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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 202

Prazepam — 7-cloro-1-(ciclopropilmetil)-1,3-di-hidro--5 -fenil -2H -1,4 -benzodiazepina -2 -ona.

Propil -hexedrina — (mais ou menos) -1 -ciclo -hexil -2--metil -aminopropano.

Quazepan — 7 -cloro -5 -(2 -fluorofenil) -1,3 -di -hidro--1 -(2,2,2 -trifluoroetil) -2H -1,4 -benzodia zepina -2 -

tiona.

Secbutabarbital — ácido secbutil -5 -etilbarbitúrico.

SPA, Lefetamina — (-)-1-dimetilamino-1,2-difeniletano.

Temazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil--5 -fenil -2H -1,4 -benzodiazepina -2 -ona.

Tetrazepam — 7 -cloro -5 -(1 -ciclo -hexano -1 -il) -1,3 -di--hidro -1 -metil -2H -1,4 -benzodiazepina -2 -ona.

Triazolam — 8 -cloro -6 -(2 -clorofenil) -1 -metil--4H -[1,2,4] triazol [4,3 -(alfa)] [1,4] benzodiazepina.

Vinilbital — ácido 5 -(1 -metilbutil) -5 vinilbarbitúrico.

Zolpidem — {N, N, 6 -trimetil -2 -(ró) -tolilimidazol[1,2 -(alfa)] piridina -3 -acetamida}.

Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.»

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 570/XIII (2.ª) (*)

(RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO AO PROVEDOR DE JUSTIÇA DA FUNÇÃO DE

COORDENAR E MONITORIZAR A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

EM PORTUGAL)

Portugal tem vindo a ser, desde há muito, interpelado para criar uma entidade que coordene e monitorize a

aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque em 26 de janeiro de 19901,

interpelação a que ainda não deu resposta.

Uma das alterações legislativas introduzidas no Estatuto do Provedor de Justiça em 2013, através da Lei n.º

17/2013, de 18 de fevereiro, permite que sejam atribuídas ao Provedor «funções de instituição nacional

independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos

humanos, quando para o efeito for designado» (cfr. n.º 2 do artigo 1.º).

Ora, é sabido que o Provedor de Justiça se ocupa da matéria dos direitos das crianças não só por via das

queixas recebidas, mas também através da ação desenvolvida pelo Núcleo da Criança.

Aliás, importa registar que o tratamento dos direitos das crianças por parte do Provedor de Justiça mereceu

o empenho da Assembleia da República numa outra das alterações introduzidas em 2013 ao Estatuto do

Provedor de Justiça, no sentido de este poder «delegar num dos provedores-adjuntos as atribuições relativas

aos direitos das crianças, para que este as exerça de forma especializada» (cfr. n.º 2 do artigo 16.º).

Neste contexto, parece-nos essencial que seja atribuída ao Provedor de Justiça esta função de monitorizar

a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Importa referir, ainda, que o anterior Provedor de Justiça, Professor Doutor José de Faria Costa, questionado

sobre esta matéria no âmbito da audição ao relatório anual de atividades de 2015, ocorrida em 18/05/2016 na

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, mostrou total aceitação desta

incumbência, rejeitando, de resto, que a mesma pudesse ser atribuída a uma outra entidade criada para o efeito.

Considerou então inadequada a criação de figuras paralelas para a defesa dos direitos das crianças quando a

Provedoria de Justiça já dispõe do Núcleo da Criança e tem um provedor adjunto com atribuições específicas

nessa matéria. Defendeu também que a proliferação de institutos nem sempre aumenta a defesa dos direitos

fundamentais, para além de constituir um desgaste de meios e de motivações.

Acresce referir, por último, que a atual Provedora de Justiça, Professora Doutora Maria Lúcia Amaral, quando

questionada sobre a matéria em audição na 1.ª Comissão, em conjunto com o Grupo de Trabalho – Iniciativas

Legislativas sobre Direitos das Crianças, ocorrida no passado dia 11/07/2018, defendeu que a Provedoria de

1 Ratificada por Portugal através do Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro, antecedido da Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 19 de setembro.

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