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25 DE JULHO DE 2018 21

6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não parece implicar, em caso de aprovação, um encargo para o Orçamento do Estado,

pelo contrário, uma vez que parece suscetível de gerar receitas por via das contraordenações previstas no artigo

7.º. No entanto, os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos ou receitas.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Não deixa, no entanto de referir que, caso a iniciativa seja aprovada, ou baixe à Comissão sem votação,

devem ser consultadas associações ligadas ao setor, tal como referido na nota técnica

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o projeto de lei n.º 538/XIII (2.ª) “Proíbe a caça à raposa

e ao saca-rabos e exclui estas espécies da Lista de Espécies Cinegéticas, procedendo à oitava alteração ao

Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido

e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 5 de julho de 2018.

A Deputada autora do parecer, Patrícia Fonseca — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, tendo-se registado

as ausências do BE, de Os Verdes e do PAN, na reunião de 17 de julho de 2018.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 538/XIII (2.ª)

Proíbe a caça à raposa e ao saca-rabos e exclui estas espécies da Lista de Espécies Cinegéticas,

procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto (PEV).

Data de admissão: 6 de junho de 2017.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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