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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 216

Os rios e ribeiros têm sido expostos a grandes atentados ambientais, uns mais mediatizados do que outros,

e que têm sido encarados como um autêntico cano de esgoto a céu aberto e/ou uma ETAR para depurar e diluir

a matéria orgânica, com impactos extremamente negativos para a biodiversidade, levando à morte dos

elementos vivos dos rios (fauna e flora), para as atividades lúdicas e económicas e para a própria saúde pública,

pois muitas destas águas servem para irrigação e para abastecer a população.

Por muito que se constate a poluição jusante, e que esta advém de atividades agropecuárias e industriais,

da falta de saneamento, ou da inexistência deste e ou debilidades do seu tratamento e se conheçam os efeitos,

continua a existir um desconhecimento efetivo, relativamente às fontes concretas de poluição e a sua

localização, por falta de fiscalização face aos limitados recursos humanos.

Atualmente, face às políticas seguidas pelos diversos governos, o número de vigilantes da natureza, na

ordem dos 300 efetivos são manifestamente inferiores ao necessário e por outro lado, face ao reduzido corpo

estão afetos principalmente à vigilância das áreas protegidas.

De forma a complementar a atividade de vigilância da natureza, por um lado, e em complemento do Serviço

de Proteção da Natureza e do Ambiente da GNR, que têm intervenção muito ampla, torna-se necessário

recuperar uma função específica de vigilância dos rios e suas bacias hidrográficas, que era desempenhada

pelos guarda-rios.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo a recuperação da profissão de guarda-rios, com o número adequado de recursos

humanos necessários à preservação e fiscalização dos recursos hídricos.

Assembleia da República, 18 de julho de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

————

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 71/XIII (3.ª)

(APROVA O RECESSO POR PARTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA, DA CONVENÇÃO RELATIVA

AO EMPREGO DE MULHERES EM TRABALHOS SUBTERRÂNEOS NAS MINAS DE QUALQUER

CATEGORIA, ADOTADA NA 19.ª SESSÃO DA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO

INTERNACIONAL DO TRABALHO, EM GENEBRA, A 4 DE JUNHO DE 1935)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Nota Introdutória

Parte II – Considerandos

Parte III – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte IV – Conclusões

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 17 de

maio de 2018, a proposta de resolução n.º 71/XIII (3.ª) que «Aprova o recesso por parte da República

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