O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Terça-feira, 17 de julho de 2018 II Série-A — Número 143

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

3.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Propostas de Resolução [n.os 72 e 73/XIII (3.ª)]:

N.º 72/XIII (3.ª) — Aprova o Protocolo Suplementar à Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, adotado em Pequim, em 10 de setembro de 2010.

N.º 73/XIII (3.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Maurícia sobre Serviços Aéreos, assinado em Port Louis, em 14 de setembro de 2017.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 2

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 72/XIII (3.ª)

APROVA O PROTOCOLO SUPLEMENTAR À CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO DA CAPTURA

ILÍCITA DE AERONAVES, ADOTADO EM PEQUIM, EM 10 DE SETEMBRO DE 2010

A República Portuguesa é Parte da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, aprovada,

para ratificação, pelo Decreto n.º 386/72, de 12 de outubro.

Em 10 de setembro de 2010 foi adotado, no âmbito da Conferência Diplomática da Organização da Aviação

Civil Internacional sobre segurança aérea, realizada em Pequim, o Protocolo Suplementar à Convenção para a

Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves. Este Protocolo Suplementar altera alguns dos artigos da Convenção

e adita novos, alargando-se o conjunto de situações típicas que devem constituir crime, no âmbito de atos de

interferência ilícita cometidos com o intuito de apropriação de uma aeronave.

Considerando que Portugal aprovou a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, afigura-

se oportuno que o Protocolo Suplementar seja agora aprovado, mais se reconhecendo o seu contributo para a

uniformização do Direito Internacional aplicável a esta matéria, em claro benefício da segurança e certeza

jurídicas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprova o Protocolo Suplementar à Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, adotado,

em Pequim, em 10 de setembro de 2010, cujo texto, na versão autenticada nas línguas inglesa e francesa e a

respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de julho de 2018.

Pel’O Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — Pel’O Ministro dos Negócios

Estrangeiros, Ana Paula Baptista Grade Zacarias — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro

Nuno de Oliveira Santos.

PROTOCOL SUPPLEMENTARY TO THE CONVENTION FOR THE SUPPRESSION OF UNLAWFUL

SEIZURE OF AIRCRAFT

THE STATES PARTIES TO THIS PROTOCOL,

DEEPLY CONCERNED about the worldwide escalation of unlawful acts against civil aviation;

RECOGNIZING that new types of threats against civil aviation require new concerted efforts and policies of

cooperation on the part of States; and

BELIEVING that in order to better address these threats, it is necessary to adopt provisions supplementary to

those of the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft signed at The Hague on 16 December

1970, to suppress unlawful acts of seizure or exercise of control of aircraft and to improve its effectiveness;

HAVE AGREED AS FOLLOWS:

Article I

This Protocol supplements the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at The

Hague on 16 December 1970 (hereinafter referred to as “the Convention”).

Página 3

17 DE JULHO DE 2018 3

Article II

Article 1 of the Convention shall be replaced by the following:

“Article 1

1. Any person commits an offence if that person unlawfully and intentionally seizes or exercises control of an

aircraft in service by force or threat thereof, or by coercion, or by any other form of intimidation, or by any

technological means.

2. Any person also commits an offence if that person:

(a) makes a threat to commit the offence set forth in paragraph 1 of this Article; or

(b) unlawfully and intentionally causes any person to receive such a threat, under circumstances which

indicate that the threat is credible.

3. Any person also commits an offence if that person:

(a) attempts to commit the offence set forth in paragraph 1 of this Article; or

(b) organizes or directs others to commit an offence set forth in paragraph 1, 2 or 3 (a) of this Article; or

(c) participates as an accomplice in an offence set forth in paragraph 1, 2 or 3 (a) of this Article; or

(d) unlawfully and intentionally assists another person to evade investigation, prosecution or punishment,

knowing that the person has committed an act that constitutes an offence set forth in paragraph 1, 2, 3 (a), 3 (b)

or 3 (c) of this Article, or that the person is wanted for criminal prosecution by law enforcement authorities for

such an offence or has been sentenced for such an offence.

4. Each State Party shall also establish as offences, when committed intentionally, whether or not any of the

offences set forth in paragraph 1 or 2 of this Article is actually committed or attempted, either or both of the

following:

(a) agreeing with one or more other persons to commit an offence set forth in paragraph 1 or 2 of this Article

and, where required by national law, involving an act undertaken by one of the participants in furtherance of the

agreement; or

(b) contributing in any other way to the commission of one or more offences set forth in paragraph 1 or 2 of

this Article by a group of persons acting with a common purpose, and such contribution shall either:

(i) be made with the aim of furthering the general criminal activity or purpose of the group, where such activity

or purpose involves the commission of an offence set forth in paragraph 1 or 2 of this Article; or

(ii) be made in the knowledge of the intention of the group to commit an offence set forth in paragraph 1 or 2

of this Article.”

Article III

Article 2 of the Convention shall be replaced by the following:

“Article 2

Each State Party undertakes to make the offences set forth in Article 1 punishable by severe penalties.”

Article IV

The following shall be added as Article 2 bis of the Convention:

“Article 2 bis

1. Each State Party, in accordance with its national legal principles, may take the necessary measures to

enable a legal entity located in its territory or organized under its laws to be held liable when a person responsible

for management or control of that legal entity has, in that capacity, committed an offence set forth in Article 1.

Such liability may be criminal, civil or administrative.

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 4

2. Such liability is incurred without prejudice to the criminal liability of individuals having committed the

offences.

3. If a State Party takes the necessary measures to make a legal entity liable in accordance with paragraph 1

of this Article, it shall endeavour to ensure that the applicable criminal, civil or administrative sanctions are

effective, proportionate and dissuasive. Such sanctions may include monetary sanctions.”

Article V

1. Article 3, paragraph 1, of the Convention shall be replaced by the following:

“Article 3

1. For the purposes of this Convention, an aircraft is considered to be in service from the beginning of the pre-

flight preparation of the aircraft by ground personnel or by the crew for a specific flight until twenty-four hours

after any landing. In the case of a forced landing, the flight shall be deemed to continue until the competent

authorities take over the responsibility for the aircraft and for persons and property on board.”

2. In Article 3, paragraph 3, of the Convention, “registration” shall be replaced by “registry”.

3. In Article 3, paragraph 4, of the Convention, “mentioned” shall be replaced by “set forth”.

4. Article 3, paragraph 5, of the Convention shall be replaced by the following:

“5. Notwithstanding paragraphs 3 and 4 of this Article, Articles 6, 7, 7 bis, 8, 8 bis, 8 ter and 10 shall

apply whatever the place of take-off or the place of actual landing of the aircraft, if the offender or the

alleged offender is found in the territory of a State other than the State of registry of that aircraft.”

Article VI

The following shall be added as Article 3 bis of the Convention:

“Article 3 bis

1. Nothing in this Convention shall affect other rights, obligations and responsibilities of States and individuals

under international law, in particular the purposes and principles of the Charter of the United Nations, the

Convention on International Civil Aviation and international humanitarian law.

2. The activities of armed forces during an armed conflict, as those terms are understood under international

humanitarian law, which are governed by that law are not governed by this Convention, and the activities

undertaken by military forces of a State in the exercise of their official duties, inasmuch as they are governed by

other rules of international law, are not governed by this Convention.

3. The provisions of paragraph 2 of this Article shall not be interpreted as condoning or making lawful otherwise

unlawful acts, or precluding prosecution under other laws.”

Article VII

Article 4 of the Convention shall be replaced by the following:

“Article 4

1. Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the

offences set forth in Article 1 and any other act of violence against passengers or crew committed by the alleged

offender in connection with the offences, in the following cases:

(a) when the offence is committed in the territory of that State;

(b) when the offence is committed against or on board an aircraft registered in that State;

(c) when the aircraft on board which the offence is committed lands in its territory with the alleged offender

still on board;

Página 5

17 DE JULHO DE 2018 5

(d) when the offence is committed against or on board an aircraft leased without crew to a lessee whose

principal place of business or, if the lessee has no such place of business, whose permanent residence is in that

State;

(e) when the offence is committed by a national of that State.

2. Each State Party may also establish its jurisdiction over any such offence in the following cases:

(a) when the offence is committed against a national of that State;

(b) when the offence is committed by a stateless person whose habitual residence is in the territory of that

State.

3. Each State Party shall likewise take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over

the offences set forth in Article 1 in the case where the alleged offender is present in its territory and it does not

extradite that person pursuant to Article 8 to any of the States Parties that have established their jurisdiction in

accordance with the applicable paragraphs of this Article with regard to those offences.

4. This Convention does not exclude any criminal jurisdiction exercised in accordance with national law.”

Article VIII

Article 5 of the Convention shall be replaced by the following:

“Article 5

The States Parties which establish joint air transport operating organizations or international operating

agencies, which operate aircraft which are subject to joint or international registration shall, by appropriate means,

designate for each aircraft the State among them which shall exercise the jurisdiction and have the attributes of

the State of registry for the purpose of this Convention and shall give notice thereof to the Secretary General of

the International Civil Aviation Organization who shall communicate the notice to all States Parties to this

Convention.”

Article IX

Article 6, paragraph 4, of the Convention shall be replaced by the following:

“Article 6

4. When a State Party, pursuant to this Article, has taken a person into custody, it shall immediately notify the

States Parties which have established jurisdiction under paragraph 1 of Article 4, and established jurisdiction and

notified the Depositary under paragraph 2 of Article 4 and, if it considers it advisable, any other interested States

of the fact that such person is in custody and of the circumstances which warrant that person’s detention. The

State Party which makes the preliminary enquiry contemplated in paragraph 2 of this Article shall promptly report

its findings to the said States Parties and shall indicate whether it intends to exercise jurisdiction.”

Article X

The following shall be added as Article 7 bis of the Convention:

“Article 7 bis

Any person who is taken into custody, or regarding whom any other measures are taken or proceedings are

being carried out pursuant to this Convention, shall be guaranteed fair treatment, including enjoyment of all rights

and guarantees in conformity with the law of the State in the territory of which that person is present and

applicable provisions of international law, including international human rights law.”

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 6

Article XI

Article 8 of the Convention shall be replaced by the following:

“Article 8

1. The offences set forth in Article 1 shall be deemed to be included as extraditable offences in any extradition

treaty existing between States Parties. States Parties undertake to include the offences as extraditable offences

in every extradition treaty to be concluded between them.

2. If a State Party which makes extradition conditional on the existence of a treaty receives a request for

extradition from another State Party with which it has no extradition treaty, it may at its option consider this

Convention as the legal basis for extradition in respect of the offences set forth in Article 1. Extradition shall be

subject to the other conditions provided by the law of the requested State.

3. States Parties which do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall recognize the

offences set forth in Article 1 as extraditable offences between themselves subject to the conditions provided by

the law of the requested State.

4. Each of the offences shall be treated, for the purpose of extradition between States Parties, as if it had

been committed not only in the place in which it occurred but also in the territories of the States Parties required

to establish their jurisdiction in accordance with subparagraphs (b), (c), (d) and (e) of paragraph 1 of Article 4 and

who have established jurisdiction in accordance with paragraph 2 of Article 4.

5. The offences set forth in subparagraphs (a) and (b) of paragraph 4 of Article 1 shall, for the purpose of

extradition between States Parties, be treated as equivalent.”

Article XII

The following shall be added as Article 8 bis of the Convention:

“Article 8 bis

None of the offences set forth in Article 1 shall be regarded, for the purposes of extradition or mutual legal

assistance, as a political offence or as an offence connected with a political offence or as an offence inspired by

political motives. Accordingly, a request for extradition or for mutual legal assistance based on such an offence

may not be refused on the sole ground that it concerns a political offence or an offence connected with a political

offence or an offence inspired by political motives.”

Article XIII

The following shall be added as Article 8 ter of the Convention:

“Article 8 ter

Nothing in this Convention shall be interpreted as imposing an obligation to extradite or to afford mutual legal

assistance, if the requested State Party has substantial grounds for believing that the request for extradition for

offences set forth in Article 1 or for mutual legal assistance with respect to such offences has been made for the

purpose of prosecuting or punishing a person on account of that person’s race, religion, nationality, ethnic origin,

political opinion or gender, or that compliance with the request would cause prejudice to that person’s position

for any of these reasons.”

Article XIV

Article 9, paragraph 1, of the Convention shall be replaced by the following:

Página 7

17 DE JULHO DE 2018 7

“Article 9

1. When any of the acts set forth in paragraph 1 of Article 1 has occurred or is about to occur, States Parties

shall take all appropriate measures to restore control of the aircraft to its lawful commander or to preserve the

commander’s control of the aircraft.”

Article XV

Article 10, paragraph 1, of the Convention shall be replaced by the following:

“Article 10

1. States Parties shall afford one another the greatest measure of assistance in connection with criminal

proceedings brought in respect of the offences set forth in Article 1 and other acts set forth in Article 4. The law

of the State requested shall apply in all cases.”

Article XVI

The following shall be added as Article 10 bis of the Convention:

“Article 10 bis

Any State Party having reason to believe that one of the offences set forth in Article 1 will be committed shall,

in accordance with its national law, furnish any relevant information in its possession to those States Parties

which it believes would be the States set forth in paragraphs 1 and 2 of Article 4.”

Article XVII

1. All references in the Convention to “Contracting State” and “Contracting States” shall be replaced by “State

Party” and “States Parties” respectively.

2. All references in the Convention to “him” and “his” shall be replaced by “that person” and “that person’s”

respectively.

Article XVIII

The texts of the Convention in the Arabic and Chinese languages annexed to this Protocol shall, together with

the texts of the Convention in the English, French, Russian and Spanish languages, constitute texts equally

authentic in the six languages.

Article XIX

As between the States Parties to this Protocol, the Convention and this Protocol shall be read and interpreted

together as one single instrument and shall be known as The Hague Convention as amended by the Beijing

Protocol, 2010.

Article XX

This Protocol shall be open for signature in Beijing on 10 September 2010 by States participating in the

Diplomatic Conference on Aviation Security held at Beijing from 30 August to 10 September 2010. After 27

September 2010, this Protocol shall be open to all States for signature at the Headquarters of the International

Civil Aviation Organization in Montréal until it enters into force in accordance with Article XXIII.

Article XXI

1. This Protocol is subject to ratification, acceptance or approval. The instruments of ratification, acceptance

or approval shall be deposited with the Secretary General of the International Civil Aviation Organization, who is

hereby designated as the Depositary.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 8

2. Ratification, acceptance or approval of this Protocol by any State which is not a Party to the Convention

shall have the effect of ratification, acceptance or approval of The Hague Convention as amended by the Beijing

Protocol, 2010.

3. Any State which does not ratify, accept or approve this Protocol in accordance with paragraph 1 of this

Article may accede to it at any time. The instruments of accession shall be deposited with the Depositary.

Article XXII

Upon ratifying, accepting, approving or acceding to this Protocol, each State Party:

(a) shall notify the Depositary of the jurisdiction it has established under its national law in accordance with

paragraph 2 of Article 4 of The Hague Convention as amended by the Beijing Protocol, 2010, and immediately

notify the Depositary of any change; and

(b) may declare that it shall apply the provisions of subparagraph (d) of paragraph 3 of Article 1 of The Hague

Convention as amended by the Beijing Protocol, 2010 in accordance with the principles of its criminal law

concerning family exemptions from liability.

Article XXIII

1. This Protocol shall enter into force on the first day of the second month following the date of the deposit of

the twenty-second instrument of ratification, acceptance, approval or accession with the Depositary.

2. For each State ratifying, accepting, approving or acceding to this Protocol after the deposit of the twenty-

second instrument of ratification, acceptance, approval or accession, this Protocol shall enter into force on the

first day of the second month following the date of the deposit by such State of its instrument of ratification,

acceptance, approval or accession.

3. As soon as this Protocol enters into force, it shall be registered with the United Nations by the Depositary.

Article XXIV

1. Any State Party may denounce this Protocol by written notification to the Depositary.

2. Denunciation shall take effect one year following the date on which notification is received by the Depositary.

Article XXV

The Depositary shall promptly inform all States Parties to this Protocol and all signatory or acceding States to

this Protocol of the date of each signature, the date of deposit of each instrument of ratification, acceptance,

approval or accession, the date of coming into force of this Protocol, and other relevant information.

IN WITNESS WHEREOF the undersigned Plenipotentiaries, having been duly authorized, have signed this

Protocol.

DONE at Beijing on the tenth day of September of the year Two Thousand and Ten in the English, Arabic,

Chinese, French, Russian and Spanish languages, all texts being equally authentic, such authenticity to take

effect upon verification by the Secretariat of the Conference under the authority of the President of the Conference

within ninety days hereof as to the conformity of the texts with one another. This Protocol shall remain deposited

in the archives of the International Civil Aviation Organization, and certified copies thereof shall be transmitted

by the Depositary to all Contracting States to this Protocol.

Página 9

17 DE JULHO DE 2018 9

PROTOCOLE

ADDITIONNEL À LA CONVENTION POUR LA RÉPRESSION DE LA CAPTURE ILLICITE D'AÉRONEFS

LES ÉTATS PARTIES AU PRÉSENT PROTOCOLE,

PROFONDÉMENT PRÉOCCUPÉS par l'escalade mondiale des actes illicites contre l'aviation civile,

RECONNAISSANT que les nouveaux types de menace contre l'aviation civile exigent de nouveaux efforts

concertés et de nouvelles politiques de coopération de la part des États, et

ESTIMANT que pour mieux faire face à ces menaces, il est nécessaire d'adopter des dispositions

complémentaires à celles de la Convention pour la répression de la capture illicite d'aéronefs, signée a La Haye

le 16 décembre 1970, en vue de réprimer les actes illicites de capture ou d'exercice du contrôle d'aéronefs et

d'améliorer l'efficacité de la Convention,

SONT CONVENUS DES DISPOSITIONS SUIVANTES:

Article I er

Le présent Protocole complète la Convention pour la répression de la capture illicite d'aéronefs, signée La

Haye le 16 décembre 1970 (ci-après appelé «la Convention»).

Article II

L'article 1er de la Convention est remplacé par le suivant:

«Article 1 er

L Commet une infraction pénale toute personne qui, illicitement et intentionnellement, s'empare d'un aéronef

en service ou en exerce le contrôle par violence ou menace de violence, ou par contrainte, ou par toute autre

forme d'intimidation, ou par tout moyen technologique.

2. Commet également une infraction pénale toute personne qui:

(a) menace de commettre une des infractions visées au paragraphe 1 du présent article; ou

(b) fait en sorte. Illicitement et intentionnellement, qu’une personne reçoive une telle menace, dans des

circonstances qui indiquent la crédibilité de la menace.

3. Commet également une infraction pénale toute personne qui:

(a) tente de commettre une infraction visée au paragraphe 1du présent article; ou

(b) organise ou fait commettre par d'autres personnes une infraction visée aux paragraphes 1, 2 ou 3, alinéa

(a), du présent article; ou

(c) participe comme complice à une infraction visée aux paragraphes I, 2 ou 3, alinéa (a), du présent article;

ou

(d) illicitement et intentionnellement, aide une personne à se soustraire à une enquête, des poursuites ou à

une peine, en sachant que cette personne a commis un acte qui constitue une infraction visée aux paragraphes

1, 2, 3 alinéa (a), 3 alinéa (b) ou 3 alinéa (c) du présent article, ou qu'elle est recherchée en vue de poursuites

pénales pour une telle infraction par les autorités chargées de l'application de la loi, ou qu'elle a été condamnée

pour une telle infraction.

4. Chaque État partie confère aussi le caractère d'infraction pénale à l’un ou l'autre des actes suivants ou aux

deux, lorsqu'ils sont commis intentionnellement, que les infractions visées aux paragraphes 1 ou 2 du présent

article soient ou non effectivement commises ou tentées:

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 10

(a) s'entendre avec une ou plusieurs autres personnes en vue de commettre une infraction visée aux

paragraphes 1 ou 2 du présent article et qui, lorsque le droit interne l'exige, implique un acte commis par un des

participants en vertu de cette entente; ou

(b) contribuer de toute autre manière à la perpétration d’une ou plusieurs des infractions visées aux

paragraphes 1 ou 2 du présent article par un groupe de personnes agissant de concert et:

(i) soit pour faciliter l'activité criminelle générale du groupe ou servir le but de celui-ci, lorsque cette activité

suppose la perpétration d'une infraction visée aux paragraphes 1 on 2 du présent article;

(ii) soit en sachant que le groupe a l'intention de commettre une infraction visée aux paragraphes 1 ou 2 du

présent article.»

Article III

L'article 2 de la Convention est remplacé par le suivant:

«Article 2

Tout État partie s'engage à réprimer de peines sévères les infractions visées àl’article1er.»

Article IV

L'article 2 bis suivant est ajouté à la Convention:

«Article 2 bis

1. Chaque État partie, conformément aux principes de son droit interne, peut prendre les mesures nécessaires

pour que la responsabilité d'une personne morale située sur son territoire ou constituée sous l'empire de sa

législation soit engagée lorsqu’ 'une personne responsable de la direction ou du contrôle de cette personne

morale a, en cette qualité, commis une infraction visée à l'article 1er. Cette responsabilité peut être pénale, civile

ou administrative.

2. Ladite responsabilité est engagée sans préjudice de la responsabilité pénale des personnes physiques qui

ont commis les infractions.

3. Si un État partie prend les mesures nécessaires pour que soit engagée la responsabilité d'une personne

morale en vertu du paragraphe 1 du présent article, il s'efforce de veiller à ce que les sanctions pénales, civiles

ou administratives applicables soient efficaces, proportionnés et dissuasives. Ces sanctions peuvent être

notamment d'ordre pécuniaire.»

Article V

1. À l'article 3 de la Convention, le paragraphe 1 est remplacé par le suivant:

«Article 3

1. Aux fins de la présente Convention, un aéronef est considéré comme étant en service depuis le moment

où le personnel au sol ou l'équipage commence à le préparer en vue d'un vol détermine jusqu'a l'expiration d'un

délai de vingt-quatre heures suivant tout atterrissage; en cas d'atterrissage forcé, le vol est censé se poursuivre

jusqu' à ce que les autorités compétentes prennent en charge l'aéronef ainsi que les personnes et les biens à

bord.»

2. Article 3, paragraphe 3: modification du texte anglais sans objet en français.

3. Article 3, paragraphe 4: modification du texte anglais sans objet en français.

4. À l'article 3 de la Convention, le paragraphe 5 est remplacé par le suivant:

«5. Nonobstant les dispositions des paragraphes 3 et 4 du présent article, les articles 6, 7, 7 bis, 8,

8 bis, 8 ter et 10 s'appliquent quels que soient le lieu du décollage ou le lieu d'atterrissage effectif de

l'aéronef si l'auteur ou l'auteur présumé de l'infraction est découvert sur le territoire d'un État autre

que l'État d'immatriculation dudit aéronef.»

Página 11

17 DE JULHO DE 2018 11

Article VI

L'article 3 bis suivant est ajouté à la Convention:

“Article 3 bis

1. Aucune disposition de la présente Convention ne porte atteinte aux autres droits, obligations et

responsabilités qui découlent, pour les États et les individus, du droit international, et en particulier des buts et

principes de la Charte des Nations Unies, de la Convention relative à l'aviation civile internationale et du droit

international humanitaire.

2. Les activités des forces armées en période de conflit armé, au sens donné à ces termes en droit

international humanitaire, qui sont régies par ce droit, ne sont pas régies par la présente Convention, et les

activités accomplies par les forces armées d'un État dans l'exercice de leurs fonctions officielles, dans la mesure

où elles sont régies par d'autres règles de droit international, ne sent pas régies non plus par la présente

Convention.

3. Les dispositions du paragraphe 2 du présent article ne peuvent être interprétées comme excusant ou

rendant licites des actes par ailleurs illicites, ni comme excluant l'exercice de poursuites sous l'empire d'autres

lois.

Article VII

L'article 4 de la Convention est remplacé par le suivant:

«Article 4

I. Tout État partie prend les mesures nécessaires pour établir sa compétence aux fins de connaitre des

infractions visées à l'article 1er, ainsi que de tout autre acte de violence dirigé contre les passagers ou l'équipage

et commis par l'auteur présumé des infractions en relation directe avec celles-ci, dans les cas suivants:

(a) si l'infraction est commise sur le territoire de cet État;

(b) si l'infraction est commise à l'encontre ou à bord d'un aéronef immatriculé dans cet État;

(c) si l'aéronef à bord duquel l'infraction est commise atterrit sur son territoire avec l'auteur présumé de

l'infraction encore à bord;

(d) si 'infraction est commise à l'encontre ou à bord d'un aéronef donné en location sans équipage à une

personne qui a son principal établissement, ouà défaut sa résidence permanente, dans ledit État:

(e) si l'infraction est commise par un ressortissant de cet État.

2. Tout État partie peut également établir sa compétence aux fins de connaitre de ces infractions dans les

cas suivants;

(a) si l'infraction est commise contre un ressortissant de cet État;

(b) si l'infraction est commise par un apatride qui a sa résidence habituelle sur le territoire de cet État.

3. Tout Etat partie prend également les mesures nécessaires pour établir sa compétence aux fins de connaitre

des infractions visées à l’article 1er dans le cas où l'auteur présumé de l'une d'elles se trouve sur son territoire

et où ledit État ne l’extrade pas conformément à l'article 8 vers l’un des États parties qui out établi leur

compétence aux fins de connaitre de ces infractions conformément aux paragraphes applicables du présent

article.

4. La présente Convention n'écarte aucune compétence pénale exercée conformément au droit interne.»

Article VIII

L'article 5 de la Convention est remplacé par le suivant:

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 12

«Article 5

Les États parties qui constituent, pour le transport aérien, des organisations d'exploitation en commun ou des

organismes internationaux d'exploitation qui exploitent des aéronefs faisant l'objet d'm1e immatriculation

commune ou internationale désignent pour chaque aéronef, suivant les modalités appropriées, l'État qui exercera

la compétence et aura les attributions de l'État d'immatriculation aux fins de la présente Convention; ils aviseront

de cette désignation le Secrétaire général de l'Organisation de l'aviation civile internationale, qui en informera

tous les États parties à la présente Convention.»

Article IX

A l’article 6 de la Convention, le paragraphe 4 est remplacé par le suivant:

«Article 6

4. Lorsqu’'un État partie a placé une personne en détention conformément aux dispositions du présent article,

il avise immédiatement de cette détention, ainsi que des circonstances qui la justifient, les États parties qui ont

établi leur compétence en vertu du paragraphe 1 de l’article 4 et établi leur compétence et informé le dépositaire

en vertu du paragraphe 2 de l'article 4, et, s'il le juge opportun, tons autres États intéressés. L'État partie qui

procède à l’enquête préliminaire visée au paragraphe 2 du présent article en communique rapidement les

conclusions auxdits États parties et leur indique s'il entend exercer sa compétence.»

Article X

L'article 7 bis suivant est ajouté à la Convention:

«Article 7 bis

Toute personne placée en détention ou contre laquelle toute autre mesure est prise ou une procédure est

engagée en vertu de la présente Convention se voit garantir un traitement équitable et tous les droits et garanties

conformes au droit interne de l’État sur le territoire duquel elle se trouve et aux dispositions applicables du droit

international, y compris celles qui ont trait aux droits de l’homme.»

Article XI

L'article 8 de la Convention est remplacé par le suivant:

«Article 8

1. Les infractions visées à l'article 1er sont de plein droit comprises comme cas d'extradition dans tout traite

d'extradition conclu entre États parties. Les États parties s'engagent a comprendre ces infractions comme cas

d'extradition dans tout traité d'extradition à conclure entre eux.

2. Si un État partie qui subordonne l’extradition à l’existence d’un traité est saisi d’une demande d’extradition

par un autre État partie avec lequel il n’est pas lié par un traite d'extradition, il a la latitude de considérer la

présente Convention comme constituant la base juridique de 1extradition en ce qui concerne les infractions

visées à l’article 1er. L'extradition est subornée aux autres conditions prévues par le droit de l'État requis.

3. Les États parties qui ne subordonnent pas l’extradition à l’existence d'un traité reconnaissent les infractions

visées à l'article 1er comme cas d'extradition entre eux dans les conditions prévues par le droit de l'État requis.

4. Chacune des infractions est considérée, aux fins d'extradition entre États parties, comme ayant été

commise tant au lieu de sa perpétration que sur le territoire des États parties tenus d'établir leur compétence en

vertu du paragraphe 1, alinéas (b), (c), (d) et (e), de l'article 4, et qui out établi leur compétence en vertu du

paragraphe 2 de l'article 4.

5. Les infractions visées aux alinéas (a) et (b) du paragraphe 4 de l'article 1er sont, aux fins d'extradition entre

États parties, traitées comme équivalentes.»

Página 13

17 DE JULHO DE 2018 13

Article XII

L'article 8 bis suivant est ajouté à la Convention:

«Article 8 bis

Aucune des infractions visées à l'article 1er ne sera considérée, aux fins d'extradition ou d'entraide judiciaire,

comme une infraction politique, comme une infraction liée à une infraction politique ou comme une infraction

inspirée par des motifs politiques. En conséquence, Une demande d’extradition ou d'entraide judiciaire fondée

sur une telle infraction ne peut être refusée au seul motif qu’'elle concerne une infraction politique, une infraction

liée à une infraction politique ou une infraction inspirée par des motifs politiques.»

Article XIII

L'article 8ter suivant est ajouté à la Convention:

«Article 8 ter

Aucune disposition de la présente Convention ne sera interprétée comme impliquant une obligation

d'extradition ou d'entraide judiciaire si l'État partie requis a des raisons sérieuses de croire que la demande

d'extradition concernant les infractions visées à l'article 1er ou la demande d'entraide judiciaire concernant de

telles infractions a été présentée aux fins de poursuive ou de punir une personne pour des raisons de race, de

religion, de nationalité, d'origine ethnique, d'opinions politiques ou de sexe, ou que donner suite à cette demande

porterait préjudice à la situation de cette personne pour l'une quelconque de ces raisons.»

Article XIV

À l'article 9 de la Convention, le paragraphe 1 est remplacé par le suivant:

«Article 9

l. Lorsque l'un des actes visés au paragraphe 1 de l'article 1er est accompli ou sur le point d'être accompli,

les États parties prennent toutes mesures appropriées pour restituer ou conserver le contrôle de l 'aéronef à son

commandant légitime.»

Article XV

A l'article 10 de la Convention, le paragraphe 1 est remplacé par le suivant:

«Article 10

l. Les États parties s'accordent l'entraide judiciaire la plus large possible dans toute

procédure pénale relative aux infractions visées à l'article 1er et aux autres actes visés à l'article 4. Dans tous

les cas, le droit applicable est celui de l'État requis.»

Article XVI

L'article 10 bis suivant est ajouté à la Convention:

«Article 10 bis

Tout État partie qui a lieu de croire que l'une des infractions visées à l'article 1er sera commise fournit, en

conformité avec les dispositions de son droit interne, tous renseignements utiles en sa possession aux États

parties qui à son avis seraient les États visés aux paragraphes 1 et 2 de l’article 4.»

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 14

Article XVII

l. Toutes les mentions «État contractant» et «États contractants» figurant dans la Convention sont remplacées

par «État partie» et «États parties», respectivement.

2. Modification du texte anglais sans objet en français.

Article XVlll

Les textes de la Convention rédiges en arabe et en chinois qui sont annexés au présent Protocole,

conjointement avec les textes de la Convention rédiges en français, en anglais, en espagnol et en russe, font

également foi.

Article XIX

Entre les États Parties au présent Protocole, la Convention et le présent Protocole sont considères et

interprétés comme un seul et même instrument, qui porte le titre «Convention de La Haye amendée par le

Protocole de Beijing de 2010.»

Article XX

Le présent Protocole est ouvert à Beijing le I 0 septembre 20 I 0 à la signature des États participant à la

Conférence diplomatique sur la sureté de l'aviation tenue à Beijing du 30 aout au 10 septembre 2010. Après le

27 septembre 2010, le Protocole sera ouvert à la signature de tous les États au siège de l'Organisation de

l'aviation civile internationale à Montréal jusqu'à ce qu'il entre en vigueur conformément à l’article XXIII.

Article XXI

1. Le présent Protocole est soumis à ratification, acceptation ou approbation. Les instruments de ratification,

d'acceptation ou d'approbation seront déposes auprès du Secrétaire général de l'Organisation de l'aviation civile

internationale, qui est désignée par les présentes comme dépositaire.

2. La ratification, l’acceptation ou l’approbation du présent Protocole par tout État qui n'est pas un État partie

à la Convention a l'effet d'une ratification, d'une acceptation ou d'une approbation de la Convention de La Haye

amendée par le Protocole de Beijing de 2010.

3. Tout État qui ne ratifie, n'accepte ou n'approuve pas le présent Protocole conformément au paragraphe 1

du présent article peut y adhérer à tout moment. L'instrument d'adhésion sera déposé auprès du dépositaire.

Article XXII

Au moment de ratifier, d'accepter ou d'approuver le présent Protocole, ou d'y adhérer, tout État partie:

(a) informera le dépositaire de la compétence qu'il a établie en vertu de son droit interne conformément au

paragraphe 2 de l'article 4 de la Convention de La Haye amendée par le Protocole de Beijing de 2010, et

informera immédiatement le dépositaire de tout changement;

(b) pourra déclarer qu'il appliquera les dispositions de l'alinéa (d) du paragraphe 3 de l’article 1er de la

Convention de La Haye amendée par le Protocole de Beijing de 2010, conformément aux principes de son droit

pénal concernant les exemptions de responsabilité pour raisons familiales.

Article XXlll

I. Le présent Protocole entrera en vigueur le premier jour du deuxième mois suivant la date du dépôt du vingt-

deuxième instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion.

Página 15

17 DE JULHO DE 2018 15

2. Pour tout État qui ratifie, accepte ou approuve le présent Protocole, ou qui y adhère, après le dépôt du

vingt-deuxième instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, le Protocole entrera en

vigueur le premier jour du deuxième mois suivant la date du dépôt par cet État de son instrument de ratification,

d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion.

3. Dès que le présent Protocole entrera en vigueur, il sera enregistré auprès des Nations Unies par le

dépositaire.

Article XXIV

I. Tout État partie peut dénoncer le présent Protocole par notification écrite adressée au dépositaire.

2. La dénonciation prendra effet un an après la date à laquelle le dépositaire aura reçu la notification.

Article XXV

Le dépositaire informera rapidement tous les États parties au présent Protocole et tous les États signataires

ou qui adhèreront au présent Protocole de la date de chaque signature, de la date du dépôt de chaque instrument

de ratification, d'approbation, d'acceptation ou d'adhésion, de la date d'entrée en vigueur du présent Protocole

et d'autres renseignements pertinents.

EN FOI DE QUOI les plénipotentiaires soussignés, dûment autorisés, ont signé le présent Protocole.

FAIT à Beijing le 10 septembre 2010 en langues française, anglaise, arabe, chinoise, espagnole et russe,

tous les textes faisant également foi après la vérification effectuée par le Secrétariat de la Conférence, sous

l'autorité du Président de la Conférence, dans les quatre-vingt-dix jours suivant cette date, pour ce qui est de la

concordance des textes entre eux. Le présent Protocole sera déposé aux archives de l'Organisation de l'aviation

civile internationale, et le dépositaire en transmettra des copies certifiées conformes à tous les États contractants

au présent Protocole.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 16

PROTOCOLO

Suplementar à Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves

OS ESTADOS PARTES NO PRESENTE PROTOCOLO,

PROFUNDAMENTE PREOCUPADOS com o elevado índice mundial de atos ilícitos contra a aviação civil;

RECONHECENDO que os novos tipos de ameaças contra a aviação civil requerem novos esforços

concertados e políticas de cooperação por parte dos Estados; e

CONVENCIDOS de que, para melhor enfrentar tais ameaças, é necessário adotar disposições

complementares às da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves assinada em Haia, em 16

de dezembro de 1970, para reprimir atos ilícitos de captura ou exercício de controlo de aeronaves e para

melhorar a sua eficácia;

ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

Artigo I

O presente Protocolo complementa a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves,

assinada em Haia, em 16 de dezembro de 1970 (daqui em diante designada por “a Convenção”).

Artigo II

O artigo 1.º da Convenção será substituído pelo seguinte:

“Artigo 1.º

1. Qualquer pessoa comete um crime se, ilícita e intencionalmente, se apoderar ou exercer controlo de uma

aeronave em serviço pela força ou ameaça, ou por coação, ou por qualquer outra forma de intimidação, ou

mediante qualquer outro meio tecnológico.

2. Qualquer pessoa também comete um crime se:

a) ameaçar cometer o crime previsto no parágrafo 1 do presente artigo; ou

b) ilícita e intencionalmente, fizer com que qualquer pessoa receba tal ameaça, em circunstâncias que

indiquem que a ameaça é credível.

3. Qualquer pessoa também comete um crime se:

a) tentar cometer o crime previsto no parágrafo 1 do presente artigo; ou

b) organizar ou dirigir outros para cometerem um crime previsto nos parágrafos 1, 2 ou 3 a) do presente

artigo; ou

c) participar como cúmplice num crime previsto nos parágrafos 1, 2 ou 3 a) do presente artigo; ou

d) auxiliar outra pessoa, ilícita e intencionalmente, a escapar à investigação, julgamento ou punição,

sabendo que a mesma cometeu um ato que constitui um crime previsto nos parágrafos 1, 2, 3 a), 3 b) ou 3 c)

do presente artigo, ou que é procurada pelas autoridades policiais e sobre a qual pende uma ordem de detenção

por ter cometido tal crime ou por ter sido condenada pelo mesmo.

4. Cada Estado Parte também definirá como crime, quando cometido intencionalmente, os crimes previstos

nos parágrafos 1 ou 2 do presente artigo, na forma tentada ou consumada, quer seja um ou ambos dos atos

seguintes:

a) acordo entre uma ou mais pessoas para cometer um dos crimes previstos nos parágrafos 1 ou 2 do

presente artigo e, sempre que exigido na legislação nacional, que envolva um ato praticado por um dos

participantes que prosseguir na efetivação de tal acordo; ou

b) contribuir, sob qualquer forma, para a prática de um ou mais crimes previstos nos parágrafos 1 ou 2 do

presente artigo, por um grupo de pessoas que atua com objetivos comuns, e tal contribuição tenha:

Página 17

17 DE JULHO DE 2018 17

(i) O propósito de facilitar a atividade ou a finalidade criminosa generalizada do grupo, sempre que tal

atividade ou finalidade envolva a prática de um dos crimes previstos nos parágrafos 1 ou 2 do presente artigo;

ou

(ii) O conhecimento da intenção do grupo em cometer os crimes previstos nos parágrafos 1ou 2 do presente

artigo.”

Artigo III

O artigo 2.º da Convenção será substituído pelo seguinte:

“Artigo 2.º

Cada Estado Parte compromete-se a estabelecer penas severas para os crimes previstos no artigo 1.º”.

Artigo IV

O seguinte texto deve ser aditado como artigo 2.º bis da Convenção:

“Artigo 2.º bis

1. Cada Estado Parte poderá, em conformidade com os seus princípios jurídicos nacionais, adotar as

medidas necessárias para permitir que uma entidade jurídica, localizada no seu território ou organizada sob as

suas leis, seja responsabilizada quando uma pessoa responsável pela gestão ou controlo dessa entidade

comete, nessa qualidade, um dos crimes previstos no artigo 1.º. Essa responsabilidade poderá ser penal, civil

ou administrativa.

2. Tal responsabilização deverá ser aplicada sem prejuízo da responsabilização penal das pessoas que

tenham cometido tais crimes.

3. Se um Estado Parte adotar as medidas necessárias para que a entidade jurídica seja responsabilizada em

conformidade com o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, deverá assegurar que as sanções penais, civis

ou administrativas a aplicar são eficazes, proporcionais e dissuasivas. Essas sanções podem incluir sanções

pecuniárias.”

Artigo V

1. O artigo 3.º, parágrafo 1, da Convenção, será substituído pelo seguinte:

“Artigo 3.º

1. Para os fins da presente Convenção, uma aeronave é considerada como estando em serviço desde o

momento em que o pessoal de terra ou a tripulação inicia as operações prévias de um determinado voo até vinte

e quatro horas após qualquer aterragem. No caso de uma aterragem forçada, considera-se que a mesma

continua em serviço até que as autoridades competentes se responsabilizem pela aeronave, bem como pelas

pessoas e bens a bordo.”

2. No parágrafo 3 do artigo 3.º da versão inglesa da Convenção, “registration” será substituída por “registry”.

3. No parágrafo 4 do artigo 3 da versão inglesa da Convenção, “mentioned” será substituído por “set forth”.

4. O parágrafo 5 do artigo 3.º da Convenção, será substituído pelo seguinte:

“5. Não obstante o disposto nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, os artigos 6.º, 7.º, 7.º bis, 8.º,

8.º bis, 8.º ter e 10.º serão aplicados independentemente do lugar de descolagem ou de aterragem

da aeronave, se o autor ou o presumível autor se encontrar no território de um Estado distinto do

Estado de registo daquela aeronave.”

Artigo VI

O seguinte texto deve ser aditado como artigo 3.º bis da Convenção:

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 18

“Artigo 3.º bis

1. Nada do disposto na presente Convenção deve afetar outros direitos, obrigações e responsabilidades dos

Estados e das pessoas no âmbito do direito internacional, em particular os objetivos e princípios da Carta das

Nações Unidas, da Convenção sobre Aviação Civil Internacional e do Direito Internacional Humanitário.

2. As atividades das forças armadas durante conflitos armados não estão sujeitas à presente Convenção, na

medida em que tais termos se enquadram e se regem pelo direito humanitário internacional, e as atividades

praticadas pelas forças militares de um Estado no exercício das suas funções oficiais, desde que regidas por

outras regras do direito internacional, não estão sujeitas à presente Convenção.

3. O disposto no parágrafo 2 do presente artigo não deve ser interpretado como aceitável ou considerando

lícitos os atos de outra forma ilícitos, ou impeditivo de julgamento ao abrigo de outras leis.”

Artigo VII

O artigo 4.º da Convenção será substituído pelo seguinte:

“Artigo 4.º

1. Cada Estado Parte deve adotar as medidas que entender serem necessárias para estabelecer a sua

jurisdição sob os crimes previstos no artigo 1.º e sobre qualquer outro ato de violência contra passageiros ou

tripulação praticado pelo presumível autor relativamente a esses mesmos crimes, nos seguintes casos:

a) quando o crime é cometido no território desse Estado;

b) quando o crime for cometido contra ou a bordo de uma aeronave registada nesse Estado;

c) quando a aeronave, na qual for cometido o crime, aterrar no seu território e o presumível autor ainda se

encontrar a bordo;

d) quando o crime for cometido contra ou a bordo de uma aeronave locada sem tripulação a um locatário

cujo local de trabalho principal ou, se o locatário não tem tal lugar de negócio, cuja residência permanente seja

nesse Estado;

e) quando o crime for cometido por um nacional desse Estado.

2. Cada Estado Parte também pode estabelecer a sua jurisdição sobre qualquer um dos

referidos crimes nos seguintes casos:

a) quando o crime for cometido contra um nacional desse Estado;

b) quando o crime for cometido por apátridas cuja residência habitual se situa no território desse Estado.

3. Cada Estado Parte deve igualmente adotar as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição

sobre os crimes previstos no artigo 1.º, nos casos em que o presumível autor se encontra no seu território, e

quando o dito Estado não extradita essa pessoa, ao abrigo do artigo 8.º, para nenhum dos Estados Partes que

tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com os parágrafos aplicáveis deste artigo em relação a

tais crimes.

4. Esta Convenção não exclui nenhuma jurisdição penal exercida de acordo com as leis nacionais.”

Artigo VIII

O artigo 5.º da Convenção será substituído pelo seguinte:

“Artigo 5.º

Os Estados Partes que constituam organizações de exploração conjunta do transporte aéreo ou organismos

internacionais de exploração que utilizem aeronaves que sejam objeto de uma matrícula internacional ou

comum, devem, pelos meios adequados, designar para cada aeronave qual dos Estados entre si deve exercer

a jurisdição e assumir as atribuições do Estado de matrícula para efeitos da presente Convenção, e deve

Página 19

17 DE JULHO DE 2018 19

comunicar tal facto ao Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, que dará conhecimento

a todos os Estados Partes da presente Convenção.”

Artigo IX

O artigo 6.º, parágrafo 4, da Convenção, será substituído pelo seguinte:

“Artigo 6.º

4. Quando um Estado Parte efetuar a detenção de uma pessoa ao abrigo do presente artigo, deverá

comunicar imediatamente tal detenção aos Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição nos termos

do parágrafo 1 do artigo 4.º, e estabelecido a sua jurisdição e notificado o Depositário ao abrigo do parágrafo 2

do artigo 4.º e, se considerar conveniente, deve avisar qualquer outro Estado interessado sobre a detenção

efetuada e sobre as circunstâncias que justificam a detenção dessa pessoa. O Estado Parte que proceder ao

inquérito preliminar previsto no parágrafo 2 do presente artigo deverá comunicar imediatamente as suas

conclusões aos referidos Estados Partes e indicar a sua pretensão de exercer a sua jurisdição.”

Artigo X

O seguinte texto deve ser aditado como artigo 7.º bis da Convenção:

“Artigo 7.º bis

Qualquer pessoa que seja detida, ou contra a qual quaisquer outras medidas ou procedimentos sejam

adotados em conformidade com esta Convenção, beneficiará da garantia de um tratamento justo, incluindo o

exercício de todos os direitos e garantias em conformidade com a lei do Estado em cujo território essa pessoa

se encontre e com as disposições aplicáveis do direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria

dos direitos humanos.”

Artigo XI

O artigo 8.º da Convenção será substituído pelo seguinte:

“Artigo 8.º

1. Os crimes previstos no artigo 1.º devem constar dos crimes passíveis de extradição em quaisquer tratados

de extradição celebrados entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a considerar estes

crimes como casos de extradição em qualquer tratado de extradição a ser celebrado entre eles.

2. Se um Estado Parte, que condiciona a extradição à existência de um tratado, receber uma solicitação de

extradição de outro Estado Parte com o qual não tem nenhum tratado de extradição, poderá, à discrição,

considerar a presente Convenção como a base jurídica para extradição em relação aos crimes previstos no

artigo 1.º. A extradição estará sujeita às outras condições previstas na legislação do Estado requerido.

3. Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado devem reconhecer os

crimes previstos no artigo 1.º como crimes passíveis de extradição entre si, sujeitos às condições estabelecidas

pela lei do Estado requerido.

4. Para efeitos de extradição entre os Estados Partes, cada um dos crimes deve ser considerado como se

tivesse sido cometido não apenas no território de ocorrência mas também no território dos Estados Partes

obrigados a estabelecer a sua jurisdição de acordo com as alíneas b), c), d) e e) do parágrafo 1 do artigo 4.º e

que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 4.º.

5. Os crimes previstos nas alíneas a) e b) do parágrafo 4 do artigo 1.º devem, para efeitos de extradição entre

os Estados Partes, ser tratados como equivalentes.”

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 20

Artigo XII

O seguinte texto deve ser aditado como artigo 8.º bis da Convenção:

“Artigo 8.º bis

Nenhum dos crimes previstos no artigo 1.º será considerado, para efeitos de extradição ou de assistência

jurídica mútua, como um crime político, como um crime relacionado com um crime político nem como um crime

inspirado por motivos políticos. Por conseguinte, um pedido de extradição ou de assistência jurídica mútua com

base em tal crime não pode ser recusado com o único fundamento de se tratar de um crime político, ou um crime

relacionado com um crime político ou um crime inspirado por motivos políticos.”

Artigo XIII

O seguinte texto deve ser aditado como artigo 8.º ter da Convenção:

“Artigo 8.º ter

Nada na presente Convenção será interpretado como impondo uma obrigação de extraditar ou de prestar

assistência jurídica mútua se o Estado Parte requerido tiver motivos substanciais para crer que o pedido de

extradição por crimes previstos no artigo 1.º ou de assistência jurídica mútua em relação a tais crimes tenha sido

formulado com o propósito de processar ou de punir uma pessoa por motivos de raça, religião, nacionalidade,

origem étnica, opinião política ou género, ou que o cumprimento do pedido poderia prejudicar a situação dessa

pessoa por qualquer um destes motivos.”

Artigo XIV

O artigo 9.º, parágrafo 1, da Convenção, será substituído pelo seguinte:

“Artigo 9.º

1. Quando se realiza qualquer um dos atos previstos no parágrafo 1 do artigo 1.º ou esteja iminente a sua

realização, os Estados Partes tomarão as medidas adequadas para que o legítimo comandante da aeronave

recupere ou mantenha o controlo da mesma.”

Artigo XV

O artigo 10.º, parágrafo 1, da Convenção, será substituído pelo seguinte:

“Artigo 10.º

1. Os Estados Partes devem prestar mutuamente a maior assistência possível no que respeita a qualquer

processo penal relativo aos crimes previstos no artigo 1.º e com os demais atos previstos no artigo 4.º. A

legislação do Estado requerido será aplicada em todos os casos.”

Artigo XVI

O seguinte texto deve ser aditado como artigo 10.º bis da Convenção:

“Artigo 10.º bis

Qualquer Estado Parte que tenha motivos para acreditar que será cometido um dos crimes previstos no artigo

1.º deve, de acordo com a sua legislação nacional, prestar quaisquer informações relevantes de que disponha

aos Estados Partes que, em sua opinião, são os Estados previstos nos parágrafos 1 e 2 do artigo 4.º.”

Página 21

17 DE JULHO DE 2018 21

Artigo XVII

1. Na Convenção, todas as referências a “Estado Contratante” e “Estados Contratantes” serão substituídas

por “Estado Parte” e “Estados Partes” respetivamente.

2. No texto em inglês da Convenção, todas as referências a “him” e “his” serão substituídas por “that

person” e “that person’s”, respetivamente.

Artigo XVIII

Os textos da Convenção nos idiomas árabe e chinês, anexos ao presente Protocolo, juntamente com os

textos da Convenção em inglês, francês, russo e espanhol, constituirão textos igualmente autênticos nos seis

idiomas.

Artigo XIX

Entre os Estados Partes do presente Protocolo, a Convenção e o presente Protocolo devem ser lidos e

interpretados conjuntamente, como um instrumento único, e devem ser conhecidos como a Convenção de Haia,

alterada pelo Protocolo de Pequim de 2010.

Artigo XX

O presente Protocolo estará aberto para assinatura em Pequim, em 10 de setembro de 2010, pelos Estados

que participaram na Conferência Diplomática sobre a Segurança da Aviação realizada em Pequim de 30 de

agosto a 10 de setembro de 2010. Após o dia 27 de setembro de 2010, o presente Protocolo estará aberto a

todos os Estados para assinatura na Sede da Organização da Aviação Civil Internacional, em Montreal, até à

sua entrada em vigor, de acordo com o artigo XXIII.

Artigo XXI

1. O presente Protocolo estará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação,

aceitação ou aprovação devem ser depositados junto do Secretário-geral da Organização da Aviação Civil

Internacional, que é pelo presente designado por Depositário.

2. A ratificação, aceitação e aprovação do presente Protocolo por qualquer Estado que não seja Parte na

Convenção terá o efeito de ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção de Haia, alterada pelo Protocolo

de Pequim de 2010.

3. Qualquer Estado que não ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo, de acordo com o parágrafo 1 do

presente artigo poderá aderir ao mesmo em qualquer momento. Os instrumentos de adesão deverão ser

depositados junto do Depositário.

Artigo XXII

Após a ratificação, aceitação e aprovação do presente Protocolo ou adesão ao mesmo, cada Estado Parte:

a) notificará o Depositário sobre a jurisdição que tiver estabelecido ao abrigo da sua legislação nacional e em

conformidade com o disposto no parágrafo 2 do artigo 4.º da Convenção de Haia, alterada pelo Protocolo de

Pequim em 2010, e notificará imediatamente o Depositário de qualquer alteração; e

b) poderá declarar que aplicará as disposições da alínea d) do parágrafo 3 do artigo 1.º da Convenção de

Haia, alterada pelo Protocolo de Pequim em 2010, de acordo com os princípios da sua legislação penal em

matéria de isenção da responsabilidade parental.

Artigo XXIII

1. O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data de depósito do

vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Depositário.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 22

2. Para cada um dos Estados que ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente Protocolo após o depósito

do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o presente Protocolo entrará

em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data do depósito por esse Estado do seu instrumento de

ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

3. Imediatamente após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Depositário registá-lo-á perante as

Nações Unidas.

Artigo XXIV

1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito ao

Depositário.

2. A denúncia produzirá efeito um ano após a data em que a notificação tiver sido recebida pelo Depositário.

Artigo XXV

O Depositário deverá informar imediatamente todos os Estados Partes do presente Protocolo e todos os

Estados signatários ou que adiram ao presente Protocolo, sobre a data de cada assinatura, a data de depósito

de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a data da entrada em vigor do presente

Protocolo e outras informações relevantes.

EM TESTEMUNHO DO QUAL os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram

o presente Protocolo.

FEITO em Pequim, no décimo dia de setembro do ano dois mil e dez, nos idiomas inglês, árabe, chinês,

francês, russo e espanhol, em textos igualmente autênticos, e cuja autenticidade ficará confirmada após a

verificação efetuada pelo Secretariado da Conferência, sob a autoridade do Presidente da Conferência, dentro

de noventa dias após a data da confirmação dos textos entre si. O presente Protocolo ficará depositado nos

arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional, e o Depositário remeterá cópias certificadas do mesmo

a todos os Estados Partes do presente Protocolo.

Eu, Luís Miguel Silva Ribeiro, Presidente do Conselho

de Administração da Autoridade Nacional da Aviação

Civil (ANAC), certifico que esta tradução, num total de

13 (treze) páginas, por mim rubricadas e seladas, está

conforme o texto original na sua versão em língua

inglesa.

————

Página 23

17 DE JULHO DE 2018 23

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 73/XIII (3.ª)

APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA MAURÍCIA SOBRE

SERVIÇOS AÉREOS, ASSINADO EM PORT LOUIS, EM 14 DE SETEMBRO DE 2017

A República Portuguesa e a República da Maurícia assinaram a 14 de setembro de 2017, em Port Louis, um

Acordo sobre Serviços Aéreos entre os dois países.

Este Acordo visa facilitar e desenvolver as relações bilaterais existentes entre Portugal e as Maurícias.

Constitui um importante impulso ao relacionamento económico, mormente na promoção do comércio,

investimento e turismo, através do desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre os dois países,

estimulando o fluxo de pessoas e bens e a criação de serviços ligados ao transporte de passageiros, carga e

correio. Insere-se na orientação geral de exploração de novas redes e canais de relacionamento económico,

tendo em vista o fortalecimento institucional das relações aéreas entre os dois países, baseado no diálogo

regular, na equidade e reciprocidade de vantagens. E abarca um vasto leque de aspetos, de entre os quais se

destacam a concessão de direitos de tráfego, a designação e autorização de exploração de serviços aéreos

regulares, a representação comercial, a segurança aérea e da aviação civil, a troca de estatísticas e o

reconhecimento de certificados e licenças.

Por fim, com o intuito de assegurar uma estreita cooperação, prevê um mecanismo bilateral de consultas

aeronáuticas, passível de ser ativado, sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Maurícia sobre Serviços Aéreos, assinado

em Port Louis, em 14 de setembro de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e

inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de julho de 2018.

Pel’O Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — Pel’O Ministro dos Negócios

Estrangeiros, Ana Paula Baptista Grade Zacarias — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro

Nuno de Oliveira Santos.

ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS

ENTRE

A REPÚBLICA DA MAURÍCIA

E A REPÚBLICA PORTUGUESA

A República da Maurícia e a República Portuguesa doravante designadas as "Partes" e, no singular, a “Parte”;

Reconhecendo a importância do transporte aéreo como um meio de criar e preservar a amizade,

entendimento e cooperação entre os povos dos dois países;

Desejando facilitar a expansão das oportunidades no transporte aéreo internacional, de forma a promover o

comércio e o turismo entre os dois países e também a nível global;

Desejando concluir um Acordo, com o objetivo de estabelecer serviços aéreos entre e para além dos seus

territórios;

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 24

Desejando assegurar o mais elevado grau de segurança aérea e de segurança da aviação civil nos serviços

aéreos internacionais e reafirmando a sua preocupação com atos e ameaças contra a segurança das aeronaves,

que põem em causa a segurança de pessoas e bens; e

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, a 7 de

dezembro de 1944;

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1.º

Definições

1. Para efeitos do presente Acordo, salvo se o contexto exigir que seja de outra forma:

(a) O termo “autoridades aeronáuticas” significa, no caso da República da Maurícia, o Ministro responsável

pela aviação civil ou qualquer pessoa ou entidade autorizada a exercer determinadas funções relacionadas com

este Acordo e, no caso da República Portuguesa, a Autoridade Nacional de Aviação Civil ou, em ambos os

casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar funções, relacionadas com este Acordo,

atualmente exercidas pelas referidas autoridades;

(b) O termo "serviços acordados” significa serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas

no Anexo a este Acordo, destinados ao transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, em conformidade

com a capacidade acordada;

(c) O termo “Acordo” significa este Acordo, o seu Anexo, e quaisquer emendas aos mesmos;

(d) Os termos "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa de transporte aéreo" e "escala para

fins não comerciais" têm o significado que lhes é atribuído no artigo 96.º da Convenção;

(e) O termo "capacidade" significa a quantidade de serviços oferecidos, ao abrigo deste Acordo, normalmente

avaliado em número de voos (frequências) ou número de lugares ou toneladas de carga oferecidos num mercado

(par de cidades ou de país a país) ou numa rota, durante um determinado período de tempo, seja diário, semanal,

sazonal ou anual;

(f) O termo "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em

Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado ao abrigo do artigo 90.º da referida

Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, adotada ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na

medida em que esses Anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes;

(g) O termo "empresa(s) de transporte aéreo designada(s)" significa uma ou mais empresas de transporte

aéreo designadas e autorizadas em conformidade com o artigo 4.º deste Acordo;

(h) O termo “transporte aéreo intermodal” significa transporte público efetuado por aeronaves e por um ou

mais meios de transporte de superfície de passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou em

combinação, efetuado mediante remuneração ou em regime de fretamento;

(i) O termo “tarifa” significa os preços a pagar pelo transporte de passageiros e carga, bem como as condições

que regem a aplicação desses preços, incluindo os preços e condições referentes aos serviços de agência e

outros serviços auxiliares, mas excluindo preços ou condições para o transporte de correio;

(j) O termo "território" tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º da Convenção;

(k) O termo “taxas de utilização” significa as taxas aplicadas às empresas de transporte aéreo pelas

autoridades competentes, ou por estas autorizadas, para a utilização de propriedade ou instalações

aeroportuárias, ou de instalações de navegação aérea, ou instalações ou serviços de segurança da aviação

civil, incluindo os serviços e instalações conexas, destinados a aeronaves, sua tripulação, passageiros e carga;

(l) O termo “Tratados UE” significa o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia;

2. O Anexo a este Acordo é considerado parte integrante do mesmo e todas as referências ao Acordo ser-

lhe-ão aplicáveis, salvo se for expressamente previsto de outro modo.

Página 25

17 DE JULHO DE 2018 25

ARTIGO 2.º

Aplicabilidade da convenção

As disposições deste Acordo estão sujeitas às disposições da Convenção, na medida em que essas

disposições sejam aplicáveis aos serviços aéreos internacionais.

ARTIGO 3.º

Concessão de direitos

1. Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos, de forma a permitir a exploração de serviços

aéreos internacionais regulares pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte:

(a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;

(b) O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, no seu território; e

(c) O direito de aterrar no território da outra Parte, em pontos especificados das rotas acordadas no Anexo a

este Acordo, com a finalidade de embarcar e desembarcar passageiros e/ou carga, incluindo correio, sujeito às

condições especificadas no referido Anexo.

2. Nenhuma disposição deste Artigo deverá ser interpretada como conferindo às empresas de transporte

aéreo designadas de uma Parte o direito de proceder, no território da outra Parte, ao embarque de passageiros

e/ou carga, incluindo correio, transportado contra remuneração, destinado a outro ponto no território dessa outra

Parte.

3. Os direitos especificados nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, devem ser concedidos por cada Parte

a uma empresa de transporte aéreo da outra Parte, mesmo que não seja uma empresa de transporte aéreo

designada.

4. Se por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias

especiais e extraordinárias, as empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte não puderem operar

serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço

através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos, como mutuamente decidido

pelas Partes, pelo período de tempo que for necessário, por forma a propiciar a viabilidade das operações. Esta

norma deverá ser aplicada sem discriminação entre as empresas de transporte aéreo designadas das Partes.

ARTIGO 4.º

Designação e autorização de exploração das empresas

1. Cada Parte tem o direito de designar, por escrito e através de canais diplomáticos, uma ou mais empresas

de transporte aéreo, com o propósito de explorar os serviços aéreos acordados nas rotas especificadas no

Anexo a este Acordo, e a alterar ou substituir ou revogar tais designações, também por escrito e através de

canais diplomáticos.

2. Após a receção da designação e das solicitações da empresa de transporte aéreo designada, no formato

estabelecido para as autorizações operacionais e permissões técnicas, as autoridades aeronáuticas da outra

Parte deverão, no prazo procedimental mínimo, sujeito ao disposto nos números 3, 4 e 5 deste artigo, conceder

à empresa de transporte aéreo designada, em conformidade com o número 1 deste artigo, a apropriada

autorização de exploração, desde que:

a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:

(i) Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados UE e seja

titular de uma Licença de Exploração válida em conformidade com o direito da União Europeia; e

(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo designada seja exercido e mantido pelo

Estado membro da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade

aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 26

(iii) A empresa de transporte aéreo seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja

efetivamente controlada pelos Estados membros da UE ou da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por

nacionais desses Estados.

b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República da Maurícia:

(i) A empresa de transporte aéreo se encontre constituída no território da República da Maurícia e a sua

propriedade substancial e controlo efetivo sejam detidos pela República da Maurícia ou pelos seus nacionais;

(ii) A empresa de transporte aéreo seja titular de uma Licença de Serviços Aéreos e de um Certificado de

Operador Aéreo emitidos pela autoridade competente da República da Maurícia; e

(iii) O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo designada seja exercido e mantido pela

República da Maurícia, responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo.

c) A empresa de transporte aéreo designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas

na legislação normalmente aplicável à exploração dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aprecia a

ou as candidaturas.

3. Quando uma empresa de transporte aéreo tiver sido designada e autorizada, em conformidade com este

artigo, poderá operar os serviços aéreos acordados para os quais foi designada, desde que cumpra com todas

as disposições aplicáveis deste Acordo.

ARTIGO 5.º

Recusa, revogação, suspensão e limitação de direitos

1. Cada Parte tem o direito de recusar, revogar, suspender ou de limitar as autorizações de exploração ou

permissões técnicas de uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte quanto aos direitos

especificados no artigo 3.º deste Acordo, ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar

necessárias, quando:

a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:

(i) Esta não se encontre estabelecida no território da República Portuguesa nos termos dos Tratados da UE

ou não for titular de uma Licença de Exploração válida, em conformidade com o direito da União Europeia; ou

(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa designada não seja exercido ou mantido pelo Estado membro

da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo, ou a autoridade aeronáutica competente

não esteja claramente identificada na designação; ou

(iii) A empresa de transporte aéreo não seja detida, diretamente ou através de posse maioritária, ou não seja

efetivamente controlada por Estados membros da UE ou por Estados da Associação Europeia de Livre Comércio

e/ou por nacionais desses Estados.

b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República da Maurícia:

(i) A empresa de transporte aéreo não se encontre constituída no território da República da Maurícia e a sua

propriedade substancial e controlo efetivo não sejam detidos pela República da Maurícia ou pelos seus

nacionais; ou

(ii) A empresa de transporte aéreo não seja titular de uma Licença de Serviços Aéreos e de um Certificado

de Operador Aéreo emitidos pela autoridade competente da República da Maurícia; e

(iii) O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo designada não seja exercido e mantido

pela República da Maurícia, responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo.

c) No caso da empresa de transporte aéreo designada não se encontrar habilitada a satisfazer as condições

estabelecidas na legislação normalmente aplicada à operação de serviços aéreos internacionais, pela Parte que

aprecia a ou as candidaturas; ou

d) No caso dessa empresa de transporte aéreo designada não cumprir com a legislação da Parte que

concede a autorização ou permissão; ou

e) No caso da empresa de transporte aéreo designada deixar de operar os serviços acordados de acordo

com as condições estabelecidas neste Acordo e no seu Anexo.

Página 27

17 DE JULHO DE 2018 27

2. A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no n.º 1 deste

artigo seja essencial para evitar novas infrações às leis ou disposições deste Acordo, esse direito apenas deverá

ser exercido após a realização de consultas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte, em conformidade

com o artigo 21.º.

ARTIGO 6.º

Aplicação de Legislação e Procedimentos

1. A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território

de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou relativos à operação e navegação de tais

aeronaves no seu território, deverão aplicar-se às aeronaves de ambas as Partes, tanto à chegada como à

partida ou enquanto permanecerem no território da primeira Parte.

2. A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência, em trânsito ou à partida

do seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave,

tais como as formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário, serão

cumpridos pela empresa de transporte aéreo designada da outra Parte, por ou em nome desses passageiros,

tripulações, ou dos titulares da bagagem, carga e correio aquando da entrada, saída ou permanência no território

dessa Parte.

3. A legislação e procedimentos referidos neste artigo deverão ser os mesmos que os aplicáveis às

aeronaves das suas próprias empresas de transporte aéreo, que operem serviços aéreos internacionais

semelhantes.

ARTIGO 7.º

Trânsito direto

Passageiros, bagagem e carga em trânsito direto através do território de uma Parte e que não abandone a

área do aeroporto reservada a esse fim serão sujeitos apenas a um controlo simplificado, exceto no que diz

respeito a medidas de segurança destinados a fazer face a uma ameaça de interferência ilícita, tal como

violência, pirataria aérea e a medidas ocasionais de combate ao tráfico ilícito de drogas. A bagagem e a carga

em trânsito direto deverão estar isentas de direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos similares.

ARTIGO 8.º

Reconhecimento de certificados e licenças

1. Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as licenças emitidas, ou

validadas, em conformidade com as regras e os procedimentos de uma Parte, incluindo, no caso da República

Portuguesa, a legislação e regulamentos da UE, e dentro do seu prazo de validade, deverão ser reconhecidos

como válidos pela outra Parte, para efeitos de operação dos serviços acordados, sempre que os requisitos a

que obedeceram a sua emissão ou validação sejam equivalentes ou superiores aos padrões mínimos

estabelecidos em conformidade com a Convenção.

2. O n.º 1 também se aplica com respeito a uma empresa de transporte aéreo designada pela República

Portuguesa cujo controlo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado membro da UE.

3. No que respeita a voos sobre o seu próprio território, cada Parte reserva-se o direito de não reconhecer

os certificados de competência e as licenças concedidos aos seus nacionais pela outra Parte, ou por eles

validados.

ARTIGO 9.º

Segurança aérea

1. Cada Parte pode solicitar, a qualquer momento, consultas sobre os padrões de segurança adotados em

quaisquer áreas relacionadas com a tripulação, aeronave ou com as condições da sua operação adotadas pela

outra Parte. Tais consultas deverão realizar-se no prazo de trinta (30) dias a contar desse pedido.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 28

2. Se, em consequência dessas consultas, uma Parte concluir que a outra Parte não mantém nem aplica

efetivamente padrões de segurança, pelo menos, iguais aos padrões mínimos estabelecidos de acordo com a

Convenção, em qualquer destas áreas, a primeira Parte deve notificar a outra Parte dessas conclusões e das

medidas consideradas necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencionados, devendo a outra

Parte tomar as necessárias medidas corretivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas adequadas, no

prazo de quinze (15) dias ou num período superior se este for acordado, constitui fundamento para aplicação

do artigo 5.º (Revogação ou suspensão da autorização de exploração) deste Acordo.

3. Sem prejuízo das obrigações referidas no artigo 33º da Convenção, fica acordado que qualquer aeronave

operada pelas empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte, em serviços de ou para o território da

outra Parte pode, enquanto permanecer no território da outra Parte, ser objeto de um exame realizado pelos

representantes autorizados da outra Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar não só a validade

dos documentos da aeronave e da sua tripulação, mas também o estado aparente da aeronave e do seu

equipamento (chamada "inspeção na plataforma de estacionamento"), desde que tal não implique atrasos

desnecessários.

4. Se, em consequência desta inspeção na plataforma de estacionamento ou de uma série de inspeções na

plataforma de estacionamento surgirem:

(a) Sérias suspeitas de que uma aeronave, ou de que as condições de operação de uma aeronave, não

cumpre os padrões mínimos estabelecidos pela Convenção; ou

(b) Sérias suspeitas sobre falhas de manutenção e aplicação efetiva dos padrões de segurança aérea

estabelecidos pela Convenção;

a Parte que efetuou a inspeção é livre de concluir, para os efeitos do artigo 33º da Convenção, que os

requisitos sob os quais os certificados ou as licenças são emitidos ou validados para a aeronave em questão ou

para a sua tripulação, ou que os requisitos de operação da aeronave, não são iguais ou superiores aos padrões

mínimos estabelecidos pela Convenção.

5. Nos casos em que o acesso a uma aeronave operada por uma empresa de transporte aéreo designada

por uma Parte, para efeitos de uma inspeção na plataforma de estacionamento, nos termos do número 3 deste

artigo, seja negado pelos representantes dessa empresa, a outra Parte pode inferir que existem sérias suspeitas

do tipo mencionado no número 4 deste artigo e de tirar as conclusões nele referidas.

6. Cada Parte, reserva-se o direito de suspender ou alterar, de imediato, a autorização de exploração da

empresa de transporte aéreo designada da outra Parte, caso a primeira Parte conclua, quer em consequência

de uma inspeção na plataforma de estacionamento, de uma série de inspeções na plataforma de

estacionamento, de recusa de acesso para efeitos de inspeção na plataforma de estacionamento, na sequência

de consultas, quer ainda de qualquer outro modo, que uma ação imediata é essencial à segurança da operação

da empresa de transporte aéreo.

7. Qualquer ação empreendida por uma Parte de acordo com os n.os 1, 2 e 6 deste artigo, deverá ser

interrompida assim que o fundamento para essa ação deixe de existir.

8. Caso a República Portuguesa tenha designado uma empresa de transporte aéreo cujo controlo de

regulação seja exercido e mantido por outro Estado-membro da UE, os direitos da outra Parte, previstos neste

artigo, aplicam-se igualmente no que respeita à adoção, ao exercício ou à manutenção dos requisitos de

segurança por esse outro Estado membro da UE, bem como no que respeita à autorização de exploração dessa

empresa de transporte aéreo.

ARTIGO 10.º

Segurança da aviação civil

1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes

reafirmam que a sua obrigação mútua de protegerem a segurança da aviação civil contra atos de interferência

ilícita constitui parte integrante do presente Acordo.

Página 29

17 DE JULHO DE 2018 29

2. Sem limitar ou derrogar a generalidade dos seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional,

as Partes deverão, em especial, agir em conformidade com o disposto:

a) Na Convenção relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada

em Tóquio em 14 de setembro de 1963;

b) Na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia, em 16 de dezembro

de 1970;

c) Na Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em

Montreal, em 23 de setembro de 1971, e no seu Protocolo Suplementar para a Repressão de Atos Ilícitos de

Violência nos Aeroportos servindo a Aviação Civil Internacional; e

d) Na Convenção relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para fins de Deteção, adotada em Montreal,

em 01 de março de 1991.

3. As Partes deverão, a pedido, prestar-se toda a assistência necessária com vista a impedir atos de captura

ilícita de aeronaves civis e outros atos de interferência ilícita contra a segurança dessas aeronaves, respetivos

passageiros e tripulações, de aeroportos, instalações de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça

à segurança da aviação civil.

4. Nas suas relações mútuas, as Partes deverão agir em conformidade com as disposições sobre segurança

da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional denominadas Anexos à Convenção

sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que estas disposições sobre segurança da aviação se apliquem

a ambas as Partes. Estas deverão exigir que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território ou os

operadores de aeronaves que nele tenham o seu estabelecimento principal ou a sua residência permanente ou,

no caso da República Portuguesa, que os operadores de aeronaves estabelecidos no seu território nos termos

dos Tratados da União Europeia e detentores de Licenças de Exploração válidas em conformidade com o direito

da UE, e que os operadores de aeroportos situados no seu território ajam em conformidade com as referidas

disposições relativas à segurança da aviação aplicáveis a ambas as Partes.

5. Cada Parte concorda que se exija a esses operadores de aeronaves que cumpram as disposições relativas

à segurança da aviação, referidas no número 4 deste artigo, impostas pela outra Parte para a entrada,

permanência ou saída do território dessa outra Parte. Para a partida de, bem como permanência, no território

da República Portuguesa, exige-se que os operadores de aeronaves cumpram as disposições relativas à

segurança da aviação em conformidade com o direito da UE. Cada Parte deverá assegurar, no seu território, a

aplicação efetiva de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações,

bagagem de mão, bagagem, carga e aprovisionamentos, antes ou durante o embarque ou carregamento. Cada

Parte também deverá considerar favoravelmente qualquer pedido da outra Parte relativo à adoção de medidas

especiais de segurança razoáveis para fazer face a uma ameaça concreta.

6. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos

contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou de instalações de

navegação aérea, as Partes deverão ajudar-se mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas

apropriadas, tendentes a pôr termo, de forma rápida e segura, a esse incidente ou ameaça de incidente.

7. Se uma Parte tiver problemas ocasionais, no âmbito das disposições deste artigo relativas à segurança da

aviação civil, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes podem solicitar de consultas imediatas com as

autoridades aeronáuticas da outra Parte.

ARTIGO 11.º

Isenção de direitos aduaneiros e outros encargos

1. As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa designada por uma das Partes,

bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros

consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais

aeronaves, serão isentos de todos os direitos aduaneiros, emolumentos de inspeção e outros direitos ou

encargos semelhantes, à chegada ao território da outra Parte, desde que esse equipamento, reservas e

provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte

da viagem efetuada sobre esse território.

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 30

2. Deverão ser igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e impostos, com exceção dos

encargos relativos aos serviços prestados:

a) As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte, dentro dos limites fixados pelas autoridades

dessa Parte, e para utilização nos voos à partida de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais

pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte;

b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de uma das Partes

destinados à manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas

empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte;

c) O combustível, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento à partida das

aeronaves, utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte, mesmo

quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efetuada sobre o território

da Parte em que são embarcados.

3. Pode ser requerido que todos os artigos referidos no n.º 2 deste artigo sejam mantidos sob vigilância ou

controlo aduaneiro.

4. O equipamento normal de bordo, bem como os materiais e provisões existentes a bordo das aeronaves

das empresas de transporte aéreo designadas de qualquer das Partes só podem ser descarregados no território

da outra Parte com a autorização das autoridades aduaneiras dessa Parte. Nesses casos, podem ser colocados

sob vigilância das referidas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro

destino, de acordo com a legislação aduaneira.

5. As isenções previstas neste artigo deverão também ser possíveis nos casos em que as empresas de

transporte aéreo designadas de qualquer das Partes tenham estabelecido arranjos com outra empresa ou

empresas de transporte aéreo para o empréstimo ou a transferência, no território da outra Parte, dos produtos

especificados nos n.os 1 e 2 deste artigo, desde que essa outra ou essas outras empresas beneficiem igualmente

das mesmas isenções dessa outra Parte.

6. Nada neste Acordo deverá impedir a República Portuguesa de aplicar, numa base não discriminatória,

impostos, taxas, direitos, custas ou encargos ao combustível fornecido no seu território para utilização em

aeronaves de uma empresa de transporte aéreo designada pela República da Maurícia que opere entre um

ponto situado no território da República Portuguesa e outro ponto situado no território da República Portuguesa

ou no território de outro Estado-membro da UE.

ARTIGO 12.º

Taxas de utilização

1. Cada Parte pode impor ou permitir que sejam impostas, pelas suas autoridades competentes, à empresa

de transporte aéreo designada da outra Parte, taxas justas e adequadas. Tais taxas deverão ser baseadas em

princípios económicos sãos.

2. Nenhuma Parte deverá impor ou permitir que sejam impostas à empresa de transporte aéreo designada

da outra Parte taxas mais elevadas que aquelas que são impostas à sua própria empresa de transporte aéreo

designada que explorem serviços aéreos internacionais semelhantes, utilizando o mesmo tipo de aeronaves e

serviços e instalações conexas.

3. Cada Parte incentivará consultas entre as suas autoridades de cobrança competentes e as empresas de

transporte aéreo designadas que usam os serviços e instalações. Quando possível, essas consultas deverão

ser realizadas através das organizações que representam as empresas de transporte aéreo.

4. Cada Parte deve encorajar as autoridades ou entidades de cobrança competentes e as empresas de

transporte aéreo a trocar informações necessárias à realização de uma correta avaliação sobre a razoabilidade

das taxas, em conformidade com os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 deste artigo. Cada Parte deve encorajar

as autoridades de cobrança competentes a avisar os utilizadores, com razoável antecedência, sobre qualquer

proposta de alteração das taxas de utilização, de modo a que estes possam emitir a sua opinião antes que as

alterações sejam efetuadas.

Página 31

17 DE JULHO DE 2018 31

ARTIGO 13.º

Conversão e transferência de receitas

1. Cada Parte concede às empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte o direito de transferir

livremente, à taxa de câmbio oficial, as receitas isentas de impostos e o excedente das receitas sobre as

despesas localmente realizadas com o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio nos serviços aéreos

acordados no seu território e em conformidade com a legislação interna aplicável no território da Parte a partir

do qual a transferência é efetuada.

2. Para os efeitos deste artigo, a legislação interna aplicável na República Portuguesa inclui todas as medidas

adotadas pela UE.

ARTIGO 14.º

Princípios que regem a operação dos serviços aéreos acordados

1. A capacidade a oferecer pelas empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte deve ter em conta

as necessidades de transporte do público nas rotas acordadas e deve ter como principal objetivo, com um nível

razoável de ocupação, a oferta de capacidade adequada às necessidades correntes e razoavelmente previsíveis

para o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, embarcado ou desembarcado no território da Parte

que tenha designado as empresas de transporte aéreo.

2. Qualquer decisão a adotar pelas empresas de transporte aéreo designadas para procederem ao transporte

de tráfego a ser embarcado ou desembarcado em pontos das rotas especificadas em territórios de Estados

terceiros, será tomada tendo em conta os princípios gerais aos quais a capacidade se deve adaptar:

(a) Exigências do tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que designou as empresas de

transporte aéreo;

(b) Exigências do tráfego da área que a empresa de transporte aéreo atravessa, tendo em consideração os

outros serviços de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas de transporte aéreo dos Estados

compreendidos nessa área; e

(c) Exigências da operação de serviços aéreos.

3. A capacidade e a frequência de serviços a oferecer pelas empresas de transporte aéreo designadas de

cada Parte serão previamente determinados conjuntamente entre as autoridades aeronáuticas de ambas as

Partes, com base nos princípios consagrados neste artigo.

4. A fim de satisfazer as variações sazonais ou a procura inesperada de transporte, de natureza temporária,

a(s) empresa(s) de transporte aéreo designadas de uma Parte deverão submeter a necessária candidatura à

aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte.

ARTIGO 15.º

Concorrência leal

1. Cada Parte assegurará, em conformidade com a sua legislação e procedimentos, oportunidades justas e

iguais para que as empresas de transporte aéreo designadas possam competir na exploração de serviços aéreos

internacionais, ao abrigo deste Acordo.

2. Cada Parte tomará, quando necessário e dentro dos limites da sua jurisdição, as medidas apropriadas

para eliminar todas as formas de discriminação ou práticas concorrenciais desleais que afetam negativamente

a posição concorrencial da(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s) da outra Parte.

3. Nenhuma das Partes permitirá à sua empresa ou empresas de transporte aéreo designadas, quer

separadamente, quer em conjunto com qualquer outra empresa ou empresas de transporte aéreo, abusar de

posição dominante, e que daí resulte ou que seja provável que resulte ou cuja intenção seja enfraquecer

severamente um concorrente ou excluí-lo de uma rota.

4. Se uma das Partes suspeitar, de forma consubstanciada, que as suas empresas de transporte aéreo

designadas estão a ser alvo de discriminação ou de práticas desleais, ou que o subsídio ou auxílio, concedido

pela outra Parte poderá afetar, ou efetivamente afeta, desfavoravelmente a igualdade de oportunidades na oferta

de serviços de transporte aéreo internacional, das empresas de transporte aéreo da primeira Parte, esta pode

requerer consultas e notificar a outra Parte das razões da sua insatisfação. Essas consultas deverão ter lugar

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 32

no prazo de trinta (30) dias, a contar da data da receção da notificação. Se a situação não for resolvida, a Parte

que solicitou as consultas tomará as medidas adequadas, incluindo as referidas no artigo 5.º.

ARTIGO 16.º

Aprovação de programas

1. A empresa de transporte aéreo designada de uma Parte deve, com trinta (30) dias de antecedência,

submeter para aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte, os programas propostos, especificando

os pontos a servir, a frequência, o tipo de aeronave, configuração e número de lugares a oferecer ao público.

2. Quaisquer alterações subsequentes aos programas aprovados de uma empresa de transporte aéreo

designada devem ser submetidas para aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte.

3. Se uma empresa de transporte aéreo designada desejar explorar voos suplementares aos previstos nos

programas aprovados, deverá obter autorização prévia das autoridades aeronáuticas da Parte em causa.

4. A aprovação dos programas ou alterações aos mesmos, submetidos por uma empresa de transporte aéreo

designada, ou a autorização para explorar voos suplementares não devem ser recusados por uma Parte, sem

motivos válidos.

ARTIGO 17.º

Tarifas

1. As tarifas a serem cobradas pelas empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte nos serviços

de transporte aéreo explorados ao abrigo deste Acordo, serão livremente estabelecidas a níveis razoáveis, tendo

em devida conta todos os fatores relevantes, incluindo o custo de exploração, as características do serviço, o

interesse dos utilizadores, um lucro razoável e outras considerações de mercado.

2. Cada Parte poderá exigir a notificação ou apresentação, às suas autoridades aeronáuticas, das tarifas a

serem cobradas, de e para o seu território, pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte. A

notificação ou a apresentação, pelas empresas de transporte aéreo designadas, pode ser exigida num prazo

não superior a trinta (30) dias antes da data proposta para sua aplicação. Em casos isolados, poderá ser

autorizada uma antecedência inferior à normalmente exigida, para a notificação ou apresentação. Nenhuma das

Partes exigirá a notificação ou apresentação, pelas empresas de transporte aéreo da outra Parte, das tarifas

cobradas ao público, pelos fretadores, exceto quando exigido, numa base não discriminatória, para fins

informativos.

3. Sem prejuízo das leis aplicáveis, em cada Parte, sobre concorrência e proteção dos consumidores,

nenhuma Parte tomará uma ação unilateral para prevenir a entrada em vigor ou a continuação de uma tarifa

proposta para aplicação ou aplicada pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte para operar

serviços aéreos internacionais de transporte previstos neste Acordo. Essa intervenção ficará limitada à:

(a) Prevenção de preços e práticas injustificadamente discriminatórios;

(b) Proteção dos consumidores face a tarifas excessivamente altas ou restritivas, devido a abuso de posição

dominante;

(c) Proteção das empresas de transporte aéreo face a tarifas artificialmente baixas, devido a subsídios ou

ajudas diretas ou indiretas; e

(d) Proteção das empresas de transporte aéreo face a tarifas artificialmente baixas, sempre que existam

evidências quanto à intenção de eliminar a concorrência.

4. Sem prejuízo do previsto no n.º 3 deste artigo, as autoridades aeronáuticas de cada Parte podem aprovar

expressamente as tarifas submetidas pelas empresas de transporte aéreo designadas. Sempre que essas

autoridades aeronáuticas considerarem que uma tarifa se enquadra nas categorias previstas nas alíneas a), b),

c) e d) do n.º 3 deste artigo, devem enviar uma notificação às autoridades aeronáuticas da outra Parte e às

empresas de transporte aéreo em causa, fundamentando as razões da sua insatisfação, no prazo mais curto

possível e em caso algum num prazo superior a trinta (30) dias úteis após a data de apresentação da tarifa em

questão e poderão solicitar consultas. Se a outra Parte/empresa de transporte aéreo aceitar a argumentação, a

tarifa deve ser retirada imediatamente. Caso contrário, as consultas solicitadas pela primeira Parte deverão

realizar-se no prazo de trinta (30) dias úteis após o pedido e ambas as Partes envidarão esforços para chegar

Página 33

17 DE JULHO DE 2018 33

a uma resolução satisfatória. A menos que ambas as autoridades aeronáuticas concordem em desaprovar a

tarifa, esta deve ser considerada como tendo sido aprovada e deve continuar em vigor.

ARTIGO 18.º

Estatísticas

Pode ser exigido às autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes, ou às respetivas empresas de

transporte aéreo designadas que forneçam às autoridades aeronáuticas da outra Parte, informações e dados

estatísticos, razoavelmente exígiveis, para fins informativos.

ARTIGO 19.º

Representação e pessoal / atividades comerciais

1. A empresa ou empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte terão o direito, numa base de

reciprocidade, a estabelecer escritórios no território da outra Parte destinados à promoção do transporte aéreo

e venda de bilhetes de avião, bem como outras instalações inerentes à exploração do transporte aéreo, em

conformidade com a legislação em vigor na outra Parte.

2. A empresa ou empresas de transporte aéreo designadas de cada uma das Partes serão autorizadas, numa

base de reciprocidade, a trazer e manter no território da outra Parte pessoal executivo, técnico, operacional e

outro pessoal especializado necessário à exploração do transporte aéreo. Será concedido, ao pessoal

necessário da empresas ou empresas de transporte aéreo designadas, numa base de reciprocidade,

autorização para aceder ao(s) aeroporto(s) onde os serviços são operados e a áreas conexas às aeronaves,

tripulação, passageiros e carga.

3. Sujeito às leis, regulamentos e políticas de cada Parte, incluindo no caso da República Portuguesa, o

direito da UE, cada empresa de transporte aéreo designada terá, no território da outra Parte, o direito a realizar

a sua própria assistência em escala ("self-handling”) ou o direito a escolher, ao seu critério, entre os fornecedores

concorrentes que prestam serviços de assistência em escala, no todo ou em parte. Sempre que essas leis e

regulamentos limitem ou impeçam a auto assistência e sempre que não haja concorrência efetiva entre os

fornecedores que prestam serviços de assistência em escala, cada empresa de transporte aéreo designada

deve ser tratada numa base não discriminatória em relação ao seu acesso a serviços de auto assistência e

assistência em escala prestados por um mais fornecedores.

4. Cada Parte deverá garantir, à(s) empresa(s) de transporte aéreo da outra Parte, o direito de proceder à

venda dos seus documentos de transporte aéreo no seu território, à sua escolha, diretamente ou através de

agentes. Cada empresa de transporte aéreo designada deverá ter o direito de vender o referido transporte na

moeda local ou em moedas estrangeiras livremente convertíveis. Qualquer empresa de transporte aéreo

designada de uma Parte terá o direito de pagar as despesas, realizadas localmente no território da outra Parte,

em moeda local ou em moeda estrangeira livremente convertível, caso tal seja permitido pelos regulamentos

locais a nível monetário.

ARTIGO 20.º

Serviços intermodais

1. Sem prejuízo de qualquer outra disposição deste Acordo, as empresas de transporte aéreo e fornecedores

indiretos de serviços de transporte de passageiros de cada Parte são autorizados, sem restrições, a contratar

quaisquer serviços de transporte de superfície para os passageiros, em ligação com o transporte aéreo

internacional, de ou para quaisquer pontos situados nos territórios das Partes ou em países terceiros,

nomeadamente o transporte de e para todos os aeroportos que disponham de serviços alfandegários. As

empresas de transporte aéreo podem optar por realizar o seu próprio transporte de superfície ou, ao seu critério,

prestar esse serviço através de acordos com outros transportadores de superfície, incluindo o transporte de

superfície realizado por outras empresas de transporte aéreo e fornecedores indiretos de transporte aéreo de

passageiros. Tais serviços de transporte intermodal de passageiros podem ser oferecidos a um preço único,

combinando o transporte aéreo e o transporte de superfície, desde que os passageiros sejam informados sobre

as características deste tipo de transporte.

2. Sem prejuízo de qualquer outra disposição deste Acordo, as empresas de transporte aéreo e fornecedores

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 34

indiretos de serviços de transporte de carga de cada Parte são autorizados, sem restrições, a contratar quaisquer

serviços de transporte de carga de superfície, em ligação com o transporte aéreo internacional, de ou para

quaisquer pontos situados nos territórios das Partes ou em países terceiros, nomeadamente o transporte de e

para todos os aeroportos que disponham de serviços alfandegários, incluindo, quando aplicável, o direito de

transportar carga sob controlo aduaneiro, nos termos da legislação nacional aplicável. Independentemente de

ser transportada à superfície ou por via aérea, essa carga tem acesso às instalações e aos serviços aduaneiros

do aeroporto. As empresas de transporte aéreo podem optar por realizar o seu próprio transporte de superfície

ou, ao seu critério, prestar esse serviço através de arranjos com outros transportadores de superfície, incluindo

o transporte de superfície realizado por outras empresas de transporte aéreo e fornecedores indiretos de

transporte aéreo de carga. Tais serviços de transporte intermodal de carga podem ser oferecidos a um preço

único, combinando o transporte aéreo e o transporte de superfície, desde que os expedidores sejam informados

sobre as características deste tipo de transporte.

ARTIGO 21.º

Consultas

1. As Partes podem, a qualquer momento, requerer consultas sobre a implementação, interpretação,

aplicação ou emenda, ou conformidade com este Acordo.

2. Sujeito às disposições dos artigos 5.º (Recusa, Revogação, Suspensão e Limitação de Direitos), 9.º

(Segurança Aérea) e 10.º (Segurança da Aviação Civil), tais consultas, que poderão ser realizadas através de

discussão ou por correspondência, deverão ter início no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de receção

do respetivo pedido, a menos que as Partes acordem de outro modo.

ARTIGO 22.º

Emenda ao Acordo

1. Se qualquer das Partes considerar conveniente emendar qualquer disposição deste Acordo, tal emenda

deverá ser acordada, em conformidade com as disposições do artigo 21.º.

2. As emendas resultantes de negociações, referidas no número anterior, entrarão em vigor em conformidade

com o estabelecido no artigo 26.º.

3. Se, em conformidade com a legislação nacional, uma convenção multilateral sobre transporte aéreo entrar

em vigor para ambas as Partes, este Acordo considerar-se-á emendado, de forma a conformá-lo com as

disposições dessa convenção.

ARTIGO 23.º

Resolução de diferendos

1. Qualquer diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação/implementação deste Acordo, à

exceção de diferendos relacionados com tarifas, que não podem ser resolvidos através de consultas ou

negociações, ou sempre que acordado, deve, mediante pedido de qualquer uma das Partes, ser submetido a

um tribunal arbitral.

2. No período de trinta (30) dias a contar da data de receção, por qualquer das Partes, por via diplomática,

de uma nota da outra Parte, solicitando a arbitragem do diferendo por um tribunal, cada Parte nomeará um

árbitro. No período de trinta (30) dias a partir da designação do último árbitro nomeado, os dois árbitros

designarão um presidente que deverá ser nacional de um Estado terceiro. Se, nos trinta (30) dias após uma das

Partes ter nomeado o seu árbitro, a outra Parte não tiver nomeado o seu próprio ou, se no prazo de trinta (30)

dias após a nomeação do segundo árbitro, os dois árbitros não tiverem chegado a acordo sobre a nomeação do

presidente, qualquer uma das Partes pode solicitar, ao Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil

Internacional, para designar um ou mais árbitros, conforme for necessário. Se o Presidente do Conselho for da

mesma nacionalidade de uma das Partes, o Vice-Presidente mais antigo, que não esteja impedido pelo mesmo

motivo, procederá à nomeação.

3. Salvo disposições em contrário determinadas pelas Partes ou pelo tribunal, cada Parte deve apresentar

um memorando no prazo de trinta (30) dias após o tribunal estar totalmente constituído. As respostas devem

ser dadas no prazo de trinta (30) dias. O tribunal realizará uma audiência a pedido de qualquer uma das Partes,

ou ao seu critério, no prazo de trinta (30) dias após receção das respostas.

Página 35

17 DE JULHO DE 2018 35

4. A decisão arbitral será proferida, por escrito, no prazo de trinta (30) dias após a conclusão da audiência,

ou se a audiência não tiver sido realizada, após a data de apresentação de ambas as respostas. A decisão será

tomada por maioria.

5. As Partes podem requerer a clarificação da decisão, no prazo de quinze (15) dias após a sua receção e

essa clarificação deve ser emitida no prazo de quinze (15) dias a partir da solicitação.

6. A decisão do tribunal arbitral será definitiva e vinculativa para as Partes.

7. Cada Parte deverá suportar os custos do árbitro por si nomeado. Outras despesas do tribunal, ao abrigo

deste artigo, serão divididas em partes iguais pelas Partes.

8. Se e enquanto uma das Partes não cumprir uma decisão nos termos do número 6 deste artigo, a outra

Parte poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenham sido concedidos por

força deste Acordo à Parte em falta.

ARTIGO 24.º

Vigência e Denúncia

1.Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.

2. Cada uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar este Acordo.

3. A denúncia tem de ser notificada à outra Parte e, simultaneamente, à Organização da Aviação Civil

Internacional, produzindo efeitos doze (12) meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.

4. Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta deverá considerar-se efetuada catorze (14)

dias após a sua receção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 25.º

Registo na OACI

Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo deverão ser registados junto da Organização da Aviação Civil

Internacional.

ARTIGO 26.º

Entrada em vigor

Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da receção da última notificação, por via diplomática,

de que foram cumpridos os requisitos legais internos necessários para o efeito.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram

este Acordo.

Feito em Port Louis, no dia 14 de setembro de 2017, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa,

sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em

língua inglesa.

Pela República Portuguesa, Pela República da Maurícia,

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 36

ANEXOSecção 1

Quadro de rotas

A(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s) de cada Parte têm o direito de realizar serviços de transporte aéreo internacional, nas respetivas rotas, como se segue:

Rota das empresa(s) de transporte aéreo designada(s) da Pontos Intermédios Pontos em Portugal Pontos Além República da Maurícia: Pontos na Maurícia

Qualquer um ou mais Qualquer um ou mais Qualquer um ou mais Qualquer um ou mais

Notas:

1. Os pontos referidos na rota acima, serão escolhidos livremente pelas empresas de transporte aéreo de

cada Parte e serão notificados às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes trinta (30) dias antes do início

dos serviços.

2. A(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s) de cada Parte podem explorar os seus serviços aéreos

numa ou em ambas as direções, e podem, à sua escolha, alterar a ordem ou omitir um ou mais pontos, em

qualquer das rotas acima mencionadas, no todo ou em parte dos seus serviços (incluindo pontos intermédios,

além e pontos nos territórios das Partes), desde que os serviços comecem ou terminem num ponto do território

da Parte que designa a empresa de transporte aéreo.

3. O exercício de direitos de tráfego de quinta liberdade em pontos intermédios e/ou além especificados fica

sujeito a acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.

4. A empresa de transporte aéreo designada de cada Parte pode servir pontos no território da outra Parte,

em qualquer combinação, como parte de uma viagem internacional e sem direitos de tráfego domésticos

(cabotagem).

AIR SERVICES AGREEMENT

BETWEEN

THE REPUBLIC OF MAURITIUS

AND

THE PORTUGUESE REPUBLIC

The Republic of Mauritius and the Portuguese Republic hereinafter referred to as the Parties; and in singular

as a “Party”.

Acknowledging the importance of air transportation as a means of creating and preserving friendship,

understanding and co-operation between the peoples of the two countries;

Desiring to facilitate the expansion of international air transport opportunities in order to promote trade and

tourism between the two countries and also globally;

Desiring to conclude an Agreement for the purpose of establishing air services between and beyond their

respective territories;

Página 37

17 DE JULHO DE 2018 37

Desiring to ensure the highest degree of safety and security in international air transportation and reaffirming

their grave concern about acts of threats against the security of aircraft, which jeopardize the safety of persons

or property; and

Being parties to the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on December

7, 1944,

Have agreed as follows:

ARTICLE 1

Definitions

1. For the purpose of this Agreement, unless the context otherwise requires:

(a) The term “Aeronautical authorities" means, in the case of the Republic of Mauritius, the Minister charged

with the responsibility for civil aviation or any person or body authorized to exercise a particular function relating

to this Agreement, and in the case of the of the Portuguese Republic the Civil Aviation Authority or in either case,

any person or body duly authorized to perform any function related to this Agreement exercised by the said

Authorities;

(b) The term “agreed services” means scheduled international air services on the routes specified in the Annex

to this Agreement for the transport of passengers, baggage, cargo and mail in accordance with agreed capacity

entitlements;

(c) The term “Agreement” means this agreement, the Annex thereto and any amendments to the Agreement

or to this Annex;

(d) The terms “air service:, “international air service”, “airline” and “stop for non-traffic purposes” have the

meanings respectively assigned to them in Article 96 of the Convention;

(e) The term “Capacity” means the amount(s) of services provided under the agreement, usually measured in

the number of flights(frequencies) or seats or tons of cargo offered in a market (city pair, or country-to country)

or on a route during a specific period, such as daily, weekly, seasonally or annually.

(f) The term "Convention" means the Convention on International Civil Aviation, opened for signature at

Chicago on 7 December 1944, and includes any Annex adopted under Article 90 of that Convention and any

amendments of the Annexes or the Convention adopted under Articles 90 and 94 thereof, insofar as such

Annexes and amendments have been adopted by both Parties;

(g) The term "designated airline(s)" means one or more airlines which has been designated and authorized in

accordance with Article 4 of this Agreement;

(h) The term “intermodal air transportation” means the public carriage by aircraft and by one or more surface

modes of transport of passengers, baggage, cargo and mail, separately or in combination, for remuneration or

hire;

(i) The term “tariff” means the prices to be paid for the carriage of passengers and cargo and the conditions

under which those prices apply, including prices and conditions for agency and other ancillary services, but

excluding prices and conditions for the carriage of mail;

(j) The term "territory" has the meaning assigned to it under Article 2 of the Convention; and

(k) The term “user charge” means a charge made to airlines by the competent authorities, or permitted by

them to be made, for the provision of airport property or facilities or of air navigation facilities, or aviation security

facilities or services, including related services and facilities, for aircraft, their crews, passengers and cargo; and

(l) The term “EU Treaties” shall mean the Treaty on European Union and the Treaty on the Functioning of the

European Union;

2. The Annex to this Agreement shall form an integral part of the Agreement and all references to the

Agreement, unless expressly provided otherwise, shall apply to the said Annex.

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 38

ARTICLE 2

Applicability of the Convention

The provisions of this Agreement shall be subject to the provisions of the Convention insofar as those

provisions are applicable to international air services.

ARTICLE 3

Grant of Rights

1. Each Party grants to the other Party the following rights for the purpose of operation of scheduled

international air services by the designated airlines of the other Party:

(a) the right to fly across its territory without landing;

(b) the right to make stops in its territory for non-traffic purposes; and

(c) the right to land in the territory of the other Party at the points specified on the route agreed in the Annex

to this Agreement for the purpose of taking on board and discharging passengers and/or cargo including mail,

subject to the conditions specified in the said Annex.

2. Nothing in this Article shall be deemed to confer on the designated airlines of one Party the right of taking

on board, in the territory of the other Party, passengers and/or cargo including mail, for remuneration, destined

for another point in the territory of that other Party.

3. The rights specified at paragraph 1 (a) and (b) above shall be granted by each Party to an airline of the

other Party even if that airline is not a designated airline.

4. If the designated airlines of one Party are unable to operate services on its normal routing because of armed

conflict, political disturbances, or special and unusual circumstances the other Party shall make its best efforts to

facilitate the continued operation of such service through appropriate rearrangements of such routes, including

the grant of rights for such time as may be necessary to facilitate viable operations. The provisions of this norm

shall be applied without discrimination between the designated airlines of the Parties.

ARTICLE 4

Designation of Airlines and Authorization

1. Each Party shall have the right to designate in writing through the diplomatic channel, to the other Party

one or more airlines for the purpose of operating the agreed services on the routes specified in the Annex to this

Agreement, and to alter or substitute or revoke such a designation in writing through diplomatic channel.

2. On receipt of such a designation and of applications from a designated airline, in the form and manner

prescribed for operating authorizations and technical permissions, the Aeronautical Authorities of the other Party

shall, with minimum of procedural delay, subject to the provisions of paragraphs 3, 4 and 5 of this Article, grant

to the airline designated in accordance with paragraph 1 of this Article the appropriate operating authorization

provided that:

a) In the case of an airline designated by the Portuguese Republic:

(i) It is established in the territory of the Portuguese Republic under the EU Treaties and has a valid Operating

License in accordance with the law of the European Union; and

(ii) Effective regulatory control of the designated airline is exercised and maintained by the EU Member State

responsible for issuing its Air Operator’s Certificate, and the relevant aeronautical authority is clearly identified in

the designation; and

(iii) The airline is owned, directly or through majority ownership, and it is effectively controlled by Member

States of the EU or the European Free Trade Association and/or by nationals of such States.

b) In the case of an airline designated by the Republic of Mauritius:

(i) the airline is incorporated in the territory of the Republic of Mauritius and its substantial ownership and

effective control are in the hands of the Republic of Mauritius or its nationals;

Página 39

17 DE JULHO DE 2018 39

(ii) the airline holds a valid Air Services License and an Air Operator Certificate issued by the competent

authority of the Republic of Mauritius; and

(iii) Effective regulatory control of the designated airline is exercised and maintained by the Republic of

Mauritius responsible for issuing its Air Operator’s Certificate.

c) The designated airline is qualified to meet the conditions prescribed under the legislation normally applied

to the operation of international air services by the Party considering the application or applications.

5. When an airline has been designated and authorized in accordance with this Article, it may operate the

agreed services for which it has been designated, provided that the airline complies with the applicable provisions

of this Agreement.

ARTICLE 5

Refusal, Revocation, Suspension And Limitation Of Rights

1. Each Party shall have the right to refuse, revoke, suspend or limit the operating authorizations or technical

permissions of an airline designated by the other Party of the rights specified in Article 3 of the present Agreement,

or to submit the exercise of those rights to the conditions considered necessary, where:

a) In the case of an airline designated by the Portuguese Republic:

(i) It is not established in the territory of the Portuguese Republic under the EU Treaties or does not have a

valid Operating License in accordance with the law of the European Union; or

(ii) Effective regulatory control of the designated airline is not exercised or not maintained by the EU Member

State responsible for issuing its Air Operator’s Certificate, or the relevant aeronautical authority is not clearly

identified in the designation; or

(iii) The airline is not owned, directly or through majority ownership, or it is not effectively controlled by Member

States of the EU or the European Free Trade Association and/or by nationals of such States.

b) In the case of an airline designated by the Republic of Mauritius:

(i) the airline is not incorporated in the territory of the Republic of Mauritius and its substantial ownership or

effective control is not in the hands of the Republic of Mauritius or its nationals, or

(ii) the airline does not hold a valid Air Services License or an Air Operator Certificate issued by the competent

authority of the Republic of Mauritius; and

(iii) Effective regulatory control of the designated airline is exercised and maintained by the Republic of

Mauritius responsible for issuing its Air Operator’s Certificate.

c) In the case the designated airline fails to meet the conditions prescribed under the legislation normally

applied to the operation of international air services by the Party considering the application or applications; or

d) In the case of failure by such designated airline to comply with the legislation of the Party granting the

authorization or permission; or

e) In the case the designated airline fails to operate the agreed services in accordance with the conditions

prescribed under this Agreement and the Annex attached hereto.

2. Unless immediate revocation, suspension or imposition of the conditions mentioned in paragraph 1 of this

Article is essential to prevent further infringement of the laws or the provisions of this agreement, such right shall

be exercised only after consultation in accordance with Article 22 with the Aeronautical Authorities of the other

Party.

ARTICLE 6

Application of Legislation and Procedures

1. The legislation and procedures of one Party relating to the admission to, sojourn in, or departure from its

territory of aircraft engaged in international air services, or to the operation and navigation of such aircraft while

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 40

within its territory, shall be applied to the aircraft of both Parties upon entering into or departing from or while

within the territory of the first Party.

2. The legislation and procedures of one Party relating to the admission to, sojourn in, transit and departure

from its territory of passengers, crew, baggage, cargo and mail transported on board the aircraft, such as

legislation relating to entry, clearance, immigration, passports, customs and sanitary control, shall be complied

with by the airline of the other Party, or on behalf of such passengers, crew, entity entitled of baggage, cargo and

mail upon entrance into or departure from or while within the territory of this Party.

3. The above said legislation and procedures of a Party shall be the same as are applicable to the aircraft of

its own airlines engaged in similar international air services.

ARTICLE 7

Direct Transit

Passengers, baggage and cargo in direct transit across the territory of one Party, and not leaving the area of

the airport reserved for such purpose shall, except in respect of security measures against the threat of unlawful

interference, such as violence and air piracy and occasional measures for the combat of illicit drug traffic, be

subjected to a very simplified control. Baggage and cargo in direct transit shall be exempt from custom duties

charges and other similar taxes.

ARTICLE 8

Recognition of Certificates and Licenses

1. Each Party shall recognize as valid for the purpose of air transport operations provided for in this

Agreement, certificates of airworthiness, certificates of competency and licenses issued or rendered valid, in

accordance with the rules and procedures of one Party, including, in the case of the Portuguese Republic,

European Union laws and regulations, and unexpired, provided always that the requirements for issue or

validation of such certificates or licenses are equal to or above the minimum standards established pursuant to

the Convention.

2. Paragraph 1 also applies with respect to an airline designated by the Portuguese Republic whose regulatory

control is exercised and maintained by another European Union Member State.

3. Each Party, however, reserves the right to refuse to recognize for the purpose of flights above its territory,

certificates of competency and licenses granted or validated to its own nationals by the other Party.

ARTICLE 9

Aviation Safety

1. Each Party may request consultations at any time concerning safety standards in any area relating to air

crew, aircraft or their operation adopted by the other Party. Such consultations shall take place within thirty (30)

days of that request.

2. If, following such consultations, one Party finds that the other Party does not effectively maintain and

administer safety standards in any area that are at least equal to the minimum standards established at that time

pursuant to the Convention, the first Party shall notify the other Party of those findings and the steps considered

necessary to conform with those minimum standards, and that other Party shall take appropriate corrective action.

Failure by the other Party to take appropriate action within fifteen (15) days or such longer period as may be

agreed, shall be a ground for the application of Article 5 (Revocation or Suspension of Operating Authorization)

of this Agreement.

3. Notwithstanding the obligations mentioned in Article 33 of the Convention, it is agreed that any aircraft

operated by a designated airline of one Party on services to or from the territory of the other Party may, while

within the territory of the other Party, be made the subject of an examination by the authorized representatives

of the other Party, on board and around the aircraft to check both the validity of the aircraft documents and those

of its crew and the apparent condition of the aircraft and its equipment (ramp inspection), provided this does not

lead to unreasonable delay.

Página 41

17 DE JULHO DE 2018 41

4. If any such ramp inspection or series of ramp inspections gives rise to:

(a) Serious concerns that an aircraft or the operation of an aircraft does not comply with the minimum

standards established at that time pursuant to the Convention; or

(b) Serious concerns that there is lack of effective maintenance and administration of safety standards

established at that time pursuant to the Convention,

the Party carrying out the inspection shall, for the purposes of Article 33 of the Convention, be free to conclude

that the requirements under which the certificates or licenses in respect of that aircraft or in respect of the crew

of that aircraft had been issued or rendered valid, or that the requirements under which that aircraft is operated,

are not equal to or above the minimum standards established pursuant to the Convention.

5. In the event that access for the purpose of undertaking a ramp inspection of an aircraft operated by a

designated airline of one Party in accordance with paragraph 3 is denied, by the representative of that designated

airline, the other Party shall be free to infer that serious concerns of the type referred to in paragraph 4 arise and

draw the conclusions referred to in that paragraph.

6. Each Party reserves the right to immediately suspend or vary the authorization to conduct international air

transportation of an airline of the other Party in the event that the first Party concludes, whether as a result of a

ramp inspection, a series of ramp inspections, a denial of access for ramp inspection, consultation or otherwise,

that immediate action is essential to ensure the safety of an airline operation.

7. Any action by one Party in accordance with paragraph 1, 2 or 6 above shall be discontinued once the basis

for the taking of that action ceases to exist.

8. Where the Portuguese Republic has designated an airline whose regulatory control is exercised and

maintained by another European Union Member State, the rights of the other Party under this Article shall apply

equally in respect of the adoption, exercise or maintenance of safety standards by that other European Union

Member State and in respect of the operating authorization of that airline.

ARTICLE 10

Aviation Security

1. Consistent with their rights and obligations under international law, each Party reaffirms that its obligation

to the other Party to protect the security of civil aviation against acts of unlawful interference forms an integral

part of this Agreement.

2. Without limiting or derogating the generality of its rights and obligations in terms of international law, each

Party shall in particular act in conformity with the provisions of:

a) the Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on Board Aircraft, signed at Tokyo on 14

September 1963;

b) the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at the Hague on 16 December

1970;

c) the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, signed at Montreal

on 23 September 1971, and its Suplementary Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence at

Airports Serving International Civil Aviation;

d) and the Convention on Marking of Plastic Explosives for the purpose of detection, signed at Montreal on

March 1, 1991.

3. The Parties shall provide upon request all necessary assistance to each other to prevent acts of unlawful

seizure of civil aircraft and other acts of unlawful interference against the safety of such aircraft, their passengers

and crew, airports and air navigation facilities, and any other threat to the security of civil aviation.

4. The Parties shall, in their mutual relations, act in conformity with the aviation security provisions established

by the International Civil Aviation Organization and designated as Annexes to the Convention on International

Civil Aviation to the extent that such security provisions are applicable to both Parties. They shall require that

operators of aircraft of their registry or operators of aircraft who have their principal place of business or

permanent residence in their respective territories, or in the case of the Portuguese Republic operators of aircraft

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 42

which are established in its territory under the European Union Treaties and have received valid Operating

Licenses in accordance with European Union Law, and the operators of airports in their respective territories, act

in conformity with such aviation security provisions as are applicable to both Parties.

5. Each Party agrees that its operators of aircraft shall be required to observe the aviation security provisions

referred to in paragraph 4 applied by the other Party for entry into, sojourn in or departure from the territory of

that other Party. For departure from, or while within, the territory of the Portuguese Republic, operators of aircraft

shall be required to observe aviation security provisions in conformity with European Union law. Each Party shall

ensure that adequate measures are effectively applied within its territory to protect the aircraft and to apply

security controls to passengers, crew, carry-on items, baggage, cargo and aircraft stores prior to and during

boarding and loading. Each Party shall also give positive consideration to any request from the other Party for

reasonable special security measures in its territory to meet a particular threat.

6. When an incident or threat of an incident of unlawful seizure of civil aircraft or other unlawful acts against

the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports or air navigation facilities occurs, the Parties shall

assist each other by facilitating communications and other appropriate measures intended to terminate rapidly

and safely such incident or threat thereof.

7. If a Party has occasional problems in the context of the present Article on security of civil aviation, the

aeronautical authorities of both Parties may request immediate consultations with the aeronautical authorities of

the other Party.

ARTICLE 11

Exemption From Customs Duties And Other Charges

1. Aircraft operating on international services by the designated airline of either Party, as well as their regular

equipment, spare parts, supplies of fuels and lubricants, other consumable technical supplies and aircraft stores

(including food, beverages and tobacco) on board such aircraft shall be exempt from all customs duties,

inspection fees and other similar charges on arriving in the territory of the other Party, provided such equipment,

supplies and aircraft stores remain on board the aircraft up to such time as they are re-exported, or are used on

the part of the journey performed over that territory.

2. There shall also be exempt from the same duties, fees and taxes, with the exception of charges

corresponding to the services performed for:

a) Aircraft stores taken on board in the territory of a Party, within limits fixed by the authorities of the said

Party, and for use on board outbound aircraft engaged in an international air service by the designated airlines

of the other Party;

b) Spare parts and regular equipment brought into the territory of either Party for the maintenance or repairs

of aircraft used on international air services by the designated airlines of the other Party;

c) Fuel, lubricants and other consumable technical supplies destined to the supply outbound aircraft operated

on international air services by the designated airlines of the other Party, even when these supplies are to be

used on the part of the journey performed over the territory of the Party in which they are taken aboard.

3. All materials referred to in paragraph 2 of this Article may be required to be kept under customs supervision

or control.

4. The regular airborne equipment, as well as the materials and supplies retained on board the aircraft

operated by the designated airline of either Party, may be unloaded in the territory of the other Party only with

the approval of the Customs authorities of that Party. In such cases, they may be placed under the supervision

of the said Customs authorities up to such time as they are re-exported or otherwise disposed of in accordance

with Customs regulations.

5. The exemptions provided for by this Article shall also be available in situations where the designated airlines

of either Party have entered into arrangements with another airline or airlines for the loan or transfer in the territory

of the other Party of the items specified in paragraphs 1 and 2 of this Article, provided such other airline or airlines

similarly enjoy such exemptions from such other Party.

6. Nothing in this Agreement shall prevent the Portuguese Republic from imposing, on a non-discriminatory

basis, taxes, levies, duties, fees or charges on fuel supplied in its territory for use in an aircraft of a designated

Página 43

17 DE JULHO DE 2018 43

airline of the Republic of Mauritius that operates between a point in the territory of the Portuguese Republic and

another point in the territory of the Portuguese Republic or in the territory of another European Union Member

State.

ARTICLE 12

User Charges

1. Each Party shall endeavour to ensure that user charges imposed or permitted to be imposed by its

competent authorities on a designated airline of the other Party are just and reasonable. These charges shall be

based on sound economic principles.

2. Neither Party shall impose or permit to be imposed on a designated airline of the other Party user charges

higher than those imposed on its own designated airline conducting similar international air transportation using

similar aircraft and associated facilities and services.

3. Each Party shall encourage consultations between its responsible charging bodies and the designated

airlines using the facilities and services. Where practicable, such consultations should be through the appropriate

representative airline organization.

4. Each Party shall encourage the competent charging authorities or bodies and the airlines to exchange such

information as may be necessary to permit an accurate review of the reasonableness of the charges in

accordance with the principles enunciated in paragraphs 1 and 2 of this Article. Each Party shall encourage the

competent charging authorities to provide users with reasonable notice of any proposal for changes in user

charges to enable users to express their views before changes are made.

ARTICLE 13

Conversion and Transfer of Revenues

1. Each Party grants to the designated airlines of the other Party the right of free transfer at the official rate of

currency exchange, of revenues tax exempted and of the excess of receipts over expenditures achieved in

connection with the carriage of passengers, baggage, cargo and mail on the agreed services in its territory, and

in accordance with the applicable domestic law in the territory of the Party from which the transfer is made.

2. For the purpose of this Article, the applicable domestic law of the Portuguese Republic includes all

measures taken by the European Union.

ARTICLE 14

Principles Governing Operation of Agreed Services

1. The capacity to be provided by the designated airlines of each Contracting Party shall bear a relationship

to the requirements of the public for transportation on the agreed routes and shall have as its primary objective

the provision, at a reasonable load factor, of capacity adequate to meet the current and reasonably anticipated

requirements for the carriage of passengers baggage, cargo and mail originating from or destined for the territory

of the Contracting Party which has designated the airlines.

2. Any provision by the designated airlines for the carriage of traffic to be uplifted from or discharged at points

on the specified routes in the territories of third States, shall be made in accordance with the general principles

that capacity shall be related to -

(a) traffic requirements to and from the territory of the Contracting Party which has designated the airlines;

(b) traffic requirements of the area through which the agreed services pass, after taking account of other

transport services established by the airlines of the States comprising the area; and

(c) the requirements of through airline operation.

3. The capacity and frequency of services to be operated by the designated airlines of each Contracting Party

shall be subject to predetermination jointly done by the Aeronautical Authorities of both Contracting Parties on

the basis of the principles enshrined in this Article.

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 44

4. In order to meet seasonal fluctuations or unexpected traffic demands of a temporary nature, the designated

airline(s) of one Contracting Party shall submit the necessary application to the Aeronautical Authority of the other

Contracting Party for approval.

ARTICLE 15

Fair Competition

1. Each Party shall, in conformity with its legislation and procedures, allow a fair and equal opportunity for the

designated airlines of the other Party to compete in providing the international air transportation governed by this

Agreement.

2. Each Party shall, where necessary, take all appropriate action within its jurisdiction to eliminate all forms of

discrimination or unfair competitive practices adversely affecting the competitive position of the designated

airlines of the other Contracting Party.

3. Neither Party shall allow its designated airline or airlines, either in conjunction with any other airline or

airlines or separately, to abuse market power in a way which has or is likely or intended to have the effect of

severely weakening a competitor or excluding a competitor from a route.

4. If one Party has substantiated concerns that its designated airlines are being subjected to discrimination or

unfair practices, or that support being considered or provided by the other Party would adversely affect or is

adversely affecting the fair and equal opportunity of the airlines of the first Party to compete in providing

international air transportation, it may request consultations and notify the other Party of the reasons for its

dissatisfaction. These consultations shall be held not later than 30 days after receipt of the request. If the situation

is not resolved the Party that requested consultations will take appropriate action including those referred to in

Article 5.

ARTICLE 16

Approval of Timetables

1. A designated airline of a Party shall submit to the Aeronautical Authorities of the other Party for its approval,

thirty (30) days in advance the timetable of its intended services, specifying the points to be served, the frequency,

the type of aircraft, configuration and number of seats to be made available to the public.

2. Any subsequent changes to the approved timetables of a designated airline shall be submitted to the

Aeronautical Authorities of the other Party for its approval.

3. If a designated airline wishes to operate flights supplementary to those covered in the approved timetables,

it shall obtain prior permission of the Aeronautical Authorities concerned.

4. The approval of timetables or changes thereto submitted by a designated airline, or authorization for

supplementary flights, shall not be refused by a Party without a valid reason.

ARTICLE 17

Tariffs

1. The tariffs to be charged by the designated airlines of each Party for the international carriage in the services

provided under this Agreement shall be freely established at reasonable levels, due regard being paid to all

relevant factors, including the cost of operations, the characteristics of the service, the interest of users, a

reasonable profit and other market consideration.

2. Each Party may require notification to or filing with its Aeronautical Authorities of tariffs to be charged to or

from its territory by designated airlines of the other Party. Notification of filing by the designated airlines of either

Parties may be required no more than thirty (30) working days before the proposed date of effectiveness. In

individual cases, notification or filing may be permitted on shorter notice than normally required. Neither Party

shall require the notification nor filing by airlines of the other Party of tariffs charged by charterers to the public,

except as be required in a non-discriminatory basis for information purposes.

3. Without prejudice of the applicable competition and consumer protection law prevailing in each Party,

neither Party shall take unilateral action to prevent the inauguration or continuation of an effective tariff proposed

Página 45

17 DE JULHO DE 2018 45

to be charged or charged by a designated airline of the other Party for international air transportation in the

services provided under this Agreement. Intervention by the Parties shall be limited to:

(a) prevention of unreasonably discriminatory prices or practices;

(b) protection of consumers from prices that are unreasonably high or restrictive due to abuse of a dominant

position;

(c) protection of airlines from prices that are artificially low due to direct or indirect subsidy or support; and

(d) protection of airlines from prices that are artificially low, where evidence exists as to an intent to eliminate

competition.

4. Without prejudice to the previous paragraph 3 of this Article, the Aeronautical Authorities of either Party

may expressly approve the tariffs filed by the designated airlines. Where such aeronautical authorities find that a

certain tariff falls within the categories set forth in paragraph 3(a), 3(b), 3(c) and 3(d), they shall send reasoned

notification of its dissatisfaction to the aeronautical authorities of the other Party and to the concerned airline as

soon as possible, and in no event later than thirty (30) working days after the date of filing of the tariff in question

and may request consultations. If the other Party/airline accepts the contention, the tariff shall be withdrawn

forthwith. Otherwise the consultation requested by the first Party shall be within thirty (30) working days of the

request and both Parties shall endeavour to reach a satisfactory resolution. Unless both Aeronautical Authorities

have agreed to disapprove a tariff, the tariff shall be treated as having been approved and shall continue to be in

effect.

ARTICLE 18

Statistics

The Aeronautical Authorities of either Party, or their designated airlines, may be required to supply to the

Aeronautical Authorities of the other Party, the information and statistics as may be reasonably required for

information purposes.

ARTICLE 19

Representation and Personnel/Commercial Activities

1. The designated airlines or airlines of each Party shall have the right, on the basis of reciprocity, to establish

offices in the territory of the other Party, for the purpose of promotion of air transportation and sale of air tickets

as well as, in accordance with the legislation of such other Party, other facilities required for the provision of air

transportation.

2. The designated airline or airlines of each Party shall be authorized, on a reciprocal basis, to bring in and

maintain in the territory of the other Party managerial, operational, sale, technical and other specialist staff

required for the operation of the agreed services. The required personnel of the designated airline or airlines shall

be granted, on a reciprocal basis, the authorization for access to the airport(s) where services are operated and

to areas connected with the aircraft, the crew, the passengers and the cargo.

3. Subject to the laws, regulations and procedures of each Party including, in the case of the Portuguese

Republic, European Union law, each designated airline shall have in the territory of the other Party the right to

perform its own ground handling ("self-handling") or, at its option, the right to select among competing suppliers

that provide ground handling services in whole or in part. Where such laws and regulations limit or preclude self-

handling and where there is no effective competition between suppliers that provide ground handling services,

each designated airline shall be treated on a non-discriminatory basis as regards their access to self-handling

and ground handling services provided by a supplier or suppliers.

4. Each Party shall grant to the designated airline(s) of the other Party the right to engage in the sale of their

documents for air transportation in its territory directly or at the airlines’ discretion, through its agents. Each

designated airline shall have the right to sell such transportation in the local currency or in freely convertible

foreign currency. Any designated airline of a Party shall have the right to pay for local expenses in the territory of

the other Party in local currency, or in freely convertible foreign currency, provided it complies with local currency

regulations.

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 46

ARTICLE 20

Intermodal Services

1. Notwithstanding any other provision of this Agreement, airlines and indirect providers of passenger

transportation of each Party shall be permitted, without restriction, to employ in connection with international air

transportation any surface transportation for passengers to or from any points in the territories of the Parties or

in third countries, including transport to and from all airports with customs facilities. Airlines may elect to perform

their own surface transportation or, at their discretion, to provide it through arrangements with other surface

carriers, including surface transportation operated by other airlines and indirect providers of passenger air

transportation. Such intermodal passenger services may be offered at a single, through price for the air and

surface transportation combined, provided that passengers are informed as to the facts of this transportation.

2. Notwithstanding any other provision of this Agreement, airlines and indirect providers of cargo

transportation of the Parties shall be permitted, without restriction, to employ in connection with international air

transportation any surface transport for cargo to or from any points in the territories of the Parties or third

countries, including transport to and from all airports with customs facilities, and including, where applicable, the

right to transport cargo in bond under applicable domestic law. Access to airport customs processing and facilities

shall be provided for such cargo, whether moving by surface or by air. Airlines may elect to perform their own

surface transport or to provide it through arrangements with other surface carriers, including surface transport

operated by other airlines and indirect providers of cargo air transportation. Such intermodal cargo services may

be offered at a single, through price for the air and surface transport combined, provided that shippers are

informed as to the facts concerning such transport.

ARTICLE 21

Consultation

1. Either Party may at any time request consultations on the implementation, interpretation, application or

amendment, or compliance with this Agreement.

2. Subject to Articles 5 (Suspension or Revocation of Operating Authorization), 9 (Aviation Safety) and 10

(Aviation Security), such consultations, which may be through discussion or correspondence, shall begin within

a period of sixty (60) days of the date of receipt of such a request, unless otherwise mutually decided.

ARTICLE 22

Amendment of Agreement

1. If either of the Parties considers it desirable to amend any provision of this agreement, such amendment

shall be agreed upon in accordance with the provisions of Article 22.

2. The amendments resulting from the negotiations referred to in the previous number shall enter into force

according to what is established in Article 26.

3. If, in conformity with domestic law, a multilateral convention concerning air transportation comes into force

in respect of both Parties, this Agreement shall be deemed to be amended so far as is necessary to conform with

the provisions of that convention.

ARTICLE 23

Settlement of Disputes

1. Any dispute between the Parties concerning the interpretation or application/implementation of this

Agreement, with the exception of any dispute concerning tariffs, which cannot be settled by consultations or

negotiations, or, where agreed, shall at the request of either Party be submitted to an arbitral tribunal.

2. Within a period of thirty (30) days from the date of receipt by either Party from the other Party of a note

through the diplomatic channel requesting arbitration of the disputes by a tribunal, each Party shall nominate an

arbitrator. Within a period of thirty (30) days from the appointment of the arbitrator last appointed, the two

arbitrators shall appoint a president who shall be a national of a third state. If within thirty (30) days after one of

Página 47

17 DE JULHO DE 2018 47

the Parties has nominated its arbitrators, the other Party has not nominated its own or, if within thirty (30) days

following the nomination of the second arbitrator, both arbitrators have not agreed on the appointment of the

president, either Party may request the President of the Council of the International Civil Aviation Organization

to appoint an arbitrator or arbitrators as the case requires. If the President of the Council is of the same nationality

as one of the Parties, the most senior Vice President who is not disqualified on that ground shall make the

appointment.

3. Except as otherwise determined by the Parties or prescribed by the tribunal, each Party shall submit a

memorandum within thirty (30) days after the tribunal is fully constituted. Replies shall be due within thirty (30)

days. The tribunal shall hold a hearing at the request of either Party, or at its discretion, within thirty (30) days

after replies are due.

4. The tribunal shall attempt to give a written award within thirty (30) days after completion of the hearing, or,

if no hearing is held, after the date both replies are submitted. The award shall be taken by a majority vote.

5. The Parties may submit requests for clarification of the award within fifteen (15) days after it is received and

such clarification shall be issued within fifteen (15) days of such request.

6. The award of the arbitral tribunal shall be final and binding upon the Parties.

7. Each Party shall bear the costs of the arbitrator appointed by it. The other costs of the tribunal under this

Article shall be shared equally between the Parties.

8. If and for so long as either Party fails to comply with an award under paragraph 6 of this Article, the other

Party may limit, suspend or revoke any rights or privileges which it has granted by virtue of this Agreement to the

Party in default.

ARTICLE 24

Duration and Termination

1. This Agreement shall remain in force for an undetermined period.

2. Each Party may, at any time, terminate this Agreement.

3. The termination must be notified to the other Party and, simultaneously, to the International Civil Aviation

Organisation, producing its effects twelve (12) months after the receipt of the notification by the other Party.

4. In case of failure of information to the other Party of the receipt of the notification, notice shall be deemed

to have been received fourteen (14) days after the receipt of the notice by the International Civil Aviation

Organization.

ARTICLE 25

Registration with ICAO

This Agreement and any amendment thereto shall be registered with the International Civil Aviation

Organization.

ARTICLE 26

Entry into Force

The present Agreement shall enter into force thirty (30) days after the date of the receipt of the last notification,

through diplomatic channels, indicating that all the internal procedures required for the purpose have been

fulfilled.

IN WITNESS WHEREOF, the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Government

have signed this Agreement.

DONE in Port Louis on the 14th of September of 2017, in duplicate in the English and Portuguese languages,

both texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English version shall prevail.

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 48

For the Portuguese, For the Republic of Mauritius,

ANNEX

ROUTE SCHEDULE

The designated airline(s) of each Party shall be entitled to perform international air transportation on their

respective routes as given below:

Route for the designated airline(s) of

Intermediate Points in the Republic of Beyond Points

Points Portugal Mauritius Points in Mauritius

Any one or more Any one or more Any one or more Any one or more

Route for the designated airline(s) of the Portuguese Republic

Points in Intermediate Points in Beyond Points

Portugal Points Mauritius

Any one or more Any one or more Any one or more Any one or more

Notes:

1. The points on the above route shall be freely selected by the designated airlines of each Party and will be

notified to the Aeronautical Authorities of both Parties thirty (30) days before the start of the services.

2. The designated airline(s) of each Party may perform their services in either or both directions, and may at

their option change the order or omit one or more points on any of the above routes, in whole or part of its services

(including intermediate, beyond points and points in the territories of the Parties), provided that the services

commence or terminate at a point in the territory of the Party designating the airline.

3. The exercise of the fifth freedom traffic rights on the specified intermediate and/or beyond points shall be

subject to agreement between the aeronautical authorities of both Parties.

4 The designated airline(s) of each Party may serve points in the territory of the other Party in any combination,

as part of a through international journey and without domestic traffic rights (cabotage).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 2 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 72/XIII (3.ª) APROVA O P
Página 0003:
17 DE JULHO DE 2018 3 Article II Article 1 of the Convention shall be
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 4 2. Such liability is incurred without prejudice to the cr
Página 0005:
17 DE JULHO DE 2018 5 (d) when the offence is committed against or on board an airc
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 6 Article XI Article 8 of the Convention shall be rep
Página 0007:
17 DE JULHO DE 2018 7 “Article 9 1. When any of the acts set forth in paragra
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 8 2. Ratification, acceptance or approval of this Protocol
Página 0009:
17 DE JULHO DE 2018 9 PROTOCOLE ADDITIONNEL À LA CONVENTION POUR LA RÉ
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 10 (a) s'entendre avec une ou plusieurs autres personnes en
Página 0011:
17 DE JULHO DE 2018 11 Article VI L'article 3 bis suivant est ajouté à la Con
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 12 «Article 5 Les États parties qui constituent, pour
Página 0013:
17 DE JULHO DE 2018 13 Article XII L'article 8 bis suivant est ajouté à la Co
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 14 Article XVII l. Toutes les mentions «État contract
Página 0015:
17 DE JULHO DE 2018 15 2. Pour tout État qui ratifie, accepte ou approuve le présen
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 16 PROTOCOLO Suplementar à Convenção para a Repressão
Página 0017:
17 DE JULHO DE 2018 17 (i) O propósito de facilitar a atividade ou a finalidade cri
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 18 “Artigo 3.º bis 1. Nada do disposto na presente Co
Página 0019:
17 DE JULHO DE 2018 19 comunicar tal facto ao Secretário-Geral da Organização da Av
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 20 Artigo XII O seguinte texto deve ser aditado como
Página 0021:
17 DE JULHO DE 2018 21 Artigo XVII 1. Na Convenção, todas as referências a “E
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 22 2. Para cada um dos Estados que ratificar, aceitar, apro

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×