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18 DE JULHO DE 2018 85

e) Promoção da articulação funcional da rede de prestação de cuidados de saúde hospitalares com as redes

de prestação de cuidados de saúde primários, de cuidados continuados integrados e cuidados paliativos;

f) Gestão partilhada de recursos no âmbito do SNS, de forma a maximizar a utilização da capacidade

instalada em cada entidade;

g) Adesão aos mecanismos de compras centralizadas ou outros mecanismos centralmente definidos visando

a obtenção de poupanças para o SNS.

Artigo 6.º

Poderes do Estado

1 – O membro do Governo responsável pela área da saúde exerce em relação às entidades referidas no

artigo 2.º e na parte das áreas e atividade, centros e serviços integrados em rede, os seguintes poderes:

a) Definição das normas e critérios de atuação hospitalar;

b) Definição das diretrizes a que devem obedecer os planos e programas de ação, bem como a avaliação da

qualidade dos resultados obtidos nos cuidados prestados à população;

c) Acesso a todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da atividade;

d) Determinação de auditorias e inspeções ao seu funcionamento, nos termos da legislação aplicável.

2 – Sem prejuízo da prestação de outras informações legalmente exigíveis, as entidades referidas no artigo

2.º fornecem, para efeitos de acompanhamento e controlo, ao membro do Governo responsável pela área da

saúde os seguintes elementos:

a) Os documentos de prestação de contas, de acordo com o sistema de normalização contabilística que lhes

for legalmente aplicável;

b) Informação sobre o desempenho económico-financeiro e sobre a atividade realizada.

Artigo 7.º

Órgãos

As entidades referidas no artigo 2.º compreendem órgãos de administração, de fiscalização, de apoio técnico

e de consulta.

Artigo 8.º

Informação pública

O Ministério da Saúde divulga os resultados da avaliação das entidades referidas no artigo 2.º que integram

a rede de prestação de cuidados de saúde, mediante um conjunto de indicadores que evidencie,

designadamente, o seu desempenho assistencial e a respetiva eficiência.

CAPÍTULO I

Rede de prestação de cuidados de saúde do setor público administrativo

SECÇÃO I

Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 9.º

Objeto e âmbito

1 – Constituem o setor público administrativo, os previstos no artigo 1.º, e identificados nos anexos I e II à

presente lei.

2 – São aprovados os Estatutos, constantes do anexo I à presente lei dos hospitais SPA.

3 – São aprovados os Estatutos constantes do anexo II à presente lei das Unidades Locais de Saúde.

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