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Terça-feira, 17 de julho de 2018 II Série-A — Número 143
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
2.º SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Resoluções: — Recomenda ao Governo que garanta a estabilidade
— Recomenda ao Governo a descontaminação célere e contratual e salarial dos psicólogos que trabalham nos
urgente das habitações das minas da Urgeiriça. estabelecimentos prisionais.
— Recomenda ao Governo a reformulação das condições — Recomenda ao Governo que adote medidas de apoio a
de atribuição de apoio financeiro pelo Serviço de doentes com esclerodermia.
Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas — Recomenda ao Governo que adote medidas no quadro Dependências a entidades promotoras de projetos de do sistema de prevenção e combate a incêndios florestais. redução de riscos e minimização de danos. — Recomenda ao Governo que tome medidas para impedir — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a entrada da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa no garantir o bom funcionamento do Centro Hospitalar do capital da Caixa Económica Montepio Geral. Tâmega e Sousa, EPE.
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— Recomenda ao Governo a implementação de medidas de — Recomenda ao Governo o reforço dos meios humanos e apoio aos portadores de doenças raras e da deficiência e materiais do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP. seus cuidadores. — Recomenda ao Governo a requalificação urgente da — Recomenda ao Governo a adoção de medidas na área estrada nacional n.º 124 entre Silves e Porto de Lagos, das doenças raras e da deficiência. concelho de Portimão.
— Recomenda ao Governo que regule a política de — Recomenda ao Governo o reforço do financiamento do investimentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. ANIM – Arquivo Nacional das Imagens em Movimento.
— Recomenda ao Governo a transferência da titularidade — Apreciação do Relatório sobre «Portugal na União
das infraestruturas anexas ao Farol de São Jorge para o Europeia – 2017».
património da Região Autónoma da Madeira.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A DESCONTAMINAÇÃO CÉLERE E URGENTE DAS HABITAÇÕES DAS
MINAS DA URGEIRIÇA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Garanta a descontaminação e recuperação das habitações da Urgeiriça onde forem detetados níveis de
radioatividade prejudiciais para a saúde, preferencialmente removendo o material contaminado.
2 – Proceda a uma avaliação radiológica das habitações da Urgeiriça que ainda não foram objeto de
estudo.
3 – Assegure que a descontaminação é inteiramente realizada pela Empresa de Desenvolvimento Mineiro,
S.A., sem quaisquer custos ou encargos para os moradores.
4 – Assegure a transparência de todo o processo, permitindo o acompanhamento por cada morador,
nomeadamente no que se refere à calendarização e ao desenvolvimento das obras.
5 – Certifique a descontaminação das habitações após a conclusão das obras de remoção, por laboratório
do Estado ou associado, nomeadamente o da Universidade de Coimbra.
6 – No âmbito do processo de descontaminação, retire as reservas de urânio que ainda se encontram
armazenadas nas minas da Urgeiriça.
7 – Garanta os meios necessários para a recuperação ambiental e a preservação do património histórico e
imaterial mineiro.
Aprovada em 2 de março de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REFORMULAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DE APOIO
FINANCEIRO PELO SERVIÇO DE INTERVENÇÃO NOS COMPORTAMENTOS ADITIVOS E NAS
DEPENDÊNCIAS A ENTIDADES PROMOTORAS DE PROJETOS DE REDUÇÃO DE RISCOS E
MINIMIZAÇÃO DE DANOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Reformule as condições de atribuição de apoio financeiro pelo Serviço de Intervenção nos
Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) a entidades promotoras de projetos de redução de
riscos e minimização de danos, no âmbito de programas previstos no Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de
junho, nomeadamente no que concerne à duração do financiamento, permitindo este por períodos mais
longos, ao invés dos atuais financiamentos anuais ou plurianuais, impedindo a existência de longos hiatos
temporais entre o término dos projetos e a abertura de concurso público, obstando a que as equipas fiquem
sem financiamento por períodos temporais indefinidos e os territórios de intervenção sujeitos a serviços
mínimos, em muitos casos assegurados por técnicos em regime de voluntariado.
2 – Altere a Portaria n.º 27/2013, de 24 de janeiro, no sentido de assegurar o financiamento a 100% dos
serviços de redução de riscos e minimização de danos, prestados pelas equipas de proximidade.
Aprovada em 23 de março de 2018.
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O Vice-Presidente da Assembleia da República, (em substituição do Presidente da Assembleia da
República), Jorge Lacão.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA GARANTIR O BOM FUNCIONAMENTO
DO CENTRO HOSPITALAR DO TÂMEGA E SOUSA, EPE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Em articulação com o Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE,
proceda ao levantamento rigoroso das carências de meios técnicos, materiais e humanos neste Centro,
procedendo à dotação dos meios e das verbas necessárias para suprir as necessidades identificadas, por
forma a assegurar aos cidadãos a prestação de cuidados de saúde de qualidade dentro do Tempo Máximo de
Resposta Garantido (TMRG).
2 – Reforce o investimento no Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE, designadamente nos serviços
de urgência de Penafiel e Amarante, procedendo às obras necessárias com vista à sua ampliação.
3 – Assegure a contratação dos profissionais necessários ao bom funcionamento do Centro Hospitalar do
Tâmega e Sousa, EPE, designadamente médicos, em particular das especialidades de cardiologia e de
pneumologia, bem como enfermeiros e assistentes operacionais, sem recorrer a empresas de trabalho
temporário.
4 – Conceda autonomia a este Centro Hospitalar para contratar profissionais em casos de substituição por
motivos de ausência temporária de trabalho.
5 – Adote as medidas necessárias à redução substancial dos tempos médios de resposta para primeiras
consultas de especialidade no Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE, de modo a assegurar o
cumprimento dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos.
Aprovada em 29 de março de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, (em substituição do Presidente da Assembleia da
República), Jorge Lacão.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A ESTABILIDADE CONTRATUAL E SALARIAL DOS
PSICÓLOGOS QUE TRABALHAM NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Promova uma ação de fiscalização concertada junto dos estabelecimentos prisionais, encetada pelas
entidades inspetivas competentes, de forma a garantir que são respeitadas as condições laborais dos
profissionais de saúde e de acompanhamento psicológico dos que naqueles desempenhem funções.
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2 – Disponibilize os recursos necessários, nomeadamente instrumentos de avaliação psicológica, que
permitam aos psicólogos identificar necessidades e realizar as intervenções que as visem suprir.
3 – Promova a realização de formações destinadas a psicólogos.
4 – Desenvolva políticas, planos e medidas de prevenção e promoção da segurança e saúde psicológica
dos reclusos dentro dos estabelecimentos prisionais, monitorizadas pelo Serviço Nacional de Saúde.
Aprovada em 6 de abril de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS DE APOIO A DOENTES COM ESCLERODERMIA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Isente os doentes de esclerodermia do pagamento de taxas moderadoras.
2 – Assegure o pleno acesso a todos os tratamentos, incluindo medicamentos e as terapêuticas
complementares para tratar as sintomatologias associadas à esclerodermia, no Serviço Nacional de Saúde ou
através de um regime excecional de comparticipação.
3 – Garanta o acesso ao transporte não urgente previsto para cuidados de saúde aos portadores de
esclerodermia, independentemente do período de duração da doença e da respetiva condição económica.
Aprovada em 6 de abril de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS NO QUADRO DO SISTEMA DE PREVENÇÃO E
COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo as seguintes medidas:
1 – Alargamento da atuação do Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro da Guarda Nacional
Republicana (GNR) a todo o território nacional, no âmbito do combate aos incêndios rurais.
2 – Reforço da profissionalização dos bombeiros, através da criação de Equipas de Intervenção
Permanente.
3 – Reforço da segurança comunitária, nomeadamente através da sensibilização para a autoproteção, da
realização de simulacros e a criação de um sistema de avisos à população.
4 – Reforço dos equipamentos operacionais dos agentes de proteção civil, nomeadamente viaturas e
equipamentos de proteção individual.
5 – Criação de soluções de redundância de comunicações na SIRESP, SA, rede nacional de emergência
e segurança do Estado.
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6 – Reforço do dispositivo permanente de meios aéreos e criação da capacidade de coordenação aérea
especializada, com sistemas de monitorização em tempo real, com recurso à captação de imagens dos teatros
de operações.
Aprovada em 13 de abril de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA IMPEDIR A ENTRADA DA SANTA CASA
DA MISERICÓRDIA DE LISBOA NO CAPITAL DA CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, no uso dos seus poderes estatutários e de tutela, desenvolva todas as diligências para impedir a
entrada da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa no capital da Caixa Económica Montepio Geral, nos termos
em que essa entrada foi apresentada publicamente.
Aprovada em 20 de abril de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO AOS PORTADORES DE
DOENÇAS RARAS E DA DEFICIÊNCIA E SEUS CUIDADORES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que promova um maior apoio e proteção aos portadores de doença rara e deficiência, bem como aos
seus cuidadores, implementando as seguintes medidas na área:
1 – Dotar os vários centros de referência que existem para cada doença rara dos meios humanos e
tecnológicos necessários para o cabal desempenho das suas funções altamente diferenciadas.
2 – Incentivar a inclusão destes centros de referência em ensaios clínicos devidamente autorizados pelo
INFARMED, IP – Autoridade Nacional de Medicamentos e Produtos de Saúde, IP.
3 – Proporcionar maior apoio às atividades de investigação clínica e à divulgação científica dos centros de
referência para doenças raras.
4 – Assegurar a divulgação pública e periódica dos índices de qualidade assistencial dos centros de
referência para doenças raras.
5 – Fomentar a articulação permanente entre os centros de referência para doenças raras e a sua
integração nas várias redes de referência europeias.
6 – Torne efetivo o acesso ao Cartão da Pessoa com Doença Rara por parte dos portadores de doença
rara a nível nacional.
7 – Conclua a criação do registo nacional de doenças raras.
8 – Publique o plano anual para 2018, relativo à Estratégia Integrada para as Doenças Raras 2015-2020.
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9 – Promova a emissão, pela Direção-Geral da Saúde, de normas de orientação clínica destinadas
particularmente a cada doença rara.
10 – Assegure uma consulta de avaliação psicológica, no prazo de 15 a 30 dias após o diagnóstico, a
todos os portadores de doença rara e/ou deficiência grave, bem como aos membros do seu agregado familiar,
caso seja essa a sua vontade.
11 – Assegure acompanhamento psicológico regular aos portadores de doença rara e/ou deficiência
grave, bem como aos membros do seu agregado familiar, em unidades do Serviço Nacional de Saúde.
12 – Disponibilize o apoio para assistência a terceira pessoa para o cuidador de portador de doença rara
e/ou deficiência grave, bem como para os cuidadores destes doentes que estão sinalizados na Rede de
Cuidados Paliativos há mais de 3 meses, em ambiente domiciliário, sendo a justificação desta contribuição
sujeita à verificação regular pelos profissionais das equipas envolvidas.
13 – Assegure, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, em ambiente hospitalar ou domiciliário, a
prestação de cuidados paliativos pediátricos a todos os menores que se encontrem em fim de vida, por equipa
de profissionais devidamente credenciados.
14 – Assegure, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, apoio estruturado aos cuidadores de menores
que se encontrem em fim de vida, prestado por equipa de profissionais devidamente credenciados em
cuidados paliativos pediátricos.
15 – Disponibilize em todos os serviços hospitalares do Serviço Nacional de Saúde e em todos os centros
de saúde, informação organizada sobre os direitos sociais e sobre o apoio clínico disponíveis para os
portadores de doença rara e/ou deficiência grave e seus cuidadores, a facultar aquando da realização de
tratamentos, de internamento e no seguimento clínico destes doentes.
16 – Reforce a criação e ampla divulgação de suportes informáticos que, em colaboração com as
associações de doenças raras, visem esclarecer os cuidadores de portadores de doença rara, à luz do
conhecimento científico existente, sobre os padrões de evolução da doença, bem como sobre o tipo de apoios
a que poderão ter direito.
17 – Estimule, nos serviços hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, nos centros de saúde e nas
instituições da comunidade, a criação de grupos de entreajuda e de grupos de voluntariado, enquadrados por
profissionais adequados, que ajudem a prevenir a exaustão dos cuidadores de portadores de doença rara e/ou
deficiência grave.
18 – Avalie a comparticipação pelo escalão A de todos os medicamentos destinados ao tratamento de
portadores de doença rara, desde que prescritos pelo médico assistente.
19 – Reveja o funcionamento do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, por forma a agilizar o
acesso dos portadores de doença rara e/ou deficiência grave aos produtos de que necessita.
20 – Reforce e agilize o acesso ao apoio especial educativo destinado a crianças e jovens portadores de
doença rara e/ou deficiência grave.
21 – Reforce as equipas docentes afetas aos hospitais, por forma a garantir que todas as crianças e
jovens portadores de doença rara e/ou deficiência grave que se encontram em internamento hospitalar têm
acesso a um regular acompanhamento escolar.
22 – Reforce as equipas docentes de apoio ao domicílio, assegurando que as crianças e jovens
portadores de doença rara e/ou deficiência grave, e que por motivo clínico devidamente atestado pelo médico
assistente não podem frequentar a escola, têm acesso a um regular acompanhamento escolar, a partir das
suas residências.
23 – Assegure os recursos necessários nas escolas para garantir às crianças e jovens portadores de
doença rara e/ou deficiência grave o acesso ao ensino à distância.
24 – Assegure formação adequada aos docentes e restantes recursos humanos afetos ao ensino especial,
quando este é destinado a crianças e jovens portadores de doença rara e/ou deficiência grave.
25 – Reforce os recursos técnicos e humanos das equipas locais de intervenção.
26 – Discuta, em sede de concertação social, a atribuição de um regime de trabalho em horário
flexível/meia jornada, a todos os setores laborais, para o cuidador de portador de doença rara e/ou deficiência
grave.
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27 – Preveja a prorrogação do prazo da baixa por assistência a filho menor, quando este é portador de
doença rara e/ou deficiência grave, e mediante apresentação de declaração do médico assistente a atestar a
imprescindibilidade de assistência parental.
28 – Avalie a atribuição ao cuidador de subsídio por acompanhamento de portador de doença rara e/ou
deficiência grave, no valor de 100% da remuneração de referência.
29 – Preveja que, para o cuidador de portador de doença rara e/ou deficiência grave, o tempo de baixa por
assistência seja contabilizado no cálculo do tempo de serviço para a aposentação ou reforma.
30 – Avalie a atribuição, ao cônjuge do cuidador de menor portador de doença rara e/ou deficiência grave,
de direito a licença de acompanhamento do filho doente, podendo esta ser gozada em simultâneo com o
cuidador.
31 – Estude, promova e aplique medidas de carácter fiscal que visem, nomeadamente, a criação de
deduções fiscais para o cuidador de portador de doença rara e/ou deficiência grave.
32 – Reforce a contratualização com as instituições das redes nacionais de cuidados continuados
integrados e de cuidados paliativos, de acordo com as disponibilidades existentes, para a possibilidade de
internamento e/ou apoio domiciliário para portador de doença rara e/ou deficiência grave, para descanso do
cuidador.
33 – Dê cumprimento às Resoluções da Assembleia da República já publicadas que recomendam ao
Governo a criação do Estatuto do Cuidador Informal.
Aprovada em 20 de abril de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS NA ÁREA DAS DOENÇAS RARAS E DA
DEFICIÊNCIA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Publique o plano anual para 2018, no âmbito da Estratégia Integrada para as Doenças Raras 2015-
2020.
2 – Conclua a criação do registo nacional de doenças raras.
3 – Aposte na investigação científica especializada para um melhor conhecimento das doenças raras e de
novas formas de tratamento.
4 – Promova a criação de formação específica sobre doenças raras destinada aos profissionais de saúde.
5 – Crie condições que possibilitem o acompanhamento psicológico regular dos portadores de doenças
raras e de pessoas com deficiência, bem como dos membros do seu agregado familiar.
6 – Reveja o funcionamento do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, por forma a agilizar o acesso
aos produtos de apoio por aqueles que deles necessitam.
Aprovada em 20 de abril de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
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RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULE A POLÍTICA DE INVESTIMENTOS DA SANTA CASA DA
MISERICÓRDIA DE LISBOA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que crie um quadro regulatório para a gestão dos recursos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
(SCML) e respetiva política de investimentos, atendendo aos seguintes princípios:
a) Composição do balanço com predominância em ativos afetos à atividade da instituição e limitação da
afetação de ativos à caixa, disponibilidades e outros ativos financeiros, de forma a maximizar o montante afeto
aos investimentos sociais nas várias áreas em que esta atua;
b) Composição da carteira de ativos financeiros segundo critérios de prudência e minimização de risco,
com predominância em títulos de dívida pública Portuguesa ou outros garantidos pelo Estado português, e
limitação de outros valores mobiliários, por segmento de produto, classificado segundo o risco;
c) Restrição da política de investimentos a participações não-qualificadas no capital de instituições de
carácter privado, cujo objeto não se encontre em linha com o carácter puramente social e não especulativo da
SCML.
Aprovada em 20 de abril de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DAS INFRAESTRUTURAS
ANEXAS AO FAROL DE SÃO JORGE PARA O PATRIMÓNIO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, em articulação institucional com o Governo Regional da Madeira, transfira para o património da
Região Autónoma da Madeira a titularidade do direito de propriedade e a posse do conjunto das infraestruturas
anexas ao Farol de São Jorge, no concelho de Santana, sem utilidade para o seu funcionamento,
designadamente os espaços habitacionais, edifícios contíguos e respetivos logradouros, tomando medidas
para que esse património contribua para o reforço da coesão económica e social e permaneça sob o domínio
público.
Aprovada em 26 de abril de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS MEIOS HUMANOS E MATERIAIS DO INSTITUTO
NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA, IP
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
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1 – Reforce os meios humanos no Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP), durante o ano
de 2018, através da abertura de concursos públicos externos para a contratação dos profissionais de saúde
em falta, nomeadamente mais 350 técnicos de emergência pré-hospitalar, 40 enfermeiros e 9 psicólogos, bem
como médicos e assistentes técnicos, com recurso, por exemplo, à bolsa de recrutamento para garantir um
procedimento mais célere e de forma a ocupar, pelo menos, os postos de trabalho previstos no respetivo mapa
de pessoal.
2 – Conclua o procedimento concursal para a contratação de 100 técnicos de emergência pré-hospitalar e
a contratação dos 20 enfermeiros do concurso de 2015, cuja bolsa de recrutamento terminou em maio de
2018.
3 – Realize um concurso anual para a contratação de profissionais para o INEM, IP, como forma de
colmatar a saída de profissionais.
4 – Garanta aos profissionais de saúde do INEM, IP, condições de trabalho que assegurem todos os seus
direitos.
5 – Proceda à renovação da frota das ambulâncias de emergência médica (AEM), das ambulâncias de
suporte imediato de vida (SIV) e da ambulância de transporte inter-hospitalar pediátrico (TIP).
Aprovada em 4 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da
República), Jorge Lacão.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESTRADA NACIONAL N.º 124
ENTRE SILVES E PORTO DE LAGOS, CONCELHO DE PORTIMÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que proceda, com urgência, à requalificação da estrada nacional n.º 124 entre Silves e Porto de
Lagos, concelho de Portimão.
Aprovada em 6 de junho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DO FINANCIAMENTO DO ANIM – ARQUIVO NACIONAL
DAS IMAGENS EM MOVIMENTO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
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1 – Avalie as reais necessidades de financiamento do ANIM – Arquivo Nacional das Imagens em
Movimento e passe a financiá-lo diretamente e através do Ministério da Cultura, com dotações inscritas de
forma plurianual, de forma a garantir os recursos suficientes ao cumprimento das suas funções.
2 – Crie um plano de digitalização da memória audiovisual portuguesa e um plano formativo que faça do
ANIM a incubadora da próxima geração de arquivistas de imagens em movimento.
3 – Concretize o projeto museológico da Cinemateca, através da dotação de um montante específico para
este projeto.
Aprovada em 22 de junho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO SOBRE «PORTUGAL NA UNIÃO EUROPEIA – 2017»
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e no âmbito da
apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 2017,
o seguinte:
1 – Exprimir um juízo favorável sobre o conteúdo geral do relatório do Governo previsto no n.º 4 do artigo
5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da
República no âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Leis
n.os 21/2012, de 17 de maio, e 18/2018, de 2 de maio, no âmbito do processo de consulta e troca de
informações entre o Governo e a Assembleia da República.
2 – Reafirmar o entendimento de que o relatório do Governo sobre Portugal na União Europeia, sem
prejuízo dos pertinentes dados factuais, deve ser mais sucinto e ter uma componente essencialmente política,
que traduza as linhas de orientação estratégica das ações descritas, como, aliás, tem sido sublinhado todos os
anos, por ocasião da sua análise e debate.
3 – Considerar indispensável a realização, em sessão plenária, do debate previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º da lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do
processo de construção da União Europeia, na sua redação atual, incluindo a discussão e aprovação do
referido relatório.
Aprovada em 29 de junho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.