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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 18

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), identificaram-se diversas iniciativas

legislativas sobre matéria conexa, as quais, tendo sido discutidas na generalidade na reunião plenária de

12/05/2016, baixaram, sem votação, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

encontrando-se em apreciação no Grupo de Trabalho – Iniciativas Legislativas sobre Direitos dos Animais. São

as seguintes:

 Projeto de lei n.º 164/XIII (1.ª) (PS) – Altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos animais;

 Projeto de lei n.º 171/XIII (1.ª) (PAN) – Alteração ao Código Civil reconhecendo os animais como seres

sensíveis;

 Projeto de lei n.º 173/XIII (1.ª) (PAN) – Reforça o regime sancionatório aplicável aos animais (altera o

Código Penal);

 Projeto de lei n.º 209/XIII (1.ª) (PS) – Procede à 37.ª Alteração ao Código Penal, revendo o regime

sancionatório aplicável aos animais de companhia;

 Projeto de lei n.º 224/XIII (1.ª) (PSD) – Altera o Estatuto Jurídico dos Animais no Código Civil;

 Projeto de lei n.º 227/XIII (1.ª) (BE) – Altera o Código Civil, atribuindo um Estatuto Jurídico aos Animais;

 Projeto de lei n.º 228/XIII (1.ª) (BE) – Revê o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), identificou-se a seguinte petição sobre matéria

conexa:

 Petição n.º 58/XIII (1.ª) – (Teresa Mafalda de Aguiar Frazão e Gonçalves de Campos) – Pretendem que

seja criada legislação adequada que impeça o comércio de animais em anúncios de classificados de páginas

na internet. (Relatório Final aprovado na reunião da CAM de dia 13 de julho)

V. Consultas e contributos

Dado o teor da iniciativa devem ser ouvidos representantes das associações de defesa dos animais,

representantes da comunidade científica e, pelas razões já atrás aduzidas, o Conselho de Administração da

Assembleia da República. Sugere-se, ainda, que seja ouvido o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da

Vida (CNECV), enquanto órgão consultivo independente, que tem por missão analisar os problemas éticos

suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das

ciências da vida.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar os encargos resultantes da eventual aprovação

da presente iniciativa legislativa, no entanto, é previsível que a criação de um novo órgão consultivo represente

despesas resultantes do seu funcionamento, designadamente as respeitantes à retribuição dos seus membros,

tal como previsto no n.º 4 do artigo 7.º do projeto de lei8.

———

8 Em caso de aprovação deverá ser acautelado o respeito pela “lei-travão”.

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