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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 12

experimentação animal, autorização e acompanhar a atividade de novos centros.

Em síntese, o subscritor visa, com a apresentação desta iniciativa legislativa, que se deixe, de todo, de utilizar

animais nestes procedimentos científicos. Até esse desiderato ser conseguido importa preservar o bem-estar

dos animais utilizados reforçando as normas relativas à sua proteção, sempre de acordo com a evolução mais

recente dos conhecimentos científicos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa sub judice é apresentada pelo Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) —

Deputado único representante de um partido — no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado

no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, desta forma dando cumprimento aos requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Respeita de igual modo os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Cumpre assinalar que ao prever a criação do Conselho Nacional de Experimentação Animal, o qual “é dotado

de autonomia financeira e dispõe das receitas provenientes de dotações inscritas no orçamento da Assembleia

da República, que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado”, o projeto de lei em apreço parece envolver

encargos orçamentais. Considerando que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, está

vedada aos Deputados e grupos parlamentares a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico

em curso, um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento (princípio igualmente consagrado no

n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e conhecido como “lei-travão”), esta limitação poderá ser ultrapassada através

de uma norma que preveja a produção de efeitos ou entrada em vigor da iniciativa com o Orçamento do Estado

posterior à sua publicação.

Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, chama-se a atenção para que a iniciativa prevê que:

“O CNEA funciona no âmbito da Assembleia da República, que assegura os encargos com o seu

funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.” – n.º 1 do artigo 7.º;

“Os membros do CNEA têm direito a senhas de presença, por cada reunião em que participem, de montante

a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, e, bem assim de ajudas de custo e a

requisições de transporte, nos termos da lei geral.” – n.º 4 do artigo 7.º;

“O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do CNEA, bem com a sua

instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da

Assembleia da República.” – n.º 1 do artigo 9.º;

“O CNEA é dotado de autonomia financeira e dispõe das receitas provenientes de dotações inscritas no

orçamento da Assembleia da República, que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado” – n.º 1 do artigo

10.º.

Chama-se a atenção para o facto de os órgãos e entidades administrativas independentes que

funcionam junto da Assembleia da República, gozarem, em regra de autonomia administrativa, por força

do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, cujo artigo 2.º foi alterado pela Lei n.º

24/2015, de 27 de março), que remete para o artigo 2.º da Lei de Bases de Contabilidade Pública (Lei n.º

8/90, de 20 de fevereiro). Só em casos expressamente previstos é atribuída autonomia financeira, devendo as

entidades cumprir determinados requisitos. O regime de autonomia administrativa e financeira é assim

considerado o regime excecional (cfr. artigo 6.º da LBCP que dispõe que “os serviços e organismos da

administração central só poderão dispor de autonomia administrativa e financeira quando este regime se

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