O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 2018 67

10 de abril de 2018.

2 - O projeto de lei n.º 820/XIII foi discutido e aprovado na generalidade no dia 13 de abril de 2018, tendo

baixado à Comissão de Agricultura e Mar para a discussão e votação na especialidade.

3 - Os Grupos Parlamentares do PSD e do PS apresentaram as seguintes propostas de alteração:

(do PSD)

«Artigo 1.º-A

Missão

Prestar apoio científico às comissões especializadas do Parlamento que detenham competências em matéria

de gestão integrada de incêndios rurais, proteção civil, ordenamento do território, agricultura e desenvolvimento

rural, floresta e conservação da natureza.

Artigo 2.º

[…]

[…]:

a)Participar ativamente no esclarecimento do público não especializado e do decisor político, sobre medidas

técnicas e políticas em discussão no âmbito da prevenção e combate a incêndios rurais;

b) Emitir pareceres na revisão do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

c) Pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

(SGIFR), apresentado à Assembleia da República pela AGIF, IP;

d) Contribuir, através da audição e eventuais recomendações/pareceres, sobre iniciativas legislativas

admitidas que possam (direta ou indiretamente) contribuir para a redução do perigo e risco de incêndios, e que

o Presidente da Assembleia da República entenda submeter às comissões especializadas em razão da

matéria.»

(do PS)

«Artigo 1.º

(Observatório Técnico Independente)

1 – É criado o Observatório Técnico Independente, adiante abreviadamente designado Observatório, cuja

missão consiste em proceder a uma avaliação independente dos incêndios florestais que ocorram em

território nacional.

2 – O Observatório é composto por dez técnicos especialistas de reconhecido mérito, nacionais e

internacionais, com competências no âmbito da proteção civil, prevenção e combate aos incêndios florestais,

ciências climáticas, ordenamento florestal e comunicações e análise de risco.

3 – Os membros do Observatório são designados do seguinte modo:

a) Seis peritos designados pelo presidente da Assembleia da República ouvidos os Grupos Parlamentares

b) Dois peritos indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e outros dois indicados

pelo Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos Portugueses, designados pelo presidente da Assembleia

da República, sendo Presidente um destes quatro.

4 – O Observatório terá a sua vigência limitada a um período de um ano, sem prejuízo da possibilidade

de prorrogação.

Artigo 2.º

(Atribuições)

Para o desempenho da sua missão, são conferidas ao Observatório as seguintes atribuições:

Páginas Relacionadas
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 78 2 – Os membros do Observatório têm direito por cada reun
Pág.Página 78
Página 0079:
17 DE JULHO DE 2018 79 2 - O grupo de trabalho realizou, entre junho e julho de 201
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 80 Artigo Sentido de GP GP GP GP GP GP Proponente PAN <
Pág.Página 80
Página 0081:
17 DE JULHO DE 2018 81 Artigo Sentido de GP GP GP GP GP GP Proponente PAN 10
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 82 Artigo Sentido de GP GP GP GP GP GP Proponente PAN <
Pág.Página 82
Página 0083:
17 DE JULHO DE 2018 83 Artigo Sentido de GP GP GP GP GP GP Proponente PAN 10
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 84 Artigo Sentido de GP GP GP CDS-Proponente GP BE GP PCP G
Pág.Página 84
Página 0085:
17 DE JULHO DE 2018 85 Artigo Sentido de GP GP GP GP GP GP 1091.º CC Propone
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 86 Título Sentido de GP GP GP GP GP GP Proponente PAN <
Pág.Página 86
Página 0087:
17 DE JULHO DE 2018 87 9 – Em caso de incumprimento do previsto no número anterior
Pág.Página 87