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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 42

7 – O livro de informações a que se refere o número anterior deve ser disponibilizado em português e inglês

e, pelo menos, em mais duas línguas estrangeiras.

8 – No caso de os estabelecimentos estarem inseridos em edifícios de habitação coletiva, o livro de

informações deve conter também o regulamento com as práticas e regras do condomínio que sejam relevantes

para o alojamento e para a utilização das partes comuns.

9 – O responsável do estabelecimento deve disponibilizar ao Condomínio o seu contacto telefónico.

Artigo 13.º

Requisitos de segurança

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estabelecimentos de alojamento local devem cumprir

as regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12

de novembro, e do regulamento técnico constante da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.

2 – Sem prejuízo do número anterior, os estabelecimentos de alojamento local devem ter obrigatoriamente

seguros multirrisco de responsabilidade civil, que os proteja dos seus ativos e reclamações no âmbito da sua

atividade turística e que determine a responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento, responda

independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos destinatários dos serviços,

ou a terceiros, decorrentes da atividade de prestação de serviços de alojamento.

3 – Correm por conta do titular do alojamento local as despesas com obras que sejam realizadas nas partes

comuns para adaptar ou licenciar o locado para esse fim.

Artigo 13.º-A

Solidariedade e seguro de responsabilidade civil

1 – O titular da exploração de alojamento local é solidariamente responsável com os hóspedes relativamente

aos danos provocados por estes no edifício em que se encontra instalada a unidade.

2 – O titular da exploração de alojamento local deve celebrar e manter válido um seguro de responsabilidade

civil que cubra riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros

por sinistros ocorridos no exercício da atividade.

3 – A falta de seguro válido é fundamento de cancelamento do registo.

Artigo 14.º

Designação das modalidades

1 – Só podem utilizar a denominação «hostel» os estabelecimentos de alojamento local cuja unidade de

alojamento predominante seja o dormitório.

2 – Os «estabelecimentos de hospedagem» e «quartos» podem usar comercialmente a designação de «Bed

& breakfast» ou de «guest house».

3 – [Revogado]

4 – [Revogado]

5 – [Revogado]

6 – [Revogado]

7 – [Revogado]

8 – [Revogado]

Artigo 15.º

Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços

Nos estabelecimentos de alojamento local referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e desde que a

autorização de utilização o permita, podem instalar-se estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços,

incluindo os de restauração e de bebidas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos previstos na

demais legislação aplicável a estes estabelecimentos.

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