O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JULHO DE 2018 13

justifique para a sua adequada gestão e, cumulativamente, as suas receitas próprias atinjam um mínimo de 2/3

das despesas totais”). Acresce que as entidades com autonomia financeira devem possuir estruturas

organizacionais mínimas que lhes permitam satisfazer os requisitos de controlo interno, impostos pela

legislação administrativa e financeira vigente, em particular no que concerne à segregação de funções. O

que implica que essas entidades, para respeitar todas as exigências consagradas na lei de bases da

contabilidade pública, no regime de administração financeira do Estado ou na própria lei de enquadramento

orçamental, têm que ter estruturas orgânicas e orçamentos significativos, o que deve ser ponderado no atual

contexto financeiro e orçamental.

Tanto a doutrina como o próprio Tribunal de Contas distinguem a autonomia financeira do controlo orçamental

(este tem por objeto, como decorre da LEO, a verificação da legalidade e da regularidade financeira das receitas

e das despesas públicas, bem como a apreciação da boa gestão dos dinheiros e outros ativos públicos) e, na

verdade, o que o TC exige que exista em todas as entidades independentes é o segundo, tendo a primeira sido

apenas aventada como uma das possibilidades para se atingir o segundo.

Nestes termos, a análise do presente PJL em sede de Comissão deverá clarificar o regime de autonomia

administrativa e financeira do CNEA, de modo a que seja integrado no regime aplicável às entidades

administrativas independentes que funcionam no âmbito da AR”.

Justificando-se que, como tem sucedido em casos semelhantes, seja feita a audição prévia do Conselho de

Administração da Assembleia da República, para obtenção de parecer.

O presente projeto de lei deu entrada em 22 de junho do corrente ano, foi admitido em 23 de junho e

anunciado em reunião plenária no dia 24 de junho, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), que tem a

responsabilidade de elaboração e aprovação do parecer, com conexão com a Comissão de Educação e Ciência

(8.ª) e com a Comissão de Saúde (9.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

Assim, mostrando-se em conformidade com disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei suprarreferida, o presente

projeto de lei, que “Cria o Conselho Nacional de Experimentação Animal”,apresenta um título que traduz

sinteticamente o seu objeto.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na 1.ª

Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, nada dispondo o projeto de lei sobre a sua entrada em vigor,

será dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei, que determina que não sendo

fixado o dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia

após a publicação.”2

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe, na alínea e) do artigo 9.º, que são tarefas

fundamentais do Estado, entre outras, “defender a natureza e o ambiente”. No âmbito da chamada Constituição

2 Todavia, deverá ser tida em consideração a limitação imposta pela “lei-travão” e a possibilidade de a mesma ser ultrapassada com a introdução de uma norma que preveja a entrada em vigor da iniciativa com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, tal como referido no ponto anterior desta nota técnica.

Páginas Relacionadas
Página 0007:
25 DE JULHO DE 2018 7 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE
Pág.Página 7