O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JULHO DE 2018 35

respetivos programas cabe à entidade indicada pelo órgão de soberania.

11 – Dentro do Ministério das Finanças, é obrigatória a constituição de um programa destinado a fazer face

a despesas imprevisíveis e inadiáveis, bem como de um programa não vinculativo destinado a gerir e controlar

a despesa fiscal resultante da concessão de benefícios tributários.

12 – O disposto no presente artigo é regulamentado por decreto-lei.

Artigo 46.º

Programas com finalidades comuns

1 – Nas matérias que digam respeito a duas ou mais missões de base orgânica, os programas que as

concretizem mantêm autonomia orçamental relativa no âmbito de cada uma delas.

2 – No caso previsto no número anterior, os programas podem ter ou não a mesma denominação.

3 – As matérias que respeitam a duas ou mais missões de base orgânica podem convergir num programa

comum sempre que haja razões de economia, eficiência e eficácia.

4 – O membro do Governo responsável pela condução política dos programas comuns é determinado por

decisão do Governo em função da matéria.

5 – A responsabilidade orçamental dos programas comuns é dos respetivos membros do Governo

sectoriais.

6 – A escolha da entidade gestora dos programas com finalidades comuns é efetuada no âmbito de cada

missão de base orgânica, nos termos do n.º 9 do artigo anterior.

Artigo 47.º

Dotações dos programas orçamentais

1 – Sem prejuízo do referencial contabilístico aplicável, as dotações associadas a cada um dos programas

orçamentais são aprovadas anualmente apenas numa base de caixa.

2 – O primeiro ano de execução das despesas inseridas em programas plurianuais deve corresponder ao

ano da criação do programa.

3 – Em caso de sucessão de programas, com características e objetivos idênticos, o programa sucessor

deve incluir uma informação segregada sobre encargos transitados.

Artigo 48.º

Entidade gestora dos programas orçamentais

1 – Compete à entidade gestora dos programas orçamentais, designadamente:

a) Definir e fazer aplicar de forma sistemática um modelo de gestão de riscos, identificando e promovendo

as melhores práticas no âmbito da prevenção e mitigação de riscos financeiros e de governação;

b) Propor e desenvolver os programas da missão de base orgânica de acordo com o disposto no artigo

45.º e avaliar a necessidade de alterações orçamentais;

c) Elaborar os orçamentos de tesouraria relativos a cada um dos programas, exigindo e recolhendo os

elementos das entidades abrangidas pelos mesmos, e fazendo as correções necessárias, na sequência da

monitorização e controlo da gestão da tesouraria;

d) Acompanhar o controlo orçamental e financeiro do programa, em estreita articulação com as

autoridades de controlo interno competentes, garantindo o cumprimento dos objetivos de cada programa e a

fiabilidade, tempestividade e comparabilidade da prestação de informação orçamental, financeira e de custeio;

e) Definir os indicadores que permitam a avaliação do programa orçamental, nos termos do artigo 45.º, em

plataforma partilhada e transparente para as entidades que concorrem para a sua execução;

f) Preparar informação orçamental, financeira e de tesouraria consolidada por programa, incluindo um

apuramento de custos das ações do programa.

2 – A entidade gestora de programas orçamentais colabora com o Ministério das Finanças, com vista à

Páginas Relacionadas
Página 0047:
25 DE JULHO DE 2018 47 3 – O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 48 autodeterminação da identidade de género e expressão de
Pág.Página 48
Página 0049:
25 DE JULHO DE 2018 49 não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíqu
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 50 CAPÍTULO III Medidas de proteção Ar
Pág.Página 50
Página 0051:
25 DE JULHO DE 2018 51 Artigo 14.º Responsabilidade 1 – A prá
Pág.Página 51