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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 6

6 – Reforço do dispositivo permanente de meios aéreos e criação da capacidade de coordenação aérea

especializada, com sistemas de monitorização em tempo real, com recurso à captação de imagens dos teatros

de operações.

Aprovada em 13 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA IMPEDIR A ENTRADA DA SANTA CASA

DA MISERICÓRDIA DE LISBOA NO CAPITAL DA CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, no uso dos seus poderes estatutários e de tutela, desenvolva todas as diligências para impedir a

entrada da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa no capital da Caixa Económica Montepio Geral, nos termos

em que essa entrada foi apresentada publicamente.

Aprovada em 20 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO AOS PORTADORES DE

DOENÇAS RARAS E DA DEFICIÊNCIA E SEUS CUIDADORES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que promova um maior apoio e proteção aos portadores de doença rara e deficiência, bem como aos

seus cuidadores, implementando as seguintes medidas na área:

1 – Dotar os vários centros de referência que existem para cada doença rara dos meios humanos e

tecnológicos necessários para o cabal desempenho das suas funções altamente diferenciadas.

2 – Incentivar a inclusão destes centros de referência em ensaios clínicos devidamente autorizados pelo

INFARMED, IP – Autoridade Nacional de Medicamentos e Produtos de Saúde, IP.

3 – Proporcionar maior apoio às atividades de investigação clínica e à divulgação científica dos centros de

referência para doenças raras.

4 – Assegurar a divulgação pública e periódica dos índices de qualidade assistencial dos centros de

referência para doenças raras.

5 – Fomentar a articulação permanente entre os centros de referência para doenças raras e a sua

integração nas várias redes de referência europeias.

6 – Torne efetivo o acesso ao Cartão da Pessoa com Doença Rara por parte dos portadores de doença

rara a nível nacional.

7 – Conclua a criação do registo nacional de doenças raras.

8 – Publique o plano anual para 2018, relativo à Estratégia Integrada para as Doenças Raras 2015-2020.

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