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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 76

Artigo 10.º

Entrada em vigor

 Artigo 10.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XX

Abstenção XXAusente Ausente

Contra X

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

5 - Como conclusão do processo, envia-se para votação final global, o texto que se anexa.

Palácio de S. Bento, em 13 de julho de 2018.

O presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Texto final

Cria o Observatório Técnico Independente para análise, acompanhamento e avaliação dos

incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional

Artigo 1.º

Observatório Técnico Independente

1 – É criado o Observatório Técnico Independente, adiante abreviadamente designado Observatório, cuja

missão consiste em proceder a uma avaliação independente dos incêndios florestais que ocorram em território

nacional.

2 – O Observatório é composto por dez técnicos especialistas de reconhecido mérito, nacionais e

internacionais, com competências no âmbito da proteção civil, prevenção e combate aos incêndios florestais,

ciências climáticas, ordenamento florestal e comunicações e análise de risco.

3 – Os membros do Observatório são designados do seguinte modo:

a) Seis peritos designados pelo presidente da Assembleia da República ouvidos os Grupos Parlamentares;

b) Dois peritos indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e outros dois indicados

pelo Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos Portugueses, designados pelo presidente da Assembleia

da República, sendo Presidente um destes quatro.

4 – O Observatório terá a sua vigência limitada a um período de um ano, sem prejuízo da possibilidade de

prorrogação.

Artigo 2.º

Missão

Prestar apoio científico às comissões especializadas do Parlamento que detenham competências em matéria

de gestão integrada de incêndios rurais, proteção civil, ordenamento do território, agricultura e desenvolvimento

rural, floresta e conservação da natureza.

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