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18 DE JULHO DE 2018 43

Artigo 15.º-A

Áreas de contenção

1 – Com o objetivo de preservar a realidade social dos bairros e lugares, a camara municipal territorialmente

competente, pode aprovar por regulamento e com deliberação fundamentada, a existência de áreas de

contenção, por freguesia, no todo ou em parte, para instalação de novo alojamento local, podendo impor limites

relativos ao número de estabelecimentos de alojamento local nesse território, que podem ter em conta limites

percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação.

2 – As áreas de contenção identificadas por cada município são comunicadas ao Turismo de Portugal, IP,

que introduz referência à limitação de novos registos nestas áreas no Balcão Único Eletrónico.

3 – As áreas de contenção a que se refere o n.º 1 devem ser reavaliadas, no mínimo, de dois em dois anos

e comunicadas as respetivas conclusões ao Turismo de Portugal, IP, para os efeitos do disposto nos números

anteriores.

4 – O Turismo de Portugal, IP, e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, disponibilizam

anualmente dados desagregados sobre o número de estabelecimentos de alojamento local e de fogos de

habitação permanente.

5 – Para efeitos do disposto n.º 3, o Governo, em colaboração com as autarquias locais, apresenta à

Assembleia da República um Relatório anual de avaliação do impacto do alojamento local.

6 – A instalação de novos estabelecimentos de alojamento local em áreas de contenção apenas carece de

autorização expressa da Câmara, que em caso de deferimento, promove o respetivo registo.

7 – Para evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes possa comprometer

a eficácia do regulamento municipal a que se refere o artigo 15.º-A, podem os municípios, por deliberação

fundamentada da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, suspender, por um máximo de 1

ano, a autorização de novos registos em áreas especificamente delimitadas, até à entrada em vigor do referido

regulamento.

8 – Nas áreas de contenção definidas nos termos do presente artigo, o mesmo proprietário apenas pode

explorar um máximo de sete estabelecimentos de alojamento local.

CAPÍTULO IV

Exploração e funcionamento

Artigo 16.º

Titular da exploração do estabelecimento de alojamento local

1 – Em todos os estabelecimentos de alojamento local deve existir um titular da exploração do

estabelecimento, a quem cabe o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento.

2 – O titular da exploração do estabelecimento de alojamento local pode ser uma pessoa singular ou coletiva.

3 – Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente decreto-lei, o titular da exploração do

estabelecimento de alojamento local responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos

causados aos destinatários dos serviços ou a terceiros, decorrentes da atividade de prestação de serviços de

alojamento, em desrespeito ou violação do termo de responsabilidade referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 17.º

Identificação e publicidade

1 – Os estabelecimentos previstos no presente decreto-lei devem identificar-se como estabelecimentos de

alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação de empreendimento turístico, ou de

qualquer tipologia de empreendimento turístico, nem qualquer sistema de classificação.

2 – A publicidade, a documentação comercial e o merchandising dos estabelecimentos de alojamento local

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