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17 DE JULHO DE 2018 77

Artigo 3.º

Atribuições

Para o desempenho da sua missão, são conferidas ao Observatório as seguintes atribuições:

a) Participar ativamente no esclarecimento do público não especializado e do decisor político, sobre medidas

técnicas e políticas em discussão no âmbito da prevenção e combate a incêndios rurais;

b) Aconselhar a Assembleia da República em matéria de política de resposta a incêndios florestais;

c) Emitir pareceres na revisão do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

d) Analisar e avaliar todas as origens, caraterísticas e dinâmicas dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo

anterior relativamente aos quais a Assembleia da República solicite a sua intervenção;

e) Pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

(SGIFR), apresentado à Assembleia da República pela AGIF, IP;

f) Monitorizar o impacto das medidas públicas desenvolvidas no âmbito das presentes atribuições;

g) Contribuir, através da audição e eventuais recomendações/pareceres, sobre iniciativas legislativas

admitidas que possam (direta ou indiretamente) contribuir para a redução do perigo e risco de incêndios, e que

o Presidente da Assembleia da República entenda submeter às comissões especializadas em razão da matéria.

Artigo 4.º

Independência

Os membros do Observatório atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão

cometidas pela presente lei, não estando vinculados a instruções da Assembleia da República, do Governo ou

de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as entidades que participam no sistema de

prevenção, segurança e combate aos incêndios florestais.

Artigo 5.º

Acesso à informação

1 – O Observatório Técnico Independente tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da

sua missão, estando todas as entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado de tal

informação, e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados.

2 – O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas na lei em matéria de

segredo de Estado e de segredo de justiça.

3 – O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades

referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório a que se refere o artigo 6.º.

Artigo 6.º

Relatório Semestral

1 – O Observatório Técnico Independente apresenta semestralmente à Assembleia da República, um

relatório da sua atividade, até 30 junho e 30 de dezembro de cada ano, respetivamente, o qual deve conter as

conclusões do seu trabalho, a monitorização do impacto das medidas públicas desenvolvidas, bem como as

recomendações que considere pertinentes no âmbito das suas atribuições, designadamente em termos de

prevenção, mecanismos de proteção civil e planeamento da época de combate a incêndios.

2 – Os relatórios referidos no número anterior são remetidos ao presidente da Assembleia da República e

aos Grupos Parlamentares e apreciados em sessão plenária.

Artigo 7.º

Estatuto dos membros

1 – Os membros do Observatório não poderão desempenhar atividades que possam ser objetivamente

geradoras de conflitos de interesse com o desempenho das funções previstas na presente lei.

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