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13 DE JULHO DE 2018 33

Artigo 38.º

[…]

1 – Até ao 22.º dia anterior ao da eleição o presidente da câmara municipal designará de entre os

cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto os que devem fazer parte das mesas das

assembleias ou secções de voto.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Aquela autoridade decide a reclamação em 24 horas e, se a atender, procede imediatamente a nova

designação através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal na presença dos delegados das

candidaturas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.

5 – Até ao 12.º dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara municipal lavra o alvará de nomeação

dos membros das mesas das assembleias de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia

competentes.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – À designação dos membros das mesas do voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos

números anteriores com as seguintes adaptações:

a) Compete aos presidentes da câmara dos municípios capital de distrito, para efeitos do disposto no n.º 2,

nomear os membros das mesas de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias do

seu concelho;

b) O edital a que se refere o n.º 3 é afixado na sede do município capital de distrito.

10 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 35.º-A, o presidente da câmara do município capital de

distrito pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.

Artigo 43.º

[…]

1 – O presidente da câmara entrega a cada presidente da assembleia de voto, até três dias antes do dia

designado para a eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por

ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem

necessários.

2 – A entidade referida no número anterior entrega também a cada presidente de assembleia ou secção

de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto bem como as respetivas

matrizes em braille.

Artigo 60.º

[…]

1 – .

2 – O Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna, compensa as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada,

correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 52.º, mediante o pagamento de quantia constante de

tabelas a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social até ao 6.º dia

anterior à abertura da campanha eleitoral.

3 – As tabelas referidas no número anterior são fixadas por uma comissão arbitral composta por um

representante da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, um da

Inspeção-geral de Finanças e um de cada estação de rádio ou de televisão, consoante o caso.

4 – ................................................................................................................................................................... .

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