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18 DE JULHO DE 2018 77

No seguimento das estratégias europeias para a redução de resíduos de plástico, Portugal introduziu em

2014, um regime de tributação dos sacos de plásticos com espessura igual ou inferior a 50 m, através da Lei

n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro.

Após a implementação do regime de tributação dos sacos de plásticos leves, o Governo Português terá

criado, através do Despacho n.º 1316/2018, de 7 de fevereiro, um Grupo de Trabalho sobre Plásticos com o

intuito de «avaliar a aplicação dos incentivos fiscais associados à redução do consumo de sacos plásticos e a

sua aplicabilidade a outros produtos de base plástica descartável de origem fóssil».

O GT sobre Plásticos terá concluído que «a medida teve o efeito desejado de redução da quantidade de

sacos plásticos leves consumidos em Portugal».

No que diz respeito ao consumo de sacos de plástico leves percapita, em 2015 foram consumidos 9

sacos/habitante e 8 sacos/habitante em 2016, estando assim de acordo com as metas da Diretiva (UE) 2015/720

para 2019 (90 sacos/hab) e para 2025 (40 sacos/hab).

Independentemente dos resultados positivos face ao consumo de sacos leves, o GT terá também concluído

que esta medida fiscal não se terá revelado eficaz na redução de consumo de recursos com origem fóssil, uma

vez que houve uma substituição dos sacos leves por sacos de gramagem superior, sacos do lixo e sacos

constituídos por outro tipo material (ex: papel).

Terá ainda constatado que a redução do consumo de recursos com origem fóssil terá sido comprometida

pela distribuição gratuita de sacos sem asas e de sacos pequenos com espessura superior a 0,05 mm.

Face a estas conclusões, o GT sobre Plásticos considerou a possibilidade da «introdução de um regime de

tributação para os sacos de plásticos de espessura superior a 50 µm, no sentido de incentivar a sua reutilização».

Neste sentido parece relevante o alargamento do regime de tributação dos sacos leves (espessura igual ou

inferior a 50 m) para sacos de maior espessura, com o sentido de reduzir o consumo de recursos com origem

fóssil e consequentemente viabilizar o cumprimento das metas definidas no PERSU 2020.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa alargar o atual regime de tributação aos sacos com maior gramagem.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

São alterados os artigos 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 43.º, 45.º e 47.º da Lei n.º 82-D/2014, de

31 de dezembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

Contribuição sobre os sacos de plástico

É criada uma contribuição sobre sacos de plástico.

Artigo 31.º

[...]

1 – A contribuição referida no artigo 30.º incide sobre os sacos de plástico, produzidos, importados ou

adquiridos no território de Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico expedidos para este

território.

2 – Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por «saco de plástico» o saco, considerado

embalagem em conformidade com a definição de embalagem constante na Diretiva 94/62/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, composto total ou parcialmente por matéria plástica, em

conformidade com a definição constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão,

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