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17 DE JULHO DE 2018 13

aprovado em anexo à Lei n.º52/2015, de 9 de junho, e sem prejuízo do disposto no artigo 5.º desse mesmo

regime, o serviço público de transporte de passageiros regular, em qualquer dos casos em vias navegáveis

interiores e independentemente das áreas de jurisdição onde operem.

Artigo 22.º

Estruturas de atendimento ao cidadão

É da competência dos órgãos municipais:

a) Instituir e gerir os Gabinetes de Apoio aos Emigrantes, em articulação com o Ministério dos Negócios

Estrangeiros e com a rede nacional de Lojas de Cidadão;

b) Instalar novas Lojas de Cidadão, cabendo-lhes posteriormente a sua gestão, em articulação com a rede

nacional de Lojas de Cidadão;

c) Instalar e gerir os Espaços Cidadão, em articulação com a rede de Lojas de Cidadão;

d) Instituir e gerir os Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes.

Artigo 23.º

Policiamento de proximidade

É da competência dos órgãos municipais participar, em articulação com as forças de segurança, na definição,

de nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar.

Artigo 24.º

Proteção e saúde animal

É da competência dos órgãos municipais exercer os poderes nas áreas de proteção e a saúde animal, bem

como de detenção e controlo da população dos animais de companhia, sem prejuízo das competências próprias

da autoridade veterinária nacional.

Artigo 25.º

Segurança dos alimentos

É da competência dos órgãos municipais o exercício de poderes de controlo na área da segurança dos

alimentos, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos de polícia criminal e das competências próprias

da autoridade veterinária nacional.

Artigo 26.º

Segurança contra incêndios

1 - É da competência dos órgãos municipais apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias

e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança

contra incêndios em edifícios.

2 - Para desempenho das funções previstas no número anterior, os técnicos municipais devem ser

credenciados pela entidade competente.

Artigo 27.º

Estacionamento público

É da competência dos órgãos municipais regular, fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos

contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das

localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento.