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25 DE JULHO DE 2018 23

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, indicação essa

que deve constar no título da iniciativa.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o

Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que “Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e

exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores

da atividade cinegética”, sofreu até à data sete alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta constituirá a

sua oitava alteração, tal como refere o título da iniciativa.

O elenco das alterações sofridas (através dos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008,

de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14

de junho e 167/2015, de 21 de agosto) deve constar do artigo que faz menção à alteração do decreto-lei em

causa na iniciativa (artigo 5.º).

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da

sua publicação, nos termos do artigo 10.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O projeto de lei n.º 538/XIII (2.ª), da iniciativa do grupo parlamentar “Os Verdes”, pretende proibir a caça à

raposa (Vulpes vulpes) e ao saca-rabos (Herpestes icneumon), procedendo, para tal, à alteração dos artigos

87.º (relativo à caça a cavalo à raposa), 89.º (dias de caça) e do Anexo I (lista de espécies cinegéticas) e à

revogação da alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º (sobre o uso de cães de caça na caça à raposa a corricão) e do

artigo 94.º (relativo à caça à raposa e ao saca-rabos) do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto (texto

consolidado), que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos,

com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.

Existe, ainda, um outro artigo relativo ao uso das armas de fogo na caça à raposa e ao saca-rabos – artigo

79.º n.º 7) a que a iniciativa não faz referência.

O Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, foi alterado pelos Decretos-Leis n.º 201/2005, de 24 de

novembro (que, nomeadamente, alterou o artigo 89.º, também agora objeto de alteração), n.º 159/2008, de 8 de

agosto, n.º 214/2008, de 10 de novembro, n.º 9/2009, de 9 de janeiro, n.º 2/2011, de 6 de janeiro, n.º 81/2013,

de 14 de junho, e n.º 167/2015, de 21 de agosto.

Também relacionado com a matéria de caça importa referir a Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela

Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.º 159/2008, de 8 de agosto e n.º 2/2011, de 6

de janeiro.

A iniciativa estabelece, ainda, um regime sancionatório para quem viole a proibição da caça à raposa e ao

saca-rabos, sendo que o regime geral das contraordenações foi criado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro (e respetivas alterações), que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.

De referir, ainda, a Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa,

provada pelo Decreto n.º 95/81, de 23 de julho.

O Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, IP, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de

junho (texto consolidado), desempenha as funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e

biodiversidade, assegura a conservação e a gestão sustentável de espécies, habitats naturais da flora e da

fauna selvagens e tem diversas competências próprias no domínio da caça.

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