito às entidades
autorizadas a realizar investigação científica nos termos da presente lei, à Comissão de Coordenação de
Investigação em Células e Tecidos Humanos e ao INSA, IP.
4 – A Comissão de Coordenação de Investigação em Células e Tecidos Humanos é responsável pela
administração e tratamento do sistema de informação de células e tecidos de origem humana.
CAPÍTULO VII
Das sanções
Artigo 24.º
Responsabilidade penal
Quem violar o disposto no artigo 14.º é punido nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,
na sua redação atual.
Artigo 25.º
Ilícitos de mera ordenação social
1 – Constitui contraordenação punível, no caso de pessoas singulares, com coima no montante de € 1 000
a € 50 000, e no caso de pessoas coletivas, no valor mínimo de € 5000, sendo o máximo de € 500 000:
a) A colheita, o processamento, a disponibilização e a utilização de células e tecidos de origem humana para
fins de investigação científica sem o consentimento dos dadores, nos termos previstos no artigo 5.º da presente
lei;
b) O incumprimento do disposto no artigo 11.º da presente lei.
2 – A negligência é punível, reduzindo-se para metade os montantes máximos previstos no número anterior.
3 – Às contraordenações previstas na presente lei, aplica-se o regime geral de mera ordenação social,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, em tudo o que não se encontrar
regulado na presente lei.
Artigo 26.º
Sanções acessórias
No caso das contraordenações previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas sanções acessórias
previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 21.º do regime jurídico do ilícito de mera ordenação social,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 27.º
Processo de contraordenação
1 – A instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei compete ao serviço de inspeção
setorial do ministério responsável pelo setor da atividade em que se insere o infrator, nas situações em que os
factos lhe tenham sido comunicados pela Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos
Humanos.
2 – A aplicação das coimas compete ao dirigente máximo do serviço de inspeção setorial competente nos
termos do número anterior.
Artigo 28.º
Destino das coimas
1 – O produto das coimas previstas na presente lei reverte:
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a) 60% para o Estado;
b) 20% para o INSA, IP;
c) 20% para o serviço de inspeção setorial competente nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
2 – O produto das coimas que reverte para o INSA, IP, nos termos do número anterior, destina-se ao
financiamento das atividades relativas à aplicação da presente lei, designadamente o funcionamento da
Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos Humanos.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Taxas
1 – Pelos serviços prestados no âmbito da presente lei são devidas taxas, a fixar por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência e da saúde.
2 – As taxas a cobrar nos termos do número anterior constituem receitas do INSA, IP, destinando-se ao
financiamento das atividades relativas à aplicação da presente lei.
Artigo 30.º
Disposições transitórias
As atividades de colheita de tecidos e células em curso na data da entrada em vigor da presente lei e a
existência de bancos de células e tecidos para fins de investigação científica que se encontrem em
funcionamento nessa mesma data, bem como a descrição do acervo de material genético que têm à sua guarda,
devem ser comunicados à Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos Humanos, nos
termos da presente lei, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, devendo as entidades
que desenvolvem estas atividades adaptar-se ao disposto na presente lei no prazo máximo de 24 meses.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de julho de 2018.
P’lo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
Pedro Nuno de Oliveira Santos.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1103/XIII (3.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REPONHA TODOS OS HORÁRIOS DOS COMBOIOS ENTRE
CUBA E BEJA)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Catorze Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de
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resolução n.º 1103/XIII (3.ª) (PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)
da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 27 de outubro de 2017, tendo o projeto de
resolução sido admitido em 31 de outubro de 2017, bem como baixado à Comissão de Economia, Inovação e
Obras Públicas nessa mesma data.
3 – A discussão do projeto de resolução n.º 1103/XIII (3.ª) (PSD) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Paulo Rios de Oliveira (PSD) apresentou, nos seus termos, o projeto de resolução n.º
1103/XIII (3.ª) (PSD) – «Recomenda ao Governo que reponha todos os horários dos comboios entre Cuba e
Beja», notando a falta de transportes em território com desertificação, concluindo que sejam repostos os horários
dos comboios entre Cuba e Beja, e que seja acautelado o estado das carruagens, sobretudo os cuidados de
higiene das carruagens.
O Sr. Deputado Pedro do Carmo (PS) considerou a situação derivada da falta de eletrificação, da
responsabilidade do PSD, notando que o projeto de eletrificação vai agora verificar-se, bem como a aquisição
de comboios, igualmente em falta.
O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) referiu-se ao problema da ferrovia, que não é específico da zona, mas a
não eletrificação agrava a situação pela falta de comboios adaptados.
Lembrou que o PCP tem chamado a atenção para a situação da EMEF, por falta de capacidade para dar
resposta para esta situação, explicando e, também, quanto à circulação de comboios para Évora.
O Sr. Presidente da Comissão recordou que o Presidente da CP chamou a atenção para a situação dos
comboios em geral.
4 – O projeto de resolução n.º 1103/XIII (3.ª) (PSD) foi objeto de discussão na Comissão e Economia,
Inovação e Obras Públicas, em reunião de 10 de julho de 2018, e teve registo áudio.
5 – Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 12 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1368/XIII (3.ª)
(EM DEFESA DE UMA LINHA FERROVIÁRIA DO OESTE INTEGRALMENTE REQUALIFICADA E COM
UM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE QUALIDADE)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação
e Obras Pública
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O projeto de resolução n.º 1368/XIII (3.ª), do BE, deu entrada na Assembleia da República em 1 de
março de 2018, tendo sido discutido na reunião da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 16
de maio e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado no dia 24 de maio,
para apreciação na especialidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
2 – No âmbito da apreciação na especialidade não foram apresentadas propostas de alteração.
3 – A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, na sua reunião de 10 de julho de 2018, na qual
se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e PEV, procedeu à votação
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na especialidade deste projeto de resolução n.º 1368/XIII (3.ª) com a votação seguinte: foi aprovado com os
votos a favor do PSD, BE, PCP e PEV, e as abstenções do PS e do CDS-PP.
4 – Segue em anexo o texto final resultante desta votação.
Palácio de São Bento, em 11 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Texto final
A Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1 – No exercício da sua tutela, incumba a empresa pública Infraestruturas de Portugal para que proceda à
revisão do atual projeto de modernização da Linha do Oeste – troço de Mira Sintra/Meleças – Caldas da Rainha,
no sentido de melhorar as velocidades médias de circulação dos comboios e a qualidade do serviço a prestar
na Linha Ferroviária do Oeste, tendo em vista aumentar a atratividade do modo ferroviário de transporte ao longo
de toda a região litoral do Oeste e Centro do território.
2 – Aprove todos os procedimentos administrativos necessários para que, logo que as obras da presente
fase de modernização da Linha entre Meleças/Caldas se iniciarem, mandate a Infraestruturas de Portugal para
desencadear os estudos técnicos para a preparação da 2.ª Fase do projeto de requalificação entre Caldas da
Rainha/Louriçal, tendo em vista a que o lançamento das obras de requalificação da 2.ª fase se possa seguir à
conclusão da 1.ª fase e que a conclusão da modernização integral da Linha do Oeste possa ocorrer até final de
2023.
Palácio de São Bento, em 11 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1557/XIII (3.ª)
(PELA DEFESA DA LINHA DO OESTE GARANTINDO UM SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE
QUALIDADE PARA AS POPULAÇÕES)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação
e Obras Públicas
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O projeto de resolução n.º 1557/XIII (3.ª), do PEV, deu entrada na Assembleia da República em 27 de
abril de 2018, tendo sido discutido na reunião da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 16 de
maio e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado no dia 24 de maio, para
apreciação na especialidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
2 – No âmbito da apreciação na especialidade não foram apresentadas propostas de alteração.
3 – A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, na sua reunião de 10 de julho de 2018, na qual
se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e PEV, procedeu à votação
na especialidade deste projeto de resolução n.º 1557/XIII (3.ª) com a votação seguinte: foi aprovado com os
votos a favor do PSD, BE, CDS-PP, PCP e PEV, e a abstenção do PS.
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4 – Segue em anexo o texto final resultante desta votação.
Palácio de São Bento, em 11 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Texto final
A Assembleia da República recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias com vista à
reformulação do projeto de modernização da Linha Ferroviária do Oeste, de forma a garantir tempos de
percursos mais atrativos para os utentes, que será indispensável ao bom funcionamento e à salvaguarda do
direito à mobilidade pelas populações servidas pela Linha do Oeste.
Palácio de São Bento, em 11 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1704/XIII (3.ª) (*)
RECOMENDA AO GOVERNO A AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DAS REFEIÇÕES ESCOLARES E
CONDIÇÕES PARTICULARES PARA A CONTRATAÇÃO NO CASO DAS AUTARQUIAS
Exposição de motivos
A escola pública tem o dever de garantir o fornecimento de refeições de qualidade, em quantidade suficiente
e nutricionalmente equilibradas a todos os alunos, independentemente do extrato socioeconómico das famílias
a que pertencem, da região em que vivem ou do ciclo escolar que frequentam.
Para além de uma ementa diversificada que satisfaça as necessidades nutricionais dos alunos, o
funcionamento dos refeitórios escolares deve dar garantias sanitárias e de higiene dos alimentos e do equilíbrio
nutricional, que se refletem na saúde dos estudantes e até, indiretamente, na sua capacidade de aprender.
Na grande maioria dos casos, os estabelecimentos de ensino públicos asseguram o serviço de refeições
através da contratação pública de empresas prestadoras de serviços, as quais devem garantir total
conformidade com a legislação em vigor e as condições estabelecidas nos documentos contratuais.
O Governo, através do Ministério da Educação, tem competência legal nos serviços de refeições do 2.º e 3.º
ciclos e ensino secundário. Dados do Governo indicam que são 1148 os refeitórios em funcionamento em
Portugal continental nas escolas destes três níveis de ensino, sendo 348 de gestão direta, 776 de gestão
adjudicada e 24 de gestão camarária.
Às autarquias cabe a responsabilidade nas refeições escolares em jardins infância e no 1.º ciclo, sendo
obrigadas através do Código de Contratação Pública, a celebrar contrato com a entidade que apresente a
proposta economicamente mais vantajosa.
Estes contratos têm a duração de três anos, renováveis anualmente e o concurso tem por base um caderno
de encargos que impõe um conjunto de regras e de penalizações.
O início do ano letivo 2017-2018 foi marcado por inúmeras queixas sobre as refeições servidas nos refeitórios
escolares da rede de ensino pública. Dados da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE)
indicam que as reclamações dizem respeito à qualidade e à quantidade da comida servida aos alunos, ao
incumprimento das condições de higiene e segurança e também à falta de pessoal nas cantinas.
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Em 2017, o CDS apresentou um projeto de resolução a recomendar ao Governo que introduzisse na
contratação pública mecanismos para assegurar maior qualidade do fornecimento das refeições escolares. O
diploma, chumbado no dia 7 de dezembro com os votos «contra» do PS, BE, PCP e PEV, recomendava ao
Governo que:
«1 – Acautele que as regras do Concurso Público para o fornecimento das refeições escolares privilegiem a
seleção por via concursal de outros candidatos com maior proximidade às escolas — como o caso de IPSS
locais —, desde que garantidos a montante todos os requisitos de qualidade, e a jusante os necessários
parâmetros de fiscalização.
2 – Aplique ao processo de Contratação Pública critérios que, direta ou indiretamente, assegurem a maior
qualidade das refeições servidas nas escolas, designadamente a possibilidade de definição de um preço unitário
mínimo.»
Perante o rol de denúncias da má qualidade, pouca quantidade e precárias condições de higiene das
refeições servidas nas cantinas escolares da rede pública, e face à rejeição das propostas discutidas no
Parlamento, o Governo apresentou como solução o aumento das ações de fiscalização, a levar a cabo pela
ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica –, junto das empresas fornecedoras, de modo a
assegurar que as escolas e as famílias estão a ser bem servidas.
Em junho deste ano, foi publicado no site da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, um relatório
estatístico dos resultados da avaliação ao funcionamento das cantinas e refeitórios concessionados a privados.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Realize anualmente uma ação de fiscalização a todos os refeitórios escolares, tornando públicos não só
os resultados estatísticos, mas as medidas corretivas aplicadas, designadamente o número de eventuais novos
concursos lançados na sequência de denúncia contratual, no caso dos refeitórios concessionados a privados.
2 – Crie uma exceção ao código dos contratos públicos, para que as autarquias tenham a possibilidade de
reforçar o valor unitário das refeições escolares, com recurso aos seus orçamentos municipais.
Palácio de S. Bento, 7 de junho de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Nuno Magalhães — Telmo Correia —
Cecília Meireles — Hélder Amaral — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Isabel
Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta
Correia — João Gonçalves Pereira — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
(*) Título e texto substituídos a pedido do autor em 12-07-2018 [Vide DAR II Série A n.º 125 (2018.06.12)]
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1763/XIII (3.ª)
PELO CUMPRIMENTO DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E PLENA DISCUSSÃO DO IP8 NOS
DISTRITOS DE SETÚBAL E BEJA
O IP8 é uma via estruturante para o desenvolvimento regional para o Litoral Alentejano, para o distrito de
Beja, para o Alentejo e o País. A sua capacidade de servir as necessidades das populações e de contribuir para
o desenvolvimento da produção nacional é indissociável das condições para o investimento e qualificação do
território, propiciadas por esta e outras vias conexas, desde logo o IC33 (Sines, Santiago, Grândola, Évora), o
IC4 (Santiago, Sines, Odemira, Lagos) ou o IP2 (Évora, Vidigueira, Beja, Castro Verde – integrado no eixo de
ligação entre os distritos de Bragança e Faro).
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São muitos os problemas que se verificam no IP8, como teve o Grupo Parlamentar do PCP oportunidade de
testemunhar nas Jornadas Parlamentares realizadas no Litoral Alentejano em junho de 2018, nomeadamente
na visita feita à localidade de Roncão, Santiago do Cacém.
É essencial para o aproveitamento das potencialidades do Porto de Sines e do seu parque industrial concluir
a ligação, através do IP8 em perfil de autoestrada e sem portagem, a Vila Verde de Ficalho, na fronteira com
Espanha, permitindo aumentar as soluções que permitam a troca de mercadorias com o exterior, bem como a
sua circulação no Alentejo e em todo o Sul do País.
É, pois, necessário concluir integralmente o Plano Rodoviário Nacional na região Alentejo, bem como colocar
um ponto final às ruinosas Parcerias Público-Privadas rodoviárias, que são dos exemplos mais chocantes de
rapina dos recursos públicos para benefício de grandes grupos económicos. Parcerias que têm ainda a
agravante dos litígios relativos aos contratos celebrados entre o Estado e as concessionárias serem submetidos
a arbitragens que terminam com graves prejuízos financeiros para o Estado, invariavelmente «condenado» a
pagar avultadas indemnizações.
O Plano Rodoviário Nacional, aprovado através do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de setembro (IX Governo
Constitucional), alterou o plano rodoviário nacional de 1945 e pela primeira vez consagrou a existência de
itinerários principais (IP) e itinerário complementares (IC). É no plano de 1985 que são pela primeira vez são
consagrados o IP2, com troços passando por Portalegre, Évora, Beja e Ourique; o IP 8 entre Sines e Vila Verde
de Ficalho; e o IC4 entre Sines e Faro, passando pelo concelho de Odemira. A versão do Plano Rodoviário
Nacional aprovada em 1998 (através do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho), mantem os itinerários anteriores
e acrescenta o IC 27, ligando Beja (IP2), Mértola e Castro Marim (IP1).
Para o Plano Rodoviário Nacional de 1985 foi estabelecido um Plano de Médio e Longo Prazo 1987/1995
apresentado pela Junta Autónoma de Estradas que indicava como prazo para a conclusão do plano, o ano 1995,
no entanto nesse ano a taxa de execução era apenas de 50%.
Passaram mais de trinta anos desde a sua previsão, e o IP8, bem como o IP2 e o IC4, continuam por concluir
e alguns nem começados estão, por responsabilidade de sucessivos governos de PS, PSD e CDS, que foram
anunciando por diversas vezes e com grandes declarações, que os IP estariam concluídos «em breve».
Passados todos estes anos, as situações de segurança agravaram-se, como tem o PCP vindo a denunciar
em diversas intervenções e iniciativas, como é exemplo o projeto de resolução n.º 1270/XII (4.ª). Já nessa altura
denunciávamos: «os estaleiros montados junto ao IP8 e ao IP2 mantêm-se, o piso das vias está bastante
degradado, há más condições de drenagem das estradas, existe alternância entre troço com piso qualificado e
com piso deteriorado, permanecem troços sem marcação e deficiente iluminação de cruzamentos e rotundas,
como acontece na rotunda do aeroporto em Beja. Os viadutos semiconstruídos estão abandonados e a
degradar-se. A Câmara Municipal da Vidigueira chegou a responsabilizar a Estradas de Portugal, SA, pelos
acidentes e ocorridos, nomeadamente no troço entre Vidigueira e Portel. O Secretário de Estado dos
Transportes, em dezembro de 2011, garantia em Beja que haviam sido dadas orientações à concessionária para
salvaguardar a segurança das vias, o que, quem circula pelas mesmas facilmente percebe, não foi obviamente
salvaguardado. Aliás, constitui uma verdadeira e lamentável falta de respeito por regras elementares de viação
e trânsito e dos automobilistas, a forma como foram abandonados os trabalhos, quase como se tivessem fugido
à pressa.»
No documento da Estradas de Portugal, SA, «Planeamento de Investimentos 2015-2020», tornado público
em dezembro de 2014, o investimento no IP8 é reduzido ao troço Santa Margarida – Beja, sendo-lhe atribuído
um investimento de 15 milhões de euros, ou seja 10% do investimento inicialmente previsto, incompatível com
mais do que um «arranjo das bermas da atual estrada e pouco mais», como o PCP denunciou no referido projeto
de resolução.
Os alentejanos, organizações e entidades não se têm cansado de exigir a construção das infraestruturas
rodoviárias estruturantes para a região, tendo já assumido diversas formas e ações, desde comissões de
utentes, deslocações a Lisboa de autarcas, diferentes marchas realizadas em 2010, 2012, 2015 e 2018, que
alertaram para estes e outros problemas regionais.
O Grupo Parlamentar do PCP tem como património a ação, intervenção e proposta ao longo de todos estes
anos, acompanhando as lutas das populações em defesa dos investimentos necessários na rodovia e em outras
infraestruturas essenciais para o combate à desertificação, para o desenvolvimento e coesão territorial, para a
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garantia de um Alentejo com futuro, que possa contribuir ainda mais para um Portugal desenvolvido e soberano
– uma vez mais, damos voz a essa luta.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1 – Adote as medidas adequadas para uma solução imediata para os graves problemas no IP8, garantindo
a segurança na circulação e o arranque imediato das obras de construção, aproveitando e rentabilizando o
investimento já realizado.
2 – Calendarize e assegure a conclusão do IP8 na sua totalidade entre Sines e Vila Verde de Ficalho,
conforme definido no Plano Rodoviário Nacional, em perfil de autoestrada e sem portagens.
3 – A abertura imediata, no IP 8, do troço já concretizado entre o nó de Grândola Sul e Santa Margarida do
Sado.
4 – Desenvolva e concretize um Plano de Investimento que qualifique a rede viária e promova o
cumprimento integral do Plano Rodoviário Nacional na região do Alentejo;
5 – Inicie um processo de extinção do atual contrato de Parceria Público Privada do IP8/«Concessão Baixo
Alentejo» com vista à gestão pública da rede viária, recorrendo aos mecanismos legais e contratuais que
garantam da melhor forma a salvaguarda do interesse público.
Assembleia da República, 12 de julho de 2018.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Dias — Paula Santos — Francisco Lopes — João Oliveira —
António Filipe — Carla Cruz — Paulo Sá — Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira — Miguel Tiago —
Ângela Moreira — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1764/XIII (3.ª)
SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO
PAGAMENTO DE RENDAS EXCESSIVAS AOS PRODUTORES DE ELETRICIDADE, ENTRE 26 DE JULHO
E 3 DE SETEMBRO DE 2018
A Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade,
constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 126/2018, de 17 de maio, deliberou solicitar, por
ofício de 11 de julho, a suspensão da contagem do seu prazo de funcionamento entre os dias 26 de julho e 10
de setembro, nos termos do disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado
pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada pela
Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, atendendo quer à suspensão do período de funcionamento da Assembleia da
República, quer ao facto de a Comissão aguardar documentação e informação de diversas entidades,
necessárias ao cumprimento do seu mandato.
Ouvida a Conferência de Líderes, na sua reunião de 18 de julho, apresento à Assembleia da República o
seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a
contagem do prazo do funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas
Excessivas aos Produtores de Eletricidade a partir de 26 de julho, retomando-a após 10 de setembro de 2018,
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pela necessidade de se aguardar documentação e informação de diversas entidades e considerando a
suspensão do período de funcionamento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 12 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1765/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A MELHORIA E AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO DA HORTA
Portugal ao longo dos últimos anos tem vindo a apostar no turismo e, desde os problemas financeiros pelos
quais tivemos que passar, foi muitas vezes este o setor responsável por garantir o equilíbrio das finanças
nacionais. A recuperação a que temos assistido ao longo dos anos no setor do turismo permitiu um aumento
das exportações e na Região Autónoma dos Açores, desde a liberalização do transporte aéreo, assistiu-se
também a um crescimento muito significativo do número de visitantes.
Segundo dados do Serviço Regional de Estatística dos Açores, no Aeroporto da Horta registou-se um
aumento do número total de passageiros movimentados, entre janeiro e agosto do ano de 2017, em relação a
igual período do ano de 2016.
Os 149 551 passageiros transportados em 2016 passaram a ser, no mesmo período de 2017, quase mais
10 000 (159 485). Estamos assim a falar de um aumento de 6,2% do número total de passageiros (Jan-Ago
2017).
Também aumentou o número de Hóspedes na Ilha do Faial entre janeiro e junho do ano de 2017. Em 2016
tinham passado por esta ilha 25 061 Hóspedes, sendo que em 2017 estiveram na ilha 26 299 pessoas, o que
corresponde a um aumento de 4,9%.
Estes dados revelam bem a importância crescente que este Aeroporto da Horta tem, até como a principal
porta de entrada de passageiros da sub-região do triângulo.
Contudo, e perante tais factos, não faz sentido que o aeroporto da Horta se mantenha com 1595 metros de
cumprimento. Continuam a faltar zonas de segurança nas cabeceiras da pista, bem como acessibilidades que
dignifiquem o primeiro local de contacto dos turistas com a ilha do Faial.
É por isso necessário proceder-se a uma intervenção que possa melhorar, ampliar e dignificar este espaço
aeronáutico, já que existem promessas há mais de década e meia, sem que até hoje se tenha feito nada. Para
além disso, e dentro do arquipélago dos Açores, este é considerado um aeroporto de excelente localização e
orientação das suas pistas, sem ter problemas com os ventos predominantes do quadrante Sul, acabando por
ser o que garante as melhores condições de operacionalidade durante todo o ano, justificando-se assim
plenamente a ampliação.
Surgiram recentemente notícias, confirmadas na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas pelo
Sr. Ministro, que nos dão conta de que o Governo da República iniciou o processo de renegociação do Contrato
de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos aeroportos situados em Portugal continental e na Região
Autónoma dos Açores, celebrado entre o Estado Português e a ANA – Aeroportos de Portugal, SA, sendo por
isso necessário garantir que será dada prioridade a este assunto determinante para garantir a concretização de
princípios como o da continuidade territorial, bem como para garantir a coesão do nosso País.
Este é certamente um investimento que terá custos e que devem ser avaliados por todas as partes
envolvidas. Ainda assim, e porque devemos ser cautelosos com os gastos excessivos, faz sentido que possamos
apreciar de forma detalhada o estudo promovido pela Câmara Municipal da Horta que, numa pequena nota de
apresentação no site da Câmara Municipal indica que: «A solução apresentada, de ampliação da pista para
ambos os lados, sendo 350 para o lado do Morro de Castelo Branco e 105 para o lado da cidade, permitirá
aumentar dos atuais 1595 metros para 2050, num custo estimado entre os 34,9 e os 37,3 milhões de euros,
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contrariando os 78 milhões que haviam sido anunciados pelo Ministro da Economia, em 2011, como justificação
para a não realização do investimento.»
Independentemente da cooperação que venha a ser instituída para avançar com a concretização da
ampliação e melhoria do aeroporto, importa destacar o que se diz sobre financiamento no referido estudo
promovido pela edilidade da Horta: «Desde logo, se conclui que o Aeroporto da Horta, por estar localizado numa
zona Ultraperiférica da União Europeia, poderá usufruir de medidas de incentivo à mobilidade dos cidadãos da
União Europeia e ao desenvolvimento da economia regional quer porque permitirá um aumento do fluxo de
turistas e das exportações, em especial de pescado, flores e de outros produtos ligados ao setor primário, quer
porque influirá diretamente sobre o nível de emprego.»
Devemos assim promover de forma ativa a necessidade de alterar as atuais condições daquele aeroporto,
não só por necessidades de segurança, mas também pelo impacto económico que o investimento terá numa
região ultraperiférica como esta da Região Autónoma dos Açores.
Neste contexto, entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que:
1 – Proceda à determinação de uma estratégia conjunta entre as várias partes interessadas na intervenção
no aeroporto da Horta, de forma a conseguir alcançar resultados positivos para toda a região.
2 – Desenvolva, no quadro dos apoios europeus à mobilidade das regiões ultraperiféricas, uma avaliação
de quais os mecanismos de apoio que podem ser colocados ao serviço da região.
3 – Desenvolva, junto da concessionária do aeroporto, as ações necessárias para proceder à ampliação do
aeroporto horta que deve passar a ter 2050 metros, em vez dos atuais 1595 metros.
4 – Avalie quais os investimentos necessários para garantir uma boa acessibilidade ao aeroporto.
5 – Promova a construção das áreas de segurança de fim de pista (RESA – Runway End Safety Area).
6 – Promova a reabilitação integral do pavimento da pista, incrementando a respetiva classificação de
capacidade de carga.
Palácio de S. Bento, 12 de julho de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Isabel Galriça Neto — Hélder Amaral — Pedro Mota
Soares — Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Assunção Cristas
— João Rebelo — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo
— João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1766/XIII (3.ª)
AMPLIAÇÃO DA PISTA DO AEROPORTO DA HORTA
Exposição de motivos
O Aeroporto da Horta foi inaugurado em 1971 sendo gerido, desde então, pelo Estado português na
persecução do princípio constitucional da continuidade territorial. Foi alvo de várias intervenções visando a
operacionalidade e as condições de segurança, do tráfego aéreo que o utiliza, tendo obtido a categoria de
aeroporto internacional em 2001.
Desde 1985 que suporta ligações diretas com Lisboa, cuja utilização observa uma procura crescente, quer
no número de passageiros, quer no número de ligações (tendo observado períodos de três voos diários)
contribuindo de forma decisiva para a melhoria das condições de mobilidade das populações nomeadamente
com a Região Autónoma dos Açores.
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A dimensão da pista do Aeroporto da Horta coloca penalizações na operação de ligação ao continente
português (Lisboa/Horta), no número de passageiros, na bagagem, na carga e no combustível, criando graves
constrangimentos na regularidade da operação e serviços associados, com consequências ao nível económico,
social e de coesão territorial, operando mesmo ao abrigo de uma exceção da ANAC (Autoridade Nacional da
Aviação Civil) à regulamentação da ICAO (Internacional Civil Aviation Association).
A necessidade de ampliação desta infraestrutura, até hoje não concretizada pelas entidades que detêm essa
obrigação e competência, tem sido alvo de um amplo consenso local, regional e mesmo nacional, bem como,
da sensibilidade e compromisso de sucessivos governos e responsáveis políticos, visando a sua efetivação.
Em 2012, com o Governo PSD/CDS, não foi aproveitada a oportunidade. A privatização da ANA – Aeroportos
de Portugal, cujo contrato de concessão, celebrado com o Estado, omitiu a necessidade de ampliação da pista
do Aeroporto da Horta, ignorando as recomendações de diferentes entidades, responsáveis, forças vivas e
população da Região Autónoma dos Açores.
Em 2017 a Câmara Municipal da Horta apresenta, ao Governo da República, ao Governo Regional dos
Açores e à VINCI/ANA – Aeroportos de Portugal, um estudo prévio de ampliação da pista do Aeroporto da Horta
para 2050 metros. Com um custo estimado de 35 M €, visando sustentar do ponto de vista técnico e financeiro,
a revindicação, de longa data, da população local.
Em 2018 o Governo Regional dos Açores reitera esta pretensão. Corroborado pela Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores, que endereça, à Assembleia da República, a premência da ampliação da pista
do aeroporto da Horta, a melhoria da sua operacionalidade bem como o cumprimento integral das
recomendações relativas às normas de segurança (Resoluções n.º 18/2018/A, n.º 19/2018/A, n.º 20/2018 e n.º
20/2018/A, publicadas no Diário da República n.º 95/2018, Serie I, de 17 de maio).
No dia 11 de julho, em reunião com a Comissão Permanente de Economia, Inovação e Obras Públicas, a
ANA – Aeroportos de Portugal apresenta no seu quadro de investimentos previstos, até 2021, a ampliação da
Pista do Aeroporto da Horta, nomeadamente das zonas RESA (Runway End Safety Area) reabrindo, por esta
via, as condições de financiamento do pretendido.
Desta forma, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe, que a Assembleia da República resolva, nos
termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo
que:
1 – Assegure as condições técnicas e financeiras para a concretização da ampliação da pista do Aeroporto
da Horta, com a categoria de Aeroporto Internacional, obtida em 2001.
2 – Diligencie junto da ANA – Aeroportos de Portugal, SA, a calendarização da ampliação da pista do
aeroporto da Horta, visando a melhoria das condições de segurança e operacionalidade desta infraestrutura,
considerando as recomendações da ICAO.
3 – Promova a articulação indispensável com o Governo Regional dos Açores bem como, com as entidades
envolvidas, com competência no setor aeroportuário.
Palácio de São Bento, 12 de julho de 2018.
Os Deputados do PS: Carlos César — João Azevedo Castro — Lara Martinho — Francisco Rocha — Palmira
Maciel — Sofia Araújo.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.