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17 DE JULHO DE 2018 3

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A DESCONTAMINAÇÃO CÉLERE E URGENTE DAS HABITAÇÕES DAS

MINAS DA URGEIRIÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Garanta a descontaminação e recuperação das habitações da Urgeiriça onde forem detetados níveis de

radioatividade prejudiciais para a saúde, preferencialmente removendo o material contaminado.

2 – Proceda a uma avaliação radiológica das habitações da Urgeiriça que ainda não foram objeto de

estudo.

3 – Assegure que a descontaminação é inteiramente realizada pela Empresa de Desenvolvimento Mineiro,

S.A., sem quaisquer custos ou encargos para os moradores.

4 – Assegure a transparência de todo o processo, permitindo o acompanhamento por cada morador,

nomeadamente no que se refere à calendarização e ao desenvolvimento das obras.

5 – Certifique a descontaminação das habitações após a conclusão das obras de remoção, por laboratório

do Estado ou associado, nomeadamente o da Universidade de Coimbra.

6 – No âmbito do processo de descontaminação, retire as reservas de urânio que ainda se encontram

armazenadas nas minas da Urgeiriça.

7 – Garanta os meios necessários para a recuperação ambiental e a preservação do património histórico e

imaterial mineiro.

Aprovada em 2 de março de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REFORMULAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DE APOIO

FINANCEIRO PELO SERVIÇO DE INTERVENÇÃO NOS COMPORTAMENTOS ADITIVOS E NAS

DEPENDÊNCIAS A ENTIDADES PROMOTORAS DE PROJETOS DE REDUÇÃO DE RISCOS E

MINIMIZAÇÃO DE DANOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Reformule as condições de atribuição de apoio financeiro pelo Serviço de Intervenção nos

Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) a entidades promotoras de projetos de redução de

riscos e minimização de danos, no âmbito de programas previstos no Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de

junho, nomeadamente no que concerne à duração do financiamento, permitindo este por períodos mais

longos, ao invés dos atuais financiamentos anuais ou plurianuais, impedindo a existência de longos hiatos

temporais entre o término dos projetos e a abertura de concurso público, obstando a que as equipas fiquem

sem financiamento por períodos temporais indefinidos e os territórios de intervenção sujeitos a serviços

mínimos, em muitos casos assegurados por técnicos em regime de voluntariado.

2 – Altere a Portaria n.º 27/2013, de 24 de janeiro, no sentido de assegurar o financiamento a 100% dos

serviços de redução de riscos e minimização de danos, prestados pelas equipas de proximidade.

Aprovada em 23 de março de 2018.

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