O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 144 84

no setor público administrativo, aprova as especificidades estatutárias e os seus Estatutos, em conformidade

com os anexo I e IIà presente lei e do qual fazem parte integrante e revoga os Decretos-Lei n.º 18/2017, de 10

de fevereiro, e n.º 284/99, de 26 de julho.

2 – A presente lei aplica-se às entidades integrantes no SNS afetas à rede de prestação de cuidados de

saúde.

3 – Para os efeitos do número anterior, considera-se que a rede de prestação de cuidados de saúde abrange

os estabelecimentos do SNS, constituídos como hospitais, unidades locais de saúde, bem como os

estabelecimentos que prestam cuidados aos utentes do SNS e demais serviços de saúde.

Artigo 2.º

Natureza jurídica

As entidades referidas no artigo anterior assumem a figura jurídica de entidades públicas, dotadas de

personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º

Exercício da atividade

1 – A capacidade jurídica das entidades referidas no artigo anterior abrange todos os direitos e obrigações

necessários à prossecução dos seus fins.

2 – O exercício da atividade das entidades referidas no artigo anterior está sujeito a licenciamento, nos termos

da legislação aplicável.

Artigo 4.º

Princípios gerais na prestação de cuidados de saúde

A prestação de cuidados de saúde pelas entidades do SNS obedece aos seguintes princípios:

a) Articulação entre as diversas entidades que integram o SNS;

b) Promoção da qualidade dos cuidados de saúde num contexto da humanização e de respeito pelos direitos

dos utentes;

c) Garantia dos direitos de acesso dos utentes a cuidados de saúde de qualidade em tempo adequado;

d) Cumprimento das normas de ética e deontologia profissionais;

e) Valorização da educação para a saúde, a literacia e os autocuidados, de forma a permitir que os cidadãos

tenham um papel cada vez mais ativo na gestão da sua saúde.

Artigo 5.º

Princípios específicos na prestação de cuidados de saúde

As entidades pertencentes ao SNS pautam a sua atuação pelos seguintes princípios:

a) Desenvolvimento da sua atividade de acordo com instrumentos de gestão previsional, nomeadamente

planos estratégicos plurianuais, planos de atividade, e orçamentos anuais e plurianuais;

b) Garantia aos utentes da prestação de cuidados de saúde de qualidade mediante utilização eficiente dos

recursos;

c) Desenvolvimento de uma gestão criteriosa no respeito pelo cumprimento dos objetivos face à política de

saúde definida pelo Governo;

d) Financiamento das suas atividades e resultados através de mecanismos de contratualização com o

Estado, com base, designadamente, nos seguintes instrumentos:

i) Tabelas de preços e acordos em vigor no SNS;

ii) Modelos de capitação ajustada pelo risco, desenvolvidos com base nas caraterísticas da população da

área de referência;

iii) Transferências do Orçamento do Estado;

Páginas Relacionadas
Página 0081:
18 DE JULHO DE 2018 81 24 – ......................................................
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 82 Assim, a nossa proposta passa por possibilitar a dedução
Pág.Página 82