O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JULHO DE 2018 49

2 – No caso dos estabelecimentos de alojamento local registados à data da entrada em vigor do presente

decreto-lei, nos termos da Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, alterada pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de

maio, as câmaras municipais territorialmente competentes ficam responsáveis pela inserção dos dados

necessários no Balcão Único Eletrónico e pela disponibilização aos respetivos titulares de um novo número de

registo.

3 – Até à disponibilização do novo número de registo os estabelecimentos de alojamento local referidos no

número anterior estão dispensados da obrigação de indicação do número de registo na sua publicidade, sem

prejuízo do cumprimento das restantes obrigações previstas no n.º 2 do artigo 17.º.

4 – Os titulares dos estabelecimentos de alojamento local referidos no n.º 2, que ainda não o tenham feito,

devem, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, apresentar a documentação

prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º, junto da câmara municipal territorialmente competente, que a remete

ao Turismo de Portugal, IP, para os efeitos previstos no artigo 10.º, não lhes sendo aplicáveis os restantes

requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º.

5 – Os requisitos previstos no artigo 11.º não se aplicam aos estabelecimentos de alojamento local referidos

no n.º 2, bem como àqueles que venham a registar-se nos termos do n.º 4 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º

39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de

janeiro.

6 – Os estabelecimentos de alojamento local referidos no n.º 2 que utilizem já a denominação «hostel»

dispõem do prazo de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para se

conformarem com os requisitos previstos no artigo 14.º.

7 – O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos em curso, sem prejuízo da salvaguarda dos atos

praticados antes da sua entrada em vigor no âmbito de pedidos de controlo prévio apresentados nas autarquias

para posterior exploração de um imóvel no regime do alojamento local.

Artigo 34.º

Norma revogatória

1 – São revogados o artigo 3.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, todos

do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, e

15/2014, de 23 de janeiro.

2 – É revogada a Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, alterada pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)

A placa identificativa dos estabelecimentos de alojamento local é de material acrílico cristal transparente,

extrudido e polido, com 10 mm de espessura, devendo observar as seguintes características:

a) Dimensão de 200 mm x 200 mm;

b) Tipo de letra Arial 200, de cor azul escura (pantone 280);

c) Aplicação com a distância de 50 mm da parede, através de parafusos de aço inox em cada canto, com 8

mm de diâmetro e 60 mm de comprimento.

Modelo da Placa Identificativa

(alojamento local)

————

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 4 6 – Alargar o número de centros de referência para doenç
Pág.Página 4
Página 0005:
18 DE JULHO DE 2018 5 PROJETO DE LEI N.º 723/XIII (3.ª) (DETERMINA QUE POR C
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 6 regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alo
Pág.Página 6
Página 0007:
18 DE JULHO DE 2018 7 2 – ........................................................
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 8 3 – As contraordenações previstas nas alíneas d) e g) do
Pág.Página 8
Página 0009:
18 DE JULHO DE 2018 9 Proposta de alteração apresentada pelo PSD (retificação)
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 10 Artigo 12.º […] 1 – .......
Pág.Página 10
Página 0011:
18 DE JULHO DE 2018 11 i) .........................................................
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 12 Artigo 6.º Produção de efeitos
Pág.Página 12
Página 0013:
18 DE JULHO DE 2018 13 «Artigo15.º-A Requisitos para fixação de quotas <
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 14 «Artigo15.º-A (…) 1 – ............
Pág.Página 14
Página 0015:
18 DE JULHO DE 2018 15 Artigo 3.º […] 1 - Os estabeleci
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 16 Artigo 6.º […] 1 - ................
Pág.Página 16
Página 0017:
18 DE JULHO DE 2018 17 comunicação prévia com prazo, uma vistoria para verificação
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 18 6- [Anterior n.º 4] 7- [Novo] As entidades públic
Pág.Página 18
Página 0019:
18 DE JULHO DE 2018 19 5 – [Eliminado] 6 – [Eliminado] 7 – [Elimin
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 20 g) [Anterior alínea f)] h) [Anterior alínea g)] <
Pág.Página 20
Página 0021:
18 DE JULHO DE 2018 21 6 – A instalação de novos estabelecimentos de alojamento loc
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 22 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014,
Pág.Página 22
Página 0023:
18 DE JULHO DE 2018 23 Artigo 5.º […] 1 – O registo de
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 24 2 –[Novo] O número de registo do estabelecimento de aloj
Pág.Página 24
Página 0025:
18 DE JULHO DE 2018 25 (ASAE), competindo ao primeiro proceder à comunicação às pla
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 26 2 – ...................................................
Pág.Página 26
Página 0027:
18 DE JULHO DE 2018 27 dias, prorrogável, para que o estabelecimento inicie o proce
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 28 8 – Nas áreas de contenção definidas no termo deste arti
Pág.Página 28
Página 0029:
18 DE JULHO DE 2018 29 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 30 Artigo 5.º […] 1 – O registo de est
Pág.Página 30
Página 0031:
18 DE JULHO DE 2018 31 c) Vigência do prazo resultante de cancelamento de registo,
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 32 a) O cancelamento do registo do estabelecimento, se a es
Pág.Página 32
Página 0033:
18 DE JULHO DE 2018 33 9 – O responsável do estabelecimento deve disponibilizar ao
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 34 no presente decreto-lei, bem como instruir os respetivos
Pág.Página 34
Página 0035:
18 DE JULHO DE 2018 35 Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 36 Artigo 4.º Disposição transitória 1
Pág.Página 36
Página 0037:
18 DE JULHO DE 2018 37 Artigo 2.º Noção de estabelecimento de alojamento loc
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 38 4 – Não pode haver lugar à instalação e exploração de «h
Pág.Página 38
Página 0039:
18 DE JULHO DE 2018 39 f) Ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação,
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 40 no na presente LEI, sem prejuízo dos demais poderes de f
Pág.Página 40
Página 0041:
18 DE JULHO DE 2018 41 4 – A troca de informação referida nos números anteriores é
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 42 7 – O livro de informações a que se refere o número ante
Pág.Página 42
Página 0043:
18 DE JULHO DE 2018 43 Artigo 15.º-A Áreas de contenção
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 44 devem indicar o respetivo nome ou logótipo e número de r
Pág.Página 44
Página 0045:
18 DE JULHO DE 2018 45 CAPÍTULO V Fiscalização e sanções Artig
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 46 k) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 33.º. <
Pág.Página 46
Página 0047:
18 DE JULHO DE 2018 47 CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 48 artigo 4.º. 2 – ................................
Pág.Página 48