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18 DE JULHO DE 2018 31

c) Vigência do prazo resultante de cancelamento de registo, nos termos do artigo 8.º;

d) Violação das restrições à instalação decididas pelo município, nos termos do artigo 15.º-A, ou falta de

autorização de utilização adequada do edifício.

10 – A oposição prevista no número anterior obsta à atribuição do número de registo.

Artigo 7.º

[…]

1 – O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico dos serviços contendo o número de registo do

estabelecimento de alojamento local constitui o único título válido de abertura ao público e publicitação do

estabelecimento.

2 – O número de registo do estabelecimento de alojamento local, nas modalidades de ‘Moradia’ e

‘Apartamento’, localizado em áreas de contenção nos termos do artigo 15.º-A é pessoal e intransmissível ainda

que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.

3 – Nos termos do número anterior, o título de abertura ao público caduca em caso de:

a) Transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra forma de alteração

da titularidade da exploração;

b) Transmissão do capital social da pessoa coletiva titular do registo, acumulada ou não, em percentagem

superior a 50%.

4– O número anterior não se aplica em caso de sucessão.

Artigo 8.º

[…]

1 – A câmara municipal territorialmente competente realiza, no prazo de 30 dias após a apresentação da

mera comunicação prévia com prazo, uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos

no na presente Lei, sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização que legalmente lhe assistem.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

1 – O presidente da câmara municipal territorialmente competente pode determinar, precedido de audiência

prévia, o cancelamento do registo do respetivo estabelecimento nas seguintes condições:

a) Quando exista qualquer desconformidade em relação a informação ou documento constante do registo;

b) No caso de instalação de novo alojamento local em violação de áreas de contenção estabelecidas nos

termos do artigo 15.º-A, após a respetiva definição;

c) Por violação dos requisitos estabelecidos nos artigos 11.º a 17.º.

2 – No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de

prédio urbano suscetível de utilização independente, a Assembleia de Condóminos, por decisão de mais de

metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e

comprovada, de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como causem incómodo e afetem o

descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração, dando,

para o efeito, conhecimento da sua decisão ao presidente da câmara municipal territorialmente competente.

3 – O presidente da câmara municipal territorialmente competente, com faculdade de delegação nos

vereadores, decide sobre o pedido de cancelamento.

4 – [Anterior n.º 2]

5 – Nos casos em que o Município verifique que o estabelecimento é explorado sem registo para o efeito

comunica o facto à ASAE.

6 – A cessação de exploração implica:

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