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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 72

PROJETO DE LEI N.º 968/XIII (3.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, REDUZINDO A TAXA DE IVA

APLICÁVEL ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, EFETUADAS NO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE

JURISCONSULTO, ADVOGADO E SOLICITADOR

Exposição de motivos

O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que «A todos é assegurado o acesso ao

direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça

ser denegada por insuficiência de meios económicos».

Contudo, as taxas de justiça e os honorários dos advogados podem constituir entraves no acesso à justiça,

em especial por aqueles que dispõem de menos recursos.

Ora, na grande maioria dos casos, os advogados cobram os honorários pelos serviços que prestam

acrescidos de IVA à taxa de 23%, o que contribui grandemente para encarecer os honorários destes. Em

consequência, os cidadãos que pretendem contratar os seus serviços podem ficar impossibilitados de o fazer

por não conseguirem suportar os valores cobrados a título de honorários, o que poderá condicionar o acesso à

justiça uma vez que os mesmos, pelos rendimentos que têm, poderão não estar também abrangidos pelo regime

do acesso ao Direito não podendo requerer advogado por esta via, ficando desta forma impedidos de exercer

os seus direitos judicialmente.

Dispõe a verba 2.11 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado que é aplicável a taxa

reduzida de IVA às «Prestações de serviços, efetuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado

e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas

que beneficiem de assistência judiciária», deixando, como consequência, de fora a maior parte das questões

jurídicas, que por isso são tributadas a taxa de 23%.

Sendo o acesso à justiça um direito fundamental, consideramos a taxa de IVA de 23% aplicável à

generalidade das prestações de serviços praticadas por advogados é excessiva, dificultando ou até impedindo

o acesso à justiça por aqueles que têm menos recursos, pelo que propomos uma alteração da verba 2.11 por

forma a sujeitar a taxa reduzida quaisquer prestações de serviços, efetuada no exercício das profissões de

jurisconsulto, advogado e solicitador.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a verba 2.11 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código

do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, reduzindo a taxa de IVA aplicável às

prestações de serviços, efetuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A verba 2.11 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«2.11 – Prestações de serviços, efetuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e

solicitador.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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