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Sexta-feira, 13 de julho de 2018 II Série-A — Número 141

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 220 a — Recomenda ao Governo a criação de uma resposta 224/XIII): (a) pública especializada e eficaz de intervenção em N.º 220/XIII — Estabelece um prazo mínimo de 120 dias de comportamentos aditivos e dependências. antecedência para a disponibilização dos formulários digitais — Recomenda ao Governo um modelo de intervenção na da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira, área das dependências com respostas mais integradas e alterando a Lei Geral Tributária. articuladas e uma aposta na redução de riscos e N.º 221/XIII — Determina a atualização anual dos honorários minimização de danos. dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito — Recomenda ao Governo a abertura imediata do concurso do apoio judiciário, procedendo à segunda alteração à Lei público para construção do novo centro pediátrico do n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso Hospital de São João, no Porto. ao direito e aos tribunais. N.º 222/XIII — Prorroga a vigência de determinados Projetos de lei [n.os 426, 427, 516 e 517/XIII (2.ª), 755, 756, benefícios fiscais, alterando o Estatuto dos Benefícios 891 e 952/XIII (3.ª)]: Fiscais. N.º 426/XIII (2.ª) [Organização do processo eleitoral no N.º 223/XIII — Autoriza o Governo a aprovar um regime estrangeiro (alteração ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de especial de tributação para a atividade de transporte janeiro)]: marítimo e de benefícios fiscais e contributivos aplicáveis — Relatório da discussão e votação no âmbito da nova aos tripulantes. apreciação na generalidade e texto de substituição da N.º 224/XIII — Reforça a proteção jurídico-penal da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades intimidade da vida privada na Internet (quadragésima sexta e Garantias. alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º N.º 427/XIII (2.ª) (Recenseamento eleitoral de cidadãos 400/82, de 23 de setembro). portugueses residentes no estrangeiro): — Relatório da discussão e votação no âmbito da nova Resoluções: apreciação na generalidade e texto de substituição da — Deslocação do Presidente da República a Salzburgo, Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades Áustria. (a) e Garantias. — Recomenda ao Governo o reforço da capacidade de N.º 516/XIII (2.ª) [Uniformiza o modo de exercício do direito resposta pública na área da toxicodependência e alcoolismo. de voto dos eleitores residentes no estrangeiro, procedendo

à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76,

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de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da Propostas de lei [n.os 77 e 78/XIII (2.ª), 106 e 110/XIII República, à décima sexta alteração à Lei n.º 14/79, de 16 (3.ª)]: de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da N.º 77/XIII (2.ª) (Altera a Lei Eleitoral da Assembleia da República, à sexta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, República e a Lei Eleitoral do Presidente da República): que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, e à — Vide projeto de lei n.º 426/XIII (2.ª). revogação do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro N.º 78/XIII (2.ª) (Altera o regime jurídico do Recenseamento (Organização do Processo Eleitoral no Estrangeiro)]: Eleitoral): — Vide projeto de lei n.º 426/XIII (2.ª). — Vide projeto de lei n.º 427/XIII (2.ª). N.º 517/XIII (2.ª) (Torna oficioso e automático o N.º 106/XIII (3.ª) (Aprova medidas de promoção da recenseamento eleitoral dos cidadãos portugueses igualdade remuneratória entre mulheres e homens por residentes no estrangeiro, procedendo à quinta alteração à trabalho igual ou de igual valor): Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo — Relatório da nova apreciação na generalidade e texto de Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral): substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, — Vide projeto de lei n.º 427/XIII (2.ª). Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 755/XIII (3.ª) (Sexagésima nona alteração ao Código N.º 110/XIII (3.ª) (Estabelece o regime do maior Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de acompanhado, em substituição dos institutos da interdição e novembro de 1966, modificando o regime das incapacidades da inabilitação): e seu suprimento, e adequação de um conjunto de — Vide projeto de lei n.º 755/XIII (3.ª). legislação avulsa a este novo regime): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto Projetos de resolução [n.os 1603, 1348 e 1767 a 1769/XIII final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, (3.ª)]: Liberdades e Garantias. N.º 1603/XIII (3.ª) (Requalificação da Escola EB 2,3 de N.º 756/XIII (3.ª) (Vigésima primeira alteração ao Decreto- Lordelo): Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras do Presidente da República, décima sexta alteração à Lei Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei 128.º do Regimento da Assembleia da República. n.º 14/79, de 16 de maio, oitava alteração à Lei Orgânica n.º N.º 1348/XIII (3.ª) (Pela abolição das portagens na Via do 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos Titulares Infante e rápida conclusão das obras de requalificação na dos Órgãos das Autarquias Locais, sétima alteração à Lei EN 125): Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei n.º — Vide projeto de resolução n.º 1603/XIII (3.ª). 15-A/98, de 3 de abril, e terceira alteração ao Regime N.º 1767/XIII (3.ª) — Prorrogação do prazo de Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º funcionamento da Comissão Eventual de Acompanhamento 4/2000, de 24 de agosto, adequando as incapacidades do Processo de Definição da «Estratégia Portugal 2030» até eleitorais ativas ao novo regime civil das incapacidades): ao final de fevereiro de 2019 (Presidente da AR). — Vide projeto de lei n.º 755/XIII (3.ª). N.º 1768/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de N.º 891/XIII (3.ª) (Procede à reintegração do Arsenal do medidas e incentivos que promovam o acesso à água para Alfeite nas estruturas da marinha): fins agrícolas em condições mais favoráveis e a utilização de — Parecer da Comissão de Defesa Nacional. recursos hídricos superficiais para rega e produção pecuária N.º 952/XIII (3.ª) — Exceciona de notificação os condutores (PCP). de veículos em prestação de socorro (vigésima segunda N.º 1769/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à alteração ao Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei requalificação urgente do Aeroporto da Horta (BE). n.º 114/94, de 3 de maio (PCP). (a) Estão publicados em Suplemento.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA CAPACIDADE DE RESPOSTA PÚBLICA NA ÁREA DA

TOXICODEPENDÊNCIA E ALCOOLISMO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Crie uma entidade na Administração Pública, com autonomia administrativa e financeira, que tenha

como missão a coordenação, o planeamento, a investigação e a intervenção no combate à toxicodependência,

ao alcoolismo e a outras dependências, que integre as vertentes da prevenção, da dissuasão, da redução de

riscos, da minimização de danos, do tratamento e da reinserção social.

2 – Enquanto a entidade enunciada no número anterior não estiver em pleno funcionamento:

a) Mantenha o atual estatuto de autonomia dos Centros de Respostas Integradas, das Unidades de

Desabituação e das Unidades de Alcoologia;

b) Mantenha as equipas de profissionais de saúde das estruturas na área da toxicodependência e

alcoolismo dedicadas exclusivamente à intervenção neste âmbito;

c) Reforce as equipas de rua no acompanhamento aos toxicodependentes;

d) Garanta aos utentes o apoio para as deslocações para acederem aos cuidados de saúde nas unidades

públicas de tratamento na área da toxicodependência e alcoolismo.

3 – Faça um levantamento dos constrangimentos no acesso ao sistema de prestação de cuidados,

designadamente de eventuais listas de espera.

4 – Contrate os profissionais em falta nos Centros de Respostas Integradas e respetivas equipas de

prevenção, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e de reinserção social, nas Unidades de

Desabituação, nas Comunidades Terapêuticas, nas Unidades de Alcoologia e ainda nas Comissões para a

Dissuasão da Toxicodependência, para o desenvolvimento eficaz do modelo integrado de intervenção.

5 – Adapte e amplie a rede pública de serviços na área da toxicodependência, do alcoolismo e outras

dependências face às necessidades de cada região, priorizando a intervenção de proximidade.

6 – Assuma as tarefas de licenciamento e acompanhamento de respostas dos setores social e privado,

com a possibilidade de celebração de contratos de convenção numa perspetiva de complementaridade, e que

assegure a gestão do Plano Operacional de Respostas Integradas.

7 – Proceda a um levantamento das carências em termos das infraestruturas onde estão a funcionar os

Centros de Respostas Integradas e as Equipas de Tratamento e elabore um plano de realização das obras e

intervenções necessárias, abrindo a possibilidade de recurso aos fundos comunitários para a sua

concretização.

Aprovada em 23 de março de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da

República), Jorge Lacão.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA RESPOSTA PÚBLICA ESPECIALIZADA E EFICAZ

DE INTERVENÇÃO EM COMPORTAMENTOS ADITIVOS E DEPENDÊNCIAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a criação de uma entidade especializada na intervenção em comportamentos aditivos e

dependências, de âmbito nacional e verticalmente organizada, integrada no Ministério da Saúde, que seja

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responsável pela prevenção, tratamento, reinserção, redução de riscos, minimização de danos e dissuasão,

assegurando a existência de uma resposta pública mais eficaz e eficiente.

Aprovada em 23 de março de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da

República), Jorge Lacão.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO UM MODELO DE INTERVENÇÃO NA ÁREA DAS DEPENDÊNCIAS COM

RESPOSTAS MAIS INTEGRADAS E ARTICULADAS E UMA APOSTA NA REDUÇÃO DE RISCOS E

MINIMIZAÇÃO DE DANOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Promova, na área das dependências, um modelo que integre as vertentes da prevenção, da

dissuasão, da redução de riscos, do tratamento e da reinserção e que permita uma articulação entre a

coordenação, o planeamento e a intervenção desenvolvida no terreno, impedindo a fragmentação de

respostas.

2 – Assegure os recursos financeiros e a contratação de profissionais em nível suficiente, de forma a

garantir uma resposta permanente e sem tempos de espera para tratamento.

3 – Altere a Portaria n.º 27/2013, de 24 de janeiro, de modo a que os projetos de redução de riscos e

minimização de danos possam ser financiados em 100% e ter uma duração superior a 24 meses.

4 – Promova um maior envolvimento das organizações da sociedade civil e de consumidores na definição

de políticas e programas.

Aprovada em 23 de março de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da

República), Jorge Lacão.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA IMEDIATA DO CONCURSO PÚBLICO PARA

CONSTRUÇÃO DO NOVO CENTRO PEDIÁTRICO DO HOSPITAL DE SÃO JOÃO, NO PORTO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Proceda à abertura imediata do concurso público para a construção do novo centro pediátrico do

Hospital de São João, no Porto, bem como ao desbloqueio da verba já protocolada para o efeito, para que

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possam ser melhoradas as condições em que são feitos os tratamentos e os internamentos de crianças nesta

unidade hospitalar.

2 – Cumpra a Resolução da Assembleia da República n.º 23/2018, de 30 de janeiro, que recomenda ao

Governo a implementação de medidas de proteção e apoio aos menores portadores de doença oncológica e

aos seus cuidadores, e a Resolução da Assembleia da República n.º 26/2018, de 30 de janeiro, que

recomenda ao Governo que adote medidas para reforçar o apoio às crianças e jovens com cancro.

Aprovada em 4 de maio de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da

República), Jorge Lacão.

————

PROJETO DE LEI N.º 426/XIII (2.ª)

[ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL NO ESTRANGEIRO (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI

N.º 95-C/76, DE 30 DE JANEIRO)]

PROJETO DE LEI N.º 516/XIII (2.ª)

[UNIFORMIZA O MODO DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO DOS ELEITORES RESIDENTES NO

ESTRANGEIRO, PROCEDENDO À VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 319-A/76,

DE 3 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, À DÉCIMA SEXTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO, QUE APROVA A LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA

DA REPÚBLICA, À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/87, DE 29 DE ABRIL, QUE APROVA A LEI

ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU, E À REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 95-C/76, DE 30

DE JANEIRO (ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL NO ESTRANGEIRO)]

PROPOSTA DE LEI N.º 77/XIII (2.ª)

(ALTERA A LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E A LEI ELEITORAL DO PRESIDENTE

DA REPÚBLICA)

Relatório da discussão e votação no âmbito da nova apreciação na generalidade e texto de

substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da nova apreciação

1 – Os projetos de lei n.os 426 e 516/XIII (2.ª), respetivamente da iniciativa dos Grupos Parlamentares do

BE e do PSD, baixaram à Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sem

votação, por um prazo de 90 dias, em 19 de maio de 2017, para nova apreciação.

2 – A proposta de lei n.º 77/XIII (2.ª), da iniciativa do Governo, baixara à Comissão deAssuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sem votação, por um prazo de 90 dias, em 19 de maio de

2017, para nova apreciação.

3 – Sobre o projeto de lei n.º 426/XIII (2.ª), em 9 de março de 2017, foram solicitados pareceres à Direção

da Área de Administração Eleitoral da Secretaria-Geral da Administração Interna e à Comissão Nacional de

Eleições.

4 – Sobre o projeto de lei n.º 516/XIII (2.ª), em 24 de maio de 2017 foram solicitados pareceres ao

Conselho Superior da Magistratura, à Associação Nacional de Municípios Portugueses, à Direção para a Área

de Administração Eleitoral da Secretaria-Geral da Administração Interna e à Comissão Nacional de Eleições.

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5 – Sobre a proposta de lei n.º 77/XIII (2.ª), em 24 de maio de 2017 foram solicitados pareceres ao

Conselho Superior da Magistratura, à Associação Nacional de Municípios Portugueses, à Direção para a Área

de Administração Eleitoral da Secretaria-Geral da Administração Interna e à Comissão Nacional de Eleições.

6 – Em 18 de outubro de 2017, a Comissão deliberou constituir um Grupo de Trabalho para promover a

nova apreciação das várias iniciativas legislativas que visam a alteração do regime jurídico do recenseamento

eleitoral e das leis eleitorais da Assembleia da República e do Presidente da República e, se necessário,

realizar audições nesse âmbito. O Grupo, coordenado pelo Sr. Deputado José Silvano (PSD), e que integrou

ainda as Senhoras e os Srs. Deputados Carlos Gonçalves e José Cesário (PSD), Jorge Lacão, Fernando

Rocha Andrade e Pedro Delgado Alves (PS), Sandra Cunha e Pedro Filipe Soares (BE), Vânia Dias da Silva

(CDS-PP), António Filipe (PCP), José Luís Ferreira (PEV) e André Silva (PAN), foi incumbido pela Comissão

de proceder à discussão e votação indiciárias das iniciativas legislativas acima identificadas.

7 – O Grupo de Trabalho reuniu nos dias 28 de novembro e 12 de dezembro de 2017, 9, 11 e 25 de janeiro,

21 de fevereiro, 6 e 7 de março, 17, 19 e 24 de abril, 10 e 24 de maio, 5 de junho, 4 e 10 de julho de 2018,

num total de 16 reuniões.

8 – Previamente à apreciação daquelas iniciativas legislativas, foram promovidas as seguintes

audições/audiências:

Audiência com Paulo Costa – Movimento «Também somos portugueses»

Audição com Comissão Nacional de Eleições

Audição com JOSÉ LUÍS CARNEIRO (S.E. DAS COMUNIDADES)

Audição com ISABEL ONETO (S.E. ADJUNTA E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA)

9 – Em 9 de fevereiro de 2018, os Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do BE apresentaram propostas

de alteração à proposta de lei n.º 77/XIII (2.ª) (GOV), tendo o Grupo Parlamentar do PSD também presentado

propostas de alteração ao projeto de lei n.º 516/XIII (2.ª) (PSD). Em 16 de maio de 2018, o Grupo Parlamentar

do PSD apresentou propostas de alteração que substituem integralmente o texto do projeto de lei n.º 516/XIII

(2.ª). O Grupo Parlamentar do PS apresentou ainda propostas de alteração em 5 de junho, 3, 7 e 10 de julho

de 2018.

10 – Na reunião de 24 de maio de 2018, no debate realizado sobre as iniciativas legislativas, foi acordado

que se começaria por votar, numa primeira fase, as iniciativas legislativas e as propostas de alteração na parte

relativa ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, que regulamenta a eleição do

Presidente da República.

(I PARTE)

Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, que regulamenta a eleição do

Presidente da República.

Na reunião de 24 de maio de 2018, encontrando-se representados todos os Grupos Parlamentares, com

exceção do PEV e do Deputado único representante do PAN, o Grupo de Trabalho procedeu à apreciação das

iniciativas legislativas e das propostas de alteração apresentadas, tendo iniciado as votações indiciárias dos

projetos de lei e da proposta de lei (e das propostas de alteração entretanto apresentadas).

Da votação indiciária realizada resultou o seguinte:

A) Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PCP à proposta de lei n.º 77/XIII (2.ª)

 Artigo 35.º-A (aditado aoDecreto-Lei n.º 319-A/76)–Corpo e alínea a) do n.º 1 e n.os 2 a 4 – aprovados por unanimidade.

 Artigo 38.º (Decreto-Lei n.º 319-A/76)

– N.º 9– aprovado por unanimidade.

 Artigo 70.º-C (Decreto-Lei n.º 319-A/76)

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–N.º 5 – aprovado por unanimidade.

B) Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD à proposta de lei n.º 77/XIII (2.ª)

 Artigo 38.º (Decreto-Lei n.º 319-A/76)–N.º 10 – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;

(adaptar redação)

 Artigo 70.º-B (Decreto-Lei n.º 319-A/76)

–Alínea a) do n.º 1 e alíneas c) e d) do n.º 2 – aprovadas por unanimidade.

 Artigo 70.º-C doDecreto-Lei n.º 319-A/76 (em vez da exigência de disponibilização de contacto

telefónico na alínea c), conforme proposto pelo PSD,prever este como alternativa ao e-mail na alínea

f)/aperfeiçoamento proposto oralmente pelo PS)– aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do

PCP e a abstenção do CDS-PP.

 Artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76 (eliminar)– aprovado por unanimidade.

 Artigo 76.º (Decreto-Lei n.º 319-A/76)

– N.º 2 (passando o atual corpo do artigo a n.º 1) – aprovado por unanimidade.

C) Artigos da proposta de lei n.º 77/XIII (2.ª)

C-1) Artigos alterados

 Artigo 31.º (Decreto-Lei n.º 319-A/76)

– N.º 2 – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

 Artigo 37.º (Decreto-Lei n.º 319-A/76)

– N.os 1, 2 e 3 – aprovados por unanimidade.

 Artigo 38.º (Decreto-Lei n.º 319-A/76)

– N.os 1, 4 e 5 – aprovados por unanimidade.

 Artigo 43.º (Decreto-Lei n.º 319-A/76) – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP

e a abstenção do CDS-PP.

 Artigo 60.º (Decreto-Lei n.º 319-A/76)

– N.os 2 e 3 – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

 Artigo 70.º (Decreto-Lei n.º 319-A/76)

– N.º 1 – aprovado por unanimidade.

 Artigo 70.º-A (Decreto-Lei n.º 319-A/76) – aprovado por unanimidade.

 Artigo 70.º-B (Decreto-Lei n.º 319-A/76)

–Alínea b) do n.º 1, corpo e alíneas a), b),e) e f) do n.º 2, n.os 3 e 4– aprovados por unanimidade.

 Artigo 70.º-C (Decreto-Lei n.º 319-A/76)

–N.º 1 – aprovado por unanimidade.

–N.os 2 e 3 (o n.º 3 na redação da proposta de alteração do PSD, aperfeiçoada oralmente pelo PS)–

aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

–N.os 4 e 6 a 16 – aprovados por unanimidade.

 Artigo 70.º-D (Decreto-Lei n.º 319-A/76) – aprovado por unanimidade.

 Artigo 70.º-E (Decreto-Lei n.º 319-A/76) – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do

PCP e a abstenção do CDS-PP.

 Artigo 74.º (Decreto-Lei n.º 319-A/76)

–N.º 5– aprovado por unanimidade.

 Artigo 77.º-A (Decreto-Lei n.º 319-A/76)

– N.os 2 e 4– aprovados por unanimidade.

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 Artigos 86.º (n.os 4 a 9) e 87.º (Decreto-Lei n.º 319-A/76) – aprovados por unanimidade.

 Artigos 90.º, 97.º (n.os 2 e 4) , 113.º-A (n.º 1) e 159.º-A (n.º 2)do Decreto-Lei n.º 319-A/76) –

aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

C-2) Artigos aditados

 Artigo 35.º-A (aditado ao Decreto-Lei n.º 319-A/76)

– Alíneas b) e c) do n.º 1 – aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção

do CDS-PP;

–N.º 5 (passa a n.º 4)–aprovado por unanimidade;

Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD [substituem integralmente o texto do projeto de lei

n.º 516/XIII (2.ª)]

 Artigo 88.º (Decreto-Lei n.º 319-A/76) – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP

e a abstenção do CDS-PP.

Na reunião de 10 de julho de 2018, encontrando-se representados todos os Grupos Parlamentares, com

exceção do PEV e do Deputado único representante do PAN, o Grupo de Trabalho procedeu à votação

indiciária dos artigos das iniciativas legislativas e das propostas de alteração relativos ao Decreto-Lei n.º 319-

A/76, cuja votação ficara adiada.

Da votação indiciária realizada resultou o seguinte:

 Artigo 23.º (Decreto-Lei n.º 319-A/76)

– N.º 1 (na redação constante do projeto de lei n.º 516/XIII (2.ª) PSD) – aprovado por unanimidade.

– N.os 2 e 3 (na redação da proposta de alteração do PS) – aprovados por unanimidade.

 Artigo 33.º-A (Decreto-Lei n.º 319-A/76)

– Alínea a)(na redação da proposta de alteração do PSD, aperfeiçoada oralmente na reunião de 5 de

julho)– aprovada por unanimidade.

 Artigo 70.º-B (Decreto-Lei n.º 319-A/76)

– Alínea a)(na redação da proposta de alteração do PSD, aperfeiçoada oralmente, com a substituição da

expressão «presumivelmente» pelo termo «previsivelmente») – aprovada por unanimidade.

 Artigo 97.º-A (Decreto-Lei n.º 319-A/76)

– N.º 1 (na redação da proposta de alteração do PS) – aprovado por unanimidade.

– N.º 4 (na redação constante do projeto de lei n.º 516/XIII (2.ª) (PSD) – aprovado por unanimidade.

(PARTE II)

Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Na reunião de 10 de julho de 2018, encontrando-se representados todos os Grupos Parlamentares, com

exceção do PEV e do Deputado único representante do PAN, o Grupo de Trabalho procedeu à apreciação das

iniciativas legislativas e das propostas de alteração apresentadas, tendo iniciado as votações indiciárias dos

projetos de lei e da proposta de lei (e das propostas de alteração entretanto apresentadas) na parte em que

alteram a Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da

República.

Da votação indiciária realizada resultou o seguinte:

A) Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PCP à proposta de lei n.º 77/XIII (2.ª)

(artigos da Lei n.º 14/79, de 16 de maio)

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 (aditado) Artigo 40.º-A (Mesas de voto antecipado em mobilidade) – renumerado como artigo 40.º-B em

função do aditamento de outro artigo 40.º-A)

– Alínea a) do n.º 1 e n.os 2, 3 e 4(eliminado) – aprovados por unanimidade.

 Artigo 47.º

–N.os 8 e 9– aprovados por unanimidade.

 Artigo 79.º-C

– N.º 5 – aprovado por unanimidade.

B) Artigo 6.º (Lei n.º 14/79, de 16 de maio)

– N.º 1 (Proposta oral do PSD de eliminação do n.º 1 (revogação) da proposta de alteração do PS de forma

a manter a redação atual – aprovado por unanimidade

– N.º 2 (na redação da proposta de alteração do PS)– aprovado por unanimidade

C) Propostas do PSD de substituição integral do projeto de lei n.º 516/XIII (2.ª) (não relacionadas com a

opção do voto presencial nem com o local do apuramento de votos no estrangeiro)

 Artigos 25.º (n.º 1), 98.º (n.º 4), 107.º (n.º 2) e 108.º (n.º 2) –estes dois últimosentretanto considerados

prejudicados pela aprovação do artigo 106.º-J – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do

PCP e a abstenção do CDS-PP.

 Artigos 48.º (n.º 6) e 54.º-A – aprovados por unanimidade.

 Artigo 42.º-A (adotada a redação do artigo 33.º-A) – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do

BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

 Artigo 36.º (na redação da proposta de alteração do PS) – aprovado, com votos a favor do PSD, do

PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

D) Propostas do PSD de alteração à proposta de lei n.º 77/XIII (2.ª)

 Artigos 43.º (n.º 2), 79.º-B (alínea a) do n.º 1 e alíneas c) e d) do n.º 2) e 85.º – aprovados, com votos

a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

 Artigo 79.º-C [adotada a redação já aprovada para o artigo correspondente da LEPR/artigo 70.º-C, n.º 3

da alínea f)] – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

E) Propostas do PSD de substituição integral do projeto de lei n.º 516/XIII (2.ª) (relacionadas com o direito

de opção por voto presencial)

 Artigos 40.º-A, 79.º-F e 106.º-A (na redação das propostas de alteração do PS) – aprovados, com

votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

 Artigos 20.º e 41.º [na redação das propostas do PSD de substituição integral do projeto de lei n.º

516/XIII (2.ª)] – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

 Artigo 43.º (n.º 3) –na redação das propostas do PSD de substituição integral do projeto de lei n.º

516/XIII (2.ª) – aprovado por unanimidade.

 Artigo 47 (n.os 8 e 9/a renumerar como n.os 10 e 11)–na redação das propostas do PSD de

substituição integral do projeto de lei n.º 516/XIII (2.ª)– aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e

do PCP e a abstenção do CDS-PP.

 Artigos 79.º (n.os 3, 4 e 5) e 95.º (n.º 8) –na redação das propostas do PSD de substituição integral do

projeto de lei n.º 516/XIII (2.ª)– aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção

do CDS-PP.

 Artigo 172.º [na redação das propostas do PSD de substituição integral do projeto de lei n.º 516/XIII

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(2.ª)]– aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP (tendo sido

retirada a proposta posteriormente apresentada pelo PS).

F) Propostas de alteração do PS (apuramento da votação presencial no estrangeiro)

 Artigo 79.º-G – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-

PP.

 Artigo 101.º-A e 103.º – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção

do CDS-PP.

 Artigo 106.º-A – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-

PP.

G) Artigos e remanescente de artigos da proposta de lei n.º 77/XIII que não foram objeto de propostas de

alteração/não prejudicados

 Artigos 39.ºe 40.º – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do

CDS-PP.

 Artigos 46.ºe 47.º (n.os 1, 2 e 6), 52.º (n.º 2), 79.º-A, 79.º-B e 79.º-C (n.º 1),79.º-E, 95.º, 96.º e 97.º –

aprovados por unanimidade.

 Artigos 40.º-A (n.º 5), 47.º (n.os 8 e 9), 52.º (n.º 1), 69.º, 79.º-D, 87.º e 100.º – aprovados, com votos a

favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

H) Proposta de alteração (aditamento) do BE ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro

 Artigo 9.º-A (Gratuitidade do voto por via postal)– aprovado por unanimidade – passando a n.º 1 do

artigo 79.º-G, com a seguinte redação “O voto por via postal é gratuito para os eleitores residentes no

estrangeiro, obrigando-se o Estado ao pagamento das respetivas franquias”.

I) Artigos preambulares finais da proposta de lei n.º 77/XIII (2.ª)

 Artigo 6.º (Voto eletrónico)

– na redação constante do projeto de lei n.º 516/XIII (2.ª) (PSD) como artigo 5.º (voto eletrónico não

presencial) – rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do PSD.

– na redação da proposta de lei n.º 77/XIII (2.ª) – aprovado, com votos a favor do PS e do BE, votos contra

do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

 Artigo 7.º (Norma revogatória) – aprovado, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PCP e

abstenções do PSD e do CDS-PP.

 Artigo 8.º (Entrada em vigor) – aprovado por unanimidade.

Por fim, a solicitação do Grupo de Trabalho – Regime do Maior Acompanhado, com o objetivo de se evitar

uma sucessão de alterações ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio – regula a eleição do Presidente da

República – e à Lei n.º 14/79, de 16 de maio – Lei Eleitoral para a Assembleia da República – o Grupo de

Trabalho deliberou incluir no presente texto as seguintes normas: artigo 3.º (incapacidades eleitorais) do

Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, e artigo 2.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, bem como as relativas às

alterações das Leis Orgânicas n.os 1/2001 e 4/2000, procedendo-se à correspondente adequação do artigo 1.º

preambular, à renumeração dos artigos preambulares e ainda ao aditamento das correspondentes normas à

norma revogatória.

Em consequência, foram renumerados os artigos preambulares.

Foi aperfeiçoado o título da lei a aprovar no seguinte sentido: «Décima sexta alteração à Lei n.º 14/79, de

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16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral da Assembleia da República, e vigésima primeira alteração ao Decreto-

Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República».

E foram introduzidos diversos outros aperfeiçoamentos legísticos nos textos, de acordo com deliberação do

grupo de trabalho, designadamente:

– correção do elenco de alterações dos vários diplomas legais a alterar, constantes das normas

preambulares;

– adaptou-se a designação “serviços administrativos encarregues da administração eleitoral” para

“administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna”;

– no artigo 79.º-G – 4, b), para manter a redação do Decreto-Lei n.º 95-C/76 – cfr. artigo 8.º, n.º 4) “(…) na

face, os dizeres: «Assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro –

Círculo Eleitoral da Europa» ou «Assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no

estrangeiro – Círculo Eleitoral fora da Europa» (e “…o endereço correspondente à respetiva Assembleia de

Recolha e Contagem de Votos dos eleitores residentes no estrangeiro.”

– adaptação da designação administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna” em vez de “serviços administrativos encarregues da administração eleitoral” em todas as Leis.

– a uniformização da designação “comissão de recenseamento”, por “comissão recenseadora”

–no artigo 47.º – como foram aprovadas as propostas do PCP (n.os 8 e 9); do projeto de lei n.º 516

(propostas de substituição integral do PSD) para os n.os 8 e 9 (foram aditadas a seguir como n.os 10 e 11);

– O PS retirou a sua proposta de revogação do artigo 172.º.

Da votação resultou um projeto de texto de substituição que foi ratificado pela Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias na sua reunião de 12 de julho, de que resultou um texto

de substituição a submeter a votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global pelo Plenário

da Assembleia da República, uma vez que se trata de iniciativas legislativas que baixaram sem votação, para

nova apreciação.

Na reunião da Comissão, foram ainda aprovadas com votos a favor do PSD, PS, BE e PCP e a

abstenção do CDS-PP, as seguintes propostas:

1 – Do PS, de fusão das alterações anteriormente aprovadas para os artigos 54.º e 54.º-A numa única

alteração ao artigo 54.º, com a seguinte redação:

Artigo 54.º

(…)

1. ..................................................................................................................................................................... .

2. Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território

nacional.

3. A promoção e realização da campanha eleitoral nos círculos eleitorais do estrangeiro é feita pela via

postal ou eletrónica e por quaisquer outros meios autorizados, pelos países onde se efetue, a todas as forças

políticas concorrentes.

4. Para os efeitos da realização da campanha pela via postal, os partidos políticos e coligações podem

obter, junto do Ministério da Administração Interna, cópia dos cadernos eleitorais dos residentes no estrangeiro

em suporte digital.

5. As cópias dos cadernos eleitorais referidas no número anterior apenas podem ser utilizadas para a

finalidade aí prevista e devem ser destruídas após o termo da campanha eleitoral.

2 – Do PS, de aditamento de novos artigos 106.º-B a 106.º-J, constantes de uma nova secção II,

intitulada “Apuramento da votação dos eleitores residentes no estrangeiro”.

Em consequência desta aprovação, foi criado, por correção legística, um novo artigo preambular

(numerado como 9.º), passando os anteriores preambulares 9.º e 10.º a 10.º e 11.º, com o seguinte teor:

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Artigo 9.º

Alterações à sistemática da Lei Eleitoral para a Assembleia da República

1 – É aditada ao capítulo II do Título V da Lei Eleitoral para a Assembleia da República,aprovada pela Lei

n.º 14/79, de 16 de maio, uma nova Secção II, intitulada “Apuramento da votação dos eleitores residentes no

estrangeiro”, compreendendo os artigos 106.º-B a 106.º-J.

2 – A Secção II do Capítulo II do Título V da Lei Eleitoral para a Assembleia da República,aprovada pela

Lei n.º 14/79, de 16 de maio, intitulada “Apuramento geral” e compreendendo os artigos 107.º a 116.º, passa a

Secção III.

Existindo já uma secção I (apuramento parcial) e uma secção II, passa esta última a III (apuramento

geral).

Em consequência:

– a alteração aos artigos 107.º e 108.º foi considerada prejudicada pela aprovação do artigo 106.º-F;

– foi aditada, na norma revogatória, a revogação do Decreto-Lei n.º 95-C/76;

– foi adotada uma mais coerente redação legislativa no n.º 1 do artigo 106.º-G, uma vez que a “área

governativa” não corresponde a um local físico, como deveria nesta norma – usar da formulação usada no

artigo 106.º-E –“local disponibilizado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral da Administração

Interna”

– foi adotada a expressão “juristas de reconhecido mérito” para a alínea c) do n.º 1 do artigo 106.º-J –

“juristas de reconhecida idoneidade profissional e moral”.

– foi adotada a formulação «membro do Governo responsável pela área da Educação» para a alínea d) do

n.º 1 do artigo 106.º-J, em vez de «área governativa»;

– foi adotada no n.º 3 do mesmo artigo da formulação “sem direito de voto”;

3 – No artigo 79.º-G, n.º 4, b) aperfeiçoou-se a redação para “(…) na face, os dizeres: «Assembleia de

recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro – Círculo Eleitoral da Europa» ou

«Assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro – Círculo Eleitoral fora da

Europa» (cf. Decreto-Lei n.º 95-C/76 – cf. artigo 8.º, n.º 4) e “(…) o endereço correspondente à respetiva

Assembleia de Recolha e Contagem de Votos dos eleitores residentes no estrangeiro.”

4 – Eliminado o inciso final “salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado” no n.º 3 do

artigo 79.º da LEAR, tal como se fizera no artigo 70.º da LEPR;

5 – Corrigida a remissão do n.º 1 do artigo 70.º-E, feita para os n.os 7 a 14 do 70.º-B, para o artigo 70.º-C.

6 – aprovada uma reformulação da norma de entrada em vigor (para acomodar as normas transitadas do

regime do maior acompanhado), com a seguinte redação:

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no dia seguinte

ao da sua publicação.

2 – As disposições relativas à realização de votação presencial de residentes no estrangeiro em

eleições para a Assembleia da República apenas são aplicáveis aos atos eleitorais marcados 180 dias

após a entrada em vigor da presente lei.

3 – As alterações aos artigos 3.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-

Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, 2.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei

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13 DE JULHO DE 2018 13

n.º 14/79, de 16 de maio, 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos

titulares dos órgãos das autarquias locais, e 36.º do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela

Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, bem como o disposto nas alíneas a), b), d) e e) do artigo

anterior apenas produzem efeitos na data da entrada em vigor da Lei n.º …/2018, de … [proposta de lei

n.º 110/XIII (3.ª) – GOV].

Relativamente ao inciso final do n.º 3 do artigo 10.º da Lei Orgânica a aprovar, cumprirá articular a

sua publicação com a da Lei que resultar da proposta de lei n.º 110/XIII, a qual terá aqui de ser

identificada e publicada previamente, atenta a remissão deste artigo. Reconhecendo-se que tal solução

deve sempre ser evitada, na redação legislativa, concluiu-se, porém, não haver, no caso, alternativa

viável (aliás já concretizada noutros processos legislativos).

Da ratificação e votação resultou assim um texto de substituição da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a submeter a votações sucessivas na generalidade,

especialidade e final global pelo Plenário da Assembleia da República, uma vez que se trata de iniciativas

legislativas que baixaram sem votação, para nova apreciação.

Sempre seria obrigatória a sua votação na especialidade em Plenário, por força do disposto no n.º 4 do

artigo 168.º. Também nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, esta iniciativa revestirá a

forma de lei orgânica, carecendo, pois, de aprovação, em votação final global, por maioria absoluta de

Deputados em efetividade de funções.

Recorde-se que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 121.º da CRP (Lei que regula o exercício do

direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nas eleições para o PR), esta matéria

carece de aprovação por maioria de 2/3 dos presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados

em efetividade de funções. Não restou nenhuma norma específica sobre a matéria no texto de substituição

(que apenas existia no projeto de lei n.º 516/XIII (PSD), mas não foram aprovadas).

Quanto ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, dado que não reveste a forma de lei não é aplicável o

n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, pelo que não é obrigatória a sua republicação.

As alterações propostas à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, são inferiores a “20 % do articulado” [alínea b) do

n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário]. Assinale-se, porém, que este diploma já mereceu quinze alterações –logo

“mais de três”, o que justificaria a sua republicação – mas a verdade é que nunca foi promovida a sua

republicação.

Poderia ainda entender-se aplicável, a ambos os diplomas alterados, a regra de republicação do n.º 2 do

artigo 6.º da lei formulário, uma vez que materialmente as leis eleitorais, atualmente, seriam publicadas

através da forma de lei orgânica, não obstante as suas formas legais originais (lei e decreto-lei).

Mas, na verdade, tratando-se de diplomas há muito aprovados e com muitas alterações, sempre se

considerou que a sua republicação poderia ser arriscada e pouco prudente: seria necessário, designadamente,

apurar que normas estão caducadas; promover a atualização de designações e remissões, com risco de falhar

na fixação do texto realmente em vigor. Certamente por isso não foi tentada até hoje a republicação destas

Leis, sendo certo que a consolidação legislativa entretanto iniciada pelo DRE tornou menos relevante a

republicação.

Os Grupos Parlamentares do PSD e do BE declararam retirar a sua iniciativa a favor do projeto de

texto de substituição aprovado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Regimento da

Assembleia da República.

Cumprirá obter do proponente Governo uma declaração sobre se retira a sua iniciativa para o mesmo

efeito, sob pena de se impor a sua votação em Plenário previamente ao texto de substituição.

Seguem em anexo o projeto de texto de substituição e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de S. Bento, 12 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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Anexo

Propostas de alteração à Lei n.º 77/XIII (2.ª)

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 maio

Os artigos 23.º, 31.º, 37.º, 38.º, 43.º, 60.º, 70.º, 70.º-A, 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D, 70.º-E, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º-A,

86.º, 87.º, 90.º, 97.º, 113.º-A e 159.º-A do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho,

472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de dezembro, 143/85, de 26

de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30

de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, pelas Leis

Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de

setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,

passam a ter a seguinte redação:

«(…)

Artigo 37.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 35.º-A, o presidente do município com maior número

de eleitores da entidade intermunicipal pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto

antecipado em mobilidade.

.........................................................................................................................................................................

Artigo 70.º-B

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente

internados em estabelecimento hospitalar;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por

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federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;

d) Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no

estrangeiro em instituições de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo

ministério competente;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 70.º-C

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3– .................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Morada e contacto telefónico;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 75.º

(…)

(Eliminar).

Artigo 76.º

(…)

1 – (Atual corpo do artigo).

2 – Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto, na sua junta de

freguesia, que está aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à

referida informação disponibilizadas pela administração eleitoral.»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 16

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

......................................................................................................................................................................... :

«Artigo 43.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, constará igualmente dos editais a

indicação dos cidadãos que deverão votar em cada assembleia.

Artigo 79.º-B

(…)

1– .................................................................................................................................................................... :

a) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente

internados em estabelecimento hospitalar;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por

federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;

d) Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no

estrangeiro em instituições de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo

ministério competente;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 79.º-C

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Morada e contacto telefónico;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Página 17

13 DE JULHO DE 2018 17

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 85.º

Informação sobre o local de exercício de sufrágio

Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto, na sua junta de

freguesia, que está aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à

referida informação disponibilizadas pela administração eleitoral.»

Palácio de São Bento, 9 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PSD.

Artigo 1.º

(…)

.........................................................................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................................................... .

b) ..................................................................................................................................................................... .

c) À segunda alteração do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, alterado pela Lei n.º 10/95, de 07

de julho, garantindo a gratuitidade do voto por via postal.

Artigo 5.º-A

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro

É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Gratuitidade do voto por via postal

O voto por via postal é gratuito para os eleitores, obrigando-se o Estado ao pagamento das respetivas

franquias».

Artigo 8.º

(…)

A presente Lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 18

sua publicação.

Assembleia da República, 9 de fevereiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

«Artigo 6.º

Voto Eletrónico

1 – No próximo ato eleitoral para o Parlamento Europeu, os serviços administrativos encarregues da

administração eleitoral podem promover a implementação, a título experimental, do voto eletrónico presencial,

em pelo menos 10 concelhos nacionais, sendo os votos contabilizados no apuramento dos resultados.

2 – No prazo de 12 meses, o Governo desenvolve os estudos e diligências necessários para

habilitar a Assembleia da República a legislar sobre a introdução, nos casos em que o voto é exercido

por correspondência, de voto eletrónico não presencial com validação de identidade através da chave

móvel digital ou meio de identificação eletrónica equivalente.»

Artigo 2.º

[Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio]

......................................................................................................................................................................... :

«Artigo 38.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - ....................................................................................................................................................................... .

9 - À designação dos membros das mesas do voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos

números anteriores com as seguintes adaptações:

a) Compete aos presidentes da câmara dos municípios capital de distrito, para efeitos do disposto no

n.º 2, nomear os membros das mesas de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das

freguesias do seu concelho;

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13 DE JULHO DE 2018 19

b) O edital a que se refere o n.º 3 é afixado na sede do município capital de distrito.

Artigo 70.º-C

Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral comunicam aos presidentes de

câmara dos municípios capital de distrito a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade

de votação na sua área de circunscrição.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 3.º

[Aditamento ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio]

......................................................................................................................................................................... :

«Artigo 35.ºA

Mesas de voto antecipado em mobilidade

1 - São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:

a) No território do continente, pelo menos uma mesa a funcionar na câmara municipal de cada capital

de distrito;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 - Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor

registado para votar antecipadamente, pode o presidenteda câmara municipal determinar que a mesma

seja dispensada do seu funcionamento.

3 - Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 1500,

pode o presidente da câmara municipal, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pelos serviços

administrativos encarregues da administração eleitoral, nos termos do n.º 5 do artigo 70.º-C, determinar os

desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.

4 - ELIMINAR. Para efeitos do disposto no presente artigo, o município com maior número de eleitores em

cada entidade intermunicipal é apurado com base na última atualização do recenseamento.

5 - ....................................................................................................................................................................... .»

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 20

Artigo 4.º

[Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio]

«Artigo 47.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos

números anteriores com as seguintes adaptações:

a) A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada no municípiosede do círculo eleitoral, mediante

convocação do respetivo presidente;

b) Compete presidente da câmara do município sede do círculo eleitoral, para efeitos do disposto no

n.º 3, nomear os membros das mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das

freguesias dos seus concelhos;

c) O edital a que se refere o n.º 4 é afixado no municípiosede do círculo eleitoral;

d) A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o presidente da câmara do município sede do

círculo eleitoral.

9 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-A, o presidente da câmara do município sede do

círculo eleitoral pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.

Artigo 79.º-C

Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - Os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, comunicam aos presidentes de

Câmara dos municípios sede do círculo eleitoral a relação nominal dos eleitores que optaram por essa

modalidade de votação na sua área de circunscrição.

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - ....................................................................................................................................................................... .

9 - ....................................................................................................................................................................... .

10 - ...................................................................................................................................................................... .

11 - ...................................................................................................................................................................... .

12 - ...................................................................................................................................................................... .

13 - ...................................................................................................................................................................... .

14 - ...................................................................................................................................................................... .

15 - ...................................................................................................................................................................... .

16 - ...................................................................................................................................................................... .»

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13 DE JULHO DE 2018 21

Artigo 5.º

[Aditamento à Lei n.º 14/79, de 16 de maio]

......................................................................................................................................................................... :

«Artigo 40.º-A

Mesas de voto antecipado em mobilidade

1 – São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:

a) No território do continente, pelo menos uma mesa no município sede de círculo eleitoral;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor

registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara do municípiosede de círculo

eleitoral determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.

3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 1500,

pode o presidente da câmara do municípiosede de círculo eleitoral, nas 24 horas seguintes à

comunicação efetuada pelos serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, nos termos do

n.º 5 do artigo 79.º-C, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não

ultrapasse esse número.

4 – ELIMINAR Para efeitos do disposto no presente artigo, o município com maior número de eleitores em

cada entidade intermunicipal é apurado com base na última atualização do recenseamento.

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2018.

O Deputado do PCP, António Filipe.

Proposta de substituição do projeto de lei n.º 516/XIII (2.ª)

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 21.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a

eleição do Presidente da República, à 16.ª alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral

para a Assembleia da República, e à revogação do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro (Organização do

processo eleitoral no estrangeiro).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

Os artigos 23.º, 33.º-A, 88.º e 97.º-A do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição

do Presidente da República, retificado pela Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série,

suplemento, de 7 de junho de 1976, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de

4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24

de junho, pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 22

n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97,

de 16 de setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de

8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e pela

Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 – As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas,

por cópia, ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao

Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às representações

diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo dedois dias, por editais afixados à porta de

todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como daquelas representações diplomáticas e

consulares no estrangeiro.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 33.º-A

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Nos postos e secções consulares, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas

portuguesas;

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 88.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas

condições previstas nos artigos 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D e 70.º-E ou seja recebido em sobrescrito que não esteja

devidamente fechado.

Artigo 97.º-A

[…]

1 – Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma

assembleia de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que preside,

um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada conjunto até 500 000 eleitores, designados pelo

presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento

distrital.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos do cumprimento do número anterior, pode recorrer-se ao envio por meios eletrónicos,

quando necessário.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

Os artigos 6.º, 20.º, 25.º, 36.º, 41.º, 43.º, 47.º, 79.º, 95.º, 98.º, 107.º, 108.º e 172.º da Lei n.º 14/79, de 16 de

maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, retificada pelas Declarações publicadas no

Página 23

13 DE JULHO DE 2018 23

Diário da República, 1.ª série, n.os 189, de 17 de agosto de 1979, e 234, de 10 de outubro de 1979, e alterada

pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º

55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho,

72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de

22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º

72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 10/2015, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – Não podem ser candidatos os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade e exerçam,

em órgãos do Estado cujo território se encontre abrangido pelo círculo eleitoral pelo qual se

apresentam, algum cargo de natureza política ou pública.

2 – (Anterior n.º 1).

Artigo 20.º

[...]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – No estrangeiro, a votação presencial inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição no

território nacional e encerra-se nesse dia.

3 – No estrangeiro, a votação presencial no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as

8 e as 19 horas locais e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto

em território nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados

dos candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas

interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações

eleitorais.

Artigo 25.º

[…]

1 – Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respetivo

círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas

operações subsequentes, podendo no caso dos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro ser

indicado um eleitor inscrito no território nacional.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 36.º

[…]

1 – As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por

cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou,

nas regiões autónomas, ao Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no

estrangeiro, às representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de vinte e

quatro horas, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais do círculo e daquelas

representações diplomáticas e consulares no estrangeiro.

2 – As listas definitivamente admitidas para os círculos eleitorais dos residentes fora do território

nacional podem também ser difundidas através de sítio Internet específico a criar pelo Ministério dos

Negócios Estrangeiros.

3 – (Anterior n.º 2).

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 24

Artigo 41.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º.

Artigo 43.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, a competência prevista no

n.º 1 é do presidente da comissão recenseadora.

Artigo 47.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, as competências atribuídas

ao presidente da câmara municipal entendem-se atribuídas ao presidente da comissão recenseadora.

9 – Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, o edital previsto no n.º 4 é

afixado à porta do local onde as mesmas reúnem no dia da eleição, sendo dispensada a participação

prevista no n.º 6.

Artigo 48.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – No estrangeiro, idêntico direito é atribuído aos membros da mesa que exerçam funções em

entidades ou serviços oficiais nacionais.

Artigo 79.º

Modo de exercício do direito de voto

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O direito de voto dos eleitores residentes no território nacional é exercido presencialmente, salvo o

disposto quanto ao modo do exercício do direito de voto antecipado.

4 – Os eleitores residentes no estrangeiro exercem o direito de voto presencialmente ou pela via

postal, consoante optem junto da respetiva comissão de recenseamento no estrangeiro até à data da

marcação de cada ato eleitoral.

5 – No estrangeiro, apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no

Página 25

13 DE JULHO DE 2018 25

posto ou secção consular a que pertence a localidade onde reside.

Artigo 95.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências

atribuídas ao presidente da câmara municipal no número anterior são deferidas ao presidente da

comissão recenseadora.

Artigo 98.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... ].

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado e o voto postal quando o boletim de voto não chega ao seu

destino nas condições previstas nos artigos 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D, 79.º-E e 79.º-G ou seja recebido em

sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 107.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – No caso dos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro, as operações referidas no número

anterior iniciam-se às 9 horas do 5.º dia posterior ao da eleição reunindo-se as assembleias de

apuramento geral em local designado pelo Ministério da Administração Interna.

Artigo 108.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nas assembleias de apuramento dos eleitores residentes no estrangeiro o presidente da

assembleia é um juiz do juízo local cível da comarca de Lisboa; os dois professores de matemática

devem lecionar no concelho de Lisboa e os presidentes de assembleia ou secção de voto são

substituídos por eleitores indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 172.º

Remissões

1 – No estrangeiro, em tudo o que não estiver já expressamente regulado, aplicam-se as regras

gerais contidas nesta lei, com as necessárias adaptações.

2 – As referências às câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, nos círculos

eleitorais de residentes fora do território nacional, respetivamente:

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 26

a) Ao titular do posto ou da secção consulares ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático

com maior categoria a seguir ao embaixador;

b) À comissão recenseadora.

3 – As referências ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou

região autónoma entendem-se feitas, no estrangeiro, aos embaixadores.»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

São aditados à Lei n.º 14/79, de 16 maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República,

retificada pelas Declarações publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.os 189, de 17 de agosto de 1979, e

234, de 10 de outubro de 1979, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-

A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março,

18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de

agosto, pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro,

1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 10/2015, de 14 de

agosto, os artigos 40.º-A, 42.º-A, 54.º-A, 79.º-F, 106.º-A a 106.º-J, com a seguinte redação:

«Artigo 40.º-A

Assembleia de voto no estrangeiro

A cada secção ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao

respetivo desdobramento quando aí estejam inscritos mais de 50 000 eleitores.

Artigo 42.º-A

Locais de assembleia de voto no estrangeiro

São constituídas assembleias de voto:

a) Nos postos e secções consulares, nas delegações externas de ministérios e instituições

públicas portuguesas;

b) Se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das

operações eleitorais por delegados de, pelo menos, duas das candidaturas.

Artigo 54.º-A

Promoção e realização da campanha eleitoral no estrangeiro

1 – A promoção e realização da campanha eleitoral nos círculos eleitorais do estrangeiro é feita pela

via postal ou eletrónica e por outros quaisquer meios autorizados, pelos países onde se efetue, a todas

as forças políticas concorrentes.

2 – Para os efeitos da realização da campanha pela via postal, os partidos políticos e coligações

podem obter, junto do Ministério da Administração Interna, cópia dos cadernos eleitorais em suporte

digital.

Artigo 79.º-F

Direito de opção dos eleitores residentes no estrangeiro

1 – Os eleitores recenseados no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção entre votar

presencialmente ou votar por via postal até à data da convocação de cada ato eleitoral, votam por

correspondência.

2 – A opção entre o voto presencial ou voto por via postal por parte dos eleitores residentes no

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13 DE JULHO DE 2018 27

estrangeiro é feita junto da respetiva comissão de recenseamento no estrangeiro até à data da

marcação de cada ato eleitoral.

3 – A opção referida no número anterior pode ser alterada a todo o tempo junto da respetiva

comissão de recenseamento no estrangeiro até à data da marcação de cada ato eleitoral.

4 – A comissão de recenseamento respetiva comunica a opção referida nos n.os 2 e 3 à base de

dados do recenseamento eleitoral, onde tal opção é devidamente anotada.

5 – No caso de se verificar alguma circunstância excecional devidamente reconhecida pelo chefe do

respetivo posto consular que obstaculize o exercício do direito de voto por via postal, nomeadamente

em situações de deficiente funcionamento dos serviços postais, os eleitores recenseados no

estrangeiro podem exercer o direito de voto presencialmente no posto consular da área onde se

encontrem recenseados.

6 – No caso de o cidadão ter exercido o direito de voto presencial nos termos do número anterior e

simultaneamente tiver votado pela via postal, é considerado nulo o voto por correspondência.

Artigo 79.º-G

Voto postal por residentes no estrangeiro

1 – O Ministério da Administração Interna procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos

inscritos nos cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro que

optem por votar pela via postal.

2 – A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo, no prazo máximo de três dias após a

realização do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, para as moradas indicadas nos cadernos de

recenseamento.

3 – Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes, que se destinam a ser remetidos por

via postal ao posto ou secção consulares da área da residência do eleitor, o qual os remete à respetiva

assembleia de voto.

4 – Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não conterá quaisquer

indicações; o outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de

voto, terá impressos, na face, os dizeres: «Assembleia de voto no estrangeiro – Círculo Eleitoral da

Europa» ou «Assembleia de voto no estrangeiro – Círculo Eleitoral fora da Europa», sendo pré-inscrito

no remetente o nome do eleitor, a sua morada, o consulado e país, bem como o respetivo número de

inscrição no recenseamento.

5 – O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota e dobra o boletim em

quatro, introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fechará.

6 – O envelope, de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente

com uma fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, que o eleitor remete, igualmente

fechado, antes do dia da eleição, sendo apenas considerados os votos recebidos no posto ou secção

consulares até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional.

Artigo 106.º-A

Apuramento parcial no estrangeiro

1 – Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos procede-se ao apuramento nos

termos gerais.

2 – Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos, os boletins de voto são

introduzidos em sobrescritos fechados e lacrados na presença dos eleitores que permaneçam na

assembleia.

3 – Nos casos referidos no número anterior, os sobrescritos, contendo os boletins de voto, atas das

operações e cadernos eleitorais, são enviados imediatamente, por via diplomática, para a assembleia

de voto mais próxima que tenha mais de 100 eleitores, para que aí se proceda à contagem pela

respetiva mesa e com a presença dos delegados dos candidatos.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 28

Artigo 106.º-B

Apuramento intermédio no estrangeiro

1 – Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma

assembleia de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que

preside, um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada conjunto de 500 000 eleitores,

designados pelo presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às

assembleias de apuramento geral do círculo.

2 – Essas assembleias iniciam os seus trabalhos às 9 horas do dia seguinte ao último dia de

votação, no edifício da embaixada ou consulado, para onde é encaminhado, pela via mais expedita, o

material eleitoral a sujeitar a apreciação.

3 – Os resultados são apurados até ao 4.º dia posterior ao último dia de votação, sendo a respetiva

ata imediatamente remetida à assembleia de apuramento geral.

4 – Para efeitos do cumprimento do número anterior, pode recorrer-se ao envio por meios

eletrónicos, quando necessário.

Artigo 106.º-C

Operações de recolha e contagem de votos postais

1 – Após o encerramento da votação presencial, os membros da assembleia de voto descarregam o

voto postal rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao

eleitor.

2 – Em seguida, são contados os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.

3 – Concluída essa contagem, são contados os envelopes brancos, que são imediatamente

destruídos.

4 – Após a destruição dos envelopes brancos, são abertos os envelopes verdes, a fim de conferir o

número de boletins de voto recolhidos.

5 – Seguidamente, observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 101.º, os boletins de voto são

introduzidos na urna para se juntarem aos obtidos através do voto presencial, e observa-se o disposto

no n.º 4 do artigo 101.º e no artigo 102.º.»

Artigo 5.º

Voto eletrónico não presencial

1 – No prazo de um ano a contar da publicação da presente lei, deve o Governo preparar um projeto-piloto

não vinculativo de voto eletrónico não presencial para os eleitores residentes no estrangeiro, destinado a aferir

dos termos e condições de concretização dessa solução.

2 – O projeto-piloto referido no número anterior será implementado na primeira eleição subsequente ao

decurso do prazo nele previsto.

Artigo 6.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, alterado pela Lei n.º 10/95, de 7 de abril.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, … de maio de 2018.

Página 29

13 DE JULHO DE 2018 29

Os Deputados do PSD.

Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

Artigo 23.º

Publicitação das candidaturas

1 – (Redação constante do projeto de lei n.os 516/XIII, do PSD).

2 – No prazo referido no número anterior, os serviços da administração eleitoral procedem à

divulgação das candidaturas admitidas na Internet.

3 – (Atual redação do n.º 2).

Artigo 97.º-A

[…]

1 – Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma

assembleia de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que preside,

um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada conjunto até 100 000 eleitores, designados pelo

presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento

distrital.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Redação constante do projeto de lei n.º 516/XIII, do PSD).

Lisboa, 3 de julho de 2018.

Os Deputados do PS.

Propostas de alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

(substitui os artigos 79.º-G, 106.º-B e 106.º-C constantes do projeto de lei n.º 516/XIII (2.ª), do PSD, na

versão de substituição apresentada em maio)

Artigo 79.º-G

Voto postal por residentes no estrangeiro

1 – O Ministério da Administração Interna procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos

nos cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro que optem por votar

pela via postal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 30

2 – A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo, no mais curto prazo possível após a

realização do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, para as moradas indicadas nos cadernos de

recenseamento.

3 – Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes:

a) um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não conterá quaisquer

indicações;

b) o outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, é um

envelope de franquia postal paga, tendo impressos, na face, os dizeres: «Assembleia de voto no estrangeiro –

Círculo Eleitoral da Europa» ou «Assembleia de voto no estrangeiro – Círculo Eleitoral fora da Europa», sendo

pré-inscrito no remetente o nome do eleitor, o seu número de identificação civil, a sua morada, o consulado e

país e no destinatário o endereço correspondente à Assembleia de Recolha e Contagem de Votos dos

eleitores portugueses residentes no estrangeiro.

5 – O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota e dobra o boletim em quatro,

introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fecha.

6 – O envelope, de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente com

uma fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, que o eleitor remete, igualmente fechado,

antes do dia da eleição.

Artigo 101.º-A

Apuramento da votação presencial no estrangeiro

1 – Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos para votação presencial procede-se ao

apuramento nos termos gerais.

2 – Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos os boletins de voto, são introduzidos em

sobrescritos fechados e lacrados na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia, juntamente com

os cadernos eleitorais e uma ata, contendo o número de eleitores inscritos para votar presencialmente e o

número de votantes.

3 – No caso referido no número anterior, os sobrescritos são enviados imediatamente, preferencialmente

por via diplomática, para a Assembleia de Recolha e Contagem de Votos dos eleitores portugueses residentes

no estrangeiro, do círculo correspondente, ao cuidado do Secretário-Geral do MAI, para que aí se proceda à

contagem pela respetiva mesa, na presença dos delegados das listas.

Artigo 103.º

Destino dos boletins de voto nulos ou objeto de reclamação ou protesto

1 – (Atual corpo do artigo).

2 – Na situação prevista no n.º 1 do artigo 101.º-A, os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja

incidido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à Assembleia de Apuramento Geral do

Círculo respetivo, ao cuidado do Secretário-Geral do MAI, com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 106.º-A

Envio às assembleias de apuramento geral dos círculos eleitorais do estrangeiro

Na situação prevista no n.º 1 do artigo 101.º-A, os presidentes das assembleias de voto constituídas no

estrangeiro enviam ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do círculo respetivo, ao cuidado do

Secretário-Geral do MAI, preferencialmente por via diplomática, os cadernos eleitorais, as atas e demais

documentos respeitantes à votação.

Lisboa, 7 de julho de 2018.

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13 DE JULHO DE 2018 31

Os Deputados do PS.

Texto de substituição apresentado pela Comissão

Décima sexta alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a lei eleitoral da assembleia da

república, e vigésima primeira alteração ao decreto-lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a

eleição do presidente da república

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À vigésima segunda alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º

319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho,

456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho,

pelas Leis n.os 45/80, de 4 de dezembro, 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de

fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18

de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de

agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de

novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.

b) À décima sexta alteração à Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16

de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo

Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de

20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas

n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,

pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 10/2015, de 14 de agosto.

c) À oitava alteração da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos

órgãos das autarquias locais.

d) À terceira alteração do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de

24 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

Os artigos 3.º, 23.º, 31.º, 33.º-A, 37.º, 38.º, 43.º, 60.º, 70.º, 70.º-A a 70.º-E, 74.º, 76.º, 77.º-A, 86.º, 87.º, 88.º,

90.º, 97.º, 97.º-A, 113.º-A e 159.º-A do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho,

472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de dezembro, 143/85, de 26

de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30

de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, pelas Leis

Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de

setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) [Revogada];

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 32

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por

uma junta de dois médicos;

c) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 23.º

[…]

1 – As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas,

por cópia, ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao

Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às representações

diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas

as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como daquelas representações diplomáticas e consulares

no estrangeiro.

2 – No prazo referido no número anterior, os serviços da administração eleitoral procedem à divulgação na

Internet das candidaturas admitidas.

3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 31.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1500

são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse

sensivelmente esse limite.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 33.º-A

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Nos postos e secções consulares, incluindo os consulados honorários com competências para

operações de recenseamento eleitoral, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas

portuguesas;

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 37.º

[…]

1 – Até ao 27.º dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes candidaturas

indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal, ou às autoridades diplomáticas e consulares, tantos

delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.

2 – A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no

27.º dia anterior ao da eleição.

3 – A cada delegado e respetivo suplente será antecipadamente entregue uma credencial, a ser

preenchida pelo próprio, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no n.º

1 aquando da indicação nesse número exigida, na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia de

inscrição no recenseamento eleitoral, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral

onde irá exercer as suas funções.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Página 33

13 DE JULHO DE 2018 33

Artigo 38.º

[…]

1 – Até ao 22.º dia anterior ao da eleição o presidente da câmara municipal designará de entre os

cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto os que devem fazer parte das mesas das

assembleias ou secções de voto.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Aquela autoridade decide a reclamação em 24 horas e, se a atender, procede imediatamente a nova

designação através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal na presença dos delegados das

candidaturas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.

5 – Até ao 12.º dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara municipal lavra o alvará de nomeação

dos membros das mesas das assembleias de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia

competentes.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – À designação dos membros das mesas do voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos

números anteriores com as seguintes adaptações:

a) Compete aos presidentes da câmara dos municípios capital de distrito, para efeitos do disposto no n.º 2,

nomear os membros das mesas de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias do

seu concelho;

b) O edital a que se refere o n.º 3 é afixado na sede do município capital de distrito.

10 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 35.º-A, o presidente da câmara do município capital de

distrito pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.

Artigo 43.º

[…]

1 – O presidente da câmara entrega a cada presidente da assembleia de voto, até três dias antes do dia

designado para a eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por

ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem

necessários.

2 – A entidade referida no número anterior entrega também a cada presidente de assembleia ou secção

de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto bem como as respetivas

matrizes em braille.

Artigo 60.º

[…]

1 – .

2 – O Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna, compensa as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada,

correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 52.º, mediante o pagamento de quantia constante de

tabelas a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social até ao 6.º dia

anterior à abertura da campanha eleitoral.

3 – As tabelas referidas no número anterior são fixadas por uma comissão arbitral composta por um

representante da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, um da

Inspeção-geral de Finanças e um de cada estação de rádio ou de televisão, consoante o caso.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 34

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 70.º

[…]

1 – O direito de voto é exercido presencialmente.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 70.º-A

Voto antecipado em mobilidade

Podem votar antecipadamente em mobilidade todos os eleitores recenseados no território nacional que

nele pretendam exercer o seu direito de voto.

Artigo 70.º-B

Voto antecipado

1 – Podem votar antecipadamente:

a) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou previsivelmente venham a estar

internados em estabelecimento hospitalar;

b) Os eleitores que se encontrem presos.

2 – Podem, ainda, votar antecipadamente todos os eleitores recenseados no território nacional:

a) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas;

b) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas;

c) Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por

federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;

d) Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro

em instituições de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério

competente;

e) Doentes em tratamento no estrangeiro;

f) Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores.

3 – Só são considerados os votos antecipados recebidos nas mesas das assembleias e secções de voto

respetivas até ao dia e hora previstos no n.º 1 do artigo 32.º.

4 – As candidaturas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar

as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos nos artigos 40.º-

A e 41.º-A.

Artigo 70.º-C

Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional

1 – Os eleitores referidos no artigo 70.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em

mobilidade constituída para o efeito, nos termos do artigo 35.º-A.

2 – Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção,

por via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, entre o 14.º e o 10.º dia anteriores ao da eleição.

3 – Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:

Página 35

13 DE JULHO DE 2018 35

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Número de identificação civil;

d) Morada;

e) Mesa de voto antecipado em mobilidade onde pretende exercer o seu direito de voto;

f) Endereço de correio eletrónico ou contacto telefónico.

4 – Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pela

administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 24 horas, por

meio eletrónico ou via postal, com vista ao seu esclarecimento.

5 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos

presidentes de câmara dos municípios capital de distrito a relação nominal dos eleitores que optaram por essa

modalidade de votação na sua área de circunscrição.

6 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através das

forças de segurança, providencia pelo envio dos boletins de voto aos presidentes da câmara dos municípios

indicados pelos eleitores nos termos do n.º 3.

7 – Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no 7.º dia anterior ao

da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua

freguesia de inscrição no recenseamento.

8 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca e

outro de cor azul.

9 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o

sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento

de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.

10 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,

introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

11 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então

fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo a aprovar por

despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

12 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o

qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

13 – Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas destinada à

assembleia de apuramento distrital, remetendo-a para esse efeito ao presidente da respetiva câmara

municipal.

14 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram

o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, número de documento

de identificação civil e freguesia onde se encontra recenseado, anexando o documento comprovativo referido

no n.º 1 do artigo 70.º-D, quando for o caso, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos

termos gerais.

15 – No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material

eleitoral das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das

câmaras municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se

encontram inscritos.

16 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da

assembleia de voto até ao dia e hora previstos no artigo 32.º.

Artigo 70.º-D

Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 70.º-B podem requerer, por

meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 36

indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do

impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento

hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – Até ao 17.º dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições

definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais

abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.

3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as candidaturas

concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 70.º-B, dando conhecimento de

quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 – A nomeação de delegados das candidaturas deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal

até ao 14.º dia anterior ao da eleição.

5 – Entre o 13.º e o 10.º dia anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora previamente

anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos onde se

encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias

adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 8 a

15 do artigo anterior.

6 – O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista

no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.

7 – Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto

no n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.

8 – As diligências previstas nos números anteriores são válidas para o segundo sufrágio.

9 – No caso de realização do segundo sufrágio, o disposto no n.º 2 efetua-se até ao 7.º dia anterior ao da

eleição.

10 – O disposto no n.º 5 efetua-se entre o 6.º e o 5.º dia anteriores ao do segundo sufrágio.

Artigo 70.º-E

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 70.º-B podem exercer o

direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição, junto das representações diplomáticas,

consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pela área

governativa dos Negócios Estrangeiros, nos termos estabelecidos nos n.os 7 a 14 do artigo 70.º-C.

2 – As funções previstas nos n.os 8 a 13 do artigo 70.º-C são asseguradas por funcionário diplomático

designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de

freguesia respetiva.

3 – No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º-B, se a área governativa dos

negócios estrangeiros, reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no n.º 1, designa

um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.

4 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas

que nomeiam delegados até ao 16.º dia anterior ao da eleição.

5 – No caso de realização de segundo sufrágio, as operações referidas nos números anteriores realizam-

se entre o 12.º e o 10.º dia anteriores ao da eleição, utilizando-se, se necessário, os boletins do primeiro

sufrágio.

Artigo 74.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

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13 DE JULHO DE 2018 37

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a

disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 87.º.

Artigo 76.º

(…)

1 – (Atual corpo do artigo).

2 – Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto, na sua junta de

freguesia, que está aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à referida

informação disponibilizadas pela administração eleitoral.

Artigo 77.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se

encontra devidamente inscrito.

3 – ................................................................................................................................................................... ].

4 – Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-

lo no dia da eleição na assembleia de voto onde se encontrem recenseados.

Artigo 86.º

Boletins de voto e matrizes em braille

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços

correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.

5 – A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille constitui encargo do Estado,

através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, competindo a

execução dos primeiros à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

6 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna remete a cada

presidente da câmara municipal os boletins de voto para que estes cumpram o preceituado no n.º 2 do artigo

43.º, disso informando o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma.

7 – Os boletins de voto remetidos, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de

voto mais 20%, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada

assembleia ou secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.

8 – O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam

contas ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma dos

boletins de voto e das matrizes em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou

secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins

deteriorados ou inutilizados pelos eleitores, bem como as matrizes em braille.

9 – [Anterior n.º 8].

Artigo 87.º

[…]

1 – Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome e entrega ao presidente o seu

documento de identificação civil, se o tiver.

2 – Na falta de documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 38

outro documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem,

sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 – Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta, o seu nome e número de identificação civil e, depois

de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 – Sempre que o eleitor requeira uma matriz do boletim de voto em braille, esta ser-lhe-á entregue

sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no

recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna,

enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada

e na lista correspondente ao nome do eleitor.

7 – Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.

8 – Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o

primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os

efeitos do n.º 8 do artigo 86.º.

Artigo 88.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas

condições previstas nos artigos 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D e 70.º-E ou seja recebido em sobrescrito que não esteja

devidamente fechado.

Artigo 90.º

[…]

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que

não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os em sobrescrito próprio, que

fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 86.º.

Artigo 97.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode determinar o

desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e que são

consideradas para todos os efeitos como assembleias de apuramento distrital.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para o efeito da designação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 98.º, a administração

eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica a sua decisão ao presidente do

Tribunal da Relação respetivo e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna

e da educação.

Artigo 97.º-A

[…]

1 – Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma

assembleia de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que preside,

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13 DE JULHO DE 2018 39

um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada conjunto até 100 000 eleitores, designados pelo

presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento

distrital.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos do cumprimento do número anterior, pode recorrer-se ao envio por meios eletrónicos,

quando necessário.

Artigo 113.º-A

[…]

1 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna fornece ao

presidente do Tribunal Constitucional, no dia seguinte à realização do primeiro sufrágio, os resultados do

escrutínio provisório.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 159.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As referências à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e

ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma entendem-se feitas, no

estrangeiro, aos embaixadores.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

É aditado ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de

maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e

495-A/76, de 24 de junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de dezembro, 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-

Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22

de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de

agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de

dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, o artigo 35.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 35.º-A

Mesas de voto antecipado em mobilidade

1 – São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:

a) No território do continente, pelo menos uma mesa a funcionar na câmara municipal de cada capital de

distrito;

b) Na Região Autónoma da Madeira, duas mesas, a funcionar uma na Câmara Municipal do Funchal e

outra na Câmara Municipal do Porto Santo;

c) Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar uma por cada Ilha, numa câmara municipal

a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

2 – Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor

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registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara municipal determinar que a mesma seja

dispensada do seu funcionamento.

3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 1500,

pode o presidente da câmara municipal, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração

eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 70.º-C,

determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.

4 – A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 38.º.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

Os artigos 2.º, 6.º, 20.º, 25.º, 36.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 47.º, 48.º, 52.º, 54.º, 69.º, 79.º, 79.º-A a 79.º-E,

85.º, 87.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 100.º, 103.º e 172.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei

n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de

fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de

novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho,

2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de

23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 10/2015, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) [Revogada];

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por

uma junta de dois médicos;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não podem ser candidatos pelo círculo

eleitoral que abranja o território do país dessa nacionalidade, quando exerçam, em órgãos desse Estado,

cargos políticos ou altos cargos públicos equiparados a estes segundo o critério da lei portuguesa.

Artigo 20.º

[...]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – No estrangeiro, a votação presencial inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição no território

nacional e encerra-se nesse dia.

3 – No estrangeiro, a votação presencial no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as

19 horas locais e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território

nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos,

garantir as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como

a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

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Artigo 25.º

[…]

1 – Os candidatos de cada lista designam, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respetivo

círculo, mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas

operações subsequentes, podendo no caso dos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro ser indicado

um eleitor inscrito no território nacional.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 36.º

[…]

1 – As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por

cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas

regiões autónomas, ao Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às

representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados

à porta de todas as câmaras municipais do círculo e daquelas representações diplomáticas e consulares no

estrangeiro.

2 – No prazo referido no número anterior, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna procede à divulgação na Internet das candidaturas admitidas.

3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 39.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica à

administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas,

ao Representante da República.

3 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1.500 são

divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse

sensivelmente esse número.

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 41.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º.

Artigo 43.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

Página 42

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2 - No caso de desdobramento de assembleias de voto, consta igualmente dos editais a indicação dos

cidadãos que devem votar em cada assembleia.

3 - Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, a competência prevista no n.º 1 é do

presidente da comissão recenseadora.

Artigo 46.º

[…]

1 - Até ao 25.º dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por

escrito ao presidente da câmara municipal os delegados e suplentes para as respetivas assembleias e

secções de voto.

2 - A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no

25.º dia anterior ao da eleição.

3 - A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida

pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no

n.º 1 quando da respetiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia de inscrição no

recenseamento, o número de identificação civil e identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas

funções.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 47.º

[…]

1 – Até ao 24.º dia anterior ao da eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a

convocação do respetivo presidente, para procederem à escolha dos membros da mesa das assembleias ou

seções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal.

Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada

lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.

2 – Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe, por escrito, no 23.º ou 22.º dias anteriores ao da

eleição, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre

eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efetuado no edifício da câmara

municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos

casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da

câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Até ao 12.º dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação dos

membros das assembleias eleitorais e comunica as nomeações às juntas de freguesia competentes.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos

números anteriores com as seguintes adaptações:

a) A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada no município sede do círculo eleitoral, mediante

convocação do respetivo presidente;

b) Compete ao presidente da câmara do município sede do círculo eleitoral, para efeitos do disposto no n.º

3, nomear os membros das mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das

freguesias dos seus concelhos;

c) O edital a que se refere o n.º 4 é afixado no município sede do círculo eleitoral;

d) A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o presidente da câmara do município sede do

círculo eleitoral.

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9 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-A, o presidente da câmara do município sede do círculo

eleitoral pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.

10 – Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, as competências atribuídas ao

presidente da câmara municipal entendem-se atribuídas ao presidente da comissão recenseadora.

11 – Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, o edital previsto no n.º 4 é afixado

à porta do local onde as mesmas reúnem no dia da eleição, sendo dispensada a comunicação prevista no n.º

6.

Artigo 48.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – No estrangeiro, idêntico direito é atribuído aos membros da mesa que exerçam funções em entidades

ou serviços oficiais nacionais.

Artigo 52.º

[…]

1 - O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três

dias antes do dia designado para as eleições, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com

termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e

mapas que se tornem necessários.

2 - A entidade referida no número anterior entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de

voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto bem como as respetivas

matrizes em braille.

Artigo 54.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território

nacional.

3 – A promoção e realização da campanha eleitoral nos círculos eleitorais do estrangeiro é feita pela via

postal ou eletrónica e por quaisquer outros meios autorizados, pelos países onde se efetue, a todas as forças

políticas concorrentes.

4 – Para os efeitos da realização da campanha pela via postal, os partidos políticos e coligações podem

obter, junto do Ministério da Administração Interna, cópia dos cadernos eleitorais dos eleitores residentes no

estrangeiro em suporte digital.

5 – As cópias dos cadernos eleitorais referidas no número anterior apenas podem ser utilizadas para a

finalidade aí prevista e devem ser destruídas após o termo da campanha eleitoral.

Artigo 69.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - O Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna,

compensa as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às

emissões previstas no n.º 2 do artigo 62.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 44

homologar pelo membro do governo responsável pela área da Comunicação Social até ao 6.º dia anterior à

abertura da campanha eleitoral.

3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios de âmbito

nacional, por uma comissão arbitral composta por um representante da administração eleitoral da Secretaria-

Geral do Ministério da Administração Interna, um da Inspeção-Geral das Finanças e um de cada estação de

rádio ou televisão, consoante o caso.

4 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para as rádios de âmbito regional, por uma

comissão arbitral composta por um representante da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério

da Administração Interna, um da Inspeção-Geral de Finanças, um da Rádio e Televisão de Portugal, SA, um

da Associação de Rádios de Inspiração Cristã (ARIC) e um da Associação Portuguesa de Radiodifusão (APR).

Artigo 79.º

Modo de exercício do direito de voto

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O direito de voto dos eleitores residentes no território nacional é exercido presencialmente.

4 – Os eleitores residentes no estrangeiro exercem o direito de voto presencialmente ou pela via postal,

consoante optem junto da respetiva comissão recenseadora no estrangeiro até à data da marcação de cada

ato eleitoral.

5 – No estrangeiro, apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no posto ou

secção consular a que pertence a localidade onde reside.

Artigo 79.º-A

Voto antecipado em mobilidade

Podem votar antecipadamente em mobilidade todos os eleitores recenseados no território nacional que

nele pretendam exercer o seu direito de voto.

Artigo 79.º-B

Voto antecipado

1 - Podem votar antecipadamente:

a) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou que previsivelmente venham a estar

internados em estabelecimento hospitalar;

b) Os eleitores que se encontrem presos.

2 - Podem ainda votar antecipadamente todos os eleitores recenseados no território nacional:

a) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas;

b) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas;

c) Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por

federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;

d) Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro

em instituições de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério

competente;

e) Doentes em tratamento no estrangeiro;

f) Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores.

3 - Só são considerados os votos antecipados recebidos nas mesas das assembleias e secções de voto

respetivas até ao dia e hora previstos no artigo 41.º.

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4 - As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as

operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 50.º-A.

Artigo 79.º-C

Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional

1 – Os eleitores referidos no artigo 79.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em

mobilidade constituída para o efeito nos termos do artigo 40.º-A.

2 – Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade, devem manifestar essa intenção,

por via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, entre o 14.º e o 10.º dia anteriores ao da eleição.

3 – Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Número de identificação civil;

d) Morada;

e) Mesa de voto antecipado em mobilidade onde pretende exercer o seu direito de voto;

f) Endereço de correio eletrónico ou contacto telefónico.

4 – Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pela

administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 24 horas, por

meio eletrónico ou via postal, com vista ao seu esclarecimento.

5 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos

presidentes de câmara dos municípios sede do círculo eleitoral a relação nominal dos eleitores que optaram

por essa modalidade de votação na sua área de circunscrição.

6 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através das

forças de segurança, providencia pelo envio dos boletins de voto aos presidentes de câmara dos municípios

indicados pelos eleitores nos termos do n.º 3.

7 – Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no 7.º dia anterior ao

da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua

freguesia de inscrição no recenseamento.

8 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto correspondente ao seu círculo eleitoral e

dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.

9 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o

sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número de documento

de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.

10 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,

introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

11 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então

fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo a aprovar por

despacho do Secretário-Geral da Administração Interna.

12 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o

qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

13 – Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas, dela

reproduzindo tantos exemplares quantos necessários, com vista ao seu envio aos presidentes das

assembleias de apuramento geral, que para o efeito são remetidas aos presidentes das câmaras municipais

da sede do círculo eleitoral.

14 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que exerceram o

direito de voto antecipado, por cada círculo eleitoral, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor,

número de documento de identificação civil e freguesia onde se encontra recenseado, bem como quaisquer

ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 46

15 – No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material

eleitoral das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das

câmaras municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se

encontram inscritos.

16 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da

assembleia de voto até ao dia e hora previstos no artigo 41.º.

Artigo 79.º-D

Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 79.º-B podem requerer, por

meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado,

indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do

impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento

hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 - Até ao 17.º dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições

definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais

abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à

eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 79.º-B, dando conhecimento de quais os

estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 - A nomeação dos delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia

anterior ao da eleição.

5 - Entre o 13.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora previamente

anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos onde se

encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias

adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 8 a

15 do artigo anterior.

6 - O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no

número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.

7 - Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no

n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.

Artigo 79.º-E

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 79.º-B podem exercer o direito

de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição, junto das representações diplomáticas,

consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pela área

governativa dos negócios estrangeiros, nos termos estabelecidos nos n.os 7 a 14 do artigo 79.º-C.

2 - As funções previstas nos n.os 8 a 13 do artigo 79.º-C são asseguradas por funcionário diplomático

designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de

freguesia respetiva.

3 - No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 79.º-B, se a área governativa dos

negócios estrangeiros reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no n.º 1, designa

um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período ali referido.

4 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que

nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior ao da eleição.

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Artigo 85.º

Informação sobre o local de exercício de sufrágio

Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto, na sua junta de

freguesia, que está aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à referida

informação disponibilizadas pela administração eleitoral.

Artigo 87.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra

devidamente inscrito.

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo

no dia da eleição na assembleia de voto onde se encontrem recenseados.

Artigo 95.º

Boletins de voto e matrizes em braille

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços

correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.

5 - A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille constitui encargo do Estado,

através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, competindo a

execução dos primeiros à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

6 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões

autónomas, o Representante da República remete a cada presidente da câmara municipal os boletins de voto

e as matrizes em braille para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 52.º.

7 - Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais

20%, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada assembleia ou

secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.

8 - O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam

contas ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma dos

boletins de voto e das matrizes em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou

secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins

deteriorados ou inutilizados pelos eleitores, bem como as matrizes em braille.

9 – Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências atribuídas

ao presidente da câmara municipal no número anterior são deferidas ao presidente da comissão

recenseadora.

Artigo 96.º

[…]

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome e entrega ao presidente o seu

documento de identificação civil, se o tiver.

2 - Na falta do documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro

documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores, que atestem, sob

compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda, por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 - Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois

de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

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4 - Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em braille, esta ser-lhe-á entregue

sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no

recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna,

enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada

e na linha correspondente ao nome do eleitor.

7 - Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.

8 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o

primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os

efeitos do n.º 8 do artigo 95.º.

Artigo 97.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a

disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 96.º.

Artigo 98.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado e o voto postal quando o boletim de voto não chega ao seu

destino nas condições previstas nos artigos 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D, 79.º-E e 79.º-G ou seja recebido em

sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 100.º

[…]

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que

não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os em sobrescrito próprio, que

fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 95.º.

Artigo 103.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – Na situação prevista no n.º 1 do artigo 101.º-A, os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja

incidido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à Assembleia de Apuramento Geral do

Círculo respetivo, ao cuidado do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, com os documentos

que lhes digam respeito.

Artigo 172.º

Remissões

1 – No estrangeiro, em tudo o que não estiver já expressamente regulado, aplicam-se as regras gerais

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13 DE JULHO DE 2018 49

contidas nesta lei, com as necessárias adaptações.

2 – As referências às câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, nos círculos eleitorais

de residentes no estrangeiro, respetivamente:

a) Ao titular do posto ou da secção consulares ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com

maior categoria a seguir ao embaixador;

b) À comissão recenseadora.

3 – As referências ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região

autónoma entendem-se feitas, no estrangeiro, aos embaixadores.

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

São aditados à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela

Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de

março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95,

de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de

dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º

10/2015, de 14 de agosto, os artigos 40.º-A, 40.º-B, 42.º-A, 79.º-F, 79.º-G, 101.º-A e 106.º-A a 106.º-J, com a

seguinte redação:

«Artigo 40.º-A

Assembleia de voto no estrangeiro

A cada secção ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respetivo

desdobramento quando aí estejam inscritos para votar presencialmente mais de 5000 eleitores.

Artigo 40.º-B

Mesas de voto antecipado em mobilidade

1 – São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:

a) No território do continente, pelo menos uma mesa no município sede de círculo eleitoral;

b) Na Região Autónoma da Madeira, duas mesas, a funcionar uma na Câmara Municipal do Funchal e

outra na Câmara Municipal do Porto Santo;

c) Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar uma por cada Ilha, numa câmara municipal

a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

2 – Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor

registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara do município sede de círculo eleitoral

determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.

3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 1500,

pode o presidente da câmara do município sede de círculo eleitoral, nas 24 horas seguintes à comunicação

efetuada pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos

do n.º 5 do artigo 79.º-C, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não

ultrapasse esse número.

4 – A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 47.º.

Artigo 42.º-A

Locais de assembleia de voto no estrangeiro

São constituídas assembleias de voto:

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a) Nos postos e secções consulares, incluindo os consulados honorários com competências para

operações de recenseamento eleitoral, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas

portuguesas;

b) Se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das operações

eleitorais por delegados de, pelo menos, duas das candidaturas.

Artigo 79.º-F

Direito de opção dos eleitores residentes no estrangeiro

1 – A opção entre o voto presencial ou voto por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro

é feita junto da respetiva comissão recenseadora até à data da marcação de cada ato eleitoral.

2 – Os eleitores recenseados no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção entre votar

presencialmente ou votar por via postal até à data da convocação de cada ato eleitoral, votam por

correspondência.

3 – A opção referida no número anterior pode ser alterada a todo o tempo junto da respetiva comissão

recenseadora no estrangeiro, salvo no período entre a data da marcação e a de realização cada ato eleitoral.

Artigo 79.º-G

Voto postal por eleitores residentes no estrangeiro

1 – O voto por via postal é gratuito para os eleitores residentes no estrangeiro, obrigando-se o Estado ao

pagamento das respetivas franquias.

2 – O Ministério da Administração Interna procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos

nos cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro que optem por votar

pela via postal.

3 – A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo, no mais curto prazo possível após a

realização do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, para as moradas indicadas nos cadernos de

recenseamento.

4 – Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes:

a) um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não conterá quaisquer

indicações;

b) o outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, é um

envelope de franquia postal paga, tendo impressos, na face, os dizeres: «Assembleia de recolha e contagem

de votos dos eleitores residentes no estrangeiro – Círculo Eleitoral da Europa» ou «Assembleia de recolha e

contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro – Círculo Eleitoral fora da Europa», sendo pré-

inscrito no remetente o nome do eleitor, o seu número de identificação civil, a sua morada, o consulado e país,

e no destinatário o endereço correspondente à respetiva Assembleia de recolha e contagem de votos dos

eleitores residentes no estrangeiro.

5 – O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota e dobra o boletim em quatro,

introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fecha.

6 – O envelope, de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente com

uma fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, que o eleitor remete, igualmente fechado,

antes do dia da eleição.

Artigo 101.º-A

Apuramento da votação presencial no estrangeiro

1 – Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos para votação presencial procede-se ao

apuramento nos termos gerais.

2 – Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos os boletins de voto, são introduzidos em

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sobrescritos fechados e lacrados na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia, juntamente com

os cadernos eleitorais e, uma ata, contendo o número de eleitores inscritos para votar presencialmente e o

número de votantes.

3 – No caso referido no número anterior, os sobrescritos são enviados imediatamente, preferencialmente

por via diplomática, para a Assembleia de Recolha e Contagem de Votos dos eleitores portugueses residentes

no estrangeiro, do círculo correspondente, ao cuidado do Secretário-Geral do Ministério da Administração

Interna para que aí se proceda à contagem pela respetiva mesa, na presença dos delegados das listas.

Artigo 106.º-A

Envio às assembleias de apuramento geral dos círculos eleitorais do estrangeiro

Na situação prevista no n.º 1 do artigo 101.º-A, os presidentes das assembleias de voto constituídas no

estrangeiro enviam ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do círculo respetivo, ao cuidado do

Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, preferencialmente por via diplomática, os cadernos

eleitorais, as atas e demais documentos respeitantes à votação.

Capítulo II

Secção II

Apuramento da votação dos eleitores residentes no estrangeiro

Artigo 106.º-B

Edital sobre as assembleias de recolha e contagem de votos

Até 15 dias antes da eleição, a Comissão Nacional de Eleições, por edital afixado e divulgado no seu sítio

da Internet, anuncia o dia e hora em que reúnem as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores

residentes no estrangeiro.

Artigo 106.º-C

Mesas das assembleias de recolha e contagem dos votos

1 – Nas assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro são

constituídas as mesas necessárias para promover e dirigir as operações de apuramento.

2 – Cada mesa é composta por um presidente e respetivo suplente e o número de vogais e escrutinadores

necessários para o desempenho das funções que lhe estão cometidas.

Artigo 106.º-D

Designação dos delegados das listas

1 – Nas assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro pode haver

um delegado e respetivo suplente de cada lista de candidatos admitida.

2 – Até ao 12.º dia anterior à data da eleição os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam,

por escrito, à Comissão Nacional de Eleições, os seus delegados e os seus suplentes às assembleias de

recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro.

3 – A cada delegado e seu suplente é imediatamente entregue uma credencial pela Comissão Nacional de

Eleições.

Artigo 106.º-E

Designação dos membros das mesas

1 – No décimo segundo dia anterior ao da eleição, os delegados das diferentes listas reúnem em local

disponibilizado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e

procedem à escolha dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores

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residentes no estrangeiro, comunicando-a imediatamente à Comissão Nacional de Eleições.

2 – Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe no dia seguinte, por escrito, à Comissão Nacional

de Eleições dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que, entre eles, faça a escolha no prazo de

vinte e quatro horas.

3 – No caso de não terem sido propostos pelos delegados das listas cidadãos em número suficiente para

constituírem a mesa, compete à Comissão Nacional de Eleições nomear os membros em falta.

4 – Os nomes dos membros das mesas escolhidos pelos delegados das listas ou pela entidade referida no

número anterior constam de edital divulgado, no prazo de vinte e quatro horas, pela administração eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e contra a escolha pode qualquer eleitor reclamar

perante o presidente da Comissão Nacional de Eleições nos dois dias seguintes, com fundamento em

preterição dos requisitos fixados na lei.

5 – O presidente da Comissão Nacional de Eleições decide a reclamação em vinte e quatro horas e, se a

atender, procede imediatamente a nova designação contra a qual não pode haver reclamação.

6 – Até cinco dias antes do dia da eleição a Comissão Nacional de Eleições lavra os alvarás de nomeação

dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no

estrangeiro.

Artigo 106.º-F

Constituição das mesas

Após a constituição das mesas é imediatamente divulgado edital da administração eleitoral da Secretaria-

Geral do Ministério da Administração Interna, assinado pelo presidente de cada mesa, contendo os nomes dos

cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos no estrangeiro e sujeitos a escrutínio por essa

mesa.

Artigo 106.º-G

Cadernos Eleitorais

Logo que definidas as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro

a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia pela extração

de duas cópias ou fotocópias dos cadernos eleitorais para serem entregues aos escrutinadores.

Artigo 106.º-H

Outros elementos de trabalho da mesa

A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna disponibiliza aos

presidentes das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro um

caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as

folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

Artigo 106.º-I

Operações das Assembleia de recolha e contagem dos votos

1 – As assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro iniciam os seus

trabalhos às 9 horas do décimo dia posterior ao da eleição em local disponibilizado pela administração eleitoral

da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

2 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia no

sentido de os envelopes brancos remetidos até essa data serem agrupados por consulados de carreira e

secções consulares onde se operou o recenseamento, entregando-os ao presidente da respetiva mesa da

assembleia.

3 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia

igualmente pela entrega ao presidente da mesa da assembleia da ata e dos boletins de voto referidos no n.º 2

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do artigo 101.º-A da presente lei.

4 – Os presidentes das assembleias entregam os grupos de envelopes brancos aos escrutinadores, que

descarregam o voto e rubricam os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao

eleitor.

5 – Em seguida, os presidentes das mesas das assembleias mandam contar os votantes pelas descargas

efetuadas nos cadernos eleitorais.

6 – Concluída essa contagem, os presidentes das mesas das assembleias mandam contar os envelopes

brancos, que são imediatamente destruídos.

7 – Após a destruição dos envelopes brancos, os presidentes das mesas das assembleias mandam abrir

os envelopes verdes, a fim de conferir o número de boletins de votos recolhidos.

8 – Seguidamente observa-se o disposto nos artigos 101.º a 106.º da presente lei, com as necessárias

adaptações.

Artigo 106.º-J

Apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro

1 – Junto de cada uma das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no

estrangeiro funciona uma assembleia de apuramento geral constituída por:

a) Um membro da Comissão Nacional de Eleições por esta designado para o efeito até ao oitavo dia

posterior ao da eleição e que preside;

b) Um juiz desembargador designado pelo Conselho Superior de Magistratura;

c) Dois juristas de reconhecido mérito designados pelo presidente;

d) Dois professores de matemática, que lecionem em Lisboa, designados pelo membro do Governo

responsável pela área da Educação;

e) Dois presidentes de mesa de assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no

estrangeiro designados pelo presidente;

f) O secretário do Tribunal da Relação de Lisboa, que exerce as funções de secretário e não tem direito de

voto.

2 – As assembleias de apuramento geral devem estar constituídas até ao décimo dia posterior ao dia da

eleição, sendo divulgado por edital da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna, devendo as designações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior ser

comunicadas à Comissão Nacional de Eleições até ao nono dia posterior ao dia da eleição.

3 – Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem direito de voto, mas com direito a

reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos de cada assembleia de apuramento geral.

4 – A Assembleia de apuramento geral procede à consolidação dos resultados apurados pelas assembleias

de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro com os resultados apurados no voto

presencial dos eleitores residentes no estrangeiro.»

Artigo 6.º

Alteração da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

A alínea b) do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos

órgãos das autarquias locais, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) [Revogada];

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 54

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a acompanhamento quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por

uma junta de dois médicos;

c) ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 7.º

Alteração da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto

O artigo 36.º do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de

agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) [Revogada];

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por

uma junta de dois médicos;

c) ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 8.º

Voto Eletrónico

1 – No próximo ato eleitoral para o Parlamento Europeu, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna pode promover a implementação, a título experimental, do voto eletrónico

presencial, em pelo menos 10 concelhos nacionais, sendo os votos contabilizados no apuramento dos

resultados.

2 – No prazo de 12 meses, o Governo desenvolve os estudos e diligências necessários para habilitar a

Assembleia da República a legislar sobre a introdução, nos casos em que o voto é exercido por

correspondência, de voto eletrónico não presencial com validação de identidade através da chave móvel digital

ou meio de identificação eletrónica equivalente.

Artigo 9.º

Alterações à sistemática da Lei Eleitoral para a Assembleia da República

1 – É aditada ao capítulo II do Título V da Lei Eleitoral para a Assembleia da República,aprovada pela Lei

n.º 14/79, de 16 de maio, uma nova Secção II, intitulada “Apuramento da votação dos eleitores residentes no

estrangeiro”, compreendendo os artigos 106.º-B a 106.º-J.

2 – A Secção II do Capítulo II do Título V da Lei Eleitoral para a Assembleia da República,aprovada pela

Lei n.º 14/79, de 16 de maio, intitulada “Apuramento geral” e compreendendo os artigos 107.º a 116.º, passa a

Secção III.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei

n.º 319-A/76, de 3 de maio;

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b) A alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º

14/79, de 16 de maio;

c) O Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro;

d) A alínea a) do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares

dos órgãos das autarquias locais;

e) A alínea a) do artigo 36.º do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º

4/2000, de 24 de agosto.

Artigo 11.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da

sua publicação.

2 – As disposições relativas à realização de votação presencial de residentes no estrangeiro em eleições

para a Assembleia da República apenas são aplicáveis aos atos eleitorais marcados 180 dias após a entrada

em vigor da presente lei.

3 – As alterações aos artigos 3.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º

319-A/76, de 3 de maio, 2.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de

16 de maio, 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das

autarquias locais, e 36.º do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24

de agosto, bem como o disposto nas alíneas a), b), d) e e) do artigo anterior, apenas produzem efeitos na data

da entrada em vigor da Lei n.º …/2018, de … (proposta de lei n.º 110/XIII (3.ª) – GOV).

Palácio de S. Bento, 12 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

————

PROJETO DE LEI N.º 427/XIII (2.ª)

(RECENSEAMENTO ELEITORAL DE CIDADÃOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO)

PROJETO DE LEI N.º 517/XIII (2.ª)

(TORNA OFICIOSO E AUTOMÁTICO O RECENSEAMENTO ELEITORAL DOS CIDADÃOS

PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º

13/99, DE 22 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO

ELEITORAL)

PROPOSTA DE LEI N.º 78/XIII (2.ª)

(ALTERA O REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL)

Relatório da discussão e votação no âmbito da nova apreciação na generalidade e texto de

substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da nova apreciação

1 – Os projetos de lei n.os 427 e 517/XIII (2.ª), respetivamente da iniciativa dos Grupos Parlamentares do

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 56

BE e do PSD, baixaram à Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sem

votação, por um prazo de 90 dias, em 19 de maio de 2017, para nova apreciação.

2 – A proposta de lei n.º 78/XIII (2.ª), da iniciativa do Governo, baixara à Comissão deAssuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sem votação, por um prazo de 90 dias, em 19 de maio de

2017, para nova apreciação.

3 – Sobre o projeto de lei n.º 427/XIII (2.ª), em 9 de março de 2017, foram solicitados pareceres à Direção

da Área de Administração Eleitoral da Secretaria-Geral da Administração Interna e à Comissão Nacional de

Eleições.

4 – Sobre o projeto de lei n.º 517/XIII (2.ª), em 24 de maio de 2017 foram solicitados pareceres ao

Conselho Superior da Magistratura, à Associação Nacional de Municípios Portugueses, à Direção para a Área

de Administração Eleitoral da Secretaria-Geral da Administração Interna e à Comissão Nacional de Eleições.

5 – Sobre a proposta de lei n.º 78/XIII (2.ª), em 24 de maio de 2017 foram solicitados pareceres ao

Conselho Superior da Magistratura, à Associação Nacional de Municípios Portugueses, à Direção para a Área

de Administração Eleitoral da Secretaria-Geral da Administração Interna e à Comissão Nacional de Eleições.

6 – Em 18 de outubro de 2017, a Comissão deliberou constituir um Grupo de Trabalho para promover a

nova apreciação das várias iniciativas legislativas que visam a alteração do regime jurídico do recenseamento

eleitoral e das leis eleitorais da Assembleia da República e do Presidente da República e, se necessário,

realizar audições nesse âmbito. O Grupo, coordenado pelo Sr. Deputado José Silvano (PSD), e que integrou

ainda as Sr.as e os Srs. Deputados Carlos Gonçalves e José Cesário (PSD), Jorge Lacão, Fernando Rocha

Andrade e Pedro Delgado Alves (PS), Sandra Cunha e Pedro Filipe Soares (BE), Vânia Dias da Silva (CDS-

PP), António Filipe (PCP), José Luís Ferreira (PEV) e André Silva (PAN), foi incumbido pela Comissão de

proceder à discussão e votação indiciárias das iniciativas legislativas acima identificadas.

7 – O Grupo de Trabalho reuniu nos dias 28 de novembro e 12 de dezembro de 2017, 9, 11 e 25 de janeiro,

21 de fevereiro, 6 e 7 de março, 17, 19 e 24 de abril de 2018, 10 e 24 de maio, 5 de junho e 4 e 10 de julho,

num total de dezasseis reuniões.

8 – Previamente à apreciação daquelas iniciativas legislativas, foram promovidas as seguintes

audições/audiências:

Audiência com Paulo Costa – Movimento "Também somos portugueses"

Audição com Comissão Nacional de Eleições

Audição com JOSÉ LUÍS CARNEIRO (S.E. DAS COMUNIDADES)

Audição com ISABEL ONETO (S.E. ADJUNTA E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA)

9 – Em 9 de fevereiro de 2018, os Grupos Parlamentares do PSD e do PS apresentaram propostas de

alteração ao projeto de lei n.º 517/XIII (2.ª) (PSD) e à proposta de lei n.º 78/XIII (2.ª) (GOV), respetivamente.

Em 19 de abril de 2018, o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração substitutivas das

anteriores (artigos 3.º, 4.º, 27.º e 44.º) e, em 24 de abril de 2018, apresentou a proposta de aditamento de um

novo número – o n.º 5 – ao artigo 2.º preambular da proposta de lei.

10 – Em 16 de maio de 2018, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma nova proposta de alteração

relativa ao projeto de lei n.º 517/XIII (2.ª) (PSD) em relação aos artigos 12.º e 37.º. Em 3 e 10 de julho, o

Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração adicionais ao projeto de lei n.º 516/XIII (PSD) e à

proposta de lei n.º 78/XIII (2.ª) (GOV).

11 – Nas reuniões de 6 de março e de 19 de abril de 2018, no debate realizado sobre as iniciativas

legislativas, foi acordado que a votação dos artigos preambulares (incluindo da proposta de aditamento de um

artigo 2.º-A apresentada pelo PS) seria feita no final, após a votação das alterações à Lei n.º 13/99, de 22 de

março, e que as alterações à Lei n.º 13/99, de 22 de março [constantes da proposta de lei n.º 78/XIII (GOV) e

do projeto de lei n.º 517/XIII (PSD)] observariam o seguinte:

– artigos 3.º, 4.º e 27.º (os grupos parlamentares ficaram de aperfeiçoar o respetivo texto e apresentar uma

redação conjunta). O Grupo Parlamentar do PS prescindiu da sua proposta para o n.º 3 do artigo 3.º,

subscrevendo a do Grupo Parlamentar do PSD, mantendo porém o n.º 4, que não tinha equivalente no projeto

de lei do PSD; relativamente ao artigo 4.º, alínea a), o Grupo Parlamentar do PS considerou preferível a sua

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13 DE JULHO DE 2018 57

redação, no sentido de se manter a voluntariedade de inscrição, com a oficiosidade de inscrição dos cidadãos

constantes da base de dados do cartão de cidadão (cc), que podiam recusar a inscrição ou sair a qualquer

momento; a mesma questão colocava-se para o artigo 27.º. Relativamente a este, os n.os 7, 8 e 9

preconizavam que, quando caducasse o cc e não fosse revalidado em 12 meses, os eleitores passassem à

condição de inativos (atenta a inexistência de um mecanismo de certificação de óbito no estrangeiro). Com a

renovação do cc reativava-se a inscrição na BDRE, ou com pedido do interessado. O Grupo Parlamentar do

PSD recordou que o documento essencial para muitos portugueses residentes no estrangeiro era o de viagem

e não o de identificação, pelo que haveria que salvaguardar essa hipótese. O Grupo Parlamentar do PS anuiu

na necessidade de se aperfeiçoar a proposta no sentido de se prever a reativação por revalidação do

passaporte. O PSD solicitou que se ponderasse a hipótese de o automatismo entrar progressivamente em

vigor à medida que os cidadãos fossem revalidando o cc;

– artigo 44.º (na redação das propostas de alteração do PSD ao projeto de lei n.º 517/XIII) – a ponderar

redação em número autónomo da parte final do n.º 1;

– artigos 12.º e 37.º (os Grupos Parlamentares ficaram de ponderar a solução a adotar em face da

proposta oral do PSD de excecionar as eleições presidenciais, mantendo-se apenas a opção por método de

voto – presencial ou postal – para as eleições legislativas);

– os restantes artigos seriam votados em conjunto no final.

12 – Na reunião de 24 de abril de 2018, na qual se encontravam representados todos os Grupos

Parlamentares, com exceção do PEV, o Grupo de Trabalho procedeu à apreciação das iniciativas legislativas e

das propostas de alteração apresentadas, tendo realizado as votações indiciárias dos projetos de lei e da

proposta de lei (e das propostas de alteração entretanto apresentadas) que haviam baixado à Comissão sem

votação, para nova apreciação.

Nas reuniões de 10 e 24 de maio, 5 de junho e 4 e 10 de julho, na qual se encontravam representados

todos os Grupos Parlamentares, com exceção do PEV, o Grupo de Trabalho procedeu à apreciação das

normas remanescentes constantes das iniciativas legislativas e das propostas de alteração apresentadas,

tendo realizado as votações indiciárias dos projetos de lei e da proposta de lei (e das propostas de alteração

entretanto apresentadas).

13 – Da votação resultou um projeto de texto de substituição a submeter a ratificação pela Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para votações sucessivas na generalidade,

especialidade e final global pelo Plenário da Assembleia da República, uma vez que se trata de iniciativas

legislativas que baixaram sem votação, para nova apreciação.

Sempre seria obrigatória a sua votação na especialidade em Plenário, por força do disposto no n.º 4 do

artigo 168.º, pelo que a sua votação em Comissão sempre teria natureza indiciária.

Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, procede-se à

republicação integral da Lei n.º 13/99, uma vez que reveste forma de lei, existem mais de três alterações ao

ato legislativo em vigor e se somam alterações que abrangem mais de 20% do articulado do ato legislativo em

vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.

14 – Foi suscitada a dúvida sobre se o texto do Decreto a aprovar deverá revestir a forma de Lei Orgânica,

uma vez que, de acordo com alguma Doutrina Constitucional, “O termo “eleições” abrange seguramente todas

as matérias tradicionalmente compreendidas nas leis eleitorais, lato sensu, incluindo, ao menos, por direta

conexão, o recenseamento eleitoral, não sendo necessário forçar a leitura do texto para incluir tal matéria.”

(Canotilho). Até à presente data, porém, a não ser quando incluída no mesmo ato legislativo que opera a

alteração das leis eleitorais, nunca foi publicada como Lei Orgânica, por se entender não estar subsumida

naquela previsão constitucional.

15 – No debate que acompanhou a votação, intervieram as Senhoras e os Senhores Deputados José

Silvano, José Cesário e Carlos Alberto Gonçalves (PSD), Fernando Rocha Andrade, Paulo Pisco e Jorge

Lacão (PS), Sandra Cunha (BE), Vânia Dias da Silva (CDS-PP) e António Filipe (PCP).

16 – Da votação indiciária realizada resultou o seguinte:

 Artigos da proposta de lei n.º 78/XIII (2.ª) (GOV) que não foram objeto de propostas de alteração–

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 58

aprovados por unanimidade;

 Artigos 3.º, 4.º, 27.º e 44.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março –na redação das propostas de substituição apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS (em 19 de abril

de 2018) – aprovados por unanimidade;

 Artigos 12.º e 37.ºda Lei n.º 13/99, de 22 de março –na redação das propostas de alteração do PSD ao projeto de lei n.º 517/XIII (2.ª) (PSD) (de 16 de maio

de 2018) – alínea g) do n.º 2 do artigo 12.º e e) do n.º 2 do artigo 37.º – aprovados com votos a favor do PSD,

PS, BE e PCP e a abstenção do CDS/PP;

– na redação das propostas do PS à proposta de lei n.º 78/XIII (2.ª) (GOV) – remanescente do artigo 12.º –

aprovado com votos a favor do PSD, PS, BE e PCP e a abstenção do CDS-PP;

– na redação da proposta de lei n.º 78/XIII (2.ª) (GOV) – remanescente destas normas – aprovados com

votos a favor do PSD, PS, BE e PCP e a abstenção do CDS-PP;

Artigos preambulares da proposta de lei n.º 78/XIII (2.ª) (GOV)

 Artigo 2.º (Atualização do recenseamento)

N.º 2 –na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS (em 10 de julho

de 2018) – aprovado com votos a favor do PSD, PS, BE e PCP e a abstenção do CDS-PP;

N.os 1 a 4

– na redação da proposta de lei n.º 78/XIII (2.ª) (GOV) – aprovados por unanimidade;

N.º 5

–na redação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS (em 24 de abril de

2018) – aprovado por unanimidade;

 Artigo 2.º-A (Atualização do recenseamento dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro)

–na redação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS (em 19 de abril de

2018) – aprovado por unanimidade;

 Artigo 3.º (Procedimento de recenseamento dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro)

–na redação da proposta de substituição dos n.os 3 (incluindo uma proposta oral de correção do n.º 3 do

artigo 3.º, que passa a n.º 1 – deve ser a administração eleitoral da SG MAI a proceder às notificações aí

referidas, e não MNE, por ser a SG MAI que tem a base de dados com as moradas) e 4, eliminação dos n.os 1

e 2 e aditamento dos n.os 5 e 6, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS (em 10 de julho de 2018) –

aprovado com votos a favor do PSD, PS, BE e PCP e a abstenção do CDS-PP;

Artigo 6.º (Entrada em vigor) –na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo

Parlamentar do PS (em 10 de julho de 2018) – aprovado com votos a favor do PSD, PS, BE e PCP e a

abstenção do CDS-PP;

Restantes artigos preambulares – aprovados por unanimidade;

O projeto de texto adequa a redação às regras de legística aplicáveis, designadamente:

– não reproduzindo redação que se mantém inalterada e que apenas era reproduzida no texto da proposta

de lei porque se reordenavam as alíneas de um número em função da revogação de uma delas (vd. alíneas

dos n.os 1 e 2 dos artigos 12.º e 37.º e artigo 4.º);

– corrigindo-se remissões em função da aprovação de propostas de alteração [vd. alínea a) do n.º 2 do

artigo 12.º e do artigo 37.º]

– e renumerando-se os artigos preambulares (em consequência do aditamento do artigo 2.º-A preambular);

– adequando-se a republicação da Lei às alterações ora preconizadas.

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A redação do texto foi ainda aperfeiçoada, designadamente nos seguintes termos:

– substituída a expressão “serviços administrativos encarregues da administração eleitoral” por

“administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna” em todas as suas

ocorrências no texto da lei a aprovar e republicação.

– no n.º 1 do artigo 13.º, substituída a referência a “sistema de identificação civil dos cidadãos nacionais”

por “sistema de identificação civil nacional”;

No n.º 2 do artigo 2.º (Atualização do recenseamento), substituídas duas expressões “disponibilizará” e

“será”, por “disponibiliza” e “é”, para adequação legística: “Para efeitos do número anterior, a Administração

Eleitoral disponibiliza à área governativa dos negócios estrangeiros as localidades e países constantes das

moradas dos cartões de cidadão de portugueses residentes no estrangeiro, a qual é objeto de tratamento”;

– reformulada a redação do n.º 4 do artigo 12.º, para “Os serviços do cartão de cidadão asseguram a

existência de campo que permita aos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro assinalarem se pretendem

permanecer inscritos no recenseamento”.

17 – Os Grupos Parlamentares do PSD e do BE declararam retirar a sua iniciativa a favor do projeto

de texto de substituição aprovado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Regimento

da Assembleia da República.

Cumprirá obter do proponente Governo uma declaração sobre se retira a sua iniciativa para o mesmo

efeito, sob pena de se impor a sua votação em Plenário previamente ao texto de substituição.

19 – Seguem em anexo o projeto de texto de substituição e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de S. Bento, 12 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Anexo

Propostas de alteração à proposta de lei n.º 78/XIII (2.ª)

1) Propostas de substituição dos artigos 3.º, 4.º, 27.º, da Lei n.º 13/99, de 22 de março, tal como

constantes do artigo 1.º da proposta de lei n.º 78/XIII.

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Todos os cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na base

de dados do recenseamento eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação

para tal necessária ser obtida via interoperabilidade dos serviços do cartão de cidadão.

3 – Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro que não pretendam manter a sua inscrição no

recenseamento eleitoral português podem, a todo o tempo, solicitar o seu cancelamento ao serviço

competente junto da representação diplomática portuguesa da área da sua residência ou

circunscrição.

4 – Para os cidadãos referidos no número anterior, a opção pela inscrição ou cancelamento da

inscrição no recenseamento eleitoral português consta do procedimento de obtenção ou renovação do

cartão de cidadão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 60

Artigo 4.º

[…]

O recenseamento é voluntário para:

a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, sem prejuízo da sua inscrição oficiosa no

recenseamento nos termos definidos pela Lei.

b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado português, residentes em Portugal;

c) Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa, residentes em Portugal;

d) Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.

Artigo 27.º

[…]

1 – Os cidadãos portugueses, maiores de 17 anos, são automaticamente inscritos no recenseamento

eleitoral, na comissão recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.

2 – Os cidadãos brasileiros, maiores de 17 anos, residentes em território nacional, que possuam o estatuto

de igualdade de direitos políticos, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na comissão

recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.

3 – Quando a morada dos eleitores residentes no estrangeiro não permita a identificação unívoca da

comissão recenseadora respetiva, estes são inscritos na circunscrição de recenseamento da representação

diplomática portuguesa da capital do país onde residem ou com jurisdição sobre o país onde residem.

4 – Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, quando possuidores de bilhete de identidade, ou

quando, sendo residentes no estrangeiro, tenham exercido o direito de cancelamento da inscrição,

promovem a sua inscrição junto da comissão recenseadora da área da sua residência.

5 – [Anterior n.º 3].

6 – Os funcionários diplomáticos e outros com acreditação diplomática, alternativamente, podem

inscrever-se na comissão recenseadora correspondente ao local onde exercem funções, mediante a

apresentação do título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de

funções, emitido pela área governativa dos negócios estrangeiros.

7 – A inscrição no recenseamento dos cidadãos referidos no n.º 1, cujo recenseamento seja

voluntário, é convertida em inativa quando tenham decorrido 12 meses do termo de validade do

respetivo documento de identificação nacional, sem revalidação.

8 – Para os efeitos previstos no número anterior, o eleitor é notificado para a última morada

conhecida 60 dias antes do termo daquele prazo.

9 – Nos casos referidos no número anterior, a inscrição passa a ativa, oficiosamente, com a

obtenção ou revalidação do cartão de cidadão ou com a inscrição voluntária no recenseamento.»

2) Proposta de aditamento de um artigo 2.º-A à proposta de lei n.º 78/XIII.

«Artigo 2.º-A

(Atualização do recenseamento dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro)

1. Com vista a permitir a inscrição automática e oficiosa no recenseamento eleitoral dos cidadãos

portugueses residentes no estrangeiro, o SIGRE integra a informação disponibilizada pela área

governativa dos negócios estrangeiros, mediante tabelas através das quais se estabelecem as ligações

unívocas entre localidades, países, representações diplomáticas e comissões recenseadoras.

2. Com base na referida informação, a Administração Eleitoral da SGAI integra na BDRE, com a

classificação de ‘inativos’, os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que, possuindo cartão

de cidadão válido, com residência declarada no estrangeiro, não tenham promovido voluntariamente a

sua inscrição no recenseamento eleitoral português.

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13 DE JULHO DE 2018 61

3. Até 15 dias após a entrada em vigor da presente Lei, os eleitores são notificados, por via postal,

da sua inscrição no recenseamento eleitoral português, sendo convidados a, no prazo de 30 dias, se

pronunciarem junto da administração eleitoral, caso não pretendam permanecer inscritos ou, nos

casos referidos no artigo 27.º, n.º 3, do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, corrigindo a

alocação efetuada.

As correções e eliminações resultantes do disposto no número anterior são feitas no prazo de 60

dias após a entrada em vigor da presente Lei, sendo nesse momento classificados como ativos os

eleitores residentes no estrangeiro inscritos oficiosamente no recenseamento.»

Lisboa, 9 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PS.

Propostas de alteração ao projeto de lei n.º 517/XIII (2.ª)

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março

......................................................................................................................................................................... :

Artigo 12.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente

ou votar por via postal nas eleições para a Assembleia da República, nos termos da respetiva lei

eleitoral.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 37.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ,

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 62

ou votar por via postal nas eleições para a Assembleia da República, nos termos da respetiva lei

eleitoral.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Palácio de São Bento, 16 de maio de 2018.

Os Deputados do PSD.

Texto de substituição

Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei

N.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral)

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 21.º, 26.º, 27.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 44.º, 46.º, 49.º, 50.º,

52.º, 53.º, 56.º, 67.º, 71.º e 99.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro,

pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Todos os cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na base de

dados do recenseamento eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação para

tal necessária ser obtida via interoperabilidade dos serviços do cartão de cidadão.

3 – Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro podem, a qualquer momento, solicitar o cancelamento

da inscrição no recenseamento automático junto das comissões recenseadoras do distrito consular, do país de

residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de

carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua residência.

4 – Para os cidadãos referidos no número anterior, a opção pela inscrição ou cancelamento da inscrição no

recenseamento eleitoral português consta do procedimento de obtenção ou renovação do cartão de cidadão.

Artigo 4.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, sem prejuízo da sua inscrição oficiosa no

recenseamento nos termos definidos pela Lei;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

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13 DE JULHO DE 2018 63

Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O disposto no presente artigo, designadamente em matéria de interconexão de sistemas de

informação, é aplicável a todos os cidadãos que promovam, voluntariamente, a sua inscrição no

recenseamento eleitoral português, nos termos seguintes:

a) A inscrição e o tratamento de dados dependem de consentimento do titular que deve ser garantido no

momento em que exerça o direito de promover o seu recenseamento voluntário;

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

1 – A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a

que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, salvo

o disposto no n.º 3 do artigo 27.º.

2 – Os eleitores portugueses, possuidores de bilhete de identidade, promovem a sua inscrição junto da

comissão recenseadora correspondente à freguesia inscrita no referido documento.

3 – Os eleitores portugueses residentes no estrangeiro, possuidores de bilhete de identidade, que

promovam a sua inscrição no recenseamento eleitoral português, ficam inscritos nos locais de funcionamento

da entidade recenseadora correspondente à morada, documentalmente comprovada, do país onde residam.

4 – Os eleitores estrangeiros previstos no artigo 4.º efetuam a sua inscrição voluntária junto das

comissões recenseadoras, ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio

indicado no título válido de residência.

5 – Os cidadãos brasileiros que, possuindo o estatuto de igualdade de direitos políticos, tenham

voluntariamente obtido cartão de cidadão são automaticamente inscritos na BDRE, na circunscrição eleitoral

correspondente à morada declarada, via interoperabilidade com os serviços do cartão de cidadão.

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A BDRE é permanentemente atualizada com base na informação pertinente proveniente do sistema de

informação de identificação civil relativamente aos cidadãos nacionais e do sistema integrado de informação

do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, quanto aos cidadãos estrangeiros

residentes em Portugal.

3 – São ainda estabelecidas entre a BDRE e os serviços competentes da área governativa dos negócios

estrangeiros, as interações necessárias para assegurar o pleno cumprimento das disposições legais que

regulam as operações de inscrição, atualização e eliminação de registos referentes aos eleitores residentes no

estrangeiro.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 64

a) (Revogada);

b) Designação da comissão recenseadora e posto de recenseamento onde está inscrito;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogada);

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do

disposto no artigo 44.º;

g) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou

votar por via postal nas eleições para a Assembleia da República, nos termos da respetiva lei eleitoral.

3 – Para efeitos de verificação da identificação, eliminação ou alteração de inscrições, por cancelamento de

inscrição voluntária, por mudança de morada, por óbito ou pela deteção de situações irregulares, a

administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em colaboração com as

entidades públicas competentes, assegura a interconexão entre a BDRE e os outros sistemas de informação

relevantes, a qual é efetuada, unicamente, quanto às categorias de dados referidos no presente artigo e de

acordo com as regras e procedimentos previstos na presente lei.

4 – Os serviços do cartão de cidadão asseguram a existência de campo que permita aos cidadãos

nacionais residentes no estrangeiro assinalarem se pretendem permanecer inscritos no recenseamento.

Artigo 13.º

[…]

1 – O SIGRE assegura centralmente, no âmbito da BDRE, a atualização e consolidação da informação

que dela consta e o recenseamento automático dos cidadãos, mediante a adequada interoperabilidade com os

serviços do cartão de cidadão, com o sistema de identificação civil nacional, com o sistema integrado do SEF,

bem como, relativamente aos residentes no estrangeiro, com a informação pertinente fornecida pela área

governativa dos negócios estrangeiros.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Assegura a gestão automática do recenseamento eleitoral, baseado na morada, nome e número do

título válido de identificação constantes dos sistemas referidos no número anterior.

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Inscreve o eleitor no posto correspondente à sede da circunscrição de recenseamento respetiva ou, no

caso dos residentes no estrangeiro, na comissão recenseadora da capital do país de residência ou com

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13 DE JULHO DE 2018 65

jurisdição sobre o país onde residem, quando não seja possível atribuir-lhe uma circunscrição de

recenseamento concreta, por insuficiência de informação relativa à residência;

d) Possibilita a emissão, pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna, dos cadernos eleitorais em formato eletrónico e a sua impressão ao nível local pelas comissões

recenseadoras e, supletivamente, pelas câmaras municipais.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O SIGRE integra ainda, a informação disponibilizada pela área governativa dos negócios estrangeiros

relativa à ligação unívoca entre localidades, países, representações diplomáticas portuguesas e comissões

recenseadoras.

6 – [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6]:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) É assegurado o cumprimento, no tocante à interação com o SIGRE, das regras, mecanismos e

procedimentos que, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, garantem a

segurança dos serviços do cartão de cidadão.

Artigo 21.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro compete ainda remeter à administração

eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, os dados respeitantes

ao recenseamento eleitoral dos cidadãos nacionais titulares de bilhete de identidade que aí promovam as suas

inscrições.

Artigo 26.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) No continente, para a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 27.º

[…]

1 – Os cidadãos portugueses, maiores de 17 anos, são automaticamente inscritos no recenseamento

eleitoral, na comissão recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.

2 – Os cidadãos brasileiros, maiores de 17 anos, residentes em território nacional, que possuam o estatuto

de igualdade de direitos políticos, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na comissão

recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.

3 – Quando a morada dos eleitores residentes no estrangeiro não permita a identificação unívoca da

comissão recenseadora respetiva, estes são inscritos na circunscrição de recenseamento da representação

diplomática portuguesa da capital do país onde residem ou com jurisdição sobre o país onde residem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 66

4 – Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, quando possuidores de bilhete de identidade,

promovem a sua inscrição junto da comissão recenseadora da área da sua residência.

5 – [Anterior n.º 3].

6 – Os funcionários diplomáticos e outros com acreditação diplomática, alternativamente, podem

inscrever-se na comissão recenseadora correspondente ao local onde exercem funções, mediante a

apresentação do título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de

funções, emitido pela área governativa dos negócios estrangeiros.

7 – A inscrição no recenseamento dos cidadãos referidos no n.º 1, cujo recenseamento seja voluntário, é

convertida em inativa quando tenham decorrido 12 meses do termo de validade do último documento de

identificação nacional ou passaporte válidos, sem revalidação.

8 – Para os efeitos previstos no número anterior, o eleitor é notificado para a última morada conhecida 60

dias antes do termo daquele prazo.

9 – Nos casos referidos no número anterior, a inscrição passa a ativa, oficiosamente, com a obtenção ou

revalidação do cartão de cidadão ou com a inscrição voluntária no recenseamento.

Artigo 33.º

[…]

1 – O recenseamento presencial e voluntário de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, titulares

de bilhete de identidade, e de estrangeiros residentes em Portugal é efetuado pelas comissões recenseadoras

durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 34.º

[…]

1 – A inscrição no recenseamento é efetuada de forma automática, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os eleitores que promovam a sua inscrição presencialmente no estrangeiro identificam-se mediante

a apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com documento comprovativo da

morada no país de residência.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 35.º

[…]

1 – Os cidadãos previstos na presente secção que completem 17 anos são inscritos no recenseamento

eleitoral, passando a integrar a BDRE a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro

impedimento à sua capacidade eleitoral.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 36.º

[…]

1 – Compete às entidades recenseadoras remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, a informação relativa às inscrições voluntárias.

2 – A inscrição dos cidadãos não nacionais contém as siglas UE para os da União Europeia, e ER, no

caso dos restantes cidadãos estrangeiros.

3 – No estrangeiro, compete aos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros

remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do

SIGRE, a informação relativa às inscrições presenciais recebidas.

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13 DE JULHO DE 2018 67

Artigo 37.º

[…]

1 – Quando não seja automática, a inscrição é efetuada através do SIGRE, mediante o preenchimento dos

campos de informação seguintes:

a) (Revogada);

b) Designação da comissão recenseadora e posto de recenseamento onde está inscrito;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogada);

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do

disposto no artigo 44.º;

e) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou

votar por via postal nas eleições para a Assembleia da República, nos termos da respetiva lei eleitoral.

3 – A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º faz-se

exclusivamente através do título de residência válido emitido pelo SEF.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 41.º

(Revogado).

Artigo 42.º

(Revogado).

Artigo 44.º

[…]

1 – Os cidadãos portugueses que promovam a sua inscrição ou tenham sido automaticamente inscritos no

recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado-membro da União Europeia devem, no ato de

inscrição ou em momento posterior, fazer declaração formal sobre se optam por votar nos deputados do país

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 68

de residência ou nos deputados de Portugal nas eleições para o Parlamento Europeu, sendo tal opção

devidamente anotada na BDRE.

2 – Na falta da declaração referida no número anterior, os eleitores aí referidos são, nas eleições para o

Parlamento Europeu, eleitores dos deputados de Portugal, sendo essa condição devidamente anotada na

BDRE.

3 – Os cidadãos portugueses, residentes no estrangeiro, inscritos automaticamente no recenseamento

eleitoral, quando não apresentem, junto da comissão recenseadora respetiva, declaração formal optando por

votar nos deputados do país de residência, são, nas eleições para o Parlamento Europeu, eleitores dos

deputados de Portugal, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.

4 – [Anterior n.º 2].

Artigo 46.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – No caso previsto no número anterior, não será alterada a circunscrição ou posto de recenseamento do

eleitor.

Artigo 49.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de residir em Portugal ou que, por escrito,

o solicitem;

f) ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 50.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A Direção-Geral da Administração da Justiça envia à administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna informação dos cidadãos que sejam privados dos seus direitos políticos

por decisão judicial transitada em julgado, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação,

completem 17 anos.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

Página 69

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Artigo 52.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles figurem

sensivelmente 1500 eleitores.

Artigo 53.º

[…]

1 – Os cadernos de recenseamento são organizados pela ordem alfabética dos nomes dos eleitores

inscritos na circunscrição e posto, contendo em espaço apropriado os números dos títulos válidos de

identificação.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 56.º

[…]

1 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do

SIGRE, procede à emissão dos cadernos de recenseamento em formato eletrónico, com referência a 31 de

dezembro do ano anterior, de modo a permitir a sua impressão pelas comissões recenseadoras, para efeitos

de consulta e reclamação dos interessados durante o mês de março.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 67.º

[…]

No dia 1 de março, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna

publica, na 2.ª série do Diário da República, o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral por

circunscrição de recenseamento, nos termos do disposto no artigo 8.º, com referência a 31 de dezembro do

ano anterior.

Artigo 71.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Diretamente pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

b) Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente pela área governativa dos

negócios estrangeiros.

Artigo 90.º

(Revogado).

Artigo 96.º

(Revogado).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 70

Artigo 97.º

(Revogado).

Artigo 99.º

[…]

Aos crimes informáticos previstos na presente lei aplica-se o disposto na Lei de Proteção de Dados

Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e na Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º

109/2009, de 15 de setembro, e, subsidiariamente, as disposições do Código Penal.»

Artigo 2.º

Atualização do recenseamento

1 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna em colaboração

com as demais entidades públicas competentes previstas na presente lei realiza as operações necessárias à

inscrição oficiosa e automática dos cidadãos portugueses que, à data da entrada em vigor da presente lei, se

encontrem nas seguintes condições:

a) Sejam detentores de cartão de cidadão com morada indicada no estrangeiro e não tenham promovido a

sua inscrição no recenseamento eleitoral;

b) Sejam detentores de cartão de cidadão cuja morada não corresponda à constante na BDRE.

2 – Para efeitos do número anterior, a Administração Eleitoral disponibiliza à área governativa dos negócios

estrangeiros as localidades e países constantes das moradas dos cartões de cidadão de portugueses

residentes no estrangeiro, a qual é objeto de tratamento que permita a criação de uma tabela contendo a

relação unívoca entre as mesmas e as respetivas representações diplomáticas portuguesas ou postos

consulares e comissões recenseadoras, a integrar posteriormente no SIGRE por forma a permitir a alocação

dos eleitores residentes no estrangeiro à circunscrição de recenseamento correspondente à sua morada.

3 – Sempre que o teor da morada constante do cartão de cidadão não permita a identificação unívoca da

comissão recenseadora respetiva, os eleitores são alocados à circunscrição de recenseamento da

representação diplomática portuguesa da capital do país onde residem ou com jurisdição sobre o país onde

residam.

4 – Os órgãos de administração eleitoral promovem, a todo o tempo, a adequada informação e publicitação

da operação referida no n.º 1 junto dos eleitores, designadamente através do envio de notificação eleitoral

personalizada, por forma a assegurar o direito de correção da informação constante da Base de Dados do

Recenseamento Eleitoral.

5 – Os cidadãos eleitores recenseados no estrangeiro, inscritos na BDRE à data da entrada em vigor

da presente lei, e que não se encontrem nas condições referidas no n.º 1, mantêm a sua inscrição com

os elementos existentes nessa data.

Artigo 3.º

Procedimento de recenseamento dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro

1 – Até 90 dias após a entrada em vigor da presente Lei, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna notifica os eleitores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior notifica

os eleitores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, por via postal, da sua inscrição no recenseamento

eleitoral português, sendo convidados a, no prazo de 30 dias, se pronunciarem junto da administração

eleitoral, caso não pretendam permanecer inscritos ou, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 27.º do Regime

Jurídico do Recenseamento Eleitoral, corrigindo a alocação efetuada.

2 – As correções e eliminações resultantes do disposto no número anterior são feitas no prazo de 180

dias após a entrada em vigor da presente Lei, sendo nesse momento classificados como ativos os eleitores

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13 DE JULHO DE 2018 71

residentes no estrangeiro inscritos oficiosamente no recenseamento.

3 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna integra na

BDRE, com a classificação de “inativos”, os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que, possuindo

cartão do cidadão válido, com residência declarada no estrangeiro, tenham solicitado o cancelamento da sua

inscrição no recenseamento eleitoral português.

4 – Em caso de marcação de ato eleitoral de âmbito nacional no decurso dos prazos referidos nos n.os 3

e 4, as operações aí referidas são interrompidas e retomadas após a publicação dos resultados dessa eleição.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados as alíneas a) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 12.º, as alíneas a) do n.º 1 e b) do n.º 2 do

artigo 37.º e os artigos 41.º, 42.º, 90.º, 96.º e 97.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, alterada pela Lei n.º

3/2002, de 8 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 28 de setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de

agosto.

Artigo 5.º

Republicação

1 – É republicada, no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 13/99, de 22 de março,

com as necessárias correções materiais.

2 – Para efeitos de republicação, onde se lê «Direção-Geral da Administração Interna (DGAI)» e

«STAPE», deve ler-se «administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna».

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 12 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Anexo I

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 13/99, de 22 de setembro

TÍTULO I

Recenseamento eleitoral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Regra geral

O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio

direto e universal e referendos, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e 2 do artigo 121.º da

Constituição da República Portuguesa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 72

Artigo 2.º

Universalidade

1 – O recenseamento eleitoral abrange todos os que gozem de capacidade eleitoral ativa.

2 – A inscrição no recenseamento implica a presunção de capacidade eleitoral ativa.

Artigo 3.º

Oficiosidade e obrigatoriedade

1 – Todos os eleitores têm o direito a estar inscritos e o dever de verificar a sua inscrição no

recenseamento e, em caso de erro ou omissão, requerer a respetiva retificação.

2 – Todos os cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na base

de dados do recenseamento eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação

para tal necessária ser obtida via interoperabilidade dos serviços do cartão de cidadão.

3 – Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro podem, a qualquer momento, solicitar o

cancelamento da inscrição no recenseamento automático junto das comissões recenseadoras do distrito

consular, do país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos

postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da área

da sua residência.

4 – Para os cidadãos referidos no número anterior, a opção pela inscrição ou cancelamento da inscrição

no recenseamento eleitoral português consta do procedimento de obtenção ou renovação do cartão de

cidadão.

Artigo 4.º

Voluntariedade

O recenseamento é voluntário para:

a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, sem prejuízo da sua inscrição oficiosa no

recenseamento nos termos definidos pela Lei;

b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal;

c) Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa, residentes em Portugal;

d) Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.

Artigo 5.º

Permanência e atualidade

1 – A inscrição no recenseamento tem efeitos permanentes e só pode ser cancelada nos casos e nos

termos previstos na presente lei.

2 – O recenseamento é atualizado através de meios informáticos ou outros, nos termos da presente lei,

por forma a corresponder com atualidade ao universo eleitoral.

3 – No 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, ou no dia seguinte ao da convocação de

referendo, se ocorrer em prazo mais curto, e até à sua realização, é suspensa a atualização do

recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no n.º 2 do artigo

35.º e nos artigos 57.º e seguintes da presente lei.

4 – Caso a eleição ou referendo seja convocada com pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda

inscrever-se até ao 55.º dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da

eleição ou referendo.

5 – O disposto no presente artigo, designadamente em matéria de interconexão de sistemas de

informação, é aplicável a todos os cidadãos que promovam, voluntariamente, a sua inscrição no

recenseamento eleitoral português, nos termos seguintes:

a) A inscrição e o tratamento de dados dependem de consentimento do titular que deve ser garantido no

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momento em que exerça o direito de promover o seu recenseamento voluntário;

b) Após a inscrição voluntária, a atualização e consolidação de dados faz-se, nos termos gerais, mediante

a interação entre o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, adiante designado

abreviadamente por SIGRE, e os sistemas de informação apropriados.

Artigo 6.º

Unicidade

O recenseamento é único para todas as eleições por sufrágio direto e universal e atos referendários.

Artigo 7.º

Inscrição única

Ninguém pode estar inscrito mais de uma vez no recenseamento.

Artigo 8.º

Circunscrições de recenseamento

São circunscrições de recenseamento:

a) No território nacional, a freguesia;

b) No estrangeiro, consoante os casos, o distrito consular, o país de residência, se nele apenas houver

embaixada, ou a área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar.

Artigo 9.º

Local de inscrição no recenseamento

1 – A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a

que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, salvo

o disposto no n.º 3 do artigo 27.º.

2 – Os eleitores portugueses, possuidores de bilhete de identidade, promovem a sua inscrição junto da

comissão recenseadora correspondente à freguesia inscrita no referido documento.

3 – Os eleitores portugueses residentes no estrangeiro, possuidores de bilhete de identidade, que

promovam a sua inscrição no recenseamento eleitoral português, ficam inscritos nos locais de funcionamento

da entidade recenseadora correspondente à morada, documentalmente comprovada, do país onde residam.

4 – Os eleitores estrangeiros previstos no artigo 4.º efetuam a sua inscrição voluntária junto das

comissões recenseadoras, ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio

indicado no título válido de residência.

5 – Os cidadãos brasileiros que, possuindo o estatuto de igualdade de direitos políticos, tenham

voluntariamente obtido cartão de cidadão são automaticamente inscritos na BDRE, na circunscrição eleitoral

correspondente à morada declarada, via interoperabilidade com os serviços do cartão de cidadão.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica do recenseamento eleitoral

SECÇÃO I

Base de dados do recenseamento eleitoral

Artigo 10.º

Base de dados do recenseamento eleitoral

1 – A BDRE, constituída ao abrigo da Lei n.º 130-A/97, de 31 de dezembro, tem por finalidade organizar e

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manter permanente e atual a informação relativa aos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral.

2 – A BDRE é permanentemente atualizada com base na informação pertinente proveniente do sistema de

informação de identificação civil relativamente aos cidadãos nacionais e do sistema integrado de informação

do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, quanto aos cidadãos estrangeiros

residentes em Portugal.

3 – São ainda estabelecidas entre a BDRE e os serviços competentes da área governativa dos negócios

estrangeiros, as interações necessárias para assegurar o pleno cumprimento das disposições legais que

regulam as operações de inscrição, atualização e eliminação de registos referentes aos eleitores residentes no

estrangeiro.

4 – Cabe à BDRE a validação de toda a informação, nos termos dos n.os 2 e 3, garantindo a concretização

do princípio da inscrição única enunciado no artigo 7.º da presente lei.

5 – A utilização dos meios informáticos não afeta o respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos

consignados no artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 11.º

Organização, gestão, acompanhamento e fiscalização da BDRE

1 – A organização, manutenção e gestão da BDRE e do SIGRE competem à administração eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

2 – A Comissão Nacional de Proteção de Dados, adiante designada por CNPD, acompanha e fiscaliza as

operações referidas no número anterior.

Artigo 12.º

Conteúdo e regime de interconexão da BDRE

1 – A BDRE é constituída pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, comunicados pelos

respetivos sistemas de identificação nacional ou pelas comissões recenseadoras:

a) (Revogada);

b) Designação da comissão recenseadora e posto de recenseamento onde está inscrito;

c) Nome completo;

d) Filiação;

e) Data de nascimento;

f) Naturalidade;

g) Sexo;

h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência

emitido pela entidade competente;

i) Morada;

j) Distrito consular;

l) Número e datas de emissão e validade do título válido para identificação e do título válido de residência,

consoante os casos;

m) Nacionalidade;

n) Data, origem e tipo da comunicação à BDRE;

o) Número de telefone, telemóvel e endereço eletrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular.

2 – À BDRE devem ser comunicados pelos respetivos sistemas de identificação nacional ou comissões

recenseadoras, consoante os casos, os seguintes campos de informação:

a) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, título de residência válido comprovativo do

tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais;

b) (Revogada);

c) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos

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termos do disposto no n.º 5 do artigo 37.º;

d) A informação relativa à capacidade eleitoral ativa;

e) Menção de que é titular do estatuto de igualdade de direitos políticos;

f) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do

disposto no artigo 44.º;

g) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou

votar por via postal nas eleições para a Assembleia da República, nos termos da respetiva lei eleitoral.

3 – Para efeitos de verificação da identificação, eliminação de inscrições indevidas, por mudança de

morada, por óbito ou pela deteção de situações irregulares, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna, em colaboração com as entidades públicas competentes, assegura a

interconexão entre a BDRE e os outros sistemas de informação relevantes, a qual é efetuada, unicamente,

quanto às categorias de dados referidos no presente artigo e fazendo-se de acordo com as regras e

procedimentos previstos na presente lei.

4 – Os serviços do cartão de cidadão asseguram a existência de campo que permita aos cidadãos

nacionais residentes no estrangeiro assinalarem se pretendem permanecer inscritos no recenseamento.

Artigo 13.º

Sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral

1 – O SIGRE assegura centralmente, no âmbito da BDRE, a atualização e consolidação da informação

que dela consta e o recenseamento automático dos cidadãos, mediante a adequada interoperabilidade com os

serviços do cartão de cidadão, com o sistema de identificação civil dos cidadãos nacionais, com o sistema

integrado do SEF, bem como, relativamente aos residentes no estrangeiro, com a informação pertinente

fornecida pela área governativa dos negócios estrangeiros.

2 – O SIGRE:

a) Assegura a gestão automática do recenseamento eleitoral, baseado na morada, nome e número do

título válido de identificação constantes dos sistemas referidos no número anterior;

b) Procede à atribuição de cada eleitor à circunscrição de recenseamento correspondente ao endereço

postal físico do local de residência registado nos sistemas referidos no número anterior;

c) Inscreve o eleitor no posto correspondente à sede da circunscrição de recenseamento respetiva ou, no

caso dos residentes no estrangeiro, na comissão recenseadora da capital do país de residência ou com

jurisdição sobre o país onde residem, quando não seja possível atribuir-lhe uma circunscrição de

recenseamento concreta, por insuficiência de informação relativa à residência;

d) Possibilita a emissão pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna dos cadernos eleitorais em formato eletrónico e a sua impressão ao nível local pelas comissões

recenseadoras e, supletivamente, pelas câmaras municipais.

3 – Através do módulo SIGREweb, o SIGRE assegura às comissões recenseadoras:

a) Acesso online à BDRE, para a manutenção com atualidade da informação relevante para a definição da

área geográfica dos postos de recenseamento, necessária para o registo automático referido no n.º 2;

b) A possibilidade de promoção ou atualização da informação na BDRE aos eleitores a quem é concedida

a inscrição voluntária no recenseamento eleitoral procedendo-se à interconexão, se necessária, com os

respetivos sistemas de informação, para confirmação e certificação dos dados inseridos;

c) O acesso permanente à informação atualizada do recenseamento correspondente à respetiva área

geográfica, permitindo a sua fiscalização e confirmação, bem como a impressão dos cadernos eleitorais.

4 – O SIGRE integra informação completa e atualizada relativa à ligação unívoca entre códigos postais,

localidades e postos de recenseamento, com base na comunicação dos dados mantidos ou recolhidos pelas

juntas de freguesia ou câmaras municipais, em relação à respetiva área geográfica.

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5 – O SIGRE integra ainda, a informação disponibilizada pela área governativa dos negócios estrangeiros

relativa à ligação unívoca entre localidades, países, representações diplomáticas portuguesas e comissões

recenseadoras.

6 – Os eleitores têm acesso à sua informação eleitoral, com vista a assegurar a verificação dos dados que

lhes respeitem, devendo poder fazê-lo através da internet.

7 – Com vista a garantir um elevado grau de proteção do tratamento de dados e das operações relativas

ao funcionamento do SIGRE e à sua interoperabilidade com outros sistemas de informação:

a) São aplicáveis as normas relativas à segurança da informação previstas no artigo 18.º da presente lei;

b) A interconexão entre o SIGRE e os sistemas de informação com os quais deve ser assegurada

interoperabilidade é exclusivamente feita através de linhas dedicadas e devidamente securizadas;

c) É assegurado o cumprimento, no tocante à interação com o SIGRE, das regras, mecanismos e

procedimentos que, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, garantem a

segurança dos serviços do cartão de cidadão.

Artigo 14.º

Direito de informação e acesso aos dados

A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo

do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correção das informações

nele contidas e o preenchimento das total ou parcialmente omissas.

Artigo 15.º

Formas de acesso aos dados

1 – O conhecimento da informação sobre os dados do recenseamento eleitoral pode ser obtido pelas

formas seguintes:

a) Informação escrita;

b) Certidão, fotocópia, reprodução de registo informático autenticado, bem como acesso através da

Internet;

c) Consulta de elementos individuais de recenseamento eleitoral.

2 – As comissões recenseadoras têm ainda acesso à informação constante na BDRE relativa ao seu

universo eleitoral, através do SIGRE.

3 – Os condicionalismos necessários à viabilização do acesso, previsto no n.º 1, devem ser definidos pela

administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, ou pelas comissões

recenseadoras, conforme os casos, mediante prévio parecer vinculativo da CNPD.

Artigo 16.º

Comunicação de dados

1 – Sem prejuízo das trocas de informações previstas no artigo 45.º da presente lei, podem ser

comunicados dados constantes da BDRE a forças e serviços de segurança ou a serviços e organismos da

Administração Pública e da administração local, quando devidamente identificados e para prossecução das

atribuições dos serviços requisitantes, no caso de verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Exista obrigação ou autorização legal ou autorização da CNPD;

b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para cumprimento das suas atribuições, desde que a

finalidade do tratamento do destinatário não seja incompatível com a finalidade que determinou a recolha.

2 – É da exclusiva competência da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

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Administração Interna a comunicação dos dados referidos no número anterior.

Artigo 17.º

Informação para fins estatísticos ou de investigação

É permitida a divulgação de dados para fins estatísticos e de investigação de relevante interesse público,

mediante a autorização do responsável da BDRE, desde que não possam ser identificadas ou identificáveis as

pessoas a que os dados respeitem.

Artigo 18.º

Segurança

1 – A BDRE, bem como o SIGRE, devem cumprir requisitos de segurança adequados que impeçam a

consulta, modificação, destruição ou aditamento dos dados por pessoa não autorizada a fazê-lo e permitam

detetar o acesso indevido à informação, incluindo quando exista comunicação de dados.

2 – Tendo em vista garantir a segurança da informação da BDRE, os serviços competentes para a

recolha, atualização e processamento de dados devem obedecer, entre outras, às seguintes regras:

a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados pessoais é objeto de controlo, a fim de

impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;

b) Os suportes de dados são objeto de controlo, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados,

alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;

c) A inserção de dados é objeto de controlo para impedir a introdução, consulta, alteração ou eliminação

não autorizada de dados pessoais;

d) Os sistemas de tratamento informatizados de dados são objeto de controlo para impedir que possam ser

utilizados por pessoas não autorizadas, através de equipamentos de transmissão de dados;

e) O acesso aos dados é objeto de controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos

dados relevantes para o exercício das suas competências legais;

f) A transmissão de dados é objeto de controlo para garantir que a sua utilização seja limitada às

entidades autorizadas;

g) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento informatizado é objeto de controlo que

permita verificar o carácter completo da informação, data e autoria.

3 – As comissões recenseadoras adotam as providências necessárias à segurança da informação a que

têm acesso aplicando, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no número anterior.

4 – Os sistemas de segurança adotados nos termos dos números anteriores serão objeto de parecer

prévio da CNPD.

Artigo 19.º

Responsáveis pela BDRE e pelos ficheiros informatizados

1 – O responsável pela BDRE e pelo SIGRE, nos termos e para os efeitos da Lei de Proteção de Dados

Pessoais, é o Secretário-Geral da Administração Interna.

2 – O presidente da comissão recenseadora é responsável pelo ficheiro informatizado dos eleitores.

Artigo 20.º

Sigilo profissional

Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados pessoais registados na BDRE e

no SIGRE fica obrigado ao sigilo profissional, nos termos do disposto na legislação de proteção de dados

pessoais.

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SECÇÃO II

Comissões recenseadoras

Artigo 21.º

Competência

1 – Compete às comissões recenseadoras:

a) Efetuar as inscrições que, nos termos da lei, são feitas presencialmente;

b) Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos termos do disposto no artigo 15.º;

c) Proceder à impressão e emissão final dos cadernos de recenseamento e eleitorais, com base nos dados

comunicados pela BDRE;

d) Emitir as certidões de eleitor;

e) Definir as áreas geográficas dos postos de recenseamento, nos termos do artigo 25.º;

f) Receber e reencaminhar para a entidade competente as reclamações relativas ao recenseamento

eleitoral;

g) Prestar esclarecimentos aos eleitores sobre os aspetos atinentes ao recenseamento eleitoral;

h) Publicitar a informação sobre a organização do recenseamento.

2 – Às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro compete ainda remeter à administração eleitoral

da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, os dados respeitantes ao

recenseamento eleitoral dos cidadãos nacionais titulares de bilhete de identidade que aí promovam as suas

inscrições.

Artigo 22.º

Composição

1 – As comissões recenseadoras são compostas:

a) No território nacional, pelos membros das juntas de freguesia e integrando ainda um delegado

designado por cada partido político com assento na Assembleia da República, bem como outros partidos ou

grupos de cidadãos eleitores representados na respetiva assembleia de freguesia;

b) No estrangeiro, pelos funcionários consulares de carreira ou, quando estes não existam, pelos

funcionários diplomáticos, com exceção do embaixador, e por um delegado nomeado por cada partido político

com assento na Assembleia da República.

2 – Para o fim indicado no n.º 1, os partidos políticos comunicam aos presidentes das comissões

recenseadoras nos primeiros 5 dias úteis do ano civil, ou nos 30 dias seguintes à proclamação oficial dos

resultados eleitorais da Assembleia da República ou da instalação da assembleia de freguesia, os nomes dos

seus delegados, entendendo-se que prescindem deles se os não indicarem naqueles prazos.

3 – Os delegados dos grupos de cidadãos eleitores, indicados nos prazos referidos no número anterior,

são designados por e de entre os elementos eleitos para a assembleia de freguesia.

4 – Para os efeitos dos n.os 2 e 3 as juntas de freguesia e representações diplomáticas notificam, conforme

os casos, os partidos políticos, associações cívicas e grupos de cidadãos eleitores com uma antecedência

mínima de 15 dias.

Artigo 23.º

Membros das comissões recenseadoras

1 – Só podem fazer parte das comissões recenseadoras cidadãos com capacidade eleitoral ativa

recenseados na respetiva unidade geográfica de recenseamento.

2 – Ninguém pode fazer parte de mais de uma comissão recenseadora nem ser delegado de partido

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político ou grupo de cidadãos eleitores na comissão recenseadora que funcione junto da entidade de que seja

funcionário ou agente.

3 – Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos e grupos de cidadãos

eleitores exercem as suas funções por um ano, com início em 10 de janeiro, podendo ser substituídos a todo o

tempo.

Artigo 24.º

Presidência

Cada comissão recenseadora é presidida, consoante os casos, pelo presidente da junta de freguesia, pelo

encarregado do posto consular de carreira, pelo encarregado da secção consular da embaixada ou pelo

funcionário do quadro do pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador.

Artigo 25.º

Local de funcionamento

1 – As comissões recenseadoras funcionam, consoante os casos, nas sedes das juntas de freguesia, dos

consulados, das embaixadas ou dos postos consulares.

2 – Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justificar, a comissão

recenseadora abre postos de recenseamento, tendencialmente coincidentes com assembleias de voto,

definindo a respetiva área, identificando-os por letras e nomeando delegados seus.

3 – O funcionamento efetivo desses postos depende de decisão da comissão recenseadora, sem prejuízo

da alocação dos eleitores às respetivas áreas geográficas.

4 – A criação pelas comissões recenseadoras de novos postos de recenseamento no estrangeiro e a

definição da sua área, bem como a sua subsistência, dependem da possibilidade da sua integração por

representantes de todos os partidos representados na Assembleia da República, salvo se a não representação

de algum dos partidos resultar da falta de indicação do respetivo delegado.

5 – A criação de novos postos de recenseamento e a definição das suas áreas, bem como a extinção de

postos existentes, é feita em articulação com a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna e anunciados:

a) No território nacional, por edital a afixar, nos locais de estilo, até 31 de dezembro de cada ano;

b) No estrangeiro, por meio de lista a publicar pelo Governo no Diário da República até 31 de dezembro de

cada ano.

6 – Os membros dos postos de recenseamento têm, no cumprimento das suas funções, os mesmos

poderes dos membros das comissões recenseadoras.

Artigo 26.º

Recursos relativos a postos de recenseamento

1 – Das decisões relativas à criação ou à extinção de postos de recenseamento podem recorrer, no prazo

de 10 dias, no mínimo 25 eleitores, no território nacional, ou 5 eleitores, no prazo de 30 dias, no estrangeiro.

2 – Os recursos são interpostos:

a) No continente, para a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

b) Nas Regiões Autónomas, para o Representante da República;

c) No estrangeiro, para o embaixador.

3 – Os recursos são decididos no prazo de cinco dias e imediatamente notificados às comissões

recenseadoras e ao primeiro dos recorrentes.

4 – As comissões recenseadoras e os recorrentes podem interpor recurso, no prazo de 5 dias, para o

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Tribunal Constitucional, que decide nos 10 dias imediatos.

Artigo 27.º

Inscrições dos eleitores

1 – Os cidadãos portugueses, maiores de 17 anos, são automaticamente inscritos no recenseamento

eleitoral, na comissão recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.

2 – Os cidadãos brasileiros, maiores de 17 anos, residentes em território nacional, que possuam o estatuto

de igualdade de direitos políticos, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na comissão

recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.

3 – Quando a morada dos eleitores residentes no estrangeiro não permita a identificação unívoca da

comissão recenseadora respetiva, estes são inscritos na circunscrição de recenseamento da representação

diplomática portuguesa da capital do país onde residem ou com jurisdição sobre o país onde residem.

4 – Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, quando possuidores de bilhete de identidade, promovem

a sua inscrição junto da comissão recenseadora da área da sua residência.

5 – Os cidadãos estrangeiros maiores de 17 anos residentes em território nacional promovem a sua

inscrição nas entidades recenseadoras correspondentes ao domicílio indicado no título válido de residência.

6 – Os funcionários diplomáticos e outros com acreditação diplomática, alternativamente, podem inscrever-

se na comissão recenseadora correspondente ao local onde exercem funções, mediante a apresentação do

título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pela

área governativa dos negócios estrangeiros.

7 – A inscrição no recenseamento dos cidadãos referidos no n.º 1, cujo recenseamento seja voluntário, é

convertida em inativa quando tenham decorrido 12 meses do termo de validade do último documento de

identificação nacional ou passaporte válidos, sem revalidação.

8 – Para os efeitos previstos no número anterior, o eleitor é notificado para a última morada conhecida 60

dias antes do termo daquele prazo.

9 – Nos casos referidos no número anterior, a inscrição passa a ativa, oficiosamente, com a obtenção ou

revalidação do cartão de cidadão ou com a inscrição voluntária no recenseamento.

SECÇÃO III

Colaboração com as comissões recenseadoras

Artigo 28.º

Colaboração das assembleias de freguesia

1 – Para a prossecução dos trabalhos de recenseamento as comissões recenseadoras podem solicitar a

colaboração das assembleias de freguesia.

2 – As assembleias de freguesia designam, de entre os seus membros, os que sejam necessários para

assegurar a colaboração prevista no número anterior.

Artigo 29.º

Direitos dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores

1 – Os partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores gozam, relativamente ao recenseamento eleitoral,

dos seguintes direitos:

a) Direito de colaboração, sem prejuízo das funções próprias das comissões recenseadoras;

b) Direito de pedir informações e de apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos,

ficando as comissões recenseadoras e a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna, consoante os casos, obrigadas a prestar aquelas e a receber estes;

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c) Direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento, desde que ponham à

disposição os meios humanos e técnicos adequados e suportem os respetivos encargos.

2 – A colaboração dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores faz-se através dos cidadãos que

estes indiquem às comissões recenseadoras nos primeiros cinco dias úteis do ano civil.

3 – As decisões das comissões recenseadoras relativas aos pedidos de informação e às reclamações,

protestos e contraprotestos são proferidas no prazo de dois dias e delas podem os partidos políticos e os

grupos de cidadãos eleitores recorrer nos termos dos artigos 61.º e seguintes.

SECÇÃO IV

Órgãos e serviços de organização, coordenação, gestão e apoio

Artigo 30.º

Organização, coordenação e apoio geral

A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna tem funções de

organização, coordenação e apoio geral das operações de recenseamento eleitoral.

Artigo 31.º

Coordenação e apoio local

1 – As câmaras municipais têm funções de coordenação e apoio das operações do recenseamento eleitoral

na área do respetivo município.

2 – No estrangeiro, as funções de coordenação e apoio competem aos embaixadores.

CAPÍTULO III

Operações de recenseamento

SECÇÃO I

Realização das operações

Artigo 32.º

Atualização contínua

No território nacional e no estrangeiro, as operações de inscrição, bem como as de alteração e eliminação

de inscrições, para o efeito de atualização do recenseamento, decorrem a todo o tempo, sem prejuízo do

disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º.

Artigo 33.º

Horário e local

1 – O recenseamento presencial e voluntário de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, titulares de

bilhete de identidade, e de estrangeiros residentes em Portugal é efetuado pelas comissões recenseadoras

durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.

2 – As comissões recenseadoras anunciam, através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que

possível, através dos meios de comunicação social de âmbito local ou regional, os locais e horários de

atendimento dos eleitores.

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SECÇÃO II

Inscrição

Artigo 34.º

Promoção de inscrição

1 – A inscrição no recenseamento é efetuada de forma automática, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º.

2 – Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da

União Europeia, por título válido de identificação.

3 – Os eleitores que promovam a sua inscrição presencialmente no estrangeiro identificam-se mediante a

apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com documento comprovativo da morada

no país de residência.

4 – Os eleitores referidos no número anterior recebem da comissão recenseadora, no ato de inscrição,

certidão comprovativa da mesma.

Artigo 35.º

Inscrição de eleitores com 17 anos

1 – Os cidadãos previstos na presente secção que completem 17 anos são inscritos no recenseamento

eleitoral, passando a integrar a BDRE a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro

impedimento à sua capacidade eleitoral.

2 – Os cidadãos referidos no número anterior que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo

constam dos respetivos cadernos eleitorais.

Artigo 36.º

Remessa de inscrições

1 – Compete às entidades recenseadoras remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, a informação relativa às inscrições voluntárias.

2 – A inscrição dos cidadãos não nacionais contém as siglas UE para os da União Europeia, e ER, no caso

dos restantes cidadãos estrangeiros.

3 – No estrangeiro, compete aos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros

remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do

SIGRE, a informação relativa às inscrições presenciais recebidas.

Artigo 37.º

Teor da inscrição

1 – Quando não seja automática, a inscrição é efetuada através do SIGRE, mediante o preenchimento dos

campos de informação seguintes:

a) (Revogada);

b) Designação da comissão recenseadora e posto de recenseamento onde está inscrito;

c) Nome completo;

d) Filiação;

e) Data de nascimento;

f) Naturalidade;

g) Nacionalidade;

h) Sexo;

i) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência

emitido pela entidade competente;

j) Morada;

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13 DE JULHO DE 2018 83

l) Distrito consular;

m) Número e datas de emissão e validade do título para identificação e do título válido de residência,

consoante os casos;

n) Data, origem e tipo de comunicação à BDRE;

o) Número de telefone, telemóvel e endereço eletrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular.

2 – Devem ainda ser preenchidos, consoante os casos, os seguintes campos de informação:

a) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, título de residência válido, comprovativo do

tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais;

b) (Revogada);

c) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos

termos do disposto no n.º 5 do presente artigo;

d) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do

disposto no artigo 44.º;

e) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou

votar por via postal nas eleições para a Assembleia da República, nos termos da respetiva lei eleitoral.

3 – A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º faz-se

exclusivamente através do título de residência válido emitido pelo SEF.

4 – Quando a inscrição respeitar a cidadão estrangeiro, este deve ainda apresentar declaração formal,

especificando:

a) A nacionalidade e o endereço no território nacional, o qual deve ser confirmado pela comissão

recenseadora;

b) Se for caso disso, o caderno eleitoral do círculo ou autarquia local do Estado de origem em que tenha

estado inscrito em último lugar;

c) Que não se encontra privado do direito de voto no Estado de origem, excetuando-se dessa exigência os

nacionais da União Europeia que apenas se inscrevam como eleitores dos órgãos das autarquias locais.

5 – No caso de o eleitor da União Europeia não nacional do Estado Português manifestar a vontade de

exercer o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, a declaração formal especificará ainda que

o eleitor apenas exercerá esse direito de voto em Portugal e não se encontra privado do mesmo no Estado-

membro de origem, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.

6 – Os eleitores que desejem alterar a opção referida no número anterior devem declará-lo junto da

comissão recenseadora respetiva, que a comunica à BDRE.

Artigo 38.º

Confirmação da inscrição

A informação recolhida nos termos do artigo anterior é impressa, através do SIGRE, e entregue ao eleitor

para confirmação e assinatura.

Artigo 39.º

Aceitação da inscrição

A aceitação de inscrição só produz efeitos após a sua validação pela BDRE.

Artigo 40.º

Aceitação condicional

Em caso de dúvida, sobre a cidadania portuguesa ou sobre a titularidade de estatuto de igualdade de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 84

direitos políticos a inscrição é condicional, sendo confirmada quando, através do SIGRE, forem realizadas

junto da Conservatória dos Registos Centrais ou do SEF as necessárias diligências para certificação.

Artigo 41.º

(Revogado).

Artigo 42.º

(Revogado).

Artigo 42.º-A

Informação à Administração Eleitoral

Sempre que no decurso do processo de recenseamento de cidadãos nacionais no estrangeiro sejam

detetadas situações em que o local de residência constante do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade

não coincida com o título de residência emitido pela entidade competente, os responsáveis dos postos de

recenseamento no estrangeiro ficam obrigados a dar conhecimento das mesmas, através do SIGRE, à

administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Artigo 43.º

(Revogado).

Artigo 44.º

Recenseamento em países da União Europeia

1 – Os cidadãos portugueses que promovam a sua inscrição ou tenham sido automaticamente inscritos no

recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado-membro da União Europeia devem, no ato de

inscrição ou em momento posterior, fazer declaração formal sobre se optam por votar nos deputados do país

de residência ou nos deputados de Portugal nas eleições para o Parlamento Europeu, sendo tal opção

devidamente anotada na BDRE.

2 – Na falta da declaração referida no número anterior, os eleitores aí referidos são, nas eleições para o

Parlamento Europeu, eleitores dos deputados de Portugal, sendo essa condição devidamente anotada na

BDRE.

3 – Os cidadãos portugueses, residentes no estrangeiro, inscritos automaticamente no recenseamento

eleitoral, quando não apresentem, junto da comissão recenseadora respetiva, declaração formal optando por

votar nos deputados do país de residência, são, nas eleições para o Parlamento Europeu, eleitores dos

deputados de Portugal, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.

4 – Os eleitores que desejam alterar a sua opção devem declará-lo junto da comissão recenseadora

respetiva, que, de imediato, a comunica à BDRE.

Artigo 45.º

Troca de informações

1 – Compete à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em

contacto com os organismos competentes dos restantes Estados-membros da União Europeia, proceder à

troca de informação que permita a permanente correção e atualização do recenseamento dos eleitores da

União Europeia não nacionais do Estado português residentes em Portugal e dos eleitores portugueses

residentes nos restantes Estados-membros da União Europeia, tendo em vista a unicidade da inscrição e da

candidatura nas eleições para o Parlamento Europeu.

2 – A troca de informação referida no número anterior deverá ser feita na forma e no prazo adequados.

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SECÇÃO III

Alteração, transferência e eliminação da inscrição

Artigo 46.º

Alteração de identificação

1 – Qualquer modificação dos elementos de identificação dos eleitores é comunicada à BDRE, através do

SIGRE.

2 – No caso previsto no número anterior, não será alterada a circunscrição ou posto de recenseamento do

eleitor.

Artigo 47.º

Mudança de residência

A mudança de residência para outra circunscrição ou posto de recenseamento implica a transferência nos

termos do artigo seguinte e a eliminação da inscrição anterior.

Artigo 48.º

Transferência de inscrição

1 – Os eleitores abrangidos pelo disposto no artigo 4.º promovem a transferência junto da entidade

recenseadora da circunscrição da nova residência, de acordo com o disposto no artigo 37.º.

2 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE,

disponibiliza às entidades recenseadoras onde os eleitores estavam anteriormente inscritos informação sobre

as eliminações efetuadas nos termos do artigo anterior.

Artigo 49.º

Eliminação oficiosa da inscrição

1 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE,

disponibiliza às comissões recenseadoras a informação das seguintes eliminações relativas ao seu universo

eleitoral:

a) As inscrições daqueles que não gozem de capacidade eleitoral ativa estipulada nas leis eleitorais;

b) As inscrições dos cidadãos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa nos termos da lei;

c) As inscrições de eleitores que hajam falecido;

d) As inscrições canceladas nos termos do artigo 51.º;

e) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de residir em Portugal ou que, por escrito,

o solicitem;

f) As inscrições de cidadãos nacionais no estrangeiro quando duplamente inscritos.

2 – No caso de devolução por duas vezes consecutivas dos sobrescritos contendo os boletins de voto para

eleitores recenseados no estrangeiro, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna cessa oficiosamente o envio de boletins de voto até que o eleitor informe da nova

morada.

3 – Em caso de eliminação de inscrição no recenseamento, por qualquer dos motivos legalmente previstos,

é proibida a inclusão dos dados do cidadão em causa na BDRE e o seu tratamento pelo SIGRE,

designadamente por interação com sistemas de informação que efetuem a gestão ou atualização de dados

pessoais.

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Artigo 50.º

Informações relativas à capacidade eleitoral ativa

1 – Em caso de dúvida sobre a capacidade eleitoral ativa, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna solicita ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP, a necessária

informação.

2 – A Conservatória dos Registos Centrais envia à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério

da Administração Interna cópia dos assentos de perda de cidadania portuguesa dos cidadãos maiores de 17

anos.

3 – A Direcção-Geral da Administração da Justiça envia à administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna informação dos cidadãos que sejam privados dos seus direitos políticos

por decisão judicial transitada em julgado, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação,

completem 17 anos.

4 – O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, IP, comunica à administração eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a relação dos cidadãos falecidos, bem como dos

cidadãos que completem 17 anos.

5 – As comissões recenseadoras podem, com base em documento idóneo que possuam, que obtenham

por iniciativa própria ou que lhe seja facultado por qualquer eleitor, proceder à eliminação de inscrição por

óbito, comunicando-a imediatamente à BDRE.

6 – No caso de se verificar a existência de inscrição na BDRE de eleitores com idade igual ou superior a

105 anos a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna confirmará a

atualidade da inscrição.

7 – A prova referida no número anterior é solicitada à comissão recenseadora respetiva e poderá ser

efetuada através da exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, cartão da segurança social ou

através de declaração de dois eleitores da unidade geográfica respetiva, sob compromisso de honra.

8 – Esgotadas as diligências administrativas tendentes à averiguação da atualidade da inscrição de

eleitores com 105 ou mais anos, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna comunica ao eleitor a intenção de eliminar a inscrição e, caso se verifique ausência de resposta no

prazo de 30 dias, procede à respetiva eliminação.

9 – Os estabelecimentos psiquiátricos enviam à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna informação dos cidadãos que neles sejam internados, notoriamente reconhecidos como

dementes, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos.

10 – As entidades referidas nos n.os 2, 3, 4 e 5 também comunicam à administração eleitoral da Secretaria-

Geral do Ministério da Administração Interna quaisquer factos determinantes da reaquisição da capacidade

eleitoral ativa.

11 – Compete à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através

do SIGRE, disponibilizar às comissões recenseadoras a informação relativa às alterações que decorram dos

casos previstos nos n.os 2, 3, 4, 8, 9 e 10 do presente artigo.

Artigo 51.º

Inscrições múltiplas

1 – Quando sejam detetados, através da BDRE, casos de inscrição múltipla, prevalece a inscrição mais

recente, cancelando-se as restantes.

2 – Se as inscrições têm a mesma data, notifica-se o interessado para que opte por uma delas, no prazo

de 20 dias.

3 – Se não houver resposta, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna, em ato fundamentado, decide qual a inscrição que prevalece.

4 – Não sendo possível apurar a inscrição mais recente, prevalece a última comunicação à BDRE.

5 – A informação das eliminações determinadas pela BDRE será disponibilizada pela administração

eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, às comissões

recenseadoras respetivas.

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SECÇÃO IV

Cadernos de recenseamento

Artigo 52.º

Elaboração

1 – Os cadernos de recenseamento são elaborados pelo SIGRE com base na informação das inscrições

constantes da BDRE.

2 – Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles figurem

sensivelmente 1500 eleitores.

Artigo 53.º

Organização

1 – Os cadernos de recenseamento são organizados pela ordem alfabética dos nomes dos eleitores

inscritos na circunscrição e posto, contendo em espaço apropriado os números dos títulos válidos de

identificação.

2 – Os cadernos são numerados e têm um termo de encerramento subscrito e autenticado pelas

comissões recenseadoras.

3 – A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento é sequencial e contínua de caderno para

caderno e única por comissão recenseadora ou posto de recenseamento.

Artigo 54.º

Atualização

1 – A atualização dos cadernos faz-se, consoante os casos:

a) Por inserção da modificação do nome dos eleitores;

b) Por supressão das inscrições que tenham sido eliminadas;

c) Por inserção da modificação do endereço postal dos eleitores quando residentes no estrangeiro;

d) Por aditamento das novas inscrições.

2 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do

SIGRE, assegura às comissões recenseadoras acesso à informação sobre todas as alterações referidas no

número anterior e respetivos motivos.

Artigo 55.º

Adaptação

Os cadernos são adaptados, mediante transcrição integral dos elementos respeitantes aos eleitores

inscritos nos cadernos existentes, quando seja modificada a área geográfica da circunscrição de

recenseamento ou do posto de recenseamento.

Artigo 56.º

Consulta dos cadernos de recenseamento e extração de cópias

1 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do

SIGRE, procede à emissão dos cadernos de recenseamento em formato eletrónico, com referência a 31 de

dezembro do ano anterior, de modo a permitir a sua impressão pelas comissões recenseadoras, para efeitos

de consulta e reclamação dos interessados durante o mês de março.

2 – Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras, através do SIGRE,

comunicam à BDRE as retificações pertinentes.

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Artigo 57.º

Exposição no período eleitoral

1 – Até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a administração eleitoral da Secretaria-Geral

do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens

das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento.

2 – As comissões recenseadoras, através do SIGRE, acedem às listagens previstas no número anterior e

adotam as medidas necessárias à preparação da sua exposição.

3 – Entre o 39.º e o 34.º dia anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões

recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e reclamação dos

interessados.

4 – As reclamações e os recursos relativos à exposição de listagens referidas no número anterior efetuam-

se nos termos dos artigos 60.º e seguintes.

5 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em colaboração

com as comissões recenseadoras, pode promover, em condições de segurança, a possibilidade de consulta,

por parte do titular, aos dados constantes dos cadernos eleitorais que lhe respeitem, através de meios

informatizados, nomeadamente pela Internet.

Artigo 58.º

Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral

1 – Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as

retificações daí resultantes à BDRE no prazo de cinco dias.

2 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do

SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras os cadernos eleitorais em formato eletrónico, com vista à

sua impressão e utilização no ato eleitoral ou referendo.

3 – Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respetivas comissões

recenseadoras solicitam a sua impressão à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo.

Artigo 59.º

Período de inalterabilidade

Os cadernos de recenseamento não podem ser alterados nos 15 dias anteriores a qualquer ato eleitoral ou

referendo.

Artigo 59.º-A

Prazos especiais

Caso se trate de referendo convocado com menos de 55 dias de antecedência, os prazos referidos nos

artigos anteriores são alterados da seguinte forma:

a) Até ao 13.º dia posterior à data da disponibilização das listagens previstas no n.º 1 do artigo 57.º;

b) Do 14.º ao 16.º dia posterior à convocação para a exposição referida no n.º 3 do artigo 57.º;

c) Redução a metade, arredondada por excesso, dos prazos superiores a um dia, a que se refere o n.º 4

do artigo 57.º;

d) Dois dias para a comunicação referida no n.º 1 do artigo 58.º;

e) Até ao 13.º dia posterior à convocação para a emissão de cadernos referida no n.º 3 do artigo 58.º;

f) Cinco dias para o período de inalterabilidade referido no artigo 59.º.

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SECÇÃO V

Reclamações e recursos

Artigo 60.º

Reclamação

1 – Durante os períodos de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político apresentar reclamação,

por escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas devendo essas

reclamações ser encaminhadas para a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna no mesmo dia, pela via mais expedita.

2 – No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor

para responder, querendo, no prazo de dois dias, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo

dia, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

3 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna decide as

reclamações nos dois dias seguintes à sua apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor da

reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora que a afixa, imediatamente, na sua sede ou local de

funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.

4 – Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso, a administração eleitoral da Secretaria-Geral

do Ministério da Administração Interna opera, quando for caso disso, as competentes alterações na BDRE e

comunica-as às respetivas comissões recenseadoras.

Artigo 61.º

Tribunal competente

1 – Das decisões da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna

sobre reclamações que lhes sejam apresentadas cabe recurso para o tribunal da comarca da sede da

respetiva comissão recenseadora.

2 – Tratando-se de recurso interposto de decisão de comissão recenseadora no estrangeiro, é competente

o Tribunal da Comarca de Lisboa.

3 – Nos tribunais em que haja mais de um juízo, procede-se à distribuição no próprio dia da entrada do

requerimento, nos termos da lei processual comum.

4 – Das decisões do tribunal de comarca cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

Artigo 62.º

Prazo

O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afixação da decisão da administração

eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou da decisão do tribunal de comarca.

Artigo 63.º

Legitimidade

1 – Têm legitimidade para interpor recurso os eleitores reclamantes, bem como os partidos políticos.

2 – Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos

consideram-se legitimamente representados pelos respetivos delegados na comissão recenseadora.

Artigo 64.º

Interposição e tramitação

1 – O requerimento de interposição de recurso, de que constam os seus fundamentos, é entregue na

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 90

secretaria do tribunal acompanhado de todos os elementos de prova.

2 – O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos

de prova, no prazo de dois dias:

a) A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida, pelo recorrente, se for esse o caso.

3 – Qualquer partido político ou grupo de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos pode

igualmente responder, querendo, no prazo fixado no n.º 2.

Artigo 65.º

Decisão

1 – O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da interposição do recurso.

2 – A decisão é imediatamente notificada à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna, ao recorrente e aos demais interessados.

3 – Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada

à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de um dia, que

a transmite, através do SIGRE à comissão recenseadora.

SECÇÃO VI

Operações complementares

Artigo 66.º

Guarda e conservação

Compete à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e às

comissões recenseadoras a guarda e conservação dos documentos atinentes a operações de recenseamento.

Artigo 67.º

Número de eleitores inscritos

No dia 1 de março, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna

publicam, na 2.ª série do Diário da República, o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral por

circunscrição de recenseamento, nos termos do disposto no artigo 8.º, com referência a 31 de dezembro do

ano anterior.

Artigo 68.º

Certidões e dados relativos ao recenseamento

São obrigatoriamente passadas pelas comissões recenseadoras, no prazo de três dias, a requerimento de

qualquer interessado, as certidões relativas ao recenseamento eleitoral.

Artigo 69.º

Isenções

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;

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c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as

mesmas especificar os processos a que se destinam.

CAPÍTULO IV

Finanças do recenseamento

SECÇÃO I

Despesas do recenseamento

Artigo 70.º

Despesas do recenseamento

Constituem despesas do recenseamento eleitoral os encargos resultantes da sua preparação e execução.

Artigo 71.º

Âmbito das despesas

1 – As despesas do recenseamento são locais ou centrais.

2 – Constituem despesas locais as realizadas ao nível da unidade geográfica do recenseamento pelos

órgãos autárquicos ou consulares ou por qualquer entidade por causa do recenseamento.

3 – Constituem despesas centrais os encargos que, não sendo os previstos no número anterior, são, por

causa do recenseamento, assumidos:

a) Diretamente pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

b) Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente pela área governativa dos

negócios estrangeiros.

SECÇÃO II

Pagamento das despesas

Artigo 72.º

Pagamento das despesas

1 – As despesas de âmbito local serão satisfeitas:

a) As realizadas no continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelas verbas inscritas

no orçamento das autarquias locais, por transferência do Orçamento do Estado, excetuadas as realizadas por

outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento daquelas, as quais serão

por estas suportadas;

b) As realizadas no estrangeiro, pelas respetivas comissões recenseadoras, através das verbas inscritas

no orçamento da área governativa dos negócios estrangeiros.

2 – As despesas de âmbito central serão satisfeitas através do orçamento da administração eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Artigo 73.º

Trabalho extraordinário

1 – A execução de tarefas no âmbito dos trabalhos de recenseamento por indivíduos vinculados por

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 92

qualquer título à Administração Pública não dá direito a remuneração especial.

2 – Quando, por exigência do serviço, os trabalhos relativos à preparação ou execução do recenseamento

devam ser executados para além do período normal de funcionamento, pode haver lugar a remuneração por

trabalho extraordinário de acordo com a legislação vigente.

3 – O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar-se ao estritamente indispensável.

Artigo 74.º

Atribuição de tarefas

1 – No caso de serem atribuídas tarefas, no âmbito dos trabalhos de recenseamento, a entidades que não

façam parte da Administração Pública, pode haver lugar a remuneração na medida do trabalho prestado.

2 – O recurso à atribuição de tarefas nos termos do número anterior deve limitar-se ao indispensável.

TÍTULO II

Ilícito do recenseamento

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 75.º

Concorrência com crimes mais graves

As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer

crime previsto na legislação penal.

Artigo 76.º

Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral:

a) Influir a infração no resultado da votação;

b) Ser a infração cometida por agente da administração eleitoral;

c) Ser a infração cometida por membros da comissão recenseadora;

d) Ser a infração cometida por candidatos, delegados dos partidos políticos ou eleitos não abrangidos na

alínea c).

Artigo 77.º

Responsabilidade disciplinar

As infrações previstas nesta lei constituem também faltas disciplinares quando cometidas por funcionários

ou agentes da administração pública central, regional ou local sujeitos a responsabilidade disciplinar.

Artigo 78.º

Pena acessória de demissão

À prática de crimes relativos ao recenseamento por parte de funcionário público no exercício das suas

funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre

que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação

dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

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CAPÍTULO II

Ilícito penal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 79.º

Punição da tentativa

A tentativa é punível.

Artigo 80.º

Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes relativos ao recenseamento pode corresponder, para além das penas especialmente

previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados

nos artigos 49.º, 50.º, 52.º, n.º 3, 124.º, n.º 1, e 207.º da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 81.º

Prescrição

O procedimento por infrações criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de três

anos a contar da prática do facto ou de um ano a contar do conhecimento do facto punível.

Artigo 82.º

Constituição dos partidos políticos como assistentes

Qualquer partido político legalmente existente pode constituir-se assistente nos processos por infrações

criminais relativas ao recenseamento cometidas na área do círculo eleitoral em que haja apresentado

candidatos nas últimas eleições para a Assembleia da República.

SECÇÃO II

Crimes relativos ao recenseamento eleitoral

Artigo 83.º

Promoção dolosa de inscrição

1 – Quem promover a sua inscrição no recenseamento sem ter capacidade eleitoral é punido com pena de

prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 – Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área

de residência constante do respetivo título de identificação é punido com pena de prisão até 1 ano ou com

pena de multa até 120 dias.

Artigo 84.º

Obstrução à inscrição

Quem, por violência, ameaça ou intuito fraudulento, induzir um eleitor a não promover a sua inscrição no

recenseamento eleitoral ou a promover a sua inscrição fora da circunscrição de recenseamento da área da

sua residência é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

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Artigo 85.º

Obstrução à deteção ou não eliminação de múltiplas inscrições

Quem obstruir a deteção de múltiplas inscrições no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão

até 2 anos e com pena de multa até 240 dias.

Artigo 86.º

Atestado médico falso

O médico que, indevidamente, passar atestado médico comprovativo de incapacidade física para efeitos de

inscrição no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60

dias.

Artigo 87.º

Violação de deveres relativos à inscrição no recenseamento

1 – São punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias os membros das

comissões recenseadoras que:

a) Se recusarem a inscrever no recenseamento um eleitor que haja promovido a sua inscrição;

b) Procederem à inscrição ou transferência indevida de um eleitor no recenseamento;

c) Eliminarem indevidamente a inscrição de um eleitor no recenseamento.

2 – Os membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras que se recusem a efetuar as

eliminações oficiosas a que estão obrigados pela presente lei são punidos com pena de prisão até 1 ano ou

pena de multa até 120 dias.

3 – A negligência é punida com multa até 120 dias.

Artigo 88.º

Violação de deveres relativos ao recenseamento

Os membros da administração eleitoral, bem como os membros das comissões recenseadoras, que não

procedam de acordo com o estipulado na presente lei, no cumprimento das funções que lhes estão legalmente

cometidas, são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 89.º

Falsidade de declaração formal

O cidadão eleitor estrangeiro que prestar falsas declarações no documento previsto nos n.os 4 e 5 do artigo

37.º, com vista a obter a sua inscrição no recenseamento, é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena

de multa até 60 dias.

Artigo 90.º

(Revogado).

Artigo 91.º

Não cumprimento do dever de informação para efeito do recenseamento

Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstos no artigo 50.º que não cumprirem a

respetiva obrigação serão punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

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Artigo 92.º

Falsificação dos cadernos de recenseamento

Quem por qualquer modo alterar, viciar, substituir ou suprimir os cadernos de recenseamento é punido com

pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.

Artigo 93.º

Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento

Os membros da comissão recenseadora que não expuserem as cópias dos cadernos de recenseamento ou

que obstarem a que o cidadão as consulte no prazo legal previsto são punidos com pena de prisão até 6

meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 94.º

Recusa de passagem ou falsificação de certidões de recenseamento

Os membros das comissões recenseadoras que recusarem a passagem de certidões de recenseamento a

eleitores que nele se encontrem inscritos ou que passem certidões falsas são punidos com pena de prisão até

6 meses ou pena de multa até 60 dias.

CAPÍTULO III

Ilícito de mera ordenação social

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 95.º

Órgãos competentes

Compete à câmara municipal da área onde a contraordenação tiver sido praticada aplicar a respetiva

coima, com recurso para o tribunal competente.

SECÇÃO II

Contraordenações

Artigo 96.º

(Revogado).

Artigo 97.º

(Revogado).

Artigo 98.º

Incumprimento negligente dos deveres dos membros da administração eleitoral e das comissões

recenseadoras

Os funcionários e agentes da administração eleitoral e os membros das comissões recenseadoras que, por

negligência, não procedam, pela forma prescrita na presente lei, ao cumprimento das funções que lhes estão

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 96

legalmente cometidas, são punidos com coima de €500 a €1000.

TÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 99.º

Legislação informática aplicável

Aos crimes informáticos previstos na presente lei aplica-se o disposto na Lei de Proteção de Dados

Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e na Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º

109/2009, de 15 de setembro, e, subsidiariamente, as disposições do Código Penal.

Artigo 100.º

(Revogado).

Artigo 101.º

(Revogado).

Artigo 102.º

Comissões recenseadoras

Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos em exercício de funções na

data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em funções até serem substituídos nos termos do n.º 2

do artigo 22.º.

Artigo 103.º

Modelos de recenseamento

1 – Os modelos de cadernos eleitorais referidos, bem como outros impressos complementares

necessários à gestão do recenseamento eleitoral, são aprovados por portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, publicada no prazo de 30 dias após entrada em vigor da

presente lei.

2 – Os modelos e impressos referidos no número anterior são obtidos através do SIGRE.

Artigo 104.º

Revogação

São revogadas as Leis n.os 69/78, de 3 de novembro, 72/78, de 28 de dezembro, 4/79, de 10 de janeiro,

15/80, de 30 de junho, 81/88, de 20 de julho, 3/94, de 28 de fevereiro, 50/96, de 4 de setembro, e 19/97, de 19

de junho.

————

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PROJETO DE LEI N.º 755/XIII (3.ª)

(SEXAGÉSIMA NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47 344,

DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966, MODIFICANDO O REGIME DAS INCAPACIDADES E SEU SUPRIMENTO,

E ADEQUAÇÃO DE UM CONJUNTO DE LEGISLAÇÃO AVULSA A ESTE NOVO REGIME)

PROJETO DE LEI N.º 756/XIII (3.ª)

(VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO, QUE

REGULAMENTA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI

ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, APROVADA PELA LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO,

OITAVA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULA A ELEIÇÃO DOS

TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO

REGIME DO REFERENDO, APROVADA PELA LEI N.º 15-A/98, DE 3 DE ABRIL, E TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL, APROVADO PELA LEI ORGÂNICA N.º

4/2000, DE 24 DE AGOSTO, ADEQUANDO AS INCAPACIDADES ELEITORAIS ATIVAS AO NOVO

REGIME CIVIL DAS INCAPACIDADES)

PROPOSTA DE LEI N.º 110/XIII (3.ª)

(ESTABELECE O REGIME DO MAIOR ACOMPANHADO, EM SUBSTITUIÇÃO DOS INSTITUTOS DA

INTERDIÇÃO E DA INABILITAÇÃO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A proposta de lei n.º 110/XIII (3.ª), da iniciativa do Governo, baixara à Comissão deAssuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 9 de março de 2018, após aprovação na generalidade.

2 – Os projetos de lei n.os 755 e 756/XIII (3.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, baixaram à

Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sem votação, por um período de 60

dias, em 9 de fevereiro de 2018, para nova apreciação.

3 – Sobre a proposta de lei n.º 110/XIII (3.ª), em 21 de fevereiro de 2018, foram solicitados pareceres às

seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Mecanismo

Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e Ordem dos Advogados.

4 – Sobre os projetos de lei n.os 755 e 756/XIII (3.ª), em 23 de maio de 2018 foram solicitados pareceres

às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem

dos Advogados.

5 – Em 23 de maio de 2017, a Comissão deliberou constituir um Grupo de Trabalho para promover a

discussão e votação na especialidade da proposta de lei e a nova apreciação dos projetos de lei e, se

necessário, realizar audições nesse âmbito. O Grupo, coordenado pelo Sr. Deputado Fernando Anastácio

(PS), integrou ainda as Senhoras e os Srs. Deputados Emília Cerqueira (PSD), Isabel Alves Moreira (PS),

José Manuel Pureza (BE), Vânia Dias da Silva (CDS-PP) e António Filipe (PCP), foi incumbido pela Comissão

de proceder à discussão e votação indiciárias de todas as iniciativas legislativas acima identificadas.

6 – O Grupo de Trabalho reuniu nos dias 21 de junho e 5 de julho de 2018, num total de duas reuniões.

7 – Não foram promovidas audições, tendo os Grupos Parlamentares recordado a realização das

seguintes 14 audiências e audições no âmbito do processo legislativo dos projetos de lei n.os 61/XIII e 63/XIII:

Audição em 2016-02-04 com Centro de Direito da Família

Audição em 2016-02-16 com Instituto de Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Direito de

Lisboa

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 98

Audição em 2016-03-29 com Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes

Audição em 2016-03-29 com Coordenador Nacional para a reforma do SNS na área dos Cuidados

Continuados Integrados

Audição em 2016-03-30 com Direção-Geral do Consumidor, outros

Audição em 2016-04-14 com Conselho Superior da Magistratura

Audição em 2016-04-20 com Conselho Superior do Ministério Público

Audição em 2016-04-27 com Ordem dos Advogados

Audição em 2016-01-19 com Ordem dos Médicos

Audição em 2016-01-19 com Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

Audição em 2016-01-20 com UMP – União das Misericórdias Portuguesas, outros

Audição em 2016-01-26 com DGS – Direção-Geral da Saúde

Audição em 2016-01-26 com APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vitima

Audiência em 2016-01-26 com APRe – Associação de Aposentados Pensionistas e Reformados

8 – Em 29 de junho de 2018, os Grupos Parlamentares do PCP e do PS apresentaram propostas de

alteração à proposta de lei n.º 110/XIII (3.ª), tendo o Grupo Parlamentar do PS atualizado as respetivas

propostas de alteração em 5 de julho de 2018.

9 – Na reunião de 5 de julho de 2018, na qual se encontravam representados todos os Grupos

Parlamentares, o Grupo de Trabalho procedeu à apreciação de todas as iniciativas e das propostas de

alteração apresentadas, tendo realizado as votações indiciárias da proposta de lei (e das propostas de

alteração entretanto apresentadas) e dos projetos de lei.

10 – No debate que acompanhou a votação, intervieram as Senhoras e os Senhores Deputados Fernando

Anastácio (PS), António Filipe (PCP), Isabel Alves Moreira (PS) e José Manuel Pureza (BE).

11 – Da votação da proposta de lei e das propostas de alteração apresentadas resultou um projeto de

texto final para ratificação pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para

posterior submissão a votação final global pelo Plenário da Assembleia da República.

Relativamente à proposta de lei n.º 110/XIII (3.ª), da votação indiciária realizada resultou o seguinte:

 Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP

 Artigo 138.ºdo Código Civil – aprovado, com votos a favor do BE e do PCP e abstenções do PSD, do

PS e do CDS-PP.

No debate que antecedeu a votação, o Grupo Parlamentar do PS manifestou reservas quanto à inclusão do

termo «incapacidade», por considerar que desequilibrava o regime geral proposto e por ser uma expressão

estigmatizante, contrariando toda a filosofia subjacente ao regime proposto, tendo o Senhor Deputado António

Filipe (PCP) sugerido a sua substituição pelo termo «deficiência», proposta que mereceu a concordância do

Grupo Parlamentar do BE.

 Artigo 139.º do Código Civil

– N.º 2 – aprovado,com votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

 Artigo 143.º do Código Civil

– Alínea h) do n.º 2 – aprovada,com votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do

CDS-PP.

No debate que antecedeu a votação, procedeu-se ao aperfeiçoamento da redação da alínea h) do n.º 2

deste artigo no seguinte sentido: onde se lê «Ao mandante…», deve ler-se «Ao mandatário…».

 Artigo 145.º do Código Civil

– Alínea b) do n.º 2 – aprovada,com votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do

CDS-PP.

 Artigo 155.º do Código Civil – aprovado,com votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do

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PSD e do CDS-PP.

No debate que antecedeu a votação, procedeu-se ao aperfeiçoamento da redação deste artigo, no seguinte

sentido: onde se lê «O tribunal revê periodicamente as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com

o que vier a constar da sentença e, no mínimo de cinco em cinco anos.», deve ler-se «O tribunal revê as

medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo,

de cinco em cinco anos.»

 Artigos 892.º [alínea e) do n.º 1] e 900.º (n.º 3) do Código de Processo Civil – aprovados,com votos

a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

 Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS

 Artigos 1.º, 28.º e 30.º (novo) da proposta de lei (preambulares) – aprovados,com votos a favor do

PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

 Artigo 145.º do Código Civil

– Alínea a) do n.º 2) – aprovada,com votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do

CDS-PP.

 Artigo 147.º do Código Civil

– N.º 2 – aprovado,com votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

 Artigo 495.º do Código de Processo Civil

N.º 1 – aprovado,com votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

 Artigo 131.º do Código de Processo Penal

N.º 1 – aprovado,com votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

 Texto da proposta de lei n.º 110/XIII (3.ª)

 Artigos e remanescente de artigos da proposta de lei que não foram objeto de propostas de

alteração – aprovados com votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Na sequência do debate, foram ainda aprovados os seguintes aperfeiçoamentos de redação no texto da

proposta de lei:

–No artigo 1.º preambular foi corrigido o número de ordem das alterações a introduzir nos diversos

diplomas ali elencados;

–No artigo 2.º preambular foi aditado o artigo 1650.º do Código Civil;

– No n.º 4 do artigo 32.º preambular (renumerado como artigo 25.º) foi corrigida a remissão feita no

seguinte sentido: onde se lê «A redação dada pela presente lei ao n.º 3 do artigo 894.º do Código de Processo

Civil produz efeitos a partir da data de disponibilização ao público do referido portal (…)», deve ler-se «A

redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 893.º do Código de Processo Civil produz efeitos a partir da

data de disponibilização ao público do referido portal;

– Foi ainda aperfeiçoado o título da lei a aprovar, tendo sido aprovada a seguinte redação: «Estabelece o

regime do maior acompanhado, em substituição dos institutos da interdição e da inabilitação, previstos no

Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1066».

– Finalmente, foram adotados os seguintes aperfeiçoamentos: reordenação sistemática das disposições

finais e aperfeiçoamento da sua redação, de acordo com as regras da legística:

 O artigo 30.º (Comunicação aos serviços da Segurança Social) passou a artigo 21.º, passando a ser o

primeiro artigo das disposições finais, de acordo com a ordenação recomendada pelas regras da legística;

 O artigo 31.º (Alterações à sistemática do Código Civil e do Código de Processo Civil) passou a artigo

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22.º, sendo o segundo artigo das disposições finais, de acordo com as mesmas regras;

 O artigo 29.º (Convolações automáticas), passou a artigo 23.º – o terceiro artigo das disposições finais,

de acordo com as mesmas regras – e a sua epígrafe passou a ser “Remissões”, adequando-se melhor ao

conteúdo do corpo do artigo, uma vez que a epígrafe que constava da proposta de lei não parecia

corresponder à norma e não tinha paralelo em textos legislativos

 O artigo 32.º (Norma revogatória) passou a artigo 24.º, passando a ser o quarto artigo das disposições

finais, de acordo com a ordenação recomendada pelas regras da legística;

 Os artigos 25.º a 28.º, por serem verdadeiras disposições de aplicação da lei no tempo, foram inseridos,

como números, no artigo respetivo (artigo 33.º, que passou a 26.º);

 O artigo 34.º (Entrada em vigor) passou a 25.º, como quinto artigo das disposições finais, de acordo com

as mesmas regras; o n.º 4 do artigo 33.º (Aplicação no tempo), por não ser verdadeira norma de aplicação no

tempo, mas antes norma de produção de efeitos, foi associado a esta norma de entrada em vigor, adequando-

se a epígrafe a essa junção;

 O artigo 33.º (Aplicação no tempo) passou a artigo 26.º, como último artigo das disposições finais, de

acordo com as mesmas regras e beneficiou dos seguintes aperfeiçoamentos:

– nele foram incluídos, como números, os anteriores artigos 25.º a 28.º;

– foi adaptada a redação dos artigos 27.º e 28.º, que passam a n.os 7 e 8, à nova sistematização e

substituída a expressão “tutores e curadores de pretérito” pela designação “tutores e curadores nomeados

antes da entrada em vigor da presente lei”, por aquela não ter paralelo em textos legislativos e ficando com

redação similar à dos números anteriores;

– dele transitou o anterior n.º 4 para o artigo de entrada em vigor, como supra se referiu.

Por fim, com o objetivo de se evitar uma sucessão de alterações ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

– regula a eleição do Presidente da República – e à Lei n.º 14/79, de 16 de maio – Lei Eleitoral para a

Assembleia da República –, por se encontrar a decorrer, em simultâneo, no grupo de trabalho constituído para

o efeito no âmbito desta Comissão (Grupo de Trabalho – Alteração das Lei Eleitorais e do regime jurídico

do recenseamento eleitoral), a alteração daquelas leis eleitorais, deliberou o Grupo de Trabalho propor à

Comissão que aquelas normas – artigo 3.º (incapacidades eleitorais) do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de

maio, e artigo 2.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio – fossem incluídas naquele texto e retiradas do atual, bem

como as relativas às alterações das Leis Orgânicas n.os 1/2001 e n.º 4/2000, procedendo-se à correspondente

adequação do artigo 1.º preambular [eliminação das alíneas d),e), f) e g)], à renumeração dos artigos 9.º e

seguintes (que passam a 5.º e seguintes, em resultado da transição daquelas normas – artigos 5.º a 8.º

preambulares – para o outro texto final) e ainda à retirada das alíneas d), e), f) e g) da norma revogatória

(artigo 28.º).

Relativamente aos projetos de lei n.os 755 e 756/XIII (3.ª), da votação indiciária realizada resultou a

rejeição de todos os artigos contantes dos mesmos, com votos contra do PS, do BE e do PCP e votos a favor

do PSD e do CDS-PP, não tendo sido possível, nos termos do n.º 8 do artigo 167.º da CRP e nos termos

conjugados dos artigos 139.º e 146.º do Regimento da Assembleia da República, aprovar um texto de

substituição dos projetos de lei da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, que baixaram a esta Comissão

para nova apreciação, cumpre remeter os referidos Projetos de Lei, para o efeito da sua subida a Plenário

para votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global, na sessão plenária do próximo dia 18

de julho.

12 – Na reunião da Comissão de 11 de julho, foram ratificadas as votações do grupo de trabalho e a

decisão de fazer transitar para o texto a aprovar pela Comissão, noutro processo legislativo, para alteração

das leis eleitorais, as normas de alteração do artigo 3.º (incapacidades eleitorais) do Decreto-Lei n.º 319-A/76,

de 3 de maio, do artigo 2.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio – e as relativas às alterações das Leis Orgânicas

n.os 1/2001 e n.º 4/2000, procedendo-se à correspondente adequação do artigo 1.º preambular [eliminação das

alíneas d),e), f) e g)], à renumeração dos artigos 9.º e seguintes (que passam a 5.º e seguintes, em resultado

da transição daquelas normas – artigos 5.º, a 8.º preambulares – para o outro texto final) e ainda à retirada das

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alíneas d), e), f) e g) da norma revogatória (artigo 28.º).

Em consequência, o texto final não introduz alterações a leis eleitorais, pelo que não reveste a forma de lei

orgânica e não carece de aprovação, em votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções.

Seguem em anexo o texto final e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Anexo

Propostas de alteração à proposta de lei n.º 110/XIII (3.ª)

«Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Artigo 138.º

Acompanhamento

O maior impossibilitado, por razões de saúde, incapacidade, ou pelo seu comportamento, de exercer

plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres,

beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.

Artigo 139.º

Decisão Judicial

1 – (atual corpo do artigo da PPL).

2 – Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento

provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido.

Artigo 143.º

Acompanhante

1 – .....................................................................................................................................................................................................

2 – Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação

melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:

a) .............................................................................................................................................................................................................................................

b) .................................................................................................................................................................................................................

c) .............................................................................................................................................................................................

d) .................................................................................................................................................................................................................

e) .............................................................................................................................................................................................

f) .............................................................................................................................................................................................

g) ....................................................................................................................................................................

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h) Ao mandante a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;

i) a outra pessoa idónea.

Artigo 145.º

Âmbito e conteúdo do acompanhamento

1. ..............................................................................................................................................................................................

2. Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao

acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:

a) ............................................................................................................................................................................................

b) Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso,

das categorias de atos para que seja necessária;

c) ............................................................................................................................................................................................

d) ......................................................................................................................................................................................................

e) ......................................................................................................................................................................................................

3. ....................................................................................................................................................................

4. ...................................................................................................................................................................

5. ...................................................................................................................................................................

Artigo 155.º

Revisão periódica

O tribunal revê periodicamente as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com o que vier a

constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.»

«Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo Civil

Artigo 892.º

Requerimento inicial

1. No requerimento inicial deve o requerente, além do mais:

a) ....................................................................................................................................................................

b) ....................................................................................................................................................................

c) ....................................................................................................................................................................

d) ....................................................................................................................................................................

e) Juntar elementos que indiciem a situação clinica alegada.

2. .....................................................................................................................................................................

Artigo 900.º

Decisão

1. ....................................................................................................................................................................

2. ....................................................................................................................................................................

3. A sentença que decretar as medidas de acompanhamento deverá referir expressamente a

existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde e acautelar o respeito pela

vontade antecipadamente expressa pelo acompanhado.»

Palácio de São Bento, 29 de junho de 2018.

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13 DE JULHO DE 2018 103

O Deputado do PCP, António Filipe.

Artigo 1.º

(…)

A presente lei cria o instituto ostatuto jurídico do de maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e

da inabilitação estatutos de interdito e de inabilitado, procedendo:

.........................................................................................................................................................................

Artigo 2.°

(…)

«Artigo 145.°

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Exercício das responsabilidades parentais cometidas ao acompanhado

ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias;

b) .............................................................................................................................................................................................. ;

c) ..................................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 147.º

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de

perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no

país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de

testar.»

Artigo 3.º

(…)

«Artigo 495.º

(…)

1 – Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que tiverem aptidão física e mental para

depor sobre os factos que constituam objeto da prova.

2 – ................................................................................................................................................................... »

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Artigo 13.º

(…)

«Artigo 131.º

(…)

1 – Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que tiverem aptidão física e mental para

depor sobre os factos que constituam objeto da prova…»

Texto final da proposta de lei n.º 110/XIII (3.ª)

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria o instituto jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da

inabilitação, procedendo:

a) À alteração do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

b) À sexta alteração do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

c) À segunda alteração da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de

organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas;

d) À alteração do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho;

e) À terceira alteração da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de

facto;

f) À quinta alteração da Lei de Procriação Medicamente Assistida, aprovada pela Lei n.º 32/2006, de 26 de

julho;

g) À primeira alteração da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas de vontade,

designadamente sob a forma de testamento vital e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o

registo nacional de testamento vital;

h) À trigésima primeira alteração do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17

de fevereiro;

i) À trigésima oitava alteração do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

262/86, de 2 de setembro;

j) À alteração do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888;

k) À quarta alteração do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de

competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e

as conservatórias de registo civil;

l) À décima segunda alteração do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

34/2008, de 26 de fevereiro;

m) À segunda alteração da Lei de Saúde Mental aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho;

n) À oitava alteração ao Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 83/2000, de 11 de maio;

o) À segunda alteração da Lei da Investigação Clínica, aprovada pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril;

p) À quarta alteração do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

66/2015, de 29 de abril;

q) À terceira alteração do Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de

Base Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril;

r) À nona alteração da Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro;

s) À oitava alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20

de junho.

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13 DE JULHO DE 2018 105

Artigo 2.º

Alteração do Código Civil

Os artigos 32.°, 85.°, 131.°, 138.º a 156.º, 320.°, 488.°, 705.°, 706.°, 1003.°, 1174.°, 1175.°, 1176.°, 1601.°,

1604.°, 1621.°, 1633.°, 1639.°, 1643.°, 1650.º, 1708.°, 1769.°, 1785.°, 1821.°, 1850.°, 1857.°, 1860.°, 1861.°,

1913.°, 1914.°, 1933.°, 1970.°, 2082.°, 2189.°, 2192.°, 2195.° e 2298.° do Código Civil passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 32.º

[…]

1 – A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver a sua residência habitual.

2 – A lei pessoal do apátrida é, porém, a do seu domicílio legal quando o apátrida seja menor ou quando

seja maior acompanhado com domicílio legal determinado por sentença.

3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 85.º

Domicílio legal dos menores e dos maiores acompanhados

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O domicílio do menor sujeito a tutela é o do seu tutor.

4 – O domicílio do maior acompanhado é o determinado nos artigos anteriores, salvo se a sentença que

decretou o acompanhamento dispuser de outro modo.

5 – Quando tenha sido instituído o regime de administração de bens, o domicílio do menor ou do maior

acompanhado é o do administrador, nas relações a que essa administração se refere.

6 – Não são aplicáveis as regras dos números anteriores se delas resultar que o menor ou o maior

acompanhado não tem domicílio em território nacional.

Artigo 131.º

Pendência de ação de acompanhamento de maior

Estando, porém, pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, ação de acompanhamento, mantêm-se

as responsabilidades parentais ou a tutela até ao trânsito em julgado da respetiva sentença.

Artigo 138.º

Acompanhamento

O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer plena,

pessoal e conscientemente os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia

das medidas de acompanhamento previstas neste Código.

Artigo 139.º

Decisão judicial

1 – O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e

ponderadas as provas.

2 – Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias

e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 106

Artigo 140.º

Objetivo e supletividade

1 – O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de

todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas na

sentença.

2 – A medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de

cooperação e de assistência que no caso caibam.

Artigo 141.º

[…]

1 – O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido

de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público.

2 – O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a

possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível.

3 – O pedido de suprimento da autorização do beneficiário pode ser cumulado com o pedido de

acompanhamento.

Artigo 142.º

Menores

O acompanhamento pode ser requerido e instaurado dentro do ano anterior à maioridade, para produzir

efeitos a partir desta.

Artigo 143.º

Acompanhante

1 – O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo

seu representante legal, sendo designado judicialmente.

2 – Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação

melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:

a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;

b) Ao unido de facto;

c) A qualquer dos pais;

d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em

testamento ou em documento autêntico ou autenticado;

e) Aos filhos maiores;

f) A qualquer dos avós;

g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;

h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;

i) A outra pessoa idónea.

3 – Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições

de cada um, com observância dos números anteriores.

Artigo 144.º

Escusa e exoneração

1 – O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados.

2 – Os descendentes podem ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros

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descendentes igualmente idóneos.

3 – Os demais acompanhantes podem pedir escusa com os fundamentos previstos no artigo 1934.° ou ser

substituídos, a seu pedido, ao fim de cinco anos.

Artigo 145.º

Âmbito e conteúdo do acompanhamento

1 – O acompanhamento limita-se ao necessário.

2 – Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao

acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:

a) Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias;

b) Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de

atos para que seja necessária;

c) Administração total ou parcial de bens;

d) Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos;

e) Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas.

3 – Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica.

4 – A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal

dispensar a constituição do conselho de família.

5 – À administração total ou parcial de bens aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos

artigos 1967.° e seguintes.

Artigo 146.º

Cuidado e diligência

1 – No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado,

com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada.

2 – O acompanhante mantém um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo,

com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada.

Artigo 147.º

Direitos pessoais e negócios da vida corrente

1 – O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são

livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário.

2 – São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de

perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no

país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar.

Artigo 148.º

Internamento

1 – O internamento do maior acompanhado depende de autorização expressa do tribunal.

2 – Em caso de urgência, o internamento pode ser imediatamente solicitado pelo acompanhante,

sujeitando-se à ratificação do juiz.

Artigo 149.º

Cessação e modificação do acompanhamento

1 – O acompanhamento cessa ou é modificado mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 108

modificação das causas que o justificaram.

2 – Os efeitos da decisão podem retroagir à data em que se verificou a cessação ou modificação referidas

no número anterior.

3 – Podem pedir a cessação ou modificação do acompanhamento o acompanhante ou qualquer uma das

pessoas referidas no n.º 1 do artigo 141.º.

Artigo 150.º

Conflito de interesses

1 – O acompanhante deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado.

2 – A violação do dever referido no número anterior tem as consequências previstas no artigo 261.º.

3 – Sendo necessário, cabe-lhe requerer ao tribunal autorização ou as medidas concretamente

convenientes.

Artigo 151.º

Retribuição do acompanhante e prestação de contas

1 – As funções do acompanhante são gratuitas, sem prejuízo da alocação de despesas, consoante a

condição do acompanhado e a do acompanhante.

2 – O acompanhante presta contas ao acompanhado e ao tribunal, quando cesse a sua função ou, na sua

pendência, quando assim seja judicialmente determinado.

Artigo 152.º

Remoção e exoneração do acompanhante

Sem prejuízo do disposto no artigo 144.º, a remoção e a exoneração do acompanhante seguem o disposto

nos artigos 1948.º a 1950.º.

Artigo 153.º

Publicidade

1 – A publicidade a dar ao início, ao decurso e à decisão final do processo de acompanhamento é limitada

ao estritamente necessário para defender os interesses do beneficiário ou de terceiros, sendo decidida, em

cada caso, pelo tribunal.

2 – Às decisões judiciais de acompanhamento é aplicável o disposto nos artigos 1920.º-B e 1920.º-C.

Artigo 154.º

Atos do acompanhado

1 – Os atos praticados pelo maior acompanhado que não observem as medidas de acompanhamento

decretadas ou a decretar são anuláveis:

a) Quando posteriores ao registo do acompanhamento;

b) Quando praticados depois de anunciado o início do processo, mas apenas após a decisão final e caso

se mostrem prejudiciais ao acompanhado.

2 – O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo

da sentença.

3 – Aos atos anteriores ao anúncio do início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental.

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Artigo 155.º

Revisão periódica

O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da

sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.

Artigo 156.º

Mandato com vista a acompanhamento

1 – O maior pode, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, celebrar um mandato para

a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes de representação.

2 – O mandato segue o regime geral e especifica os direitos envolvidos e o âmbito da eventual

representação, bem como quaisquer outros elementos ou condições de exercício, sendo livremente revogável

pelo mandante.

3 – No momento em que é decretado o acompanhamento, o tribunal aproveita o mandato, no todo ou em

parte, e tem-no em conta na definição do âmbito da proteção e na designação do acompanhante.

4 – O tribunal pode fazer cessar o mandato quando seja razoável presumir que a vontade do mandante

seria a de o revogar.

Artigo 320.º

Suspensão a favor de menores e dos maiores acompanhados

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos maiores acompanhados que não tenham

capacidade para exercer o seu direito, com a diferença de que a incapacidade se considera finda, caso não

tenha cessado antes, passados três anos sobre o termo do prazo que seria aplicável se a suspensão se não

houvesse verificado.

Artigo 488.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Presume-se falta de imputabilidade nos menores de sete anos.

Artigo 705.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) O menor e o maior acompanhado, sobre os bens do tutor, acompanhante e administrador legal, para

assegurar a responsabilidade que nestas qualidades vierem a assumir;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 706.º

Registo da hipoteca a favor de menor ou de maior acompanhado

1 – A determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor ou do maior acompanhado, para

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 110

efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há de ser registada cabem ao conselho de família ou, na

sua falta, ao tutor ou ao acompanhante.

2 – Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, o administrador legal, os vogais do conselho de

família, o acompanhante e qualquer dos parentes do menor.

Artigo 1003.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Em caso de benefício do acompanhamento, precedendo decisão do tribunal que o tenha decretado;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 1174.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Por morte do mandante ou do mandatário;

b) Por sentença de acompanhamento do mandante ou do mandatário, quando essa sentença,

relativamente aos atos abrangidos pelo mandato, atribua poderes de representação ao acompanhante ou

determine a necessidade de autorização prévia.

Artigo 1175.º

Morte ou acompanhamento do mandante

1 – A morte do mandante ou a sentença de acompanhamento a ele relativa não faz caducar o mandato

quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro.

2 – Nos outros casos, só o faz caducar a partir do momento em que sejam conhecidas do mandatário, ou

quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros.

Artigo 1176.º

Morte, acompanhamento ou incapacidade natural do mandatário

1 – Caducando o mandato por morte ou por sentença de acompanhamento do mandatário, os seus

herdeiros ou o seu acompanhante devem prevenir o mandante e tomar as providências adequadas, até que

ele próprio esteja em condições de as tomar.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 1601.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a decisão de acompanhamento, quando a

sentença respetiva assim o determine;

c) ..................................................................................................................................................................... .

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Artigo 1604.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) O vínculo de tutela, acompanhamento de maior ou administração legal de bens;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 1621.º

[…]

1 – Cessam todos os efeitos da procuração pela sua revogação, pela morte do constituinte ou do

procurador ou pelo acompanhamento de qualquer deles, quando a sentença que o haja decretado assim o

determine.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 1633.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Ser o casamento confirmado pela pessoa que se encontrava na situação da alínea b) do artigo 1601.º,

depois de este fazer verificar judicialmente a cessação das causas do impedimento;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 1639.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Além das pessoas mencionadas no número anterior, podem ainda intentar a ação, ou prosseguir nela,

o tutor, o acompanhante com poderes para o efeito e o primeiro cônjuge do infrator, no caso de bigamia.

Artigo 1643.º

[…]

1 – A ação de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada:

a) Nos casos de menoridade, de demência notória ou de acompanhamento de maior judicialmente

impeditivo, quando proposta pelo próprio incapaz, até seis meses depois de ter atingido a maioridade, de a

incapacidade natural ter cessado ou de cessar ou ser revisto, nesse sentido, o acompanhamento; quando

proposta por outra pessoa, dentro dos três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da

maioridade ou da cessação da incapacidade natural;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 1650.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A infração ao disposto nas alíneas c) e d) do artigo 1604.° importa, respetivamente, para o tio ou tia,

para o tutor, acompanhante ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha reta, irmãos, cunhados ou

sobrinhos, e para o adotante, seu cônjuge ou parentes na linha reta, a incapacidade para receberem do seu

cônjuge qualquer beneficio por doação ou testamento.

Artigo 1708.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Aos menores só é permitido celebrar convenções antenupciais com autorização dos respetivos

representantes legais.

3 – Aos maiores acompanhados, quando devam ser representados para a realização de atos de disposição

entre vivos ou quando os mesmos dependam de autorização, só é permitido celebrar convenções antenupciais

com o acordo expresso do acompanhante.

Artigo 1769.º

[…]

1 – Só tem legitimidade para a ação de separação o cônjuge lesado ou o seu acompanhante, quando

dotado de poderes de representação e mediante autorização judicial.

2 – Se o acompanhante do cônjuge lesado for o outro cônjuge, a ação só pode ser intentada, em nome

daquele, por algum parente na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral ou pelo Ministério Público.

3 – [Revogado].

Artigo 1785.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio for maior acompanhado, a ação pode ser intentada por ele

ou, quando tenha poderes de representação, pelo seu acompanhante, obtida autorização judicial; quando o

acompanhante seja o outro cônjuge, a ação pode ser intentada em nome do titular do direito de agir por

qualquer parente deste na linha reta ou até ao 3° grau da linha colateral ou pelo Ministério Público.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 1821.º

[…]

O filho menor e o maior acompanhado têm direito a alimentos provisórios desde a proposição da ação,

contanto que o tribunal considere provável o reconhecimento da maternidade.

Artigo 1850.º

[…]

1 – Têm capacidade para perfilhar os indivíduos com mais de 16 anos, se não forem maiores

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acompanhados com restrições ao exercício de direitos pessoais nem forem afetados por perturbação mental

notória no momento da perfilhação.

2 – Os menores não necessitam, para perfilhar, de autorização dos pais ou tutores.

Artigo 1857.º

[…]

1 – A perfilhação de filho maior ou emancipado, ou de filho predefunto de quem vivam descendentes

maiores ou emancipados, só produz efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados

com restrições ao exercício de direitos pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o

seu assentimento.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 1860.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A ação de anulação caduca no prazo de um ano a contar do momento em que o perfilhante teve

conhecimento do erro ou em que cessou a coação.

4 – Se o perfilhante for menor não emancipado ou maior acompanhado com restrições ao exercício de

direitos pessoais, a ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, emancipação, cessação

ou modificação bastante do acompanhamento.

Artigo 1861.º

[…]

1 – A perfilhação é anulável por incapacidade do perfilhante a requerimento deste ou de seus pais, tutor ou

acompanhante, se assim resultar de medidas de acompanhamento judicialmente decretadas.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Da data da perfilhação, quando intentada pelos pais, tutor ou acompanhante com poderes de

representação;

b) Da maioridade ou emancipação, quando intentada pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei;

c) Do termo da limitação, quando intentada por quem perfilhou estando em situação de acompanhamento

ou se encontre afetado por perturbação mental notória.

Artigo 1913.º

[…]

1 – Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício das responsabilidades parentais:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Os maiores acompanhados, apenas nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o

declare;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – Os menores não emancipados consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e

administrar os seus bens.

3 – ................................................................................................................................................................... .

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 114

Artigo 1914.º

[…]

A inibição de pleno direito do exercício das responsabilidades parentais cessa com o termo do

acompanhamento ou com a revisão, nesse sentido, da sentença que o tenha decretado.

Artigo 1933.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Os menores não emancipados;

b) Os afetados por perturbação mental notória, ainda que não estejam em situação de acompanhamento

com limitação para o exercício de direitos pessoais;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Os maiores acompanhados, os insolventes e os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais

ou removidos da tutela quanto à administração de bens podem ser nomeados tutores, desde que sejam

apenas encarregados da guarda e regência da pessoa do menor ou desde que as medidas de

acompanhamento o permitam.

Artigo 1970.º

[…]

Além das pessoas que a lei impede de serem tutores, não podem ser administradores:

a) Os insolventes e, bem assim, os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais ou removidos

da tutela, quanto à administração de bens;

b) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 2082.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O acompanhante é tido como representante do acompanhado para efeito do número anterior, quando

assim resulte da sentença de acompanhamento ou de decisão judicial ulterior.

Artigo 2189.º

[…]

São incapazes de testar:

a) Os menores não emancipados;

b) Os maiores acompanhados, apenas nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o

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13 DE JULHO DE 2018 115

determine.

Artigo 2192.º

Acompanhante e administrador legal de bens

1 – É nula a disposição feita por maior acompanhado a favor de acompanhante ou administrador legal de

bens do disponente, ainda que estejam aprovadas as respetivas contas.

2 – É, porém, válida a disposição a favor das mesmas pessoas, quando se trate de descendentes,

ascendentes, colaterais até ao terceiro grau, cônjuge do testador ou pessoa com quem este viva em união de

facto.

3 – [Revogado].

Artigo 2195.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) As disposições a favor das pessoas designadas no n.º 2 do artigo 2192.º.

Artigo 2298.º

[…]

1 – A disposição do artigo anterior é aplicável, sem distinção de idade, ao caso de o filho ser incapaz de

testar em consequência de uma sentença de acompanhamento: é o que se chama substituição quase-pupilar.

2 – A substituição quase-pupilar fica sem efeito logo que cesse a limitação referida ou se o substituído

falecer deixando descendentes ou ascendentes.»

Artigo 3.º

Alteração do Código de Processo Civil

Os artigos 16.º, 19.º, 20.°, 27.°, 164.°, 453.°, 495.°, 891.° a 904.°, 948.º a 950.°, 1001.°, 1014.° e 1016.° do

Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.°

[…]

1 – Os menores e os maiores acompanhados sujeitos a representação só podem estar em juízo por

intermédio dos seus representantes, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 19.º

Capacidade judiciária dos maiores acompanhados

1 – Os maiores acompanhados que não estejam sujeitos a representação podem intervir em todas as

ações em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a

nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o acompanhante.

2 – A intervenção do maior acompanhado quanto a atos sujeitos a autorização fica subordinada à

orientação do acompanhante, que prevalece em caso de divergência.

Página 116

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 116

Artigo 20.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A representação do curador especial cessa quando for julgada desnecessária, ou quando se juntar

documento que mostre ter sido concedido o benefício de acompanhamento e nomeado representante ao

acompanhado.

3 – [Revogado].

4 – O representante nomeado no processo de proteção através de acompanhamento é citado para o

processo.

Artigo 27.º

[…]

1 – A incapacidade judiciária e a irregularidade de representação são sanadas mediante a intervenção ou a

citação do representante legítimo do incapaz.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 164.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade previstas no número anterior:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Os processos de acompanhamento de maior.

Artigo 453.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Pode requerer-se o depoimento de maiores acompanhados, de acompanhantes e de representantes de

menores, pessoas coletivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos

termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 495.º

[…]

1 – Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que tiverem aptidão mental para depor

sobre os factos que constituam objeto da prova.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 891.º

Natureza do processo e medidas cautelares

1 – O processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias

adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério

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13 DE JULHO DE 2018 117

de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes.

2 – Em qualquer altura do processo, podem ser requeridas ou decretadas oficiosamente as medidas

cautelares que a situação justificar.

Artigo 892.º

Requerimento inicial

1 – No requerimento inicial, deve o requerente, além do mais:

a) Alegar os factos que fundamentam a sua legitimidade e que justificam a proteção do maior através de

acompanhamento;

b) Requerer a medida ou medidas de acompanhamento que considere adequadas;

c) Indicar quem deve ser o acompanhante e, se for caso disso, a composição do conselho de família;

d) Indicar a publicidade a dar à decisão final;

e) Juntar elementos que indiciem a situação clínica alegada.

2 – Nos casos em que for cumulado pedido de suprimento da autorização do beneficiário, deve o

requerente alegar os factos que o fundamentam.

Artigo 893.º

Publicidade

1 – O juiz decide, em face do caso, que tipo de publicidade deve ser dada ao início, ao decurso e à decisão

final do processo.

2 – Quando necessário, pode determinar-se a publicação de anúncios em sítio oficial, a regulamentar por

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 894.º

Comunicações e ordens

Quando o interesse do beneficiário o justifique, o tribunal pode dirigir comunicações e ordens a instituições

de crédito, a intermediários financeiros, a conservatórias do registo civil, predial ou comercial, a administrações

de sociedades ou a quaisquer outras entidades.

Artigo 895.º

Citação e representação do beneficiário

1 – O juiz determina, quando o processo deva prosseguir e o requerente da medida não seja o beneficiário,

a sua imediata citação pelo meio que, em função das circunstâncias, entender mais eficaz.

2 – Se a citação não produzir efeitos, nomeadamente em virtude de o beneficiário se encontrar

impossibilitado de a receber, aplica-se o disposto no artigo 21.º.

Artigo 896.º

Resposta

1 – Ao requerimento inicial segue-se a resposta do beneficiário, no prazo de 10 dias.

2 – Na falta de resposta, aplica-se o estabelecido no artigo 21.º.

Artigo 897.º

Poderes instrutórios

1 – Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 118

elas requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou

vários peritos.

2 – Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário,

deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre.

Artigo 898.º

Audição pessoal

1 – A audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de

acompanhamento mais adequadas.

2 – As questões são colocadas pelo juiz, com a assistência do requerente, dos representantes do

beneficiário e do perito ou peritos, quando nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação

de perguntas.

3 – O juiz pode determinar que parte da audição decorra apenas na presença do beneficiário.

Artigo 899.º

Relatório pericial

1 – Quando determinado pelo juiz, o perito ou os peritos elaboram um relatório que precise, sempre que

possível, a afeção de que sofre o beneficiário, as suas consequências, a data provável do seu início e os

meios de apoio e de tratamento aconselháveis.

2 – Permanecendo dúvidas, o juiz pode autorizar o exame numa clínica da especialidade, com

internamento nunca superior a um mês e sob responsabilidade do diretor respetivo, ou ordenar quaisquer

outras diligências.

Artigo 900.º

Decisão

1 – Reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as medidas de

acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual

as medidas decretadas se tornaram convenientes.

2 – O juiz pode ainda proceder à designação de um acompanhante substituto, de vários acompanhantes e,

sendo o caso, do conselho de família.

3 – A sentença que decretar as medidas de acompanhamento deverá referir expressamente a existência

de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde e acautelar o respeito pela vontade

antecipadamente expressa pelo acompanhado.

Artigo 901.º

Recursos

Da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o

requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante.

Artigo 902.º

Efeitos

1 – A decisão de acompanhamento transitada permite que, por apenso, a pedido do requerente, do

acompanhado, do acompanhante ou do Ministério Público, sejam relacionados os bens do beneficiário.

2 – Transitada a decisão de acompanhamento, têm aplicação, com as devidas adaptações, os artigos

1920.º-B e 1920.º-C do Código Civil.

3 – A decisão que decrete o acompanhamento ou que o rejeite é publicitada e comunicada nos precisos

termos decididos ao abrigo do artigo 894.°.

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Artigo 903.º

Valor dos atos do acompanhado

Transitada a decisão, pode o acompanhante requerer a anulação dos atos praticados após as

comunicações referidas no artigo 894.°, quando estejam abrangidos pelas medidas de acompanhamento.

Artigo 904.º

Termo e alteração do acompanhamento

1 – A morte do beneficiário extingue a instância.

2 – As medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal,

quando a evolução do beneficiário o justifique.

3 – Ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias

adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.° e seguintes, correndo os incidentes

respetivos por apenso ao processo principal.

Artigo 948.º

Prestação espontânea de contas do tutor ou acompanhante

Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo acompanhante são aplicáveis as disposições do capítulo

antecedente, com as seguintes modificações:

a) São notificados para contestar o Ministério Público, o acompanhado, o acompanhante ou o novo tutor ou

acompanhante, quando os haja, podendo contestar no mesmo prazo qualquer parente sucessível do visado;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) [Revogada].

Artigo 949.º

[…]

1 – Se o tutor ou acompanhante não prestar espontaneamente as contas, é citado para as apresentar no

prazo de 30 dias, a requerimento do Ministério Público, do acompanhado, do novo acompanhante, quando o

haja, ou de qualquer parente sucessível do incapaz.

2 – O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado se tal se justificar de acordo com critérios de

equidade.

3 – [anterior n.º 2].

4 – [anterior n.º 3].

Artigo 950.°

Prestação de contas, no caso de emancipação, maioridade, cessação do acompanhamento ou de

falecimento

1 – As contas que devem ser prestadas ao ex-tutelado ou ex-acompanhado, nos casos de maioridade,

emancipação, ou levantamento ou modificação do acompanhamento, ou aos seus herdeiros, no caso de

falecimento daqueles, seguem os termos prescritos no capítulo anterior, devendo ser ouvidos, no entanto,

antes do julgamento, o Ministério Público, os demais acompanhantes, quando os haja.

2 – A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a menoridade ou o acompanhamento

faz-se no próprio processo em que foram prestadas.

3 – ................................................................................................................................................................... .

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 120

Artigo 1001.º

[…]

1 – Se a causa do pedido for a incapacidade, a ausência ou o acompanhamento da pessoa, são citados o

representante do incapaz, o procurador ou o curador do ausente, o parente mais próximo, o acompanhado não

representado e o Ministério Público; havendo mais do que um parente no mesmo grau, é citado o que for

considerado mais idôneo.

2 – Se ainda não estiver decretado o acompanhamento ou verificada judicialmente a ausência, as citações

só se efetuam depois de cumprido o disposto nos artigos 234.° a 236.°; em tudo o mais observa-se o

preceituado no artigo anterior.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 1014.º

[…]

1 – Quando for necessário praticar atos cuja eficácia ou validade dependa de autorização judicial, esta é

pedida pelo representante legal do menor, pelo acompanhante do beneficiário ou, na falta deles, pelo

Ministério Público.

2 – São citados para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do visado

ou, havendo vários parentes do mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de

acompanhamento de maior.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 1016.º

Alienação ou oneração dos bens do ausente e confirmação ou ratificação dos atos praticados pelo

representante do menor ou do maior acompanhado

1 – ...................................................................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) À confirmação judicial de atos praticados pelo representante legal do menor sem a necessária

autorização;

c) À ratificação de atos praticados pelo acompanhante do beneficiário sem a necessária autorização.

2 – No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da

alínea b), é dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado; no caso da alínea c),

é dependência do processo de instauração de acompanhamento.»

Artigo 4.º

Alteração da Lei n.° 66-A/2007, de 11 de dezembro

O artigo 5.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e

funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

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13 DE JULHO DE 2018 121

a) [Revogada];

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por

uma junta de dois médicos;

c) ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Alteração do Código de Registo Civil

Os artigos 1.º, 69.º, 70.º e 174.º do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de

junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) O acompanhamento de maiores e a tutela e administração de bens;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) ..................................................................................................................................................................... ;

p) ..................................................................................................................................................................... ;

q) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 69.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) O acompanhamento de maiores, incluindo as concretas medidas decretadas com relevância registal, a

tutela e administração de bens, a curadoria provisória ou definitiva de ausente e a incapacidade de menor

casado para administrar os bens, sua modificação e extinção;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

Página 122

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 122

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) ..................................................................................................................................................................... ;

p) ..................................................................................................................................................................... ;

q) ..................................................................................................................................................................... ;

r) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 70.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por menor não núbil, por maior acompanhado, nos

casos em que o acompanhamento constitua um impedimento, ou sem a intervenção das testemunhas

exigidas;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 174.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado sem precedência do processo respetivo, existir no

momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, de acompanhamento, quando a sentença

respetiva assim o determine, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em

qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

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Artigo 6.º

Alteração da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio

O artigo 2.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos e situação de acompanhamento de maior, se assim se

estabelecer na sentença que a haja decretado, salvo se posteriores ao início da união;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 7.º

Alteração da Lei da Procriação Medicamente Assistida

O artigo 6.º da Lei de Procriação Medicamente Assistida, aprovada pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As técnicas só podem ser utilizadas em beneficio de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e

desde que não exista uma sentença de acompanhamento que vede o recurso a tais técnicas.»

Artigo 8.º

Alteração da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho

Os artigos 4.º e 14.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas de vontade,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Não estejam em situação de acompanhamento, caso a sentença que a haja decretado vede o exercício

do direito pessoal de testar;

c) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A procuração pode ser revogada por decisão do tribunal que instaure o acompanhamento de maior.»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 124

Artigo 9.º

Alteração do Código de Processo Penal

O artigo 131.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 131.º

[…]

1 – Qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha desde que tenha aptidão mental para depor

sobre os factos que constituam objeto da prova e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 10.º

Alteração do Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 186.º e 414.°-A do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86,

de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 186.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Em caso de acompanhamento de adulto, quando assim resulte da decisão judicial de acompanhamento,

ou ocorrendo declaração de insolvência;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 414.°-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) Os maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de

Página 125

13 DE JULHO DE 2018 125

atos patrimoniais, os insolventes e os condenados a pena que implique a inibição, ainda que temporária, do

exercício de funções públicas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 11.º

Alteração do Código Comercial

Os artigos 246.º e 349.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 246.º

[…]

1 – Terminado o mandato por morte de um dos contraentes, o mandatário, seus herdeiros ou

representantes terão direito a uma compensação proporcional ao que teriam de receber no caso de execução

completa.

2 – As pessoas referidas no número anterior gozam de igual direito em caso de o mandato terminar por

instauração de acompanhamento que determine a atribuição de poderes de representação ao acompanhante

ou a sujeição a autorização prévia relativamente aos atos abrangidos pelo mandato em benefício de um dos

contraentes.

Artigo 349.º

[…]

O contrato de conta corrente termina no prazo da convenção, e, na falta de prazo estipulado, por vontade

de qualquer das partes e pelo decesso ou instauração de acompanhamento sujeito a representação ou a

reserva de autorização.»

Artigo 12.º

Alteração do Decreto-Lei n.° 272/2001, de 13 de outubro

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de

competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o

Ministério Público e as conservatórias do registo civil, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a menoridade, o acompanhamento ou a ausência

da pessoa;

b) Autorização para a prática de atos pelo representante legal do menor ou do acompanhado, quando

legalmente exigida;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Confirmação de atos praticados pelo representante do menor ou do acompanhado sem a necessária

autorização.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 126

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha

extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear

curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de

inventário ou de acompanhamento.

Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o representante do menor ou do maior

acompanhado, quando o tenha, ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais

próximo e o próprio maior acompanhado que possa agir; havendo mais de um parente no mesmo grau, é

citado o que for considerado mais idóneo;

b) Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o parente sucessível mais próximo do

visado ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.

4 – Nos casos de suprimento do consentimento em que a causa de pedir seja o acompanhamento ou a

ausência da pessoa e ainda não esteja decretado o acompanhamento ou verificada judicialmente a ausência,

aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior, com as necessárias adaptações.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

[…]

1 – São da competência do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de notificação do

representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidades a favor de incapaz

menor ou de maior acompanhado nos termos da sentença de acompanhamento não o possa fazer pessoal e

livremente.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Se, dentro do prazo fixado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o

Ministério Público, depois de produzidas as provas necessárias, declara-a aceite ou rejeitada, de harmonia

com as conveniências do menor ou do maior acompanhado.

6 – À aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de menores ou de maiores acompanhados é aplicável

o disposto no n.º 6 do artigo anterior.»

Artigo 13.º

Alteração do Regulamento das Custas Processuais

O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

Página 127

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«Artigo 4.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

l) Os menores, maiores acompanhados, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público

ou por defensor oficioso, mesmo que os processos decorram nas conservatórias de registo civil;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) ..................................................................................................................................................................... ;

p) ..................................................................................................................................................................... ;

q) ..................................................................................................................................................................... ;

r) ..................................................................................................................................................................... ;

s) ..................................................................................................................................................................... ;

t) ...................................................................................................................................................................... ;

u) ..................................................................................................................................................................... ;

v) ..................................................................................................................................................................... ;

x) ..................................................................................................................................................................... ;

z) ..................................................................................................................................................................... ;

aa) ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) Os maiores acompanhados ou respetivos acompanhantes nos processos de instauração, revisão e

levantamento de acompanhamento.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 14.º

Alteração da Lei de Saúde Mental

Os artigos 5.º, 13.º e 46.º da Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho, passam a

Página 128

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 128

ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... ;

3 – Os direitos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 são exercidos pelos representantes legais quando

os doentes sejam menores de 14 anos ou maiores acompanhados e a sentença de acompanhamento não

faculte o exercício direto de direitos pessoais.

Artigo 13.º

[…]

1 – Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal do menor, o

acompanhante de maior quando o próprio não possa, pela sentença, exercer direitos pessoais, qualquer

pessoa com legitimidade para requerer a instauração do acompanhamento, as autoridades de saúde pública e

o Ministério Público.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 46.º

[…]

A gestão do património de doentes mentais não acompanhados é regulada por decreto-lei.»

Artigo 15.º

Alteração do Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes

O artigo 26.º do Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

83/2000, de 11 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O representante legal de menor e o acompanhante de maior com poderes bastantes podem requerer à

entidade concedente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 16.º

Alteração da Lei de Investigação Clínica

O artigo 8.º da Lei da Investigação Clínica, aprovado pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

Página 129

13 DE JULHO DE 2018 129

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) For obtido o consentimento informado do acompanhante com poderes de representação especial, nos

termos do número seguinte, o qual deve refletir a vontade presumível do participante;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 17.º

Alteração do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online

O artigo 6.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29

de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Aos menores e aos maiores acompanhados, dependentes de representação ou de autorização prévia

para a prática de atos patrimoniais;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 18.º

Alteração do regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base

territorial

O artigo 4.º do regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Aos maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de

atos patrimoniais;

Página 130

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 130

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 19.º

Alteração da Lei do Jogo

O artigo 36.º da Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 36.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Incapazes, maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a

prática de atos patrimoniais e insolventes cuja insolvência seja qualificada como culposa;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 20.º

Alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 215.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 215.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Quando o trabalhador não possa exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe

imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria o acompanhamento, se este fosse

requerido nos termos da lei civil.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 21.º

Comunicação aos serviços da Segurança Social

O tribunal comunica aos competentes serviços da Segurança Social as decisões, provisórias ou definitivas,

Página 131

13 DE JULHO DE 2018 131

que relevem para pagamento de prestações sociais.

Artigo 22.º

Alterações à sistemática do Código Civil e do Código de Processo Civil

1 – A Secção V do Capítulo I do Subtítulo I do Título II do Livro I do Código Civil passa a ser intitulada

«Menores e maiores acompanhados».

2 – A Subsecção III da Secção referida no número anterior passa a compreender os artigos 138.º a 156.º e

a ser intitulada «Maiores acompanhados».

3 – A Subsecção IV da Secção referida no n.º 1 é suprimida.

4 – O Título III do Livro V do Código de Processo Civil passa a ser intitulado «Do acompanhamento de

maiores».

Artigo 23.º

Remissões

Todas as referências legais a incapacidades por interdição ou por inabilitação, que não tenham sido

expressamente alteradas pela presente lei, são havidas como remissões para o regime do maior

acompanhado, com as necessárias adaptações.

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogados:

a) o n.º 3 do artigo 1769.º e o n.º 3 do artigo 2192.º, ambos do Código Civil;

b) o n.º 3 do artigo 20.º, o artigo 905.º, e a alínea d) do artigo 948.º, todos do Código de Processo Civil;

c) a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro.

Artigo 25.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

2 – A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 893.º do Código de Processo Civil produz efeitos a

partir da data de disponibilização ao público do referido portal, a qual é declarada por despacho do membro do

Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 26.º

Aplicação no tempo

1 – A presente lei tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando

da sua entrada em vigor.

2 – O juiz utiliza os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações

necessárias nos processos pendentes.

3 – Aos atos dos requeridos aplica-se a lei vigente no momento da sua prática.

4 – Às interdições decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior

acompanhado, sendo atribuídos ao acompanhante poderes gerais de representação.

5 – O juiz pode autorizar a prática de atos pessoais, direta e livremente, mediante requerimento justificado.

6 – Às inabilitações decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior

acompanhado, cabendo ao acompanhante autorizar os atos antes submetidos à aprovação do curador.

7 – Os tutores e curadores nomeados antes da entrada em vigor da presente lei passam a acompanhantes,

aplicando-se-lhes o regime adotado por esta lei.

Página 132

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 132

8 – Os acompanhamentos resultantes dos n.os 4 a 6 são revistos a pedido do próprio, do acompanhante ou

do Ministério Público, à luz do regime atual.

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

————

PROJETO DE LEI N.º 891/XIII (3.ª)

(PROCEDE À REINTEGRAÇÃO DO ARSENAL DO ALFEITE NAS ESTRUTURAS DA MARINHA)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O projeto de lei n.º 891/XIII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»,

visa proceder à reintegração do Arsenal do Alfeite nas estruturas da Marinha.

A presente iniciativa legislativa foi apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» (PEV), nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP) e com o artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que materializam o poder de

iniciativa de lei. Consubstancia-se, assim, um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da

CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do

consagrado na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O projeto de lei sub judice deu entrada na Assembleia da República no dia 25 de maio de 2018, foi

admitido no dia 29 de maio do mesmo ano e baixou, por determinação de Sua Excelência o Presidente da

Assembleia da República, em função do respetivo âmbito material, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª),

tendo sido designado como relator do presente parecer o Deputado João Soares.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição

de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário dos Diplomas, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto.

Do ponto de vista da sistemática, o projeto de lei n.º 891/XIII (3.ª) (PEV) forma um articulado composto por

8 preceitos normativos.

Com efeito, o artigo 1.º define o «objeto» da iniciativa em análise e esclarece que se pretende extinguir a

empresa «Arsenal do Alfeite, SA», procedendo à sua reintegração nas estruturas da Marinha. O artigo 2.º, sob

a epígrafe «Extinção da Arsenal do Alfeite, SA», ocupa-se da extinção da Sociedade Anónima de capitais

públicos Arsenal do Alfeite, SA. O artigo 3.º visa, em simultâneo com a extinção da Arsenal do Alfeite, SA,

transmitir todo o seu património para a Marinha. O artigo 4.º estabelece, por sua vez, a reintegração do

Arsenal do Alfeite nas estruturas da Marinha. O artigo 5.º, sob a epígrafe «Pessoal», define que os

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13 DE JULHO DE 2018 133

trabalhadores civis do Arsenal do Alfeite ficam integrados no regime de contrato de trabalho em funções

públicas e que os militares do quadro permanente podem desenvolver as suas atividades no Arsenal do

Alfeite, em comissão normal de serviço, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas. O artigo 6.º

regulamenta que dentro de 6 meses após entrada em vigor da lei, e ouvido o Chefe do Estado-Maior da

Armada, o Governo procederá à sua regulamentação. O artigo 7.º trata a revogação do Decreto-Lei n.º

32/2009 e n.º 33/2009, ambos de 5 de fevereiro. O artigo 8.º estabelece a entrada em vigor da lei seis dias

após a sua publicação.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei n.º 891/XIII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»

(PEV), propõe a extinção da sociedade anónima de capitais públicos «Arsenal do Alfeite, SA», procedendo à

sua reintegração nas estruturas da marinha, prevendo, em simultâneo, a transmissão de todo o seu património

para a Marinha.

Os autores da iniciativa referem que a constituição da «Arsenal do Alfeite, SA», com forma de sociedade

anónima com capitais exclusivamente públicos se revelou falhada.

Segundo a exposição de motivos, o Alfeite foi alvo de vários constrangimentos que, com o tempo, se

agudizaram, resultando em dificuldades na realização de investimentos na própria infraestrutura,

investimentos, apontam, «importantes para a sua modernização e para a melhoria da capacidade de

reparação e construção naval», mas também na contratação de trabalhadores, tendo em conta que, de acordo

com os proponentes da iniciativa, os atuais 493 trabalhadores ficam aquém de assegurar o devido

funcionamento do estaleiro.

Os Deputados autores do projeto de lei referem ainda a falta de formação dos referidos trabalhadores,

afirmando que o que agora se impõem é o investimento na formação dos atuais e futuros trabalhadores.

Referem os proponentes que a única solução para uma nova estratégia dinamizadora é a «reintegração do

Arsenal do Alfeite nas estruturas da Marinha», uma vez que o referido Grupo Parlamentar sempre defendeu que o

Arsenal «não pode ser desligado da Marinha».

Em simultâneo com essa integração ou reintegração, a exposição de motivos considera ainda que é também

fundamental a sua modernização, compreendendo a recuperação das estruturas portuárias, equipamentos e

edifícios de apoio e a construção de um novo sistema de docagem, tendo em conta que, segundo os

proponentes, o estaleiro apresenta «uma grave deficiência estrutural em termos de capacidade de carenagem e

de acostagem, que se traduz em carência de docas, ou equivalente e cais para atracar os navios (fragatas) que

necessitam de reparação».

A essa situação acresce ainda a falta de condições para a docagem dos submarinos da Marinha Portuguesa,

sendo que sem essa facilidade, não há forma de o Alfeite poder proceder à sua reparação. Os proponentes

identificam, nesse sentido, a necessidade de efetuar operações de dragagem do canal de acesso, para além da

necessidade de novas infraestruturas de docagem. Neste sentido, de acordo com os autores da iniciativa em

apreciação, é essencial garantir que todas as ações de reparação e manutenção dos submarinos sejam

realizadas no estaleiro.

Face aos motivos expostos, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» entende que se deve

agora dar ao Alfeite um futuro sólido, capacitando-o e tomando uma opção e caminho diferentes, que passa pela

sua reintegração nas estruturas da Marinha e por proceder aos necessários investimentos, nomeadamente pela

modernização de toda a sua infraestrutura, pela valorização da especialização, da qualificação, do

profissionalismo, do conhecimento, apostando na formação dos trabalhadores e em novas contratações,

ressalvando também a importância da reposição do regime de contrato de trabalho em funções públicas para os

trabalhadores civis e salvaguardando a faculdade dos militares do quadro permanente poderem desenvolver as

suas atividades no Arsenal do Alfeite, em comissão normal de serviço e nos termos do Estatuto dos Militares das

Forças Armadas.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) sobre iniciativas de matéria idêntica ou

conexa, verificou-se que, neste momento, se encontram pendentes sobre a mesma matéria as seguintes

Página 134

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 134

iniciativas:

– Projeto de lei n.º 125/XIII (1.ª) (PCP) – Extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e determina a reintegração do

Arsenal do Alfeite na orgânica da Marinha;

– Projeto de lei n.º 139/XII (1.ª) (BE) – Extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e estabelece a sua reintegração na

orgânica da Marinha;

Projeto de resolução n.º 305/XIII (1.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo que prossiga o investimento no Arsenal

do Alfeite;

Projeto de resolução n.º 1643/XIII (3.ª) (BE) – Recomenda ao Governo a reativação da Escola de Formação do

Arsenal do Alfeite.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

É frequente, neste tipo de relatórios, o deputado relator eximir-se, com mais ou menos habilidade, por razões

que muitas vezes até são compreensíveis, a exprimir a sua posição pessoal. Há que reconhecer que a lógica do

nosso sistema eleitoral, e político, pode de uma forma geral fazer pender nesse sentido. Não é a minha posição.

Sendo um homem de convicções, comprometido politicamente, de partido e com partido, procuro sempre pensar

pela minha própria cabeça. Exprimir, sempre que possível, o que penso. Esta proposta sub judice do PEV,

formula uma pretensão, desejo político, com o qual estou, pessoalmente, de acordo. Reintegrar o Arsenal do

Alfeite na Marinha Portuguesa. Ao serviço da qual deve, prioritariamente, estar. Foi para servir a nossa Marinha

que o Arsenal do Alfeite foi criado. A tradição dos nossos arsenais de Marinha, honra a nossa história ao longo de

séculos. O Arsenal do Alfeite, na Base Naval de Lisboa, numa das sete quintas do Rei D. Carlos, é a expressão

actual e operacional dessa tradição honrosa. Com tradução em obras, engenharia, projectos, construção e

reparação naval notáveis. E no trabalho porfiado, com brio e capaz, de trabalhadores, mestres responsáveis, e

engenheiros. Sempre, ao longo dos últimos anos, tive oportunidade de afirmar a minha discordância com o

processo de empresarialização do Arsenal do Alfeite. Que, sendo técnica e juridicamente uma privatização, o

manteve, felizmente, apenas em mãos públicas. Uma empresa com capitais inteiramente públicos. Daí que sendo

estrategicamente interessante, e estando pessoalmente de acordo com a proposta em termos da sua filosofia de

base, ela me pareça para já, e sobretudo por esta forma, de difícil concretização. Quiçá até podendo provocar um

efeito perverso justamente em sentido contrário. Não creio, muito sinceramente, que a devolução à Marinha

Portuguesa do Arsenal do Alfeite possa fazer-se desta forma abrupta e por decreto. No caso até, para ser

rigoroso em termos jurídicos, «projeto de lei». Por decisão do Governo, em 2014, foi publicada uma RCM que

previa a extinção da EMPORDEF. A holding das empresas de Defesa. No prazo de 3 anos, prazo que terminou

no final de 2017. Se esta decisão de há quatro anos se concretizasse, na pratica o Accionista a 100% do Arsenal

do Alfeite desapareceria. Para onde seria transferida a participação que o Estado detém? Segundo declarações

publicas recentes, talvez para a Parpublica. Isto é Ministério das Finanças. O que seria entregar a gestão de

actividade naval a alguém não directamente relacionado com a Marinha, ou mesmo o Ministério da Defesa. Caso

se viesse a confirmar este cenário, então aqui estaria uma boa oportunidade para o Arsenal do Alfeite ser

reentregue à Marinha.

Antes de mais importa, sobre a matéria, e sobretudo o modus faciendi, ouvir a Marinha e os seus vários

responsáveis. Depois juntar à questão da desempresarialização do Arsenal do Alfeite a questão da docagem para

a reparação manutenção dos nossos submarinos. Submarinos de cuja pertença à Marinha, ao contrário de

muitos, sempre fui partidário entusiasta, é quase juntar alhos com bugalhos. O que num Arsenal que todos

desejamos moderno, capaz, eficiente, é um mau princípio. De todas as formas esta proposta do PEV proporciona

um debate interessante e útil. O caminho do Arsenal do Alfeite, ao serviço da Marinha Portuguesa, far-se-á,

seguramente, navegando. Até porque, como escreveu o poeta, navegar é preciso. Entre um dos nossos maiores

feitos como povo, está o ter transformado um Cabo que das Tormentas passou a da Boa esperança. É nesse

sentido de Boa Esperança que, na minha modesta opinião, vai esta proposta do PEV.

Página 135

13 DE JULHO DE 2018 135

PARTE III – CONCLUSÕES

Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional, em reunião realizada no dia 11 de julho de 2018,

aprova o seguinte parecer:

O projeto de lei n.º 891/XIII (3.ª) (PEV) – «Procede à reintegração do Arsenal do Alfeite nas estruturas da

Marinha», apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República,

reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

PARTE IV – Anexos

1) Nota de admissibilidade

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2018.

O Deputado Relator, João Soares — O Presidente da Comissão, Marco António Costa.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, verificando-se a ausência do CDS-PP,

na reunião da Comissão de 11 de julho de 2018.

————

PROJETO DE LEI N.º 952/XIII (3.ª)

EXCECIONA DE NOTIFICAÇÃO OS CONDUTORES DE VEÍCULOS EM PRESTAÇÃO DE SOCORRO

(VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º

114/94, DE 3 DE MAIO

Exposição de motivos

O Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) é o organismo do Ministério da Saúde responsável por

coordenar o funcionamento, no território de Portugal continental, de um sistema integrado de emergência

médica, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correta prestação de

cuidados de saúde.

Para a prestação de cuidados de emergência médica, O INEM dispõe de um conjunto de meios de

emergência médica que permitem a qualquer hora e em todos os dias do ano responder às situações de

emergência médica.

Os meios de emergência médica incluem os helicópteros, as VMER (viaturas médicas de emergência e

reanimação), ambulâncias, motociclos e as UMIPE (unidades móveis de intervenção psicológica em

emergência), competindo ao Centro de Orientação de Doentes Urgentes definir quais os meios mais

adequados para cada ocorrência.

Em abril do corrente ano, soube-se que a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) passou a

identificar os tripulantes das viaturas médicas de emergência dos autos de contraordenações em serviço

configurando uma alteração no procedimento que havia sido acordado entre a ANSR e o INEM, tal como é

afirmado na resposta do Ministério da Saúde à pergunta n.º 1921/XIII (3.ª) do Grupo Parlamentar do PCP.

Segundo a informação constante na resposta já aludida, a «ANSR, além de solicitar o envio da

identificação dos condutores por correio (antes enviada por correio eletrónico), informou que passaria a ignorar

o processo elaborado pelo INEM, apenas utilizando a identificação do condutor do meio que circulava em

Página 136

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 136

marcha de emergência para fazer nova identificação a esse condutor, imputando ao mesmo, eventuais

responsabilidades pelo pagamento da coima e a aplicação de eventuais sanções acessórias.»

Por sua vez, o Ministério da Administração Interna também em resposta a uma pergunta do Grupo

Parlamentar do PCP [pergunta n.º 1919/XIII (3.ª)] confirmou a existência de notificação de condutores das

viaturas médicas de emergência, dizendo que os «autos em causa foram emitidos pelo SINCRO (Rede

Nacional de Controlo de Velocidade), no âmbito do qual foi desenvolvido um novo sistema automático de

pedido de identificação do condutor. Neste novo sistema não foi incorporado, na fase inicial, o procedimento

excecional de identificação de condutores do INEM». E acrescentou que «Identificada esta situação, a ANSR

procedeu às diligências necessárias para garantir que os autos referentes a condutores de veículos do INEM

continuem, à semelhança do procedimento que ocorria anteriormente, a possibilitar a justificação da marcha

de urgência por parte do INEM e o consequente arquivamento do processo».

Sucede, todavia, que após estas respostas continuaram a surgir notícias da aplicação de multas de

contraordenação aos condutores de veículos de emergência médica.

A 21 de junho, conforme informação veiculada no sitio eletrónico do INEM e após a reunião entre este

instituto e a ANSR, o «INEM passará a assumir a elaboração das defesas dos processos de contraordenação

que vierem a ser instaurados pela ANSR às infrações ao Código da Estrada imputadas aos veículos

propriedade do INEM sem que seja necessária qualquer intervenção do condutor», sendo que esta «solução

permitirá evitar que o trabalhador do INEM possa vir a ser notificado quando se verifiquem as referidas

infrações, desde que as mesmas decorram do exercício da missão do INEM, designadamente na sequência

de acionamento pelo Centro de Orientação de Doentes Urgentes para prestação de cuidados de emergência

médica pré-hospitalar».

Pese embora este entendimento entre as partes, o INEM assumiu que, «em articulação com a ANSR, vai

ainda diligenciar no sentido de propor uma alteração ao artigo 171.º-A do Código da Estrada, com o propósito

de equiparar os veículos afetos ao Sistema Integrado de Emergência Médica aos veículos dos agentes das

forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal, para os quais não há lugar ao levantamento de

auto de contraordenação sempre que estiverem em causa infrações que decorram do exercício das suas

funções e desde que confirmadas por declaração da entidade competente».

O exercício da atividade de emergência e socorro implica uma resposta rápida e célere, pelo que não se

compagina com o cumprimento dos limites de velocidade por parte dos condutores dos veículos de

emergência médica, pelo que o PCP entende que os condutores que estejam no exercício das suas funções e

no cumprimento da resposta de emergência não podem ser penalizados, nem lhes ser aplicadas

contraordenações ou sanções acessórias.

Com o intuito de contribuir para que fique claro que aos condutores dos veículos de emergência médica

que no exercício das suas funções infringem as regras do código de estrado não lhes é aplicada qualquer

contraordenação, o PCP avança com a presente iniciativa legislativa.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração

O artigo 171.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 171.º-A

Dispensa de procedimento

O disposto no artigo 170.º não se aplica às infrações cometidas pelos agentes das forças de segurança e

órgãos de policia criminal e aos condutores dos veículos em prestação de socorro quando aquelas decorram

do exercício das suas funções e no âmbito de missão superiormente autorizada ou legalmente determinada e

desde que confirmada por declaração da entidade competente.»

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13 DE JULHO DE 2018 137

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de julho de 2018.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Jorge Machado —

António Filipe — João Oliveira — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — Diana Ferreira —

Rita Rato — Miguel Tiago — Ana Mesquita — Ângela Moreira.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 106/XIII (3.ª)

(APROVA MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE REMUNERATÓRIA ENTRE MULHERES E

HOMENS POR TRABALHO IGUAL OU DE IGUAL VALOR)

Relatório da nova apreciação na generalidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo BE e

pelo PS.

Relatório da nova apreciação na generalidade

1 – A iniciativa do Governo em epígrafe baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, sem votação, para nova apreciação na generalidade, em 15 de dezembro de 2017.

2 – Em 25 de janeiro de 2018, a Subcomissão para a Igualdade e Não Discriminação da Comissão de

Assuntos Constitucionais foi incumbida de preparar a nova apreciação da iniciativa, através da realização de

um conjunto de audições, para posteriores discussão e votação indiciárias de propostas de alteração e da

iniciativa, tendo em vista a preparação de um texto de substituição a adotar pela 1.ª Comissão (através da

ratificação das votações realizadas na Subcomissão, atento o disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento

da Comissão), para envio a Plenário para as três votações sucessivas – generalidade, especialidade e final

global.

– A iniciativa foi submetida a apreciação pública entre o dia 5 de dezembro de 2017 e o dia 4 de janeiro de

2018, no âmbito da qual foram recebidos os contributos das seguintes entidades: União Geral de

Trabalhadores (UGT), Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical (CGTP-IN),

Confederação de Comercio e Serviços de Portugal (CCP) e Confederação Empresarial de Portugal (CIP).

– A Subcomissão reuniu nos dias 15 de fevereiro, 6, e 7 de março, 3, 5, 10, 12, 19 e 26 de abril e 21 e 27

de junho e 10 e 11 de julho, tendo procedido às seguintes audições:

Dia 3 de abril – UGT – União Geral de Trabalhadores; Comissão para a Igualdade entre Mulheres e

Homens – CIMH da CGTP-IN – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses Intersindical; CIP –

Confederação Empresarial de Portugal; CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;

Dia 5 de abril – CSP – Confederação dos Serviços de Portugal;

Dia 10 de abril – ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho; CITE – Comissão para a Igualdade no

Trabalho e no Emprego;

Dia 12 de abril – CIG – Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género;

Dia 19 de abril – Prof. Doutor Mário Parra da Silva – Associação Portuguesa para a Ética empresarial; Prof.

Doutora Anabela Pereira da Silva – Ex-Presidente da Associação Portuguesa de Mulheres Empresárias; e,

Dia 26 de abril – Associação Portuguesa de Mulheres Juristas; Associação Portuguesa de Estudos sobre as

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 138

Mulheres; Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres; Observatório das Desigualdades; União de

Mulheres Alternativas e Resposta – UMAR

Foram ainda pedidos e recebidos contributos escritos das seguintes entidades: ACT – Autoridade para as

Condições do Trabalho; CSP – Confederação dos Serviços de Portugal; Associação Portuguesa de Mulheres

Juristas (APMJ) e União de Mulheres Alternativas e Resposta – UMAR, na sequência das suas audições e do

Movimento Democrático das Mulheres (MDM) dada a impossibilidade de comparecer à audição.

3 – Na reunião da Subcomissão de 10 de julho de 2018 (conjunta com o Grupo de Trabalho da

Parentalidade e Igualdade de Género – 10.ª Comissão), na qual se encontravam presentes membros de todos

os Grupos Parlamentares nela representados (PS, PSD, BE, PCP e CDS-PP), com exceção do PEV, a

Subcomissão procedeu à discussão da iniciativa e das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos

Parlamentares do BE, em 14 de maio de 2018 e do PS, em 20 de junho e 9 de julho de 2018.

A Sr.ª Deputada Carla Tavares (PS) explicitou as últimas alterações apresentadas pelo Grupo Parlamentar

do PS, a pedido da Sr.ª Deputada Ângela Guerra (PSD) que solicitou o adiamento da votação indiciária para

melhor apreciação das propostas apresentadas na véspera.

A Sr.ª Deputada Sandra Cunha (BE) anunciou que o seu Grupo Parlamentar retirava as propostas de

alteração apresentadas à proposta de lei n.º 106/XIII (3.ª), uma vez que com as últimas alterações

apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS às suas propostas de alteração iniciais, ficavam acauteladas e

acomodadas as principais preocupações do BE na matéria.

A Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) referiu a satisfação do Grupo Parlamentar do PCP ao ver plasmadas nas

propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS o encurtamento dos prazos sobejamente

defendido pelas diversas entidades ouvidas em audição, bem como a aplicação da disposição transitória a

empresas de menor dimensão, isto é, às entidades empregadoras que empreguem 50 ou mais

trabalhadores. O Grupo Parlamentar do PCP saudou também o facto de a proposta de lei n.º 106/XIII (3.ª)

não afastar a aplicabilidade do Código do Trabalho. Relativamente à iniciativa do PAN [projeto de lei n.º

693/XIII (3.ª)] o Grupo Parlamentar do PCP considerou que o mesmo contemplava regras e procedimentos já

previstos no Código do Trabalho e/ou plasmados na proposta de lei do Governo, pelo que se iria abster na sua

votação.

Por fim, o Grupo Parlamentar do PCP sugeriu que fosse melhorada a redação dada ao n.º 4 do artigo 5.º

da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS, propondo que, onde se lê «associações patronais», se

passasse a ler «entidades empregadoras», com o objetivo de se alcançar uma maior uniformização com a

terminologia utilizada no Código do Trabalho, para o qual remete a proposta de lei. Por outro lado, e pelo

mesmo motivo sugeriu que fossem eliminadas as referências no masculino e feminino (as chamadas

desinências nominais) à figura do trabalhador, substituindo-as pela menção única de «o trabalhador ou os

trabalhadores» em todo o texto.

As Sr.as Deputadas Ângela Guerra (PSD) e Carla Tavares (PS), disseram nada ter a opor às alterações

propostas pelo PCP.

A Sr.ª Deputada Vânia Dias da Silva (CDS-PP) referiu que, por uma questão de princípio, o Grupo

Parlamentar do CDS-PP discordava das presunções legais estipuladas na proposta de lei do Governo e da

consequente inversão do ónus da prova, pelo que nos artigos em que estes mecanismos eram propostos,

votaria contra.

4 – Na reunião da Subcomissão de 11 de julho de 2018, na qual se encontravam presentes membros de

todos os Grupos Parlamentares nela representados (PS, PSD, BE, PCP e CDS-PP), com exceção do PEV, a

Subcomissão procedeu à votação indiciária da iniciativa e das respetivas propostas de alteração da seguinte

forma:

A pedido do Grupo Parlamentar do CDS-PP, foi autonomizada a votação dos seguintes artigos: n.º 2 do

artigo 4.º, n.º 5 do artigo 5.º, n.º 6 do artigo 6.º e artigo 7.º das propostas de alteração à proposta de lei, os

quais, submetidos a votação, foram aprovados com os votos a favor do PS, BE, PCP, e os votos contra do

PSD e CDS-PP, registando-se a ausência do PEV.

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13 DE JULHO DE 2018 139

Submetidas a votação as restantes propostas de alteração à proposta de lei n.º 106/XIII, bem como o

restante articulado da iniciativa não objeto de propostas de alteração, foram os mesmos aprovados com

os votos a favor do PS, BE, PCP, contra do PSD e a abstenção do CDS-PP, registando-se a ausência do PEV.

Após a votação, a Sr.ª Deputada Sandra Pereira(PSD) apresentou em nome do Grupo Parlamentar do

PSD uma declaração de voto oral, manifestando a sua insatisfação quanto ao facto de o Grupo Parlamentar

do PS ter optado por não participar no processo legislativo iniciado com o projeto de lei n.º 430/XII que,

versando a mesma matéria, havia entrado na Assembleia da República em 3 de março de 2017, portanto, oito

meses antes da proposta de lei do Governo (entrada a 28 de novembro de 2017), a qual mereceu logo

apreciação. Observou ainda que o facto de as iniciativas terem sido distribuídas a comissões distintas não

havia contribuído para um debate sério e opinou que a aprovação de legislação avulsa sobre matéria que tem

diretamente que ver com o Código do Trabalho configura uma técnica legislativa desaconselhável e

indesejável. Concluiu afirmando que o Grupo Parlamentar do PSD considera que o processo legislativo fora

conduzido de forma pouco séria por parte do Governo e do Grupo Parlamentar do PS, motivo por que o Grupo

Parlamentar do PSD votara contra a proposta de lei do Governo e as suas alterações, pese embora

partilhando das mesmas preocupações nela tratadas.

A Sr.ª Deputada Carla Tavares(PS) relembrou que, nos quatro anos do Governo de coligação PSD/CDS-

PP, o Grupo Parlamentar do PSD não apresentara uma única iniciativa sobre esta matéria, pelo que,

certamente teria mudado a sua matriz desde Novembro de 2015, altura pela qual deixou de ser Governo.

A Sr.ª Deputada Sandra Pereira(PSD), em resposta à intervenção da Senhora Deputada Carla Tavares,

rejeitou qualquer mudança de matriz no seu Grupo Parlamentar desde que este deixou de ser Governo,

recordando o trabalho que deixara feito nesta matéria, nomeadamente a realização de um estudo que

sustentou e deu origem ao seu projeto de lei n.º 430/XIII.

A Sr.ª Deputada Rita Rato(PCP) apresentou igualmente uma declaração de voto oral em nome do Grupo

Parlamentar do PCP, para manifestar a necessidade de o diploma dever merecer uma aplicação efetiva.

Lembrou que o PCP considera suficientes e de elevada qualidade os diplomas aprovados e em vigor em

Portugal sobre esta matéria, os quais, todavia, continuam na prática a não produzir os efeitos desejáveis e

projetados. No entender do PCP a razão pela qual não são visíveis os resultados da aprovação destes

diplomas tem que ver com a falta de fiscalização da sua implementação, em consequência da escassez de

meios humanos das entidades inspetivas, nomeadamente da Autoridade para as Condições do Trabalho

(ACT) e da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), situação que urge resolver e para a

qual o PCP estará muito atento.

5 – Foi assim aprovado um projeto de texto de substituição, que foi remetido à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para ratificação das votações indiciariamente alcançadas.

6 – Na sua reunião de 12 de julho, a Comissão procedeu à apreciação e votação do projeto de texto de

substituição alcançado em Subcomissão.

A Sr.ª Deputada Elza Pais (PS), Presidente da Subcomissão para a Igualdade e Não Discriminação,

apresentara previamente o relatório de toda a atividade desenvolvida pela Subcomissão no âmbito da

apreciação da iniciativa de que fora incumbida pela 1.ª Comissão e que culminou com a aprovação, em

Subcomissão, do projeto de texto de substituição apresentado para ratificação da Comissão.

Referiu que esteve em causa um processo legislativo diferente e pioneiro, de iniciativas com a mesma

incidência material a serem distribuídas a duas Comissões distintas (1.ª e 10.ª), o que obrigou a uma

articulação entre Comissões sem precedente na prática parlamentar e consequentemente, nem sempre fácil

de gerir.

Congratulou a Subcomissão e o Grupo de Trabalho da Parentalidade e Igualdade de Género, pelo esforço

de articulação feito, que considera ter sido bem conseguido e ter resultado num trabalho conjunto bem-

sucedido.

A Subcomissão e o Grupo de Trabalho da Parentalidade e Igualdade de Género tinham como objetivo

concluir o processo legislativo antes do final da 3.ª Sessão Legislativa, objetivo que foi alcançado e de que

todos os seus membros se deviam orgulhar.

Agradeceu e felicitou todas as Sr.as e Srs. Deputados pela participação ativa e afincada durante o processo

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 140

legislativo.

Explicou que o projeto detexto de substituição, aprovado em reunião da Subcomissão com a presença de

Deputados de todos os Grupos Parlamentares que nela têm assento, com exceção do PEV, era agora

colocado à ratificação da 1.ª Comissão.

O Sr. Deputado Luís Marques Guedes(PSD) suscitoudúvidas quanto ao seu artigo 13.º, nomeadamente:

A que contra-ordenação se aplicavam os seus n.os 1 e 2?

Explicitado que o regime contraordenacional previsto no artigo 13.º se aplicava a todas as

contraordenações previstas no diploma, nomeadamente no seu artigo 12.º, foi sugerido introduzir no texto

destes artigos (12.º e 13.º) a clarificação necessária.

Foi proposto que o n.º 2 do artigo 13.º do projeto de texto de substituição passasse a integrar o artigo 12.º

como o seu n.º 2, passando o seu anterior n.º 2 a n.º 3 e, para acomodar esta alteração, fosse igualmente

alterada a epígrafe do artigo para «Regime Sancionatório». O artigo 13.º passaria a ter um corpo único, no

qual ficaria expressamente referido que o regime contraordenacional nele previsto se aplicava a todas as

contraordenações previstas no diploma.

Submetidas à votação as alterações propostas, bem como o remanescente do articulado do projeto de

texto de substituição, a Comissão confirmou as votações indiciárias alcançadas em reunião da Subcomissão,

à exceção do Grupo Parlamentar do PSD que mudou o seu sentido de voto para abstenção.

A Sr.ª Deputada Sandra Pereira (PSD) apresentou nova declaração de voto para reforçar o que já havia

afirmado em reunião da Subcomissão. Referiu que em sua opinião o processo legislativo não correu bem

desde o início. Relembrou que a matéria da igualdade remuneratória entre homens e mulheres está inscrita na

matriz social do PSD, motivo pelo qual o seu Grupo Parlamentar apresentou o projeto de lei n.º 430/XIII. Oito

meses depois o Governo apresenta uma proposta de lei sobre a mesma matéria, optando por criar uma

legislação avulsa e paralela ao Código do Trabalho. Entende que este procedimento não foi sério, porquanto, o

que deveria ter acontecido era serem apresentadas propostas de alteração ao projeto de lei do PSD tendo em

vista a obtenção dos desejáveis consensos políticos. Considera por isso que todo o processo legislativo e

político foi subvertido e que as opções políticas do PSD foram desrespeitadas pelo Grupo Parlamentar do PS,

motivo pelo qual, em sinal de repúdio e protesto por esta subversão, o Grupo Parlamentar do PSD havia

votado contra a iniciativa, em reunião da Subcomissão, realizada no dia anterior. Todavia, em Comissão o PSD

mudava o seu sentido de voto para abstenção, uma vez que, como relembrou em Subcomissão e agora em

Comissão, esta matéria está inscrita na matriz social do Grupo Parlamentar do PSD.

A Sr.ª Deputada Carla Tavares (PS) apresentou também uma declaração de voto, referindo que apesar de

a proposta de lei do Governo ter dado entrada em novembro de 2017, a verdade é que o Grupo Parlamentar

do PS já em março havia manifestado a sua preocupação com esta matéria, como o demonstra o facto de ter

apresentado em 6 de março de 2017, um projeto de resolução que recomendava ao Governo a adoção de

medidas nesta matéria. O Governo, mesmo sem que este projeto de resolução fosse aprovado, teve a

iniciativa de apresentar a uma proposta de lei em novembro de 2017, o que o Grupo Parlamentar do PS

apenas podia saudar. Considerou por isso que o processo legislativo correu com toda a normalidade.

7 – Consequentemente, a Comissão aprovou o anexo texto de substituição, que contém 19 artigos.

8 – Cumprirá agora obter do proponente do Governo uma indicação sobre se retira a sua proposta de

lei a favor do texto de substituição da Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º

do Regimento da Assembleia da República.

9 – Seguem em anexo ao presente relatório o texto de substituição e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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Anexo

Propostas de alteração

Artigo 3.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens por empresa e respetivo posto,

cargo ou função.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

(…)

1 – O serviço inspetivo, no prazo de 60 dias após a receção do Balanço previsto na alínea b) do n.º 1 do

artigo 3.º, notifica a entidade empregadora para, no prazo de 60 dias, apresentar um plano de avaliação das

diferenças remuneratórias.

2 – O plano referido no número anterior é implementado durante 90 dias e assenta na avaliação das

componentes das funções, com base em critérios objetivos, de forma a excluir qualquer possibilidade de

discriminação em razão do sexo.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Recebido o requerimento, a entidade referida no n.º 1 notifica a entidade empregadora para, no prazo

de 30 dias, se pronunciar e disponibilizar a informação sobre a política remuneratória, prevista no n.º 1 do

artigo 4.º, e os critérios usados para o cálculo da remuneração do/a requerente e dos/as trabalhadores/as do

outro sexo em relação a quem o/a requerente se considera discriminado/a.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Caso o parecer conclua pela existência de discriminação remuneratória, a entidade empregadora

comunica as medidas adotadas ao serviço referido no n.º 1 no prazo de 30 dias.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 142

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O regime previsto no artigo 5.º é aplicável a todas as entidades empregadoras.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Assembleia da República, 17 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

Artigo 2.º

[…]

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) «Remuneração», inclui a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas, feitas,

direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, bem como as prestações previstas nas alíneas a) a

d) do n.º 1 do artigo 260.º do Código do Trabalho;

c) [anterior alínea b)];

d) [anterior alínea c)];

e) «Proposta técnica de parecer sobre discriminação remuneratória», a conclusão da fase de

instrução do procedimento de apreciação de requerimento apresentado à entidade competente na área

da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, para emissão de parecer sobre a existência

de discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou de igual valor.

2 – A definição prevista na alínea c) do número anterior não prejudica os conceitos de discriminação direta

e indireta previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Informação estatística

1 – O serviço do ministério responsável pela área laboralcompetente para proceder ao apuramento

estatístico desenvolve e disponibiliza, no primeiro semestre do ano civil, a seguinte informação estatística:

a) Barómetro geral e setorial das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens;

b) Balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens por empresa.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A informação recolhida e tratada nos termos dos números anteriores é enviada ao serviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.

4 – O serviço do ministério responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento

estatístico mantém disponível e atualizada no respetivo sítio na internet a informação prevista no n.º 1.

5 – ................................................................................................................................................................... .

«Artigo 5.º

[…]

1 – O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no prazo de

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13 DE JULHO DE 2018 143

60 dias após a receção do Balanço previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, notifica a entidade empregadora

para, no prazo de 180 dias, apresentar um plano de avaliação das diferenças remuneratórias.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o serviço referido no n.º 1 pode, sempre que entenda

necessário, articular a sua atuação com a entidade competente na área da igualdade de oportunidades

entre homens e mulheres e solicitar informações às estruturas representativas dos trabalhadores e

associações patronais.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

Parecer da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres

1 – A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres é

competente para a emissão de parecer sobre discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho igual

ou de igual valor, a requerimento do/a trabalhador/a ou de representante sindical.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Recebido o requerimento, a entidade referida no n.º 1 dispõe de 10 diaspara notificar a entidade

empregadora para, no prazo de 45 dias, se pronunciar e disponibilizar a informação sobre a sua política

remuneratória, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, e os critérios usados para o cálculo da

remuneração do/a requerente e dos/as trabalhadores/as do outro sexo em relação a quem o/a requerente se

considera discriminado/a.

4 – A não disponibilização da informação solicitada nos termos do número anterior equivale a não

justificação das diferenças remuneratórias.

5 – Findo o prazo de 45 dias previsto no n.º 3, a entidade referida no n.º 1 dispõe de 60 dias para

notificar a sua proposta técnica de parecer ao/à requerente, à entidade empregadora e representante

sindical.

6 – Da proposta técnica de parecer que conclua pela existência de indícios de discriminação

remuneratória, faz parte integrante a convocatória à entidade empregadora para proceder à justificação

desses indícios ou apresentação de medidas de correção adotadas, no prazo de 180 dias.

7 – A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheresnotifica

o/a requerente, a entidade empregadora e o serviço com competência inspetiva do ministério

responsável pela área laboral do seu parecer final, vinculativo, no prazo de 60 dias a contar da data do

decurso dos prazos previstos nos n.os 5 ou 6, consoante tenha ou não sido disponibilizada a

informação solicitada nos termos do n.º 3.

8 – Presumem-se discriminatórias as diferenças remuneratórias que a entidade empregadora não

justifique nos termos do presente artigo.

Artigo 8.º

[…]

1 – A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres é

responsável pelo acompanhamento da presente lei.

2 – A entidade referida no número anterior emite uma orientação definindo os termos gerais da avaliação

das componentes das funções com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres.

Artigo 9.º

[…]

Os tribunais comunicam imediatamente à entidade competente na área da igualdade de oportunidades

entre homens e mulheres as sentenças condenatórias por discriminação remuneratória em razão do sexo

transitadas em julgado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 144

Artigo 10.º

[…]

1 – A aplicação da presente lei é objeto de avaliação pela entidade competente na área da igualdade de

oportunidades entre homens e mulheres, de quatro em quatro anos, devendo a primeira avaliação ocorrer

dois anos após a respetiva entrada em vigor.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

[…]

1 – A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação grave,

sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.

2 – O parecer vinculativo emitido nos termos do n.º 7 do artigo 6.º da presente lei é comunicado ao serviço

inspetivo pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres,

para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.

Artigo 18.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O pedido de parecer à entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens

e mulheres, nos termos do artigo 6.º, só pode ser formulado decorridos seis meses de vigência da presente

lei.

Assembleia da República, 20 de junho de 2018.

As Deputadas e os Deputados do PS.

Texto de substituição

(Proposta de lei n.º 106/XIII (3.ª) — Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre

mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor)

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por

trabalho igual ou de igual valor.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Sexo», as características biológicas que distinguem a pessoa humana como mulher ou homem, usado

como variável sociodemográfica;

b) «Remuneração», inclui a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas, feitas, direta ou

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13 DE JULHO DE 2018 145

indiretamente, em dinheiro ou em espécie, bem como as prestações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do

artigo 260.º do Código do Trabalho;

c) «Discriminação», qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em razão do sexo, que tenha

por objetivo ou efeito a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de

igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais;

d) «Discriminação remuneratória em razão do sexo», a diferença, direta e indireta, em termos

remuneratórios, em razão do sexo e não assente em critérios objetivos comuns a homens e mulheres;

e) «Proposta técnica de parecer sobre discriminação remuneratória», a conclusão da fase de instrução do

procedimento de apreciação de requerimento apresentado à entidade competente na área da igualdade de

oportunidades entre homens e mulheres, para emissão de parecer sobre a existência de discriminação

remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou de igual valor.

2 – A definição prevista na alínea c) do número anterior não prejudica os conceitos de discriminação

direta e indireta previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Informação estatística

1 – O serviço do ministério responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento

estatístico desenvolve e disponibiliza, no primeiro semestre do ano civil, a seguinte informação estatística:

a) Barómetro geral e setorial das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens;

b) Balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens por empresa, profissão e níveis de

qualificação.

2 – A informação estatística prevista no número anterior é desenvolvida com base em fontes legais e

administrativas disponíveis, designadamente a informação sobre a atividade social da empresa prestada pela

entidade empregadora, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e

altera o Código do Trabalho.

3 – A informação recolhida e tratada nos termos dos números anteriores é enviada aoserviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.

4 – O serviço do ministério responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento

estatístico mantém disponível e atualizada no respetivo sítio na internet a informação prevista no n.º 1.

5 – O tratamento estatístico a que se refere o presente artigo deve assegurar a proteção de dados

pessoais, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 4.º

Transparência remuneratória

1 – A entidade empregadora deve assegurar a existência de uma política remuneratória transparente,

assente na avaliação das componentes das funções, com base em critérios objetivos, comuns a homens e

mulheres, nos termos do artigo 31.º do Código do Trabalho.

2 – Em caso de alegação de discriminação remuneratória nos termos do n.º 5 do artigo 25.º do Código do

Trabalho, cabe à entidade empregadora demonstrar que possui uma política remuneratória nos termos

previstos no número anterior, nomeadamente no que respeita à retribuição de quem alega estar a ser

discriminado/a/a face à retribuição do trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considere

discriminado/a/a.

Artigo 5.º

Plano de avaliação

1 – O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no prazo de 60 dias

Página 146

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 146

após a receção do Balanço previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, notifica a entidade empregadora para,

no prazo de 120 dias, apresentar um plano de avaliação das diferenças remuneratórias.

2 – O plano referido no número anterior é implementado durante 12 meses e assenta na avaliação das

componentes das funções, com base em critérios objetivos, de forma a excluir qualquer possibilidade de

discriminação em razão do sexo.

3 – Findo o período indicado no número anterior, a entidade empregadora comunica ao serviço referido no

n.º 1, os resultados da implementação do plano, demonstrando as diferenças remuneratórias justificadas e a

correção das diferenças remuneratórias não justificadas.

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o serviço referido no n.º 1 pode, sempre que entenda

necessário, articular a sua atuação com a entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre

homens e mulheres e solicitar informações às estruturas representativas dos trabalhadores e entidades

empregadoras.

5 – Presumem-se discriminatórias as diferenças remuneratórias que a entidade empregadora não

justifique nos termos do presente artigo.

Artigo 6.º

Parecer da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres

1 – A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres é

competente para a emissão de parecer sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo

por trabalho igual ou de igual valor, a requerimento do trabalhador ou de representante sindical.

2 – O requerimento previsto no número anterior, apresentado por escrito, deve fundamentar a alegação de

discriminação remuneratória, indicando o trabalhador ou trabalhadores do outro sexo em relação a quem o/a

requerente se considera discriminado/a.

3 – Recebido o requerimento, a entidade referida no n.º 1 dispõe de 10 dias para notificar a entidade

empregadora para, no prazo de 30 dias, se pronunciar e disponibilizar a informação sobre a política

remuneratória, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, e os critérios usados para o cálculo da remuneração

do/a requerente e dos trabalhadores do outro sexo em relação a quem o/a requerente se considera

discriminado/a.

4 – A não disponibilização da informação solicitada nos termos do número anterior equivale a não

justificação das diferenças remuneratórias.

5 – Findo o prazo previsto no n.º 3, a entidade referida no n.º 1 dispõe de 60 dias para notificar a sua

proposta técnica de parecer ao/a requerente, à entidade empregadora e representante sindical.

6 – Da proposta técnica de parecer que conclua pela existência de indícios de discriminação remuneratória,

faz parte integrante a convocatória à entidade empregadora para proceder à justificação desses indícios ou

apresentação de medidas de correção adotadas, no prazo de 180 dias.

7 – A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres notifica o/a

requerente, a entidade empregadora e o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela

área laboral do seu parecer final, vinculativo, no prazo de 60 dias a contar da data do decurso dos prazos

previstos nos n.os 5 ou 6, consoante tenha ou não sido disponibilizada a informação solicitada nos termos do

n.º 3.

8 – Presumem-se discriminatórias as diferenças remuneratórias que a entidade empregadora não justifique

nos termos do presente artigo.

Artigo 7.º

Proteção do trabalhador

1 – Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração

laboral, quando tenha lugar até um ano após o pedido de parecer previsto no artigo anterior, aplicando-se o

disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 331.º do Código do Trabalho.

2 – É inválido o ato de retaliação que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição ou recusa de

submissão a discriminação remuneratória, nos termos do artigo 25.º do Código do Trabalho.

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13 DE JULHO DE 2018 147

Artigo 8.º

Acompanhamento

1 – A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres é

responsável pelo acompanhamento da presente lei.

2 – A entidade referida no número anterior emite uma orientação definindo os termos gerais da avaliação

das componentes das funções com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres.

Artigo 9.º

Registo de condenações

Os tribunais comunicam imediatamente à entidade competente na área da igualdade de oportunidades

entre homens e mulheres as sentenças condenatórias por discriminação remuneratória em razão do sexo

transitadas em julgado.

Artigo 10.º

Avaliação

1 – A aplicação da presente lei é objeto de avaliação pela entidade competente na área da igualdade de

oportunidades entre homens e mulheres, de quatro em quatro anos, devendo a primeira avaliação ocorrer dois

anos após a respetiva entrada em vigor.

2 – Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, são ouvidos os parceiros sociais.

Artigo 11.º

Estudos

Os estudos que venham a ser promovidos por organismos e serviços da administração pública relativos a

remunerações devem ter em consideração a avaliação das componentes das funções com base em critérios

objetivos, comuns a homens e mulheres.

Artigo 12.º

Regime sancionatório

1 – A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação grave,

sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.

2 – À contraordenação prevista no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessória de

privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos, nos

termos do artigo 562.º do Código do Trabalho.

3 – O parecer vinculativo emitido nos termos do n.º 7 do artigo 6.º da presente lei é comunicado ao serviço

inspetivo pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, para

efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.

Artigo 13.º

Regime contraordenacional

São aplicáveis às contraordenações previstas na presente lei, o regime contraordenacional regulado no

Código do Trabalho, o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social,

aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, e, subsidiariamente, o regime geral

do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação

atual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 148

Artigo 14.º

Alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio

O artigo 1.º da Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Informação sobre a implementação da lei que aprova medidas de promoção da igualdade

remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor.»

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º

Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro

O artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O empregador deve disponibilizar a informação aos trabalhadores da empresa e enviá-la, em prazo

constante da portaria a que se refere o n.º 2, às seguintes entidades:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – A informação prestada aos representantes dos empregadores ou dos trabalhadores, com exceção das

remunerações em relação aos sindicatos e ao serviço competente para proceder ao apuramento estatístico,

deve ser expurgada de elementos nominativos, excluindo o sexo.

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:

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13 DE JULHO DE 2018 149

«Artigo 3.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Emitir parecer sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou

de igual valor, a requerimento do trabalhador ou de representante sindical;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)];

o) [Anterior alínea n)];

p) [Anterior alínea o)];

q) Desenvolver as demais ações decorrentes da lei que aprova medidas de promoção da igualdade

remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor.»

Artigo 17.º

Fontes específicas

A presente lei está sujeita ao disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua atual redação, designadamente ao disposto na subseção III, relativa à igualdade e não

discriminação, da secção II do capítulo I, e ao disposto no capítulo III, relativo à retribuição e outras prestações

patrimoniais, ambos do título II do livro I.

Artigo 18.º

Disposições transitórias

1 – O barómetro geral e setorial das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens previsto na

alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é disponibilizado, pela primeira vez, no ano civil de entrada em vigor da

presente lei e o Balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens por empresa previsto na

alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é disponibilizado, pela primeira vez, no ano civil seguinte à entrada em vigor da

presente lei.

2 – O cumprimento da obrigação imposta pela norma do n.º 1 do artigo 4.º é exigível decorridos seis

meses da vigência da presente lei.

3 – Durante os dois primeiros anos de vigência da presente lei, o regime previsto no artigo 5.º é aplicável a

entidades empregadoras que empreguem 250 ou mais trabalhadores, alargando-se a entidades empregadoras

que empreguem 50 ou mais trabalhadores a partir do terceiro ano de vigência.

4 – O pedido de parecer à entidade competente pela área da igualdade de oportunidades entre homens e

mulheres, nos termos do artigo 6.º, só pode ser formulado decorridos seis meses de vigência da presente lei.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

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Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Anexo

Propostas de alteração ao texto de substituição

Artigo 2.º

[…]

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) […];

b) «Remuneração», inclui a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas, feitas,

direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, bem como as prestações previstas nas alíneas a) a

d) do n.º 1 do artigo 260.º do Código do Trabalho;

c) [anterior alínea b)];

d) [anterior alínea c)];

e) «Proposta técnica de parecer sobre discriminação remuneratória», a conclusão da fase de

instrução do procedimento de apreciação de requerimento apresentado à entidade competente na área

da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, para emissão de parecer sobre a existência

de discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou de igual valor.

2 – A definição prevista na alínea c) do número anterior não prejudica os conceitos de discriminação direta

e indireta previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Informação estatística

1 – O serviço do ministério responsável pela área laboralcompetente para proceder ao apuramento

estatístico desenvolve e disponibiliza, no primeiro semestre do ano civil, a seguinte informação estatística:

a) Barómetro geral e setorial das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens;

b) Balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens por empresa, profissão e níveis de

qualificação.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A informação recolhida e tratada nos termos dos números anteriores é enviada ao serviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.

4 – O serviço do ministério responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento

estatístico mantém disponível e atualizada no respetivo sítio na internet a informação prevista no n.º 1.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

[…]

1 – O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no prazo de

Página 151

13 DE JULHO DE 2018 151

60 dias após a receção do Balanço previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, notifica a entidade empregadora

para, no prazo de 120 dias, apresentar um plano de avaliação das diferenças remuneratórias.

2 – O plano referido no número anterior é implementado durante 12 meses e assenta na avaliação das

componentes das funções, com base em critérios objetivos, de forma a excluir qualquer possibilidade de

discriminação em razão do sexo.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o serviço referido no n.º 1 pode, sempre que entenda

necessário, articular a sua atuação com a entidade competente na área da igualdade de oportunidades

entre homens e mulheres e solicitar informações às estruturas representativas dos trabalhadores e

associações patronais.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

Parecer da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres

1 – A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres é

competente para a emissão de parecer sobre discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho igual

ou de igual valor, a requerimento do/a trabalhador/a ou de representante sindical.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Recebido o requerimento, a entidade referida no n.º 1 dispõe de 10 diaspara notificar a entidade

empregadora para, no prazo de 30 dias, se pronunciar e disponibilizar a informação sobre a sua política

remuneratória, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, e os critérios usados para o cálculo da

remuneração do/a requerente e dos/as trabalhadores/as do outro sexo em relação a quem o/a requerente se

considera discriminado/a.

4 – A não disponibilização da informação solicitada nos termos do número anterior equivale a não

justificação das diferenças remuneratórias.

5 – Findo o prazo de 45 dias previsto no n.º 3, a entidade referida no n.º 1 dispõe de 60 dias para

notificar a sua proposta técnica de parecer ao/à requerente, à entidade empregadora e representante

sindical.

6 – Da proposta técnica de parecer que conclua pela existência de indícios de discriminação

remuneratória, faz parte integrante a convocatória à entidade empregadora para proceder à justificação

desses indícios ou apresentação de medidas de correção adotadas, no prazo de 180 dias.

7 – A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheresnotifica

o/a requerente, a entidade empregadora e o serviço com competência inspetiva do ministério

responsável pela área laboral do seu parecer final, vinculativo, no prazo de 60 dias a contar da data do

decurso dos prazos previstos nos n.os 5 ou 6, consoante tenha ou não sido disponibilizada a

informação solicitada nos termos do n.º 3.

8 – Presumem-se discriminatórias as diferenças remuneratórias que a entidade empregadora não

justifique nos termos do presente artigo.

Artigo 8.º

[…]

1 – A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres é

responsável pelo acompanhamento da presente lei.

2 – A entidade referida no número anterior emite uma orientação definindo os termos gerais da avaliação

das componentes das funções com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres.

Artigo 9.º

[…]

Os tribunais comunicam imediatamente à entidade competente na área da igualdade de oportunidades

Página 152

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 152

entre homens e mulheres as sentenças condenatórias por discriminação remuneratória em razão do sexo

transitadas em julgado.

Artigo 10.º

[…]

1 – A aplicação da presente lei é objeto de avaliação pela entidade competente na área da igualdade de

oportunidades entre homens e mulheres, de quatro em quatro anos, devendo a primeira avaliação ocorrer

dois anos após a respetiva entrada em vigor.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

[…]

1 – A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação grave,

sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.

2 – O parecer vinculativo emitido nos termos do n.º 7 do artigo 6.º da presente lei é comunicado ao serviço

inspetivo pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres,

para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.

Artigo 18.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Durante os dois primeiros anos de vigência da presente lei, o regime previsto no artigo 5.º é aplicável a

entidades empregadoras que empreguem 250 ou mais trabalhadores/as alargando-se a entidades

empregadoras que empreguem 50 ou mais trabalhadores/as a partir do terceiro ano de vigência.

4 – O pedido de parecer à entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens

e mulheres, nos termos do artigo 6.º, só pode ser formulado decorridos seis meses de vigência da presente

lei.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1603/XIII (3.ª)

(REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA EB 2,3 DE LORDELO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1348/XIII (3.ª)

(PELA ABOLIÇÃO DAS PORTAGENS NA VIA DO INFANTE E RÁPIDA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE

REQUALIFICAÇÃO NA EN 125)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de

Página 153

13 DE JULHO DE 2018 153

apresentar o projeto de resolução (PJR) n.º 1063/XIII (3.ª) (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º

(Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes

dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. Doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de

apresentar o projeto de resolução (PJR) n.º 1348/XIII (3.ª) (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

3. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, a 20 de setembro de 2017 e

19 de fevereiro de 2018, tendo sido admitidas a 21 de setembro de 2017 e 20 de fevereiro de 2018, datas nas

quais baixaram à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

4. Os projetos de resolução n.os 1063/XIII (3.ª) (BE) e 1348/XIII (3.ª) (PCP) foram objeto de discussão na

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 10 de julho de 2017.

5. A discussão dos projetos de resolução n.os 1063/XIII (3.ª) (BE) e 1348/XIII (3.ª) (PCP) ocorreu nos

seguintes termos:

O Sr. Deputado João Vasconcelos (BE) usou da palavra para apresentar o projeto de resolução n.º

1063/XIII (3.ª) (BE), tendo dado conta de que o mesmo contemplava 3 vertentes: a eliminação das portagens

na Via do Infante, que foram implementadas em 2011 pelo Governo anterior; a requalificação total da EN125,

na parte em falta; e a correção da requalificação da sinalização vertical, no Barlavento, que em seu entender

continha erros técnicos. Deu conta das consequências, em termos de sinistralidade rodoviária, da introdução

das portagens na Via do Infante, para além de ter referido os prejuízos que causou na economia e na

mobilidade da região. Considerou que a EN125, mesmo requalificada, não representava qualquer alternativa

credível, pois os acidentes continuavam a suceder-se, o que era ainda mais grave na parte não requalificada.

Afirmou que ao que parecia, o PS pretendia, agora, resgatar uma parte da concessão, e prosseguiu,

reiterando a importância da abolição destas portagens, tendo em conta o prejuízo que elas representam, a

nível financeiro, para os contribuintes e fez referência a promessas feitas pelo atual Primeiro-Ministro, aquando

da campanha eleitoral, que não foram cumpridas. Quanto à requalificação da EN125, considerou que a

situação desta estrada era muito grave, lembrou a criação de uma comissão de utentes da EN125, referiu a

realização de obras, que considerou de «tapa-buracos», e expressou preocupação com a realização da

requalificação integral, tendo em conta as últimas posições do Tribunal de Contas. Finalmente, abordou a

questão da correção da sinalização vertical, afirmando que muitos utentes desta via reclamam dessa

sinalização, sendo urgente a sua correção.

De seguida, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) apresentou o projeto de resolução n.º 1348/XIII (3.ª) (PCP),

tendo dado conta dos termos resolutivos. No que toca ao primeiro ponto desses termos resolutivos, argumentou

que o recurso a parcerias público-privadas (PPP) tinha representado uma opção verdadeiramente ruinosa para

o Estado e um chorudo negócio para os privados, os quais, sem correrem qualquer risco, passaram a

beneficiar de elevadíssimas taxas de rentabilidade. Referiu também uma nota técnica elaborada pela Unidade

Técnica de Apoio Orçamental da Assembleia da República, novembro de 2017, que dava conta de que os

encargos brutos totais com a PPP da Via do Infante, até ao termo do contrato da concessão, iriam ascender a

767 milhões de euros, enquanto os encargos brutos totais com a PPP da EN 125, até ao termo do contrato da

subconcessão, iriam ascender a 593 milhões de euros. Prosseguiu, afirmando que tinha sido para arrecadar

receita para transferir para os parceiros privados destas PPP que tinham sido introduzidas portagens na Via do

Infante, tendo esta opção visado preservar os avultados lucros dos privados. Considerou que a reversão das

PPP se tornava ainda mais premente depois dos desenvolvimentos recentes, com a recusa do visto do

Tribunal de Contas à renegociação do contrato e os anúncios, por parte da subconcessionária, de que tinha

suspendido todas as atividades de manutenção na EN125, e por parte da Infraestruturas de Portugal (IP) que

iria assumir a gestão da EN125 no que tocava à manutenção de condições de segurança. Quanto às

portagens, considerou uma evidência incontornável que a sua introdução tinha sido negativa para a região e

as populações, que o PS, o PSD e o CDS-PP tinham procurado apagar as suas responsabilidades pela

introdução das portagens, mas foi um Governo do PS que tinha decidido em 2010 introduzir portagens em

todas as concessões SCUT, em negociação com o PSD e tinha sido o Governo seguinte, do PSD e CDS-PP,

que em dezembro de 2011 tinha concretizado essa medida na Via do Infante. Reiterou a posição do PCP a

Página 154

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 154

favor da abolição das portagens. Finalmente, sobre o último ponto resolutivo, lembrou que de acordo com o

projeto inicial de requalificação, as obras deveriam estar concluídas em 2012, o que não tinha sido cumprido

pela subconcessionária e entre Vila Real e Olhão as obras ainda não se tinham iniciado, sequer. Referiu a

realização de algumas obras de emergência em algumas estradas da região, entre elas a EN125, e que o

montante disponibilizado para estas obras apenas tinha permitido melhorar troços de pavimento mais

degradados. Considerou que estas não eram as obras de requalificação prometidas e essas tinham de se

realizar com celeridade.

Usaram da palavra, na discussão, os Srs. Deputados Ana Passos (PS) e Cristóvão Norte.

A Sr.ª Deputada Ana Passos (PS) recordou que as portagens existiam, na A22, por insistência do PSD e do

Dr. Rui Rio, que em 2010 tinha afirmado que a falta de igualdade de tratamento no território era um erro

completo na gestão política, devendo portajar-se todas as SCUT. Referiu que o compromisso inicial do PS na

região tinha sido o de implementar uma redução gradual do valor das portagens na A22, com tendência para a

gratuitidade, e que em agosto de 2016 o Governo tinha iniciado o processo de redução, diminuindo em 15% o

valor das portagens, e lembrou as afirmações do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas na reunião da

Comissão na semana anterior de que os algarvios tinham poupado, com esta redução, 11 milhões de euros.

Referiu também que as propostas de abolição das portagens na A22, para já, não tinham enquadramento

orçamental. Abordando a questão da requalificação da EN125, considerou que a necessidade de obras era

conhecida pelo atual Governo, tendo sido iniciadas obras de emergência na primeira semana de junho. Tornou

a fazer referência à audição do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas na reunião da Comissão na

semana anterior, onde este afirmou que, caso a subconcessionária não realizasse as obras na EN125, a IP

assumiria, enquanto entidade titular daquelas estradas, a concretização das obras. Reportou-se também à

comunicação da subconcessionária de que suspenderia a partir de 6 de julho todas as atividades de operação

e manutenção desenvolvidas, tendo a IP, ao abrigo dos poderes de fiscalização previstos no contrato de

subconcessão, afirmado que iria assumir a gestão das vias incluídas na subconcessão, nomeadamente no

que respeitava às garantias de circulação e segurança. Concluiu, afirmando que o Governo cumpria com a sua

palavra.

Por sua vez, o Sr. Deputado Cristóvão Norte (PSD) afirmou que o Governo cumpria com a sua palavra e

existia, desde 2015, uma redução nas portagens de cerca de 50%, como tinha sido compromisso do PS, mas

ainda não havia a abolição das portagens, como tinha sido o compromisso do BE e PCP. Considerou que a

EN125 era um imbróglio e o Governo tinha feito tudo ao seu alcance para resolver o problema mas a

concessionária tinha colocado todos os obstáculos e agora também o Tribunal de Contas tinha feito tudo para

não permitir que o Governo realizasse aquilo que tinha prometido, pelo que o Governo estava desonerado de

qualquer responsabilidade, a qual repousava nos ombros da concessionária e do Tribunal de Contas. Lembrou

que os três partidos tinham afirmado que as portagens da Via do Infante eram a questão mais determinante

para esta Legislatura, sendo que dois deles defendiam a sua abolição imediata, mas isso não tinha sido

inscrito nos compromissos comuns que celebraram, e que o PS tinha exigido, após as eleições legislativas, a

redução imediata das portagens em 50% ao Presidente da IP, o que seguramente conseguiu, com grande

benefício para os algarvios. Assim, prosseguiu, não conseguia perceber qual era a razão política para a

apresentação destes PJR, uma vez que as coisas tinham progredido tão satisfatoriamente. Reiterou que a

posição do PSD sobre esta matéria era óbvia, mas contava muito pouco para este efeito. Lembrou que havia

um compromisso dessas três forças políticas num determinado sentido, quis saber onde estava e em que é

que se tinha traduzido, em relação aos algarvios. Concluiu, afirmando que o PS não tinha cumprido nenhum

dos compromissos que tinha feito, pois tinha reduzido as portagens em 15% mas era uma redução menor do

que a realizada pelo Governo anterior.

Para encerrar a discussão tornaram a intervir os autores dos projetos de resolução.

O Sr. Deputado João Vasconcelos (BE) afirmou que, se o PSD estava muito preocupado com os algarvios

e o Algarve, tinha oportunidade de votar a favor destas iniciativas. Lembrou que esta era a sétima vez,

incluindo as propostas apresentadas em sede de discussão do Orçamento do Estado, que o BE apresentava

propostas para abolir as portagens. Fez referência às políticas do PSD em 2015, que criaram o imbróglio da

EN125, e afirmou que também o atual Governo não tinha dado os passos considerados necessários. Concluiu,

lembrando que a Via do Infante tinha portagens 30% acima da média nacional e se se reduziu 15% ainda tinha

Página 155

13 DE JULHO DE 2018 155

ficado 15% acima da média nacional e que tanto o PS como o PSD eram responsáveis pela situação que se

vivia no Algarve.

Finalmente, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) afirmou que desde 2010/2011 o PSD e o CDS-PP se tinham

entendido para impor portagens aos cidadãos, nomeadamente aos algarvios, e o PCP tinha sido sempre

contra a introdução de portagens, nomeadamente quando alteraram os contratos de concessão para

salvaguardar a posição das concessionárias, prejudicando as populações, que eram sempre o elo mais fraco

dessas negociações. Concluiu, afirmando que o PCP iria continuar sempre propor e defender medidas a favor

do interesse das populações e não a favor do interesse dos grupos económicos.

6.Realizada a sua discussão, que foi objeto de gravação e pode ser consultada na página das iniciativas

na Internet, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos

termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 12 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1767/XIII (3.ª)

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE

ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE DEFINIÇÃO DA «ESTRATÉGIA PORTUGAL 2030» ATÉ AO

FINAL DE FEVEREIRO DE 2019

Considerando que,

A Comissão Eventual de Acompanhamento do Processo de Definição da «Estratégia Portugal 2030»

(«Comissão Eventual») foi constituída, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Regimento da

Assembleia da República, pela Resolução da Assembleia da República n.º 34/2018, de 2 de fevereiro, por um

prazo de 180 dias contados da data da respetiva constituição, que terminaria em 6 de setembro de 2018,

prorrogável até à conclusão dos seus trabalhos;

O processo de definição das posições da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu acerca do novo

quadro financeiro plurianual obedece a uma calendarização própria que delimita os graus de conhecimento e,

inerentemente, de detalhe dos temas em apreciação por parte da Comissão Eventual então constituída;

A Comissão Eventual prevê e tem vindo a realizar um conjunto de ações, designadamente audições

presenciais, audições públicas descentralizadas e sessões temáticas, tendo por finalidade a promoção de um

debate alargado envolvendo o Governo, as instituições europeias, os organismos públicos competentes e a

sociedade civil, bem como uma intensa colaboração com as comissões permanentes da Assembleia da

República, no âmbito das respetivas competências setoriais, no seguimento do qual elaborará o respetivo

relatório final;

A Comissão Eventual leva assim a cabo uma missão ambiciosa e transversal, tendo presente o importante

desafio a que corresponde o acompanhamento do processo negocial levado a cabo no seio das instituições

europeias e dos Estados-membros para a definição do quadro financeiro plurianual pós 2020 e o processo

interno de apuramento da estratégia nacional;

A Comissão Eventual deliberou, por unanimidade, requerer a prorrogação do respetivo prazo de

funcionamento até ao final do mês de fevereiro de 2019;

A Assembleia da República, tendo ouvido a Conferência de Líderes, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo

166.º da Constituição, prorrogar o prazo de funcionamento da referida Comissão Eventual, com efeitos a 6 de

setembro de 2018, até ao final do mês de fevereiro de 2019.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 156

Palácio de São Bento, 13 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1768/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS E INCENTIVOS QUE PROMOVAM O ACESSO

À ÁGUA PARA FINS AGRÍCOLAS EM CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS E A UTILIZAÇÃO DE

RECURSOS HÍDRICOS SUPERFICIAIS PARA REGA E PRODUÇÃO PECUÁRIA

A água, elemento imprescindível à vida, tem vindo a ser alvo de apropriação capitalista, mercê de

privatização e concessão privada do seu uso e exploração que os sucessivos Governos têm permitido, mesmo

até incentivado. A apropriação mercantilista deste recurso, associada à diminuição da sua generalizada

disponibilidade em face da alteração do clima, condiciona de forma decisiva o acesso pleno a este bem.

A gestão privada deste recurso, assente na exploração capitalista, conduz a um incremento no custo da

água e na restrição ao seu acesso, situação que se agrava em cenários de seca, os quais se têm vindo a fazer

sentir com maior frequência e maior intensidade.

Neste âmbito é essencial que a intervenção nesta área tenha por base a titularidade e a gestão pública da

água e a assunção clara das responsabilidades que cabem a todos os intervenientes.

No que se relaciona com a atividade agrícola e pecuária, a garantia de uma utilização racional da água e

ao seu acesso universal requer uma consideração diferente sobre o preço da água em alta, onde o Estado

deve assumir a sua gestão, aplicando uma política tarifária que proceda à discriminação positiva das

pequenas e médias explorações agrícolas e agro-alimentares, garantindo a acessibilidade económica a par da

acessibilidade física.

Nesta matéria é fundamental assegurar melhores condições no acesso à água para os agricultores e

produtores agropecuários que optem por não praticar nos seus terrenos formas intensivas e superintensivas

de produção e privilegiem a salvaguarda dos solos, recursos hídricos e ambiente. Nesta matéria é de realçar o

facto de que a opção pela não prática de regadio intensivo não pode ser penalizada ainda que a

infraestruturação dos terrenos permita práticas intensivas.

No âmbito da gestão da água são necessárias medidas de carácter estrutural intervindo na melhoria das

atuais infraestruturas, incluindo aumento de capacidades, na concretização da construção de barragens e

charcas e de sistemas de aproveitamento de águas pluviais, incentivando a utilização de recursos hídricos

superficiais em detrimento da utilização de recursos hídricos subterrâneos, cuja reposição é morosa e difícil.

A análise da informação disponível para efeito de seguimento do PDR2020 vem mostrar que um número

razoável de projetos submetidos e aprovados no âmbito das operações 3.2.1 e 3.2.2 têm associada a

exploração de recursos hídricos subterrâneos para fins agrícolas e/ou pecuários (cerca de 12 %), enquanto

que o investimento em charcas representa apenas 3 % dos projetos submetidos e aprovados nestas áreas.

Estes elementos demonstram que, face à sustentabilidade da utilização de recursos hídricos, é fundamental

reverter a situação incentivando opção pela utilização dos recursos superficiais.

Neste contexto, entende-se ser de igual forma necessária a intervenção a nível da reutilização das águas

residuais tratadas em áreas localizadas na envolvência de ETAR privilegiando o seu uso em atividades de

menor exigência de qualidade, nomeadamente no que reporta à utilização para rega e exploração pecuária.

Considerando que a água é um elemento imprescindível à vida e que a sua utilização para diferentes usos

deverá ser eficiente e sustentada resolve advertir o Governo para que desenvolva as medidas e programas

necessários à promoção do acesso à água para fins agrícolas em condições mais favoráveis e à utilização de

recursos hídricos superficiais para rega e produção pecuária.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Página 157

13 DE JULHO DE 2018 157

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1 – Desenvolva um novo mecanismo tarifário modulado em terrenos abrangidos por aproveitamentos

hidroagrícolas do domínio público, do domínio do setor empresarial do estado ou concessionados de modo

que:

a) Incentive a utilização dos terrenos em regime tradicional, com menores necessidades hídricas,

assegurando menores custos de produção aos pequenos e médios agricultores reduzindo para estes a taxa de

manutenção aplicável.

b) Aplique taxas de manutenção mais elevadas aos produtores que pratiquem formas de cultura intensiva

ou superintensiva.

c) Aplique tarifa de manutenção muito reduzida aos agricultores que pratiquem regimes extensivos de

produção, em particular aos que optem por desenvolver culturas tradicionais de sequeiro, isentando de

pagamento os que, comprovadamente, façam agricultura sem utilização de água.

2 – Crie um programa específico de apoio ao desenvolvimento e execução de projetos coletivos que

promovam a coleta, armazenamento e distribuição para utilização agrícola e pecuária de águas pluviais,

privilegiando a criação de sistemas separativos de recolha de águas pluviais.

3 – Estabeleça uma medida específica de apoio à elaboração de projetos e construção de pequenas

reservas de água superficial, nomeadamente charcas.

4 – Crie uma medida que permita aos pequenos e médios agricultores concorrer a apoios a apoios

públicos e comunitários mesmo que não tenham contadores de água instalados nos poços ou minas

tradicionais, obrigando à instalação dos mesmos no caso de grandes explorações agrícolas.

5 – Desenvolva um conjunto de projetos-piloto em território sob influência de ETAR onde se registe uma

ocupação relevante para uso agrícola e/ou pecuário de modo a avaliar a possibilidade e rentabilidade de

utilização de efluente tratado para rega, abeberamento de gado ou lavagem de estruturas.

Assembleia da República, 13 de julho de 2018.

Os Deputados do PCP: João Dias — Bruno Dias — João Oliveira — Paula Santos — Francisco Lopes —

António Filipe — Jerónimo de Sousa — Carla Cruz — Paulo Sá — Diana Ferreira — Rita Rato — Jorge

Machado — Ana Mesquita — Miguel Tiago — Ângela Moreira.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1769/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO URGENTE DO AEROPORTO DA

HORTA

O Aeroporto da Horta aguarda há quase uma década uma intervenção que coloque o aeroporto dentro dos

parâmetros estabelecidos pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) e garanta melhorias nas

ligações aéreas do Faial com o exterior.

Em especial desde 2017, a população tem-se manifestado de diversas formas em defesa da urgência

dessa intervenção, culminando numa petição com mais de 2500 assinaturas entregue na Assembleia

Legislativa Regional dos Açores (ALRA), a qual, por sua vez, esteve na origem de tomadas de posição

conjuntas da ALRA e do Governo de propostas para resolução da situação.

A pista do Aeroporto da Horta não respeita o standard obrigatório da ICAO relativo à zona de segurança de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 158

fim de pista (RESA) e a capacidade de carga do pavimento atual está abaixo da necessária para os aviões

A320 e A321. Esta situação tem sido tolerada em função do baixo tráfego que se verifica neste aeroporto.

Segundo a “Carta reivindicativa em defesa do aeroporto da Horta, na ilha do Faial”, da autoria de um

movimento de cidadãos constituído com esse objetivo, “o aeroporto da Horta é o único em Portugal, que

recebe voos comerciais, mas que não tem implementada a regulamentação ICAO, nomeadamente ao nível

Runway End Safety Áreas (RESA) que visa reduzir o risco de danos para os aviões em caso de saída da

pista”.

Nesses termos, a ICAO obriga a um aumento de 240 metros em cada ponta da pista, o que, considerando

a dimensão atual da pista de 1595 metros, a mesma deverá ser ampliada, no mínimo, em 480 metros, para

que as diferentes aeronaves aterrem/descolem em condições de segurança aceitáveis. Concomitantemente,

um processo de reabilitação do pavimento, com reforço da capacidade de carga, será indispensável para a

sua utilização de aeronaves de maior dimensão, incluindo as de carga. A instalação do sistema de aterragem

por instrumentos (ILS – Instrument Landing System) será, igualmente, condição para ultrapassar os

constrangimentos de acesso que as aeronaves têm de suportar quando as condições meteorológicas são

adversas.

Todos estes investimentos estruturais beneficiarão diretamente as ilhas do Faial e do Pico, os quais, de

acordo com as alterações ao Regulamento n.º 651/2014, aprovadas pela Comissão Europeia (CE) em

14/06/2017, se referem aos auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias nas regiões ultraperiféricas,

podendo estas beneficiar de “auxílios ao investimento a favor de aeroportos regionais com um volume de

tráfego anual de até três milhões de passageiros”. Segundo o novo Regulamento da CE, tais ajudas

“favorecem as prioridades da estratégia da Europa 2020 e contribuem para o reforço do crescimento

económico e os objetivos de interesse comum da União”.

Em 2017, o aeroporto da Horta movimentou cerca de 221 000 passageiros (+6,3% face a 2016), situando-

se acima do limiar de aeroportos classificados pela CE de “muito pequenos”. Em termos de montante, o

Regulamento prevê que essas ajudas dependam naturalmente de cada caso, mas deverão corresponder à

diferença “entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento”.

A melhoria da pista do Aeroporto da Horta, para que esta cumpra a legislação nacional e europeia, bem

como os standards obrigatórios do ICAO, já era uma responsabilidade da ANA antes do processo de

privatização e, desde 2013, integra o conjunto de aeroportos nacionais e regionais concessionados à Vinci.

Para a ANA, o Aeroporto da Horta não tem contado, pura e simplesmente, do programa de investimentos da

empresa desde há vários anos, situação essa que, com a decisão do anterior Governo PSD/CDS de a

privatizar em 2013 nas mãos do grupo Da Vinci, se agravou em termos de iniquidade relativa face aos

restantes aeroportos.

Se nada for feito, e tendo em conta a alteração do tráfego em curso, tanto por via do aumento constante

que se tem verificado como pela atualização da frota da SATA, a ilha do Faial ficará sem voos diretos para fora

da Região Autónoma dos Açores e o aeroporto servirá apenas voos inter-ilhas, com prejuízo da mobilidade

dos habitantes, do turismo e de toda a restante economia.

Neste particular, as graves carências de voos de aviões de carga para abastecimento e/ou exportação de

produtos das Ilhas do grupo central dos Açores, são queixas insistentes que os agentes económicos fazem há

bastante tempo, sem encontrar qualquer eco quer nos responsáveis da ANA/Vinci, quer nos operadores de

transporte aéreo nacionais, especialmente SATA e TAP. Isso mesmo foi relatado à Comissão de Economia,

Inovação e Obras Públicas (CEIOP), no âmbito da recente visita de trabalho à Região Autónoma dos Açores

(RAA). A redução do transporte de carga aérea em 2017 face ao ano anterior (-4,8%), quando o movimento de

passageiros aumentou (+6,3%) é bem o espelho do estrangulamento particular que afeta a movimentação da

carga aérea no aeroporto da Horta.

De resto, aquando da reunião realizada com o Diretor do Aeroporto da Horta, em representação da

ANA/Vinci, foram os deputados informados que os investimentos indispensáveis para a requalificação da pista

e a construção das áreas de segurança RESA, já estariam previstos pela ANA Aeroportos de Portugal, e o

respetivo projeto de investimento já terá sido entregue ao Governo.

Considerando a urgência das obras de requalificação e os prazos de execução do programa estratégico

Europa 2020, o Governo deve aprovar rapidamente os termos, as condições e a dimensão dos investimentos

a realizar no Aeroporto da Horta e incumbir à ANA/Vinci a respeita execução.

Página 159

13 DE JULHO DE 2018 159

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Assuma o interesse público da obra de ampliação do aeroporto da Horta, reclamação há muito exigida

pelo Governo e pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, obrigando desta forma a concessionária da

ANA – a Vinci – a executar o investimento necessário a essa requalificação;

2 – O processo de requalificação do aeroporto deve cumprir a regulamentação da ICAO em vigor e incluir:

a) a ampliação da pista para, no mínimo, 2100 metros e o reforço do pavimento, bem como a construção

de zonas de segurança RESEA de fim de pista;

b) a instalação do sistema de aterragem por instrumentos (ILS – Instrument Landing System);

c) a modernização e a melhoria das condições de operacionalidade aeroportuária do lado terra, prevendo o

aumento de tráfego aeroportuário que a requalificação do aeroporto e a evolução expetável da procura deve

implicar.

3 – Aprove, em conjunto com a ANA/Vinci e o Governo da RAA, uma calendarização de execução para a

concretização da obra.

Assembleia da República, 13 de julho de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Ernesto Ferraz — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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