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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 86

Título Sentido de GP GP GP GP GP GP Proponente PAN

PJL 848 voto PSD PS BE CDS-PP PCP PEV

Contra X

Abstenção X

Resultado da votação: Aprovado por maioria

Texto de substituição

Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, para

aprimoramento do exercício do direito de preferência pelos arrendatários

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Código Civil, efetivando o exercício do direito de preferência

pelos arrendatários na alienação do locado e garantindo plenamente esse direito.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 1091.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 1091.º

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado, ainda que inserido em prédio não

sujeito ao regime da propriedade horizontal, sem prejuízo do previsto nos números seguintes;

b) .....................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, com exceção

do previsto nos números seguintes.

5 – A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º é expedida por correio registado com aviso de receção,

sendo o prazo de resposta previsto no n.º 2 do mesmo artigo de 30 dias a contar da data da receção.

6 – No caso de venda de coisa juntamente com outras, nos termos do artigo 417.º, o obrigado indica na

comunicação o preço que é atribuído ao imóvel em causa, bem como os demais valores atribuídos aos imóveis

vendidos em conjunto.

7 – Quando seja aplicável o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 417.º, a comunicação referida no número

anterior deve incluir a demonstração da existência de prejuízo apreciável, não podendo ser invocada a mera

contratualização da não redução do negócio como fundamento para esse prejuízo.

8 – Sem prejuízo do previsto no n.º 10, se o local arrendado objeto do exercício do direito de preferência

previsto na presente disposição se inserir em edifício não sujeito ao regime da propriedade horizontal e caso

não tenha sido entretanto requerida junto da entidade competente a constituição da propriedade horizontal, nos

termos dos artigos 1417.º e seguintes, deve o preferente, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data da

compra do local arrendado, propor ação judicial de divisão de coisa comum, ao abrigo dos artigos 925.º e

seguintes do Código de Processo Civil.

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