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Sexta-feira, 13 de julho de 2018 II Série-A — Número 141
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 220 a — Recomenda ao Governo a criação de uma resposta 224/XIII): (a) pública especializada e eficaz de intervenção em N.º 220/XIII — Estabelece um prazo mínimo de 120 dias de comportamentos aditivos e dependências. antecedência para a disponibilização dos formulários digitais — Recomenda ao Governo um modelo de intervenção na da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira, área das dependências com respostas mais integradas e alterando a Lei Geral Tributária. articuladas e uma aposta na redução de riscos e N.º 221/XIII — Determina a atualização anual dos honorários minimização de danos. dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito — Recomenda ao Governo a abertura imediata do concurso do apoio judiciário, procedendo à segunda alteração à Lei público para construção do novo centro pediátrico do n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso Hospital de São João, no Porto. ao direito e aos tribunais. N.º 222/XIII — Prorroga a vigência de determinados Projetos de lei [n.os 426, 427, 516 e 517/XIII (2.ª), 755, 756, benefícios fiscais, alterando o Estatuto dos Benefícios 891 e 952/XIII (3.ª)]: Fiscais. N.º 426/XIII (2.ª) [Organização do processo eleitoral no N.º 223/XIII — Autoriza o Governo a aprovar um regime estrangeiro (alteração ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de especial de tributação para a atividade de transporte janeiro)]: marítimo e de benefícios fiscais e contributivos aplicáveis — Relatório da discussão e votação no âmbito da nova aos tripulantes. apreciação na generalidade e texto de substituição da N.º 224/XIII — Reforça a proteção jurídico-penal da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades intimidade da vida privada na Internet (quadragésima sexta e Garantias. alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º N.º 427/XIII (2.ª) (Recenseamento eleitoral de cidadãos 400/82, de 23 de setembro). portugueses residentes no estrangeiro): — Relatório da discussão e votação no âmbito da nova Resoluções: apreciação na generalidade e texto de substituição da — Deslocação do Presidente da República a Salzburgo, Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades Áustria. (a) e Garantias. — Recomenda ao Governo o reforço da capacidade de N.º 516/XIII (2.ª) [Uniformiza o modo de exercício do direito resposta pública na área da toxicodependência e alcoolismo. de voto dos eleitores residentes no estrangeiro, procedendo
à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76,
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de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da Propostas de lei [n.os 77 e 78/XIII (2.ª), 106 e 110/XIII República, à décima sexta alteração à Lei n.º 14/79, de 16 (3.ª)]: de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da N.º 77/XIII (2.ª) (Altera a Lei Eleitoral da Assembleia da República, à sexta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, República e a Lei Eleitoral do Presidente da República): que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, e à — Vide projeto de lei n.º 426/XIII (2.ª). revogação do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro N.º 78/XIII (2.ª) (Altera o regime jurídico do Recenseamento (Organização do Processo Eleitoral no Estrangeiro)]: Eleitoral): — Vide projeto de lei n.º 426/XIII (2.ª). — Vide projeto de lei n.º 427/XIII (2.ª). N.º 517/XIII (2.ª) (Torna oficioso e automático o N.º 106/XIII (3.ª) (Aprova medidas de promoção da recenseamento eleitoral dos cidadãos portugueses igualdade remuneratória entre mulheres e homens por residentes no estrangeiro, procedendo à quinta alteração à trabalho igual ou de igual valor): Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo — Relatório da nova apreciação na generalidade e texto de Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral): substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, — Vide projeto de lei n.º 427/XIII (2.ª). Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 755/XIII (3.ª) (Sexagésima nona alteração ao Código N.º 110/XIII (3.ª) (Estabelece o regime do maior Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de acompanhado, em substituição dos institutos da interdição e novembro de 1966, modificando o regime das incapacidades da inabilitação): e seu suprimento, e adequação de um conjunto de — Vide projeto de lei n.º 755/XIII (3.ª). legislação avulsa a este novo regime): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto Projetos de resolução [n.os 1603, 1348 e 1767 a 1769/XIII final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, (3.ª)]: Liberdades e Garantias. N.º 1603/XIII (3.ª) (Requalificação da Escola EB 2,3 de N.º 756/XIII (3.ª) (Vigésima primeira alteração ao Decreto- Lordelo): Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras do Presidente da República, décima sexta alteração à Lei Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei 128.º do Regimento da Assembleia da República. n.º 14/79, de 16 de maio, oitava alteração à Lei Orgânica n.º N.º 1348/XIII (3.ª) (Pela abolição das portagens na Via do 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos Titulares Infante e rápida conclusão das obras de requalificação na dos Órgãos das Autarquias Locais, sétima alteração à Lei EN 125): Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei n.º — Vide projeto de resolução n.º 1603/XIII (3.ª). 15-A/98, de 3 de abril, e terceira alteração ao Regime N.º 1767/XIII (3.ª) — Prorrogação do prazo de Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º funcionamento da Comissão Eventual de Acompanhamento 4/2000, de 24 de agosto, adequando as incapacidades do Processo de Definição da «Estratégia Portugal 2030» até eleitorais ativas ao novo regime civil das incapacidades): ao final de fevereiro de 2019 (Presidente da AR). — Vide projeto de lei n.º 755/XIII (3.ª). N.º 1768/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de N.º 891/XIII (3.ª) (Procede à reintegração do Arsenal do medidas e incentivos que promovam o acesso à água para Alfeite nas estruturas da marinha): fins agrícolas em condições mais favoráveis e a utilização de — Parecer da Comissão de Defesa Nacional. recursos hídricos superficiais para rega e produção pecuária N.º 952/XIII (3.ª) — Exceciona de notificação os condutores (PCP). de veículos em prestação de socorro (vigésima segunda N.º 1769/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à alteração ao Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei requalificação urgente do Aeroporto da Horta (BE). n.º 114/94, de 3 de maio (PCP). (a) Estão publicados em Suplemento.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA CAPACIDADE DE RESPOSTA PÚBLICA NA ÁREA DA
TOXICODEPENDÊNCIA E ALCOOLISMO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Crie uma entidade na Administração Pública, com autonomia administrativa e financeira, que tenha
como missão a coordenação, o planeamento, a investigação e a intervenção no combate à toxicodependência,
ao alcoolismo e a outras dependências, que integre as vertentes da prevenção, da dissuasão, da redução de
riscos, da minimização de danos, do tratamento e da reinserção social.
2 – Enquanto a entidade enunciada no número anterior não estiver em pleno funcionamento:
a) Mantenha o atual estatuto de autonomia dos Centros de Respostas Integradas, das Unidades de
Desabituação e das Unidades de Alcoologia;
b) Mantenha as equipas de profissionais de saúde das estruturas na área da toxicodependência e
alcoolismo dedicadas exclusivamente à intervenção neste âmbito;
c) Reforce as equipas de rua no acompanhamento aos toxicodependentes;
d) Garanta aos utentes o apoio para as deslocações para acederem aos cuidados de saúde nas unidades
públicas de tratamento na área da toxicodependência e alcoolismo.
3 – Faça um levantamento dos constrangimentos no acesso ao sistema de prestação de cuidados,
designadamente de eventuais listas de espera.
4 – Contrate os profissionais em falta nos Centros de Respostas Integradas e respetivas equipas de
prevenção, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e de reinserção social, nas Unidades de
Desabituação, nas Comunidades Terapêuticas, nas Unidades de Alcoologia e ainda nas Comissões para a
Dissuasão da Toxicodependência, para o desenvolvimento eficaz do modelo integrado de intervenção.
5 – Adapte e amplie a rede pública de serviços na área da toxicodependência, do alcoolismo e outras
dependências face às necessidades de cada região, priorizando a intervenção de proximidade.
6 – Assuma as tarefas de licenciamento e acompanhamento de respostas dos setores social e privado,
com a possibilidade de celebração de contratos de convenção numa perspetiva de complementaridade, e que
assegure a gestão do Plano Operacional de Respostas Integradas.
7 – Proceda a um levantamento das carências em termos das infraestruturas onde estão a funcionar os
Centros de Respostas Integradas e as Equipas de Tratamento e elabore um plano de realização das obras e
intervenções necessárias, abrindo a possibilidade de recurso aos fundos comunitários para a sua
concretização.
Aprovada em 23 de março de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da
República), Jorge Lacão.
————
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA RESPOSTA PÚBLICA ESPECIALIZADA E EFICAZ
DE INTERVENÇÃO EM COMPORTAMENTOS ADITIVOS E DEPENDÊNCIAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo a criação de uma entidade especializada na intervenção em comportamentos aditivos e
dependências, de âmbito nacional e verticalmente organizada, integrada no Ministério da Saúde, que seja
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responsável pela prevenção, tratamento, reinserção, redução de riscos, minimização de danos e dissuasão,
assegurando a existência de uma resposta pública mais eficaz e eficiente.
Aprovada em 23 de março de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da
República), Jorge Lacão.
————
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO UM MODELO DE INTERVENÇÃO NA ÁREA DAS DEPENDÊNCIAS COM
RESPOSTAS MAIS INTEGRADAS E ARTICULADAS E UMA APOSTA NA REDUÇÃO DE RISCOS E
MINIMIZAÇÃO DE DANOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Promova, na área das dependências, um modelo que integre as vertentes da prevenção, da
dissuasão, da redução de riscos, do tratamento e da reinserção e que permita uma articulação entre a
coordenação, o planeamento e a intervenção desenvolvida no terreno, impedindo a fragmentação de
respostas.
2 – Assegure os recursos financeiros e a contratação de profissionais em nível suficiente, de forma a
garantir uma resposta permanente e sem tempos de espera para tratamento.
3 – Altere a Portaria n.º 27/2013, de 24 de janeiro, de modo a que os projetos de redução de riscos e
minimização de danos possam ser financiados em 100% e ter uma duração superior a 24 meses.
4 – Promova um maior envolvimento das organizações da sociedade civil e de consumidores na definição
de políticas e programas.
Aprovada em 23 de março de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da
República), Jorge Lacão.
————
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA IMEDIATA DO CONCURSO PÚBLICO PARA
CONSTRUÇÃO DO NOVO CENTRO PEDIÁTRICO DO HOSPITAL DE SÃO JOÃO, NO PORTO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Proceda à abertura imediata do concurso público para a construção do novo centro pediátrico do
Hospital de São João, no Porto, bem como ao desbloqueio da verba já protocolada para o efeito, para que
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possam ser melhoradas as condições em que são feitos os tratamentos e os internamentos de crianças nesta
unidade hospitalar.
2 – Cumpra a Resolução da Assembleia da República n.º 23/2018, de 30 de janeiro, que recomenda ao
Governo a implementação de medidas de proteção e apoio aos menores portadores de doença oncológica e
aos seus cuidadores, e a Resolução da Assembleia da República n.º 26/2018, de 30 de janeiro, que
recomenda ao Governo que adote medidas para reforçar o apoio às crianças e jovens com cancro.
Aprovada em 4 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da
República), Jorge Lacão.
————
PROJETO DE LEI N.º 426/XIII (2.ª)
[ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL NO ESTRANGEIRO (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI
N.º 95-C/76, DE 30 DE JANEIRO)]
PROJETO DE LEI N.º 516/XIII (2.ª)
[UNIFORMIZA O MODO DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO DOS ELEITORES RESIDENTES NO
ESTRANGEIRO, PROCEDENDO À VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 319-A/76,
DE 3 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, À DÉCIMA SEXTA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO, QUE APROVA A LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA
DA REPÚBLICA, À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/87, DE 29 DE ABRIL, QUE APROVA A LEI
ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU, E À REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 95-C/76, DE 30
DE JANEIRO (ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL NO ESTRANGEIRO)]
PROPOSTA DE LEI N.º 77/XIII (2.ª)
(ALTERA A LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E A LEI ELEITORAL DO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA)
Relatório da discussão e votação no âmbito da nova apreciação na generalidade e texto de
substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da nova apreciação
1 – Os projetos de lei n.os 426 e 516/XIII (2.ª), respetivamente da iniciativa dos Grupos Parlamentares do
BE e do PSD, baixaram à Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sem
votação, por um prazo de 90 dias, em 19 de maio de 2017, para nova apreciação.
2 – A proposta de lei n.º 77/XIII (2.ª), da iniciativa do Governo, baixara à Comissão deAssuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sem votação, por um prazo de 90 dias, em 19 de maio de
2017, para nova apreciação.
3 – Sobre o projeto de lei n.º 426/XIII (2.ª), em 9 de março de 2017, foram solicitados pareceres à Direção
da Área de Administração Eleitoral da Secretaria-Geral da Administração Interna e à Comissão Nacional de
Eleições.
4 – Sobre o projeto de lei n.º 516/XIII (2.ª), em 24 de maio de 2017 foram solicitados pareceres ao
Conselho Superior da Magistratura, à Associação Nacional de Municípios Portugueses, à Direção para a Área
de Administração Eleitoral da Secretaria-Geral da Administração Interna e à Comissão Nacional de Eleições.
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5 – Sobre a proposta de lei n.º 77/XIII (2.ª), em 24 de maio de 2017 foram solicitados pareceres ao
Conselho Superior da Magistratura, à Associação Nacional de Municípios Portugueses, à Direção para a Área
de Administração Eleitoral da Secretaria-Geral da Administração Interna e à Comissão Nacional de Eleições.
6 – Em 18 de outubro de 2017, a Comissão deliberou constituir um Grupo de Trabalho para promover a
nova apreciação das várias iniciativas legislativas que visam a alteração do regime jurídico do recenseamento
eleitoral e das leis eleitorais da Assembleia da República e do Presidente da República e, se necessário,
realizar audições nesse âmbito. O Grupo, coordenado pelo Sr. Deputado José Silvano (PSD), e que integrou
ainda as Senhoras e os Srs. Deputados Carlos Gonçalves e José Cesário (PSD), Jorge Lacão, Fernando
Rocha Andrade e Pedro Delgado Alves (PS), Sandra Cunha e Pedro Filipe Soares (BE), Vânia Dias da Silva
(CDS-PP), António Filipe (PCP), José Luís Ferreira (PEV) e André Silva (PAN), foi incumbido pela Comissão
de proceder à discussão e votação indiciárias das iniciativas legislativas acima identificadas.
7 – O Grupo de Trabalho reuniu nos dias 28 de novembro e 12 de dezembro de 2017, 9, 11 e 25 de janeiro,
21 de fevereiro, 6 e 7 de março, 17, 19 e 24 de abril, 10 e 24 de maio, 5 de junho, 4 e 10 de julho de 2018,
num total de 16 reuniões.
8 – Previamente à apreciação daquelas iniciativas legislativas, foram promovidas as seguintes
audições/audiências:
Audiência com Paulo Costa – Movimento «Também somos portugueses»
Audição com Comissão Nacional de Eleições
Audição com JOSÉ LUÍS CARNEIRO (S.E. DAS COMUNIDADES)
Audição com ISABEL ONETO (S.E. ADJUNTA E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA)
9 – Em 9 de fevereiro de 2018, os Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do BE apresentaram propostas
de alteração à proposta de lei n.º 77/XIII (2.ª) (GOV), tendo o Grupo Parlamentar do PSD também presentado
propostas de alteração ao projeto de lei n.º 516/XIII (2.ª) (PSD). Em 16 de maio de 2018, o Grupo Parlamentar
do PSD apresentou propostas de alteração que substituem integralmente o texto do projeto de lei n.º 516/XIII
(2.ª). O Grupo Parlamentar do PS apresentou ainda propostas de alteração em 5 de junho, 3, 7 e 10 de julho
de 2018.
10 – Na reunião de 24 de maio de 2018, no debate realizado sobre as iniciativas legislativas, foi acordado
que se começaria por votar, numa primeira fase, as iniciativas legislativas e as propostas de alteração na parte
relativa ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, que regulamenta a eleição do
Presidente da República.
(I PARTE)
Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, que regulamenta a eleição do
Presidente da República.
Na reunião de 24 de maio de 2018, encontrando-se representados todos os Grupos Parlamentares, com
exceção do PEV e do Deputado único representante do PAN, o Grupo de Trabalho procedeu à apreciação das
iniciativas legislativas e das propostas de alteração apresentadas, tendo iniciado as votações indiciárias dos
projetos de lei e da proposta de lei (e das propostas de alteração entretanto apresentadas).
Da votação indiciária realizada resultou o seguinte:
A) Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PCP à proposta de lei n.º 77/XIII (2.ª)
Artigo 35.º-A (aditado aoDecreto-Lei n.º 319-A/76)–Corpo e alínea a) do n.º 1 e n.os 2 a 4 – aprovados por unanimidade.
Artigo 38.º (Decreto-Lei n.º 319-A/76)
– N.º 9– aprovado por unanimidade.
Artigo 70.º-C (Decreto-Lei n.º 319-A/76)
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–N.º 5 – aprovado por unanimidade.
B) Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD à proposta de lei n.º 77/XIII (2.ª)
Artigo 38.º (Decreto-Lei n.º 319-A/76)–N.º 10 – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
(adaptar redação)
Artigo 70.º-B (Decreto-Lei n.º 319-A/76)
–Alínea a) do n.º 1 e alíneas c) e d) do n.º 2 – aprovadas por unanimidade.
Artigo 70.º-C doDecreto-Lei n.º 319-A/76 (em vez da exigência de disponibilização de contacto
telefónico na alínea c), conforme proposto pelo PSD,prever este como alternativa ao e-mail na alínea
f)/aperfeiçoamento proposto oralmente pelo PS)– aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do
PCP e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76 (eliminar)– aprovado por unanimidade.
Artigo 76.º (Decreto-Lei n.º 319-A/76)
– N.º 2 (passando o atual corpo do artigo a n.º 1) – aprovado por unanimidade.
C) Artigos da proposta de lei n.º 77/XIII (2.ª)
C-1) Artigos alterados
Artigo 31.º (Decreto-Lei n.º 319-A/76)
– N.º 2 – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 37.º (Decreto-Lei n.º 319-A/76)
– N.os 1, 2 e 3 – aprovados por unanimidade.
Artigo 38.º (Decreto-Lei n.º 319-A/76)
– N.os 1, 4 e 5 – aprovados por unanimidade.
Artigo 43.º (Decreto-Lei n.º 319-A/76) – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP
e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 60.º (Decreto-Lei n.º 319-A/76)
– N.os 2 e 3 – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 70.º (Decreto-Lei n.º 319-A/76)
– N.º 1 – aprovado por unanimidade.
Artigo 70.º-A (Decreto-Lei n.º 319-A/76) – aprovado por unanimidade.
Artigo 70.º-B (Decreto-Lei n.º 319-A/76)
–Alínea b) do n.º 1, corpo e alíneas a), b),e) e f) do n.º 2, n.os 3 e 4– aprovados por unanimidade.
Artigo 70.º-C (Decreto-Lei n.º 319-A/76)
–N.º 1 – aprovado por unanimidade.
–N.os 2 e 3 (o n.º 3 na redação da proposta de alteração do PSD, aperfeiçoada oralmente pelo PS)–
aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
–N.os 4 e 6 a 16 – aprovados por unanimidade.
Artigo 70.º-D (Decreto-Lei n.º 319-A/76) – aprovado por unanimidade.
Artigo 70.º-E (Decreto-Lei n.º 319-A/76) – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do
PCP e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 74.º (Decreto-Lei n.º 319-A/76)
–N.º 5– aprovado por unanimidade.
Artigo 77.º-A (Decreto-Lei n.º 319-A/76)
– N.os 2 e 4– aprovados por unanimidade.
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Artigos 86.º (n.os 4 a 9) e 87.º (Decreto-Lei n.º 319-A/76) – aprovados por unanimidade.
Artigos 90.º, 97.º (n.os 2 e 4) , 113.º-A (n.º 1) e 159.º-A (n.º 2)do Decreto-Lei n.º 319-A/76) –
aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
C-2) Artigos aditados
Artigo 35.º-A (aditado ao Decreto-Lei n.º 319-A/76)
– Alíneas b) e c) do n.º 1 – aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção
do CDS-PP;
–N.º 5 (passa a n.º 4)–aprovado por unanimidade;
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD [substituem integralmente o texto do projeto de lei
n.º 516/XIII (2.ª)]
Artigo 88.º (Decreto-Lei n.º 319-A/76) – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP
e a abstenção do CDS-PP.
Na reunião de 10 de julho de 2018, encontrando-se representados todos os Grupos Parlamentares, com
exceção do PEV e do Deputado único representante do PAN, o Grupo de Trabalho procedeu à votação
indiciária dos artigos das iniciativas legislativas e das propostas de alteração relativos ao Decreto-Lei n.º 319-
A/76, cuja votação ficara adiada.
Da votação indiciária realizada resultou o seguinte:
Artigo 23.º (Decreto-Lei n.º 319-A/76)
– N.º 1 (na redação constante do projeto de lei n.º 516/XIII (2.ª) PSD) – aprovado por unanimidade.
– N.os 2 e 3 (na redação da proposta de alteração do PS) – aprovados por unanimidade.
Artigo 33.º-A (Decreto-Lei n.º 319-A/76)
– Alínea a)(na redação da proposta de alteração do PSD, aperfeiçoada oralmente na reunião de 5 de
julho)– aprovada por unanimidade.
Artigo 70.º-B (Decreto-Lei n.º 319-A/76)
– Alínea a)(na redação da proposta de alteração do PSD, aperfeiçoada oralmente, com a substituição da
expressão «presumivelmente» pelo termo «previsivelmente») – aprovada por unanimidade.
Artigo 97.º-A (Decreto-Lei n.º 319-A/76)
– N.º 1 (na redação da proposta de alteração do PS) – aprovado por unanimidade.
– N.º 4 (na redação constante do projeto de lei n.º 516/XIII (2.ª) (PSD) – aprovado por unanimidade.
(PARTE II)
Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República
Na reunião de 10 de julho de 2018, encontrando-se representados todos os Grupos Parlamentares, com
exceção do PEV e do Deputado único representante do PAN, o Grupo de Trabalho procedeu à apreciação das
iniciativas legislativas e das propostas de alteração apresentadas, tendo iniciado as votações indiciárias dos
projetos de lei e da proposta de lei (e das propostas de alteração entretanto apresentadas) na parte em que
alteram a Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da
República.
Da votação indiciária realizada resultou o seguinte:
A) Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PCP à proposta de lei n.º 77/XIII (2.ª)
(artigos da Lei n.º 14/79, de 16 de maio)
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(aditado) Artigo 40.º-A (Mesas de voto antecipado em mobilidade) – renumerado como artigo 40.º-B em
função do aditamento de outro artigo 40.º-A)
– Alínea a) do n.º 1 e n.os 2, 3 e 4(eliminado) – aprovados por unanimidade.
Artigo 47.º
–N.os 8 e 9– aprovados por unanimidade.
Artigo 79.º-C
– N.º 5 – aprovado por unanimidade.
B) Artigo 6.º (Lei n.º 14/79, de 16 de maio)
– N.º 1 (Proposta oral do PSD de eliminação do n.º 1 (revogação) da proposta de alteração do PS de forma
a manter a redação atual – aprovado por unanimidade
– N.º 2 (na redação da proposta de alteração do PS)– aprovado por unanimidade
C) Propostas do PSD de substituição integral do projeto de lei n.º 516/XIII (2.ª) (não relacionadas com a
opção do voto presencial nem com o local do apuramento de votos no estrangeiro)
Artigos 25.º (n.º 1), 98.º (n.º 4), 107.º (n.º 2) e 108.º (n.º 2) –estes dois últimosentretanto considerados
prejudicados pela aprovação do artigo 106.º-J – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do
PCP e a abstenção do CDS-PP.
Artigos 48.º (n.º 6) e 54.º-A – aprovados por unanimidade.
Artigo 42.º-A (adotada a redação do artigo 33.º-A) – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do
BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 36.º (na redação da proposta de alteração do PS) – aprovado, com votos a favor do PSD, do
PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
D) Propostas do PSD de alteração à proposta de lei n.º 77/XIII (2.ª)
Artigos 43.º (n.º 2), 79.º-B (alínea a) do n.º 1 e alíneas c) e d) do n.º 2) e 85.º – aprovados, com votos
a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 79.º-C [adotada a redação já aprovada para o artigo correspondente da LEPR/artigo 70.º-C, n.º 3
da alínea f)] – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
E) Propostas do PSD de substituição integral do projeto de lei n.º 516/XIII (2.ª) (relacionadas com o direito
de opção por voto presencial)
Artigos 40.º-A, 79.º-F e 106.º-A (na redação das propostas de alteração do PS) – aprovados, com
votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Artigos 20.º e 41.º [na redação das propostas do PSD de substituição integral do projeto de lei n.º
516/XIII (2.ª)] – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 43.º (n.º 3) –na redação das propostas do PSD de substituição integral do projeto de lei n.º
516/XIII (2.ª) – aprovado por unanimidade.
Artigo 47 (n.os 8 e 9/a renumerar como n.os 10 e 11)–na redação das propostas do PSD de
substituição integral do projeto de lei n.º 516/XIII (2.ª)– aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e
do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Artigos 79.º (n.os 3, 4 e 5) e 95.º (n.º 8) –na redação das propostas do PSD de substituição integral do
projeto de lei n.º 516/XIII (2.ª)– aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção
do CDS-PP.
Artigo 172.º [na redação das propostas do PSD de substituição integral do projeto de lei n.º 516/XIII
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 10
(2.ª)]– aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP (tendo sido
retirada a proposta posteriormente apresentada pelo PS).
F) Propostas de alteração do PS (apuramento da votação presencial no estrangeiro)
Artigo 79.º-G – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-
PP.
Artigo 101.º-A e 103.º – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção
do CDS-PP.
Artigo 106.º-A – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-
PP.
G) Artigos e remanescente de artigos da proposta de lei n.º 77/XIII que não foram objeto de propostas de
alteração/não prejudicados
Artigos 39.ºe 40.º – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do
CDS-PP.
Artigos 46.ºe 47.º (n.os 1, 2 e 6), 52.º (n.º 2), 79.º-A, 79.º-B e 79.º-C (n.º 1),79.º-E, 95.º, 96.º e 97.º –
aprovados por unanimidade.
Artigos 40.º-A (n.º 5), 47.º (n.os 8 e 9), 52.º (n.º 1), 69.º, 79.º-D, 87.º e 100.º – aprovados, com votos a
favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
H) Proposta de alteração (aditamento) do BE ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro
Artigo 9.º-A (Gratuitidade do voto por via postal)– aprovado por unanimidade – passando a n.º 1 do
artigo 79.º-G, com a seguinte redação “O voto por via postal é gratuito para os eleitores residentes no
estrangeiro, obrigando-se o Estado ao pagamento das respetivas franquias”.
I) Artigos preambulares finais da proposta de lei n.º 77/XIII (2.ª)
Artigo 6.º (Voto eletrónico)
– na redação constante do projeto de lei n.º 516/XIII (2.ª) (PSD) como artigo 5.º (voto eletrónico não
presencial) – rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do PSD.
– na redação da proposta de lei n.º 77/XIII (2.ª) – aprovado, com votos a favor do PS e do BE, votos contra
do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Artigo 7.º (Norma revogatória) – aprovado, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PCP e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Artigo 8.º (Entrada em vigor) – aprovado por unanimidade.
Por fim, a solicitação do Grupo de Trabalho – Regime do Maior Acompanhado, com o objetivo de se evitar
uma sucessão de alterações ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio – regula a eleição do Presidente da
República – e à Lei n.º 14/79, de 16 de maio – Lei Eleitoral para a Assembleia da República – o Grupo de
Trabalho deliberou incluir no presente texto as seguintes normas: artigo 3.º (incapacidades eleitorais) do
Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, e artigo 2.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, bem como as relativas às
alterações das Leis Orgânicas n.os 1/2001 e 4/2000, procedendo-se à correspondente adequação do artigo 1.º
preambular, à renumeração dos artigos preambulares e ainda ao aditamento das correspondentes normas à
norma revogatória.
Em consequência, foram renumerados os artigos preambulares.
Foi aperfeiçoado o título da lei a aprovar no seguinte sentido: «Décima sexta alteração à Lei n.º 14/79, de
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16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral da Assembleia da República, e vigésima primeira alteração ao Decreto-
Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República».
E foram introduzidos diversos outros aperfeiçoamentos legísticos nos textos, de acordo com deliberação do
grupo de trabalho, designadamente:
– correção do elenco de alterações dos vários diplomas legais a alterar, constantes das normas
preambulares;
– adaptou-se a designação “serviços administrativos encarregues da administração eleitoral” para
“administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna”;
– no artigo 79.º-G – 4, b), para manter a redação do Decreto-Lei n.º 95-C/76 – cfr. artigo 8.º, n.º 4) “(…) na
face, os dizeres: «Assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro –
Círculo Eleitoral da Europa» ou «Assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no
estrangeiro – Círculo Eleitoral fora da Europa» (e “…o endereço correspondente à respetiva Assembleia de
Recolha e Contagem de Votos dos eleitores residentes no estrangeiro.”
– adaptação da designação administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração
Interna” em vez de “serviços administrativos encarregues da administração eleitoral” em todas as Leis.
– a uniformização da designação “comissão de recenseamento”, por “comissão recenseadora”
–no artigo 47.º – como foram aprovadas as propostas do PCP (n.os 8 e 9); do projeto de lei n.º 516
(propostas de substituição integral do PSD) para os n.os 8 e 9 (foram aditadas a seguir como n.os 10 e 11);
– O PS retirou a sua proposta de revogação do artigo 172.º.
Da votação resultou um projeto de texto de substituição que foi ratificado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias na sua reunião de 12 de julho, de que resultou um texto
de substituição a submeter a votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global pelo Plenário
da Assembleia da República, uma vez que se trata de iniciativas legislativas que baixaram sem votação, para
nova apreciação.
Na reunião da Comissão, foram ainda aprovadas com votos a favor do PSD, PS, BE e PCP e a
abstenção do CDS-PP, as seguintes propostas:
1 – Do PS, de fusão das alterações anteriormente aprovadas para os artigos 54.º e 54.º-A numa única
alteração ao artigo 54.º, com a seguinte redação:
Artigo 54.º
(…)
1. ..................................................................................................................................................................... .
2. Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território
nacional.
3. A promoção e realização da campanha eleitoral nos círculos eleitorais do estrangeiro é feita pela via
postal ou eletrónica e por quaisquer outros meios autorizados, pelos países onde se efetue, a todas as forças
políticas concorrentes.
4. Para os efeitos da realização da campanha pela via postal, os partidos políticos e coligações podem
obter, junto do Ministério da Administração Interna, cópia dos cadernos eleitorais dos residentes no estrangeiro
em suporte digital.
5. As cópias dos cadernos eleitorais referidas no número anterior apenas podem ser utilizadas para a
finalidade aí prevista e devem ser destruídas após o termo da campanha eleitoral.
2 – Do PS, de aditamento de novos artigos 106.º-B a 106.º-J, constantes de uma nova secção II,
intitulada “Apuramento da votação dos eleitores residentes no estrangeiro”.
Em consequência desta aprovação, foi criado, por correção legística, um novo artigo preambular
(numerado como 9.º), passando os anteriores preambulares 9.º e 10.º a 10.º e 11.º, com o seguinte teor:
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Artigo 9.º
Alterações à sistemática da Lei Eleitoral para a Assembleia da República
1 – É aditada ao capítulo II do Título V da Lei Eleitoral para a Assembleia da República,aprovada pela Lei
n.º 14/79, de 16 de maio, uma nova Secção II, intitulada “Apuramento da votação dos eleitores residentes no
estrangeiro”, compreendendo os artigos 106.º-B a 106.º-J.
2 – A Secção II do Capítulo II do Título V da Lei Eleitoral para a Assembleia da República,aprovada pela
Lei n.º 14/79, de 16 de maio, intitulada “Apuramento geral” e compreendendo os artigos 107.º a 116.º, passa a
Secção III.
Existindo já uma secção I (apuramento parcial) e uma secção II, passa esta última a III (apuramento
geral).
Em consequência:
– a alteração aos artigos 107.º e 108.º foi considerada prejudicada pela aprovação do artigo 106.º-F;
– foi aditada, na norma revogatória, a revogação do Decreto-Lei n.º 95-C/76;
– foi adotada uma mais coerente redação legislativa no n.º 1 do artigo 106.º-G, uma vez que a “área
governativa” não corresponde a um local físico, como deveria nesta norma – usar da formulação usada no
artigo 106.º-E –“local disponibilizado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral da Administração
Interna”
– foi adotada a expressão “juristas de reconhecido mérito” para a alínea c) do n.º 1 do artigo 106.º-J –
“juristas de reconhecida idoneidade profissional e moral”.
– foi adotada a formulação «membro do Governo responsável pela área da Educação» para a alínea d) do
n.º 1 do artigo 106.º-J, em vez de «área governativa»;
– foi adotada no n.º 3 do mesmo artigo da formulação “sem direito de voto”;
3 – No artigo 79.º-G, n.º 4, b) aperfeiçoou-se a redação para “(…) na face, os dizeres: «Assembleia de
recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro – Círculo Eleitoral da Europa» ou
«Assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro – Círculo Eleitoral fora da
Europa» (cf. Decreto-Lei n.º 95-C/76 – cf. artigo 8.º, n.º 4) e “(…) o endereço correspondente à respetiva
Assembleia de Recolha e Contagem de Votos dos eleitores residentes no estrangeiro.”
4 – Eliminado o inciso final “salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado” no n.º 3 do
artigo 79.º da LEAR, tal como se fizera no artigo 70.º da LEPR;
5 – Corrigida a remissão do n.º 1 do artigo 70.º-E, feita para os n.os 7 a 14 do 70.º-B, para o artigo 70.º-C.
6 – aprovada uma reformulação da norma de entrada em vigor (para acomodar as normas transitadas do
regime do maior acompanhado), com a seguinte redação:
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
2 – As disposições relativas à realização de votação presencial de residentes no estrangeiro em
eleições para a Assembleia da República apenas são aplicáveis aos atos eleitorais marcados 180 dias
após a entrada em vigor da presente lei.
3 – As alterações aos artigos 3.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-
Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, 2.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei
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13 DE JULHO DE 2018 13
n.º 14/79, de 16 de maio, 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos
titulares dos órgãos das autarquias locais, e 36.º do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela
Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, bem como o disposto nas alíneas a), b), d) e e) do artigo
anterior apenas produzem efeitos na data da entrada em vigor da Lei n.º …/2018, de … [proposta de lei
n.º 110/XIII (3.ª) – GOV].
Relativamente ao inciso final do n.º 3 do artigo 10.º da Lei Orgânica a aprovar, cumprirá articular a
sua publicação com a da Lei que resultar da proposta de lei n.º 110/XIII, a qual terá aqui de ser
identificada e publicada previamente, atenta a remissão deste artigo. Reconhecendo-se que tal solução
deve sempre ser evitada, na redação legislativa, concluiu-se, porém, não haver, no caso, alternativa
viável (aliás já concretizada noutros processos legislativos).
Da ratificação e votação resultou assim um texto de substituição da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a submeter a votações sucessivas na generalidade,
especialidade e final global pelo Plenário da Assembleia da República, uma vez que se trata de iniciativas
legislativas que baixaram sem votação, para nova apreciação.
Sempre seria obrigatória a sua votação na especialidade em Plenário, por força do disposto no n.º 4 do
artigo 168.º. Também nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, esta iniciativa revestirá a
forma de lei orgânica, carecendo, pois, de aprovação, em votação final global, por maioria absoluta de
Deputados em efetividade de funções.
Recorde-se que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 121.º da CRP (Lei que regula o exercício do
direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nas eleições para o PR), esta matéria
carece de aprovação por maioria de 2/3 dos presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados
em efetividade de funções. Não restou nenhuma norma específica sobre a matéria no texto de substituição
(que apenas existia no projeto de lei n.º 516/XIII (PSD), mas não foram aprovadas).
Quanto ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, dado que não reveste a forma de lei não é aplicável o
n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, pelo que não é obrigatória a sua republicação.
As alterações propostas à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, são inferiores a “20 % do articulado” [alínea b) do
n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário]. Assinale-se, porém, que este diploma já mereceu quinze alterações –logo
“mais de três”, o que justificaria a sua republicação – mas a verdade é que nunca foi promovida a sua
republicação.
Poderia ainda entender-se aplicável, a ambos os diplomas alterados, a regra de republicação do n.º 2 do
artigo 6.º da lei formulário, uma vez que materialmente as leis eleitorais, atualmente, seriam publicadas
através da forma de lei orgânica, não obstante as suas formas legais originais (lei e decreto-lei).
Mas, na verdade, tratando-se de diplomas há muito aprovados e com muitas alterações, sempre se
considerou que a sua republicação poderia ser arriscada e pouco prudente: seria necessário, designadamente,
apurar que normas estão caducadas; promover a atualização de designações e remissões, com risco de falhar
na fixação do texto realmente em vigor. Certamente por isso não foi tentada até hoje a republicação destas
Leis, sendo certo que a consolidação legislativa entretanto iniciada pelo DRE tornou menos relevante a
republicação.
Os Grupos Parlamentares do PSD e do BE declararam retirar a sua iniciativa a favor do projeto de
texto de substituição aprovado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Regimento da
Assembleia da República.
Cumprirá obter do proponente Governo uma declaração sobre se retira a sua iniciativa para o mesmo
efeito, sob pena de se impor a sua votação em Plenário previamente ao texto de substituição.
Seguem em anexo o projeto de texto de substituição e as propostas de alteração apresentadas.
Palácio de S. Bento, 12 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
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Anexo
Propostas de alteração à Lei n.º 77/XIII (2.ª)
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 maio
Os artigos 23.º, 31.º, 37.º, 38.º, 43.º, 60.º, 70.º, 70.º-A, 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D, 70.º-E, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º-A,
86.º, 87.º, 90.º, 97.º, 113.º-A e 159.º-A do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho,
472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de dezembro, 143/85, de 26
de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30
de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, pelas Leis
Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de
setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,
passam a ter a seguinte redação:
«(…)
Artigo 37.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 35.º-A, o presidente do município com maior número
de eleitores da entidade intermunicipal pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto
antecipado em mobilidade.
.........................................................................................................................................................................
Artigo 70.º-B
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente
internados em estabelecimento hospitalar;
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por
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federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;
d) Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no
estrangeiro em instituições de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo
ministério competente;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 70.º-C
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3– .................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Morada e contacto telefónico;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – ................................................................................................................................................................. .
16 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 75.º
(…)
(Eliminar).
Artigo 76.º
(…)
1 – (Atual corpo do artigo).
2 – Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto, na sua junta de
freguesia, que está aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à
referida informação disponibilizadas pela administração eleitoral.»
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Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio
......................................................................................................................................................................... :
«Artigo 43.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, constará igualmente dos editais a
indicação dos cidadãos que deverão votar em cada assembleia.
Artigo 79.º-B
(…)
1– .................................................................................................................................................................... :
a) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente
internados em estabelecimento hospitalar;
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por
federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;
d) Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no
estrangeiro em instituições de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo
ministério competente;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 79.º-C
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Morada e contacto telefónico;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
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8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – ................................................................................................................................................................. .
16 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 85.º
Informação sobre o local de exercício de sufrágio
Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto, na sua junta de
freguesia, que está aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à
referida informação disponibilizadas pela administração eleitoral.»
Palácio de São Bento, 9 de fevereiro de 2018.
Os Deputados do PSD.
Artigo 1.º
(…)
.........................................................................................................................................................................
a) ..................................................................................................................................................................... .
b) ..................................................................................................................................................................... .
c) À segunda alteração do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, alterado pela Lei n.º 10/95, de 07
de julho, garantindo a gratuitidade do voto por via postal.
Artigo 5.º-A
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro
É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Gratuitidade do voto por via postal
O voto por via postal é gratuito para os eleitores, obrigando-se o Estado ao pagamento das respetivas
franquias».
Artigo 8.º
(…)
A presente Lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 18
sua publicação.
Assembleia da República, 9 de fevereiro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.
«Artigo 6.º
Voto Eletrónico
1 – No próximo ato eleitoral para o Parlamento Europeu, os serviços administrativos encarregues da
administração eleitoral podem promover a implementação, a título experimental, do voto eletrónico presencial,
em pelo menos 10 concelhos nacionais, sendo os votos contabilizados no apuramento dos resultados.
2 – No prazo de 12 meses, o Governo desenvolve os estudos e diligências necessários para
habilitar a Assembleia da República a legislar sobre a introdução, nos casos em que o voto é exercido
por correspondência, de voto eletrónico não presencial com validação de identidade através da chave
móvel digital ou meio de identificação eletrónica equivalente.»
Artigo 2.º
[Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio]
......................................................................................................................................................................... :
«Artigo 38.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - ....................................................................................................................................................................... .
8 - ....................................................................................................................................................................... .
9 - À designação dos membros das mesas do voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos
números anteriores com as seguintes adaptações:
a) Compete aos presidentes da câmara dos municípios capital de distrito, para efeitos do disposto no
n.º 2, nomear os membros das mesas de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das
freguesias do seu concelho;
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b) O edital a que se refere o n.º 3 é afixado na sede do município capital de distrito.
Artigo 70.º-C
Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral comunicam aos presidentes de
câmara dos municípios capital de distrito a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade
de votação na sua área de circunscrição.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – ................................................................................................................................................................. .
16 – ................................................................................................................................................................. .»
Artigo 3.º
[Aditamento ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio]
......................................................................................................................................................................... :
«Artigo 35.ºA
Mesas de voto antecipado em mobilidade
1 - São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:
a) No território do continente, pelo menos uma mesa a funcionar na câmara municipal de cada capital
de distrito;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 - Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor
registado para votar antecipadamente, pode o presidenteda câmara municipal determinar que a mesma
seja dispensada do seu funcionamento.
3 - Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 1500,
pode o presidente da câmara municipal, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pelos serviços
administrativos encarregues da administração eleitoral, nos termos do n.º 5 do artigo 70.º-C, determinar os
desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.
4 - ELIMINAR. Para efeitos do disposto no presente artigo, o município com maior número de eleitores em
cada entidade intermunicipal é apurado com base na última atualização do recenseamento.
5 - ....................................................................................................................................................................... .»
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Artigo 4.º
[Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio]
«Artigo 47.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - ....................................................................................................................................................................... .
8 - À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos
números anteriores com as seguintes adaptações:
a) A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada no municípiosede do círculo eleitoral, mediante
convocação do respetivo presidente;
b) Compete presidente da câmara do município sede do círculo eleitoral, para efeitos do disposto no
n.º 3, nomear os membros das mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das
freguesias dos seus concelhos;
c) O edital a que se refere o n.º 4 é afixado no municípiosede do círculo eleitoral;
d) A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o presidente da câmara do município sede do
círculo eleitoral.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-A, o presidente da câmara do município sede do
círculo eleitoral pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.
Artigo 79.º-C
Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - Os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, comunicam aos presidentes de
Câmara dos municípios sede do círculo eleitoral a relação nominal dos eleitores que optaram por essa
modalidade de votação na sua área de circunscrição.
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - ....................................................................................................................................................................... .
8 - ....................................................................................................................................................................... .
9 - ....................................................................................................................................................................... .
10 - ...................................................................................................................................................................... .
11 - ...................................................................................................................................................................... .
12 - ...................................................................................................................................................................... .
13 - ...................................................................................................................................................................... .
14 - ...................................................................................................................................................................... .
15 - ...................................................................................................................................................................... .
16 - ...................................................................................................................................................................... .»
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Artigo 5.º
[Aditamento à Lei n.º 14/79, de 16 de maio]
......................................................................................................................................................................... :
«Artigo 40.º-A
Mesas de voto antecipado em mobilidade
1 – São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:
a) No território do continente, pelo menos uma mesa no município sede de círculo eleitoral;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 – Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor
registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara do municípiosede de círculo
eleitoral determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.
3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 1500,
pode o presidente da câmara do municípiosede de círculo eleitoral, nas 24 horas seguintes à
comunicação efetuada pelos serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, nos termos do
n.º 5 do artigo 79.º-C, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não
ultrapasse esse número.
4 – ELIMINAR Para efeitos do disposto no presente artigo, o município com maior número de eleitores em
cada entidade intermunicipal é apurado com base na última atualização do recenseamento.
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2018.
O Deputado do PCP, António Filipe.
Proposta de substituição do projeto de lei n.º 516/XIII (2.ª)
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 21.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a
eleição do Presidente da República, à 16.ª alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral
para a Assembleia da República, e à revogação do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro (Organização do
processo eleitoral no estrangeiro).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio
Os artigos 23.º, 33.º-A, 88.º e 97.º-A do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição
do Presidente da República, retificado pela Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série,
suplemento, de 7 de junho de 1976, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de
4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24
de junho, pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 22
n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97,
de 16 de setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de
8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e pela
Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[…]
1 – As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas,
por cópia, ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao
Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às representações
diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo dedois dias, por editais afixados à porta de
todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como daquelas representações diplomáticas e
consulares no estrangeiro.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 33.º-A
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) Nos postos e secções consulares, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas
portuguesas;
b) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 88.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas
condições previstas nos artigos 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D e 70.º-E ou seja recebido em sobrescrito que não esteja
devidamente fechado.
Artigo 97.º-A
[…]
1 – Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma
assembleia de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que preside,
um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada conjunto até 500 000 eleitores, designados pelo
presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento
distrital.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Para efeitos do cumprimento do número anterior, pode recorrer-se ao envio por meios eletrónicos,
quando necessário.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio
Os artigos 6.º, 20.º, 25.º, 36.º, 41.º, 43.º, 47.º, 79.º, 95.º, 98.º, 107.º, 108.º e 172.º da Lei n.º 14/79, de 16 de
maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, retificada pelas Declarações publicadas no
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13 DE JULHO DE 2018 23
Diário da República, 1.ª série, n.os 189, de 17 de agosto de 1979, e 234, de 10 de outubro de 1979, e alterada
pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º
55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho,
72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de
22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º
72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 10/2015, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – Não podem ser candidatos os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade e exerçam,
em órgãos do Estado cujo território se encontre abrangido pelo círculo eleitoral pelo qual se
apresentam, algum cargo de natureza política ou pública.
2 – (Anterior n.º 1).
Artigo 20.º
[...]
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – No estrangeiro, a votação presencial inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição no
território nacional e encerra-se nesse dia.
3 – No estrangeiro, a votação presencial no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as
8 e as 19 horas locais e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto
em território nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados
dos candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas
interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações
eleitorais.
Artigo 25.º
[…]
1 – Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respetivo
círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas
operações subsequentes, podendo no caso dos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro ser
indicado um eleitor inscrito no território nacional.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 36.º
[…]
1 – As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por
cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou,
nas regiões autónomas, ao Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no
estrangeiro, às representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de vinte e
quatro horas, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais do círculo e daquelas
representações diplomáticas e consulares no estrangeiro.
2 – As listas definitivamente admitidas para os círculos eleitorais dos residentes fora do território
nacional podem também ser difundidas através de sítio Internet específico a criar pelo Ministério dos
Negócios Estrangeiros.
3 – (Anterior n.º 2).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 24
Artigo 41.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º.
Artigo 43.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, a competência prevista no
n.º 1 é do presidente da comissão recenseadora.
Artigo 47.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, as competências atribuídas
ao presidente da câmara municipal entendem-se atribuídas ao presidente da comissão recenseadora.
9 – Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, o edital previsto no n.º 4 é
afixado à porta do local onde as mesmas reúnem no dia da eleição, sendo dispensada a participação
prevista no n.º 6.
Artigo 48.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – No estrangeiro, idêntico direito é atribuído aos membros da mesa que exerçam funções em
entidades ou serviços oficiais nacionais.
Artigo 79.º
Modo de exercício do direito de voto
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O direito de voto dos eleitores residentes no território nacional é exercido presencialmente, salvo o
disposto quanto ao modo do exercício do direito de voto antecipado.
4 – Os eleitores residentes no estrangeiro exercem o direito de voto presencialmente ou pela via
postal, consoante optem junto da respetiva comissão de recenseamento no estrangeiro até à data da
marcação de cada ato eleitoral.
5 – No estrangeiro, apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no
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13 DE JULHO DE 2018 25
posto ou secção consular a que pertence a localidade onde reside.
Artigo 95.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências
atribuídas ao presidente da câmara municipal no número anterior são deferidas ao presidente da
comissão recenseadora.
Artigo 98.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... ].
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado e o voto postal quando o boletim de voto não chega ao seu
destino nas condições previstas nos artigos 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D, 79.º-E e 79.º-G ou seja recebido em
sobrescrito que não esteja devidamente fechado.
Artigo 107.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – No caso dos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro, as operações referidas no número
anterior iniciam-se às 9 horas do 5.º dia posterior ao da eleição reunindo-se as assembleias de
apuramento geral em local designado pelo Ministério da Administração Interna.
Artigo 108.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Nas assembleias de apuramento dos eleitores residentes no estrangeiro o presidente da
assembleia é um juiz do juízo local cível da comarca de Lisboa; os dois professores de matemática
devem lecionar no concelho de Lisboa e os presidentes de assembleia ou secção de voto são
substituídos por eleitores indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar.
3 – (Anterior n.º 2).
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
Artigo 172.º
Remissões
1 – No estrangeiro, em tudo o que não estiver já expressamente regulado, aplicam-se as regras
gerais contidas nesta lei, com as necessárias adaptações.
2 – As referências às câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, nos círculos
eleitorais de residentes fora do território nacional, respetivamente:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 26
a) Ao titular do posto ou da secção consulares ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático
com maior categoria a seguir ao embaixador;
b) À comissão recenseadora.
3 – As referências ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou
região autónoma entendem-se feitas, no estrangeiro, aos embaixadores.»
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 14/79, de 16 de maio
São aditados à Lei n.º 14/79, de 16 maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República,
retificada pelas Declarações publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.os 189, de 17 de agosto de 1979, e
234, de 10 de outubro de 1979, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-
A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março,
18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de
agosto, pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro,
1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 10/2015, de 14 de
agosto, os artigos 40.º-A, 42.º-A, 54.º-A, 79.º-F, 106.º-A a 106.º-J, com a seguinte redação:
«Artigo 40.º-A
Assembleia de voto no estrangeiro
A cada secção ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao
respetivo desdobramento quando aí estejam inscritos mais de 50 000 eleitores.
Artigo 42.º-A
Locais de assembleia de voto no estrangeiro
São constituídas assembleias de voto:
a) Nos postos e secções consulares, nas delegações externas de ministérios e instituições
públicas portuguesas;
b) Se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das
operações eleitorais por delegados de, pelo menos, duas das candidaturas.
Artigo 54.º-A
Promoção e realização da campanha eleitoral no estrangeiro
1 – A promoção e realização da campanha eleitoral nos círculos eleitorais do estrangeiro é feita pela
via postal ou eletrónica e por outros quaisquer meios autorizados, pelos países onde se efetue, a todas
as forças políticas concorrentes.
2 – Para os efeitos da realização da campanha pela via postal, os partidos políticos e coligações
podem obter, junto do Ministério da Administração Interna, cópia dos cadernos eleitorais em suporte
digital.
Artigo 79.º-F
Direito de opção dos eleitores residentes no estrangeiro
1 – Os eleitores recenseados no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção entre votar
presencialmente ou votar por via postal até à data da convocação de cada ato eleitoral, votam por
correspondência.
2 – A opção entre o voto presencial ou voto por via postal por parte dos eleitores residentes no
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estrangeiro é feita junto da respetiva comissão de recenseamento no estrangeiro até à data da
marcação de cada ato eleitoral.
3 – A opção referida no número anterior pode ser alterada a todo o tempo junto da respetiva
comissão de recenseamento no estrangeiro até à data da marcação de cada ato eleitoral.
4 – A comissão de recenseamento respetiva comunica a opção referida nos n.os 2 e 3 à base de
dados do recenseamento eleitoral, onde tal opção é devidamente anotada.
5 – No caso de se verificar alguma circunstância excecional devidamente reconhecida pelo chefe do
respetivo posto consular que obstaculize o exercício do direito de voto por via postal, nomeadamente
em situações de deficiente funcionamento dos serviços postais, os eleitores recenseados no
estrangeiro podem exercer o direito de voto presencialmente no posto consular da área onde se
encontrem recenseados.
6 – No caso de o cidadão ter exercido o direito de voto presencial nos termos do número anterior e
simultaneamente tiver votado pela via postal, é considerado nulo o voto por correspondência.
Artigo 79.º-G
Voto postal por residentes no estrangeiro
1 – O Ministério da Administração Interna procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos
inscritos nos cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro que
optem por votar pela via postal.
2 – A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo, no prazo máximo de três dias após a
realização do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, para as moradas indicadas nos cadernos de
recenseamento.
3 – Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes, que se destinam a ser remetidos por
via postal ao posto ou secção consulares da área da residência do eleitor, o qual os remete à respetiva
assembleia de voto.
4 – Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não conterá quaisquer
indicações; o outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de
voto, terá impressos, na face, os dizeres: «Assembleia de voto no estrangeiro – Círculo Eleitoral da
Europa» ou «Assembleia de voto no estrangeiro – Círculo Eleitoral fora da Europa», sendo pré-inscrito
no remetente o nome do eleitor, a sua morada, o consulado e país, bem como o respetivo número de
inscrição no recenseamento.
5 – O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota e dobra o boletim em
quatro, introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fechará.
6 – O envelope, de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente
com uma fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, que o eleitor remete, igualmente
fechado, antes do dia da eleição, sendo apenas considerados os votos recebidos no posto ou secção
consulares até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional.
Artigo 106.º-A
Apuramento parcial no estrangeiro
1 – Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos procede-se ao apuramento nos
termos gerais.
2 – Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos, os boletins de voto são
introduzidos em sobrescritos fechados e lacrados na presença dos eleitores que permaneçam na
assembleia.
3 – Nos casos referidos no número anterior, os sobrescritos, contendo os boletins de voto, atas das
operações e cadernos eleitorais, são enviados imediatamente, por via diplomática, para a assembleia
de voto mais próxima que tenha mais de 100 eleitores, para que aí se proceda à contagem pela
respetiva mesa e com a presença dos delegados dos candidatos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 28
Artigo 106.º-B
Apuramento intermédio no estrangeiro
1 – Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma
assembleia de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que
preside, um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada conjunto de 500 000 eleitores,
designados pelo presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às
assembleias de apuramento geral do círculo.
2 – Essas assembleias iniciam os seus trabalhos às 9 horas do dia seguinte ao último dia de
votação, no edifício da embaixada ou consulado, para onde é encaminhado, pela via mais expedita, o
material eleitoral a sujeitar a apreciação.
3 – Os resultados são apurados até ao 4.º dia posterior ao último dia de votação, sendo a respetiva
ata imediatamente remetida à assembleia de apuramento geral.
4 – Para efeitos do cumprimento do número anterior, pode recorrer-se ao envio por meios
eletrónicos, quando necessário.
Artigo 106.º-C
Operações de recolha e contagem de votos postais
1 – Após o encerramento da votação presencial, os membros da assembleia de voto descarregam o
voto postal rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao
eleitor.
2 – Em seguida, são contados os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.
3 – Concluída essa contagem, são contados os envelopes brancos, que são imediatamente
destruídos.
4 – Após a destruição dos envelopes brancos, são abertos os envelopes verdes, a fim de conferir o
número de boletins de voto recolhidos.
5 – Seguidamente, observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 101.º, os boletins de voto são
introduzidos na urna para se juntarem aos obtidos através do voto presencial, e observa-se o disposto
no n.º 4 do artigo 101.º e no artigo 102.º.»
Artigo 5.º
Voto eletrónico não presencial
1 – No prazo de um ano a contar da publicação da presente lei, deve o Governo preparar um projeto-piloto
não vinculativo de voto eletrónico não presencial para os eleitores residentes no estrangeiro, destinado a aferir
dos termos e condições de concretização dessa solução.
2 – O projeto-piloto referido no número anterior será implementado na primeira eleição subsequente ao
decurso do prazo nele previsto.
Artigo 6.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, alterado pela Lei n.º 10/95, de 7 de abril.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, … de maio de 2018.
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13 DE JULHO DE 2018 29
Os Deputados do PSD.
Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio
Artigo 23.º
Publicitação das candidaturas
1 – (Redação constante do projeto de lei n.os 516/XIII, do PSD).
2 – No prazo referido no número anterior, os serviços da administração eleitoral procedem à
divulgação das candidaturas admitidas na Internet.
3 – (Atual redação do n.º 2).
Artigo 97.º-A
[…]
1 – Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma
assembleia de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que preside,
um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada conjunto até 100 000 eleitores, designados pelo
presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento
distrital.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – (Redação constante do projeto de lei n.º 516/XIII, do PSD).
Lisboa, 3 de julho de 2018.
Os Deputados do PS.
Propostas de alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio
(substitui os artigos 79.º-G, 106.º-B e 106.º-C constantes do projeto de lei n.º 516/XIII (2.ª), do PSD, na
versão de substituição apresentada em maio)
Artigo 79.º-G
Voto postal por residentes no estrangeiro
1 – O Ministério da Administração Interna procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos
nos cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro que optem por votar
pela via postal.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 30
2 – A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo, no mais curto prazo possível após a
realização do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, para as moradas indicadas nos cadernos de
recenseamento.
3 – Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes:
a) um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não conterá quaisquer
indicações;
b) o outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, é um
envelope de franquia postal paga, tendo impressos, na face, os dizeres: «Assembleia de voto no estrangeiro –
Círculo Eleitoral da Europa» ou «Assembleia de voto no estrangeiro – Círculo Eleitoral fora da Europa», sendo
pré-inscrito no remetente o nome do eleitor, o seu número de identificação civil, a sua morada, o consulado e
país e no destinatário o endereço correspondente à Assembleia de Recolha e Contagem de Votos dos
eleitores portugueses residentes no estrangeiro.
5 – O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota e dobra o boletim em quatro,
introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fecha.
6 – O envelope, de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente com
uma fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, que o eleitor remete, igualmente fechado,
antes do dia da eleição.
Artigo 101.º-A
Apuramento da votação presencial no estrangeiro
1 – Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos para votação presencial procede-se ao
apuramento nos termos gerais.
2 – Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos os boletins de voto, são introduzidos em
sobrescritos fechados e lacrados na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia, juntamente com
os cadernos eleitorais e uma ata, contendo o número de eleitores inscritos para votar presencialmente e o
número de votantes.
3 – No caso referido no número anterior, os sobrescritos são enviados imediatamente, preferencialmente
por via diplomática, para a Assembleia de Recolha e Contagem de Votos dos eleitores portugueses residentes
no estrangeiro, do círculo correspondente, ao cuidado do Secretário-Geral do MAI, para que aí se proceda à
contagem pela respetiva mesa, na presença dos delegados das listas.
Artigo 103.º
Destino dos boletins de voto nulos ou objeto de reclamação ou protesto
1 – (Atual corpo do artigo).
2 – Na situação prevista no n.º 1 do artigo 101.º-A, os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja
incidido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à Assembleia de Apuramento Geral do
Círculo respetivo, ao cuidado do Secretário-Geral do MAI, com os documentos que lhes digam respeito.
Artigo 106.º-A
Envio às assembleias de apuramento geral dos círculos eleitorais do estrangeiro
Na situação prevista no n.º 1 do artigo 101.º-A, os presidentes das assembleias de voto constituídas no
estrangeiro enviam ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do círculo respetivo, ao cuidado do
Secretário-Geral do MAI, preferencialmente por via diplomática, os cadernos eleitorais, as atas e demais
documentos respeitantes à votação.
Lisboa, 7 de julho de 2018.
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13 DE JULHO DE 2018 31
Os Deputados do PS.
Texto de substituição apresentado pela Comissão
Décima sexta alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a lei eleitoral da assembleia da
república, e vigésima primeira alteração ao decreto-lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a
eleição do presidente da república
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À vigésima segunda alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho,
456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho,
pelas Leis n.os 45/80, de 4 de dezembro, 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de
fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18
de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de
agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de
novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
b) À décima sexta alteração à Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16
de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo
Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de
20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas
n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,
pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 10/2015, de 14 de agosto.
c) À oitava alteração da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos
órgãos das autarquias locais.
d) À terceira alteração do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de
24 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio
Os artigos 3.º, 23.º, 31.º, 33.º-A, 37.º, 38.º, 43.º, 60.º, 70.º, 70.º-A a 70.º-E, 74.º, 76.º, 77.º-A, 86.º, 87.º, 88.º,
90.º, 97.º, 97.º-A, 113.º-A e 159.º-A do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho,
472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de dezembro, 143/85, de 26
de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30
de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, pelas Leis
Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de
setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) [Revogada];
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 32
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não
sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por
uma junta de dois médicos;
c) ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 23.º
[…]
1 – As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas,
por cópia, ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao
Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às representações
diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas
as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como daquelas representações diplomáticas e consulares
no estrangeiro.
2 – No prazo referido no número anterior, os serviços da administração eleitoral procedem à divulgação na
Internet das candidaturas admitidas.
3 – [Anterior n.º 2].
Artigo 31.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1500
são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse
sensivelmente esse limite.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 33.º-A
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) Nos postos e secções consulares, incluindo os consulados honorários com competências para
operações de recenseamento eleitoral, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas
portuguesas;
b) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 37.º
[…]
1 – Até ao 27.º dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes candidaturas
indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal, ou às autoridades diplomáticas e consulares, tantos
delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.
2 – A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no
27.º dia anterior ao da eleição.
3 – A cada delegado e respetivo suplente será antecipadamente entregue uma credencial, a ser
preenchida pelo próprio, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no n.º
1 aquando da indicação nesse número exigida, na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia de
inscrição no recenseamento eleitoral, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral
onde irá exercer as suas funções.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Página 33
13 DE JULHO DE 2018 33
Artigo 38.º
[…]
1 – Até ao 22.º dia anterior ao da eleição o presidente da câmara municipal designará de entre os
cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto os que devem fazer parte das mesas das
assembleias ou secções de voto.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Aquela autoridade decide a reclamação em 24 horas e, se a atender, procede imediatamente a nova
designação através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal na presença dos delegados das
candidaturas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.
5 – Até ao 12.º dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara municipal lavra o alvará de nomeação
dos membros das mesas das assembleias de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia
competentes.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – À designação dos membros das mesas do voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos
números anteriores com as seguintes adaptações:
a) Compete aos presidentes da câmara dos municípios capital de distrito, para efeitos do disposto no n.º 2,
nomear os membros das mesas de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias do
seu concelho;
b) O edital a que se refere o n.º 3 é afixado na sede do município capital de distrito.
10 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 35.º-A, o presidente da câmara do município capital de
distrito pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.
Artigo 43.º
[…]
1 – O presidente da câmara entrega a cada presidente da assembleia de voto, até três dias antes do dia
designado para a eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por
ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem
necessários.
2 – A entidade referida no número anterior entrega também a cada presidente de assembleia ou secção
de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto bem como as respetivas
matrizes em braille.
Artigo 60.º
[…]
1 – .
2 – O Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração
Interna, compensa as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada,
correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 52.º, mediante o pagamento de quantia constante de
tabelas a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social até ao 6.º dia
anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 – As tabelas referidas no número anterior são fixadas por uma comissão arbitral composta por um
representante da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, um da
Inspeção-geral de Finanças e um de cada estação de rádio ou de televisão, consoante o caso.
4 – ................................................................................................................................................................... .
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5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 70.º
[…]
1 – O direito de voto é exercido presencialmente.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 70.º-A
Voto antecipado em mobilidade
Podem votar antecipadamente em mobilidade todos os eleitores recenseados no território nacional que
nele pretendam exercer o seu direito de voto.
Artigo 70.º-B
Voto antecipado
1 – Podem votar antecipadamente:
a) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou previsivelmente venham a estar
internados em estabelecimento hospitalar;
b) Os eleitores que se encontrem presos.
2 – Podem, ainda, votar antecipadamente todos os eleitores recenseados no território nacional:
a) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas;
b) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas;
c) Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por
federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;
d) Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro
em instituições de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério
competente;
e) Doentes em tratamento no estrangeiro;
f) Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores.
3 – Só são considerados os votos antecipados recebidos nas mesas das assembleias e secções de voto
respetivas até ao dia e hora previstos no n.º 1 do artigo 32.º.
4 – As candidaturas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar
as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos nos artigos 40.º-
A e 41.º-A.
Artigo 70.º-C
Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional
1 – Os eleitores referidos no artigo 70.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em
mobilidade constituída para o efeito, nos termos do artigo 35.º-A.
2 – Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção,
por via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, entre o 14.º e o 10.º dia anteriores ao da eleição.
3 – Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:
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a) Nome completo do eleitor;
b) Data de nascimento;
c) Número de identificação civil;
d) Morada;
e) Mesa de voto antecipado em mobilidade onde pretende exercer o seu direito de voto;
f) Endereço de correio eletrónico ou contacto telefónico.
4 – Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pela
administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 24 horas, por
meio eletrónico ou via postal, com vista ao seu esclarecimento.
5 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos
presidentes de câmara dos municípios capital de distrito a relação nominal dos eleitores que optaram por essa
modalidade de votação na sua área de circunscrição.
6 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através das
forças de segurança, providencia pelo envio dos boletins de voto aos presidentes da câmara dos municípios
indicados pelos eleitores nos termos do n.º 3.
7 – Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no 7.º dia anterior ao
da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua
freguesia de inscrição no recenseamento.
8 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca e
outro de cor azul.
9 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o
sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento
de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.
10 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,
introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
11 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então
fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo a aprovar por
despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.
12 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o
qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.
13 – Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas destinada à
assembleia de apuramento distrital, remetendo-a para esse efeito ao presidente da respetiva câmara
municipal.
14 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram
o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, número de documento
de identificação civil e freguesia onde se encontra recenseado, anexando o documento comprovativo referido
no n.º 1 do artigo 70.º-D, quando for o caso, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos
termos gerais.
15 – No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material
eleitoral das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das
câmaras municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se
encontram inscritos.
16 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da
assembleia de voto até ao dia e hora previstos no artigo 32.º.
Artigo 70.º-D
Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos
1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 70.º-B podem requerer, por
meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 36
indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do
impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento
hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 – Até ao 17.º dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições
definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais
abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.
3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o
eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as candidaturas
concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 70.º-B, dando conhecimento de
quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 – A nomeação de delegados das candidaturas deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal
até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 – Entre o 13.º e o 10.º dia anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora previamente
anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos onde se
encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias
adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 8 a
15 do artigo anterior.
6 – O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista
no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
7 – Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto
no n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.
8 – As diligências previstas nos números anteriores são válidas para o segundo sufrágio.
9 – No caso de realização do segundo sufrágio, o disposto no n.º 2 efetua-se até ao 7.º dia anterior ao da
eleição.
10 – O disposto no n.º 5 efetua-se entre o 6.º e o 5.º dia anteriores ao do segundo sufrágio.
Artigo 70.º-E
Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 70.º-B podem exercer o
direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição, junto das representações diplomáticas,
consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pela área
governativa dos Negócios Estrangeiros, nos termos estabelecidos nos n.os 7 a 14 do artigo 70.º-C.
2 – As funções previstas nos n.os 8 a 13 do artigo 70.º-C são asseguradas por funcionário diplomático
designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de
freguesia respetiva.
3 – No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º-B, se a área governativa dos
negócios estrangeiros, reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no n.º 1, designa
um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
4 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas
que nomeiam delegados até ao 16.º dia anterior ao da eleição.
5 – No caso de realização de segundo sufrágio, as operações referidas nos números anteriores realizam-
se entre o 12.º e o 10.º dia anteriores ao da eleição, utilizando-se, se necessário, os boletins do primeiro
sufrágio.
Artigo 74.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a
disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 87.º.
Artigo 76.º
(…)
1 – (Atual corpo do artigo).
2 – Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto, na sua junta de
freguesia, que está aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à referida
informação disponibilizadas pela administração eleitoral.
Artigo 77.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se
encontra devidamente inscrito.
3 – ................................................................................................................................................................... ].
4 – Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-
lo no dia da eleição na assembleia de voto onde se encontrem recenseados.
Artigo 86.º
Boletins de voto e matrizes em braille
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços
correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.
5 – A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille constitui encargo do Estado,
através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, competindo a
execução dos primeiros à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
6 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna remete a cada
presidente da câmara municipal os boletins de voto para que estes cumpram o preceituado no n.º 2 do artigo
43.º, disso informando o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma.
7 – Os boletins de voto remetidos, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de
voto mais 20%, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada
assembleia ou secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
8 – O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam
contas ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma dos
boletins de voto e das matrizes em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou
secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins
deteriorados ou inutilizados pelos eleitores, bem como as matrizes em braille.
9 – [Anterior n.º 8].
Artigo 87.º
[…]
1 – Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome e entrega ao presidente o seu
documento de identificação civil, se o tiver.
2 – Na falta de documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 38
outro documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem,
sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 – Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta, o seu nome e número de identificação civil e, depois
de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 – Sempre que o eleitor requeira uma matriz do boletim de voto em braille, esta ser-lhe-á entregue
sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no
recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.
5 – [Anterior n.º 4].
6 – Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna,
enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada
e na lista correspondente ao nome do eleitor.
7 – Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.
8 – Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o
primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os
efeitos do n.º 8 do artigo 86.º.
Artigo 88.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas
condições previstas nos artigos 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D e 70.º-E ou seja recebido em sobrescrito que não esteja
devidamente fechado.
Artigo 90.º
[…]
Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que
não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os em sobrescrito próprio, que
fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 86.º.
Artigo 97.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode determinar o
desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e que são
consideradas para todos os efeitos como assembleias de apuramento distrital.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Para o efeito da designação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 98.º, a administração
eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica a sua decisão ao presidente do
Tribunal da Relação respetivo e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna
e da educação.
Artigo 97.º-A
[…]
1 – Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma
assembleia de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que preside,
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13 DE JULHO DE 2018 39
um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada conjunto até 100 000 eleitores, designados pelo
presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento
distrital.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Para efeitos do cumprimento do número anterior, pode recorrer-se ao envio por meios eletrónicos,
quando necessário.
Artigo 113.º-A
[…]
1 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna fornece ao
presidente do Tribunal Constitucional, no dia seguinte à realização do primeiro sufrágio, os resultados do
escrutínio provisório.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 159.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As referências à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e
ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma entendem-se feitas, no
estrangeiro, aos embaixadores.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de
maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e
495-A/76, de 24 de junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de dezembro, 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-
Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22
de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de
agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de
dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, o artigo 35.º-A, com a
seguinte redação:
«Artigo 35.º-A
Mesas de voto antecipado em mobilidade
1 – São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:
a) No território do continente, pelo menos uma mesa a funcionar na câmara municipal de cada capital de
distrito;
b) Na Região Autónoma da Madeira, duas mesas, a funcionar uma na Câmara Municipal do Funchal e
outra na Câmara Municipal do Porto Santo;
c) Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar uma por cada Ilha, numa câmara municipal
a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
2 – Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor
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registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara municipal determinar que a mesma seja
dispensada do seu funcionamento.
3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 1500,
pode o presidente da câmara municipal, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração
eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 70.º-C,
determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.
4 – A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 38.º.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio
Os artigos 2.º, 6.º, 20.º, 25.º, 36.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 47.º, 48.º, 52.º, 54.º, 69.º, 79.º, 79.º-A a 79.º-E,
85.º, 87.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 100.º, 103.º e 172.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei
n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de
fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de
novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho,
2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de
23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 10/2015, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) [Revogada];
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não
sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por
uma junta de dois médicos;
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 6.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não podem ser candidatos pelo círculo
eleitoral que abranja o território do país dessa nacionalidade, quando exerçam, em órgãos desse Estado,
cargos políticos ou altos cargos públicos equiparados a estes segundo o critério da lei portuguesa.
Artigo 20.º
[...]
1 – [Anterior corpo do artigo].
2 – No estrangeiro, a votação presencial inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição no território
nacional e encerra-se nesse dia.
3 – No estrangeiro, a votação presencial no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as
19 horas locais e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território
nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos,
garantir as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como
a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.
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Artigo 25.º
[…]
1 – Os candidatos de cada lista designam, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respetivo
círculo, mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas
operações subsequentes, podendo no caso dos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro ser indicado
um eleitor inscrito no território nacional.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 36.º
[…]
1 – As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por
cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas
regiões autónomas, ao Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às
representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados
à porta de todas as câmaras municipais do círculo e daquelas representações diplomáticas e consulares no
estrangeiro.
2 – No prazo referido no número anterior, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna procede à divulgação na Internet das candidaturas admitidas.
3 – [Anterior n.º 2].
Artigo 39.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica à
administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas,
ao Representante da República.
3 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 40.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1.500 são
divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse
sensivelmente esse número.
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 41.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo].
2 – No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º.
Artigo 43.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
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2 - No caso de desdobramento de assembleias de voto, consta igualmente dos editais a indicação dos
cidadãos que devem votar em cada assembleia.
3 - Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, a competência prevista no n.º 1 é do
presidente da comissão recenseadora.
Artigo 46.º
[…]
1 - Até ao 25.º dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por
escrito ao presidente da câmara municipal os delegados e suplentes para as respetivas assembleias e
secções de voto.
2 - A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no
25.º dia anterior ao da eleição.
3 - A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida
pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no
n.º 1 quando da respetiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia de inscrição no
recenseamento, o número de identificação civil e identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas
funções.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 47.º
[…]
1 – Até ao 24.º dia anterior ao da eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a
convocação do respetivo presidente, para procederem à escolha dos membros da mesa das assembleias ou
seções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal.
Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada
lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.
2 – Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe, por escrito, no 23.º ou 22.º dias anteriores ao da
eleição, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre
eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efetuado no edifício da câmara
municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos
casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da
câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Até ao 12.º dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação dos
membros das assembleias eleitorais e comunica as nomeações às juntas de freguesia competentes.
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos
números anteriores com as seguintes adaptações:
a) A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada no município sede do círculo eleitoral, mediante
convocação do respetivo presidente;
b) Compete ao presidente da câmara do município sede do círculo eleitoral, para efeitos do disposto no n.º
3, nomear os membros das mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das
freguesias dos seus concelhos;
c) O edital a que se refere o n.º 4 é afixado no município sede do círculo eleitoral;
d) A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o presidente da câmara do município sede do
círculo eleitoral.
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9 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-A, o presidente da câmara do município sede do círculo
eleitoral pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.
10 – Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, as competências atribuídas ao
presidente da câmara municipal entendem-se atribuídas ao presidente da comissão recenseadora.
11 – Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, o edital previsto no n.º 4 é afixado
à porta do local onde as mesmas reúnem no dia da eleição, sendo dispensada a comunicação prevista no n.º
6.
Artigo 48.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – No estrangeiro, idêntico direito é atribuído aos membros da mesa que exerçam funções em entidades
ou serviços oficiais nacionais.
Artigo 52.º
[…]
1 - O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três
dias antes do dia designado para as eleições, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com
termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e
mapas que se tornem necessários.
2 - A entidade referida no número anterior entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de
voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto bem como as respetivas
matrizes em braille.
Artigo 54.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território
nacional.
3 – A promoção e realização da campanha eleitoral nos círculos eleitorais do estrangeiro é feita pela via
postal ou eletrónica e por quaisquer outros meios autorizados, pelos países onde se efetue, a todas as forças
políticas concorrentes.
4 – Para os efeitos da realização da campanha pela via postal, os partidos políticos e coligações podem
obter, junto do Ministério da Administração Interna, cópia dos cadernos eleitorais dos eleitores residentes no
estrangeiro em suporte digital.
5 – As cópias dos cadernos eleitorais referidas no número anterior apenas podem ser utilizadas para a
finalidade aí prevista e devem ser destruídas após o termo da campanha eleitoral.
Artigo 69.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - O Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna,
compensa as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às
emissões previstas no n.º 2 do artigo 62.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 44
homologar pelo membro do governo responsável pela área da Comunicação Social até ao 6.º dia anterior à
abertura da campanha eleitoral.
3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios de âmbito
nacional, por uma comissão arbitral composta por um representante da administração eleitoral da Secretaria-
Geral do Ministério da Administração Interna, um da Inspeção-Geral das Finanças e um de cada estação de
rádio ou televisão, consoante o caso.
4 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para as rádios de âmbito regional, por uma
comissão arbitral composta por um representante da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério
da Administração Interna, um da Inspeção-Geral de Finanças, um da Rádio e Televisão de Portugal, SA, um
da Associação de Rádios de Inspiração Cristã (ARIC) e um da Associação Portuguesa de Radiodifusão (APR).
Artigo 79.º
Modo de exercício do direito de voto
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O direito de voto dos eleitores residentes no território nacional é exercido presencialmente.
4 – Os eleitores residentes no estrangeiro exercem o direito de voto presencialmente ou pela via postal,
consoante optem junto da respetiva comissão recenseadora no estrangeiro até à data da marcação de cada
ato eleitoral.
5 – No estrangeiro, apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no posto ou
secção consular a que pertence a localidade onde reside.
Artigo 79.º-A
Voto antecipado em mobilidade
Podem votar antecipadamente em mobilidade todos os eleitores recenseados no território nacional que
nele pretendam exercer o seu direito de voto.
Artigo 79.º-B
Voto antecipado
1 - Podem votar antecipadamente:
a) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou que previsivelmente venham a estar
internados em estabelecimento hospitalar;
b) Os eleitores que se encontrem presos.
2 - Podem ainda votar antecipadamente todos os eleitores recenseados no território nacional:
a) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas;
b) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas;
c) Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por
federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;
d) Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro
em instituições de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério
competente;
e) Doentes em tratamento no estrangeiro;
f) Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores.
3 - Só são considerados os votos antecipados recebidos nas mesas das assembleias e secções de voto
respetivas até ao dia e hora previstos no artigo 41.º.
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4 - As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as
operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 50.º-A.
Artigo 79.º-C
Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional
1 – Os eleitores referidos no artigo 79.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em
mobilidade constituída para o efeito nos termos do artigo 40.º-A.
2 – Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade, devem manifestar essa intenção,
por via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, entre o 14.º e o 10.º dia anteriores ao da eleição.
3 – Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:
a) Nome completo do eleitor;
b) Data de nascimento;
c) Número de identificação civil;
d) Morada;
e) Mesa de voto antecipado em mobilidade onde pretende exercer o seu direito de voto;
f) Endereço de correio eletrónico ou contacto telefónico.
4 – Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pela
administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 24 horas, por
meio eletrónico ou via postal, com vista ao seu esclarecimento.
5 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos
presidentes de câmara dos municípios sede do círculo eleitoral a relação nominal dos eleitores que optaram
por essa modalidade de votação na sua área de circunscrição.
6 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através das
forças de segurança, providencia pelo envio dos boletins de voto aos presidentes de câmara dos municípios
indicados pelos eleitores nos termos do n.º 3.
7 – Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no 7.º dia anterior ao
da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua
freguesia de inscrição no recenseamento.
8 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto correspondente ao seu círculo eleitoral e
dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.
9 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o
sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número de documento
de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.
10 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,
introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
11 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então
fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo a aprovar por
despacho do Secretário-Geral da Administração Interna.
12 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o
qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.
13 – Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas, dela
reproduzindo tantos exemplares quantos necessários, com vista ao seu envio aos presidentes das
assembleias de apuramento geral, que para o efeito são remetidas aos presidentes das câmaras municipais
da sede do círculo eleitoral.
14 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que exerceram o
direito de voto antecipado, por cada círculo eleitoral, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor,
número de documento de identificação civil e freguesia onde se encontra recenseado, bem como quaisquer
ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.
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15 – No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material
eleitoral das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das
câmaras municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se
encontram inscritos.
16 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da
assembleia de voto até ao dia e hora previstos no artigo 41.º.
Artigo 79.º-D
Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos
1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 79.º-B podem requerer, por
meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado,
indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do
impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento
hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - Até ao 17.º dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições
definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais
abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.
3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o
eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à
eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 79.º-B, dando conhecimento de quais os
estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação dos delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia
anterior ao da eleição.
5 - Entre o 13.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora previamente
anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos onde se
encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias
adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 8 a
15 do artigo anterior.
6 - O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no
número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
7 - Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no
n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.
Artigo 79.º-E
Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 79.º-B podem exercer o direito
de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição, junto das representações diplomáticas,
consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pela área
governativa dos negócios estrangeiros, nos termos estabelecidos nos n.os 7 a 14 do artigo 79.º-C.
2 - As funções previstas nos n.os 8 a 13 do artigo 79.º-C são asseguradas por funcionário diplomático
designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de
freguesia respetiva.
3 - No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 79.º-B, se a área governativa dos
negócios estrangeiros reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no n.º 1, designa
um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período ali referido.
4 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que
nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior ao da eleição.
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Artigo 85.º
Informação sobre o local de exercício de sufrágio
Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto, na sua junta de
freguesia, que está aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à referida
informação disponibilizadas pela administração eleitoral.
Artigo 87.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra
devidamente inscrito.
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo
no dia da eleição na assembleia de voto onde se encontrem recenseados.
Artigo 95.º
Boletins de voto e matrizes em braille
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços
correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.
5 - A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille constitui encargo do Estado,
através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, competindo a
execução dos primeiros à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
6 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões
autónomas, o Representante da República remete a cada presidente da câmara municipal os boletins de voto
e as matrizes em braille para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 52.º.
7 - Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais
20%, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada assembleia ou
secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
8 - O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam
contas ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma dos
boletins de voto e das matrizes em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou
secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins
deteriorados ou inutilizados pelos eleitores, bem como as matrizes em braille.
9 – Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências atribuídas
ao presidente da câmara municipal no número anterior são deferidas ao presidente da comissão
recenseadora.
Artigo 96.º
[…]
1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome e entrega ao presidente o seu
documento de identificação civil, se o tiver.
2 - Na falta do documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro
documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores, que atestem, sob
compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda, por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois
de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
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4 - Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em braille, esta ser-lhe-á entregue
sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no
recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna,
enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada
e na linha correspondente ao nome do eleitor.
7 - Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.
8 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o
primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os
efeitos do n.º 8 do artigo 95.º.
Artigo 97.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a
disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 96.º.
Artigo 98.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado e o voto postal quando o boletim de voto não chega ao seu
destino nas condições previstas nos artigos 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D, 79.º-E e 79.º-G ou seja recebido em
sobrescrito que não esteja devidamente fechado.
Artigo 100.º
[…]
Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que
não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os em sobrescrito próprio, que
fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 95.º.
Artigo 103.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo].
2 – Na situação prevista no n.º 1 do artigo 101.º-A, os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja
incidido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à Assembleia de Apuramento Geral do
Círculo respetivo, ao cuidado do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, com os documentos
que lhes digam respeito.
Artigo 172.º
Remissões
1 – No estrangeiro, em tudo o que não estiver já expressamente regulado, aplicam-se as regras gerais
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contidas nesta lei, com as necessárias adaptações.
2 – As referências às câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, nos círculos eleitorais
de residentes no estrangeiro, respetivamente:
a) Ao titular do posto ou da secção consulares ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com
maior categoria a seguir ao embaixador;
b) À comissão recenseadora.
3 – As referências ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região
autónoma entendem-se feitas, no estrangeiro, aos embaixadores.
Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 14/79, de 16 de maio
São aditados à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela
Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de
março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95,
de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de
dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º
10/2015, de 14 de agosto, os artigos 40.º-A, 40.º-B, 42.º-A, 79.º-F, 79.º-G, 101.º-A e 106.º-A a 106.º-J, com a
seguinte redação:
«Artigo 40.º-A
Assembleia de voto no estrangeiro
A cada secção ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respetivo
desdobramento quando aí estejam inscritos para votar presencialmente mais de 5000 eleitores.
Artigo 40.º-B
Mesas de voto antecipado em mobilidade
1 – São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:
a) No território do continente, pelo menos uma mesa no município sede de círculo eleitoral;
b) Na Região Autónoma da Madeira, duas mesas, a funcionar uma na Câmara Municipal do Funchal e
outra na Câmara Municipal do Porto Santo;
c) Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar uma por cada Ilha, numa câmara municipal
a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
2 – Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor
registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara do município sede de círculo eleitoral
determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.
3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 1500,
pode o presidente da câmara do município sede de círculo eleitoral, nas 24 horas seguintes à comunicação
efetuada pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos
do n.º 5 do artigo 79.º-C, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não
ultrapasse esse número.
4 – A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 47.º.
Artigo 42.º-A
Locais de assembleia de voto no estrangeiro
São constituídas assembleias de voto:
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a) Nos postos e secções consulares, incluindo os consulados honorários com competências para
operações de recenseamento eleitoral, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas
portuguesas;
b) Se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das operações
eleitorais por delegados de, pelo menos, duas das candidaturas.
Artigo 79.º-F
Direito de opção dos eleitores residentes no estrangeiro
1 – A opção entre o voto presencial ou voto por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro
é feita junto da respetiva comissão recenseadora até à data da marcação de cada ato eleitoral.
2 – Os eleitores recenseados no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção entre votar
presencialmente ou votar por via postal até à data da convocação de cada ato eleitoral, votam por
correspondência.
3 – A opção referida no número anterior pode ser alterada a todo o tempo junto da respetiva comissão
recenseadora no estrangeiro, salvo no período entre a data da marcação e a de realização cada ato eleitoral.
Artigo 79.º-G
Voto postal por eleitores residentes no estrangeiro
1 – O voto por via postal é gratuito para os eleitores residentes no estrangeiro, obrigando-se o Estado ao
pagamento das respetivas franquias.
2 – O Ministério da Administração Interna procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos
nos cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro que optem por votar
pela via postal.
3 – A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo, no mais curto prazo possível após a
realização do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, para as moradas indicadas nos cadernos de
recenseamento.
4 – Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes:
a) um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não conterá quaisquer
indicações;
b) o outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, é um
envelope de franquia postal paga, tendo impressos, na face, os dizeres: «Assembleia de recolha e contagem
de votos dos eleitores residentes no estrangeiro – Círculo Eleitoral da Europa» ou «Assembleia de recolha e
contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro – Círculo Eleitoral fora da Europa», sendo pré-
inscrito no remetente o nome do eleitor, o seu número de identificação civil, a sua morada, o consulado e país,
e no destinatário o endereço correspondente à respetiva Assembleia de recolha e contagem de votos dos
eleitores residentes no estrangeiro.
5 – O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota e dobra o boletim em quatro,
introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fecha.
6 – O envelope, de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente com
uma fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, que o eleitor remete, igualmente fechado,
antes do dia da eleição.
Artigo 101.º-A
Apuramento da votação presencial no estrangeiro
1 – Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos para votação presencial procede-se ao
apuramento nos termos gerais.
2 – Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos os boletins de voto, são introduzidos em
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sobrescritos fechados e lacrados na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia, juntamente com
os cadernos eleitorais e, uma ata, contendo o número de eleitores inscritos para votar presencialmente e o
número de votantes.
3 – No caso referido no número anterior, os sobrescritos são enviados imediatamente, preferencialmente
por via diplomática, para a Assembleia de Recolha e Contagem de Votos dos eleitores portugueses residentes
no estrangeiro, do círculo correspondente, ao cuidado do Secretário-Geral do Ministério da Administração
Interna para que aí se proceda à contagem pela respetiva mesa, na presença dos delegados das listas.
Artigo 106.º-A
Envio às assembleias de apuramento geral dos círculos eleitorais do estrangeiro
Na situação prevista no n.º 1 do artigo 101.º-A, os presidentes das assembleias de voto constituídas no
estrangeiro enviam ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do círculo respetivo, ao cuidado do
Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, preferencialmente por via diplomática, os cadernos
eleitorais, as atas e demais documentos respeitantes à votação.
Capítulo II
Secção II
Apuramento da votação dos eleitores residentes no estrangeiro
Artigo 106.º-B
Edital sobre as assembleias de recolha e contagem de votos
Até 15 dias antes da eleição, a Comissão Nacional de Eleições, por edital afixado e divulgado no seu sítio
da Internet, anuncia o dia e hora em que reúnem as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores
residentes no estrangeiro.
Artigo 106.º-C
Mesas das assembleias de recolha e contagem dos votos
1 – Nas assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro são
constituídas as mesas necessárias para promover e dirigir as operações de apuramento.
2 – Cada mesa é composta por um presidente e respetivo suplente e o número de vogais e escrutinadores
necessários para o desempenho das funções que lhe estão cometidas.
Artigo 106.º-D
Designação dos delegados das listas
1 – Nas assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro pode haver
um delegado e respetivo suplente de cada lista de candidatos admitida.
2 – Até ao 12.º dia anterior à data da eleição os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam,
por escrito, à Comissão Nacional de Eleições, os seus delegados e os seus suplentes às assembleias de
recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro.
3 – A cada delegado e seu suplente é imediatamente entregue uma credencial pela Comissão Nacional de
Eleições.
Artigo 106.º-E
Designação dos membros das mesas
1 – No décimo segundo dia anterior ao da eleição, os delegados das diferentes listas reúnem em local
disponibilizado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e
procedem à escolha dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores
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residentes no estrangeiro, comunicando-a imediatamente à Comissão Nacional de Eleições.
2 – Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe no dia seguinte, por escrito, à Comissão Nacional
de Eleições dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que, entre eles, faça a escolha no prazo de
vinte e quatro horas.
3 – No caso de não terem sido propostos pelos delegados das listas cidadãos em número suficiente para
constituírem a mesa, compete à Comissão Nacional de Eleições nomear os membros em falta.
4 – Os nomes dos membros das mesas escolhidos pelos delegados das listas ou pela entidade referida no
número anterior constam de edital divulgado, no prazo de vinte e quatro horas, pela administração eleitoral da
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e contra a escolha pode qualquer eleitor reclamar
perante o presidente da Comissão Nacional de Eleições nos dois dias seguintes, com fundamento em
preterição dos requisitos fixados na lei.
5 – O presidente da Comissão Nacional de Eleições decide a reclamação em vinte e quatro horas e, se a
atender, procede imediatamente a nova designação contra a qual não pode haver reclamação.
6 – Até cinco dias antes do dia da eleição a Comissão Nacional de Eleições lavra os alvarás de nomeação
dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no
estrangeiro.
Artigo 106.º-F
Constituição das mesas
Após a constituição das mesas é imediatamente divulgado edital da administração eleitoral da Secretaria-
Geral do Ministério da Administração Interna, assinado pelo presidente de cada mesa, contendo os nomes dos
cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos no estrangeiro e sujeitos a escrutínio por essa
mesa.
Artigo 106.º-G
Cadernos Eleitorais
Logo que definidas as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro
a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia pela extração
de duas cópias ou fotocópias dos cadernos eleitorais para serem entregues aos escrutinadores.
Artigo 106.º-H
Outros elementos de trabalho da mesa
A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna disponibiliza aos
presidentes das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro um
caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as
folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
Artigo 106.º-I
Operações das Assembleia de recolha e contagem dos votos
1 – As assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro iniciam os seus
trabalhos às 9 horas do décimo dia posterior ao da eleição em local disponibilizado pela administração eleitoral
da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
2 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia no
sentido de os envelopes brancos remetidos até essa data serem agrupados por consulados de carreira e
secções consulares onde se operou o recenseamento, entregando-os ao presidente da respetiva mesa da
assembleia.
3 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia
igualmente pela entrega ao presidente da mesa da assembleia da ata e dos boletins de voto referidos no n.º 2
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do artigo 101.º-A da presente lei.
4 – Os presidentes das assembleias entregam os grupos de envelopes brancos aos escrutinadores, que
descarregam o voto e rubricam os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao
eleitor.
5 – Em seguida, os presidentes das mesas das assembleias mandam contar os votantes pelas descargas
efetuadas nos cadernos eleitorais.
6 – Concluída essa contagem, os presidentes das mesas das assembleias mandam contar os envelopes
brancos, que são imediatamente destruídos.
7 – Após a destruição dos envelopes brancos, os presidentes das mesas das assembleias mandam abrir
os envelopes verdes, a fim de conferir o número de boletins de votos recolhidos.
8 – Seguidamente observa-se o disposto nos artigos 101.º a 106.º da presente lei, com as necessárias
adaptações.
Artigo 106.º-J
Apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro
1 – Junto de cada uma das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no
estrangeiro funciona uma assembleia de apuramento geral constituída por:
a) Um membro da Comissão Nacional de Eleições por esta designado para o efeito até ao oitavo dia
posterior ao da eleição e que preside;
b) Um juiz desembargador designado pelo Conselho Superior de Magistratura;
c) Dois juristas de reconhecido mérito designados pelo presidente;
d) Dois professores de matemática, que lecionem em Lisboa, designados pelo membro do Governo
responsável pela área da Educação;
e) Dois presidentes de mesa de assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no
estrangeiro designados pelo presidente;
f) O secretário do Tribunal da Relação de Lisboa, que exerce as funções de secretário e não tem direito de
voto.
2 – As assembleias de apuramento geral devem estar constituídas até ao décimo dia posterior ao dia da
eleição, sendo divulgado por edital da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna, devendo as designações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior ser
comunicadas à Comissão Nacional de Eleições até ao nono dia posterior ao dia da eleição.
3 – Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem direito de voto, mas com direito a
reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos de cada assembleia de apuramento geral.
4 – A Assembleia de apuramento geral procede à consolidação dos resultados apurados pelas assembleias
de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro com os resultados apurados no voto
presencial dos eleitores residentes no estrangeiro.»
Artigo 6.º
Alteração da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
A alínea b) do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos
órgãos das autarquias locais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) [Revogada];
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b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não
sujeitos a acompanhamento quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por
uma junta de dois médicos;
c) ..................................................................................................................................................................... .»
Artigo 7.º
Alteração da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto
O artigo 36.º do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de
agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) [Revogada];
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não
sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por
uma junta de dois médicos;
c) ..................................................................................................................................................................... .»
Artigo 8.º
Voto Eletrónico
1 – No próximo ato eleitoral para o Parlamento Europeu, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna pode promover a implementação, a título experimental, do voto eletrónico
presencial, em pelo menos 10 concelhos nacionais, sendo os votos contabilizados no apuramento dos
resultados.
2 – No prazo de 12 meses, o Governo desenvolve os estudos e diligências necessários para habilitar a
Assembleia da República a legislar sobre a introdução, nos casos em que o voto é exercido por
correspondência, de voto eletrónico não presencial com validação de identidade através da chave móvel digital
ou meio de identificação eletrónica equivalente.
Artigo 9.º
Alterações à sistemática da Lei Eleitoral para a Assembleia da República
1 – É aditada ao capítulo II do Título V da Lei Eleitoral para a Assembleia da República,aprovada pela Lei
n.º 14/79, de 16 de maio, uma nova Secção II, intitulada “Apuramento da votação dos eleitores residentes no
estrangeiro”, compreendendo os artigos 106.º-B a 106.º-J.
2 – A Secção II do Capítulo II do Título V da Lei Eleitoral para a Assembleia da República,aprovada pela
Lei n.º 14/79, de 16 de maio, intitulada “Apuramento geral” e compreendendo os artigos 107.º a 116.º, passa a
Secção III.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 319-A/76, de 3 de maio;
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b) A alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º
14/79, de 16 de maio;
c) O Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro;
d) A alínea a) do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares
dos órgãos das autarquias locais;
e) A alínea a) do artigo 36.º do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º
4/2000, de 24 de agosto.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
2 – As disposições relativas à realização de votação presencial de residentes no estrangeiro em eleições
para a Assembleia da República apenas são aplicáveis aos atos eleitorais marcados 180 dias após a entrada
em vigor da presente lei.
3 – As alterações aos artigos 3.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
319-A/76, de 3 de maio, 2.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de
16 de maio, 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das
autarquias locais, e 36.º do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24
de agosto, bem como o disposto nas alíneas a), b), d) e e) do artigo anterior, apenas produzem efeitos na data
da entrada em vigor da Lei n.º …/2018, de … (proposta de lei n.º 110/XIII (3.ª) – GOV).
Palácio de S. Bento, 12 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
————
PROJETO DE LEI N.º 427/XIII (2.ª)
(RECENSEAMENTO ELEITORAL DE CIDADÃOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO)
PROJETO DE LEI N.º 517/XIII (2.ª)
(TORNA OFICIOSO E AUTOMÁTICO O RECENSEAMENTO ELEITORAL DOS CIDADÃOS
PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º
13/99, DE 22 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO
ELEITORAL)
PROPOSTA DE LEI N.º 78/XIII (2.ª)
(ALTERA O REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL)
Relatório da discussão e votação no âmbito da nova apreciação na generalidade e texto de
substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da nova apreciação
1 – Os projetos de lei n.os 427 e 517/XIII (2.ª), respetivamente da iniciativa dos Grupos Parlamentares do
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 56
BE e do PSD, baixaram à Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sem
votação, por um prazo de 90 dias, em 19 de maio de 2017, para nova apreciação.
2 – A proposta de lei n.º 78/XIII (2.ª), da iniciativa do Governo, baixara à Comissão deAssuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sem votação, por um prazo de 90 dias, em 19 de maio de
2017, para nova apreciação.
3 – Sobre o projeto de lei n.º 427/XIII (2.ª), em 9 de março de 2017, foram solicitados pareceres à Direção
da Área de Administração Eleitoral da Secretaria-Geral da Administração Interna e à Comissão Nacional de
Eleições.
4 – Sobre o projeto de lei n.º 517/XIII (2.ª), em 24 de maio de 2017 foram solicitados pareceres ao
Conselho Superior da Magistratura, à Associação Nacional de Municípios Portugueses, à Direção para a Área
de Administração Eleitoral da Secretaria-Geral da Administração Interna e à Comissão Nacional de Eleições.
5 – Sobre a proposta de lei n.º 78/XIII (2.ª), em 24 de maio de 2017 foram solicitados pareceres ao
Conselho Superior da Magistratura, à Associação Nacional de Municípios Portugueses, à Direção para a Área
de Administração Eleitoral da Secretaria-Geral da Administração Interna e à Comissão Nacional de Eleições.
6 – Em 18 de outubro de 2017, a Comissão deliberou constituir um Grupo de Trabalho para promover a
nova apreciação das várias iniciativas legislativas que visam a alteração do regime jurídico do recenseamento
eleitoral e das leis eleitorais da Assembleia da República e do Presidente da República e, se necessário,
realizar audições nesse âmbito. O Grupo, coordenado pelo Sr. Deputado José Silvano (PSD), e que integrou
ainda as Sr.as e os Srs. Deputados Carlos Gonçalves e José Cesário (PSD), Jorge Lacão, Fernando Rocha
Andrade e Pedro Delgado Alves (PS), Sandra Cunha e Pedro Filipe Soares (BE), Vânia Dias da Silva (CDS-
PP), António Filipe (PCP), José Luís Ferreira (PEV) e André Silva (PAN), foi incumbido pela Comissão de
proceder à discussão e votação indiciárias das iniciativas legislativas acima identificadas.
7 – O Grupo de Trabalho reuniu nos dias 28 de novembro e 12 de dezembro de 2017, 9, 11 e 25 de janeiro,
21 de fevereiro, 6 e 7 de março, 17, 19 e 24 de abril de 2018, 10 e 24 de maio, 5 de junho e 4 e 10 de julho,
num total de dezasseis reuniões.
8 – Previamente à apreciação daquelas iniciativas legislativas, foram promovidas as seguintes
audições/audiências:
Audiência com Paulo Costa – Movimento "Também somos portugueses"
Audição com Comissão Nacional de Eleições
Audição com JOSÉ LUÍS CARNEIRO (S.E. DAS COMUNIDADES)
Audição com ISABEL ONETO (S.E. ADJUNTA E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA)
9 – Em 9 de fevereiro de 2018, os Grupos Parlamentares do PSD e do PS apresentaram propostas de
alteração ao projeto de lei n.º 517/XIII (2.ª) (PSD) e à proposta de lei n.º 78/XIII (2.ª) (GOV), respetivamente.
Em 19 de abril de 2018, o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração substitutivas das
anteriores (artigos 3.º, 4.º, 27.º e 44.º) e, em 24 de abril de 2018, apresentou a proposta de aditamento de um
novo número – o n.º 5 – ao artigo 2.º preambular da proposta de lei.
10 – Em 16 de maio de 2018, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma nova proposta de alteração
relativa ao projeto de lei n.º 517/XIII (2.ª) (PSD) em relação aos artigos 12.º e 37.º. Em 3 e 10 de julho, o
Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração adicionais ao projeto de lei n.º 516/XIII (PSD) e à
proposta de lei n.º 78/XIII (2.ª) (GOV).
11 – Nas reuniões de 6 de março e de 19 de abril de 2018, no debate realizado sobre as iniciativas
legislativas, foi acordado que a votação dos artigos preambulares (incluindo da proposta de aditamento de um
artigo 2.º-A apresentada pelo PS) seria feita no final, após a votação das alterações à Lei n.º 13/99, de 22 de
março, e que as alterações à Lei n.º 13/99, de 22 de março [constantes da proposta de lei n.º 78/XIII (GOV) e
do projeto de lei n.º 517/XIII (PSD)] observariam o seguinte:
– artigos 3.º, 4.º e 27.º (os grupos parlamentares ficaram de aperfeiçoar o respetivo texto e apresentar uma
redação conjunta). O Grupo Parlamentar do PS prescindiu da sua proposta para o n.º 3 do artigo 3.º,
subscrevendo a do Grupo Parlamentar do PSD, mantendo porém o n.º 4, que não tinha equivalente no projeto
de lei do PSD; relativamente ao artigo 4.º, alínea a), o Grupo Parlamentar do PS considerou preferível a sua
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redação, no sentido de se manter a voluntariedade de inscrição, com a oficiosidade de inscrição dos cidadãos
constantes da base de dados do cartão de cidadão (cc), que podiam recusar a inscrição ou sair a qualquer
momento; a mesma questão colocava-se para o artigo 27.º. Relativamente a este, os n.os 7, 8 e 9
preconizavam que, quando caducasse o cc e não fosse revalidado em 12 meses, os eleitores passassem à
condição de inativos (atenta a inexistência de um mecanismo de certificação de óbito no estrangeiro). Com a
renovação do cc reativava-se a inscrição na BDRE, ou com pedido do interessado. O Grupo Parlamentar do
PSD recordou que o documento essencial para muitos portugueses residentes no estrangeiro era o de viagem
e não o de identificação, pelo que haveria que salvaguardar essa hipótese. O Grupo Parlamentar do PS anuiu
na necessidade de se aperfeiçoar a proposta no sentido de se prever a reativação por revalidação do
passaporte. O PSD solicitou que se ponderasse a hipótese de o automatismo entrar progressivamente em
vigor à medida que os cidadãos fossem revalidando o cc;
– artigo 44.º (na redação das propostas de alteração do PSD ao projeto de lei n.º 517/XIII) – a ponderar
redação em número autónomo da parte final do n.º 1;
– artigos 12.º e 37.º (os Grupos Parlamentares ficaram de ponderar a solução a adotar em face da
proposta oral do PSD de excecionar as eleições presidenciais, mantendo-se apenas a opção por método de
voto – presencial ou postal – para as eleições legislativas);
– os restantes artigos seriam votados em conjunto no final.
12 – Na reunião de 24 de abril de 2018, na qual se encontravam representados todos os Grupos
Parlamentares, com exceção do PEV, o Grupo de Trabalho procedeu à apreciação das iniciativas legislativas e
das propostas de alteração apresentadas, tendo realizado as votações indiciárias dos projetos de lei e da
proposta de lei (e das propostas de alteração entretanto apresentadas) que haviam baixado à Comissão sem
votação, para nova apreciação.
Nas reuniões de 10 e 24 de maio, 5 de junho e 4 e 10 de julho, na qual se encontravam representados
todos os Grupos Parlamentares, com exceção do PEV, o Grupo de Trabalho procedeu à apreciação das
normas remanescentes constantes das iniciativas legislativas e das propostas de alteração apresentadas,
tendo realizado as votações indiciárias dos projetos de lei e da proposta de lei (e das propostas de alteração
entretanto apresentadas).
13 – Da votação resultou um projeto de texto de substituição a submeter a ratificação pela Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para votações sucessivas na generalidade,
especialidade e final global pelo Plenário da Assembleia da República, uma vez que se trata de iniciativas
legislativas que baixaram sem votação, para nova apreciação.
Sempre seria obrigatória a sua votação na especialidade em Plenário, por força do disposto no n.º 4 do
artigo 168.º, pelo que a sua votação em Comissão sempre teria natureza indiciária.
Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, procede-se à
republicação integral da Lei n.º 13/99, uma vez que reveste forma de lei, existem mais de três alterações ao
ato legislativo em vigor e se somam alterações que abrangem mais de 20% do articulado do ato legislativo em
vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
14 – Foi suscitada a dúvida sobre se o texto do Decreto a aprovar deverá revestir a forma de Lei Orgânica,
uma vez que, de acordo com alguma Doutrina Constitucional, “O termo “eleições” abrange seguramente todas
as matérias tradicionalmente compreendidas nas leis eleitorais, lato sensu, incluindo, ao menos, por direta
conexão, o recenseamento eleitoral, não sendo necessário forçar a leitura do texto para incluir tal matéria.”
(Canotilho). Até à presente data, porém, a não ser quando incluída no mesmo ato legislativo que opera a
alteração das leis eleitorais, nunca foi publicada como Lei Orgânica, por se entender não estar subsumida
naquela previsão constitucional.
15 – No debate que acompanhou a votação, intervieram as Senhoras e os Senhores Deputados José
Silvano, José Cesário e Carlos Alberto Gonçalves (PSD), Fernando Rocha Andrade, Paulo Pisco e Jorge
Lacão (PS), Sandra Cunha (BE), Vânia Dias da Silva (CDS-PP) e António Filipe (PCP).
16 – Da votação indiciária realizada resultou o seguinte:
Artigos da proposta de lei n.º 78/XIII (2.ª) (GOV) que não foram objeto de propostas de alteração–
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aprovados por unanimidade;
Artigos 3.º, 4.º, 27.º e 44.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março –na redação das propostas de substituição apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS (em 19 de abril
de 2018) – aprovados por unanimidade;
Artigos 12.º e 37.ºda Lei n.º 13/99, de 22 de março –na redação das propostas de alteração do PSD ao projeto de lei n.º 517/XIII (2.ª) (PSD) (de 16 de maio
de 2018) – alínea g) do n.º 2 do artigo 12.º e e) do n.º 2 do artigo 37.º – aprovados com votos a favor do PSD,
PS, BE e PCP e a abstenção do CDS/PP;
– na redação das propostas do PS à proposta de lei n.º 78/XIII (2.ª) (GOV) – remanescente do artigo 12.º –
aprovado com votos a favor do PSD, PS, BE e PCP e a abstenção do CDS-PP;
– na redação da proposta de lei n.º 78/XIII (2.ª) (GOV) – remanescente destas normas – aprovados com
votos a favor do PSD, PS, BE e PCP e a abstenção do CDS-PP;
Artigos preambulares da proposta de lei n.º 78/XIII (2.ª) (GOV)
Artigo 2.º (Atualização do recenseamento)
N.º 2 –na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS (em 10 de julho
de 2018) – aprovado com votos a favor do PSD, PS, BE e PCP e a abstenção do CDS-PP;
N.os 1 a 4
– na redação da proposta de lei n.º 78/XIII (2.ª) (GOV) – aprovados por unanimidade;
N.º 5
–na redação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS (em 24 de abril de
2018) – aprovado por unanimidade;
Artigo 2.º-A (Atualização do recenseamento dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro)
–na redação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS (em 19 de abril de
2018) – aprovado por unanimidade;
Artigo 3.º (Procedimento de recenseamento dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro)
–na redação da proposta de substituição dos n.os 3 (incluindo uma proposta oral de correção do n.º 3 do
artigo 3.º, que passa a n.º 1 – deve ser a administração eleitoral da SG MAI a proceder às notificações aí
referidas, e não MNE, por ser a SG MAI que tem a base de dados com as moradas) e 4, eliminação dos n.os 1
e 2 e aditamento dos n.os 5 e 6, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS (em 10 de julho de 2018) –
aprovado com votos a favor do PSD, PS, BE e PCP e a abstenção do CDS-PP;
Artigo 6.º (Entrada em vigor) –na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo
Parlamentar do PS (em 10 de julho de 2018) – aprovado com votos a favor do PSD, PS, BE e PCP e a
abstenção do CDS-PP;
Restantes artigos preambulares – aprovados por unanimidade;
O projeto de texto adequa a redação às regras de legística aplicáveis, designadamente:
– não reproduzindo redação que se mantém inalterada e que apenas era reproduzida no texto da proposta
de lei porque se reordenavam as alíneas de um número em função da revogação de uma delas (vd. alíneas
dos n.os 1 e 2 dos artigos 12.º e 37.º e artigo 4.º);
– corrigindo-se remissões em função da aprovação de propostas de alteração [vd. alínea a) do n.º 2 do
artigo 12.º e do artigo 37.º]
– e renumerando-se os artigos preambulares (em consequência do aditamento do artigo 2.º-A preambular);
– adequando-se a republicação da Lei às alterações ora preconizadas.
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A redação do texto foi ainda aperfeiçoada, designadamente nos seguintes termos:
– substituída a expressão “serviços administrativos encarregues da administração eleitoral” por
“administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna” em todas as suas
ocorrências no texto da lei a aprovar e republicação.
– no n.º 1 do artigo 13.º, substituída a referência a “sistema de identificação civil dos cidadãos nacionais”
por “sistema de identificação civil nacional”;
No n.º 2 do artigo 2.º (Atualização do recenseamento), substituídas duas expressões “disponibilizará” e
“será”, por “disponibiliza” e “é”, para adequação legística: “Para efeitos do número anterior, a Administração
Eleitoral disponibiliza à área governativa dos negócios estrangeiros as localidades e países constantes das
moradas dos cartões de cidadão de portugueses residentes no estrangeiro, a qual é objeto de tratamento”;
– reformulada a redação do n.º 4 do artigo 12.º, para “Os serviços do cartão de cidadão asseguram a
existência de campo que permita aos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro assinalarem se pretendem
permanecer inscritos no recenseamento”.
17 – Os Grupos Parlamentares do PSD e do BE declararam retirar a sua iniciativa a favor do projeto
de texto de substituição aprovado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Regimento
da Assembleia da República.
Cumprirá obter do proponente Governo uma declaração sobre se retira a sua iniciativa para o mesmo
efeito, sob pena de se impor a sua votação em Plenário previamente ao texto de substituição.
19 – Seguem em anexo o projeto de texto de substituição e as propostas de alteração apresentadas.
Palácio de S. Bento, 12 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Anexo
Propostas de alteração à proposta de lei n.º 78/XIII (2.ª)
1) Propostas de substituição dos artigos 3.º, 4.º, 27.º, da Lei n.º 13/99, de 22 de março, tal como
constantes do artigo 1.º da proposta de lei n.º 78/XIII.
«Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Todos os cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na base
de dados do recenseamento eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação
para tal necessária ser obtida via interoperabilidade dos serviços do cartão de cidadão.
3 – Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro que não pretendam manter a sua inscrição no
recenseamento eleitoral português podem, a todo o tempo, solicitar o seu cancelamento ao serviço
competente junto da representação diplomática portuguesa da área da sua residência ou
circunscrição.
4 – Para os cidadãos referidos no número anterior, a opção pela inscrição ou cancelamento da
inscrição no recenseamento eleitoral português consta do procedimento de obtenção ou renovação do
cartão de cidadão.
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Artigo 4.º
[…]
O recenseamento é voluntário para:
a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, sem prejuízo da sua inscrição oficiosa no
recenseamento nos termos definidos pela Lei.
b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado português, residentes em Portugal;
c) Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa, residentes em Portugal;
d) Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.
Artigo 27.º
[…]
1 – Os cidadãos portugueses, maiores de 17 anos, são automaticamente inscritos no recenseamento
eleitoral, na comissão recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.
2 – Os cidadãos brasileiros, maiores de 17 anos, residentes em território nacional, que possuam o estatuto
de igualdade de direitos políticos, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na comissão
recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.
3 – Quando a morada dos eleitores residentes no estrangeiro não permita a identificação unívoca da
comissão recenseadora respetiva, estes são inscritos na circunscrição de recenseamento da representação
diplomática portuguesa da capital do país onde residem ou com jurisdição sobre o país onde residem.
4 – Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, quando possuidores de bilhete de identidade, ou
quando, sendo residentes no estrangeiro, tenham exercido o direito de cancelamento da inscrição,
promovem a sua inscrição junto da comissão recenseadora da área da sua residência.
5 – [Anterior n.º 3].
6 – Os funcionários diplomáticos e outros com acreditação diplomática, alternativamente, podem
inscrever-se na comissão recenseadora correspondente ao local onde exercem funções, mediante a
apresentação do título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de
funções, emitido pela área governativa dos negócios estrangeiros.
7 – A inscrição no recenseamento dos cidadãos referidos no n.º 1, cujo recenseamento seja
voluntário, é convertida em inativa quando tenham decorrido 12 meses do termo de validade do
respetivo documento de identificação nacional, sem revalidação.
8 – Para os efeitos previstos no número anterior, o eleitor é notificado para a última morada
conhecida 60 dias antes do termo daquele prazo.
9 – Nos casos referidos no número anterior, a inscrição passa a ativa, oficiosamente, com a
obtenção ou revalidação do cartão de cidadão ou com a inscrição voluntária no recenseamento.»
2) Proposta de aditamento de um artigo 2.º-A à proposta de lei n.º 78/XIII.
«Artigo 2.º-A
(Atualização do recenseamento dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro)
1. Com vista a permitir a inscrição automática e oficiosa no recenseamento eleitoral dos cidadãos
portugueses residentes no estrangeiro, o SIGRE integra a informação disponibilizada pela área
governativa dos negócios estrangeiros, mediante tabelas através das quais se estabelecem as ligações
unívocas entre localidades, países, representações diplomáticas e comissões recenseadoras.
2. Com base na referida informação, a Administração Eleitoral da SGAI integra na BDRE, com a
classificação de ‘inativos’, os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que, possuindo cartão
de cidadão válido, com residência declarada no estrangeiro, não tenham promovido voluntariamente a
sua inscrição no recenseamento eleitoral português.
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3. Até 15 dias após a entrada em vigor da presente Lei, os eleitores são notificados, por via postal,
da sua inscrição no recenseamento eleitoral português, sendo convidados a, no prazo de 30 dias, se
pronunciarem junto da administração eleitoral, caso não pretendam permanecer inscritos ou, nos
casos referidos no artigo 27.º, n.º 3, do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, corrigindo a
alocação efetuada.
As correções e eliminações resultantes do disposto no número anterior são feitas no prazo de 60
dias após a entrada em vigor da presente Lei, sendo nesse momento classificados como ativos os
eleitores residentes no estrangeiro inscritos oficiosamente no recenseamento.»
Lisboa, 9 de fevereiro de 2018.
Os Deputados do PS.
Propostas de alteração ao projeto de lei n.º 517/XIII (2.ª)
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março
......................................................................................................................................................................... :
Artigo 12.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente
ou votar por via postal nas eleições para a Assembleia da República, nos termos da respetiva lei
eleitoral.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 37.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ,
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente
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ou votar por via postal nas eleições para a Assembleia da República, nos termos da respetiva lei
eleitoral.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Palácio de São Bento, 16 de maio de 2018.
Os Deputados do PSD.
Texto de substituição
Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei
N.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral)
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 21.º, 26.º, 27.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 44.º, 46.º, 49.º, 50.º,
52.º, 53.º, 56.º, 67.º, 71.º e 99.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro,
pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Todos os cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na base de
dados do recenseamento eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação para
tal necessária ser obtida via interoperabilidade dos serviços do cartão de cidadão.
3 – Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro podem, a qualquer momento, solicitar o cancelamento
da inscrição no recenseamento automático junto das comissões recenseadoras do distrito consular, do país de
residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de
carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua residência.
4 – Para os cidadãos referidos no número anterior, a opção pela inscrição ou cancelamento da inscrição no
recenseamento eleitoral português consta do procedimento de obtenção ou renovação do cartão de cidadão.
Artigo 4.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, sem prejuízo da sua inscrição oficiosa no
recenseamento nos termos definidos pela Lei;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
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13 DE JULHO DE 2018 63
Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O disposto no presente artigo, designadamente em matéria de interconexão de sistemas de
informação, é aplicável a todos os cidadãos que promovam, voluntariamente, a sua inscrição no
recenseamento eleitoral português, nos termos seguintes:
a) A inscrição e o tratamento de dados dependem de consentimento do titular que deve ser garantido no
momento em que exerça o direito de promover o seu recenseamento voluntário;
b) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 9.º
[…]
1 – A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a
que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, salvo
o disposto no n.º 3 do artigo 27.º.
2 – Os eleitores portugueses, possuidores de bilhete de identidade, promovem a sua inscrição junto da
comissão recenseadora correspondente à freguesia inscrita no referido documento.
3 – Os eleitores portugueses residentes no estrangeiro, possuidores de bilhete de identidade, que
promovam a sua inscrição no recenseamento eleitoral português, ficam inscritos nos locais de funcionamento
da entidade recenseadora correspondente à morada, documentalmente comprovada, do país onde residam.
4 – Os eleitores estrangeiros previstos no artigo 4.º efetuam a sua inscrição voluntária junto das
comissões recenseadoras, ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio
indicado no título válido de residência.
5 – Os cidadãos brasileiros que, possuindo o estatuto de igualdade de direitos políticos, tenham
voluntariamente obtido cartão de cidadão são automaticamente inscritos na BDRE, na circunscrição eleitoral
correspondente à morada declarada, via interoperabilidade com os serviços do cartão de cidadão.
Artigo 10.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A BDRE é permanentemente atualizada com base na informação pertinente proveniente do sistema de
informação de identificação civil relativamente aos cidadãos nacionais e do sistema integrado de informação
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, quanto aos cidadãos estrangeiros
residentes em Portugal.
3 – São ainda estabelecidas entre a BDRE e os serviços competentes da área governativa dos negócios
estrangeiros, as interações necessárias para assegurar o pleno cumprimento das disposições legais que
regulam as operações de inscrição, atualização e eliminação de registos referentes aos eleitores residentes no
estrangeiro.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 12.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 64
a) (Revogada);
b) Designação da comissão recenseadora e posto de recenseamento onde está inscrito;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) (Revogada);
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do
disposto no artigo 44.º;
g) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou
votar por via postal nas eleições para a Assembleia da República, nos termos da respetiva lei eleitoral.
3 – Para efeitos de verificação da identificação, eliminação ou alteração de inscrições, por cancelamento de
inscrição voluntária, por mudança de morada, por óbito ou pela deteção de situações irregulares, a
administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em colaboração com as
entidades públicas competentes, assegura a interconexão entre a BDRE e os outros sistemas de informação
relevantes, a qual é efetuada, unicamente, quanto às categorias de dados referidos no presente artigo e de
acordo com as regras e procedimentos previstos na presente lei.
4 – Os serviços do cartão de cidadão asseguram a existência de campo que permita aos cidadãos
nacionais residentes no estrangeiro assinalarem se pretendem permanecer inscritos no recenseamento.
Artigo 13.º
[…]
1 – O SIGRE assegura centralmente, no âmbito da BDRE, a atualização e consolidação da informação
que dela consta e o recenseamento automático dos cidadãos, mediante a adequada interoperabilidade com os
serviços do cartão de cidadão, com o sistema de identificação civil nacional, com o sistema integrado do SEF,
bem como, relativamente aos residentes no estrangeiro, com a informação pertinente fornecida pela área
governativa dos negócios estrangeiros.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) Assegura a gestão automática do recenseamento eleitoral, baseado na morada, nome e número do
título válido de identificação constantes dos sistemas referidos no número anterior.
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Inscreve o eleitor no posto correspondente à sede da circunscrição de recenseamento respetiva ou, no
caso dos residentes no estrangeiro, na comissão recenseadora da capital do país de residência ou com
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13 DE JULHO DE 2018 65
jurisdição sobre o país onde residem, quando não seja possível atribuir-lhe uma circunscrição de
recenseamento concreta, por insuficiência de informação relativa à residência;
d) Possibilita a emissão, pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração
Interna, dos cadernos eleitorais em formato eletrónico e a sua impressão ao nível local pelas comissões
recenseadoras e, supletivamente, pelas câmaras municipais.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O SIGRE integra ainda, a informação disponibilizada pela área governativa dos negócios estrangeiros
relativa à ligação unívoca entre localidades, países, representações diplomáticas portuguesas e comissões
recenseadoras.
6 – [Anterior n.º 5].
7 – [Anterior n.º 6]:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) É assegurado o cumprimento, no tocante à interação com o SIGRE, das regras, mecanismos e
procedimentos que, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, garantem a
segurança dos serviços do cartão de cidadão.
Artigo 21.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro compete ainda remeter à administração
eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, os dados respeitantes
ao recenseamento eleitoral dos cidadãos nacionais titulares de bilhete de identidade que aí promovam as suas
inscrições.
Artigo 26.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) No continente, para a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 27.º
[…]
1 – Os cidadãos portugueses, maiores de 17 anos, são automaticamente inscritos no recenseamento
eleitoral, na comissão recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.
2 – Os cidadãos brasileiros, maiores de 17 anos, residentes em território nacional, que possuam o estatuto
de igualdade de direitos políticos, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na comissão
recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.
3 – Quando a morada dos eleitores residentes no estrangeiro não permita a identificação unívoca da
comissão recenseadora respetiva, estes são inscritos na circunscrição de recenseamento da representação
diplomática portuguesa da capital do país onde residem ou com jurisdição sobre o país onde residem.
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4 – Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, quando possuidores de bilhete de identidade,
promovem a sua inscrição junto da comissão recenseadora da área da sua residência.
5 – [Anterior n.º 3].
6 – Os funcionários diplomáticos e outros com acreditação diplomática, alternativamente, podem
inscrever-se na comissão recenseadora correspondente ao local onde exercem funções, mediante a
apresentação do título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de
funções, emitido pela área governativa dos negócios estrangeiros.
7 – A inscrição no recenseamento dos cidadãos referidos no n.º 1, cujo recenseamento seja voluntário, é
convertida em inativa quando tenham decorrido 12 meses do termo de validade do último documento de
identificação nacional ou passaporte válidos, sem revalidação.
8 – Para os efeitos previstos no número anterior, o eleitor é notificado para a última morada conhecida 60
dias antes do termo daquele prazo.
9 – Nos casos referidos no número anterior, a inscrição passa a ativa, oficiosamente, com a obtenção ou
revalidação do cartão de cidadão ou com a inscrição voluntária no recenseamento.
Artigo 33.º
[…]
1 – O recenseamento presencial e voluntário de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, titulares
de bilhete de identidade, e de estrangeiros residentes em Portugal é efetuado pelas comissões recenseadoras
durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 34.º
[…]
1 – A inscrição no recenseamento é efetuada de forma automática, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os eleitores que promovam a sua inscrição presencialmente no estrangeiro identificam-se mediante
a apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com documento comprovativo da
morada no país de residência.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 35.º
[…]
1 – Os cidadãos previstos na presente secção que completem 17 anos são inscritos no recenseamento
eleitoral, passando a integrar a BDRE a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro
impedimento à sua capacidade eleitoral.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 36.º
[…]
1 – Compete às entidades recenseadoras remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, a informação relativa às inscrições voluntárias.
2 – A inscrição dos cidadãos não nacionais contém as siglas UE para os da União Europeia, e ER, no
caso dos restantes cidadãos estrangeiros.
3 – No estrangeiro, compete aos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros
remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do
SIGRE, a informação relativa às inscrições presenciais recebidas.
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13 DE JULHO DE 2018 67
Artigo 37.º
[…]
1 – Quando não seja automática, a inscrição é efetuada através do SIGRE, mediante o preenchimento dos
campos de informação seguintes:
a) (Revogada);
b) Designação da comissão recenseadora e posto de recenseamento onde está inscrito;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) (Revogada);
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do
disposto no artigo 44.º;
e) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou
votar por via postal nas eleições para a Assembleia da República, nos termos da respetiva lei eleitoral.
3 – A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º faz-se
exclusivamente através do título de residência válido emitido pelo SEF.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 41.º
(Revogado).
Artigo 42.º
(Revogado).
Artigo 44.º
[…]
1 – Os cidadãos portugueses que promovam a sua inscrição ou tenham sido automaticamente inscritos no
recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado-membro da União Europeia devem, no ato de
inscrição ou em momento posterior, fazer declaração formal sobre se optam por votar nos deputados do país
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 68
de residência ou nos deputados de Portugal nas eleições para o Parlamento Europeu, sendo tal opção
devidamente anotada na BDRE.
2 – Na falta da declaração referida no número anterior, os eleitores aí referidos são, nas eleições para o
Parlamento Europeu, eleitores dos deputados de Portugal, sendo essa condição devidamente anotada na
BDRE.
3 – Os cidadãos portugueses, residentes no estrangeiro, inscritos automaticamente no recenseamento
eleitoral, quando não apresentem, junto da comissão recenseadora respetiva, declaração formal optando por
votar nos deputados do país de residência, são, nas eleições para o Parlamento Europeu, eleitores dos
deputados de Portugal, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.
4 – [Anterior n.º 2].
Artigo 46.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – No caso previsto no número anterior, não será alterada a circunscrição ou posto de recenseamento do
eleitor.
Artigo 49.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de residir em Portugal ou que, por escrito,
o solicitem;
f) ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 50.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A Direção-Geral da Administração da Justiça envia à administração eleitoral da Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna informação dos cidadãos que sejam privados dos seus direitos políticos
por decisão judicial transitada em julgado, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação,
completem 17 anos.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
Página 69
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Artigo 52.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles figurem
sensivelmente 1500 eleitores.
Artigo 53.º
[…]
1 – Os cadernos de recenseamento são organizados pela ordem alfabética dos nomes dos eleitores
inscritos na circunscrição e posto, contendo em espaço apropriado os números dos títulos válidos de
identificação.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 56.º
[…]
1 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do
SIGRE, procede à emissão dos cadernos de recenseamento em formato eletrónico, com referência a 31 de
dezembro do ano anterior, de modo a permitir a sua impressão pelas comissões recenseadoras, para efeitos
de consulta e reclamação dos interessados durante o mês de março.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 67.º
[…]
No dia 1 de março, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna
publica, na 2.ª série do Diário da República, o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral por
circunscrição de recenseamento, nos termos do disposto no artigo 8.º, com referência a 31 de dezembro do
ano anterior.
Artigo 71.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) Diretamente pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
b) Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente pela área governativa dos
negócios estrangeiros.
Artigo 90.º
(Revogado).
Artigo 96.º
(Revogado).
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Artigo 97.º
(Revogado).
Artigo 99.º
[…]
Aos crimes informáticos previstos na presente lei aplica-se o disposto na Lei de Proteção de Dados
Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e na Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º
109/2009, de 15 de setembro, e, subsidiariamente, as disposições do Código Penal.»
Artigo 2.º
Atualização do recenseamento
1 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna em colaboração
com as demais entidades públicas competentes previstas na presente lei realiza as operações necessárias à
inscrição oficiosa e automática dos cidadãos portugueses que, à data da entrada em vigor da presente lei, se
encontrem nas seguintes condições:
a) Sejam detentores de cartão de cidadão com morada indicada no estrangeiro e não tenham promovido a
sua inscrição no recenseamento eleitoral;
b) Sejam detentores de cartão de cidadão cuja morada não corresponda à constante na BDRE.
2 – Para efeitos do número anterior, a Administração Eleitoral disponibiliza à área governativa dos negócios
estrangeiros as localidades e países constantes das moradas dos cartões de cidadão de portugueses
residentes no estrangeiro, a qual é objeto de tratamento que permita a criação de uma tabela contendo a
relação unívoca entre as mesmas e as respetivas representações diplomáticas portuguesas ou postos
consulares e comissões recenseadoras, a integrar posteriormente no SIGRE por forma a permitir a alocação
dos eleitores residentes no estrangeiro à circunscrição de recenseamento correspondente à sua morada.
3 – Sempre que o teor da morada constante do cartão de cidadão não permita a identificação unívoca da
comissão recenseadora respetiva, os eleitores são alocados à circunscrição de recenseamento da
representação diplomática portuguesa da capital do país onde residem ou com jurisdição sobre o país onde
residam.
4 – Os órgãos de administração eleitoral promovem, a todo o tempo, a adequada informação e publicitação
da operação referida no n.º 1 junto dos eleitores, designadamente através do envio de notificação eleitoral
personalizada, por forma a assegurar o direito de correção da informação constante da Base de Dados do
Recenseamento Eleitoral.
5 – Os cidadãos eleitores recenseados no estrangeiro, inscritos na BDRE à data da entrada em vigor
da presente lei, e que não se encontrem nas condições referidas no n.º 1, mantêm a sua inscrição com
os elementos existentes nessa data.
Artigo 3.º
Procedimento de recenseamento dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro
1 – Até 90 dias após a entrada em vigor da presente Lei, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna notifica os eleitores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior notifica
os eleitores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, por via postal, da sua inscrição no recenseamento
eleitoral português, sendo convidados a, no prazo de 30 dias, se pronunciarem junto da administração
eleitoral, caso não pretendam permanecer inscritos ou, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 27.º do Regime
Jurídico do Recenseamento Eleitoral, corrigindo a alocação efetuada.
2 – As correções e eliminações resultantes do disposto no número anterior são feitas no prazo de 180
dias após a entrada em vigor da presente Lei, sendo nesse momento classificados como ativos os eleitores
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13 DE JULHO DE 2018 71
residentes no estrangeiro inscritos oficiosamente no recenseamento.
3 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna integra na
BDRE, com a classificação de “inativos”, os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que, possuindo
cartão do cidadão válido, com residência declarada no estrangeiro, tenham solicitado o cancelamento da sua
inscrição no recenseamento eleitoral português.
4 – Em caso de marcação de ato eleitoral de âmbito nacional no decurso dos prazos referidos nos n.os 3
e 4, as operações aí referidas são interrompidas e retomadas após a publicação dos resultados dessa eleição.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados as alíneas a) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 12.º, as alíneas a) do n.º 1 e b) do n.º 2 do
artigo 37.º e os artigos 41.º, 42.º, 90.º, 96.º e 97.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, alterada pela Lei n.º
3/2002, de 8 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 28 de setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de
agosto.
Artigo 5.º
Republicação
1 – É republicada, no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 13/99, de 22 de março,
com as necessárias correções materiais.
2 – Para efeitos de republicação, onde se lê «Direção-Geral da Administração Interna (DGAI)» e
«STAPE», deve ler-se «administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna».
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 12 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Anexo I
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Lei n.º 13/99, de 22 de setembro
TÍTULO I
Recenseamento eleitoral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Regra geral
O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio
direto e universal e referendos, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e 2 do artigo 121.º da
Constituição da República Portuguesa.
Página 72
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 72
Artigo 2.º
Universalidade
1 – O recenseamento eleitoral abrange todos os que gozem de capacidade eleitoral ativa.
2 – A inscrição no recenseamento implica a presunção de capacidade eleitoral ativa.
Artigo 3.º
Oficiosidade e obrigatoriedade
1 – Todos os eleitores têm o direito a estar inscritos e o dever de verificar a sua inscrição no
recenseamento e, em caso de erro ou omissão, requerer a respetiva retificação.
2 – Todos os cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na base
de dados do recenseamento eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação
para tal necessária ser obtida via interoperabilidade dos serviços do cartão de cidadão.
3 – Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro podem, a qualquer momento, solicitar o
cancelamento da inscrição no recenseamento automático junto das comissões recenseadoras do distrito
consular, do país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos
postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da área
da sua residência.
4 – Para os cidadãos referidos no número anterior, a opção pela inscrição ou cancelamento da inscrição
no recenseamento eleitoral português consta do procedimento de obtenção ou renovação do cartão de
cidadão.
Artigo 4.º
Voluntariedade
O recenseamento é voluntário para:
a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, sem prejuízo da sua inscrição oficiosa no
recenseamento nos termos definidos pela Lei;
b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal;
c) Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa, residentes em Portugal;
d) Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.
Artigo 5.º
Permanência e atualidade
1 – A inscrição no recenseamento tem efeitos permanentes e só pode ser cancelada nos casos e nos
termos previstos na presente lei.
2 – O recenseamento é atualizado através de meios informáticos ou outros, nos termos da presente lei,
por forma a corresponder com atualidade ao universo eleitoral.
3 – No 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, ou no dia seguinte ao da convocação de
referendo, se ocorrer em prazo mais curto, e até à sua realização, é suspensa a atualização do
recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no n.º 2 do artigo
35.º e nos artigos 57.º e seguintes da presente lei.
4 – Caso a eleição ou referendo seja convocada com pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda
inscrever-se até ao 55.º dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da
eleição ou referendo.
5 – O disposto no presente artigo, designadamente em matéria de interconexão de sistemas de
informação, é aplicável a todos os cidadãos que promovam, voluntariamente, a sua inscrição no
recenseamento eleitoral português, nos termos seguintes:
a) A inscrição e o tratamento de dados dependem de consentimento do titular que deve ser garantido no
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momento em que exerça o direito de promover o seu recenseamento voluntário;
b) Após a inscrição voluntária, a atualização e consolidação de dados faz-se, nos termos gerais, mediante
a interação entre o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, adiante designado
abreviadamente por SIGRE, e os sistemas de informação apropriados.
Artigo 6.º
Unicidade
O recenseamento é único para todas as eleições por sufrágio direto e universal e atos referendários.
Artigo 7.º
Inscrição única
Ninguém pode estar inscrito mais de uma vez no recenseamento.
Artigo 8.º
Circunscrições de recenseamento
São circunscrições de recenseamento:
a) No território nacional, a freguesia;
b) No estrangeiro, consoante os casos, o distrito consular, o país de residência, se nele apenas houver
embaixada, ou a área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar.
Artigo 9.º
Local de inscrição no recenseamento
1 – A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a
que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, salvo
o disposto no n.º 3 do artigo 27.º.
2 – Os eleitores portugueses, possuidores de bilhete de identidade, promovem a sua inscrição junto da
comissão recenseadora correspondente à freguesia inscrita no referido documento.
3 – Os eleitores portugueses residentes no estrangeiro, possuidores de bilhete de identidade, que
promovam a sua inscrição no recenseamento eleitoral português, ficam inscritos nos locais de funcionamento
da entidade recenseadora correspondente à morada, documentalmente comprovada, do país onde residam.
4 – Os eleitores estrangeiros previstos no artigo 4.º efetuam a sua inscrição voluntária junto das
comissões recenseadoras, ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio
indicado no título válido de residência.
5 – Os cidadãos brasileiros que, possuindo o estatuto de igualdade de direitos políticos, tenham
voluntariamente obtido cartão de cidadão são automaticamente inscritos na BDRE, na circunscrição eleitoral
correspondente à morada declarada, via interoperabilidade com os serviços do cartão de cidadão.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica do recenseamento eleitoral
SECÇÃO I
Base de dados do recenseamento eleitoral
Artigo 10.º
Base de dados do recenseamento eleitoral
1 – A BDRE, constituída ao abrigo da Lei n.º 130-A/97, de 31 de dezembro, tem por finalidade organizar e
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manter permanente e atual a informação relativa aos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral.
2 – A BDRE é permanentemente atualizada com base na informação pertinente proveniente do sistema de
informação de identificação civil relativamente aos cidadãos nacionais e do sistema integrado de informação
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, quanto aos cidadãos estrangeiros
residentes em Portugal.
3 – São ainda estabelecidas entre a BDRE e os serviços competentes da área governativa dos negócios
estrangeiros, as interações necessárias para assegurar o pleno cumprimento das disposições legais que
regulam as operações de inscrição, atualização e eliminação de registos referentes aos eleitores residentes no
estrangeiro.
4 – Cabe à BDRE a validação de toda a informação, nos termos dos n.os 2 e 3, garantindo a concretização
do princípio da inscrição única enunciado no artigo 7.º da presente lei.
5 – A utilização dos meios informáticos não afeta o respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos
consignados no artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 11.º
Organização, gestão, acompanhamento e fiscalização da BDRE
1 – A organização, manutenção e gestão da BDRE e do SIGRE competem à administração eleitoral da
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
2 – A Comissão Nacional de Proteção de Dados, adiante designada por CNPD, acompanha e fiscaliza as
operações referidas no número anterior.
Artigo 12.º
Conteúdo e regime de interconexão da BDRE
1 – A BDRE é constituída pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, comunicados pelos
respetivos sistemas de identificação nacional ou pelas comissões recenseadoras:
a) (Revogada);
b) Designação da comissão recenseadora e posto de recenseamento onde está inscrito;
c) Nome completo;
d) Filiação;
e) Data de nascimento;
f) Naturalidade;
g) Sexo;
h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência
emitido pela entidade competente;
i) Morada;
j) Distrito consular;
l) Número e datas de emissão e validade do título válido para identificação e do título válido de residência,
consoante os casos;
m) Nacionalidade;
n) Data, origem e tipo da comunicação à BDRE;
o) Número de telefone, telemóvel e endereço eletrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular.
2 – À BDRE devem ser comunicados pelos respetivos sistemas de identificação nacional ou comissões
recenseadoras, consoante os casos, os seguintes campos de informação:
a) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, título de residência válido comprovativo do
tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais;
b) (Revogada);
c) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos
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termos do disposto no n.º 5 do artigo 37.º;
d) A informação relativa à capacidade eleitoral ativa;
e) Menção de que é titular do estatuto de igualdade de direitos políticos;
f) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do
disposto no artigo 44.º;
g) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou
votar por via postal nas eleições para a Assembleia da República, nos termos da respetiva lei eleitoral.
3 – Para efeitos de verificação da identificação, eliminação de inscrições indevidas, por mudança de
morada, por óbito ou pela deteção de situações irregulares, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna, em colaboração com as entidades públicas competentes, assegura a
interconexão entre a BDRE e os outros sistemas de informação relevantes, a qual é efetuada, unicamente,
quanto às categorias de dados referidos no presente artigo e fazendo-se de acordo com as regras e
procedimentos previstos na presente lei.
4 – Os serviços do cartão de cidadão asseguram a existência de campo que permita aos cidadãos
nacionais residentes no estrangeiro assinalarem se pretendem permanecer inscritos no recenseamento.
Artigo 13.º
Sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral
1 – O SIGRE assegura centralmente, no âmbito da BDRE, a atualização e consolidação da informação
que dela consta e o recenseamento automático dos cidadãos, mediante a adequada interoperabilidade com os
serviços do cartão de cidadão, com o sistema de identificação civil dos cidadãos nacionais, com o sistema
integrado do SEF, bem como, relativamente aos residentes no estrangeiro, com a informação pertinente
fornecida pela área governativa dos negócios estrangeiros.
2 – O SIGRE:
a) Assegura a gestão automática do recenseamento eleitoral, baseado na morada, nome e número do
título válido de identificação constantes dos sistemas referidos no número anterior;
b) Procede à atribuição de cada eleitor à circunscrição de recenseamento correspondente ao endereço
postal físico do local de residência registado nos sistemas referidos no número anterior;
c) Inscreve o eleitor no posto correspondente à sede da circunscrição de recenseamento respetiva ou, no
caso dos residentes no estrangeiro, na comissão recenseadora da capital do país de residência ou com
jurisdição sobre o país onde residem, quando não seja possível atribuir-lhe uma circunscrição de
recenseamento concreta, por insuficiência de informação relativa à residência;
d) Possibilita a emissão pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração
Interna dos cadernos eleitorais em formato eletrónico e a sua impressão ao nível local pelas comissões
recenseadoras e, supletivamente, pelas câmaras municipais.
3 – Através do módulo SIGREweb, o SIGRE assegura às comissões recenseadoras:
a) Acesso online à BDRE, para a manutenção com atualidade da informação relevante para a definição da
área geográfica dos postos de recenseamento, necessária para o registo automático referido no n.º 2;
b) A possibilidade de promoção ou atualização da informação na BDRE aos eleitores a quem é concedida
a inscrição voluntária no recenseamento eleitoral procedendo-se à interconexão, se necessária, com os
respetivos sistemas de informação, para confirmação e certificação dos dados inseridos;
c) O acesso permanente à informação atualizada do recenseamento correspondente à respetiva área
geográfica, permitindo a sua fiscalização e confirmação, bem como a impressão dos cadernos eleitorais.
4 – O SIGRE integra informação completa e atualizada relativa à ligação unívoca entre códigos postais,
localidades e postos de recenseamento, com base na comunicação dos dados mantidos ou recolhidos pelas
juntas de freguesia ou câmaras municipais, em relação à respetiva área geográfica.
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5 – O SIGRE integra ainda, a informação disponibilizada pela área governativa dos negócios estrangeiros
relativa à ligação unívoca entre localidades, países, representações diplomáticas portuguesas e comissões
recenseadoras.
6 – Os eleitores têm acesso à sua informação eleitoral, com vista a assegurar a verificação dos dados que
lhes respeitem, devendo poder fazê-lo através da internet.
7 – Com vista a garantir um elevado grau de proteção do tratamento de dados e das operações relativas
ao funcionamento do SIGRE e à sua interoperabilidade com outros sistemas de informação:
a) São aplicáveis as normas relativas à segurança da informação previstas no artigo 18.º da presente lei;
b) A interconexão entre o SIGRE e os sistemas de informação com os quais deve ser assegurada
interoperabilidade é exclusivamente feita através de linhas dedicadas e devidamente securizadas;
c) É assegurado o cumprimento, no tocante à interação com o SIGRE, das regras, mecanismos e
procedimentos que, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, garantem a
segurança dos serviços do cartão de cidadão.
Artigo 14.º
Direito de informação e acesso aos dados
A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo
do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correção das informações
nele contidas e o preenchimento das total ou parcialmente omissas.
Artigo 15.º
Formas de acesso aos dados
1 – O conhecimento da informação sobre os dados do recenseamento eleitoral pode ser obtido pelas
formas seguintes:
a) Informação escrita;
b) Certidão, fotocópia, reprodução de registo informático autenticado, bem como acesso através da
Internet;
c) Consulta de elementos individuais de recenseamento eleitoral.
2 – As comissões recenseadoras têm ainda acesso à informação constante na BDRE relativa ao seu
universo eleitoral, através do SIGRE.
3 – Os condicionalismos necessários à viabilização do acesso, previsto no n.º 1, devem ser definidos pela
administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, ou pelas comissões
recenseadoras, conforme os casos, mediante prévio parecer vinculativo da CNPD.
Artigo 16.º
Comunicação de dados
1 – Sem prejuízo das trocas de informações previstas no artigo 45.º da presente lei, podem ser
comunicados dados constantes da BDRE a forças e serviços de segurança ou a serviços e organismos da
Administração Pública e da administração local, quando devidamente identificados e para prossecução das
atribuições dos serviços requisitantes, no caso de verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Exista obrigação ou autorização legal ou autorização da CNPD;
b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para cumprimento das suas atribuições, desde que a
finalidade do tratamento do destinatário não seja incompatível com a finalidade que determinou a recolha.
2 – É da exclusiva competência da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
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Administração Interna a comunicação dos dados referidos no número anterior.
Artigo 17.º
Informação para fins estatísticos ou de investigação
É permitida a divulgação de dados para fins estatísticos e de investigação de relevante interesse público,
mediante a autorização do responsável da BDRE, desde que não possam ser identificadas ou identificáveis as
pessoas a que os dados respeitem.
Artigo 18.º
Segurança
1 – A BDRE, bem como o SIGRE, devem cumprir requisitos de segurança adequados que impeçam a
consulta, modificação, destruição ou aditamento dos dados por pessoa não autorizada a fazê-lo e permitam
detetar o acesso indevido à informação, incluindo quando exista comunicação de dados.
2 – Tendo em vista garantir a segurança da informação da BDRE, os serviços competentes para a
recolha, atualização e processamento de dados devem obedecer, entre outras, às seguintes regras:
a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados pessoais é objeto de controlo, a fim de
impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;
b) Os suportes de dados são objeto de controlo, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados,
alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;
c) A inserção de dados é objeto de controlo para impedir a introdução, consulta, alteração ou eliminação
não autorizada de dados pessoais;
d) Os sistemas de tratamento informatizados de dados são objeto de controlo para impedir que possam ser
utilizados por pessoas não autorizadas, através de equipamentos de transmissão de dados;
e) O acesso aos dados é objeto de controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos
dados relevantes para o exercício das suas competências legais;
f) A transmissão de dados é objeto de controlo para garantir que a sua utilização seja limitada às
entidades autorizadas;
g) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento informatizado é objeto de controlo que
permita verificar o carácter completo da informação, data e autoria.
3 – As comissões recenseadoras adotam as providências necessárias à segurança da informação a que
têm acesso aplicando, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no número anterior.
4 – Os sistemas de segurança adotados nos termos dos números anteriores serão objeto de parecer
prévio da CNPD.
Artigo 19.º
Responsáveis pela BDRE e pelos ficheiros informatizados
1 – O responsável pela BDRE e pelo SIGRE, nos termos e para os efeitos da Lei de Proteção de Dados
Pessoais, é o Secretário-Geral da Administração Interna.
2 – O presidente da comissão recenseadora é responsável pelo ficheiro informatizado dos eleitores.
Artigo 20.º
Sigilo profissional
Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados pessoais registados na BDRE e
no SIGRE fica obrigado ao sigilo profissional, nos termos do disposto na legislação de proteção de dados
pessoais.
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SECÇÃO II
Comissões recenseadoras
Artigo 21.º
Competência
1 – Compete às comissões recenseadoras:
a) Efetuar as inscrições que, nos termos da lei, são feitas presencialmente;
b) Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos termos do disposto no artigo 15.º;
c) Proceder à impressão e emissão final dos cadernos de recenseamento e eleitorais, com base nos dados
comunicados pela BDRE;
d) Emitir as certidões de eleitor;
e) Definir as áreas geográficas dos postos de recenseamento, nos termos do artigo 25.º;
f) Receber e reencaminhar para a entidade competente as reclamações relativas ao recenseamento
eleitoral;
g) Prestar esclarecimentos aos eleitores sobre os aspetos atinentes ao recenseamento eleitoral;
h) Publicitar a informação sobre a organização do recenseamento.
2 – Às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro compete ainda remeter à administração eleitoral
da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, os dados respeitantes ao
recenseamento eleitoral dos cidadãos nacionais titulares de bilhete de identidade que aí promovam as suas
inscrições.
Artigo 22.º
Composição
1 – As comissões recenseadoras são compostas:
a) No território nacional, pelos membros das juntas de freguesia e integrando ainda um delegado
designado por cada partido político com assento na Assembleia da República, bem como outros partidos ou
grupos de cidadãos eleitores representados na respetiva assembleia de freguesia;
b) No estrangeiro, pelos funcionários consulares de carreira ou, quando estes não existam, pelos
funcionários diplomáticos, com exceção do embaixador, e por um delegado nomeado por cada partido político
com assento na Assembleia da República.
2 – Para o fim indicado no n.º 1, os partidos políticos comunicam aos presidentes das comissões
recenseadoras nos primeiros 5 dias úteis do ano civil, ou nos 30 dias seguintes à proclamação oficial dos
resultados eleitorais da Assembleia da República ou da instalação da assembleia de freguesia, os nomes dos
seus delegados, entendendo-se que prescindem deles se os não indicarem naqueles prazos.
3 – Os delegados dos grupos de cidadãos eleitores, indicados nos prazos referidos no número anterior,
são designados por e de entre os elementos eleitos para a assembleia de freguesia.
4 – Para os efeitos dos n.os 2 e 3 as juntas de freguesia e representações diplomáticas notificam, conforme
os casos, os partidos políticos, associações cívicas e grupos de cidadãos eleitores com uma antecedência
mínima de 15 dias.
Artigo 23.º
Membros das comissões recenseadoras
1 – Só podem fazer parte das comissões recenseadoras cidadãos com capacidade eleitoral ativa
recenseados na respetiva unidade geográfica de recenseamento.
2 – Ninguém pode fazer parte de mais de uma comissão recenseadora nem ser delegado de partido
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político ou grupo de cidadãos eleitores na comissão recenseadora que funcione junto da entidade de que seja
funcionário ou agente.
3 – Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos e grupos de cidadãos
eleitores exercem as suas funções por um ano, com início em 10 de janeiro, podendo ser substituídos a todo o
tempo.
Artigo 24.º
Presidência
Cada comissão recenseadora é presidida, consoante os casos, pelo presidente da junta de freguesia, pelo
encarregado do posto consular de carreira, pelo encarregado da secção consular da embaixada ou pelo
funcionário do quadro do pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador.
Artigo 25.º
Local de funcionamento
1 – As comissões recenseadoras funcionam, consoante os casos, nas sedes das juntas de freguesia, dos
consulados, das embaixadas ou dos postos consulares.
2 – Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justificar, a comissão
recenseadora abre postos de recenseamento, tendencialmente coincidentes com assembleias de voto,
definindo a respetiva área, identificando-os por letras e nomeando delegados seus.
3 – O funcionamento efetivo desses postos depende de decisão da comissão recenseadora, sem prejuízo
da alocação dos eleitores às respetivas áreas geográficas.
4 – A criação pelas comissões recenseadoras de novos postos de recenseamento no estrangeiro e a
definição da sua área, bem como a sua subsistência, dependem da possibilidade da sua integração por
representantes de todos os partidos representados na Assembleia da República, salvo se a não representação
de algum dos partidos resultar da falta de indicação do respetivo delegado.
5 – A criação de novos postos de recenseamento e a definição das suas áreas, bem como a extinção de
postos existentes, é feita em articulação com a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna e anunciados:
a) No território nacional, por edital a afixar, nos locais de estilo, até 31 de dezembro de cada ano;
b) No estrangeiro, por meio de lista a publicar pelo Governo no Diário da República até 31 de dezembro de
cada ano.
6 – Os membros dos postos de recenseamento têm, no cumprimento das suas funções, os mesmos
poderes dos membros das comissões recenseadoras.
Artigo 26.º
Recursos relativos a postos de recenseamento
1 – Das decisões relativas à criação ou à extinção de postos de recenseamento podem recorrer, no prazo
de 10 dias, no mínimo 25 eleitores, no território nacional, ou 5 eleitores, no prazo de 30 dias, no estrangeiro.
2 – Os recursos são interpostos:
a) No continente, para a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
b) Nas Regiões Autónomas, para o Representante da República;
c) No estrangeiro, para o embaixador.
3 – Os recursos são decididos no prazo de cinco dias e imediatamente notificados às comissões
recenseadoras e ao primeiro dos recorrentes.
4 – As comissões recenseadoras e os recorrentes podem interpor recurso, no prazo de 5 dias, para o
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Tribunal Constitucional, que decide nos 10 dias imediatos.
Artigo 27.º
Inscrições dos eleitores
1 – Os cidadãos portugueses, maiores de 17 anos, são automaticamente inscritos no recenseamento
eleitoral, na comissão recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.
2 – Os cidadãos brasileiros, maiores de 17 anos, residentes em território nacional, que possuam o estatuto
de igualdade de direitos políticos, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na comissão
recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.
3 – Quando a morada dos eleitores residentes no estrangeiro não permita a identificação unívoca da
comissão recenseadora respetiva, estes são inscritos na circunscrição de recenseamento da representação
diplomática portuguesa da capital do país onde residem ou com jurisdição sobre o país onde residem.
4 – Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, quando possuidores de bilhete de identidade, promovem
a sua inscrição junto da comissão recenseadora da área da sua residência.
5 – Os cidadãos estrangeiros maiores de 17 anos residentes em território nacional promovem a sua
inscrição nas entidades recenseadoras correspondentes ao domicílio indicado no título válido de residência.
6 – Os funcionários diplomáticos e outros com acreditação diplomática, alternativamente, podem inscrever-
se na comissão recenseadora correspondente ao local onde exercem funções, mediante a apresentação do
título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pela
área governativa dos negócios estrangeiros.
7 – A inscrição no recenseamento dos cidadãos referidos no n.º 1, cujo recenseamento seja voluntário, é
convertida em inativa quando tenham decorrido 12 meses do termo de validade do último documento de
identificação nacional ou passaporte válidos, sem revalidação.
8 – Para os efeitos previstos no número anterior, o eleitor é notificado para a última morada conhecida 60
dias antes do termo daquele prazo.
9 – Nos casos referidos no número anterior, a inscrição passa a ativa, oficiosamente, com a obtenção ou
revalidação do cartão de cidadão ou com a inscrição voluntária no recenseamento.
SECÇÃO III
Colaboração com as comissões recenseadoras
Artigo 28.º
Colaboração das assembleias de freguesia
1 – Para a prossecução dos trabalhos de recenseamento as comissões recenseadoras podem solicitar a
colaboração das assembleias de freguesia.
2 – As assembleias de freguesia designam, de entre os seus membros, os que sejam necessários para
assegurar a colaboração prevista no número anterior.
Artigo 29.º
Direitos dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores
1 – Os partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores gozam, relativamente ao recenseamento eleitoral,
dos seguintes direitos:
a) Direito de colaboração, sem prejuízo das funções próprias das comissões recenseadoras;
b) Direito de pedir informações e de apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos,
ficando as comissões recenseadoras e a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna, consoante os casos, obrigadas a prestar aquelas e a receber estes;
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c) Direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento, desde que ponham à
disposição os meios humanos e técnicos adequados e suportem os respetivos encargos.
2 – A colaboração dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores faz-se através dos cidadãos que
estes indiquem às comissões recenseadoras nos primeiros cinco dias úteis do ano civil.
3 – As decisões das comissões recenseadoras relativas aos pedidos de informação e às reclamações,
protestos e contraprotestos são proferidas no prazo de dois dias e delas podem os partidos políticos e os
grupos de cidadãos eleitores recorrer nos termos dos artigos 61.º e seguintes.
SECÇÃO IV
Órgãos e serviços de organização, coordenação, gestão e apoio
Artigo 30.º
Organização, coordenação e apoio geral
A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna tem funções de
organização, coordenação e apoio geral das operações de recenseamento eleitoral.
Artigo 31.º
Coordenação e apoio local
1 – As câmaras municipais têm funções de coordenação e apoio das operações do recenseamento eleitoral
na área do respetivo município.
2 – No estrangeiro, as funções de coordenação e apoio competem aos embaixadores.
CAPÍTULO III
Operações de recenseamento
SECÇÃO I
Realização das operações
Artigo 32.º
Atualização contínua
No território nacional e no estrangeiro, as operações de inscrição, bem como as de alteração e eliminação
de inscrições, para o efeito de atualização do recenseamento, decorrem a todo o tempo, sem prejuízo do
disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º.
Artigo 33.º
Horário e local
1 – O recenseamento presencial e voluntário de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, titulares de
bilhete de identidade, e de estrangeiros residentes em Portugal é efetuado pelas comissões recenseadoras
durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.
2 – As comissões recenseadoras anunciam, através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que
possível, através dos meios de comunicação social de âmbito local ou regional, os locais e horários de
atendimento dos eleitores.
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SECÇÃO II
Inscrição
Artigo 34.º
Promoção de inscrição
1 – A inscrição no recenseamento é efetuada de forma automática, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º.
2 – Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da
União Europeia, por título válido de identificação.
3 – Os eleitores que promovam a sua inscrição presencialmente no estrangeiro identificam-se mediante a
apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com documento comprovativo da morada
no país de residência.
4 – Os eleitores referidos no número anterior recebem da comissão recenseadora, no ato de inscrição,
certidão comprovativa da mesma.
Artigo 35.º
Inscrição de eleitores com 17 anos
1 – Os cidadãos previstos na presente secção que completem 17 anos são inscritos no recenseamento
eleitoral, passando a integrar a BDRE a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro
impedimento à sua capacidade eleitoral.
2 – Os cidadãos referidos no número anterior que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo
constam dos respetivos cadernos eleitorais.
Artigo 36.º
Remessa de inscrições
1 – Compete às entidades recenseadoras remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, a informação relativa às inscrições voluntárias.
2 – A inscrição dos cidadãos não nacionais contém as siglas UE para os da União Europeia, e ER, no caso
dos restantes cidadãos estrangeiros.
3 – No estrangeiro, compete aos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros
remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do
SIGRE, a informação relativa às inscrições presenciais recebidas.
Artigo 37.º
Teor da inscrição
1 – Quando não seja automática, a inscrição é efetuada através do SIGRE, mediante o preenchimento dos
campos de informação seguintes:
a) (Revogada);
b) Designação da comissão recenseadora e posto de recenseamento onde está inscrito;
c) Nome completo;
d) Filiação;
e) Data de nascimento;
f) Naturalidade;
g) Nacionalidade;
h) Sexo;
i) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência
emitido pela entidade competente;
j) Morada;
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l) Distrito consular;
m) Número e datas de emissão e validade do título para identificação e do título válido de residência,
consoante os casos;
n) Data, origem e tipo de comunicação à BDRE;
o) Número de telefone, telemóvel e endereço eletrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular.
2 – Devem ainda ser preenchidos, consoante os casos, os seguintes campos de informação:
a) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, título de residência válido, comprovativo do
tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais;
b) (Revogada);
c) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos
termos do disposto no n.º 5 do presente artigo;
d) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do
disposto no artigo 44.º;
e) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou
votar por via postal nas eleições para a Assembleia da República, nos termos da respetiva lei eleitoral.
3 – A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º faz-se
exclusivamente através do título de residência válido emitido pelo SEF.
4 – Quando a inscrição respeitar a cidadão estrangeiro, este deve ainda apresentar declaração formal,
especificando:
a) A nacionalidade e o endereço no território nacional, o qual deve ser confirmado pela comissão
recenseadora;
b) Se for caso disso, o caderno eleitoral do círculo ou autarquia local do Estado de origem em que tenha
estado inscrito em último lugar;
c) Que não se encontra privado do direito de voto no Estado de origem, excetuando-se dessa exigência os
nacionais da União Europeia que apenas se inscrevam como eleitores dos órgãos das autarquias locais.
5 – No caso de o eleitor da União Europeia não nacional do Estado Português manifestar a vontade de
exercer o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, a declaração formal especificará ainda que
o eleitor apenas exercerá esse direito de voto em Portugal e não se encontra privado do mesmo no Estado-
membro de origem, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.
6 – Os eleitores que desejem alterar a opção referida no número anterior devem declará-lo junto da
comissão recenseadora respetiva, que a comunica à BDRE.
Artigo 38.º
Confirmação da inscrição
A informação recolhida nos termos do artigo anterior é impressa, através do SIGRE, e entregue ao eleitor
para confirmação e assinatura.
Artigo 39.º
Aceitação da inscrição
A aceitação de inscrição só produz efeitos após a sua validação pela BDRE.
Artigo 40.º
Aceitação condicional
Em caso de dúvida, sobre a cidadania portuguesa ou sobre a titularidade de estatuto de igualdade de
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 84
direitos políticos a inscrição é condicional, sendo confirmada quando, através do SIGRE, forem realizadas
junto da Conservatória dos Registos Centrais ou do SEF as necessárias diligências para certificação.
Artigo 41.º
(Revogado).
Artigo 42.º
(Revogado).
Artigo 42.º-A
Informação à Administração Eleitoral
Sempre que no decurso do processo de recenseamento de cidadãos nacionais no estrangeiro sejam
detetadas situações em que o local de residência constante do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade
não coincida com o título de residência emitido pela entidade competente, os responsáveis dos postos de
recenseamento no estrangeiro ficam obrigados a dar conhecimento das mesmas, através do SIGRE, à
administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Artigo 43.º
(Revogado).
Artigo 44.º
Recenseamento em países da União Europeia
1 – Os cidadãos portugueses que promovam a sua inscrição ou tenham sido automaticamente inscritos no
recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado-membro da União Europeia devem, no ato de
inscrição ou em momento posterior, fazer declaração formal sobre se optam por votar nos deputados do país
de residência ou nos deputados de Portugal nas eleições para o Parlamento Europeu, sendo tal opção
devidamente anotada na BDRE.
2 – Na falta da declaração referida no número anterior, os eleitores aí referidos são, nas eleições para o
Parlamento Europeu, eleitores dos deputados de Portugal, sendo essa condição devidamente anotada na
BDRE.
3 – Os cidadãos portugueses, residentes no estrangeiro, inscritos automaticamente no recenseamento
eleitoral, quando não apresentem, junto da comissão recenseadora respetiva, declaração formal optando por
votar nos deputados do país de residência, são, nas eleições para o Parlamento Europeu, eleitores dos
deputados de Portugal, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.
4 – Os eleitores que desejam alterar a sua opção devem declará-lo junto da comissão recenseadora
respetiva, que, de imediato, a comunica à BDRE.
Artigo 45.º
Troca de informações
1 – Compete à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em
contacto com os organismos competentes dos restantes Estados-membros da União Europeia, proceder à
troca de informação que permita a permanente correção e atualização do recenseamento dos eleitores da
União Europeia não nacionais do Estado português residentes em Portugal e dos eleitores portugueses
residentes nos restantes Estados-membros da União Europeia, tendo em vista a unicidade da inscrição e da
candidatura nas eleições para o Parlamento Europeu.
2 – A troca de informação referida no número anterior deverá ser feita na forma e no prazo adequados.
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SECÇÃO III
Alteração, transferência e eliminação da inscrição
Artigo 46.º
Alteração de identificação
1 – Qualquer modificação dos elementos de identificação dos eleitores é comunicada à BDRE, através do
SIGRE.
2 – No caso previsto no número anterior, não será alterada a circunscrição ou posto de recenseamento do
eleitor.
Artigo 47.º
Mudança de residência
A mudança de residência para outra circunscrição ou posto de recenseamento implica a transferência nos
termos do artigo seguinte e a eliminação da inscrição anterior.
Artigo 48.º
Transferência de inscrição
1 – Os eleitores abrangidos pelo disposto no artigo 4.º promovem a transferência junto da entidade
recenseadora da circunscrição da nova residência, de acordo com o disposto no artigo 37.º.
2 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE,
disponibiliza às entidades recenseadoras onde os eleitores estavam anteriormente inscritos informação sobre
as eliminações efetuadas nos termos do artigo anterior.
Artigo 49.º
Eliminação oficiosa da inscrição
1 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE,
disponibiliza às comissões recenseadoras a informação das seguintes eliminações relativas ao seu universo
eleitoral:
a) As inscrições daqueles que não gozem de capacidade eleitoral ativa estipulada nas leis eleitorais;
b) As inscrições dos cidadãos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa nos termos da lei;
c) As inscrições de eleitores que hajam falecido;
d) As inscrições canceladas nos termos do artigo 51.º;
e) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de residir em Portugal ou que, por escrito,
o solicitem;
f) As inscrições de cidadãos nacionais no estrangeiro quando duplamente inscritos.
2 – No caso de devolução por duas vezes consecutivas dos sobrescritos contendo os boletins de voto para
eleitores recenseados no estrangeiro, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna cessa oficiosamente o envio de boletins de voto até que o eleitor informe da nova
morada.
3 – Em caso de eliminação de inscrição no recenseamento, por qualquer dos motivos legalmente previstos,
é proibida a inclusão dos dados do cidadão em causa na BDRE e o seu tratamento pelo SIGRE,
designadamente por interação com sistemas de informação que efetuem a gestão ou atualização de dados
pessoais.
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Artigo 50.º
Informações relativas à capacidade eleitoral ativa
1 – Em caso de dúvida sobre a capacidade eleitoral ativa, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna solicita ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP, a necessária
informação.
2 – A Conservatória dos Registos Centrais envia à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério
da Administração Interna cópia dos assentos de perda de cidadania portuguesa dos cidadãos maiores de 17
anos.
3 – A Direcção-Geral da Administração da Justiça envia à administração eleitoral da Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna informação dos cidadãos que sejam privados dos seus direitos políticos
por decisão judicial transitada em julgado, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação,
completem 17 anos.
4 – O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, IP, comunica à administração eleitoral da
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a relação dos cidadãos falecidos, bem como dos
cidadãos que completem 17 anos.
5 – As comissões recenseadoras podem, com base em documento idóneo que possuam, que obtenham
por iniciativa própria ou que lhe seja facultado por qualquer eleitor, proceder à eliminação de inscrição por
óbito, comunicando-a imediatamente à BDRE.
6 – No caso de se verificar a existência de inscrição na BDRE de eleitores com idade igual ou superior a
105 anos a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna confirmará a
atualidade da inscrição.
7 – A prova referida no número anterior é solicitada à comissão recenseadora respetiva e poderá ser
efetuada através da exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, cartão da segurança social ou
através de declaração de dois eleitores da unidade geográfica respetiva, sob compromisso de honra.
8 – Esgotadas as diligências administrativas tendentes à averiguação da atualidade da inscrição de
eleitores com 105 ou mais anos, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração
Interna comunica ao eleitor a intenção de eliminar a inscrição e, caso se verifique ausência de resposta no
prazo de 30 dias, procede à respetiva eliminação.
9 – Os estabelecimentos psiquiátricos enviam à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna informação dos cidadãos que neles sejam internados, notoriamente reconhecidos como
dementes, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos.
10 – As entidades referidas nos n.os 2, 3, 4 e 5 também comunicam à administração eleitoral da Secretaria-
Geral do Ministério da Administração Interna quaisquer factos determinantes da reaquisição da capacidade
eleitoral ativa.
11 – Compete à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através
do SIGRE, disponibilizar às comissões recenseadoras a informação relativa às alterações que decorram dos
casos previstos nos n.os 2, 3, 4, 8, 9 e 10 do presente artigo.
Artigo 51.º
Inscrições múltiplas
1 – Quando sejam detetados, através da BDRE, casos de inscrição múltipla, prevalece a inscrição mais
recente, cancelando-se as restantes.
2 – Se as inscrições têm a mesma data, notifica-se o interessado para que opte por uma delas, no prazo
de 20 dias.
3 – Se não houver resposta, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração
Interna, em ato fundamentado, decide qual a inscrição que prevalece.
4 – Não sendo possível apurar a inscrição mais recente, prevalece a última comunicação à BDRE.
5 – A informação das eliminações determinadas pela BDRE será disponibilizada pela administração
eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, às comissões
recenseadoras respetivas.
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SECÇÃO IV
Cadernos de recenseamento
Artigo 52.º
Elaboração
1 – Os cadernos de recenseamento são elaborados pelo SIGRE com base na informação das inscrições
constantes da BDRE.
2 – Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles figurem
sensivelmente 1500 eleitores.
Artigo 53.º
Organização
1 – Os cadernos de recenseamento são organizados pela ordem alfabética dos nomes dos eleitores
inscritos na circunscrição e posto, contendo em espaço apropriado os números dos títulos válidos de
identificação.
2 – Os cadernos são numerados e têm um termo de encerramento subscrito e autenticado pelas
comissões recenseadoras.
3 – A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento é sequencial e contínua de caderno para
caderno e única por comissão recenseadora ou posto de recenseamento.
Artigo 54.º
Atualização
1 – A atualização dos cadernos faz-se, consoante os casos:
a) Por inserção da modificação do nome dos eleitores;
b) Por supressão das inscrições que tenham sido eliminadas;
c) Por inserção da modificação do endereço postal dos eleitores quando residentes no estrangeiro;
d) Por aditamento das novas inscrições.
2 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do
SIGRE, assegura às comissões recenseadoras acesso à informação sobre todas as alterações referidas no
número anterior e respetivos motivos.
Artigo 55.º
Adaptação
Os cadernos são adaptados, mediante transcrição integral dos elementos respeitantes aos eleitores
inscritos nos cadernos existentes, quando seja modificada a área geográfica da circunscrição de
recenseamento ou do posto de recenseamento.
Artigo 56.º
Consulta dos cadernos de recenseamento e extração de cópias
1 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do
SIGRE, procede à emissão dos cadernos de recenseamento em formato eletrónico, com referência a 31 de
dezembro do ano anterior, de modo a permitir a sua impressão pelas comissões recenseadoras, para efeitos
de consulta e reclamação dos interessados durante o mês de março.
2 – Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras, através do SIGRE,
comunicam à BDRE as retificações pertinentes.
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Artigo 57.º
Exposição no período eleitoral
1 – Até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a administração eleitoral da Secretaria-Geral
do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens
das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento.
2 – As comissões recenseadoras, através do SIGRE, acedem às listagens previstas no número anterior e
adotam as medidas necessárias à preparação da sua exposição.
3 – Entre o 39.º e o 34.º dia anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões
recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e reclamação dos
interessados.
4 – As reclamações e os recursos relativos à exposição de listagens referidas no número anterior efetuam-
se nos termos dos artigos 60.º e seguintes.
5 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em colaboração
com as comissões recenseadoras, pode promover, em condições de segurança, a possibilidade de consulta,
por parte do titular, aos dados constantes dos cadernos eleitorais que lhe respeitem, através de meios
informatizados, nomeadamente pela Internet.
Artigo 58.º
Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral
1 – Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as
retificações daí resultantes à BDRE no prazo de cinco dias.
2 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do
SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras os cadernos eleitorais em formato eletrónico, com vista à
sua impressão e utilização no ato eleitoral ou referendo.
3 – Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respetivas comissões
recenseadoras solicitam a sua impressão à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo.
Artigo 59.º
Período de inalterabilidade
Os cadernos de recenseamento não podem ser alterados nos 15 dias anteriores a qualquer ato eleitoral ou
referendo.
Artigo 59.º-A
Prazos especiais
Caso se trate de referendo convocado com menos de 55 dias de antecedência, os prazos referidos nos
artigos anteriores são alterados da seguinte forma:
a) Até ao 13.º dia posterior à data da disponibilização das listagens previstas no n.º 1 do artigo 57.º;
b) Do 14.º ao 16.º dia posterior à convocação para a exposição referida no n.º 3 do artigo 57.º;
c) Redução a metade, arredondada por excesso, dos prazos superiores a um dia, a que se refere o n.º 4
do artigo 57.º;
d) Dois dias para a comunicação referida no n.º 1 do artigo 58.º;
e) Até ao 13.º dia posterior à convocação para a emissão de cadernos referida no n.º 3 do artigo 58.º;
f) Cinco dias para o período de inalterabilidade referido no artigo 59.º.
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SECÇÃO V
Reclamações e recursos
Artigo 60.º
Reclamação
1 – Durante os períodos de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político apresentar reclamação,
por escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas devendo essas
reclamações ser encaminhadas para a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna no mesmo dia, pela via mais expedita.
2 – No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor
para responder, querendo, no prazo de dois dias, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo
dia, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
3 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna decide as
reclamações nos dois dias seguintes à sua apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor da
reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora que a afixa, imediatamente, na sua sede ou local de
funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.
4 – Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso, a administração eleitoral da Secretaria-Geral
do Ministério da Administração Interna opera, quando for caso disso, as competentes alterações na BDRE e
comunica-as às respetivas comissões recenseadoras.
Artigo 61.º
Tribunal competente
1 – Das decisões da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna
sobre reclamações que lhes sejam apresentadas cabe recurso para o tribunal da comarca da sede da
respetiva comissão recenseadora.
2 – Tratando-se de recurso interposto de decisão de comissão recenseadora no estrangeiro, é competente
o Tribunal da Comarca de Lisboa.
3 – Nos tribunais em que haja mais de um juízo, procede-se à distribuição no próprio dia da entrada do
requerimento, nos termos da lei processual comum.
4 – Das decisões do tribunal de comarca cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
Artigo 62.º
Prazo
O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afixação da decisão da administração
eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou da decisão do tribunal de comarca.
Artigo 63.º
Legitimidade
1 – Têm legitimidade para interpor recurso os eleitores reclamantes, bem como os partidos políticos.
2 – Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos
consideram-se legitimamente representados pelos respetivos delegados na comissão recenseadora.
Artigo 64.º
Interposição e tramitação
1 – O requerimento de interposição de recurso, de que constam os seus fundamentos, é entregue na
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 90
secretaria do tribunal acompanhado de todos os elementos de prova.
2 – O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos
de prova, no prazo de dois dias:
a) A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida, pelo recorrente, se for esse o caso.
3 – Qualquer partido político ou grupo de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos pode
igualmente responder, querendo, no prazo fixado no n.º 2.
Artigo 65.º
Decisão
1 – O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da interposição do recurso.
2 – A decisão é imediatamente notificada à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna, ao recorrente e aos demais interessados.
3 – Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada
à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de um dia, que
a transmite, através do SIGRE à comissão recenseadora.
SECÇÃO VI
Operações complementares
Artigo 66.º
Guarda e conservação
Compete à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e às
comissões recenseadoras a guarda e conservação dos documentos atinentes a operações de recenseamento.
Artigo 67.º
Número de eleitores inscritos
No dia 1 de março, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna
publicam, na 2.ª série do Diário da República, o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral por
circunscrição de recenseamento, nos termos do disposto no artigo 8.º, com referência a 31 de dezembro do
ano anterior.
Artigo 68.º
Certidões e dados relativos ao recenseamento
São obrigatoriamente passadas pelas comissões recenseadoras, no prazo de três dias, a requerimento de
qualquer interessado, as certidões relativas ao recenseamento eleitoral.
Artigo 69.º
Isenções
São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:
a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;
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c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as
mesmas especificar os processos a que se destinam.
CAPÍTULO IV
Finanças do recenseamento
SECÇÃO I
Despesas do recenseamento
Artigo 70.º
Despesas do recenseamento
Constituem despesas do recenseamento eleitoral os encargos resultantes da sua preparação e execução.
Artigo 71.º
Âmbito das despesas
1 – As despesas do recenseamento são locais ou centrais.
2 – Constituem despesas locais as realizadas ao nível da unidade geográfica do recenseamento pelos
órgãos autárquicos ou consulares ou por qualquer entidade por causa do recenseamento.
3 – Constituem despesas centrais os encargos que, não sendo os previstos no número anterior, são, por
causa do recenseamento, assumidos:
a) Diretamente pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
b) Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente pela área governativa dos
negócios estrangeiros.
SECÇÃO II
Pagamento das despesas
Artigo 72.º
Pagamento das despesas
1 – As despesas de âmbito local serão satisfeitas:
a) As realizadas no continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelas verbas inscritas
no orçamento das autarquias locais, por transferência do Orçamento do Estado, excetuadas as realizadas por
outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento daquelas, as quais serão
por estas suportadas;
b) As realizadas no estrangeiro, pelas respetivas comissões recenseadoras, através das verbas inscritas
no orçamento da área governativa dos negócios estrangeiros.
2 – As despesas de âmbito central serão satisfeitas através do orçamento da administração eleitoral da
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Artigo 73.º
Trabalho extraordinário
1 – A execução de tarefas no âmbito dos trabalhos de recenseamento por indivíduos vinculados por
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qualquer título à Administração Pública não dá direito a remuneração especial.
2 – Quando, por exigência do serviço, os trabalhos relativos à preparação ou execução do recenseamento
devam ser executados para além do período normal de funcionamento, pode haver lugar a remuneração por
trabalho extraordinário de acordo com a legislação vigente.
3 – O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar-se ao estritamente indispensável.
Artigo 74.º
Atribuição de tarefas
1 – No caso de serem atribuídas tarefas, no âmbito dos trabalhos de recenseamento, a entidades que não
façam parte da Administração Pública, pode haver lugar a remuneração na medida do trabalho prestado.
2 – O recurso à atribuição de tarefas nos termos do número anterior deve limitar-se ao indispensável.
TÍTULO II
Ilícito do recenseamento
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 75.º
Concorrência com crimes mais graves
As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer
crime previsto na legislação penal.
Artigo 76.º
Circunstâncias agravantes
Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral:
a) Influir a infração no resultado da votação;
b) Ser a infração cometida por agente da administração eleitoral;
c) Ser a infração cometida por membros da comissão recenseadora;
d) Ser a infração cometida por candidatos, delegados dos partidos políticos ou eleitos não abrangidos na
alínea c).
Artigo 77.º
Responsabilidade disciplinar
As infrações previstas nesta lei constituem também faltas disciplinares quando cometidas por funcionários
ou agentes da administração pública central, regional ou local sujeitos a responsabilidade disciplinar.
Artigo 78.º
Pena acessória de demissão
À prática de crimes relativos ao recenseamento por parte de funcionário público no exercício das suas
funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre
que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação
dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.
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CAPÍTULO II
Ilícito penal
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 79.º
Punição da tentativa
A tentativa é punível.
Artigo 80.º
Pena acessória de suspensão de direitos políticos
À prática de crimes relativos ao recenseamento pode corresponder, para além das penas especialmente
previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados
nos artigos 49.º, 50.º, 52.º, n.º 3, 124.º, n.º 1, e 207.º da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.
Artigo 81.º
Prescrição
O procedimento por infrações criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de três
anos a contar da prática do facto ou de um ano a contar do conhecimento do facto punível.
Artigo 82.º
Constituição dos partidos políticos como assistentes
Qualquer partido político legalmente existente pode constituir-se assistente nos processos por infrações
criminais relativas ao recenseamento cometidas na área do círculo eleitoral em que haja apresentado
candidatos nas últimas eleições para a Assembleia da República.
SECÇÃO II
Crimes relativos ao recenseamento eleitoral
Artigo 83.º
Promoção dolosa de inscrição
1 – Quem promover a sua inscrição no recenseamento sem ter capacidade eleitoral é punido com pena de
prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 – Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área
de residência constante do respetivo título de identificação é punido com pena de prisão até 1 ano ou com
pena de multa até 120 dias.
Artigo 84.º
Obstrução à inscrição
Quem, por violência, ameaça ou intuito fraudulento, induzir um eleitor a não promover a sua inscrição no
recenseamento eleitoral ou a promover a sua inscrição fora da circunscrição de recenseamento da área da
sua residência é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
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Artigo 85.º
Obstrução à deteção ou não eliminação de múltiplas inscrições
Quem obstruir a deteção de múltiplas inscrições no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão
até 2 anos e com pena de multa até 240 dias.
Artigo 86.º
Atestado médico falso
O médico que, indevidamente, passar atestado médico comprovativo de incapacidade física para efeitos de
inscrição no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60
dias.
Artigo 87.º
Violação de deveres relativos à inscrição no recenseamento
1 – São punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias os membros das
comissões recenseadoras que:
a) Se recusarem a inscrever no recenseamento um eleitor que haja promovido a sua inscrição;
b) Procederem à inscrição ou transferência indevida de um eleitor no recenseamento;
c) Eliminarem indevidamente a inscrição de um eleitor no recenseamento.
2 – Os membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras que se recusem a efetuar as
eliminações oficiosas a que estão obrigados pela presente lei são punidos com pena de prisão até 1 ano ou
pena de multa até 120 dias.
3 – A negligência é punida com multa até 120 dias.
Artigo 88.º
Violação de deveres relativos ao recenseamento
Os membros da administração eleitoral, bem como os membros das comissões recenseadoras, que não
procedam de acordo com o estipulado na presente lei, no cumprimento das funções que lhes estão legalmente
cometidas, são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
Artigo 89.º
Falsidade de declaração formal
O cidadão eleitor estrangeiro que prestar falsas declarações no documento previsto nos n.os 4 e 5 do artigo
37.º, com vista a obter a sua inscrição no recenseamento, é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena
de multa até 60 dias.
Artigo 90.º
(Revogado).
Artigo 91.º
Não cumprimento do dever de informação para efeito do recenseamento
Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstos no artigo 50.º que não cumprirem a
respetiva obrigação serão punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.
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Artigo 92.º
Falsificação dos cadernos de recenseamento
Quem por qualquer modo alterar, viciar, substituir ou suprimir os cadernos de recenseamento é punido com
pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.
Artigo 93.º
Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento
Os membros da comissão recenseadora que não expuserem as cópias dos cadernos de recenseamento ou
que obstarem a que o cidadão as consulte no prazo legal previsto são punidos com pena de prisão até 6
meses ou com pena de multa até 60 dias.
Artigo 94.º
Recusa de passagem ou falsificação de certidões de recenseamento
Os membros das comissões recenseadoras que recusarem a passagem de certidões de recenseamento a
eleitores que nele se encontrem inscritos ou que passem certidões falsas são punidos com pena de prisão até
6 meses ou pena de multa até 60 dias.
CAPÍTULO III
Ilícito de mera ordenação social
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 95.º
Órgãos competentes
Compete à câmara municipal da área onde a contraordenação tiver sido praticada aplicar a respetiva
coima, com recurso para o tribunal competente.
SECÇÃO II
Contraordenações
Artigo 96.º
(Revogado).
Artigo 97.º
(Revogado).
Artigo 98.º
Incumprimento negligente dos deveres dos membros da administração eleitoral e das comissões
recenseadoras
Os funcionários e agentes da administração eleitoral e os membros das comissões recenseadoras que, por
negligência, não procedam, pela forma prescrita na presente lei, ao cumprimento das funções que lhes estão
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 96
legalmente cometidas, são punidos com coima de €500 a €1000.
TÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 99.º
Legislação informática aplicável
Aos crimes informáticos previstos na presente lei aplica-se o disposto na Lei de Proteção de Dados
Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e na Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º
109/2009, de 15 de setembro, e, subsidiariamente, as disposições do Código Penal.
Artigo 100.º
(Revogado).
Artigo 101.º
(Revogado).
Artigo 102.º
Comissões recenseadoras
Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos em exercício de funções na
data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em funções até serem substituídos nos termos do n.º 2
do artigo 22.º.
Artigo 103.º
Modelos de recenseamento
1 – Os modelos de cadernos eleitorais referidos, bem como outros impressos complementares
necessários à gestão do recenseamento eleitoral, são aprovados por portaria do membro do Governo
responsável pela área da administração interna, publicada no prazo de 30 dias após entrada em vigor da
presente lei.
2 – Os modelos e impressos referidos no número anterior são obtidos através do SIGRE.
Artigo 104.º
Revogação
São revogadas as Leis n.os 69/78, de 3 de novembro, 72/78, de 28 de dezembro, 4/79, de 10 de janeiro,
15/80, de 30 de junho, 81/88, de 20 de julho, 3/94, de 28 de fevereiro, 50/96, de 4 de setembro, e 19/97, de 19
de junho.
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PROJETO DE LEI N.º 755/XIII (3.ª)
(SEXAGÉSIMA NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47 344,
DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966, MODIFICANDO O REGIME DAS INCAPACIDADES E SEU SUPRIMENTO,
E ADEQUAÇÃO DE UM CONJUNTO DE LEGISLAÇÃO AVULSA A ESTE NOVO REGIME)
PROJETO DE LEI N.º 756/XIII (3.ª)
(VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO, QUE
REGULAMENTA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI
ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, APROVADA PELA LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO,
OITAVA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULA A ELEIÇÃO DOS
TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO
REGIME DO REFERENDO, APROVADA PELA LEI N.º 15-A/98, DE 3 DE ABRIL, E TERCEIRA
ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL, APROVADO PELA LEI ORGÂNICA N.º
4/2000, DE 24 DE AGOSTO, ADEQUANDO AS INCAPACIDADES ELEITORAIS ATIVAS AO NOVO
REGIME CIVIL DAS INCAPACIDADES)
PROPOSTA DE LEI N.º 110/XIII (3.ª)
(ESTABELECE O REGIME DO MAIOR ACOMPANHADO, EM SUBSTITUIÇÃO DOS INSTITUTOS DA
INTERDIÇÃO E DA INABILITAÇÃO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A proposta de lei n.º 110/XIII (3.ª), da iniciativa do Governo, baixara à Comissão deAssuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 9 de março de 2018, após aprovação na generalidade.
2 – Os projetos de lei n.os 755 e 756/XIII (3.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, baixaram à
Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sem votação, por um período de 60
dias, em 9 de fevereiro de 2018, para nova apreciação.
3 – Sobre a proposta de lei n.º 110/XIII (3.ª), em 21 de fevereiro de 2018, foram solicitados pareceres às
seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Mecanismo
Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e Ordem dos Advogados.
4 – Sobre os projetos de lei n.os 755 e 756/XIII (3.ª), em 23 de maio de 2018 foram solicitados pareceres
às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem
dos Advogados.
5 – Em 23 de maio de 2017, a Comissão deliberou constituir um Grupo de Trabalho para promover a
discussão e votação na especialidade da proposta de lei e a nova apreciação dos projetos de lei e, se
necessário, realizar audições nesse âmbito. O Grupo, coordenado pelo Sr. Deputado Fernando Anastácio
(PS), integrou ainda as Senhoras e os Srs. Deputados Emília Cerqueira (PSD), Isabel Alves Moreira (PS),
José Manuel Pureza (BE), Vânia Dias da Silva (CDS-PP) e António Filipe (PCP), foi incumbido pela Comissão
de proceder à discussão e votação indiciárias de todas as iniciativas legislativas acima identificadas.
6 – O Grupo de Trabalho reuniu nos dias 21 de junho e 5 de julho de 2018, num total de duas reuniões.
7 – Não foram promovidas audições, tendo os Grupos Parlamentares recordado a realização das
seguintes 14 audiências e audições no âmbito do processo legislativo dos projetos de lei n.os 61/XIII e 63/XIII:
Audição em 2016-02-04 com Centro de Direito da Família
Audição em 2016-02-16 com Instituto de Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Direito de
Lisboa
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Audição em 2016-03-29 com Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes
Audição em 2016-03-29 com Coordenador Nacional para a reforma do SNS na área dos Cuidados
Continuados Integrados
Audição em 2016-03-30 com Direção-Geral do Consumidor, outros
Audição em 2016-04-14 com Conselho Superior da Magistratura
Audição em 2016-04-20 com Conselho Superior do Ministério Público
Audição em 2016-04-27 com Ordem dos Advogados
Audição em 2016-01-19 com Ordem dos Médicos
Audição em 2016-01-19 com Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
Audição em 2016-01-20 com UMP – União das Misericórdias Portuguesas, outros
Audição em 2016-01-26 com DGS – Direção-Geral da Saúde
Audição em 2016-01-26 com APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vitima
Audiência em 2016-01-26 com APRe – Associação de Aposentados Pensionistas e Reformados
8 – Em 29 de junho de 2018, os Grupos Parlamentares do PCP e do PS apresentaram propostas de
alteração à proposta de lei n.º 110/XIII (3.ª), tendo o Grupo Parlamentar do PS atualizado as respetivas
propostas de alteração em 5 de julho de 2018.
9 – Na reunião de 5 de julho de 2018, na qual se encontravam representados todos os Grupos
Parlamentares, o Grupo de Trabalho procedeu à apreciação de todas as iniciativas e das propostas de
alteração apresentadas, tendo realizado as votações indiciárias da proposta de lei (e das propostas de
alteração entretanto apresentadas) e dos projetos de lei.
10 – No debate que acompanhou a votação, intervieram as Senhoras e os Senhores Deputados Fernando
Anastácio (PS), António Filipe (PCP), Isabel Alves Moreira (PS) e José Manuel Pureza (BE).
11 – Da votação da proposta de lei e das propostas de alteração apresentadas resultou um projeto de
texto final para ratificação pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para
posterior submissão a votação final global pelo Plenário da Assembleia da República.
Relativamente à proposta de lei n.º 110/XIII (3.ª), da votação indiciária realizada resultou o seguinte:
Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP
Artigo 138.ºdo Código Civil – aprovado, com votos a favor do BE e do PCP e abstenções do PSD, do
PS e do CDS-PP.
No debate que antecedeu a votação, o Grupo Parlamentar do PS manifestou reservas quanto à inclusão do
termo «incapacidade», por considerar que desequilibrava o regime geral proposto e por ser uma expressão
estigmatizante, contrariando toda a filosofia subjacente ao regime proposto, tendo o Senhor Deputado António
Filipe (PCP) sugerido a sua substituição pelo termo «deficiência», proposta que mereceu a concordância do
Grupo Parlamentar do BE.
Artigo 139.º do Código Civil
– N.º 2 – aprovado,com votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Artigo 143.º do Código Civil
– Alínea h) do n.º 2 – aprovada,com votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do
CDS-PP.
No debate que antecedeu a votação, procedeu-se ao aperfeiçoamento da redação da alínea h) do n.º 2
deste artigo no seguinte sentido: onde se lê «Ao mandante…», deve ler-se «Ao mandatário…».
Artigo 145.º do Código Civil
– Alínea b) do n.º 2 – aprovada,com votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do
CDS-PP.
Artigo 155.º do Código Civil – aprovado,com votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do
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PSD e do CDS-PP.
No debate que antecedeu a votação, procedeu-se ao aperfeiçoamento da redação deste artigo, no seguinte
sentido: onde se lê «O tribunal revê periodicamente as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com
o que vier a constar da sentença e, no mínimo de cinco em cinco anos.», deve ler-se «O tribunal revê as
medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo,
de cinco em cinco anos.»
Artigos 892.º [alínea e) do n.º 1] e 900.º (n.º 3) do Código de Processo Civil – aprovados,com votos
a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS
Artigos 1.º, 28.º e 30.º (novo) da proposta de lei (preambulares) – aprovados,com votos a favor do
PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Artigo 145.º do Código Civil
– Alínea a) do n.º 2) – aprovada,com votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do
CDS-PP.
Artigo 147.º do Código Civil
– N.º 2 – aprovado,com votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Artigo 495.º do Código de Processo Civil
N.º 1 – aprovado,com votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Artigo 131.º do Código de Processo Penal
N.º 1 – aprovado,com votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Texto da proposta de lei n.º 110/XIII (3.ª)
Artigos e remanescente de artigos da proposta de lei que não foram objeto de propostas de
alteração – aprovados com votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Na sequência do debate, foram ainda aprovados os seguintes aperfeiçoamentos de redação no texto da
proposta de lei:
–No artigo 1.º preambular foi corrigido o número de ordem das alterações a introduzir nos diversos
diplomas ali elencados;
–No artigo 2.º preambular foi aditado o artigo 1650.º do Código Civil;
– No n.º 4 do artigo 32.º preambular (renumerado como artigo 25.º) foi corrigida a remissão feita no
seguinte sentido: onde se lê «A redação dada pela presente lei ao n.º 3 do artigo 894.º do Código de Processo
Civil produz efeitos a partir da data de disponibilização ao público do referido portal (…)», deve ler-se «A
redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 893.º do Código de Processo Civil produz efeitos a partir da
data de disponibilização ao público do referido portal;
– Foi ainda aperfeiçoado o título da lei a aprovar, tendo sido aprovada a seguinte redação: «Estabelece o
regime do maior acompanhado, em substituição dos institutos da interdição e da inabilitação, previstos no
Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1066».
– Finalmente, foram adotados os seguintes aperfeiçoamentos: reordenação sistemática das disposições
finais e aperfeiçoamento da sua redação, de acordo com as regras da legística:
O artigo 30.º (Comunicação aos serviços da Segurança Social) passou a artigo 21.º, passando a ser o
primeiro artigo das disposições finais, de acordo com a ordenação recomendada pelas regras da legística;
O artigo 31.º (Alterações à sistemática do Código Civil e do Código de Processo Civil) passou a artigo
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22.º, sendo o segundo artigo das disposições finais, de acordo com as mesmas regras;
O artigo 29.º (Convolações automáticas), passou a artigo 23.º – o terceiro artigo das disposições finais,
de acordo com as mesmas regras – e a sua epígrafe passou a ser “Remissões”, adequando-se melhor ao
conteúdo do corpo do artigo, uma vez que a epígrafe que constava da proposta de lei não parecia
corresponder à norma e não tinha paralelo em textos legislativos
O artigo 32.º (Norma revogatória) passou a artigo 24.º, passando a ser o quarto artigo das disposições
finais, de acordo com a ordenação recomendada pelas regras da legística;
Os artigos 25.º a 28.º, por serem verdadeiras disposições de aplicação da lei no tempo, foram inseridos,
como números, no artigo respetivo (artigo 33.º, que passou a 26.º);
O artigo 34.º (Entrada em vigor) passou a 25.º, como quinto artigo das disposições finais, de acordo com
as mesmas regras; o n.º 4 do artigo 33.º (Aplicação no tempo), por não ser verdadeira norma de aplicação no
tempo, mas antes norma de produção de efeitos, foi associado a esta norma de entrada em vigor, adequando-
se a epígrafe a essa junção;
O artigo 33.º (Aplicação no tempo) passou a artigo 26.º, como último artigo das disposições finais, de
acordo com as mesmas regras e beneficiou dos seguintes aperfeiçoamentos:
– nele foram incluídos, como números, os anteriores artigos 25.º a 28.º;
– foi adaptada a redação dos artigos 27.º e 28.º, que passam a n.os 7 e 8, à nova sistematização e
substituída a expressão “tutores e curadores de pretérito” pela designação “tutores e curadores nomeados
antes da entrada em vigor da presente lei”, por aquela não ter paralelo em textos legislativos e ficando com
redação similar à dos números anteriores;
– dele transitou o anterior n.º 4 para o artigo de entrada em vigor, como supra se referiu.
Por fim, com o objetivo de se evitar uma sucessão de alterações ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio
– regula a eleição do Presidente da República – e à Lei n.º 14/79, de 16 de maio – Lei Eleitoral para a
Assembleia da República –, por se encontrar a decorrer, em simultâneo, no grupo de trabalho constituído para
o efeito no âmbito desta Comissão (Grupo de Trabalho – Alteração das Lei Eleitorais e do regime jurídico
do recenseamento eleitoral), a alteração daquelas leis eleitorais, deliberou o Grupo de Trabalho propor à
Comissão que aquelas normas – artigo 3.º (incapacidades eleitorais) do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de
maio, e artigo 2.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio – fossem incluídas naquele texto e retiradas do atual, bem
como as relativas às alterações das Leis Orgânicas n.os 1/2001 e n.º 4/2000, procedendo-se à correspondente
adequação do artigo 1.º preambular [eliminação das alíneas d),e), f) e g)], à renumeração dos artigos 9.º e
seguintes (que passam a 5.º e seguintes, em resultado da transição daquelas normas – artigos 5.º a 8.º
preambulares – para o outro texto final) e ainda à retirada das alíneas d), e), f) e g) da norma revogatória
(artigo 28.º).
Relativamente aos projetos de lei n.os 755 e 756/XIII (3.ª), da votação indiciária realizada resultou a
rejeição de todos os artigos contantes dos mesmos, com votos contra do PS, do BE e do PCP e votos a favor
do PSD e do CDS-PP, não tendo sido possível, nos termos do n.º 8 do artigo 167.º da CRP e nos termos
conjugados dos artigos 139.º e 146.º do Regimento da Assembleia da República, aprovar um texto de
substituição dos projetos de lei da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, que baixaram a esta Comissão
para nova apreciação, cumpre remeter os referidos Projetos de Lei, para o efeito da sua subida a Plenário
para votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global, na sessão plenária do próximo dia 18
de julho.
12 – Na reunião da Comissão de 11 de julho, foram ratificadas as votações do grupo de trabalho e a
decisão de fazer transitar para o texto a aprovar pela Comissão, noutro processo legislativo, para alteração
das leis eleitorais, as normas de alteração do artigo 3.º (incapacidades eleitorais) do Decreto-Lei n.º 319-A/76,
de 3 de maio, do artigo 2.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio – e as relativas às alterações das Leis Orgânicas
n.os 1/2001 e n.º 4/2000, procedendo-se à correspondente adequação do artigo 1.º preambular [eliminação das
alíneas d),e), f) e g)], à renumeração dos artigos 9.º e seguintes (que passam a 5.º e seguintes, em resultado
da transição daquelas normas – artigos 5.º, a 8.º preambulares – para o outro texto final) e ainda à retirada das
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alíneas d), e), f) e g) da norma revogatória (artigo 28.º).
Em consequência, o texto final não introduz alterações a leis eleitorais, pelo que não reveste a forma de lei
orgânica e não carece de aprovação, em votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em
efetividade de funções.
Seguem em anexo o texto final e as propostas de alteração apresentadas.
Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Anexo
Propostas de alteração à proposta de lei n.º 110/XIII (3.ª)
«Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Artigo 138.º
Acompanhamento
O maior impossibilitado, por razões de saúde, incapacidade, ou pelo seu comportamento, de exercer
plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres,
beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.
Artigo 139.º
Decisão Judicial
1 – (atual corpo do artigo da PPL).
2 – Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento
provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido.
Artigo 143.º
Acompanhante
1 – .....................................................................................................................................................................................................
2 – Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação
melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
a) .............................................................................................................................................................................................................................................
b) .................................................................................................................................................................................................................
c) .............................................................................................................................................................................................
d) .................................................................................................................................................................................................................
e) .............................................................................................................................................................................................
f) .............................................................................................................................................................................................
g) ....................................................................................................................................................................
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h) Ao mandante a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
i) a outra pessoa idónea.
Artigo 145.º
Âmbito e conteúdo do acompanhamento
1. ..............................................................................................................................................................................................
2. Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao
acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:
a) ............................................................................................................................................................................................
b) Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso,
das categorias de atos para que seja necessária;
c) ............................................................................................................................................................................................
d) ......................................................................................................................................................................................................
e) ......................................................................................................................................................................................................
3. ....................................................................................................................................................................
4. ...................................................................................................................................................................
5. ...................................................................................................................................................................
Artigo 155.º
Revisão periódica
O tribunal revê periodicamente as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com o que vier a
constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.»
«Artigo 3.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Artigo 892.º
Requerimento inicial
1. No requerimento inicial deve o requerente, além do mais:
a) ....................................................................................................................................................................
b) ....................................................................................................................................................................
c) ....................................................................................................................................................................
d) ....................................................................................................................................................................
e) Juntar elementos que indiciem a situação clinica alegada.
2. .....................................................................................................................................................................
Artigo 900.º
Decisão
1. ....................................................................................................................................................................
2. ....................................................................................................................................................................
3. A sentença que decretar as medidas de acompanhamento deverá referir expressamente a
existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde e acautelar o respeito pela
vontade antecipadamente expressa pelo acompanhado.»
Palácio de São Bento, 29 de junho de 2018.
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O Deputado do PCP, António Filipe.
Artigo 1.º
(…)
A presente lei cria o instituto ostatuto jurídico do de maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e
da inabilitação estatutos de interdito e de inabilitado, procedendo:
.........................................................................................................................................................................
Artigo 2.°
(…)
«Artigo 145.°
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) Exercício das responsabilidades parentais cometidas ao acompanhado
ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias;
b) .............................................................................................................................................................................................. ;
c) ..................................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 147.º
(…)
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de
perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no
país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de
testar.»
Artigo 3.º
(…)
«Artigo 495.º
(…)
1 – Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que tiverem aptidão física e mental para
depor sobre os factos que constituam objeto da prova.
2 – ................................................................................................................................................................... »
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Artigo 13.º
(…)
«Artigo 131.º
(…)
1 – Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que tiverem aptidão física e mental para
depor sobre os factos que constituam objeto da prova…»
Texto final da proposta de lei n.º 110/XIII (3.ª)
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei cria o instituto jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da
inabilitação, procedendo:
a) À alteração do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;
b) À sexta alteração do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;
c) À segunda alteração da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de
organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas;
d) À alteração do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho;
e) À terceira alteração da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de
facto;
f) À quinta alteração da Lei de Procriação Medicamente Assistida, aprovada pela Lei n.º 32/2006, de 26 de
julho;
g) À primeira alteração da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas de vontade,
designadamente sob a forma de testamento vital e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o
registo nacional de testamento vital;
h) À trigésima primeira alteração do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17
de fevereiro;
i) À trigésima oitava alteração do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
262/86, de 2 de setembro;
j) À alteração do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888;
k) À quarta alteração do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de
competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e
as conservatórias de registo civil;
l) À décima segunda alteração do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
34/2008, de 26 de fevereiro;
m) À segunda alteração da Lei de Saúde Mental aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho;
n) À oitava alteração ao Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 83/2000, de 11 de maio;
o) À segunda alteração da Lei da Investigação Clínica, aprovada pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril;
p) À quarta alteração do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
66/2015, de 29 de abril;
q) À terceira alteração do Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de
Base Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril;
r) À nona alteração da Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro;
s) À oitava alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20
de junho.
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Artigo 2.º
Alteração do Código Civil
Os artigos 32.°, 85.°, 131.°, 138.º a 156.º, 320.°, 488.°, 705.°, 706.°, 1003.°, 1174.°, 1175.°, 1176.°, 1601.°,
1604.°, 1621.°, 1633.°, 1639.°, 1643.°, 1650.º, 1708.°, 1769.°, 1785.°, 1821.°, 1850.°, 1857.°, 1860.°, 1861.°,
1913.°, 1914.°, 1933.°, 1970.°, 2082.°, 2189.°, 2192.°, 2195.° e 2298.° do Código Civil passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 32.º
[…]
1 – A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver a sua residência habitual.
2 – A lei pessoal do apátrida é, porém, a do seu domicílio legal quando o apátrida seja menor ou quando
seja maior acompanhado com domicílio legal determinado por sentença.
3 – [Anterior n.º 2].
Artigo 85.º
Domicílio legal dos menores e dos maiores acompanhados
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O domicílio do menor sujeito a tutela é o do seu tutor.
4 – O domicílio do maior acompanhado é o determinado nos artigos anteriores, salvo se a sentença que
decretou o acompanhamento dispuser de outro modo.
5 – Quando tenha sido instituído o regime de administração de bens, o domicílio do menor ou do maior
acompanhado é o do administrador, nas relações a que essa administração se refere.
6 – Não são aplicáveis as regras dos números anteriores se delas resultar que o menor ou o maior
acompanhado não tem domicílio em território nacional.
Artigo 131.º
Pendência de ação de acompanhamento de maior
Estando, porém, pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, ação de acompanhamento, mantêm-se
as responsabilidades parentais ou a tutela até ao trânsito em julgado da respetiva sentença.
Artigo 138.º
Acompanhamento
O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer plena,
pessoal e conscientemente os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia
das medidas de acompanhamento previstas neste Código.
Artigo 139.º
Decisão judicial
1 – O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e
ponderadas as provas.
2 – Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias
e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 106
Artigo 140.º
Objetivo e supletividade
1 – O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de
todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas na
sentença.
2 – A medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de
cooperação e de assistência que no caso caibam.
Artigo 141.º
[…]
1 – O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido
de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público.
2 – O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a
possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível.
3 – O pedido de suprimento da autorização do beneficiário pode ser cumulado com o pedido de
acompanhamento.
Artigo 142.º
Menores
O acompanhamento pode ser requerido e instaurado dentro do ano anterior à maioridade, para produzir
efeitos a partir desta.
Artigo 143.º
Acompanhante
1 – O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo
seu representante legal, sendo designado judicialmente.
2 – Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação
melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;
b) Ao unido de facto;
c) A qualquer dos pais;
d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em
testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
e) Aos filhos maiores;
f) A qualquer dos avós;
g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;
h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
i) A outra pessoa idónea.
3 – Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições
de cada um, com observância dos números anteriores.
Artigo 144.º
Escusa e exoneração
1 – O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados.
2 – Os descendentes podem ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros
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descendentes igualmente idóneos.
3 – Os demais acompanhantes podem pedir escusa com os fundamentos previstos no artigo 1934.° ou ser
substituídos, a seu pedido, ao fim de cinco anos.
Artigo 145.º
Âmbito e conteúdo do acompanhamento
1 – O acompanhamento limita-se ao necessário.
2 – Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao
acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:
a) Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias;
b) Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de
atos para que seja necessária;
c) Administração total ou parcial de bens;
d) Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos;
e) Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas.
3 – Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica.
4 – A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal
dispensar a constituição do conselho de família.
5 – À administração total ou parcial de bens aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos
artigos 1967.° e seguintes.
Artigo 146.º
Cuidado e diligência
1 – No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado,
com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada.
2 – O acompanhante mantém um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo,
com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada.
Artigo 147.º
Direitos pessoais e negócios da vida corrente
1 – O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são
livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário.
2 – São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de
perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no
país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar.
Artigo 148.º
Internamento
1 – O internamento do maior acompanhado depende de autorização expressa do tribunal.
2 – Em caso de urgência, o internamento pode ser imediatamente solicitado pelo acompanhante,
sujeitando-se à ratificação do juiz.
Artigo 149.º
Cessação e modificação do acompanhamento
1 – O acompanhamento cessa ou é modificado mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 108
modificação das causas que o justificaram.
2 – Os efeitos da decisão podem retroagir à data em que se verificou a cessação ou modificação referidas
no número anterior.
3 – Podem pedir a cessação ou modificação do acompanhamento o acompanhante ou qualquer uma das
pessoas referidas no n.º 1 do artigo 141.º.
Artigo 150.º
Conflito de interesses
1 – O acompanhante deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado.
2 – A violação do dever referido no número anterior tem as consequências previstas no artigo 261.º.
3 – Sendo necessário, cabe-lhe requerer ao tribunal autorização ou as medidas concretamente
convenientes.
Artigo 151.º
Retribuição do acompanhante e prestação de contas
1 – As funções do acompanhante são gratuitas, sem prejuízo da alocação de despesas, consoante a
condição do acompanhado e a do acompanhante.
2 – O acompanhante presta contas ao acompanhado e ao tribunal, quando cesse a sua função ou, na sua
pendência, quando assim seja judicialmente determinado.
Artigo 152.º
Remoção e exoneração do acompanhante
Sem prejuízo do disposto no artigo 144.º, a remoção e a exoneração do acompanhante seguem o disposto
nos artigos 1948.º a 1950.º.
Artigo 153.º
Publicidade
1 – A publicidade a dar ao início, ao decurso e à decisão final do processo de acompanhamento é limitada
ao estritamente necessário para defender os interesses do beneficiário ou de terceiros, sendo decidida, em
cada caso, pelo tribunal.
2 – Às decisões judiciais de acompanhamento é aplicável o disposto nos artigos 1920.º-B e 1920.º-C.
Artigo 154.º
Atos do acompanhado
1 – Os atos praticados pelo maior acompanhado que não observem as medidas de acompanhamento
decretadas ou a decretar são anuláveis:
a) Quando posteriores ao registo do acompanhamento;
b) Quando praticados depois de anunciado o início do processo, mas apenas após a decisão final e caso
se mostrem prejudiciais ao acompanhado.
2 – O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo
da sentença.
3 – Aos atos anteriores ao anúncio do início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental.
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Artigo 155.º
Revisão periódica
O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da
sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.
Artigo 156.º
Mandato com vista a acompanhamento
1 – O maior pode, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, celebrar um mandato para
a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes de representação.
2 – O mandato segue o regime geral e especifica os direitos envolvidos e o âmbito da eventual
representação, bem como quaisquer outros elementos ou condições de exercício, sendo livremente revogável
pelo mandante.
3 – No momento em que é decretado o acompanhamento, o tribunal aproveita o mandato, no todo ou em
parte, e tem-no em conta na definição do âmbito da proteção e na designação do acompanhante.
4 – O tribunal pode fazer cessar o mandato quando seja razoável presumir que a vontade do mandante
seria a de o revogar.
Artigo 320.º
Suspensão a favor de menores e dos maiores acompanhados
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos maiores acompanhados que não tenham
capacidade para exercer o seu direito, com a diferença de que a incapacidade se considera finda, caso não
tenha cessado antes, passados três anos sobre o termo do prazo que seria aplicável se a suspensão se não
houvesse verificado.
Artigo 488.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Presume-se falta de imputabilidade nos menores de sete anos.
Artigo 705.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) O menor e o maior acompanhado, sobre os bens do tutor, acompanhante e administrador legal, para
assegurar a responsabilidade que nestas qualidades vierem a assumir;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 706.º
Registo da hipoteca a favor de menor ou de maior acompanhado
1 – A determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor ou do maior acompanhado, para
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 110
efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há de ser registada cabem ao conselho de família ou, na
sua falta, ao tutor ou ao acompanhante.
2 – Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, o administrador legal, os vogais do conselho de
família, o acompanhante e qualquer dos parentes do menor.
Artigo 1003.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Em caso de benefício do acompanhamento, precedendo decisão do tribunal que o tenha decretado;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 1174.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) Por morte do mandante ou do mandatário;
b) Por sentença de acompanhamento do mandante ou do mandatário, quando essa sentença,
relativamente aos atos abrangidos pelo mandato, atribua poderes de representação ao acompanhante ou
determine a necessidade de autorização prévia.
Artigo 1175.º
Morte ou acompanhamento do mandante
1 – A morte do mandante ou a sentença de acompanhamento a ele relativa não faz caducar o mandato
quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro.
2 – Nos outros casos, só o faz caducar a partir do momento em que sejam conhecidas do mandatário, ou
quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros.
Artigo 1176.º
Morte, acompanhamento ou incapacidade natural do mandatário
1 – Caducando o mandato por morte ou por sentença de acompanhamento do mandatário, os seus
herdeiros ou o seu acompanhante devem prevenir o mandante e tomar as providências adequadas, até que
ele próprio esteja em condições de as tomar.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 1601.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a decisão de acompanhamento, quando a
sentença respetiva assim o determine;
c) ..................................................................................................................................................................... .
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Artigo 1604.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) O vínculo de tutela, acompanhamento de maior ou administração legal de bens;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 1621.º
[…]
1 – Cessam todos os efeitos da procuração pela sua revogação, pela morte do constituinte ou do
procurador ou pelo acompanhamento de qualquer deles, quando a sentença que o haja decretado assim o
determine.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 1633.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Ser o casamento confirmado pela pessoa que se encontrava na situação da alínea b) do artigo 1601.º,
depois de este fazer verificar judicialmente a cessação das causas do impedimento;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 1639.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Além das pessoas mencionadas no número anterior, podem ainda intentar a ação, ou prosseguir nela,
o tutor, o acompanhante com poderes para o efeito e o primeiro cônjuge do infrator, no caso de bigamia.
Artigo 1643.º
[…]
1 – A ação de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada:
a) Nos casos de menoridade, de demência notória ou de acompanhamento de maior judicialmente
impeditivo, quando proposta pelo próprio incapaz, até seis meses depois de ter atingido a maioridade, de a
incapacidade natural ter cessado ou de cessar ou ser revisto, nesse sentido, o acompanhamento; quando
proposta por outra pessoa, dentro dos três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da
maioridade ou da cessação da incapacidade natural;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
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2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 1650.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A infração ao disposto nas alíneas c) e d) do artigo 1604.° importa, respetivamente, para o tio ou tia,
para o tutor, acompanhante ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha reta, irmãos, cunhados ou
sobrinhos, e para o adotante, seu cônjuge ou parentes na linha reta, a incapacidade para receberem do seu
cônjuge qualquer beneficio por doação ou testamento.
Artigo 1708.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Aos menores só é permitido celebrar convenções antenupciais com autorização dos respetivos
representantes legais.
3 – Aos maiores acompanhados, quando devam ser representados para a realização de atos de disposição
entre vivos ou quando os mesmos dependam de autorização, só é permitido celebrar convenções antenupciais
com o acordo expresso do acompanhante.
Artigo 1769.º
[…]
1 – Só tem legitimidade para a ação de separação o cônjuge lesado ou o seu acompanhante, quando
dotado de poderes de representação e mediante autorização judicial.
2 – Se o acompanhante do cônjuge lesado for o outro cônjuge, a ação só pode ser intentada, em nome
daquele, por algum parente na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral ou pelo Ministério Público.
3 – [Revogado].
Artigo 1785.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio for maior acompanhado, a ação pode ser intentada por ele
ou, quando tenha poderes de representação, pelo seu acompanhante, obtida autorização judicial; quando o
acompanhante seja o outro cônjuge, a ação pode ser intentada em nome do titular do direito de agir por
qualquer parente deste na linha reta ou até ao 3° grau da linha colateral ou pelo Ministério Público.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 1821.º
[…]
O filho menor e o maior acompanhado têm direito a alimentos provisórios desde a proposição da ação,
contanto que o tribunal considere provável o reconhecimento da maternidade.
Artigo 1850.º
[…]
1 – Têm capacidade para perfilhar os indivíduos com mais de 16 anos, se não forem maiores
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acompanhados com restrições ao exercício de direitos pessoais nem forem afetados por perturbação mental
notória no momento da perfilhação.
2 – Os menores não necessitam, para perfilhar, de autorização dos pais ou tutores.
Artigo 1857.º
[…]
1 – A perfilhação de filho maior ou emancipado, ou de filho predefunto de quem vivam descendentes
maiores ou emancipados, só produz efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados
com restrições ao exercício de direitos pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o
seu assentimento.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 1860.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A ação de anulação caduca no prazo de um ano a contar do momento em que o perfilhante teve
conhecimento do erro ou em que cessou a coação.
4 – Se o perfilhante for menor não emancipado ou maior acompanhado com restrições ao exercício de
direitos pessoais, a ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, emancipação, cessação
ou modificação bastante do acompanhamento.
Artigo 1861.º
[…]
1 – A perfilhação é anulável por incapacidade do perfilhante a requerimento deste ou de seus pais, tutor ou
acompanhante, se assim resultar de medidas de acompanhamento judicialmente decretadas.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) Da data da perfilhação, quando intentada pelos pais, tutor ou acompanhante com poderes de
representação;
b) Da maioridade ou emancipação, quando intentada pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei;
c) Do termo da limitação, quando intentada por quem perfilhou estando em situação de acompanhamento
ou se encontre afetado por perturbação mental notória.
Artigo 1913.º
[…]
1 – Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício das responsabilidades parentais:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Os maiores acompanhados, apenas nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o
declare;
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 – Os menores não emancipados consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e
administrar os seus bens.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Página 114
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 114
Artigo 1914.º
[…]
A inibição de pleno direito do exercício das responsabilidades parentais cessa com o termo do
acompanhamento ou com a revisão, nesse sentido, da sentença que o tenha decretado.
Artigo 1933.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Os menores não emancipados;
b) Os afetados por perturbação mental notória, ainda que não estejam em situação de acompanhamento
com limitação para o exercício de direitos pessoais;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... .
2 – Os maiores acompanhados, os insolventes e os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais
ou removidos da tutela quanto à administração de bens podem ser nomeados tutores, desde que sejam
apenas encarregados da guarda e regência da pessoa do menor ou desde que as medidas de
acompanhamento o permitam.
Artigo 1970.º
[…]
Além das pessoas que a lei impede de serem tutores, não podem ser administradores:
a) Os insolventes e, bem assim, os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais ou removidos
da tutela, quanto à administração de bens;
b) ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 2082.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O acompanhante é tido como representante do acompanhado para efeito do número anterior, quando
assim resulte da sentença de acompanhamento ou de decisão judicial ulterior.
Artigo 2189.º
[…]
São incapazes de testar:
a) Os menores não emancipados;
b) Os maiores acompanhados, apenas nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o
Página 115
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determine.
Artigo 2192.º
Acompanhante e administrador legal de bens
1 – É nula a disposição feita por maior acompanhado a favor de acompanhante ou administrador legal de
bens do disponente, ainda que estejam aprovadas as respetivas contas.
2 – É, porém, válida a disposição a favor das mesmas pessoas, quando se trate de descendentes,
ascendentes, colaterais até ao terceiro grau, cônjuge do testador ou pessoa com quem este viva em união de
facto.
3 – [Revogado].
Artigo 2195.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) As disposições a favor das pessoas designadas no n.º 2 do artigo 2192.º.
Artigo 2298.º
[…]
1 – A disposição do artigo anterior é aplicável, sem distinção de idade, ao caso de o filho ser incapaz de
testar em consequência de uma sentença de acompanhamento: é o que se chama substituição quase-pupilar.
2 – A substituição quase-pupilar fica sem efeito logo que cesse a limitação referida ou se o substituído
falecer deixando descendentes ou ascendentes.»
Artigo 3.º
Alteração do Código de Processo Civil
Os artigos 16.º, 19.º, 20.°, 27.°, 164.°, 453.°, 495.°, 891.° a 904.°, 948.º a 950.°, 1001.°, 1014.° e 1016.° do
Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.°
[…]
1 – Os menores e os maiores acompanhados sujeitos a representação só podem estar em juízo por
intermédio dos seus representantes, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 19.º
Capacidade judiciária dos maiores acompanhados
1 – Os maiores acompanhados que não estejam sujeitos a representação podem intervir em todas as
ações em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a
nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o acompanhante.
2 – A intervenção do maior acompanhado quanto a atos sujeitos a autorização fica subordinada à
orientação do acompanhante, que prevalece em caso de divergência.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 116
Artigo 20.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A representação do curador especial cessa quando for julgada desnecessária, ou quando se juntar
documento que mostre ter sido concedido o benefício de acompanhamento e nomeado representante ao
acompanhado.
3 – [Revogado].
4 – O representante nomeado no processo de proteção através de acompanhamento é citado para o
processo.
Artigo 27.º
[…]
1 – A incapacidade judiciária e a irregularidade de representação são sanadas mediante a intervenção ou a
citação do representante legítimo do incapaz.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 164.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade previstas no número anterior:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Os processos de acompanhamento de maior.
Artigo 453.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Pode requerer-se o depoimento de maiores acompanhados, de acompanhantes e de representantes de
menores, pessoas coletivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos
termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 495.º
[…]
1 – Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que tiverem aptidão mental para depor
sobre os factos que constituam objeto da prova.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 891.º
Natureza do processo e medidas cautelares
1 – O processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias
adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério
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13 DE JULHO DE 2018 117
de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes.
2 – Em qualquer altura do processo, podem ser requeridas ou decretadas oficiosamente as medidas
cautelares que a situação justificar.
Artigo 892.º
Requerimento inicial
1 – No requerimento inicial, deve o requerente, além do mais:
a) Alegar os factos que fundamentam a sua legitimidade e que justificam a proteção do maior através de
acompanhamento;
b) Requerer a medida ou medidas de acompanhamento que considere adequadas;
c) Indicar quem deve ser o acompanhante e, se for caso disso, a composição do conselho de família;
d) Indicar a publicidade a dar à decisão final;
e) Juntar elementos que indiciem a situação clínica alegada.
2 – Nos casos em que for cumulado pedido de suprimento da autorização do beneficiário, deve o
requerente alegar os factos que o fundamentam.
Artigo 893.º
Publicidade
1 – O juiz decide, em face do caso, que tipo de publicidade deve ser dada ao início, ao decurso e à decisão
final do processo.
2 – Quando necessário, pode determinar-se a publicação de anúncios em sítio oficial, a regulamentar por
portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 894.º
Comunicações e ordens
Quando o interesse do beneficiário o justifique, o tribunal pode dirigir comunicações e ordens a instituições
de crédito, a intermediários financeiros, a conservatórias do registo civil, predial ou comercial, a administrações
de sociedades ou a quaisquer outras entidades.
Artigo 895.º
Citação e representação do beneficiário
1 – O juiz determina, quando o processo deva prosseguir e o requerente da medida não seja o beneficiário,
a sua imediata citação pelo meio que, em função das circunstâncias, entender mais eficaz.
2 – Se a citação não produzir efeitos, nomeadamente em virtude de o beneficiário se encontrar
impossibilitado de a receber, aplica-se o disposto no artigo 21.º.
Artigo 896.º
Resposta
1 – Ao requerimento inicial segue-se a resposta do beneficiário, no prazo de 10 dias.
2 – Na falta de resposta, aplica-se o estabelecido no artigo 21.º.
Artigo 897.º
Poderes instrutórios
1 – Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 118
elas requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou
vários peritos.
2 – Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário,
deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre.
Artigo 898.º
Audição pessoal
1 – A audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de
acompanhamento mais adequadas.
2 – As questões são colocadas pelo juiz, com a assistência do requerente, dos representantes do
beneficiário e do perito ou peritos, quando nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação
de perguntas.
3 – O juiz pode determinar que parte da audição decorra apenas na presença do beneficiário.
Artigo 899.º
Relatório pericial
1 – Quando determinado pelo juiz, o perito ou os peritos elaboram um relatório que precise, sempre que
possível, a afeção de que sofre o beneficiário, as suas consequências, a data provável do seu início e os
meios de apoio e de tratamento aconselháveis.
2 – Permanecendo dúvidas, o juiz pode autorizar o exame numa clínica da especialidade, com
internamento nunca superior a um mês e sob responsabilidade do diretor respetivo, ou ordenar quaisquer
outras diligências.
Artigo 900.º
Decisão
1 – Reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as medidas de
acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual
as medidas decretadas se tornaram convenientes.
2 – O juiz pode ainda proceder à designação de um acompanhante substituto, de vários acompanhantes e,
sendo o caso, do conselho de família.
3 – A sentença que decretar as medidas de acompanhamento deverá referir expressamente a existência
de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde e acautelar o respeito pela vontade
antecipadamente expressa pelo acompanhado.
Artigo 901.º
Recursos
Da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o
requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante.
Artigo 902.º
Efeitos
1 – A decisão de acompanhamento transitada permite que, por apenso, a pedido do requerente, do
acompanhado, do acompanhante ou do Ministério Público, sejam relacionados os bens do beneficiário.
2 – Transitada a decisão de acompanhamento, têm aplicação, com as devidas adaptações, os artigos
1920.º-B e 1920.º-C do Código Civil.
3 – A decisão que decrete o acompanhamento ou que o rejeite é publicitada e comunicada nos precisos
termos decididos ao abrigo do artigo 894.°.
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Artigo 903.º
Valor dos atos do acompanhado
Transitada a decisão, pode o acompanhante requerer a anulação dos atos praticados após as
comunicações referidas no artigo 894.°, quando estejam abrangidos pelas medidas de acompanhamento.
Artigo 904.º
Termo e alteração do acompanhamento
1 – A morte do beneficiário extingue a instância.
2 – As medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal,
quando a evolução do beneficiário o justifique.
3 – Ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias
adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.° e seguintes, correndo os incidentes
respetivos por apenso ao processo principal.
Artigo 948.º
Prestação espontânea de contas do tutor ou acompanhante
Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo acompanhante são aplicáveis as disposições do capítulo
antecedente, com as seguintes modificações:
a) São notificados para contestar o Ministério Público, o acompanhado, o acompanhante ou o novo tutor ou
acompanhante, quando os haja, podendo contestar no mesmo prazo qualquer parente sucessível do visado;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) [Revogada].
Artigo 949.º
[…]
1 – Se o tutor ou acompanhante não prestar espontaneamente as contas, é citado para as apresentar no
prazo de 30 dias, a requerimento do Ministério Público, do acompanhado, do novo acompanhante, quando o
haja, ou de qualquer parente sucessível do incapaz.
2 – O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado se tal se justificar de acordo com critérios de
equidade.
3 – [anterior n.º 2].
4 – [anterior n.º 3].
Artigo 950.°
Prestação de contas, no caso de emancipação, maioridade, cessação do acompanhamento ou de
falecimento
1 – As contas que devem ser prestadas ao ex-tutelado ou ex-acompanhado, nos casos de maioridade,
emancipação, ou levantamento ou modificação do acompanhamento, ou aos seus herdeiros, no caso de
falecimento daqueles, seguem os termos prescritos no capítulo anterior, devendo ser ouvidos, no entanto,
antes do julgamento, o Ministério Público, os demais acompanhantes, quando os haja.
2 – A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a menoridade ou o acompanhamento
faz-se no próprio processo em que foram prestadas.
3 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 1001.º
[…]
1 – Se a causa do pedido for a incapacidade, a ausência ou o acompanhamento da pessoa, são citados o
representante do incapaz, o procurador ou o curador do ausente, o parente mais próximo, o acompanhado não
representado e o Ministério Público; havendo mais do que um parente no mesmo grau, é citado o que for
considerado mais idôneo.
2 – Se ainda não estiver decretado o acompanhamento ou verificada judicialmente a ausência, as citações
só se efetuam depois de cumprido o disposto nos artigos 234.° a 236.°; em tudo o mais observa-se o
preceituado no artigo anterior.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 1014.º
[…]
1 – Quando for necessário praticar atos cuja eficácia ou validade dependa de autorização judicial, esta é
pedida pelo representante legal do menor, pelo acompanhante do beneficiário ou, na falta deles, pelo
Ministério Público.
2 – São citados para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do visado
ou, havendo vários parentes do mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de
acompanhamento de maior.
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 1016.º
Alienação ou oneração dos bens do ausente e confirmação ou ratificação dos atos praticados pelo
representante do menor ou do maior acompanhado
1 – ...................................................................................................................................................................
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) À confirmação judicial de atos praticados pelo representante legal do menor sem a necessária
autorização;
c) À ratificação de atos praticados pelo acompanhante do beneficiário sem a necessária autorização.
2 – No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da
alínea b), é dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado; no caso da alínea c),
é dependência do processo de instauração de acompanhamento.»
Artigo 4.º
Alteração da Lei n.° 66-A/2007, de 11 de dezembro
O artigo 5.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e
funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
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a) [Revogada];
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não
sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por
uma junta de dois médicos;
c) ..................................................................................................................................................................... .»
Artigo 5.º
Alteração do Código de Registo Civil
Os artigos 1.º, 69.º, 70.º e 174.º do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de
junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) O acompanhamento de maiores e a tutela e administração de bens;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) ..................................................................................................................................................................... ;
o) ..................................................................................................................................................................... ;
p) ..................................................................................................................................................................... ;
q) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 69.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) O acompanhamento de maiores, incluindo as concretas medidas decretadas com relevância registal, a
tutela e administração de bens, a curadoria provisória ou definitiva de ausente e a incapacidade de menor
casado para administrar os bens, sua modificação e extinção;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 122
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) ..................................................................................................................................................................... ;
o) ..................................................................................................................................................................... ;
p) ..................................................................................................................................................................... ;
q) ..................................................................................................................................................................... ;
r) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 70.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por menor não núbil, por maior acompanhado, nos
casos em que o acompanhamento constitua um impedimento, ou sem a intervenção das testemunhas
exigidas;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 174.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado sem precedência do processo respetivo, existir no
momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, de acompanhamento, quando a sentença
respetiva assim o determine, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em
qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
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Artigo 6.º
Alteração da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio
O artigo 2.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
......................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos e situação de acompanhamento de maior, se assim se
estabelecer na sentença que a haja decretado, salvo se posteriores ao início da união;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... .»
Artigo 7.º
Alteração da Lei da Procriação Medicamente Assistida
O artigo 6.º da Lei de Procriação Medicamente Assistida, aprovada pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As técnicas só podem ser utilizadas em beneficio de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e
desde que não exista uma sentença de acompanhamento que vede o recurso a tais técnicas.»
Artigo 8.º
Alteração da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho
Os artigos 4.º e 14.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas de vontade,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Não estejam em situação de acompanhamento, caso a sentença que a haja decretado vede o exercício
do direito pessoal de testar;
c) ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 14.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A procuração pode ser revogada por decisão do tribunal que instaure o acompanhamento de maior.»
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Artigo 9.º
Alteração do Código de Processo Penal
O artigo 131.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 131.º
[…]
1 – Qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha desde que tenha aptidão mental para depor
sobre os factos que constituam objeto da prova e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 10.º
Alteração do Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 186.º e 414.°-A do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86,
de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 186.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Em caso de acompanhamento de adulto, quando assim resulte da decisão judicial de acompanhamento,
ou ocorrendo declaração de insolvência;
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 414.°-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) Os maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de
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atos patrimoniais, os insolventes e os condenados a pena que implique a inibição, ainda que temporária, do
exercício de funções públicas.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 11.º
Alteração do Código Comercial
Os artigos 246.º e 349.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 246.º
[…]
1 – Terminado o mandato por morte de um dos contraentes, o mandatário, seus herdeiros ou
representantes terão direito a uma compensação proporcional ao que teriam de receber no caso de execução
completa.
2 – As pessoas referidas no número anterior gozam de igual direito em caso de o mandato terminar por
instauração de acompanhamento que determine a atribuição de poderes de representação ao acompanhante
ou a sujeição a autorização prévia relativamente aos atos abrangidos pelo mandato em benefício de um dos
contraentes.
Artigo 349.º
[…]
O contrato de conta corrente termina no prazo da convenção, e, na falta de prazo estipulado, por vontade
de qualquer das partes e pelo decesso ou instauração de acompanhamento sujeito a representação ou a
reserva de autorização.»
Artigo 12.º
Alteração do Decreto-Lei n.° 272/2001, de 13 de outubro
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de
competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o
Ministério Público e as conservatórias do registo civil, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a menoridade, o acompanhamento ou a ausência
da pessoa;
b) Autorização para a prática de atos pelo representante legal do menor ou do acompanhado, quando
legalmente exigida;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Confirmação de atos praticados pelo representante do menor ou do acompanhado sem a necessária
autorização.
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2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha
extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear
curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de
inventário ou de acompanhamento.
Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o representante do menor ou do maior
acompanhado, quando o tenha, ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais
próximo e o próprio maior acompanhado que possa agir; havendo mais de um parente no mesmo grau, é
citado o que for considerado mais idóneo;
b) Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o parente sucessível mais próximo do
visado ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.
4 – Nos casos de suprimento do consentimento em que a causa de pedir seja o acompanhamento ou a
ausência da pessoa e ainda não esteja decretado o acompanhamento ou verificada judicialmente a ausência,
aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior, com as necessárias adaptações.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 4.º
[…]
1 – São da competência do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de notificação do
representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidades a favor de incapaz
menor ou de maior acompanhado nos termos da sentença de acompanhamento não o possa fazer pessoal e
livremente.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Se, dentro do prazo fixado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o
Ministério Público, depois de produzidas as provas necessárias, declara-a aceite ou rejeitada, de harmonia
com as conveniências do menor ou do maior acompanhado.
6 – À aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de menores ou de maiores acompanhados é aplicável
o disposto no n.º 6 do artigo anterior.»
Artigo 13.º
Alteração do Regulamento das Custas Processuais
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 4.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
l) Os menores, maiores acompanhados, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público
ou por defensor oficioso, mesmo que os processos decorram nas conservatórias de registo civil;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) ..................................................................................................................................................................... ;
o) ..................................................................................................................................................................... ;
p) ..................................................................................................................................................................... ;
q) ..................................................................................................................................................................... ;
r) ..................................................................................................................................................................... ;
s) ..................................................................................................................................................................... ;
t) ...................................................................................................................................................................... ;
u) ..................................................................................................................................................................... ;
v) ..................................................................................................................................................................... ;
x) ..................................................................................................................................................................... ;
z) ..................................................................................................................................................................... ;
aa) ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) Os maiores acompanhados ou respetivos acompanhantes nos processos de instauração, revisão e
levantamento de acompanhamento.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 14.º
Alteração da Lei de Saúde Mental
Os artigos 5.º, 13.º e 46.º da Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho, passam a
Página 128
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 128
ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... ;
2 – ................................................................................................................................................................... ;
3 – Os direitos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 são exercidos pelos representantes legais quando
os doentes sejam menores de 14 anos ou maiores acompanhados e a sentença de acompanhamento não
faculte o exercício direto de direitos pessoais.
Artigo 13.º
[…]
1 – Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal do menor, o
acompanhante de maior quando o próprio não possa, pela sentença, exercer direitos pessoais, qualquer
pessoa com legitimidade para requerer a instauração do acompanhamento, as autoridades de saúde pública e
o Ministério Público.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 46.º
[…]
A gestão do património de doentes mentais não acompanhados é regulada por decreto-lei.»
Artigo 15.º
Alteração do Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes
O artigo 26.º do Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
83/2000, de 11 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O representante legal de menor e o acompanhante de maior com poderes bastantes podem requerer à
entidade concedente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 16.º
Alteração da Lei de Investigação Clínica
O artigo 8.º da Lei da Investigação Clínica, aprovado pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
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13 DE JULHO DE 2018 129
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) For obtido o consentimento informado do acompanhante com poderes de representação especial, nos
termos do número seguinte, o qual deve refletir a vontade presumível do participante;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 17.º
Alteração do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
O artigo 6.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29
de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Aos menores e aos maiores acompanhados, dependentes de representação ou de autorização prévia
para a prática de atos patrimoniais;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... .»
Artigo 18.º
Alteração do regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base
territorial
O artigo 4.º do regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Aos maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de
atos patrimoniais;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 130
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 19.º
Alteração da Lei do Jogo
O artigo 36.º da Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 36.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Incapazes, maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a
prática de atos patrimoniais e insolventes cuja insolvência seja qualificada como culposa;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... .»
Artigo 20.º
Alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 215.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 215.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Quando o trabalhador não possa exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe
imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria o acompanhamento, se este fosse
requerido nos termos da lei civil.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 21.º
Comunicação aos serviços da Segurança Social
O tribunal comunica aos competentes serviços da Segurança Social as decisões, provisórias ou definitivas,
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13 DE JULHO DE 2018 131
que relevem para pagamento de prestações sociais.
Artigo 22.º
Alterações à sistemática do Código Civil e do Código de Processo Civil
1 – A Secção V do Capítulo I do Subtítulo I do Título II do Livro I do Código Civil passa a ser intitulada
«Menores e maiores acompanhados».
2 – A Subsecção III da Secção referida no número anterior passa a compreender os artigos 138.º a 156.º e
a ser intitulada «Maiores acompanhados».
3 – A Subsecção IV da Secção referida no n.º 1 é suprimida.
4 – O Título III do Livro V do Código de Processo Civil passa a ser intitulado «Do acompanhamento de
maiores».
Artigo 23.º
Remissões
Todas as referências legais a incapacidades por interdição ou por inabilitação, que não tenham sido
expressamente alteradas pela presente lei, são havidas como remissões para o regime do maior
acompanhado, com as necessárias adaptações.
Artigo 24.º
Norma revogatória
São revogados:
a) o n.º 3 do artigo 1769.º e o n.º 3 do artigo 2192.º, ambos do Código Civil;
b) o n.º 3 do artigo 20.º, o artigo 905.º, e a alínea d) do artigo 948.º, todos do Código de Processo Civil;
c) a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro.
Artigo 25.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
2 – A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 893.º do Código de Processo Civil produz efeitos a
partir da data de disponibilização ao público do referido portal, a qual é declarada por despacho do membro do
Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 26.º
Aplicação no tempo
1 – A presente lei tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando
da sua entrada em vigor.
2 – O juiz utiliza os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações
necessárias nos processos pendentes.
3 – Aos atos dos requeridos aplica-se a lei vigente no momento da sua prática.
4 – Às interdições decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior
acompanhado, sendo atribuídos ao acompanhante poderes gerais de representação.
5 – O juiz pode autorizar a prática de atos pessoais, direta e livremente, mediante requerimento justificado.
6 – Às inabilitações decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior
acompanhado, cabendo ao acompanhante autorizar os atos antes submetidos à aprovação do curador.
7 – Os tutores e curadores nomeados antes da entrada em vigor da presente lei passam a acompanhantes,
aplicando-se-lhes o regime adotado por esta lei.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 132
8 – Os acompanhamentos resultantes dos n.os 4 a 6 são revistos a pedido do próprio, do acompanhante ou
do Ministério Público, à luz do regime atual.
Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
————
PROJETO DE LEI N.º 891/XIII (3.ª)
(PROCEDE À REINTEGRAÇÃO DO ARSENAL DO ALFEITE NAS ESTRUTURAS DA MARINHA)
Parecer da Comissão de Defesa Nacional
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O projeto de lei n.º 891/XIII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»,
visa proceder à reintegração do Arsenal do Alfeite nas estruturas da Marinha.
A presente iniciativa legislativa foi apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista «Os Verdes» (PEV), nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa
(CRP) e com o artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que materializam o poder de
iniciativa de lei. Consubstancia-se, assim, um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da
CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do
consagrado na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
O projeto de lei sub judice deu entrada na Assembleia da República no dia 25 de maio de 2018, foi
admitido no dia 29 de maio do mesmo ano e baixou, por determinação de Sua Excelência o Presidente da
Assembleia da República, em função do respetivo âmbito material, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª),
tendo sido designado como relator do presente parecer o Deputado João Soares.
Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição
de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário dos Diplomas, tem uma designação
que traduz sinteticamente o seu objeto.
Do ponto de vista da sistemática, o projeto de lei n.º 891/XIII (3.ª) (PEV) forma um articulado composto por
8 preceitos normativos.
Com efeito, o artigo 1.º define o «objeto» da iniciativa em análise e esclarece que se pretende extinguir a
empresa «Arsenal do Alfeite, SA», procedendo à sua reintegração nas estruturas da Marinha. O artigo 2.º, sob
a epígrafe «Extinção da Arsenal do Alfeite, SA», ocupa-se da extinção da Sociedade Anónima de capitais
públicos Arsenal do Alfeite, SA. O artigo 3.º visa, em simultâneo com a extinção da Arsenal do Alfeite, SA,
transmitir todo o seu património para a Marinha. O artigo 4.º estabelece, por sua vez, a reintegração do
Arsenal do Alfeite nas estruturas da Marinha. O artigo 5.º, sob a epígrafe «Pessoal», define que os
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13 DE JULHO DE 2018 133
trabalhadores civis do Arsenal do Alfeite ficam integrados no regime de contrato de trabalho em funções
públicas e que os militares do quadro permanente podem desenvolver as suas atividades no Arsenal do
Alfeite, em comissão normal de serviço, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas. O artigo 6.º
regulamenta que dentro de 6 meses após entrada em vigor da lei, e ouvido o Chefe do Estado-Maior da
Armada, o Governo procederá à sua regulamentação. O artigo 7.º trata a revogação do Decreto-Lei n.º
32/2009 e n.º 33/2009, ambos de 5 de fevereiro. O artigo 8.º estabelece a entrada em vigor da lei seis dias
após a sua publicação.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei n.º 891/XIII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»
(PEV), propõe a extinção da sociedade anónima de capitais públicos «Arsenal do Alfeite, SA», procedendo à
sua reintegração nas estruturas da marinha, prevendo, em simultâneo, a transmissão de todo o seu património
para a Marinha.
Os autores da iniciativa referem que a constituição da «Arsenal do Alfeite, SA», com forma de sociedade
anónima com capitais exclusivamente públicos se revelou falhada.
Segundo a exposição de motivos, o Alfeite foi alvo de vários constrangimentos que, com o tempo, se
agudizaram, resultando em dificuldades na realização de investimentos na própria infraestrutura,
investimentos, apontam, «importantes para a sua modernização e para a melhoria da capacidade de
reparação e construção naval», mas também na contratação de trabalhadores, tendo em conta que, de acordo
com os proponentes da iniciativa, os atuais 493 trabalhadores ficam aquém de assegurar o devido
funcionamento do estaleiro.
Os Deputados autores do projeto de lei referem ainda a falta de formação dos referidos trabalhadores,
afirmando que o que agora se impõem é o investimento na formação dos atuais e futuros trabalhadores.
Referem os proponentes que a única solução para uma nova estratégia dinamizadora é a «reintegração do
Arsenal do Alfeite nas estruturas da Marinha», uma vez que o referido Grupo Parlamentar sempre defendeu que o
Arsenal «não pode ser desligado da Marinha».
Em simultâneo com essa integração ou reintegração, a exposição de motivos considera ainda que é também
fundamental a sua modernização, compreendendo a recuperação das estruturas portuárias, equipamentos e
edifícios de apoio e a construção de um novo sistema de docagem, tendo em conta que, segundo os
proponentes, o estaleiro apresenta «uma grave deficiência estrutural em termos de capacidade de carenagem e
de acostagem, que se traduz em carência de docas, ou equivalente e cais para atracar os navios (fragatas) que
necessitam de reparação».
A essa situação acresce ainda a falta de condições para a docagem dos submarinos da Marinha Portuguesa,
sendo que sem essa facilidade, não há forma de o Alfeite poder proceder à sua reparação. Os proponentes
identificam, nesse sentido, a necessidade de efetuar operações de dragagem do canal de acesso, para além da
necessidade de novas infraestruturas de docagem. Neste sentido, de acordo com os autores da iniciativa em
apreciação, é essencial garantir que todas as ações de reparação e manutenção dos submarinos sejam
realizadas no estaleiro.
Face aos motivos expostos, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» entende que se deve
agora dar ao Alfeite um futuro sólido, capacitando-o e tomando uma opção e caminho diferentes, que passa pela
sua reintegração nas estruturas da Marinha e por proceder aos necessários investimentos, nomeadamente pela
modernização de toda a sua infraestrutura, pela valorização da especialização, da qualificação, do
profissionalismo, do conhecimento, apostando na formação dos trabalhadores e em novas contratações,
ressalvando também a importância da reposição do regime de contrato de trabalho em funções públicas para os
trabalhadores civis e salvaguardando a faculdade dos militares do quadro permanente poderem desenvolver as
suas atividades no Arsenal do Alfeite, em comissão normal de serviço e nos termos do Estatuto dos Militares das
Forças Armadas.
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) sobre iniciativas de matéria idêntica ou
conexa, verificou-se que, neste momento, se encontram pendentes sobre a mesma matéria as seguintes
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 134
iniciativas:
– Projeto de lei n.º 125/XIII (1.ª) (PCP) – Extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e determina a reintegração do
Arsenal do Alfeite na orgânica da Marinha;
– Projeto de lei n.º 139/XII (1.ª) (BE) – Extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e estabelece a sua reintegração na
orgânica da Marinha;
Projeto de resolução n.º 305/XIII (1.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo que prossiga o investimento no Arsenal
do Alfeite;
Projeto de resolução n.º 1643/XIII (3.ª) (BE) – Recomenda ao Governo a reativação da Escola de Formação do
Arsenal do Alfeite.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
É frequente, neste tipo de relatórios, o deputado relator eximir-se, com mais ou menos habilidade, por razões
que muitas vezes até são compreensíveis, a exprimir a sua posição pessoal. Há que reconhecer que a lógica do
nosso sistema eleitoral, e político, pode de uma forma geral fazer pender nesse sentido. Não é a minha posição.
Sendo um homem de convicções, comprometido politicamente, de partido e com partido, procuro sempre pensar
pela minha própria cabeça. Exprimir, sempre que possível, o que penso. Esta proposta sub judice do PEV,
formula uma pretensão, desejo político, com o qual estou, pessoalmente, de acordo. Reintegrar o Arsenal do
Alfeite na Marinha Portuguesa. Ao serviço da qual deve, prioritariamente, estar. Foi para servir a nossa Marinha
que o Arsenal do Alfeite foi criado. A tradição dos nossos arsenais de Marinha, honra a nossa história ao longo de
séculos. O Arsenal do Alfeite, na Base Naval de Lisboa, numa das sete quintas do Rei D. Carlos, é a expressão
actual e operacional dessa tradição honrosa. Com tradução em obras, engenharia, projectos, construção e
reparação naval notáveis. E no trabalho porfiado, com brio e capaz, de trabalhadores, mestres responsáveis, e
engenheiros. Sempre, ao longo dos últimos anos, tive oportunidade de afirmar a minha discordância com o
processo de empresarialização do Arsenal do Alfeite. Que, sendo técnica e juridicamente uma privatização, o
manteve, felizmente, apenas em mãos públicas. Uma empresa com capitais inteiramente públicos. Daí que sendo
estrategicamente interessante, e estando pessoalmente de acordo com a proposta em termos da sua filosofia de
base, ela me pareça para já, e sobretudo por esta forma, de difícil concretização. Quiçá até podendo provocar um
efeito perverso justamente em sentido contrário. Não creio, muito sinceramente, que a devolução à Marinha
Portuguesa do Arsenal do Alfeite possa fazer-se desta forma abrupta e por decreto. No caso até, para ser
rigoroso em termos jurídicos, «projeto de lei». Por decisão do Governo, em 2014, foi publicada uma RCM que
previa a extinção da EMPORDEF. A holding das empresas de Defesa. No prazo de 3 anos, prazo que terminou
no final de 2017. Se esta decisão de há quatro anos se concretizasse, na pratica o Accionista a 100% do Arsenal
do Alfeite desapareceria. Para onde seria transferida a participação que o Estado detém? Segundo declarações
publicas recentes, talvez para a Parpublica. Isto é Ministério das Finanças. O que seria entregar a gestão de
actividade naval a alguém não directamente relacionado com a Marinha, ou mesmo o Ministério da Defesa. Caso
se viesse a confirmar este cenário, então aqui estaria uma boa oportunidade para o Arsenal do Alfeite ser
reentregue à Marinha.
Antes de mais importa, sobre a matéria, e sobretudo o modus faciendi, ouvir a Marinha e os seus vários
responsáveis. Depois juntar à questão da desempresarialização do Arsenal do Alfeite a questão da docagem para
a reparação manutenção dos nossos submarinos. Submarinos de cuja pertença à Marinha, ao contrário de
muitos, sempre fui partidário entusiasta, é quase juntar alhos com bugalhos. O que num Arsenal que todos
desejamos moderno, capaz, eficiente, é um mau princípio. De todas as formas esta proposta do PEV proporciona
um debate interessante e útil. O caminho do Arsenal do Alfeite, ao serviço da Marinha Portuguesa, far-se-á,
seguramente, navegando. Até porque, como escreveu o poeta, navegar é preciso. Entre um dos nossos maiores
feitos como povo, está o ter transformado um Cabo que das Tormentas passou a da Boa esperança. É nesse
sentido de Boa Esperança que, na minha modesta opinião, vai esta proposta do PEV.
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PARTE III – CONCLUSÕES
Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional, em reunião realizada no dia 11 de julho de 2018,
aprova o seguinte parecer:
O projeto de lei n.º 891/XIII (3.ª) (PEV) – «Procede à reintegração do Arsenal do Alfeite nas estruturas da
Marinha», apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República,
reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
PARTE IV – Anexos
1) Nota de admissibilidade
Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2018.
O Deputado Relator, João Soares — O Presidente da Comissão, Marco António Costa.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, verificando-se a ausência do CDS-PP,
na reunião da Comissão de 11 de julho de 2018.
————
PROJETO DE LEI N.º 952/XIII (3.ª)
EXCECIONA DE NOTIFICAÇÃO OS CONDUTORES DE VEÍCULOS EM PRESTAÇÃO DE SOCORRO
(VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º
114/94, DE 3 DE MAIO
Exposição de motivos
O Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) é o organismo do Ministério da Saúde responsável por
coordenar o funcionamento, no território de Portugal continental, de um sistema integrado de emergência
médica, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correta prestação de
cuidados de saúde.
Para a prestação de cuidados de emergência médica, O INEM dispõe de um conjunto de meios de
emergência médica que permitem a qualquer hora e em todos os dias do ano responder às situações de
emergência médica.
Os meios de emergência médica incluem os helicópteros, as VMER (viaturas médicas de emergência e
reanimação), ambulâncias, motociclos e as UMIPE (unidades móveis de intervenção psicológica em
emergência), competindo ao Centro de Orientação de Doentes Urgentes definir quais os meios mais
adequados para cada ocorrência.
Em abril do corrente ano, soube-se que a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) passou a
identificar os tripulantes das viaturas médicas de emergência dos autos de contraordenações em serviço
configurando uma alteração no procedimento que havia sido acordado entre a ANSR e o INEM, tal como é
afirmado na resposta do Ministério da Saúde à pergunta n.º 1921/XIII (3.ª) do Grupo Parlamentar do PCP.
Segundo a informação constante na resposta já aludida, a «ANSR, além de solicitar o envio da
identificação dos condutores por correio (antes enviada por correio eletrónico), informou que passaria a ignorar
o processo elaborado pelo INEM, apenas utilizando a identificação do condutor do meio que circulava em
Página 136
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 136
marcha de emergência para fazer nova identificação a esse condutor, imputando ao mesmo, eventuais
responsabilidades pelo pagamento da coima e a aplicação de eventuais sanções acessórias.»
Por sua vez, o Ministério da Administração Interna também em resposta a uma pergunta do Grupo
Parlamentar do PCP [pergunta n.º 1919/XIII (3.ª)] confirmou a existência de notificação de condutores das
viaturas médicas de emergência, dizendo que os «autos em causa foram emitidos pelo SINCRO (Rede
Nacional de Controlo de Velocidade), no âmbito do qual foi desenvolvido um novo sistema automático de
pedido de identificação do condutor. Neste novo sistema não foi incorporado, na fase inicial, o procedimento
excecional de identificação de condutores do INEM». E acrescentou que «Identificada esta situação, a ANSR
procedeu às diligências necessárias para garantir que os autos referentes a condutores de veículos do INEM
continuem, à semelhança do procedimento que ocorria anteriormente, a possibilitar a justificação da marcha
de urgência por parte do INEM e o consequente arquivamento do processo».
Sucede, todavia, que após estas respostas continuaram a surgir notícias da aplicação de multas de
contraordenação aos condutores de veículos de emergência médica.
A 21 de junho, conforme informação veiculada no sitio eletrónico do INEM e após a reunião entre este
instituto e a ANSR, o «INEM passará a assumir a elaboração das defesas dos processos de contraordenação
que vierem a ser instaurados pela ANSR às infrações ao Código da Estrada imputadas aos veículos
propriedade do INEM sem que seja necessária qualquer intervenção do condutor», sendo que esta «solução
permitirá evitar que o trabalhador do INEM possa vir a ser notificado quando se verifiquem as referidas
infrações, desde que as mesmas decorram do exercício da missão do INEM, designadamente na sequência
de acionamento pelo Centro de Orientação de Doentes Urgentes para prestação de cuidados de emergência
médica pré-hospitalar».
Pese embora este entendimento entre as partes, o INEM assumiu que, «em articulação com a ANSR, vai
ainda diligenciar no sentido de propor uma alteração ao artigo 171.º-A do Código da Estrada, com o propósito
de equiparar os veículos afetos ao Sistema Integrado de Emergência Médica aos veículos dos agentes das
forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal, para os quais não há lugar ao levantamento de
auto de contraordenação sempre que estiverem em causa infrações que decorram do exercício das suas
funções e desde que confirmadas por declaração da entidade competente».
O exercício da atividade de emergência e socorro implica uma resposta rápida e célere, pelo que não se
compagina com o cumprimento dos limites de velocidade por parte dos condutores dos veículos de
emergência médica, pelo que o PCP entende que os condutores que estejam no exercício das suas funções e
no cumprimento da resposta de emergência não podem ser penalizados, nem lhes ser aplicadas
contraordenações ou sanções acessórias.
Com o intuito de contribuir para que fique claro que aos condutores dos veículos de emergência médica
que no exercício das suas funções infringem as regras do código de estrado não lhes é aplicada qualquer
contraordenação, o PCP avança com a presente iniciativa legislativa.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração
O artigo 171.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua
redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 171.º-A
Dispensa de procedimento
O disposto no artigo 170.º não se aplica às infrações cometidas pelos agentes das forças de segurança e
órgãos de policia criminal e aos condutores dos veículos em prestação de socorro quando aquelas decorram
do exercício das suas funções e no âmbito de missão superiormente autorizada ou legalmente determinada e
desde que confirmada por declaração da entidade competente.»
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Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de julho de 2018.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Jorge Machado —
António Filipe — João Oliveira — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — Diana Ferreira —
Rita Rato — Miguel Tiago — Ana Mesquita — Ângela Moreira.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 106/XIII (3.ª)
(APROVA MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE REMUNERATÓRIA ENTRE MULHERES E
HOMENS POR TRABALHO IGUAL OU DE IGUAL VALOR)
Relatório da nova apreciação na generalidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo BE e
pelo PS.
Relatório da nova apreciação na generalidade
1 – A iniciativa do Governo em epígrafe baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, sem votação, para nova apreciação na generalidade, em 15 de dezembro de 2017.
2 – Em 25 de janeiro de 2018, a Subcomissão para a Igualdade e Não Discriminação da Comissão de
Assuntos Constitucionais foi incumbida de preparar a nova apreciação da iniciativa, através da realização de
um conjunto de audições, para posteriores discussão e votação indiciárias de propostas de alteração e da
iniciativa, tendo em vista a preparação de um texto de substituição a adotar pela 1.ª Comissão (através da
ratificação das votações realizadas na Subcomissão, atento o disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento
da Comissão), para envio a Plenário para as três votações sucessivas – generalidade, especialidade e final
global.
– A iniciativa foi submetida a apreciação pública entre o dia 5 de dezembro de 2017 e o dia 4 de janeiro de
2018, no âmbito da qual foram recebidos os contributos das seguintes entidades: União Geral de
Trabalhadores (UGT), Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical (CGTP-IN),
Confederação de Comercio e Serviços de Portugal (CCP) e Confederação Empresarial de Portugal (CIP).
– A Subcomissão reuniu nos dias 15 de fevereiro, 6, e 7 de março, 3, 5, 10, 12, 19 e 26 de abril e 21 e 27
de junho e 10 e 11 de julho, tendo procedido às seguintes audições:
Dia 3 de abril – UGT – União Geral de Trabalhadores; Comissão para a Igualdade entre Mulheres e
Homens – CIMH da CGTP-IN – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses Intersindical; CIP –
Confederação Empresarial de Portugal; CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
Dia 5 de abril – CSP – Confederação dos Serviços de Portugal;
Dia 10 de abril – ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho; CITE – Comissão para a Igualdade no
Trabalho e no Emprego;
Dia 12 de abril – CIG – Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género;
Dia 19 de abril – Prof. Doutor Mário Parra da Silva – Associação Portuguesa para a Ética empresarial; Prof.
Doutora Anabela Pereira da Silva – Ex-Presidente da Associação Portuguesa de Mulheres Empresárias; e,
Dia 26 de abril – Associação Portuguesa de Mulheres Juristas; Associação Portuguesa de Estudos sobre as
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 138
Mulheres; Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres; Observatório das Desigualdades; União de
Mulheres Alternativas e Resposta – UMAR
Foram ainda pedidos e recebidos contributos escritos das seguintes entidades: ACT – Autoridade para as
Condições do Trabalho; CSP – Confederação dos Serviços de Portugal; Associação Portuguesa de Mulheres
Juristas (APMJ) e União de Mulheres Alternativas e Resposta – UMAR, na sequência das suas audições e do
Movimento Democrático das Mulheres (MDM) dada a impossibilidade de comparecer à audição.
3 – Na reunião da Subcomissão de 10 de julho de 2018 (conjunta com o Grupo de Trabalho da
Parentalidade e Igualdade de Género – 10.ª Comissão), na qual se encontravam presentes membros de todos
os Grupos Parlamentares nela representados (PS, PSD, BE, PCP e CDS-PP), com exceção do PEV, a
Subcomissão procedeu à discussão da iniciativa e das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos
Parlamentares do BE, em 14 de maio de 2018 e do PS, em 20 de junho e 9 de julho de 2018.
A Sr.ª Deputada Carla Tavares (PS) explicitou as últimas alterações apresentadas pelo Grupo Parlamentar
do PS, a pedido da Sr.ª Deputada Ângela Guerra (PSD) que solicitou o adiamento da votação indiciária para
melhor apreciação das propostas apresentadas na véspera.
A Sr.ª Deputada Sandra Cunha (BE) anunciou que o seu Grupo Parlamentar retirava as propostas de
alteração apresentadas à proposta de lei n.º 106/XIII (3.ª), uma vez que com as últimas alterações
apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS às suas propostas de alteração iniciais, ficavam acauteladas e
acomodadas as principais preocupações do BE na matéria.
A Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) referiu a satisfação do Grupo Parlamentar do PCP ao ver plasmadas nas
propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS o encurtamento dos prazos sobejamente
defendido pelas diversas entidades ouvidas em audição, bem como a aplicação da disposição transitória a
empresas de menor dimensão, isto é, às entidades empregadoras que empreguem 50 ou mais
trabalhadores. O Grupo Parlamentar do PCP saudou também o facto de a proposta de lei n.º 106/XIII (3.ª)
não afastar a aplicabilidade do Código do Trabalho. Relativamente à iniciativa do PAN [projeto de lei n.º
693/XIII (3.ª)] o Grupo Parlamentar do PCP considerou que o mesmo contemplava regras e procedimentos já
previstos no Código do Trabalho e/ou plasmados na proposta de lei do Governo, pelo que se iria abster na sua
votação.
Por fim, o Grupo Parlamentar do PCP sugeriu que fosse melhorada a redação dada ao n.º 4 do artigo 5.º
da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS, propondo que, onde se lê «associações patronais», se
passasse a ler «entidades empregadoras», com o objetivo de se alcançar uma maior uniformização com a
terminologia utilizada no Código do Trabalho, para o qual remete a proposta de lei. Por outro lado, e pelo
mesmo motivo sugeriu que fossem eliminadas as referências no masculino e feminino (as chamadas
desinências nominais) à figura do trabalhador, substituindo-as pela menção única de «o trabalhador ou os
trabalhadores» em todo o texto.
As Sr.as Deputadas Ângela Guerra (PSD) e Carla Tavares (PS), disseram nada ter a opor às alterações
propostas pelo PCP.
A Sr.ª Deputada Vânia Dias da Silva (CDS-PP) referiu que, por uma questão de princípio, o Grupo
Parlamentar do CDS-PP discordava das presunções legais estipuladas na proposta de lei do Governo e da
consequente inversão do ónus da prova, pelo que nos artigos em que estes mecanismos eram propostos,
votaria contra.
4 – Na reunião da Subcomissão de 11 de julho de 2018, na qual se encontravam presentes membros de
todos os Grupos Parlamentares nela representados (PS, PSD, BE, PCP e CDS-PP), com exceção do PEV, a
Subcomissão procedeu à votação indiciária da iniciativa e das respetivas propostas de alteração da seguinte
forma:
A pedido do Grupo Parlamentar do CDS-PP, foi autonomizada a votação dos seguintes artigos: n.º 2 do
artigo 4.º, n.º 5 do artigo 5.º, n.º 6 do artigo 6.º e artigo 7.º das propostas de alteração à proposta de lei, os
quais, submetidos a votação, foram aprovados com os votos a favor do PS, BE, PCP, e os votos contra do
PSD e CDS-PP, registando-se a ausência do PEV.
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13 DE JULHO DE 2018 139
Submetidas a votação as restantes propostas de alteração à proposta de lei n.º 106/XIII, bem como o
restante articulado da iniciativa não objeto de propostas de alteração, foram os mesmos aprovados com
os votos a favor do PS, BE, PCP, contra do PSD e a abstenção do CDS-PP, registando-se a ausência do PEV.
Após a votação, a Sr.ª Deputada Sandra Pereira(PSD) apresentou em nome do Grupo Parlamentar do
PSD uma declaração de voto oral, manifestando a sua insatisfação quanto ao facto de o Grupo Parlamentar
do PS ter optado por não participar no processo legislativo iniciado com o projeto de lei n.º 430/XII que,
versando a mesma matéria, havia entrado na Assembleia da República em 3 de março de 2017, portanto, oito
meses antes da proposta de lei do Governo (entrada a 28 de novembro de 2017), a qual mereceu logo
apreciação. Observou ainda que o facto de as iniciativas terem sido distribuídas a comissões distintas não
havia contribuído para um debate sério e opinou que a aprovação de legislação avulsa sobre matéria que tem
diretamente que ver com o Código do Trabalho configura uma técnica legislativa desaconselhável e
indesejável. Concluiu afirmando que o Grupo Parlamentar do PSD considera que o processo legislativo fora
conduzido de forma pouco séria por parte do Governo e do Grupo Parlamentar do PS, motivo por que o Grupo
Parlamentar do PSD votara contra a proposta de lei do Governo e as suas alterações, pese embora
partilhando das mesmas preocupações nela tratadas.
A Sr.ª Deputada Carla Tavares(PS) relembrou que, nos quatro anos do Governo de coligação PSD/CDS-
PP, o Grupo Parlamentar do PSD não apresentara uma única iniciativa sobre esta matéria, pelo que,
certamente teria mudado a sua matriz desde Novembro de 2015, altura pela qual deixou de ser Governo.
A Sr.ª Deputada Sandra Pereira(PSD), em resposta à intervenção da Senhora Deputada Carla Tavares,
rejeitou qualquer mudança de matriz no seu Grupo Parlamentar desde que este deixou de ser Governo,
recordando o trabalho que deixara feito nesta matéria, nomeadamente a realização de um estudo que
sustentou e deu origem ao seu projeto de lei n.º 430/XIII.
A Sr.ª Deputada Rita Rato(PCP) apresentou igualmente uma declaração de voto oral em nome do Grupo
Parlamentar do PCP, para manifestar a necessidade de o diploma dever merecer uma aplicação efetiva.
Lembrou que o PCP considera suficientes e de elevada qualidade os diplomas aprovados e em vigor em
Portugal sobre esta matéria, os quais, todavia, continuam na prática a não produzir os efeitos desejáveis e
projetados. No entender do PCP a razão pela qual não são visíveis os resultados da aprovação destes
diplomas tem que ver com a falta de fiscalização da sua implementação, em consequência da escassez de
meios humanos das entidades inspetivas, nomeadamente da Autoridade para as Condições do Trabalho
(ACT) e da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), situação que urge resolver e para a
qual o PCP estará muito atento.
5 – Foi assim aprovado um projeto de texto de substituição, que foi remetido à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para ratificação das votações indiciariamente alcançadas.
6 – Na sua reunião de 12 de julho, a Comissão procedeu à apreciação e votação do projeto de texto de
substituição alcançado em Subcomissão.
A Sr.ª Deputada Elza Pais (PS), Presidente da Subcomissão para a Igualdade e Não Discriminação,
apresentara previamente o relatório de toda a atividade desenvolvida pela Subcomissão no âmbito da
apreciação da iniciativa de que fora incumbida pela 1.ª Comissão e que culminou com a aprovação, em
Subcomissão, do projeto de texto de substituição apresentado para ratificação da Comissão.
Referiu que esteve em causa um processo legislativo diferente e pioneiro, de iniciativas com a mesma
incidência material a serem distribuídas a duas Comissões distintas (1.ª e 10.ª), o que obrigou a uma
articulação entre Comissões sem precedente na prática parlamentar e consequentemente, nem sempre fácil
de gerir.
Congratulou a Subcomissão e o Grupo de Trabalho da Parentalidade e Igualdade de Género, pelo esforço
de articulação feito, que considera ter sido bem conseguido e ter resultado num trabalho conjunto bem-
sucedido.
A Subcomissão e o Grupo de Trabalho da Parentalidade e Igualdade de Género tinham como objetivo
concluir o processo legislativo antes do final da 3.ª Sessão Legislativa, objetivo que foi alcançado e de que
todos os seus membros se deviam orgulhar.
Agradeceu e felicitou todas as Sr.as e Srs. Deputados pela participação ativa e afincada durante o processo
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 140
legislativo.
Explicou que o projeto detexto de substituição, aprovado em reunião da Subcomissão com a presença de
Deputados de todos os Grupos Parlamentares que nela têm assento, com exceção do PEV, era agora
colocado à ratificação da 1.ª Comissão.
O Sr. Deputado Luís Marques Guedes(PSD) suscitoudúvidas quanto ao seu artigo 13.º, nomeadamente:
A que contra-ordenação se aplicavam os seus n.os 1 e 2?
Explicitado que o regime contraordenacional previsto no artigo 13.º se aplicava a todas as
contraordenações previstas no diploma, nomeadamente no seu artigo 12.º, foi sugerido introduzir no texto
destes artigos (12.º e 13.º) a clarificação necessária.
Foi proposto que o n.º 2 do artigo 13.º do projeto de texto de substituição passasse a integrar o artigo 12.º
como o seu n.º 2, passando o seu anterior n.º 2 a n.º 3 e, para acomodar esta alteração, fosse igualmente
alterada a epígrafe do artigo para «Regime Sancionatório». O artigo 13.º passaria a ter um corpo único, no
qual ficaria expressamente referido que o regime contraordenacional nele previsto se aplicava a todas as
contraordenações previstas no diploma.
Submetidas à votação as alterações propostas, bem como o remanescente do articulado do projeto de
texto de substituição, a Comissão confirmou as votações indiciárias alcançadas em reunião da Subcomissão,
à exceção do Grupo Parlamentar do PSD que mudou o seu sentido de voto para abstenção.
A Sr.ª Deputada Sandra Pereira (PSD) apresentou nova declaração de voto para reforçar o que já havia
afirmado em reunião da Subcomissão. Referiu que em sua opinião o processo legislativo não correu bem
desde o início. Relembrou que a matéria da igualdade remuneratória entre homens e mulheres está inscrita na
matriz social do PSD, motivo pelo qual o seu Grupo Parlamentar apresentou o projeto de lei n.º 430/XIII. Oito
meses depois o Governo apresenta uma proposta de lei sobre a mesma matéria, optando por criar uma
legislação avulsa e paralela ao Código do Trabalho. Entende que este procedimento não foi sério, porquanto, o
que deveria ter acontecido era serem apresentadas propostas de alteração ao projeto de lei do PSD tendo em
vista a obtenção dos desejáveis consensos políticos. Considera por isso que todo o processo legislativo e
político foi subvertido e que as opções políticas do PSD foram desrespeitadas pelo Grupo Parlamentar do PS,
motivo pelo qual, em sinal de repúdio e protesto por esta subversão, o Grupo Parlamentar do PSD havia
votado contra a iniciativa, em reunião da Subcomissão, realizada no dia anterior. Todavia, em Comissão o PSD
mudava o seu sentido de voto para abstenção, uma vez que, como relembrou em Subcomissão e agora em
Comissão, esta matéria está inscrita na matriz social do Grupo Parlamentar do PSD.
A Sr.ª Deputada Carla Tavares (PS) apresentou também uma declaração de voto, referindo que apesar de
a proposta de lei do Governo ter dado entrada em novembro de 2017, a verdade é que o Grupo Parlamentar
do PS já em março havia manifestado a sua preocupação com esta matéria, como o demonstra o facto de ter
apresentado em 6 de março de 2017, um projeto de resolução que recomendava ao Governo a adoção de
medidas nesta matéria. O Governo, mesmo sem que este projeto de resolução fosse aprovado, teve a
iniciativa de apresentar a uma proposta de lei em novembro de 2017, o que o Grupo Parlamentar do PS
apenas podia saudar. Considerou por isso que o processo legislativo correu com toda a normalidade.
7 – Consequentemente, a Comissão aprovou o anexo texto de substituição, que contém 19 artigos.
8 – Cumprirá agora obter do proponente do Governo uma indicação sobre se retira a sua proposta de
lei a favor do texto de substituição da Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º
do Regimento da Assembleia da República.
9 – Seguem em anexo ao presente relatório o texto de substituição e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
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Anexo
Propostas de alteração
Artigo 3.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens por empresa e respetivo posto,
cargo ou função.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 5.º
(…)
1 – O serviço inspetivo, no prazo de 60 dias após a receção do Balanço previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 3.º, notifica a entidade empregadora para, no prazo de 60 dias, apresentar um plano de avaliação das
diferenças remuneratórias.
2 – O plano referido no número anterior é implementado durante 90 dias e assenta na avaliação das
componentes das funções, com base em critérios objetivos, de forma a excluir qualquer possibilidade de
discriminação em razão do sexo.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 6.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Recebido o requerimento, a entidade referida no n.º 1 notifica a entidade empregadora para, no prazo
de 30 dias, se pronunciar e disponibilizar a informação sobre a política remuneratória, prevista no n.º 1 do
artigo 4.º, e os critérios usados para o cálculo da remuneração do/a requerente e dos/as trabalhadores/as do
outro sexo em relação a quem o/a requerente se considera discriminado/a.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Caso o parecer conclua pela existência de discriminação remuneratória, a entidade empregadora
comunica as medidas adotadas ao serviço referido no n.º 1 no prazo de 30 dias.
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 18.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 142
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O regime previsto no artigo 5.º é aplicável a todas as entidades empregadoras.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Assembleia da República, 17 de maio de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.
Artigo 2.º
[…]
1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) «Remuneração», inclui a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas, feitas,
direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, bem como as prestações previstas nas alíneas a) a
d) do n.º 1 do artigo 260.º do Código do Trabalho;
c) [anterior alínea b)];
d) [anterior alínea c)];
e) «Proposta técnica de parecer sobre discriminação remuneratória», a conclusão da fase de
instrução do procedimento de apreciação de requerimento apresentado à entidade competente na área
da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, para emissão de parecer sobre a existência
de discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou de igual valor.
2 – A definição prevista na alínea c) do número anterior não prejudica os conceitos de discriminação direta
e indireta previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho.
Artigo 3.º
Informação estatística
1 – O serviço do ministério responsável pela área laboralcompetente para proceder ao apuramento
estatístico desenvolve e disponibiliza, no primeiro semestre do ano civil, a seguinte informação estatística:
a) Barómetro geral e setorial das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens;
b) Balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens por empresa.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A informação recolhida e tratada nos termos dos números anteriores é enviada ao serviço com
competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
4 – O serviço do ministério responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento
estatístico mantém disponível e atualizada no respetivo sítio na internet a informação prevista no n.º 1.
5 – ................................................................................................................................................................... .
«Artigo 5.º
[…]
1 – O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no prazo de
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13 DE JULHO DE 2018 143
60 dias após a receção do Balanço previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, notifica a entidade empregadora
para, no prazo de 180 dias, apresentar um plano de avaliação das diferenças remuneratórias.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o serviço referido no n.º 1 pode, sempre que entenda
necessário, articular a sua atuação com a entidade competente na área da igualdade de oportunidades
entre homens e mulheres e solicitar informações às estruturas representativas dos trabalhadores e
associações patronais.
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 6.º
Parecer da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres
1 – A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres é
competente para a emissão de parecer sobre discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho igual
ou de igual valor, a requerimento do/a trabalhador/a ou de representante sindical.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Recebido o requerimento, a entidade referida no n.º 1 dispõe de 10 diaspara notificar a entidade
empregadora para, no prazo de 45 dias, se pronunciar e disponibilizar a informação sobre a sua política
remuneratória, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, e os critérios usados para o cálculo da
remuneração do/a requerente e dos/as trabalhadores/as do outro sexo em relação a quem o/a requerente se
considera discriminado/a.
4 – A não disponibilização da informação solicitada nos termos do número anterior equivale a não
justificação das diferenças remuneratórias.
5 – Findo o prazo de 45 dias previsto no n.º 3, a entidade referida no n.º 1 dispõe de 60 dias para
notificar a sua proposta técnica de parecer ao/à requerente, à entidade empregadora e representante
sindical.
6 – Da proposta técnica de parecer que conclua pela existência de indícios de discriminação
remuneratória, faz parte integrante a convocatória à entidade empregadora para proceder à justificação
desses indícios ou apresentação de medidas de correção adotadas, no prazo de 180 dias.
7 – A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheresnotifica
o/a requerente, a entidade empregadora e o serviço com competência inspetiva do ministério
responsável pela área laboral do seu parecer final, vinculativo, no prazo de 60 dias a contar da data do
decurso dos prazos previstos nos n.os 5 ou 6, consoante tenha ou não sido disponibilizada a
informação solicitada nos termos do n.º 3.
8 – Presumem-se discriminatórias as diferenças remuneratórias que a entidade empregadora não
justifique nos termos do presente artigo.
Artigo 8.º
[…]
1 – A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres é
responsável pelo acompanhamento da presente lei.
2 – A entidade referida no número anterior emite uma orientação definindo os termos gerais da avaliação
das componentes das funções com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres.
Artigo 9.º
[…]
Os tribunais comunicam imediatamente à entidade competente na área da igualdade de oportunidades
entre homens e mulheres as sentenças condenatórias por discriminação remuneratória em razão do sexo
transitadas em julgado.
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Artigo 10.º
[…]
1 – A aplicação da presente lei é objeto de avaliação pela entidade competente na área da igualdade de
oportunidades entre homens e mulheres, de quatro em quatro anos, devendo a primeira avaliação ocorrer
dois anos após a respetiva entrada em vigor.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 12.º
[…]
1 – A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação grave,
sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.
2 – O parecer vinculativo emitido nos termos do n.º 7 do artigo 6.º da presente lei é comunicado ao serviço
inspetivo pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres,
para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.
Artigo 18.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O pedido de parecer à entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens
e mulheres, nos termos do artigo 6.º, só pode ser formulado decorridos seis meses de vigência da presente
lei.
Assembleia da República, 20 de junho de 2018.
As Deputadas e os Deputados do PS.
Texto de substituição
(Proposta de lei n.º 106/XIII (3.ª) — Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre
mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor)
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por
trabalho igual ou de igual valor.
Artigo 2.º
Definições
1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Sexo», as características biológicas que distinguem a pessoa humana como mulher ou homem, usado
como variável sociodemográfica;
b) «Remuneração», inclui a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas, feitas, direta ou
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13 DE JULHO DE 2018 145
indiretamente, em dinheiro ou em espécie, bem como as prestações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do
artigo 260.º do Código do Trabalho;
c) «Discriminação», qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em razão do sexo, que tenha
por objetivo ou efeito a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de
igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais;
d) «Discriminação remuneratória em razão do sexo», a diferença, direta e indireta, em termos
remuneratórios, em razão do sexo e não assente em critérios objetivos comuns a homens e mulheres;
e) «Proposta técnica de parecer sobre discriminação remuneratória», a conclusão da fase de instrução do
procedimento de apreciação de requerimento apresentado à entidade competente na área da igualdade de
oportunidades entre homens e mulheres, para emissão de parecer sobre a existência de discriminação
remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou de igual valor.
2 – A definição prevista na alínea c) do número anterior não prejudica os conceitos de discriminação
direta e indireta previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho.
Artigo 3.º
Informação estatística
1 – O serviço do ministério responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento
estatístico desenvolve e disponibiliza, no primeiro semestre do ano civil, a seguinte informação estatística:
a) Barómetro geral e setorial das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens;
b) Balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens por empresa, profissão e níveis de
qualificação.
2 – A informação estatística prevista no número anterior é desenvolvida com base em fontes legais e
administrativas disponíveis, designadamente a informação sobre a atividade social da empresa prestada pela
entidade empregadora, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e
altera o Código do Trabalho.
3 – A informação recolhida e tratada nos termos dos números anteriores é enviada aoserviço com
competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
4 – O serviço do ministério responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento
estatístico mantém disponível e atualizada no respetivo sítio na internet a informação prevista no n.º 1.
5 – O tratamento estatístico a que se refere o presente artigo deve assegurar a proteção de dados
pessoais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4.º
Transparência remuneratória
1 – A entidade empregadora deve assegurar a existência de uma política remuneratória transparente,
assente na avaliação das componentes das funções, com base em critérios objetivos, comuns a homens e
mulheres, nos termos do artigo 31.º do Código do Trabalho.
2 – Em caso de alegação de discriminação remuneratória nos termos do n.º 5 do artigo 25.º do Código do
Trabalho, cabe à entidade empregadora demonstrar que possui uma política remuneratória nos termos
previstos no número anterior, nomeadamente no que respeita à retribuição de quem alega estar a ser
discriminado/a/a face à retribuição do trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considere
discriminado/a/a.
Artigo 5.º
Plano de avaliação
1 – O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no prazo de 60 dias
Página 146
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 146
após a receção do Balanço previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, notifica a entidade empregadora para,
no prazo de 120 dias, apresentar um plano de avaliação das diferenças remuneratórias.
2 – O plano referido no número anterior é implementado durante 12 meses e assenta na avaliação das
componentes das funções, com base em critérios objetivos, de forma a excluir qualquer possibilidade de
discriminação em razão do sexo.
3 – Findo o período indicado no número anterior, a entidade empregadora comunica ao serviço referido no
n.º 1, os resultados da implementação do plano, demonstrando as diferenças remuneratórias justificadas e a
correção das diferenças remuneratórias não justificadas.
4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o serviço referido no n.º 1 pode, sempre que entenda
necessário, articular a sua atuação com a entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre
homens e mulheres e solicitar informações às estruturas representativas dos trabalhadores e entidades
empregadoras.
5 – Presumem-se discriminatórias as diferenças remuneratórias que a entidade empregadora não
justifique nos termos do presente artigo.
Artigo 6.º
Parecer da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres
1 – A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres é
competente para a emissão de parecer sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo
por trabalho igual ou de igual valor, a requerimento do trabalhador ou de representante sindical.
2 – O requerimento previsto no número anterior, apresentado por escrito, deve fundamentar a alegação de
discriminação remuneratória, indicando o trabalhador ou trabalhadores do outro sexo em relação a quem o/a
requerente se considera discriminado/a.
3 – Recebido o requerimento, a entidade referida no n.º 1 dispõe de 10 dias para notificar a entidade
empregadora para, no prazo de 30 dias, se pronunciar e disponibilizar a informação sobre a política
remuneratória, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, e os critérios usados para o cálculo da remuneração
do/a requerente e dos trabalhadores do outro sexo em relação a quem o/a requerente se considera
discriminado/a.
4 – A não disponibilização da informação solicitada nos termos do número anterior equivale a não
justificação das diferenças remuneratórias.
5 – Findo o prazo previsto no n.º 3, a entidade referida no n.º 1 dispõe de 60 dias para notificar a sua
proposta técnica de parecer ao/a requerente, à entidade empregadora e representante sindical.
6 – Da proposta técnica de parecer que conclua pela existência de indícios de discriminação remuneratória,
faz parte integrante a convocatória à entidade empregadora para proceder à justificação desses indícios ou
apresentação de medidas de correção adotadas, no prazo de 180 dias.
7 – A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres notifica o/a
requerente, a entidade empregadora e o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela
área laboral do seu parecer final, vinculativo, no prazo de 60 dias a contar da data do decurso dos prazos
previstos nos n.os 5 ou 6, consoante tenha ou não sido disponibilizada a informação solicitada nos termos do
n.º 3.
8 – Presumem-se discriminatórias as diferenças remuneratórias que a entidade empregadora não justifique
nos termos do presente artigo.
Artigo 7.º
Proteção do trabalhador
1 – Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração
laboral, quando tenha lugar até um ano após o pedido de parecer previsto no artigo anterior, aplicando-se o
disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 331.º do Código do Trabalho.
2 – É inválido o ato de retaliação que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição ou recusa de
submissão a discriminação remuneratória, nos termos do artigo 25.º do Código do Trabalho.
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13 DE JULHO DE 2018 147
Artigo 8.º
Acompanhamento
1 – A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres é
responsável pelo acompanhamento da presente lei.
2 – A entidade referida no número anterior emite uma orientação definindo os termos gerais da avaliação
das componentes das funções com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres.
Artigo 9.º
Registo de condenações
Os tribunais comunicam imediatamente à entidade competente na área da igualdade de oportunidades
entre homens e mulheres as sentenças condenatórias por discriminação remuneratória em razão do sexo
transitadas em julgado.
Artigo 10.º
Avaliação
1 – A aplicação da presente lei é objeto de avaliação pela entidade competente na área da igualdade de
oportunidades entre homens e mulheres, de quatro em quatro anos, devendo a primeira avaliação ocorrer dois
anos após a respetiva entrada em vigor.
2 – Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, são ouvidos os parceiros sociais.
Artigo 11.º
Estudos
Os estudos que venham a ser promovidos por organismos e serviços da administração pública relativos a
remunerações devem ter em consideração a avaliação das componentes das funções com base em critérios
objetivos, comuns a homens e mulheres.
Artigo 12.º
Regime sancionatório
1 – A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação grave,
sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.
2 – À contraordenação prevista no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessória de
privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos, nos
termos do artigo 562.º do Código do Trabalho.
3 – O parecer vinculativo emitido nos termos do n.º 7 do artigo 6.º da presente lei é comunicado ao serviço
inspetivo pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, para
efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.
Artigo 13.º
Regime contraordenacional
São aplicáveis às contraordenações previstas na presente lei, o regime contraordenacional regulado no
Código do Trabalho, o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social,
aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, e, subsidiariamente, o regime geral
do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação
atual.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 148
Artigo 14.º
Alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio
O artigo 1.º da Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Informação sobre a implementação da lei que aprova medidas de promoção da igualdade
remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor.»
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 15.º
Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro
O artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O empregador deve disponibilizar a informação aos trabalhadores da empresa e enviá-la, em prazo
constante da portaria a que se refere o n.º 2, às seguintes entidades:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – A informação prestada aos representantes dos empregadores ou dos trabalhadores, com exceção das
remunerações em relação aos sindicatos e ao serviço competente para proceder ao apuramento estatístico,
deve ser expurgada de elementos nominativos, excluindo o sexo.
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
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13 DE JULHO DE 2018 149
«Artigo 3.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Emitir parecer sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou
de igual valor, a requerimento do trabalhador ou de representante sindical;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
l) [Anterior alínea j)];
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)];
o) [Anterior alínea n)];
p) [Anterior alínea o)];
q) Desenvolver as demais ações decorrentes da lei que aprova medidas de promoção da igualdade
remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor.»
Artigo 17.º
Fontes específicas
A presente lei está sujeita ao disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na sua atual redação, designadamente ao disposto na subseção III, relativa à igualdade e não
discriminação, da secção II do capítulo I, e ao disposto no capítulo III, relativo à retribuição e outras prestações
patrimoniais, ambos do título II do livro I.
Artigo 18.º
Disposições transitórias
1 – O barómetro geral e setorial das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens previsto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é disponibilizado, pela primeira vez, no ano civil de entrada em vigor da
presente lei e o Balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens por empresa previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é disponibilizado, pela primeira vez, no ano civil seguinte à entrada em vigor da
presente lei.
2 – O cumprimento da obrigação imposta pela norma do n.º 1 do artigo 4.º é exigível decorridos seis
meses da vigência da presente lei.
3 – Durante os dois primeiros anos de vigência da presente lei, o regime previsto no artigo 5.º é aplicável a
entidades empregadoras que empreguem 250 ou mais trabalhadores, alargando-se a entidades empregadoras
que empreguem 50 ou mais trabalhadores a partir do terceiro ano de vigência.
4 – O pedido de parecer à entidade competente pela área da igualdade de oportunidades entre homens e
mulheres, nos termos do artigo 6.º, só pode ser formulado decorridos seis meses de vigência da presente lei.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 150
Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Anexo
Propostas de alteração ao texto de substituição
Artigo 2.º
[…]
1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) […];
b) «Remuneração», inclui a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas, feitas,
direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, bem como as prestações previstas nas alíneas a) a
d) do n.º 1 do artigo 260.º do Código do Trabalho;
c) [anterior alínea b)];
d) [anterior alínea c)];
e) «Proposta técnica de parecer sobre discriminação remuneratória», a conclusão da fase de
instrução do procedimento de apreciação de requerimento apresentado à entidade competente na área
da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, para emissão de parecer sobre a existência
de discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou de igual valor.
2 – A definição prevista na alínea c) do número anterior não prejudica os conceitos de discriminação direta
e indireta previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho.
Artigo 3.º
Informação estatística
1 – O serviço do ministério responsável pela área laboralcompetente para proceder ao apuramento
estatístico desenvolve e disponibiliza, no primeiro semestre do ano civil, a seguinte informação estatística:
a) Barómetro geral e setorial das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens;
b) Balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens por empresa, profissão e níveis de
qualificação.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A informação recolhida e tratada nos termos dos números anteriores é enviada ao serviço com
competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
4 – O serviço do ministério responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento
estatístico mantém disponível e atualizada no respetivo sítio na internet a informação prevista no n.º 1.
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 5.º
[…]
1 – O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no prazo de
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13 DE JULHO DE 2018 151
60 dias após a receção do Balanço previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, notifica a entidade empregadora
para, no prazo de 120 dias, apresentar um plano de avaliação das diferenças remuneratórias.
2 – O plano referido no número anterior é implementado durante 12 meses e assenta na avaliação das
componentes das funções, com base em critérios objetivos, de forma a excluir qualquer possibilidade de
discriminação em razão do sexo.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o serviço referido no n.º 1 pode, sempre que entenda
necessário, articular a sua atuação com a entidade competente na área da igualdade de oportunidades
entre homens e mulheres e solicitar informações às estruturas representativas dos trabalhadores e
associações patronais.
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 6.º
Parecer da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres
1 – A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres é
competente para a emissão de parecer sobre discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho igual
ou de igual valor, a requerimento do/a trabalhador/a ou de representante sindical.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Recebido o requerimento, a entidade referida no n.º 1 dispõe de 10 diaspara notificar a entidade
empregadora para, no prazo de 30 dias, se pronunciar e disponibilizar a informação sobre a sua política
remuneratória, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, e os critérios usados para o cálculo da
remuneração do/a requerente e dos/as trabalhadores/as do outro sexo em relação a quem o/a requerente se
considera discriminado/a.
4 – A não disponibilização da informação solicitada nos termos do número anterior equivale a não
justificação das diferenças remuneratórias.
5 – Findo o prazo de 45 dias previsto no n.º 3, a entidade referida no n.º 1 dispõe de 60 dias para
notificar a sua proposta técnica de parecer ao/à requerente, à entidade empregadora e representante
sindical.
6 – Da proposta técnica de parecer que conclua pela existência de indícios de discriminação
remuneratória, faz parte integrante a convocatória à entidade empregadora para proceder à justificação
desses indícios ou apresentação de medidas de correção adotadas, no prazo de 180 dias.
7 – A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheresnotifica
o/a requerente, a entidade empregadora e o serviço com competência inspetiva do ministério
responsável pela área laboral do seu parecer final, vinculativo, no prazo de 60 dias a contar da data do
decurso dos prazos previstos nos n.os 5 ou 6, consoante tenha ou não sido disponibilizada a
informação solicitada nos termos do n.º 3.
8 – Presumem-se discriminatórias as diferenças remuneratórias que a entidade empregadora não
justifique nos termos do presente artigo.
Artigo 8.º
[…]
1 – A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres é
responsável pelo acompanhamento da presente lei.
2 – A entidade referida no número anterior emite uma orientação definindo os termos gerais da avaliação
das componentes das funções com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres.
Artigo 9.º
[…]
Os tribunais comunicam imediatamente à entidade competente na área da igualdade de oportunidades
Página 152
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 152
entre homens e mulheres as sentenças condenatórias por discriminação remuneratória em razão do sexo
transitadas em julgado.
Artigo 10.º
[…]
1 – A aplicação da presente lei é objeto de avaliação pela entidade competente na área da igualdade de
oportunidades entre homens e mulheres, de quatro em quatro anos, devendo a primeira avaliação ocorrer
dois anos após a respetiva entrada em vigor.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 12.º
[…]
1 – A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação grave,
sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.
2 – O parecer vinculativo emitido nos termos do n.º 7 do artigo 6.º da presente lei é comunicado ao serviço
inspetivo pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres,
para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.
Artigo 18.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Durante os dois primeiros anos de vigência da presente lei, o regime previsto no artigo 5.º é aplicável a
entidades empregadoras que empreguem 250 ou mais trabalhadores/as alargando-se a entidades
empregadoras que empreguem 50 ou mais trabalhadores/as a partir do terceiro ano de vigência.
4 – O pedido de parecer à entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens
e mulheres, nos termos do artigo 6.º, só pode ser formulado decorridos seis meses de vigência da presente
lei.
Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1603/XIII (3.ª)
(REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA EB 2,3 DE LORDELO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1348/XIII (3.ª)
(PELA ABOLIÇÃO DAS PORTAGENS NA VIA DO INFANTE E RÁPIDA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE
REQUALIFICAÇÃO NA EN 125)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de
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13 DE JULHO DE 2018 153
apresentar o projeto de resolução (PJR) n.º 1063/XIII (3.ª) (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º
(Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes
dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de
apresentar o projeto de resolução (PJR) n.º 1348/XIII (3.ª) (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
3. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, a 20 de setembro de 2017 e
19 de fevereiro de 2018, tendo sido admitidas a 21 de setembro de 2017 e 20 de fevereiro de 2018, datas nas
quais baixaram à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
4. Os projetos de resolução n.os 1063/XIII (3.ª) (BE) e 1348/XIII (3.ª) (PCP) foram objeto de discussão na
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 10 de julho de 2017.
5. A discussão dos projetos de resolução n.os 1063/XIII (3.ª) (BE) e 1348/XIII (3.ª) (PCP) ocorreu nos
seguintes termos:
O Sr. Deputado João Vasconcelos (BE) usou da palavra para apresentar o projeto de resolução n.º
1063/XIII (3.ª) (BE), tendo dado conta de que o mesmo contemplava 3 vertentes: a eliminação das portagens
na Via do Infante, que foram implementadas em 2011 pelo Governo anterior; a requalificação total da EN125,
na parte em falta; e a correção da requalificação da sinalização vertical, no Barlavento, que em seu entender
continha erros técnicos. Deu conta das consequências, em termos de sinistralidade rodoviária, da introdução
das portagens na Via do Infante, para além de ter referido os prejuízos que causou na economia e na
mobilidade da região. Considerou que a EN125, mesmo requalificada, não representava qualquer alternativa
credível, pois os acidentes continuavam a suceder-se, o que era ainda mais grave na parte não requalificada.
Afirmou que ao que parecia, o PS pretendia, agora, resgatar uma parte da concessão, e prosseguiu,
reiterando a importância da abolição destas portagens, tendo em conta o prejuízo que elas representam, a
nível financeiro, para os contribuintes e fez referência a promessas feitas pelo atual Primeiro-Ministro, aquando
da campanha eleitoral, que não foram cumpridas. Quanto à requalificação da EN125, considerou que a
situação desta estrada era muito grave, lembrou a criação de uma comissão de utentes da EN125, referiu a
realização de obras, que considerou de «tapa-buracos», e expressou preocupação com a realização da
requalificação integral, tendo em conta as últimas posições do Tribunal de Contas. Finalmente, abordou a
questão da correção da sinalização vertical, afirmando que muitos utentes desta via reclamam dessa
sinalização, sendo urgente a sua correção.
De seguida, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) apresentou o projeto de resolução n.º 1348/XIII (3.ª) (PCP),
tendo dado conta dos termos resolutivos. No que toca ao primeiro ponto desses termos resolutivos, argumentou
que o recurso a parcerias público-privadas (PPP) tinha representado uma opção verdadeiramente ruinosa para
o Estado e um chorudo negócio para os privados, os quais, sem correrem qualquer risco, passaram a
beneficiar de elevadíssimas taxas de rentabilidade. Referiu também uma nota técnica elaborada pela Unidade
Técnica de Apoio Orçamental da Assembleia da República, novembro de 2017, que dava conta de que os
encargos brutos totais com a PPP da Via do Infante, até ao termo do contrato da concessão, iriam ascender a
767 milhões de euros, enquanto os encargos brutos totais com a PPP da EN 125, até ao termo do contrato da
subconcessão, iriam ascender a 593 milhões de euros. Prosseguiu, afirmando que tinha sido para arrecadar
receita para transferir para os parceiros privados destas PPP que tinham sido introduzidas portagens na Via do
Infante, tendo esta opção visado preservar os avultados lucros dos privados. Considerou que a reversão das
PPP se tornava ainda mais premente depois dos desenvolvimentos recentes, com a recusa do visto do
Tribunal de Contas à renegociação do contrato e os anúncios, por parte da subconcessionária, de que tinha
suspendido todas as atividades de manutenção na EN125, e por parte da Infraestruturas de Portugal (IP) que
iria assumir a gestão da EN125 no que tocava à manutenção de condições de segurança. Quanto às
portagens, considerou uma evidência incontornável que a sua introdução tinha sido negativa para a região e
as populações, que o PS, o PSD e o CDS-PP tinham procurado apagar as suas responsabilidades pela
introdução das portagens, mas foi um Governo do PS que tinha decidido em 2010 introduzir portagens em
todas as concessões SCUT, em negociação com o PSD e tinha sido o Governo seguinte, do PSD e CDS-PP,
que em dezembro de 2011 tinha concretizado essa medida na Via do Infante. Reiterou a posição do PCP a
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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 154
favor da abolição das portagens. Finalmente, sobre o último ponto resolutivo, lembrou que de acordo com o
projeto inicial de requalificação, as obras deveriam estar concluídas em 2012, o que não tinha sido cumprido
pela subconcessionária e entre Vila Real e Olhão as obras ainda não se tinham iniciado, sequer. Referiu a
realização de algumas obras de emergência em algumas estradas da região, entre elas a EN125, e que o
montante disponibilizado para estas obras apenas tinha permitido melhorar troços de pavimento mais
degradados. Considerou que estas não eram as obras de requalificação prometidas e essas tinham de se
realizar com celeridade.
Usaram da palavra, na discussão, os Srs. Deputados Ana Passos (PS) e Cristóvão Norte.
A Sr.ª Deputada Ana Passos (PS) recordou que as portagens existiam, na A22, por insistência do PSD e do
Dr. Rui Rio, que em 2010 tinha afirmado que a falta de igualdade de tratamento no território era um erro
completo na gestão política, devendo portajar-se todas as SCUT. Referiu que o compromisso inicial do PS na
região tinha sido o de implementar uma redução gradual do valor das portagens na A22, com tendência para a
gratuitidade, e que em agosto de 2016 o Governo tinha iniciado o processo de redução, diminuindo em 15% o
valor das portagens, e lembrou as afirmações do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas na reunião da
Comissão na semana anterior de que os algarvios tinham poupado, com esta redução, 11 milhões de euros.
Referiu também que as propostas de abolição das portagens na A22, para já, não tinham enquadramento
orçamental. Abordando a questão da requalificação da EN125, considerou que a necessidade de obras era
conhecida pelo atual Governo, tendo sido iniciadas obras de emergência na primeira semana de junho. Tornou
a fazer referência à audição do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas na reunião da Comissão na
semana anterior, onde este afirmou que, caso a subconcessionária não realizasse as obras na EN125, a IP
assumiria, enquanto entidade titular daquelas estradas, a concretização das obras. Reportou-se também à
comunicação da subconcessionária de que suspenderia a partir de 6 de julho todas as atividades de operação
e manutenção desenvolvidas, tendo a IP, ao abrigo dos poderes de fiscalização previstos no contrato de
subconcessão, afirmado que iria assumir a gestão das vias incluídas na subconcessão, nomeadamente no
que respeitava às garantias de circulação e segurança. Concluiu, afirmando que o Governo cumpria com a sua
palavra.
Por sua vez, o Sr. Deputado Cristóvão Norte (PSD) afirmou que o Governo cumpria com a sua palavra e
existia, desde 2015, uma redução nas portagens de cerca de 50%, como tinha sido compromisso do PS, mas
ainda não havia a abolição das portagens, como tinha sido o compromisso do BE e PCP. Considerou que a
EN125 era um imbróglio e o Governo tinha feito tudo ao seu alcance para resolver o problema mas a
concessionária tinha colocado todos os obstáculos e agora também o Tribunal de Contas tinha feito tudo para
não permitir que o Governo realizasse aquilo que tinha prometido, pelo que o Governo estava desonerado de
qualquer responsabilidade, a qual repousava nos ombros da concessionária e do Tribunal de Contas. Lembrou
que os três partidos tinham afirmado que as portagens da Via do Infante eram a questão mais determinante
para esta Legislatura, sendo que dois deles defendiam a sua abolição imediata, mas isso não tinha sido
inscrito nos compromissos comuns que celebraram, e que o PS tinha exigido, após as eleições legislativas, a
redução imediata das portagens em 50% ao Presidente da IP, o que seguramente conseguiu, com grande
benefício para os algarvios. Assim, prosseguiu, não conseguia perceber qual era a razão política para a
apresentação destes PJR, uma vez que as coisas tinham progredido tão satisfatoriamente. Reiterou que a
posição do PSD sobre esta matéria era óbvia, mas contava muito pouco para este efeito. Lembrou que havia
um compromisso dessas três forças políticas num determinado sentido, quis saber onde estava e em que é
que se tinha traduzido, em relação aos algarvios. Concluiu, afirmando que o PS não tinha cumprido nenhum
dos compromissos que tinha feito, pois tinha reduzido as portagens em 15% mas era uma redução menor do
que a realizada pelo Governo anterior.
Para encerrar a discussão tornaram a intervir os autores dos projetos de resolução.
O Sr. Deputado João Vasconcelos (BE) afirmou que, se o PSD estava muito preocupado com os algarvios
e o Algarve, tinha oportunidade de votar a favor destas iniciativas. Lembrou que esta era a sétima vez,
incluindo as propostas apresentadas em sede de discussão do Orçamento do Estado, que o BE apresentava
propostas para abolir as portagens. Fez referência às políticas do PSD em 2015, que criaram o imbróglio da
EN125, e afirmou que também o atual Governo não tinha dado os passos considerados necessários. Concluiu,
lembrando que a Via do Infante tinha portagens 30% acima da média nacional e se se reduziu 15% ainda tinha
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ficado 15% acima da média nacional e que tanto o PS como o PSD eram responsáveis pela situação que se
vivia no Algarve.
Finalmente, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) afirmou que desde 2010/2011 o PSD e o CDS-PP se tinham
entendido para impor portagens aos cidadãos, nomeadamente aos algarvios, e o PCP tinha sido sempre
contra a introdução de portagens, nomeadamente quando alteraram os contratos de concessão para
salvaguardar a posição das concessionárias, prejudicando as populações, que eram sempre o elo mais fraco
dessas negociações. Concluiu, afirmando que o PCP iria continuar sempre propor e defender medidas a favor
do interesse das populações e não a favor do interesse dos grupos económicos.
6.Realizada a sua discussão, que foi objeto de gravação e pode ser consultada na página das iniciativas
na Internet, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos
termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 12 de julho de 2018.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1767/XIII (3.ª)
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE
ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE DEFINIÇÃO DA «ESTRATÉGIA PORTUGAL 2030» ATÉ AO
FINAL DE FEVEREIRO DE 2019
Considerando que,
A Comissão Eventual de Acompanhamento do Processo de Definição da «Estratégia Portugal 2030»
(«Comissão Eventual») foi constituída, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Regimento da
Assembleia da República, pela Resolução da Assembleia da República n.º 34/2018, de 2 de fevereiro, por um
prazo de 180 dias contados da data da respetiva constituição, que terminaria em 6 de setembro de 2018,
prorrogável até à conclusão dos seus trabalhos;
O processo de definição das posições da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu acerca do novo
quadro financeiro plurianual obedece a uma calendarização própria que delimita os graus de conhecimento e,
inerentemente, de detalhe dos temas em apreciação por parte da Comissão Eventual então constituída;
A Comissão Eventual prevê e tem vindo a realizar um conjunto de ações, designadamente audições
presenciais, audições públicas descentralizadas e sessões temáticas, tendo por finalidade a promoção de um
debate alargado envolvendo o Governo, as instituições europeias, os organismos públicos competentes e a
sociedade civil, bem como uma intensa colaboração com as comissões permanentes da Assembleia da
República, no âmbito das respetivas competências setoriais, no seguimento do qual elaborará o respetivo
relatório final;
A Comissão Eventual leva assim a cabo uma missão ambiciosa e transversal, tendo presente o importante
desafio a que corresponde o acompanhamento do processo negocial levado a cabo no seio das instituições
europeias e dos Estados-membros para a definição do quadro financeiro plurianual pós 2020 e o processo
interno de apuramento da estratégia nacional;
A Comissão Eventual deliberou, por unanimidade, requerer a prorrogação do respetivo prazo de
funcionamento até ao final do mês de fevereiro de 2019;
A Assembleia da República, tendo ouvido a Conferência de Líderes, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo
166.º da Constituição, prorrogar o prazo de funcionamento da referida Comissão Eventual, com efeitos a 6 de
setembro de 2018, até ao final do mês de fevereiro de 2019.
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Palácio de São Bento, 13 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1768/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS E INCENTIVOS QUE PROMOVAM O ACESSO
À ÁGUA PARA FINS AGRÍCOLAS EM CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS E A UTILIZAÇÃO DE
RECURSOS HÍDRICOS SUPERFICIAIS PARA REGA E PRODUÇÃO PECUÁRIA
A água, elemento imprescindível à vida, tem vindo a ser alvo de apropriação capitalista, mercê de
privatização e concessão privada do seu uso e exploração que os sucessivos Governos têm permitido, mesmo
até incentivado. A apropriação mercantilista deste recurso, associada à diminuição da sua generalizada
disponibilidade em face da alteração do clima, condiciona de forma decisiva o acesso pleno a este bem.
A gestão privada deste recurso, assente na exploração capitalista, conduz a um incremento no custo da
água e na restrição ao seu acesso, situação que se agrava em cenários de seca, os quais se têm vindo a fazer
sentir com maior frequência e maior intensidade.
Neste âmbito é essencial que a intervenção nesta área tenha por base a titularidade e a gestão pública da
água e a assunção clara das responsabilidades que cabem a todos os intervenientes.
No que se relaciona com a atividade agrícola e pecuária, a garantia de uma utilização racional da água e
ao seu acesso universal requer uma consideração diferente sobre o preço da água em alta, onde o Estado
deve assumir a sua gestão, aplicando uma política tarifária que proceda à discriminação positiva das
pequenas e médias explorações agrícolas e agro-alimentares, garantindo a acessibilidade económica a par da
acessibilidade física.
Nesta matéria é fundamental assegurar melhores condições no acesso à água para os agricultores e
produtores agropecuários que optem por não praticar nos seus terrenos formas intensivas e superintensivas
de produção e privilegiem a salvaguarda dos solos, recursos hídricos e ambiente. Nesta matéria é de realçar o
facto de que a opção pela não prática de regadio intensivo não pode ser penalizada ainda que a
infraestruturação dos terrenos permita práticas intensivas.
No âmbito da gestão da água são necessárias medidas de carácter estrutural intervindo na melhoria das
atuais infraestruturas, incluindo aumento de capacidades, na concretização da construção de barragens e
charcas e de sistemas de aproveitamento de águas pluviais, incentivando a utilização de recursos hídricos
superficiais em detrimento da utilização de recursos hídricos subterrâneos, cuja reposição é morosa e difícil.
A análise da informação disponível para efeito de seguimento do PDR2020 vem mostrar que um número
razoável de projetos submetidos e aprovados no âmbito das operações 3.2.1 e 3.2.2 têm associada a
exploração de recursos hídricos subterrâneos para fins agrícolas e/ou pecuários (cerca de 12 %), enquanto
que o investimento em charcas representa apenas 3 % dos projetos submetidos e aprovados nestas áreas.
Estes elementos demonstram que, face à sustentabilidade da utilização de recursos hídricos, é fundamental
reverter a situação incentivando opção pela utilização dos recursos superficiais.
Neste contexto, entende-se ser de igual forma necessária a intervenção a nível da reutilização das águas
residuais tratadas em áreas localizadas na envolvência de ETAR privilegiando o seu uso em atividades de
menor exigência de qualidade, nomeadamente no que reporta à utilização para rega e exploração pecuária.
Considerando que a água é um elemento imprescindível à vida e que a sua utilização para diferentes usos
deverá ser eficiente e sustentada resolve advertir o Governo para que desenvolva as medidas e programas
necessários à promoção do acesso à água para fins agrícolas em condições mais favoráveis e à utilização de
recursos hídricos superficiais para rega e produção pecuária.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
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Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1 – Desenvolva um novo mecanismo tarifário modulado em terrenos abrangidos por aproveitamentos
hidroagrícolas do domínio público, do domínio do setor empresarial do estado ou concessionados de modo
que:
a) Incentive a utilização dos terrenos em regime tradicional, com menores necessidades hídricas,
assegurando menores custos de produção aos pequenos e médios agricultores reduzindo para estes a taxa de
manutenção aplicável.
b) Aplique taxas de manutenção mais elevadas aos produtores que pratiquem formas de cultura intensiva
ou superintensiva.
c) Aplique tarifa de manutenção muito reduzida aos agricultores que pratiquem regimes extensivos de
produção, em particular aos que optem por desenvolver culturas tradicionais de sequeiro, isentando de
pagamento os que, comprovadamente, façam agricultura sem utilização de água.
2 – Crie um programa específico de apoio ao desenvolvimento e execução de projetos coletivos que
promovam a coleta, armazenamento e distribuição para utilização agrícola e pecuária de águas pluviais,
privilegiando a criação de sistemas separativos de recolha de águas pluviais.
3 – Estabeleça uma medida específica de apoio à elaboração de projetos e construção de pequenas
reservas de água superficial, nomeadamente charcas.
4 – Crie uma medida que permita aos pequenos e médios agricultores concorrer a apoios a apoios
públicos e comunitários mesmo que não tenham contadores de água instalados nos poços ou minas
tradicionais, obrigando à instalação dos mesmos no caso de grandes explorações agrícolas.
5 – Desenvolva um conjunto de projetos-piloto em território sob influência de ETAR onde se registe uma
ocupação relevante para uso agrícola e/ou pecuário de modo a avaliar a possibilidade e rentabilidade de
utilização de efluente tratado para rega, abeberamento de gado ou lavagem de estruturas.
Assembleia da República, 13 de julho de 2018.
Os Deputados do PCP: João Dias — Bruno Dias — João Oliveira — Paula Santos — Francisco Lopes —
António Filipe — Jerónimo de Sousa — Carla Cruz — Paulo Sá — Diana Ferreira — Rita Rato — Jorge
Machado — Ana Mesquita — Miguel Tiago — Ângela Moreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1769/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO URGENTE DO AEROPORTO DA
HORTA
O Aeroporto da Horta aguarda há quase uma década uma intervenção que coloque o aeroporto dentro dos
parâmetros estabelecidos pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) e garanta melhorias nas
ligações aéreas do Faial com o exterior.
Em especial desde 2017, a população tem-se manifestado de diversas formas em defesa da urgência
dessa intervenção, culminando numa petição com mais de 2500 assinaturas entregue na Assembleia
Legislativa Regional dos Açores (ALRA), a qual, por sua vez, esteve na origem de tomadas de posição
conjuntas da ALRA e do Governo de propostas para resolução da situação.
A pista do Aeroporto da Horta não respeita o standard obrigatório da ICAO relativo à zona de segurança de
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fim de pista (RESA) e a capacidade de carga do pavimento atual está abaixo da necessária para os aviões
A320 e A321. Esta situação tem sido tolerada em função do baixo tráfego que se verifica neste aeroporto.
Segundo a “Carta reivindicativa em defesa do aeroporto da Horta, na ilha do Faial”, da autoria de um
movimento de cidadãos constituído com esse objetivo, “o aeroporto da Horta é o único em Portugal, que
recebe voos comerciais, mas que não tem implementada a regulamentação ICAO, nomeadamente ao nível
Runway End Safety Áreas (RESA) que visa reduzir o risco de danos para os aviões em caso de saída da
pista”.
Nesses termos, a ICAO obriga a um aumento de 240 metros em cada ponta da pista, o que, considerando
a dimensão atual da pista de 1595 metros, a mesma deverá ser ampliada, no mínimo, em 480 metros, para
que as diferentes aeronaves aterrem/descolem em condições de segurança aceitáveis. Concomitantemente,
um processo de reabilitação do pavimento, com reforço da capacidade de carga, será indispensável para a
sua utilização de aeronaves de maior dimensão, incluindo as de carga. A instalação do sistema de aterragem
por instrumentos (ILS – Instrument Landing System) será, igualmente, condição para ultrapassar os
constrangimentos de acesso que as aeronaves têm de suportar quando as condições meteorológicas são
adversas.
Todos estes investimentos estruturais beneficiarão diretamente as ilhas do Faial e do Pico, os quais, de
acordo com as alterações ao Regulamento n.º 651/2014, aprovadas pela Comissão Europeia (CE) em
14/06/2017, se referem aos auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias nas regiões ultraperiféricas,
podendo estas beneficiar de “auxílios ao investimento a favor de aeroportos regionais com um volume de
tráfego anual de até três milhões de passageiros”. Segundo o novo Regulamento da CE, tais ajudas
“favorecem as prioridades da estratégia da Europa 2020 e contribuem para o reforço do crescimento
económico e os objetivos de interesse comum da União”.
Em 2017, o aeroporto da Horta movimentou cerca de 221 000 passageiros (+6,3% face a 2016), situando-
se acima do limiar de aeroportos classificados pela CE de “muito pequenos”. Em termos de montante, o
Regulamento prevê que essas ajudas dependam naturalmente de cada caso, mas deverão corresponder à
diferença “entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento”.
A melhoria da pista do Aeroporto da Horta, para que esta cumpra a legislação nacional e europeia, bem
como os standards obrigatórios do ICAO, já era uma responsabilidade da ANA antes do processo de
privatização e, desde 2013, integra o conjunto de aeroportos nacionais e regionais concessionados à Vinci.
Para a ANA, o Aeroporto da Horta não tem contado, pura e simplesmente, do programa de investimentos da
empresa desde há vários anos, situação essa que, com a decisão do anterior Governo PSD/CDS de a
privatizar em 2013 nas mãos do grupo Da Vinci, se agravou em termos de iniquidade relativa face aos
restantes aeroportos.
Se nada for feito, e tendo em conta a alteração do tráfego em curso, tanto por via do aumento constante
que se tem verificado como pela atualização da frota da SATA, a ilha do Faial ficará sem voos diretos para fora
da Região Autónoma dos Açores e o aeroporto servirá apenas voos inter-ilhas, com prejuízo da mobilidade
dos habitantes, do turismo e de toda a restante economia.
Neste particular, as graves carências de voos de aviões de carga para abastecimento e/ou exportação de
produtos das Ilhas do grupo central dos Açores, são queixas insistentes que os agentes económicos fazem há
bastante tempo, sem encontrar qualquer eco quer nos responsáveis da ANA/Vinci, quer nos operadores de
transporte aéreo nacionais, especialmente SATA e TAP. Isso mesmo foi relatado à Comissão de Economia,
Inovação e Obras Públicas (CEIOP), no âmbito da recente visita de trabalho à Região Autónoma dos Açores
(RAA). A redução do transporte de carga aérea em 2017 face ao ano anterior (-4,8%), quando o movimento de
passageiros aumentou (+6,3%) é bem o espelho do estrangulamento particular que afeta a movimentação da
carga aérea no aeroporto da Horta.
De resto, aquando da reunião realizada com o Diretor do Aeroporto da Horta, em representação da
ANA/Vinci, foram os deputados informados que os investimentos indispensáveis para a requalificação da pista
e a construção das áreas de segurança RESA, já estariam previstos pela ANA Aeroportos de Portugal, e o
respetivo projeto de investimento já terá sido entregue ao Governo.
Considerando a urgência das obras de requalificação e os prazos de execução do programa estratégico
Europa 2020, o Governo deve aprovar rapidamente os termos, as condições e a dimensão dos investimentos
a realizar no Aeroporto da Horta e incumbir à ANA/Vinci a respeita execução.
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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Assuma o interesse público da obra de ampliação do aeroporto da Horta, reclamação há muito exigida
pelo Governo e pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, obrigando desta forma a concessionária da
ANA – a Vinci – a executar o investimento necessário a essa requalificação;
2 – O processo de requalificação do aeroporto deve cumprir a regulamentação da ICAO em vigor e incluir:
a) a ampliação da pista para, no mínimo, 2100 metros e o reforço do pavimento, bem como a construção
de zonas de segurança RESEA de fim de pista;
b) a instalação do sistema de aterragem por instrumentos (ILS – Instrument Landing System);
c) a modernização e a melhoria das condições de operacionalidade aeroportuária do lado terra, prevendo o
aumento de tráfego aeroportuário que a requalificação do aeroporto e a evolução expetável da procura deve
implicar.
3 – Aprove, em conjunto com a ANA/Vinci e o Governo da RAA, uma calendarização de execução para a
concretização da obra.
Assembleia da República, 13 de julho de 2018.
As Deputadas e os Deputados do BE: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Ernesto Ferraz — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.