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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 102

h) Ao mandante a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;

i) a outra pessoa idónea.

Artigo 145.º

Âmbito e conteúdo do acompanhamento

1. ..............................................................................................................................................................................................

2. Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao

acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:

a) ............................................................................................................................................................................................

b) Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso,

das categorias de atos para que seja necessária;

c) ............................................................................................................................................................................................

d) ......................................................................................................................................................................................................

e) ......................................................................................................................................................................................................

3. ....................................................................................................................................................................

4. ...................................................................................................................................................................

5. ...................................................................................................................................................................

Artigo 155.º

Revisão periódica

O tribunal revê periodicamente as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com o que vier a

constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.»

«Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo Civil

Artigo 892.º

Requerimento inicial

1. No requerimento inicial deve o requerente, além do mais:

a) ....................................................................................................................................................................

b) ....................................................................................................................................................................

c) ....................................................................................................................................................................

d) ....................................................................................................................................................................

e) Juntar elementos que indiciem a situação clinica alegada.

2. .....................................................................................................................................................................

Artigo 900.º

Decisão

1. ....................................................................................................................................................................

2. ....................................................................................................................................................................

3. A sentença que decretar as medidas de acompanhamento deverá referir expressamente a

existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde e acautelar o respeito pela

vontade antecipadamente expressa pelo acompanhado.»

Palácio de São Bento, 29 de junho de 2018.

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