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18 DE JULHO DE 2018 83

PROJETO DE LEI N.º 974/XIII (3.ª)

REGULA O REGIME JURÍDICO E OS ESTATUTOS APLICÁVEIS ÀS UNIDADES DE SAÚDE DO

SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE INTEGRADAS NO SETOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO, PROCEDENDO

À REVOGAÇÃO DOS DECRETOS-LEI N.º 18/2017, DE 10 DE FEVEREIRO, E N.º 284/99, DE 26 DE JULHO

Preâmbulo

Sucessivos Governos da política de direita (PS, PSD com ou sem CDS) almejaram transformar os hospitais

públicos do Serviço Nacional de Saúde em entidades SA (sociedades anónimas) ou EPE (entidades públicas

empresariais) e conseguiram-no vertendo em diploma legal estes novos estatutos. Esta transformação,

primeiramente em SA e, posteriormente em EPE, significou a retirada de direitos aos trabalhadores e contribuiu

para a desregulamentação das carreias dos profissionais de saúde, designadamente por via da disseminação

dos contratos individuais de trabalho. Estes contratos reduziram salários, aumentaram os horários de trabalho

e impediram as progressões nas carreiras.

A par da empresarialização dos hospitais, os Governos da política de direita instituíram as parcerias público-

privadas na área da saúde. Inicialmente centradas apenas na construção dos hospitais, mas rapidamente

evoluíram para a gestão clínica dos hospitais, de que há muito os grupos económicos e financeiros pretendiam

apropriar-se. A vigência deste modelo demonstra que o mesmo é altamente ruinoso para o Estado e coloca em

causa o interesse público.

O Governo minoritário do PS, ao invés de romper com estas opções políticas prosseguiu-as, tendo inclusive,

com a publicação do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, aprofunda-o mediante a transformação dos

hospitais SPA em EPE.

Este Decreto-Lei deveria ser, no entender do PCP, um instrumento para contribuir para corrigir as dificuldades

com que as entidades do Serviço Nacional de Saúde se confrontam, designadamente as decorrentes da

empresarialização das unidades de saúde que, entre outras, se repercutem na fragilização dos vínculos dos

trabalhadores e na subordinação de critérios clínicos e de saúde a opções de cariz economicista. Ou seja, no

decreto-lei, ao invés de se fazer um caminho de consolidação das relações de trabalho com vínculos públicos,

optou-se por alargar os contratos individuais de trabalho por via do fim do mapa de pessoal.

Para o PCP, este diploma poderia e deveria ser uma oportunidade para revogar as nomeações de cargos de

direção dos departamentos e serviços clínicos e instituir-se um modelo de gestão mais transparente e

democrático, todavia não foi essa a opção do Governo, tendo perpetuado as nomeações para tais cargos.

O Decreto-Lei deveria, também, servir para revogar as parcerias público privadas (PPP) e transferir para a

gestão pública as atuais PPP existentes na saúde (Braga, Cascais, Loures e Vila Franca de Xira), mas tal não

foi opção do executivo.

Ao nível dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, o diploma procede a alterações significativas, de que

a integração no Conselho de Administração de um membro a indicar pela Comunidade Intermunicipal é apenas

um exemplo. As comunidades intermunicipais não são autarquias, não são eleitas pelas populações e não

integram a organização administrativa do Estado, por isso não faz sentido que sejam chamadas a indicar um

membro para o conselho de administração.

A defesa e a valorização do Serviço Nacional de Saúde e dos seus trabalhadores, assim como o interesse

público são assegurados com uma gestão integralmente pública. Por isso, o PCP apresenta esta iniciativa

legislativa que põe fim às PPP revogando-as, que extingue os centros hospitalares e o regime jurídico EPE

integrando-os todas as entidades no setor público administrativo, na medida em que este regime é aquele que

melhor defende o Serviço Nacional de Saúde, ou seja, a sua universalidade e qualidade na prestação dos

cuidados de saúde prestados, os trabalhadores e os seus direitos e os utentes.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece os princípios e as regras aplicáveis às unidades de saúde do SNS integrados

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