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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

————

PROJETO DE LEI N.º 973/XIII (3.ª)

POSSIBILITA A DEDUÇÃO, EM SEDE DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS

SINGULARES (IRS), DOS CUSTOS COM A REPARAÇÃO DE COMPUTADORES E DE BENS DE USO

PESSOAL E DOMÉSTICO

Exposição de motivos

Atualmente, a forma e a velocidade com que usamos os recursos naturais são insustentáveis. Consumimos

mais recursos do que os que o planeta consegue produzir, numa economia em que as matérias-primas são

extraídas, processadas em produtos, vendidas e, após a sua utilização, descartadas como resíduos. É

necessário alterar este paradigma, facto que as políticas da União Europeia em matéria de ambiente evidenciam.

Em dezembro de 2012, a Comissão Europeia publicou um documento intitulado «Manifesto para uma Europa

Eficiente de Recursos», no qual se refere claramente que «(...) num mundo com crescentes pressões sobre os

recursos e o ambiente, a UE não tem escolha a não ser ir para a transição para uma economia circular eficiente

dos recursos e, finalmente, regenerativa.»

Neste propósito, é necessário incentivar e criar condições efetivas que permitam a transição de um modelo

linear de produção de bens (extração de matéria-prima, produção, uso e descarte dos produtos) para um modelo

circular, onde os materiais são devolvidos ao ciclo produtivo através da reutilização, recuperação e reciclagem.

A verdade é que atualmente não existem incentivos à recuperação de bens. Se pensarmos, por exemplo, no

caso do calçado e eletrodomésticos, as pessoas preferem deitar fora e comprar novos produtos semelhantes do

que mandar remendar ou reparar.

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