O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 144 118

A Barrinha/Lagoa tem uma área de 396 hectares, dos quais 177 hectares se concentram na região Centro e

219 ha na região Norte, mais especificamente nos concelhos de Ovar (Esmoriz) e de Espinho (Paramos). Esses

396 hectares coincidem com a IBA (Important Bird Area) ou «Zona Importante para as Aves».

Na viragem do século, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de junho, a Barrinha

de Esmoriz é classificada como Sítio da Rede Natura 2000.

Refere esta resolução que: «a importância da Barrinha de Esmoriz reside na presença da lagoa costeira de

água salobra, um habitat prioritário, originada pela deposição de areia junto à foz de uma pequena linha de água,

com formação do cordão dunar que é aberto sazonalmente para renovação da água. A lagoa tem associada

uma área de floresta sub-higrófila de árvores caducifólias, habitat que em Portugal se distribui de forma pontual

e maioritariamente na Beira Litoral.»

Mais adianta, esta resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000 que se destaca a presença da

«campanulácea Jasione lusitaca, um endemismo ibérico dos areais do litoral Noroeste, que devido à sua

reduzida e fragmentada área de ocupação, se encontra significativamente ameaçada», sendo também a

barrinha um dos poucos locais de ocorrência confirmada da lampreia-de-riacho.

Há décadas que vem sendo prometida, à população e às autarquias, uma intervenção de recuperação,

valorização e desassoreamento da laguna, chegando esta a ser declarada, em novembro de 2003, pelo

Conselho de Ministros como área crítica de recuperação ambiental.

Após avanços e recuos, a requalificação da zona lagunar iniciou-se em setembro de 2016, através de um

projeto da responsabilidade da Polis Litoral Ria de Aveiro, adjudicado por cerca de 3 milhões de euros

(cofinanciado pelo POSEUR (Programa Operacional de Sustentabilidade e Eficiência de Recursos) para a

consolidação dunar e reabilitação das estruturas de defesa costeira, requalificação das margens e

implementação de percursos pedonais e clicáveis, e ações de dragagem, ainda a decorrer, conforme Os Verdes

puderam constatar no local.

A requalificação, embora tão necessária, não tem sido acompanhada com a resolução dos focos de poluição

a montante. As ribeiras que desaguam na laguna, a ribeira de Rio Maior e a Vala da Maceda que nascem no

município de Santa Maria da Feira, são o seu principal problema ambiental pela carga poluente que aí é

rejeitada.

Apesar dos mais de 28 milhões de euros de fundos comunitários gastos em infraestruturas no sistema de

drenagem «em alta» da bacia de Rio Maior e de Beire (intercetores e estações elevatórias), que encaminham

estas águas residuais para a ETAR de Espinho (Paramos) continuam a ser rejeitados efluentes domésticos, pois

apesar de se desconhecerem os números oficiais sabe-se que inúmeras habitações não estão ligadas à rede

de saneamento. Apesar de a ligação à rede de água e saneamento no município da Feira ser, neste momento,

gratuita, a concessionária INDAQUA não tem cumprido com a sua obrigação fiscalizadora e promotora das

ligações.

Embora os efluentes domésticos e pluviais representem uma sobrecarga de poluição na Ribeira de Rio Maior,

são as várias unidades industriais limítrofes à ribeira, em particular da área da reciclagem de papel, que mais

têm contribuído para a poluição deste curso de água que desagua na Barrinha/Lagoa.

Os Verdes têm ao longo dos anos constatado as descargas e poluição da ribeira de Rio Maior, como em

fevereiro último, tendo sido possível comparar o antes e o depois da entrada do funcionamento das indústrias

papeleiras. Quando estas unidades começam a trabalhar as águas da ribeira ficam mais escuras, espumosas

(de cor amarelada) emanando cheiros intensos e desagradáveis.

A requalificação ambiental da Barrinha só será efetivamente eficaz se forem tomadas medidas para de uma

vez por todas travar o seu principal problema ambiental, que está identificado há tempo e que se prende com a

poluição difusa, mas sobretudo com as descargas de efluentes das indústrias papeleiras na ribeira de Rio Maior.

A despoluição das ribeiras, em particular a de Rio Maior, é fundamental para preservar esta área de grande

valor ecológico pela sua biodiversidade e importância ao nível ornitológico.

Há 20 anos, aquando da classificação da Barrinha de Esmoriz como Sítio da Rede Natura 2000 é referida a

elevada poluição dos cursos de água que desaguam na lagoa (nomeadamente a Ribeira de Rio Maior), devido

a descarga de efluentes industriais e agrícolas não tratados, sendo que para a conservação desta zona costeira

são pontos fundamentais a melhoria da qualidade da água, a despoluição da barrinha e das linhas de água que

nela desaguam e que deve ser efetuada em concomitância com o necessário reforço do tratamento dos efluentes

industriais a montante.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 4 6 – Alargar o número de centros de referência para doenç
Pág.Página 4
Página 0005:
18 DE JULHO DE 2018 5 PROJETO DE LEI N.º 723/XIII (3.ª) (DETERMINA QUE POR C
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 6 regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alo
Pág.Página 6
Página 0007:
18 DE JULHO DE 2018 7 2 – ........................................................
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 8 3 – As contraordenações previstas nas alíneas d) e g) do
Pág.Página 8
Página 0009:
18 DE JULHO DE 2018 9 Proposta de alteração apresentada pelo PSD (retificação)
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 10 Artigo 12.º […] 1 – .......
Pág.Página 10
Página 0011:
18 DE JULHO DE 2018 11 i) .........................................................
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 12 Artigo 6.º Produção de efeitos
Pág.Página 12
Página 0013:
18 DE JULHO DE 2018 13 «Artigo15.º-A Requisitos para fixação de quotas <
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 14 «Artigo15.º-A (…) 1 – ............
Pág.Página 14
Página 0015:
18 DE JULHO DE 2018 15 Artigo 3.º […] 1 - Os estabeleci
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 16 Artigo 6.º […] 1 - ................
Pág.Página 16
Página 0017:
18 DE JULHO DE 2018 17 comunicação prévia com prazo, uma vistoria para verificação
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 18 6- [Anterior n.º 4] 7- [Novo] As entidades públic
Pág.Página 18
Página 0019:
18 DE JULHO DE 2018 19 5 – [Eliminado] 6 – [Eliminado] 7 – [Elimin
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 20 g) [Anterior alínea f)] h) [Anterior alínea g)] <
Pág.Página 20
Página 0021:
18 DE JULHO DE 2018 21 6 – A instalação de novos estabelecimentos de alojamento loc
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 22 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014,
Pág.Página 22
Página 0023:
18 DE JULHO DE 2018 23 Artigo 5.º […] 1 – O registo de
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 24 2 –[Novo] O número de registo do estabelecimento de aloj
Pág.Página 24
Página 0025:
18 DE JULHO DE 2018 25 (ASAE), competindo ao primeiro proceder à comunicação às pla
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 26 2 – ...................................................
Pág.Página 26
Página 0027:
18 DE JULHO DE 2018 27 dias, prorrogável, para que o estabelecimento inicie o proce
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 28 8 – Nas áreas de contenção definidas no termo deste arti
Pág.Página 28
Página 0029:
18 DE JULHO DE 2018 29 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 30 Artigo 5.º […] 1 – O registo de est
Pág.Página 30
Página 0031:
18 DE JULHO DE 2018 31 c) Vigência do prazo resultante de cancelamento de registo,
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 32 a) O cancelamento do registo do estabelecimento, se a es
Pág.Página 32
Página 0033:
18 DE JULHO DE 2018 33 9 – O responsável do estabelecimento deve disponibilizar ao
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 34 no presente decreto-lei, bem como instruir os respetivos
Pág.Página 34
Página 0035:
18 DE JULHO DE 2018 35 Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 36 Artigo 4.º Disposição transitória 1
Pág.Página 36
Página 0037:
18 DE JULHO DE 2018 37 Artigo 2.º Noção de estabelecimento de alojamento loc
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 38 4 – Não pode haver lugar à instalação e exploração de «h
Pág.Página 38
Página 0039:
18 DE JULHO DE 2018 39 f) Ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação,
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 40 no na presente LEI, sem prejuízo dos demais poderes de f
Pág.Página 40
Página 0041:
18 DE JULHO DE 2018 41 4 – A troca de informação referida nos números anteriores é
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 42 7 – O livro de informações a que se refere o número ante
Pág.Página 42
Página 0043:
18 DE JULHO DE 2018 43 Artigo 15.º-A Áreas de contenção
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 44 devem indicar o respetivo nome ou logótipo e número de r
Pág.Página 44
Página 0045:
18 DE JULHO DE 2018 45 CAPÍTULO V Fiscalização e sanções Artig
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 46 k) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 33.º. <
Pág.Página 46
Página 0047:
18 DE JULHO DE 2018 47 CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 48 artigo 4.º. 2 – ................................
Pág.Página 48
Página 0049:
18 DE JULHO DE 2018 49 2 – No caso dos estabelecimentos de alojamento local regista
Pág.Página 49