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25 DE JULHO DE 2018 9

(CNEA) que visa ser uma entidade reguladora independente, “para além das governamentais” com competência

para certificar que a investigação em animais decorre nos termos da lei, e de acordo com as normas éticas

universais de proteção do bem-estar animal, e principalmente que assegure a redução da utilização de animais

em procedimentos científicos.

O deputado do PAN entende que a criação de um Conselho deve ter como missão estatuária a coordenação

dos comités de ética das diferentes instituições de ensino e de investigação que utilizem animais.

A principal motivação do deputado subscritor da iniciativa em análise é “deixar de todo de utilizar animais”

em procedimentos científicos, alegando que é necessário encontrar alternativas.

O subscritor da iniciativa apoia-se Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à

proteção dos animais utilizadas para fins científicos, aprovada a 22 de setembro de 2010 e transposta pelo

Decreto-lei n.º 113/2013, de 7 de agosto.

2.2. Conteúdo do projetos de leis

O projeto de lei n.º 270/XIII (PAN) é composto por dez artigos: artigo 1.º (objeto); artigo 2.º (natureza e

missão); artigo 3.º (competência do CNEA); artigo 4.º (composição e mandato); artigo 5.º (Estrutura); artigo 6.º

(Presidente do CNEA) 7.º (Funcionamento) e 8.º (emissão pareceres); artigo 9.º (apoio administrativo e

financeiro); artigo 10.º (gestão administrativa e financeira).

As competências estabelecidas no artigo 3.º são: “a) Acompanhar sistematicamente a evolução dos

problemas éticos e jurídicos suscitados pela experimentação animal; b) Emitir parecer sobre os problemas a que

se refere a alínea anterior, quando tal lhe seja solicitado ou por sua iniciativa; c) Promover a formação e a

sensibilização da população em geral sobre os problemas éticos e jurídicos no domínio da experimentação

animal; d) Estabelecer as condições em que devem ser autorizados os centros onde é realizada experimentação

animal; e) Acompanhar a atividade dos centros referidos na alínea anterior, fiscalizando se cumprem as regras

e boas práticas aplicáveis à experimentação animal, em articulação com a Direção Geral de Alimentação e

Veterinária; f) Dar parecer sobre a autorização de novos centros, bem como sobre situações de suspensão ou

revogação dessa autorização; g) Acompanhar a atividade dos Comités de Ética de Experimentação Animal

instituídos nos centros onde é realizada experimentação animal.”

É também estabelecido que o CNEA deve apresentar à Assembleia da República um relatório anual sobre

as suas atividades e sobre as atividades dos serviços públicos e privados onde se realiza experimentação

animal.

O artigo 4.º define que o CNEA é composto por onze pessoas: cinco eleitas pela Assembleia da República,

duas nomeadas pelos membros do Governo que tutelam a veterinária e a ciência; quatro designadas pelo Ordem

dos Médicos Veterinários, Ordem dos Médicos, Ordem dos Biólogos e pelo Conselho de Reitores das

Universidades Portuguesas.

A CNEA funciona no âmbito da Assembleia da República (artigo 7.º) que presta apoio administrativo, logístico

e financeiro, através do orçamento da Assembleia da República (artigo 9.º).

No artigo 10.º (gestão administrativa e financeira) é indicado que o “O CNEA é dotado de autonomia

financeira e dispõe das receitas provenientes de dotações inscritas no orçamento da Assembleia da República,

que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado”.

De acordo com a nota técnica que é parte integrante do presente parecer «os órgãos e entidades

administrativas independentes que funcionam junto da Assembleia da República, gozarem, em regra de

autonomia administrativa, por força do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, cujo artigo 2.º

foi alterado pela Lei n.º 24/2015, de 27 de março), que remete para o artigo 2.º da Lei de Bases de Contabilidade

Pública (Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro). Só em casos expressamente previstos é atribuída autonomia

financeira, devendo as entidades cumprir determinados requisitos. O regime de autonomia administrativa e

financeira é assim considerado o regime excecional (cfr. artigo 6.º da LBCP que dispõe que “os serviços e

organismos da administração central só poderão dispor de autonomia administrativa e financeira quando este

regime se justifique para a sua adequada gestão e, cumulativamente, as suas receitas próprias atinjam um

mínimo de 2/3 das despesas totais”). Acresce que as entidades com autonomia financeira devem possuir

estruturas organizacionais mínimas que lhes permitam satisfazer os requisitos de controlo interno, impostos pela

legislação administrativa e financeira vigente, em particular no que concerne à segregação de funções. O que

implica que essas entidades, para respeitar todas as exigências consagradas na lei de bases da contabilidade

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