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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 68

Assembleia da República, 18 de junho de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 966/XIII (3.ª)

REFORÇA A PRESERVAÇÃO DA FAUNA E ESPÉCIES CINEGÉTICAS EM CONTEXTO DE PÓS-

INCÊNDIO

Exposição de motivos

O ordenamento cinegético é efetuado como medida de controlo populacional das espécies cinegéticas

sedentárias, com o objetivo de corrigir os excedentes da população que podem provocar desequilíbrio nos

ecossistemas, por haver inexistência de predadores suficientes para garantir o balanço ecológico. Esse

ordenamento concretiza-se através das zonas de caça.

Em Portugal, as zonas de caça são constituídas de acordo com os objetivos de exploração, existindo as

Zonas de Caça Nacionais, as Zonas de Caça Municipais, as Zonas de Caça Associativa e as Zonas de Caça

Turística.

Sucede que não existe qualquer obrigatoriedade de fazer estimativas qualitativas das várias populações para

as zonas de caça municipais e nacionais e, embora exista essa obrigatoriedade para as zonas de caça

associativa e turísticas, a verdade é que as mesmas não estão a ser efetuadas.

A inexistência de qualquer monitorização de espécies sujeitas a exploração cinegética é factual, traduzindo

uma total ausência de informação no que diz respeito à abundância, demografia e tendências populacionais.

Segundo a UE 1, «esta informação é determinante para uma devida avaliação dos efeitos e impactos que a

exploração cinegética pode surtir na dinâmica das populações».

Atualmente, a única informação que existe é a relativa ao número de animais mortos, a qual é comunicada

após o ato venatório. Esta falta de informação relativamente ao estado da conservação das populações, não

impede que na elaboração do calendário venatório sejam utilizados apenas os dados que resultam da

contabilização dos efetivos abatidos na época venatória anterior, podendo estar a ser sobrestimada a densidade

populacional de cada espécie.

Esta sobrestimação pode induzir a um cálculo erróneo dos limites diários de abate por caçador, de cada

espécie cinegética, uma vez que a identificação e a quantificação das espécies autorizadas a serem caçadas,

em calendário venatório, é determinado exclusivamente com base nos dados facultados pelas zonas de caça

relativos às peças abatidas de cada espécie cinegética, por época venatória.

Para além das zonas de caça ordenadas, existem as zonas de caça não ordenadas que são constituídos por

terrenos sem qualquer gestão cinegética, no entanto são autorizadas a ser exploradas as mesmas espécies que

são exploradas nos terrenos ordenados.

Não sendo estes terrenos ordenados, não existe qualquer controlo por parte da entidade reguladora ICNF,

relativamente à dimensão das populações ou mesmo do estado de conservação das espécies que estão a ser

abatidas em cada zona. Contudo, no calendário venatório é determinado um número de indivíduos por espécie

que se pode abater diariamente, apesar de o ICNF afirmar que «só dispõe de cartografia com as Zonas de Caça

existentes», reconhecendo total desconhecimento da localização das zonas não ordenadas.

Neste sentido, parece evidente que uma entidade que revela não possuir conhecimento da localização das

áreas não ordenadas, não poder determinar com conhecimento de causa, a quantidade de indivíduos por

espécie que se pode abater diariamente sem pôr em questão o equilíbrio das populações, e até mesmo colocar

em risco a sobrevivência das mesmas.

1 http://ec.europa.eu/environment/nature/conservation/wildbirds/hunting/index_en.htm

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