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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 14

do ambiente3, este fim é complementado pela consagração do “direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado” reconhecido a todos os portugueses, os quais têm “o dever de o defender” (artigo

66.º, n.º 1). Assim, de modo a que seja assegurado o “direito ao ambiente”, incumbe ao Estado, em sede de

desenvolvimento sustentável, prevenir e controlar a poluição, promover a integração de objetivos ambientais

nas várias políticas de âmbito sectorial e promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente

[artigo 66.º, n.º 2, aíneas a), f) e g) da CRP].

Paralelamente, “incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação

dos cidadãos”, entre outros, “promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua

capacidade de renovação e a estabilidade ecológica” [artigo 66.º, n.º 2, alínea d), da CRP], sendo que a

preservação dos recursos naturais e o equilíbrio ecológico encontram nova correspondência constitucional em

sede de incumbências reservadas prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social (artigo 81.º, al. m)

da CRP) e integra ainda o rol de princípios que norteiam os planos de desenvolvimento económico e social

(artigo 90.º da CRP).

Neste quadro, CARLA AMADO GOMES sublinha que Portugal prossegue um modelo constitucional de proteção

indireta aos animais por via da proteção da natureza e da estabilidade ecológica4 e recorda a ratificação de

vários instrumentos internacionais alusivos à proteção dos animais, entre os quais a Convenção Europeia para

a proteção dos animais nos locais de criação (1976), a Convenção Europeia sobre a Proteção dos Animais em

Transporte Internacional e o respetivo Protocolo adicional (1968 e 1976) e a Convenção Europeia para a

Proteção dos Animais de Companhia (1987), que reforçam o compromisso de Portugal com a crescente proteção

a conferir aos animais pela ordem internacional.

A mesma autora sustenta que «é a “descoberta” do Direito do Ambiente que mais diretamente influi na

alteração da perspetiva do homem face ao animal. Sendo certo que haverá sempre que distinguir entre animais

domésticos e animais não domésticos (ou não domesticáveis) no estrito plano do Direito do Ambiente (uma vez

que os últimos não integram o ecossistema natural por força da “socialização” a que estão votados).» Finaliza,

afirmando que “um primeiro argumento [em favor da proteção dos animais] reside no apelo ao respeito pelos

valores do ambiente”, uma vez que «sendo certo que a Constituição não destaca os animais como objeto de

proteção especial (…), a exortação da alínea g) [do n.º 2 do artigo 66.º da CRP] deve ser assumida por todas

as funções do Estado, fundamentando uma interpretação da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro5, mais conforme

ao espírito da época, que aponta claramente para uma diferenciação do animal enquanto “ser sensível”».

A regulação dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos, em Portugal, surgiu por

via do Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de julho6, justificado com a transposição da Diretiva 86/609/CEE, do

Conselho, de 24 de novembro de 1986, relativa à proteção dos animais utilizados para fins experimentais e

outros fins científicos visando-se garantir que tais animais fossem objeto de cuidados adequados, que não lhes

fossem desnecessariamente infligidos qualquer dor, sofrimento, aflição ou dano permanente e que, quando

inevitáveis, estes padecimentos fossem reduzidos ao mínimo.

O Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de julho, viria a ser complementado pela Portaria n.º 1005/92, de 23 de

outubro, que aprova as normas técnicas de proteção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins

científicos. Mais tarde, os dois diplomas foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, que

transpõe a Diretiva 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à

proteção dos animais utilizados para fins científicos.

Com base no mais recente diploma em vigor, foi criada a “Comissão Nacional para a Proteção dos Animais

Utilizados para Fins Científicos”, que assume funções de aconselhamento da Direcção-Geral de Alimentação e

Veterinária (DGAV) e dos órgãos responsáveis pelo bem-estar dos animais, tendo como missão, à luz do artigo

55.º, n.º 2:

a) Aconselhar em matérias relacionadas com a aquisição, a criação, o alojamento, os cuidados a prestar aos

animais e a utilização destes em procedimentos, assegurando a partilha das melhores práticas;

3 Cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2.ª ed. revista, atualizada e ampliada, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 682. 4 Cfr. CARLA AMADO GOMES, Desporto e proteção dos animais: Por um pacto de não agressão, disponível para consulta em http://www.icjp.pt/sites/default/files/papers/cej-animais_revisto.pdf. 5 Lei de Proteção aos Animais, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e 69/2014, de 29 de agosto. 6 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/96, de 16 de outubro.

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