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18 DE JULHO DE 2018 73

Assembleia da República, 18 de julho de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

————

PROJETO DE LEI N.º 969/XIII (3.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, AUMENTANDO A TAXA DE

IVA APLICÁVEL AO LEITE ACHOCOLATADO E AROMATIZADO

Exposição de motivos

Os leites achocolatados e aromatizados possuem elevados níveis de açúcar, contendo em média entre 90 e

134 gramas de açúcar por litro, estando estudados e sendo conhecidos os malefícios do açúcar para a saúde,

os quais, consumidos em excesso, provocam, nomeadamente, diabetes e obesidade.

Reconhecendo este problema, o Governo, por via do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º

42/2016, criou uma tributação especial do consumo às bebidas açucaradas (incluindo as bebidas com outros

edulcorantes), seguindo as recomendações da Organização Mundial de Saúde, que sustenta a eficácia da

medida na redução do consumo de açúcar, especialmente nas crianças, e a poupança de custos para os

sistemas de saúde.

Os leites achocolatados e aromatizados são consumidos essencialmente pelas crianças, as quais registam,

em Portugal, níveis preocupantes de excesso de peso. Segundo o estudo 2013-2014 da APCOI que contou com

18.374 crianças (uma das maiores amostras neste tipo de investigação): 33,3% das crianças entre os 2 e os 12

anos têm excesso de peso, i.e., uma em cada três crianças, das quais 16,8% são obesas.

Para além disto, é sabido que o consumo excessivo de açúcar pode provocar diabetes. Esta representa mais

de 10% do total do orçamento da saúde no nosso País. A diabetes subiu 40% nos últimos anos. O gasto com

medicamentos com a diabetes é de 575 mil euros por dia e um quarto das pessoas que morre nos hospitais tem

diabetes.

Ao tributar à taxa mínima de IVA os leites achocolatados e aromatizados, passamos a imagem de que se

tratam de alimentos saudáveis e essenciais, incentivando o seu consumo.

Assim, dispondo a verba 1.4.7 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado que estão

sujeitos à taxa reduzida de IVA os «Leites achocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos»,

propomos a alteração desta verba excluindo da mesma os leites achocolatados e aromatizados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a verba 1.4.7 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código

do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A verba 1.4.7 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«1.4.7 – Leites vitaminados ou enriquecidos.»

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