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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 92

Código do IRS Projeto de Lei n.º 921/XIII (3.ª)

Redação em vigor

Artigo 78.º-D Artigo 78.º-D Dedução de despesas de formação e educação Dedução de despesas de formação e educação

1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos 1 – […]: é dedutível um montante correspondente a 30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 800: a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou a) […] tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: i) Secção P, classe 85 – Educação; ii) Secção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados; iii) Secção G, Classe 88910 – Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento; b) Que tenham sido objeto de comunicação nos b) […] termos dos n.os 5 e 8. c) Que conste de faturas que titulem prestações de c) […] serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, desde que as mesmas se refiram a refeições escolares e o número de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares. d) Relativas a arrendamento de imóvel ou de parte d) […] de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino previstos no n.º 3, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar: i) Que conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 – Arrendamento de bens imobiliários; ii) Que tenham sido comunicadas utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura; ou iii) Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º e) Que conste de faturas que titulem prestações

de serviços de apoio escolar, de apoio ao estudo

e explicações.

… …

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