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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 148

Artigo 14.º

Alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio

O artigo 1.º da Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Informação sobre a implementação da lei que aprova medidas de promoção da igualdade

remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor.»

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º

Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro

O artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O empregador deve disponibilizar a informação aos trabalhadores da empresa e enviá-la, em prazo

constante da portaria a que se refere o n.º 2, às seguintes entidades:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – A informação prestada aos representantes dos empregadores ou dos trabalhadores, com exceção das

remunerações em relação aos sindicatos e ao serviço competente para proceder ao apuramento estatístico,

deve ser expurgada de elementos nominativos, excluindo o sexo.

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:

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