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13 DE JULHO DE 2018 119

Artigo 903.º

Valor dos atos do acompanhado

Transitada a decisão, pode o acompanhante requerer a anulação dos atos praticados após as

comunicações referidas no artigo 894.°, quando estejam abrangidos pelas medidas de acompanhamento.

Artigo 904.º

Termo e alteração do acompanhamento

1 – A morte do beneficiário extingue a instância.

2 – As medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal,

quando a evolução do beneficiário o justifique.

3 – Ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias

adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.° e seguintes, correndo os incidentes

respetivos por apenso ao processo principal.

Artigo 948.º

Prestação espontânea de contas do tutor ou acompanhante

Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo acompanhante são aplicáveis as disposições do capítulo

antecedente, com as seguintes modificações:

a) São notificados para contestar o Ministério Público, o acompanhado, o acompanhante ou o novo tutor ou

acompanhante, quando os haja, podendo contestar no mesmo prazo qualquer parente sucessível do visado;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) [Revogada].

Artigo 949.º

[…]

1 – Se o tutor ou acompanhante não prestar espontaneamente as contas, é citado para as apresentar no

prazo de 30 dias, a requerimento do Ministério Público, do acompanhado, do novo acompanhante, quando o

haja, ou de qualquer parente sucessível do incapaz.

2 – O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado se tal se justificar de acordo com critérios de

equidade.

3 – [anterior n.º 2].

4 – [anterior n.º 3].

Artigo 950.°

Prestação de contas, no caso de emancipação, maioridade, cessação do acompanhamento ou de

falecimento

1 – As contas que devem ser prestadas ao ex-tutelado ou ex-acompanhado, nos casos de maioridade,

emancipação, ou levantamento ou modificação do acompanhamento, ou aos seus herdeiros, no caso de

falecimento daqueles, seguem os termos prescritos no capítulo anterior, devendo ser ouvidos, no entanto,

antes do julgamento, o Ministério Público, os demais acompanhantes, quando os haja.

2 – A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a menoridade ou o acompanhamento

faz-se no próprio processo em que foram prestadas.

3 – ................................................................................................................................................................... .

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