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17 DE JULHO DE 2018 89

Artigo 3.º

Independência

Os membros da Comissão atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão

cometidas pela presente lei, não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da República, do

Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 4.º

Acesso à informação e colaboração

1 – A Comissão tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas

as entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos esclarecimentos

e colaboração adicionais que lhes forem solicitados.

2 – O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas na lei em matéria de

segredo de Estado.

3 – O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades

referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório a que se refere o artigo 6.º.

Artigo 5.º

Mandato

O mandato da Comissão dura até 31 de julho de 2019.

Artigo 6.º

Relatórios e propostas

1 – No final do seu mandato, a Comissão apresenta os relatórios do trabalho desenvolvido, que devem conter

as recomendações e propostas que entenda pertinentes, que serão referencial para iniciativas legislativas

subsequentes que se revelem necessárias.

2 – Os relatórios referidos no número anterior são entregues ao Presidente da Assembleia da República, que

os manda publicar em Diário da Assembleia da República, bem como procede à sua publicitação na página da

Assembleia da República na Internet.

Artigo 7.º

Estatuto dos membros

1 – Durante o seu mandato, os membros da Comissão só poderão desempenhar outras funções, públicas

ou privadas, desde que as atribuições das entidades onde prestem serviço não possam objetivamente ser

geradoras de conflitos de interesse com as suas funções na Comissão.

2 – As situações de impedimento dos membros da Comissão são comunicadas ao Presidente da Assembleia

da República, que procede a nova designação, ouvidos os Grupos Parlamentares.

3 – Os membros da Comissão não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais

ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

4 – O desempenho do mandato de membro da Comissão conta como tempo de serviço para todos os efeitos,

salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.

5 – Os membros da Comissão são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios.

6 – Os membros da Comissão têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Apoio administrativo, logístico e financeiro

O apoio administrativo, logístico e financeiro da Comissão é assegurado pelos serviços a disponibilizar pela

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