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18 DE JULHO DE 2018 63

Havendo outras matérias de relevo que são abordadas, quer nas petições e outras intervenções da Ordem

dos Arquitetos, quer no debate parlamentar que tem tido lugar a propósito desta área, a presente iniciativa

legislativa do PCP visa responder a esta questão concreta das competências para direção e fiscalização de

obra, que continua por resolver neste plano específico das normas legais em vigor.

Esta abordagem específica em nada altera ou retira, nas questões de fundo, a posição de crítica e denúncia

que o PCP manifestou desde o início dos processos legislativos que deram origem à Lei n.º 40/2015 – e de resto

também à Lei n.º 41/2015 (regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção).

A vida demonstrou a razão que tínhamos ao vincar o nosso voto contra estes diplomas, e a nossa exigência

de outro caminho e outras opções políticas que urge seguir na área da construção. Tal como o PCP

oportunamente denunciou, os dois diplomas procuraram substituir a interdisciplinaridade das diferentes

especialidades pela polivalência técnica, com o objetivo de proporcionar às empresas responder ao maior

número de solicitações com o menor efetivo de quadros técnicos especializados.

Não podemos aceitar a consagração da precariedade como regra e da figura das empresas de construção

sem quadros de pessoal nem corpo técnico, que metem pessoal no arranque de cada obra e mandam embora

quando a obra acaba. Nem se pode ignorar a ameaça à qualidade do trabalho especializado prestado,

submetendo as micro, pequenas e médias empresas (a esmagadora maioria) nas mãos da meia dúzia de

grandes grupos que dominam o mercado.

Sem prejuízo da posição assumida nessas questões fundamentais, o PCP pretende contribuir para a

resposta a um problema concreto, que passa pela abordagem presente nesta iniciativa.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga o quadro de competências reconhecido aos arquitetos na direção de obra e direção de

fiscalização de obra, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

Artigo 2.º

Competência dos arquitetos na direção e fiscalização de obra

1- Aos arquitetos é reconhecida a competência para o desempenho de funções de direção de obra e de

direção de fiscalização de obra, para os seguintes edifícios:

a) Edifícios inseridos em zona especial ou automática de proteção, e edifícios classificados ou em vias de

classificação, independentemente da classe de obra, tratando-se de arquitetos com, pelo menos, dez anos de

experiência, com exceção das obras e trabalhos em estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de

aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de

telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas

residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos;

centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais

químicos, não de retalho;

b) Edifícios até à Classe 9 de obra, tratando-se de arquitetos com, pelo menos, dez anos de experiência;

c) Edifícios até à Classe 6 de obra, nos restantes casos.

2- O disposto no número anterior não se aplica aos seguintes casos:

a) Edifícios cujo projeto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV prevista na Portaria n.º 701-

H/2008, de 29 de julho, independentemente da classe de obra;

b) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens;

c) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações

especiais.

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