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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 26

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

3 – [Novo] Correm por conta do titular do alojamento local as despesas com obras que sejam

realizadas nas partes comuns para adaptar ou licenciar o locado para esse fim.

Artigo 14.º

Designação das modalidades

1 – Só podem utilizar a denominação «hostel», os estabelecimentos de alojamento local previstos na alínea

e) do n.º 1 do artigo 3.º, cuja unidade de alojamento predominante seja o dormitório.

2 – Os «estabelecimentos de hospedagem» e «quartos» podem usar comercialmente a designação

de «Bed & breakfast» ou de «guest house».

3 – [Eliminado].

4 – [Eliminado].

5 – [Eliminado].

6 – [Eliminado].

7 – [Eliminado].

Artigo 18.º

[…]

1 – Nos «Hostels» é obrigatória a afixação, no exterior do edifício, junto à entrada principal, de uma placa

identificativa.

2 – [Novo] Nas modalidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, é obrigatória a

afixação, junto à entrada do estabelecimento, de uma placa identificativa.

3 – [Anterior n.º 2] O modelo e as características das placas identificativas constam do anexo ao presente

decreto-lei.

Artigo 19.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – [Novo] O acesso e permanência no estabelecimento de alojamento local é reservado a hóspedes

e respetivos convidados.

4 – [Novo] A entidade exploradora pode recusar o acesso ao estabelecimento a quem perturbe o seu

normal funcionamento e/ou desrespeite a ordem pública, incumprindo regras de urbanidade,

funcionamento e ruído, aplicáveis.

5 – [Novo] As normas de funcionamento e as regras de ruído aplicáveis ao estabelecimento devem

ser devidamente publicitadas pela entidade exploradora.

Artigo 21.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Se das vistorias referidas na presente leiou qualquer ação de fiscalização se concluir pelo

incumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, o Turismo de Portugal, IP fixa um prazo não inferior a 30

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