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18 DE JULHO DE 2018 71

veterinárias. Desta forma, consideramos importante que se vá mais longe e que se permita a dedução, nesta

categoria, dos produtos farmacêuticos, destinados a animais de companhia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o artigo 78.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, permitindo a dedução em sede de IRS das

despesas com medicamentos destinados a animais de companhia.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Altera-se o artigo 78.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º-F

Dedução pela exigência de fatura

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Secção G, classe 47730 – Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos

especializados, destinados a animais de companhia.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de julho de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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