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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 82

Assim, a nossa proposta passa por possibilitar a dedução, em sede de IRS, dos custos com a reparação de

computadores e de bens de uso pessoal e doméstico. Consideramos que esta medida tem vários benefícios

associados, nomeadamente de impacto ambiental, através da diminuição do recurso às matérias-primas,

impacto social, pela possibilidade de melhorar e prolongar as relações com os diferentes parceiros, e impacto

económico, na medida em que representa um estímulo à criatividade na redução de custos e fomenta a criação

de emprego.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa possibilitar a dedução, em sede de IRS, dos custos com a reparação de computadores e

de bens de uso pessoal e doméstico.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

É alterado o artigo 78.º-F do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 78.º-F

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Secção S, Divisão 95 – Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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