O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 104

Regulamentação (artigo 5.º) e Entrada em vigor (artigo 6.º);

6 – Com a presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende a

criação de um procedimento para reversão da concessão das cantinas escolares para a gestão pública;

7 – Na exposição de motivos, os autores referem que «A defesa da gestão pública das cantinas escolares,

a par da garantia da qualidade das refeições escolares têm sido matérias sobre os quais o PCP tem vindo a

intervir, de forma a assegurar uma boa gestão da ‘coisa pública’ e uma alimentação equilibrada aos estudantes»;

8 – Nesse sentido aludem que «O PCP sempre denunciou que a entrega da gestão das cantinas escolares

à concessão privada era um caminho de desresponsabilização do Estado que podia acarretar perda de

qualidade em termos das refeições servidas aos alunos, bem como das próprias condições de trabalho dos

funcionários. Em muitos casos, foi reconhecido pela comunidade escolar que a qualidade da comida servida

pelos concessionários passou a ser muito inferior à que era antes confecionada pelos trabalhadores das escolas

com tal responsabilidade»;

9 – Salientam ainda que a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASEA) tem, nas suas ações

de inspeção, identificado alimentos deteriorados em cantinas e refeitórios escolares;

10 – Os proponentes referem ainda, na exposição de motivos, que existem queixas relativas à falta de

qualidade das refeições e escassez, assim como à falta de trabalhadores nos refeitórios;

11 – Nesse sentido, os autores propõem «(…) que o Governo crie um procedimento para reversão da

concessão das cantinas escolares para a gestão pública e que simultaneamente assegure os meios humanos

e materiais necessários ao bom funcionamento das cantinas escolares e à qualidade das refeições fornecidas.

Deste modo, o PCP defende que deve ocorrer o regresso da exploração das cantinas à gestão das escolas,

quando haja lugar a rescisão de contrato por falta de cumprimento do caderno de encargos, bem como no final

dos contratos de concessão»;

12 – Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em

consonância com o exposto na nota técnica, verificou-se que, neste momento, encontram-se pendentes as

seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa, a saber:

 Projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª) (PAN) – Impossibilita a disponibilização nas cantinas dos

estabelecimentos de ensino de refeições que contenham carnes processadas, garantindo uma maior qualidade

nas refeições escolares;

 Projeto de lei n.º 924/XIII (3.ª) (PAN) – Determina a não distribuição de leite achocolatado às crianças

do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, assegurando uma maior qualidade nas refeições escolares;

 Projeto de lei n.º 925/XIII (3.ª) (PAN) – Determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à

saúde nas máquinas de venda automática dos estabelecimentos de ensino, tendo em vista a adoção de hábitos

alimentares saudáveis e garantindo a qualidade das refeições escolares;

 Projeto de resolução n.º 1704/XIII (3.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que publique um relatório

anual sobre a situação das refeições escolares nas escolas públicas;

 Projeto de resolução n.º 1718/XIII (3.ª) (PAN) – Recomenda ao Governo que promova a criação de uma

estrutura orgânica, afeta à Direção-Geral da Educação, responsável pela educação alimentar em meio escolar,

para a defesa de refeições de qualidade em Portugal.

13 – Na sequência do previsto na Nota Técnica, em anexo, sugere-se a consulta, em sede de especialidade,

a diversas entidades diretamente interessadas nesta temática, a saber: Ministro da Educação; Ministro das

Finanças; ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas e da ANDE –

Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

14 – Ainda de acordo com a nota técnica, deve ser promovida a audição dos órgãos de governo próprios

das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos

do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição;

15 – Refira-se ainda que, de acordo com a nota técnica, no seu ponto VI, aprovação da atual iniciativa,

poderá implicar um acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado, pelo lado da despesa. Porém, a

informação disponível não permite determinar tais encargos.

Páginas Relacionadas
Página 0103:
17 DE JULHO DE 2018 103 Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar
Pág.Página 103
Página 0105:
17 DE JULHO DE 2018 105 PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTOR DO PARECER
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 106 V. Consultas e contributos VI. Apreciação das co
Pág.Página 106
Página 0107:
17 DE JULHO DE 2018 107 contemplando exceções, por forma a garantir o cumprimento d
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 108 III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes <
Pág.Página 108
Página 0109:
17 DE JULHO DE 2018 109  Inverter a tendência crescente de perfis de doença que se
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 110 ESPANHA É a Orden de 24 de noviembre de 1
Pág.Página 110
Página 0111:
17 DE JULHO DE 2018 111  Projeto de lei n.º 925/XIII (3.ª) (PAN) – Determina condi
Pág.Página 111